RENATO SANTOS 11/11/2019 Ninguém esta acima da vontade de Deus, nem mesmo os seis Ministros do Supremo Federal do Brasil, arrogantes e covardes, mudaram a interpretação da Lei e dos Ordenamentos Jurídicos Criminal desta Nação por causa do seu imperador Lula a qual eles Data Vênia devem favores, por outro lado analisando a linha de pensamento de cada um deles, se mostraram ser inimigos não do atual presidente mas sim de uma Nação que sangra por causa da corrupção.
Não se trata de mera interpretação gramatical ou literal de textos É uma ilusão, quando não puro equívoco, a crença de que estamos lidando aqui com a tarefa singela de atribuir significados a textos normativos. Já vai longe o tempo das teorias superadas que acreditavam que interpretar é uma atividade meramente exegética, abstrata e mecânica de atribuição de sentido às palavras, sem que a realidade e o intérprete façam diferença. Não é de interpretação literal ou gramatical que se trata aqui.
A realidade é parte da normatividade do Direito. Essa é uma constatação que se tornou dominante em todo o mundo. Os textos oferecem um ponto de partida para a interpretação e demarca as possibilidades de sentido da norma. Na terminologia tradicional, fornecem a moldura dentro da qual o intérprete poderá fazer escolhas legítimas. Não escolhas livres: dentro das possibilidades de sentido de uma norma, o intérprete deverá escolher a melhor. Não as de sua preferência pessoal, mas a que mais adequadamente realize os valores constitucionais e o interesse da sociedade. Observe-se que respeitar os direitos fundamentais com proporcionalidade faz parte do interesse da sociedade. Não são coisas antagônicas
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que entendiam que a execução da pena após a condenação em segunda instância não viola o princípio da presunção de inocência.
Um destaque ao nosso Herói que não deixou nos envergonhar diante da crueldade que os outros seis Ministros fizeram.
Não sei se os leitores desse blog entendeu, mas como o STF abriu a possibilidade das interpretação ser livre o fato do Ministro se levantar diante d votação do Presidente da casa, foi um gesto de repúdio e de indignação dos demais brasileiros.
No dia 17/10/2019, o STF iniciou o julgamento das ADCs nº 43, 44 e 54, em que voltou a discutir a possibilidade de execução da pena após condenação em segundo grau de jurisdição.
Eventual mudança de entendimento da Corte terá grande impacto sobre a efetividade do sistema penal brasileiro, inclusive e sobretudo sobre a criminalidade do colarinho branco e a corrupção.
Em 23/10/2019, mantendo a minha firme convicção, votei por permitir a prisão após a condenação em segunda instância. Nesta quinta-feira, o julgamento será retomado. Confira, abaixo,minhas anotações para o voto oral e o video respectivo.
A Constituição Federal na sua Interpretação deixa bem claro que o povo é Soberano, o STF não pode Legislar por conta própria a não ser que queiram destituir os demais poderes, para validar uma ditadura de Juristocracia, o que diz a Constituição.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Aqui Senhores Ministros, não há nenhum Poder atribuído aos Senhores, portanto, as suas decisões afrontam a Soberania de uma Nação, seria suficiente para expurgar-los do Supremo.
Os Senhores Ministros com todo respeito que merecem a casa, não podem Legislar, deveriam ser os verdadeiros Guardiões das Leis, mas estão pervertendo todo o sistema Jurídico do País, cabe aos deputados federais coloca-los em seus devidos lugares, queremos a revogação do fim da liberdade de criminosos da corrupção e o Lula e outros no seu devido lugar a CADEIA, pois a sua presunção de inocência já passou nos Tribunais Superiores.
Emana( = Desprender ou exalar; dissipar certo aroma; espalhar em pequenas partes: o cheiro ruim emanava do esgoto. Ocorrer em certo momento; ter início em: a música emana da orquestra. Etimologia (origem da palavra emanar).
Dizer que o poder “emana do povo” significa que a fonte do poder é o povo, provém exclusivamente do povo, que não o exerce diretamente, mas através de representantes eleitos. Infere-se aqui o princípio da soberania popular, onde cabe ao cidadão escolher os destinos da nação.
A Hermenêutica da Palavra Emana = Esgoto aqui referido no texto é a corrupção, ela fede, nos envergonha e traz as mais variadas doenças para uma Sociedade. O Papel da Imprensa é direcionar a Nação para o caminho correto e alertar que escolhas erradas podem trazer consequências graves.
Qualquer cidadão minimamente informado sabe que o Estado Democrático de Direito é aquele pelo qual os poderes públicos estão regulados por leis, ou seja, a sociedade é governada de forma tal que ninguém está acima das leis do país.
No Estado Democrático de Direito, a fim de impedir o exercício ilegal do poder e o abuso de poder, a Constituição (a carta política de uma nação) estabelece a divisão de poderes, divisão esta que estabelece competências e prerrogativas próprias dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Tal divisão se dá em razão de suas funções, poderes independentes e harmônicos entre si. Trata-se aqui da adoção do sistema de freios e contrapesos. Há um poder soberano, mas este é dividido nas funções Executiva, Legislativa e Judiciária. O sistema de divisões de poderes, deste modo, cria mecanismos de controle recíproco sem o qual não haveria garantia de conservação do Estado Democrático de Direito.
Se há um poder soberano dividido em funções, de onde surge tal poder? O Artigo 1o., Parágrafo Único da Constituição Federal de 1988, que é a Carta Política do país, diz: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição”. Dizer que o poder “emana do povo” significa que a fonte do poder é o povo, provém exclusivamente do povo, que não o exerce diretamente, mas através de representantes eleitos. Infere-se aqui o princípio da soberania popular, onde cabe ao cidadão escolher os destinos da nação. No exercício de sua cidadania o indivíduo exerce o direito de votar, ou seja, soberania popular e cidadania são termos indissociáveis.
Dizer também que o poder “emana do povo” significa que as leis do país são feitas pelo poder eminentemente político que representa o povo, que é o poder Legislativo, o parlamento. Apesar da divisão dos poderes, pela qual nenhum poder pode se sobrepor ao outro, o que seria uma invasão de competência, usurpação e abuso de poder, numa verdadeira democracia o poder mais importante, no sentido de que é aquele que tem legitimidade de falar em nome do povo, é o poder Legislativo, onde as decisões são tomadas em seu nome.
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, chamada por Ulisses Guimarães de “Constituição cidadã”, o Brasil inicia um período verdadeiramente democrático, após 21 anos de ditadura militar sob um regime de exceção.
A democracia, como sabemos, é o regime político onde a regra da maioria prevalece. Isso não significa que numa democracia a maioria se sobreponha em direitos sobre as minorias, mas que no jogo político democrático prevalece a decisão da maioria.
No Brasil, uma democracia representativa sob o Estado Democrático de Direito, o/a presidente e os parlamentares nas diferentes esferas (federal, estadual e municipal) são eleitos e os magistrados são concursados ou nomeados, como é o caso dos ministros do STF, a mais alta corte de justiça do país, ou “última instância” do poder Judiciário, que exerce uma parcela do poder político, pelo princípio da separação dos poderes. Todavia, este é um poder exercido por agentes não eleitos pelo povo. Juízes de instâncias inferiores ou ministros do STF, exercem uma parcela do poder político no desempenho de sua jurisdição. Há algo que é inseparável do órgão de jurisdição: a imparcialidade do juiz. É a imparcialidade a primeira condição para que o magistrado possa exercer sua função dentro de um processo, quando o juiz coloca-se entre as partes e acima delas. O pressuposto para que a relação processual seja válida é a imparcialidade do juiz. Um julgamento justo, portanto, depende da imparcialidade daquele que julga respeitando as partes, ou seja a defesa e o contraditório.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 fechamos o ciclo do processo de redemocratização. Nossa Constituição propiciou oportunidades para que os cidadãos tivessem mais acesso à justiça, por exemplo, com a criação do Juizado de Pequenas Causas. Passamos da ditadura para uma “era dos direitos”. Isso, por outro lado, propiciou aquilo que chamamos “judicialização das relações sociais”. Conflitos de natureza pública e privada são cada vez mais solucionados na esfera do Poder judiciário.
Ocorre que nos últimos tempos os conflitos que deveriam ser resolvidos na esfera política, pela via da negociação democrática, pelo diálogo, são levados ao Poder Judiciário, o que confere aos juízes um poder questionável uma vez, que além de não serem representantes eleitos pelo povo, isso judicializa a política quando, por exemplo, a minoria inconformada com a decisão da maioria bate às portas dos tribunais para vencer no poder Judiciário o que não consegue no parlamento, a esfera propriamente política.
Cada vez mais podemos observar juízes sendo interpelados por políticos e pela mídia, ora para decidir, ora para opinar questões que não deveriam ser tratadas nos tribunais. Estamos vendo a própria política sendo levada ao banco dos réus, como ocorreu com o julgamento da Ação Penal 470, chamada pela mídia como “mensalão” do PT, o “maior julgamento da história”, e o “maior escândalo de corrupção deste país”, conforme afirmou o Procurador Geral da República Roberto Gurgel no primeiro dia de um julgamento realizado em pleno período de campanha eleitoral, quando todos os julgamentos daquela corte foram suspensos para atender aos “apelos da sociedade”, como propagava a mídia. Roberto Gurgel chegou a declarar na mídia que “seria bom que o julgamento refletisse nas urnas”.
Durante todo o julgamento, televisionado e transmitido ao vivo, víamos comentaristas afirmando que o STF, através do julgamento do “mensalão”, estava iniciando uma nova página da história da política deste país “acabando com a impunidade” e com a corrupção. Não é preciso repetir aqui algumas frases de discursos de alguns ministros que, ao julgar réus de uma ação penal, não se furtaram de julgar um partido político e a própria atividade do parlamento, arvorando-se menos em guardiães da Constituição do que em guardiães da ética. A mídia, em geral, declaradamente oposicionista em relação ao governo da presidenta Dilma, pressionou o STF para que o julgamento fosse realizado durante a campanha eleitoral, transformando o mesmo num espetáculo e, em nome da “liberdade de imprensa”, promoveu o linchamento moral dos réus, especialmente os do núcleo político, violando frontalmente o princípio constitucional da presunção de inocência. Aliás, desde 2005, quando Roberto Jefferson fez a denúncia de um suposto esquema de compra de votos que ele chamou de mensalão, a mídia passou a tratar todos os acusados de “mensaleiros”. Todos presumidamente culpados, condenados por antecipação.
O que ficou muito claro durante a realização o julgamento da AP 470 em plena campanha eleitoral, atendendo aos “apelos” de certa mídia que se arvora em ser representante do povo quando se pretende “portadora dos anseios da sociedade”, não foi outra coisa senão a relação promíscua entre a mídia, através de certos jornalistas, e o STF.
Pois bem, passados dois meses do julgamento da Ação Penal 470, o jornalista Merval Pereira das Organizações Globo lançou nesta semana um livro chamado “Mensalão”, com prefácio de Ayres Brito. Ora, o indivíduo que era o presidente da suprema corte do país prefaciando um livro sobre um julgamento que ainda nem teve seus acórdãos publicados? Além disso, ainda cabe recurso em alguns casos, pois a ação ainda nem transitou em julgado. Para quem proferiu tantos discursos em nome da necessidade da “ética na política” durante o julgamento, isso é, no mínimo imoral, tendo em vista que o livro em questão não é jurídico, mas uma compilação de artigos de opinião de um jornalista publicados em jornal durante o período do julgamento. Eis aí os indícios de uma verdadeira parceria público/privada entre um ministro do STF e mídia, a voz da oposição neste país. Uma relação, no mínimo, promíscua em termos democráticos e republicanos.
Pensava-se que não poderia haver nada mais indecoroso do que o comparecimento do ministro Gilmar Mendes ao lançamento do livro “O país dos Petralhas II”, de um blogueiro da revista Veja em pleno julgamento da AP 470. Todavia, agora há que se indagar sobre quem agiu de forma mais imoral. De um, esperava-se que em nome da imparcialidade do julgador que não comparecesse naquele momento a um evento para privilegiar o lançamento de um livro cujo título por si só já diz para que serve, por mais que seja amigo do autor. Do outro, esperava-se pelo menos a dignidade de esperar o trânsito em julgado de uma ação penal da qual foi um dos julgadores. A conduta de ambos coloca sob suspeita a imparcialidade na condição de magistrados. Parafraseando aquele ditado sobre a mulher de César, aos ministros de uma corte suprema de justiça não basta a exigência de imparcialidade. É preciso que pareçam imparciais.
Em tempos de judicialização da política, quando a mídia se coloca não no papel de fiscalizadora da política, a serviço da democracia, mas da oposição, que é a minoria, fica muito claro que estamos diante de uma nova estratégia de luta política que envolve não apenas partidos políticos mas os meios de comunicação e o poder Judiciário. Num Estado Democrático de Direito quem fala em nome do povo e quem decide os rumos do país são seus representantes eleitos. Não é este o caso do Poder Judiciário. Tampouco o da mídia.
Disputas políticas não podem, numa democracia, serem travadas sob o pretexto de uma pretensa “faxina moral” quando corruptos são sempre os adversários políticos. A política não pode ser julgada exclusivamente com critérios jurídicos e morais, mas políticos, porque Direito, Moral e Política são intercambiáveis, mas não se confundem. Já vivemos num tempo em que tudo era política. Hoje, ao que parece, vivemos num tempo em que tudo é moral. E quando a moral, que não se confunde com a ética, quer substituir a política sabemos muito bem aonde isso pode chegar.( Professor Paulo Roberto " Sou professor de História há 20 anos, trabalho com nível médio, Especialização em História do Brasil e Mestrado em Políticas Publica em Educação, fui Diretor de Escola Publica de Nível Médio, gosto de Política e interesso-me por História Contemporânea. Data da Publicação quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013.
O STF,mostrou o quanto esta devido uns do Sistema Bolivariano e outros cincos Ministros do lado do Brasil, é triste não só para o Brasil, mas, também pelas suas escolhas de suas Histórias futuras no mundo Jurídico a qual não devem ser seguidos por alunos da ciência jurídica a decisão dos seis ministros que preferiram sujar de " sangue" as suas biografias e bibliografias lamentável.
Precisamos de mudanças no STF e nas escolhas como são feita, deveriam abrir eleições indiretas e por votos, e quem deveriam participar, seria desembarcadores e Juízes dos Tribunais Superiores, e os seus eleitores deveriam ser deste os estudantes de direito , advogados,estagiários,juízes das instâncias inferiores, promotores( estaduais e federais), com a sabatina dos Deputados e Senadores para os 11 ministros escolhidos , essa é a proposta deste cidadão Renato Santos.
Anote aí: no dia primeiro de novembro de 2020 Bolsonaro, finalmente, vai assumir de fato o comando da nação. Depois de quase intermináveis 30 anos de bons e maus serviços prestados ao país, o decano Celso de Mello, vai ser obrigado a abandonar uma das 11 cadeiras supremas do STF. Assim, o 5 a 6 de hoje pode virar o 6 a 5 de um Brasil renovado, mais apropriado aos gritos das ruas.
Os tempos andam estranhos, como gosta de reforçar o ministro Marco Aurélio de Mello, e nestes tempos estranhos o STF tem tido um protagonismo absurdo em relação ao Executivo e ao Legislativo, para desespero do cidadão comum que achou que o seu voto poderia rachar a velha ordem.
As últimas decisões do Supremo mostraram que isso não será tarefa fácil. Bolsonaro, no entanto tem duas oportunidades de ouro para fazer valer as ideias e propostas que o levaram ao Palácio do Planalto. Além de Celso de Mello, ele também vai escolher o sucessor de Marco Aurélio em 12 de julho de 2021. O placar pode, então, virar um confortável 7 a 4 para os que reclamam por um Brasil menos corrupto.
Ah! Mas o Senado precisa aprovar os indicados. Ok. Só que os senadores sempre chancelam os nomes escolhidos. O máximo que pode acontecer é algum deles passar pelo constrangimento de tropeçar no saber jurídico, como aconteceu com Rosa Weber, massacrada pelo ex-senador Demóstenes Torres.
Ah! Mas os novos ministros podem votar contra os interesses de Bolsonaro. Ok de novo. Fachin, Barroso e Fux, por exemplo, foram escolhas de governos petistas. Resta ao presidente da República, portanto, a indicação de ministros mais alinhados com o seu pensamento.
Chamo aqui atenção de todos os cidadãos brasileiros. Valorizem a Imprensa Independente ainda temos uma chance a única.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados pode votar hoje a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 410/18, que deixa clara, no texto constitucional, a possibilidade da prisão após condenação em segunda instância.
O deputado Felipe Francischini (PSL-PR), presidente da comissão, acredita que a proposta deve ser votada nesta semana. Ele lembrou que a PEC já está na pauta há mais de dois meses e o acordo na comissão foi de que os deputados esperariam a decisão do Supremo para votar a proposta.
“Aprovar a PEC é nossa prioridade máxima.”
A PEC 410/18 propõe que após a confirmação de sentença penal condenatória em grau de recurso (tribunal de 2º grau) o réu já poderá ser preso, dando, assim, celeridade ao sistema processual criminal e evitando a impunidade.
Hoje, a Constituição diz que o réu só pode ser considerado culpado após o trânsito em julgado, ou seja, após o esgotamento de todos os recursos em todas as instâncias da Justiça.
A relatora da proposta, deputada Caroline de Toni (PSL-SC), já apresentou parecer favorável à admissibilidade da PEC.
Decisão do STF
O assunto estava em discussão também no Supremo Tribunal Federal (STF). Na semana passada (7), no entanto, em votação apertada, os ministros derrubaram a possibilidade de prisão de condenados em segunda instância, modificando um entendimento que vinha sendo adotado pelo tribunal desde 2016.
Críticas
“Essa medida do Supremo Tribunal Federal frusta todos os brasileiros que querem combater a corrupção e a impunidade. Esse novo entendimento vai liberar 5 mil presidiários”, criticou o deputado Alex Manente (Cidadania-SP), autor da PEC 410/18.
“É hora da Câmara dos Deputados cumprir o seu papel e avançar nossa emenda constitucional para que possamos vez por todas colocar um ponto final nessa história, dar segurança jurídica e, principalmente, combater a corrupção e a impunidade”, disse Manente defendendo a aprovação da proposta.
“Podemos lamentar sim a decisão do Supremo, mas a prisão após segunda instância é uma interpretação jurídica conflituosa. E muitos dos ministros do Supremo não vêem a prisão após segunda instância como cláusula pétrea, então não há problema em votar a PEC”, disse Francischini.
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