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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quarta-feira, 24 de abril de 2019

As Policias Civis dos Estados Fizeram uma Verdadeira Caça aos Ratos <<>> Operação PC 27 só em São Paulo 190 Pessoas Presas <<>> Maranhão, Roraima e Paraná <<>> Agora Precisamos Mudar o nosso Ordenamento Jurídico até estupradores foram presos










RENATO  SANTOS  24/04/2019 Precisamos  mudar  o nosso  Código  Penal e  o  Código  Processual  Penal, e  por  um fim nos chamados  "  direitos  dos  presos".  trata-los  como criminosos  até  a ultima  estância  do  julgamento,encerrado  o processo nos  crimes  de  estupros,  homicídios, Feminicídio, e  principalmente  as  organizações  criminosas, para que  possamos  viver em paz  e  tranquilidade.





Se  os  políticos  não  levar  a  sério  o pedido  das  população  então  é melhor  fechar  o Congresso e  o  STF,  não precisamos  de pessoas  que  dão  coberta e  carinho  para  os  criminosos  sejam eles  quem forem.

Hoje  isto é  dia  24  de  abril de 2019, a  Policia  Civil  de todos  os Estados  fizeram  um verdadeiro  serviço  para  população  brasileira,  a captura  comeu  solta.

 A Lei n.º 9.034/95, modificada pela Lei n.° 10.217/01, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, estabeleceu três categorias legais: a) bando ou quadrilha (art. 288 do Código Penal), que exige a participação de quatro ou mais pessoas; b) associação criminosa para o tráfico de drogas [16] (art. 35 da Lei n.° 11.343/06), a qual se caracteriza pela participação de, no mínimo, dois agentes, e associação criminosa para cometer genocídio (art. 2° da Lei n.° 2.889/56), que exige a participação de, no mínimo, três pessoas; e c) organização criminosa.

Com a adoção no Brasil da Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto n.º 5.015/04), foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro a definição de organização criminosa como sendo o grupo estruturado de 3 ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, benefício econômico ou material. Apesar desses diplomas, a legislação brasileira padece de dois problemas.

Primeiro, considerando o inciso XXXIX, do art. 5o, da Constituição Federal e o art. 1° do Código Penal Brasileiro, os quais dispõem que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"; considerado que a interpretação extensiva e a analogia são proibidas em sede de direito penal; e considerando a função de garantia da lei penal, representada pelo princípio de que nullum crimen, nulla poena sine lege, bem como seus desdobramentos (a) nullum crimen, nulla poena sine lege praevia, (b) nullum crimen, nulla poena sine lege scripta, (c) nullum crimen, nulla poena sine lege stricta e (d) nullum crimen, nulla poena sine lege certa, não se pode aplicar a definição de organização criminosa prevista na Convenção ao crime organizado estritamente nacional.

Com efeito, apesar de estar integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de lei ordinária, a mencionada Convenção trata, especificamente, das organizações criminosas transnacionais. Estas, na forma do artigo 3, são aquelas que cometem crimes: a) em mais de um Estado; b) em um só Estado, desde que parte substancial da preparação, planejamento, direção e controle tenha ocorrido em outro; c) num só Estado, mas envolvem a participação de grupo criminoso organizado que pratique delitos em mais de um Estado; ou d) num só Estado, mas os crimes produzam efeitos substanciais noutro país. Logo, as hipóteses de uma organização criminosa brasileira ser atingida pela Convenção estão relacionadas nas alíneas "b", "c" e "d" do Parágrafo 2 do Artigo 3. Ainda assim, deve-se observar que o conceito continua vago, pois a Convenção prevê que a organização esteja formada "há algum tempo", sem definir com precisão o lapso temporal.

O segundo problema refere-se ao fato de inexistir tipo penal que criminalize a participação em organização criminosa. De fato, na redação original da Lei n.° 9.034/95, confundia-se o conceito de organização criminosa com o de bando ou quadrilha, ou seja, o crime e a pena da participação em organização criminosa era o mesmo do art. 288 do Código Penal. Tratava-se de equívoco grosseiro, pois não é factível entender que basta a associação estável ou duradoura de quatro ou mais pessoas, agregadas com vistas à prática de crimes, para que se tenha uma organização criminosa, que pressupõe um grau muito mais elevado de articulação e expertise.

O crime de bando ou quadrilha do art. 288 do Código Penal Brasileiro é semelhante ao crime de Associazione per Delinquere, do art. 416 do Código Penal Italiano, o qual pune, com reclusão de três a sete anos, a organização ou a associação de três ou mais pessoas com o objetivo de cometer crimes. O simples fato de fazer parte de uma associação criminosa é suficiente para que a conduta seja punível.

Com o advento da Lei n.° 10.217/01, o art. 1° da Lei n.° 9.034/95, foi alterado e passou a incluir a expressão "ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo". Em outras palavras, houve uma separação das condutas: a) participar de bando ou quadrilha; b) participar em associação criminosa; e c) participar em organização criminosa.

O crime de bando ou quadrilha, previsto no art. 288 do Código Penal, e o de integrar associação criminosa, descrito no art. 35 da Lei n.° 11.343/06 e no art. 2° da Lei n.° 2.889/56, são plurissubjetivos e incriminam, de forma excepcional, o mero ato preparatório, consubstanciado na associação, reunião ou congregação estável de agentes com o fito de cometer crimes. Os crimes de quadrilha ou bando e de associação criminosa são autônomos e independem da prática de qualquer outro delito. Pune-se a mera associação, tendo em vista a periculosidade presumida.

Legalmente, corrigiu-se o defeito de confundir o crime organizado com o bando ou quadrilha, no entanto, a falta de cuidado na elaboração da lei deixou a participação em organização criminosa sem punição. Na prática, a confusão continua. Diante da falta de tipificação legal o Ministério Público tem denunciado os membros de organizações criminosas por formação de bando ou quadrilha para evitar que a conduta criminosa fique sem sanção.

Como já se disse, cotejando-se a Lei n.° 9.034/95, tem-se que a norma se omitiu na definição do fenômeno do crime organizado. Conforme o autor, usar definição meramente doutrinária ofende o princípio da reserva legal e, assim, a lei de combate ao crime organizado somente pode ser aplicada aos crimes de quadrilha ou bando e de associação criminosa, já previstos em lei; porém, quanto as chamadas organizações criminosas, ainda não, pois não se sabe o que significam. Por essa razão, as normas referentes à organização criminosa seriam inaplicáveis, dado que são atinentes a algo que ainda não existe.

A Comissão do Conselho da Justiça Federal destinada a examinar e propor o aprimoramento da legislação de combate à lavagem de dinheiro (Portaria n.º 98, de 4/9/2002), composta por membros da Magistratura Federal, do Ministério Público Federal, do Departamento de Polícia Federal, do Banco Central, da Federação Brasileira de Bancos, da Secretaria da Receita Federal e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda (COAF), também propôs a definição legal do conceito de organização criminosa para tornar plenamente eficaz o inciso VII, da Lei n.º 9.613/98.

Cumpre destacar que a Lei n.º10.217/01, se propôs a resolver os problemas da Lei n.° 9.034/95, ao estabelecer uma definição clara do que venha a ser organização criminosa.

Como se observa, urge corrigir o erro para que se possa dotar o estado brasileiro de condições legais de punir o crime organizado. A inexistência na legislação brasileira uma definição do que seja uma organização criminosa, dificulta, se não impossibilita, a punição do crime. O art. 2 da Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto n.º5.015/04), deixou de fora o crime organizado eminentemente nacional, como definido no artigo 3° da norma.

Porém, nem tudo que a imprensa chama de Crime Organizado tem a ver de fato com essa modalidade. Mesmo o tráfico de drogas muitas vezes é extremamente desorganizado, especialmente no varejo. Na realidade, o mercado das drogas normalmente é relativamente organizado, tenha ou não uma organização criminosa por trás. 

O mercado das principais cidades brasileiras, até pouco tempo repleto de pequenas “bocas de fumo”, aparentemente agora está sendo gerenciado cada vez mais por criminosos pertencentes ao Primeiro Comando da Capital (PCC). Isso, porém, não implicou nenhuma melhora na organização. Os usuários estão pagando os mesmos preços, comprando nos mesmos lugares e a corrupção continua igual, não aumentou nem diminuiu.

Nas outras modalidades a situação é similar, como nos roubos e furtos de veículos que, na maioria dos casos, são feitos por quadrilhas comuns. Existem, porém, organizações criminosas especializadas em roubo de veículos. A mesma coisa ocorre com outros tipos de crime, como o contrabando, que pode ser praticado por um indivíduo, uma quadrilha ou uma organização criminosa.

Se  com todo  esse  sistema  jurídico,  se não  tiver  uma Lei  que ponha  um fim  na saidinha , e  outros benefícios  aqui  chamo  atenção  nas  audiência  de  custódia  para  criminosos  o trabalho  feito  pela  Policia  Civil  será  jogado  no lixo, como dizem na  linguagem  comum  "  eu entro  pela porta da  frente e  saio  pela porta da frente  no  DP", em outras  palavras a policia me prende  e  o juiz  me  solta  com meu advogado. 

As polícias civis de todo o país cumprem nesta quarta-feira (24) mandados de prisão no Distrito Federal e nos 26 estados em uma megaoperação para prender foragidos da Justiça (leia ao final da reportagem como foi em cada unidade da federação). Os alvos são acusados de crimes graves como roubo, homicídio e estupro.

Foram expedidos mais de 1 mil mandados de prisão e de busca e apreensão. Até por volta de 10h, cerca de 600 prisões haviam sido feitas em todo o país. São Paulo era o estado com a maior quantidade de presos: 190 até 9h30. O número de prisões também foi alto no Paraná e em Santa Catarina, com 99 e 80 foragidos capturados, respectivamente.

A operação nacional, batizada de #PC27, é coordenada pelo Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil. Foram mobilizados 4,6 mil policiais.


"É muito importante que esses criminosos sejam retirados das ruas para que não voltem a delinquir", afirma o delegado Robson Cândido, diretor da corporação no DF.

O nome da operação é uma referência à padronização de todas as polícias civis das 27 unidades federativas do país. Os mandados de prisão foram expedidos pela Justiça, após trabalho de investigação. Cada uma das polícias civis fez levantamento de inteligência para a operação.

Também nesta quarta-feira, em outra operação nacional, a Tiradentes Adsumus, 90 mil policiais militares e bombeiros reforçam as ações de segurança em todo o país. Das 7h desta quarta às 7h de quinta-feira (25), serão cerca de 30 mil viaturas, 500 embarcações e 90 aeronaves, segundo a PMDF.

A Polícia Civil do Maranhão cumpriu 30 mandados de prisão nesta quarta-feira (24). Ao todo, 14 pessoas foram presas em São Luís por crimes de roubo, homicídio, estupro de vulnerável e violência doméstica.

Dos mandados cumpridos, três foram por homicídio, sete por roubo, um por estupro e outro por lesão corporal decorrente de violência doméstica. Além disso, um adolescente de 16 anos foi apreendido durante a operação.

As ações fazem parte da operação #PC27 realizada pelo Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil (CONPC) e acontece de forma simultânea em 26 estados e no Distrito Federal.

De acordo com o delegado e chefe de operações da Polícia Civil do Maranhão, André Gossain, a primeira etapa da operação foi realizada somente em São Luís e em seguida, serão realizados mandados de prisão no interior do estado.

“Cumprimos 30 mandados de busca, efetuamos 14 prisões de indivíduos que já tinham mandados de prisão. A operação é nacional, coordenada pelo conselho da Polícia Civil em Brasília e pelo Conselho Nacional de Chefes da Polícia Civil e outras ainda acontecerão e o Maranhão também deve participar das próximas. Foi apenas um bate e pronta esta missão que participamos dessa vez, e na próxima, vamos incluir o interior também”, explicou o delegado.


A relação dos nomes dos presos ainda não foi divulgada pela Polícia Civil. Segundo o delegado, novas prisões devem ser realizadas até 17h desta quarta somente na capital.

Em  São  Paulo a  captura  foi bem maior  apesar  que ainda há  outros  espalhados  por  aí, A Polícia Civil de São Paulo realiza na manhã desta quarta-feira (24) uma operação para prender foragidos da Justiça em todo o estado. A ação faz parte da operação PC27 em alusão às 27 unidades da federação, já que foi deflagrada em todo o território nacional.

Até as 9h30, 190 pessoas foram presas e 9 adolescentes apreendidos. Ao todo, são cumpridos cerca de 6 mil mandados em todo o estado, sendo 2 mil apenas na capital paulista.

No estado de São Paulo, mais de 4,5 mil policiais participam da operação. Os alvos são foragidos de crimes como homicídio, latrocínio ou estupro, por exemplo.

As equipes são formadas por policiais do Departamento de Polícia Judiciária da Capital (Decap), da Macro São Paulo (Demacro), dos Departamentos de Polícia Judiciária do Interior (Deinters 1 ao 10), do Departamentos Estaduais de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), Investigações Criminais (Deic), de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico (Denarc), de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC) e da Delegacia de Capturas e Delegacia Especiais (Decade).


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