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02/01/2020 RENATO SANTOS O ano nem começou, o presidente Bolsonaro tem que resolver seu calcanhar, a criação de Juízes de Garantias, que teve mudanças na Câmara dos Deputados, no reino do Avilá, a qual cria mais cargos para o contribuinte pagar, dividiu o STF, uns são favoráveis outros não. Mostra a hipocrisia dos Senadores, nós avisamos que isso ia acontecer, o presidente esta com os ratos no Planalto. Em outras palavras ele esta sozinho.
Agora dois partidos preocupados com as eleições municipais, são contra, depois da " cagada feita", agora os senadores estão contra, a opinião pública não aceitou e o STF, que já esta com sua imagem desacredita pela tolices decisão de seu presidente o " ditador" Toffoli que anda tomando.
Agora cria outra situação, o cargo que na verdade não passa de um cabide de emprego, será extinto ou não, caso for,será o STF, depois das festas e ganâncias do PODER, vai reverter isso? Ou não, o tempo é o senhor da história, como que o STF vai começar a ser conhecido em 2020, esse embrolho precisa ser resolvido.
Agora dois partidos preocupados com as eleições municipais, são contra, depois da " cagada feita", agora os senadores estão contra, a opinião pública não aceitou e o STF, que já esta com sua imagem desacredita pela tolices decisão de seu presidente o " ditador" Toffoli que anda tomando.
Agora cria outra situação, o cargo que na verdade não passa de um cabide de emprego, será extinto ou não, caso for,será o STF, depois das festas e ganâncias do PODER, vai reverter isso? Ou não, o tempo é o senhor da história, como que o STF vai começar a ser conhecido em 2020, esse embrolho precisa ser resolvido.
Segundo o portal do Senado, no dia 26/12/2019, Ao sancionar o pacote anticrime proposto pelo ministro da Justiça, Sergio Moro, e modificado pela Câmara dos Deputados, o presidente Jair Bolsonaro vetou trechos do projeto (PL 6.341/2019), provocando reação tanto de parlamentares quanto de associações de classe ligadas à magistratura.
Um dos pontos mais polêmicos é a criação da figura do juiz de garantias — magistrado responsável apenas pela supervisão de uma investigação criminal, não sendo ele que decidirá sobre o caso.
O juiz de garantias deve, entre outras atribuições, receber a comunicação imediata da prisão e decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar e sobre os pedidos de interceptação telefônica e de quebra de sigilo bancário. O acréscimo do juiz de garantias evitaria que o juiz que se envolve na investigação seja o mesmo a julgar posteriormente o réu.
Um dos pontos mais polêmicos é a criação da figura do juiz de garantias — magistrado responsável apenas pela supervisão de uma investigação criminal, não sendo ele que decidirá sobre o caso.
O juiz de garantias deve, entre outras atribuições, receber a comunicação imediata da prisão e decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar e sobre os pedidos de interceptação telefônica e de quebra de sigilo bancário. O acréscimo do juiz de garantias evitaria que o juiz que se envolve na investigação seja o mesmo a julgar posteriormente o réu.
O próprio Sergio Moro comentou em nota que "o presidente da República acolheu vários vetos sugeridos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O MJSP [Ministério] se posicionou pelo veto ao juiz de garantias, principalmente, porque não foi esclarecido como o instituto vai funcionar nas comarcas com apenas um juiz (40%); e também se valeria para processos pendentes e para os tribunais superiores, além de outros problemas. De todo modo, o texto final sancionado pelo presidente contém avanços para a legislação anticrime no país”.
O MJSP [Ministério] se posicionou pelo veto ao juiz de garantias, principalmente, porque não foi esclarecido como o instituto vai funcionar nas comarcas com apenas um juiz (40%); e também se valeria para processos pendentes e para os tribunais superiores, além de outros problemas. De todo modo, o texto final sancionado pelo presidente contém avanços para a legislação anticrime no país”.
Em sua conta no Twitter, Moro escreveu que "não é o projeto dos sonhos, mas contém avanços. Sempre me posicionei contra algumas inserções feitas pela Câmara no texto originário, como o juiz de garantias. Apesar disso, vamos em frente".
A rede social também foi usada por senadores. Veja como eles se manifestaram sobre a nova lei anticrime:
A HIPOCRISIA DOS SENADORES ALÉM DE TRAIDORES, COVARDES E MENTIROSOS.
A HIPOCRISIA DOS SENADORES ALÉM DE TRAIDORES, COVARDES E MENTIROSOS.
Alessandro Vieira (Cidadania-SE):
O Juiz de "Garantias" tira a Lava Jato do RJ do Bretas e a do STF do Fachin. E tira o caso do Flávio Bolsonaro do Itabaiana. Vai plantar cascas de banana e potenciais nulidades que serão declaradas por algum ministro simpático no STF. Existia acordo para o veto, não foi cumprido.
Major Olimpio (PSL-SP):
O Senado não se omitiu. Cumpriu o acordo com o governo para acelerar a votação do pacote anticrime sob a promessa de que pontos negativos seriam vetados. Inclusive tratei disso com o ministro Moro, que também foi pego de surpresa com a sanção. O governo não cumpriu o acordo. A sociedade perdeu. Vou apresentar, assim que iniciar o ano legislativo, projeto de lei para extinguir o juiz de garantias, o juiz da impunidade. Precisaremos de apoio da população para evitar esse retrocesso.
Simone Tebet (MDB-MS):
Moro defendeu veto. Líder do governo no Senado acordou em manter o veto, mas ainda assim o presidente sancionou. No mínimo estranho. Juiz de garantia inviabiliza o sistema criminal brasileiro, gera atrasos intermináveis no julgamento de processos contra o crime organizado e de combate à corrupção. Em uma única palavra: retrocesso. No conjunto é inviável. Quase metade dos municípios não tem um único juiz criminal, quem dirá dois. De onde brotarão os recursos para nomeá-los?
Humberto Costa (PT-PE):
Bom dia para quem assiste à disputa entre Bolsonaro e Moro, agora com o pacote anticrime. O presidente ignorou os apelos de seu ministro e vetou 25 pontos da principal medida do ex-juiz. É para dar tela azul na cabeça dos bolsonaristas.
Alvaro Dias (Podemos-PR):
Juiz de garantias favorecerá a impunidade.
Lasier Martins (Podemos-RS):
Sou contra a criação do juiz de garantias. Vai protelar ainda mais os processos penais. Desprestigia o juiz da causa. 40% das comarcas do Brasil tem só um juiz. A novidade implicará aumento de despesas públicas, portando mexe na lei orçamentária. É inconstitucional, porque mexe no dispositivo da Organização do Poder Judiciário. Enfim, é desnecessária e cria mais facilidades aos delinquentes do que à sociedade.
Magistrados
Além dos senadores, o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mendes, lembrou que a entidade foi contrária à medida, acrescentada ao texto pelos deputados, mas que o importante é agora regulamentar. “Em relação ao juiz de garantias, tema mais polêmico do pacote, embora a posição da Ajufe fosse contrária ao instituto, uma vez incorporado ao Processo Penal pela Lei 13.964/19, o importante agora é a sua regulamentação. Ela terá de ser uniforme. Não faz sentido ter juiz de garantias apenas nas capitais e para os crimes de colarinho branco. Se o instituto é importante, tem se ser aplicado para todos, seja nos processos da Lava Jato, seja nos processos de crimes comuns, que são milhares e que tramitam no interior do país e que precisam ter as mesmas garantias. A Justiça Federal terá de redesenhar a estrutura de sua competência penal para tornar isso possível e Ajufe vai colaborar nessa agenda", afirmou.
Da mesma forma, a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) divulgou nota se posicionando contra o juiz de garantia. A entidade acredita que a medida criará custos desnecessários. "A implementação do instituto juiz de garantias depende da criação e provimento de mais cargos na magistratura, o que não pode ser feito em exíguos 30 dias, prazo da entrada em vigor da lei. A instituição do juiz de garantias demanda o provimento de, ao menos, mais um cargo de magistrado para cada comarca — isso pressupondo que um único magistrado seria suficiente para conduzir todas as investigações criminais afetas à competência daquela unidade judiciária, o que impacta de forma muito negativa todos os tribunais do país, estaduais e federais."
Já no dia 30/12/2019, o STF, divulga em sua página, os dispositivos do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) que criaram a figura do juiz das garantias estão sendo questionados no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6298 e pelos partidos Podemos e Cidadania na ADI 6299. Nas duas ações, há pedido de liminar para suspender a eficácia das novas regras.
De acordo com a alteração introduzida pela nova lei no Código de Processo Penal (CPP), o juiz das garantias atua na fase do inquérito policial e é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. Sua competência abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e se encerra com o recebimento da denúncia ou queixa. As decisões do juiz das garantias não vinculam o juiz de instrução e julgamento.
Competência
Entre outros argumentos, a AMB e a Ajufe alegam que a União extrapolou sua competência ao impor a observância imediata do juiz das garantias no âmbito dos inquéritos policiais e que a criação de classe própria de juiz pelo Legislativo contraria o artigo 93 da Constituição Federal, que reserva ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa de lei complementar para dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Sustentam, ainda, que não é possível instituir no prazo previsto na lei (de 30 dias a partir de sua publicação) a nova regra processual.
Os partidos políticos, por sua vez, além dos vícios de iniciativa, argumentam que a norma viola o princípio da razoável duração do processo e contraria o artigo 113 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ao impor ao Judiciário gastos obrigatórios sem qualquer estudo de impacto sobre os recursos necessários para a implantação da medida.
Dia 02/01/2019, o tema volta a ser discutido, o Partido Social Liberal (PSL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6300, que tem por objeto o dispositivo do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) que criou o juiz das garantias. A ação foi distribuída por prevenção ao ministro Luiz Fux, relator das ADIs 6298 e 6299, em que se discute a mesma matéria.
O artigo 3º da Lei 13.964 alterou o Código de Processo Penal (CPP) para atribuir à figura do juiz das garantias o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. O magistrado que atuar na fase de investigação não poderá julgar o processo.
“Na prática, o trabalho que hoje é feito por um único juiz passará a ser feito por dois”, argumenta o PSL. Segundo o partido, “ainda que a ideia do instituto pareça boa”, não houve qualquer estudo prévio do impacto econômico, orçamentário e organizacional desse novo órgão jurisdicional em toda a Justiça brasileira. “A lei está obrigando os estados, no que diz respeito aos Tribunais de Justiça, a abrirem créditos suplementares ou especiais para fazer frente às novas despesas, violando o pacto federativo”, sustenta.
Ao pedir a concessão de medida liminar para suspender de imediato a eficácia dos artigos 3º-A a 3º-F do Pacote Anticrime, o partido aponta a inviabilidade da regulamentação da lei e da sua aplicação a partir de 23 de janeiro, data em que a lei entrará em vigor.
No dia 25/12/2019 Mas estão se esquecendo que infelizmente não temos uma Câmara dos Deputados e nem Senadores sérios e sim mercenários, que estão " loucos!" para não passar nenhum projeto do Presidente.
O que vocês queriam que acontecessem ou era desta forma, ou não tínhamos nenhuma segurança Jurídica na Nação, agora cabe a cada um de nós prestar atenção nas eleições de 2020, e não eleger nenhum candidatos à prefeitos e vereadores apoiados por esses abutres do poder.
Portanto, não cabe criticas ao Presidente Bolsonaro e sim nas ratazanas do Congresso, se for pra criticar então façam ao endereço certo.
O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira (25/12) o conjunto de reformas na legislação penal chamada pelo governo de "pacote anticrime". Ao todo, foram 25 vetos no texto aprovado pelo Congresso, ante as 38 sugestões feitas pela Casa Civil, pelo Ministério da Justiça e pela Advocacia-Geral da União. A maioria dos pontos vetados tinha sido duramente criticada por especialistas.
Temos os urubus, que estão querendo apenas, uma falha do governo para infernizar a nossas vidas, é o caso do STF, entre os vetos, um dispositivo que dificultava a progressão de regime.
O presidente justificou seu veto alegando que o direito à requisição do bom comportamento poderia gerar "percepção de impunidade". O Supremo Tribunal Federal já tinha considerado inconstitucionais medidas semelhantes propostas anteriormente.
Entre os pontos mais polêmicos vetados no projeto está a coleta de material genético de pessoas que tenham cometido crimes.
Na mensagem de veto, Bolsonaro afirma que o texto aprovado não considera crimes hediondos na lista dos que motivariam o recolhimento de material genético de criminosos, o que "contraria o interesse público, aqui, os crimes hediondos ficaram de fora, por que? O povo precisa saber escolher seus melhores representantes no Congresso.
Também não terão validade duas mudanças na Lei de Interceptações. Uma delas impedia escutas ambientais na casa de investigados. O presidente considerou que a medida poderia causar insegurança jurídica, já que o Supremo considera como "casa" qualquer ambiente de moradia ou trabalho que não seja de circulação pública.
Os nobres deputados e senadores, todos são ignorantes na questão da hermenêutica Jurídica,eles fizeram barganha e estão testando o presidente Bolsonaro, a outra mudança na Lei de Interceptação vetada foi a que permitia o o uso do grampo ambiental não autorizado em benefício da defesa.
O governo considerou que isso violaria o princípio da lealdade processual, já que autoriza o uso de determinadas provas apenas por uma das partes — embora o princípio da lealdade e o da boa-fé objetiva, ambos citados pelo presidente, sejam do Processo Civil, e não do Processo Penal.
A obrigação de realizar audiência de custódia após a prisão em flagrante também foi vetada, mas porque a lei proibia o uso de videoconferência, o que dificultaria a celeridade processual.
Outros itens vetados pelo Presidente : Os nobres deputados federais, estão de brincadeira com a cara dos brasileiros, vejam as demais listas que fizeram o presidente vetar:
Art. 121, §2º, II, do Código Penal: o PL tornava qualificado o homicídio cometido com o emprego de arma de uso restrito ou proibido. A norma foi vetada pelo receio de agravar as penas nos crimes cometidos por agentes de segurança pública em conflitos armados.
Art. 141, § 2º, do Código Penal: previa-se que, se qualquer crime contra a honra fosse cometido por redes sociais na internet, aplicar-se-ia o triplo da pena. O veto fundamentou-se na suposta desproporcionalidade da causa de aumento de pena.
Art. 3º-B, § 1º, do Código de Processo Penal: a norma estabelecia a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia após prisão em flagrante ou por prisão provisória, vedando-se o emprego de videoconferência. A norma foi vetada apenas em razão desta última vedação. Nas razões de veto, alegou-se que, ao proibir as videoconferências, a norma dificultaria a celeridade dos atos processuais e do regular funcionamento da justiça.
Art. 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais: o dispositivo estava inserido em um conjunto de mudanças que impedia a progressão de regime do preso que cometesse falta grave. A norma previa que, após um ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para obtenção do direito de progressão de regime, o requisito objetivo de bom comportamento seria readquirido. O trecho foi vetado sob o argumento de que o direito à requisição do bom comportamento poderia gerar “percepção de impunidade com relação às faltas e ocasionar, em alguns casos, o cometimento de injustiças em relação à concessão de benesses aos custodiados”.
Art. 9º-A, caput, § 5º, § 6 º e § 7º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984: os dispositivos previam a obrigatoriedade de submissão do condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA. Os trechos foram vetados (i) por não preverem essa possibilidade para todos os condenados por crimes hediondos; (ii) por impedir a utilização do material genético para práticas de fenotipagem genética e busca familiar e (iii) por obrigar o poder público a descartar imediatamente a amostra biológica após a identificação do perfil genético.
Art. 8º-A, § 2º, da Lei de Interceptação: o dispositivo previa que a instalação do dispositivo de captação ambiental poderia ser realizada, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, ressalvado a instalação “na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da Constituição Federal”. O trecho foi vetado sob o argumento de que o dispositivo geraria insegurança jurídica ao excluir a “casa”, até mesmo porque, de acordo com a jurisprudência do STF, a inviolabilidade do domicílio abrange também outros endereços utilizados para moradia temporária (como hotéis) e atividade profissional (como escritórios).
Art. 8º-A, § 4º, da Lei de Interceptação: previa-se que a captação ambiental poderia ser feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público “em matéria de defesa”, quando demonstrada a integridade da gravação. A norma foi vetada por “limitar o uso da prova obtida mediante a captação ambiental apenas pela defesa”, o que contrariaria o interesse público “uma vez que uma prova não deve ser considerada lícita ou ilícita unicamente em razão da parte que beneficiará”.
Art. 17-A, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei de Improbidade: os dispositivos permitiam que o Ministério Público celebrasse acordo de não persecução cível nas ações de improbidade administrativa. O trecho foi vetado por se considerar que não seria justificável atribuir essa competência exclusivamente ao MP, já que outras pessoas jurídicas de direito público vítimas do ato de improbidade também possuem legitimidade ativa para esta ação.
Art. 14-A, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Penal e art. 16-A, §§ 3º, 4º e 5º do Código de Processo Penal Militar: os dispositivos previam que agentes públicos investigados em inquéritos policiais por fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional seriam defendidos judicialmente pela Defensoria Pública, salvo nos locais onde ela não estivesse instalada. Esses trechos foram vetados por se entender que haveria invasão de competência da Advocacia-Geral da União e das Procuradorias Estaduais, que possuem a função de representação judicial das unidades federadas e dos respectivos agentes públicos.
Tudo isso foi bem usado para colocar Bolsonaro numa armadilha, caso fosse sancionadas, precisamos entender a sua hermenêutica Jurídica, os vetos estão corretíssimos e coerentes. Pois afrontava diretamente a Constituição, para mexer nos Ordenamentos Jurídicos, haveria necessidade de fazer uma Nova Constituinte, a qual os nobres carniceiros não tem interesse nenhum.
Sérgio Moro, Ministro da Justiça usou sua coerência e com certeza entendeu exatamente o perigo que Bolsonaro estava correndo. O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, disse hoje (25), em Brasília, que o texto final do projeto anticrime, sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, contém avanços para a legislação criminal.
O projeto foi sancionado ontem (24) pelo presidente. O despacho foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). Houve 25 vetos à matéria aprovada pelo Congresso Nacional.
Lembrando que o texto original foi adulterado pelos " ratos" do poder, então não temos o dever de criticar o Presidente Bolsonaro e sim os ratos dos poder.
Em nota à imprensa, Moro explicou os motivos pelos quais o Ministério da Justiça se posicionou contra a sanção do mecanismo do juiz de garantias, que foi mantido pelo presidente.
"O presidente da República acolheu vários vetos sugeridos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. O MJSP [Ministério] se posicionou pelo veto ao juiz de garantias, principalmente, porque não foi esclarecido como o instituto vai funcionar nas comarcas com apenas um juiz (40 por cento do total); e também se valeria para processos pendentes e para os tribunais superiores, além de outros problemas. De todo modo, o texto final sancionado pelo Presidente contém avanços para a legislação anticrime no País”, declarou Moro.
Entre os pontos que foram vetados estão o aumento de pena para condenados por crimes contra a honra cometidos pela internet e o aumento de pena para homicídios cometidos com arma de fogo de uso restrito, que poderia envolver agentes da segurança pública. Outra armadilha desta vez disfarçada de censura pesada, crimes contra honra, mas de quem? Dos próprios ratos do poder que não gostam de ser criticados pela rede social.
Foi mantido o texto principal sobre o chamado juiz de garantia. Com a medida, aprovada pelo Congresso, o magistrado que cuida do processo criminal não será responsável pela sentença do caso.
O pacote reúne parte da proposta apresentada no início deste ano pelo ministro da Justiça e trechos do texto elaborado pela comissão de juristas coordenada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes.
Segundo dados do CNJ, cerca de 40% das Comarcas da Justiça Estadual são compostas por apenas uma Vara, e dessa maneira p/ implantação do juiz de garantias, seria necessário, no mínimo,dobrar o número de magistrados de 1a instância.
Foi mantido o texto principal sobre o juiz das garantias, contra a sugestão do Ministério da Justiça. A medida cria um juiz apenas para supervisionar e presidir as investigações, como forma de garantir que os direitos dos investigados e dos réus sejam respeitados durante essa fase pré-processual. A parte processual, de recebimento da denúncia e sentença, fica a cargo de outro juiz.
Um juiz de garantias delibera sobre medidas tomadas durante a investigação, anterior à instauração do processo criminal. Ele busca garantir que o inquérito seja eficiente e atenta para que os direitos individuais dos investigados não sejam violados. O juiz de garantias decide, por exemplo, sobre a legalidade de medidas tomadas pelos investigadores, como prisão provisória, interceptação telefônica, quebra de sigilo fiscal, bancário ou telefônico e busca e apreensão.
Atualmente, o juiz que toma decisões na fase investigatória também profere a decisão final a respeito da condenação. Com a criação da figura do juiz de garantias, outro juiz será responsável por decidir o mérito do caso — se o réu deve ser condenado ou absolvido e qual deve ser a pena imposta.
O objetivo dessa separação é garantir a imparcialidade. Dessa forma, o juiz que vai decidir o caso não analisa os argumentos dos promotores (que fazem a acusação) a partir de avaliações preconcebidas na fase investigatória, quando o investigado se manifesta pouco. Figuras semelhantes à do juiz de garantias já existem em diversos países, como Itália e Chile.
Os carniceiros criaram a figura de juiz de garantia, para o contribuinte pagar de seus bolsos um salário para o auxiliar da comarcas ou melhor da Varas Criminais, o presidente não tinha saída, Sérgio Moro criticou e com razão, se as audiências já andava lentos agora vai ficar moroso de vez, esse é o ponto negativo outro é os nossos Tribunais não estão adequado para essa nova figura no Judiciário.
A ratazana Chamada Cid Gomes : Um projeto de lei que tramitou na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) criou a figura do "juiz das garantias", ou seja, um juiz que será responsável pela supervisão da investigação criminal.
O PL 4.981/2019, de autoria do senador Cid Gomes (PDT-CE), altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 1941) para estabelecer esta figura responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal.
Fruto da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado para estudar a reforma do Código de Processo Penal, o texto prevê que o juiz das garantias deverá exercer funções referentes à tutela dos direitos individuais, como decidir sobre os pedidos de prisão provisória; de interceptação telefônica; de quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico; de busca e apreensão domiciliar, dentre outras. Também garante que ele abrange todas as infrações, exceto as de menor potencial ofensivo.
Segundo o autor do texto, a criação deste cargo é importante para garantir a imparcialidade do magistrado, que hoje pode ser desvirtuada durante a investigação.
“Fatos recentes trouxeram à tona a importância da garantia da imparcialidade do juiz criminal. Acreditamos que a atuação escorreita dos magistrados pode ser contaminada por sua atuação prévia na fase de investigação. Nessa fase, drásticas medidas são tomadas em desfavor dos investigados, tais como prisões cautelares, buscas e apreensões e interceptações telefônicas”, explica na justificativa do PL.
O objetivo do projeto é manter o distanciamento do juiz do processo separando as funções daquele que será o responsável pela decisão de mérito e o que julgará as provas encontradas pelo órgão de acusação.
Quando a população não acordar e tiver conhecimentos do que seus representantes fazem, vão terminar acordando sem a sua liberdade de pensamento.
O que vocês queriam que acontecessem ou era desta forma, ou não tínhamos nenhuma segurança Jurídica na Nação, agora cabe a cada um de nós prestar atenção nas eleições de 2020, e não eleger nenhum candidatos à prefeitos e vereadores apoiados por esses abutres do poder.
Portanto, não cabe criticas ao Presidente Bolsonaro e sim nas ratazanas do Congresso, se for pra criticar então façam ao endereço certo.
O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira (25/12) o conjunto de reformas na legislação penal chamada pelo governo de "pacote anticrime". Ao todo, foram 25 vetos no texto aprovado pelo Congresso, ante as 38 sugestões feitas pela Casa Civil, pelo Ministério da Justiça e pela Advocacia-Geral da União. A maioria dos pontos vetados tinha sido duramente criticada por especialistas.
Temos os urubus, que estão querendo apenas, uma falha do governo para infernizar a nossas vidas, é o caso do STF, entre os vetos, um dispositivo que dificultava a progressão de regime.
O presidente justificou seu veto alegando que o direito à requisição do bom comportamento poderia gerar "percepção de impunidade". O Supremo Tribunal Federal já tinha considerado inconstitucionais medidas semelhantes propostas anteriormente.
Entre os pontos mais polêmicos vetados no projeto está a coleta de material genético de pessoas que tenham cometido crimes.
Na mensagem de veto, Bolsonaro afirma que o texto aprovado não considera crimes hediondos na lista dos que motivariam o recolhimento de material genético de criminosos, o que "contraria o interesse público, aqui, os crimes hediondos ficaram de fora, por que? O povo precisa saber escolher seus melhores representantes no Congresso.
Também não terão validade duas mudanças na Lei de Interceptações. Uma delas impedia escutas ambientais na casa de investigados. O presidente considerou que a medida poderia causar insegurança jurídica, já que o Supremo considera como "casa" qualquer ambiente de moradia ou trabalho que não seja de circulação pública.
Os nobres deputados e senadores, todos são ignorantes na questão da hermenêutica Jurídica,eles fizeram barganha e estão testando o presidente Bolsonaro, a outra mudança na Lei de Interceptação vetada foi a que permitia o o uso do grampo ambiental não autorizado em benefício da defesa.
O governo considerou que isso violaria o princípio da lealdade processual, já que autoriza o uso de determinadas provas apenas por uma das partes — embora o princípio da lealdade e o da boa-fé objetiva, ambos citados pelo presidente, sejam do Processo Civil, e não do Processo Penal.
A obrigação de realizar audiência de custódia após a prisão em flagrante também foi vetada, mas porque a lei proibia o uso de videoconferência, o que dificultaria a celeridade processual.
Outros itens vetados pelo Presidente : Os nobres deputados federais, estão de brincadeira com a cara dos brasileiros, vejam as demais listas que fizeram o presidente vetar:
Art. 121, §2º, II, do Código Penal: o PL tornava qualificado o homicídio cometido com o emprego de arma de uso restrito ou proibido. A norma foi vetada pelo receio de agravar as penas nos crimes cometidos por agentes de segurança pública em conflitos armados.
Art. 141, § 2º, do Código Penal: previa-se que, se qualquer crime contra a honra fosse cometido por redes sociais na internet, aplicar-se-ia o triplo da pena. O veto fundamentou-se na suposta desproporcionalidade da causa de aumento de pena.
Art. 3º-B, § 1º, do Código de Processo Penal: a norma estabelecia a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia após prisão em flagrante ou por prisão provisória, vedando-se o emprego de videoconferência. A norma foi vetada apenas em razão desta última vedação. Nas razões de veto, alegou-se que, ao proibir as videoconferências, a norma dificultaria a celeridade dos atos processuais e do regular funcionamento da justiça.
Art. 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais: o dispositivo estava inserido em um conjunto de mudanças que impedia a progressão de regime do preso que cometesse falta grave. A norma previa que, após um ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para obtenção do direito de progressão de regime, o requisito objetivo de bom comportamento seria readquirido. O trecho foi vetado sob o argumento de que o direito à requisição do bom comportamento poderia gerar “percepção de impunidade com relação às faltas e ocasionar, em alguns casos, o cometimento de injustiças em relação à concessão de benesses aos custodiados”.
Art. 9º-A, caput, § 5º, § 6 º e § 7º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984: os dispositivos previam a obrigatoriedade de submissão do condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA. Os trechos foram vetados (i) por não preverem essa possibilidade para todos os condenados por crimes hediondos; (ii) por impedir a utilização do material genético para práticas de fenotipagem genética e busca familiar e (iii) por obrigar o poder público a descartar imediatamente a amostra biológica após a identificação do perfil genético.
Art. 8º-A, § 2º, da Lei de Interceptação: o dispositivo previa que a instalação do dispositivo de captação ambiental poderia ser realizada, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, ressalvado a instalação “na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da Constituição Federal”. O trecho foi vetado sob o argumento de que o dispositivo geraria insegurança jurídica ao excluir a “casa”, até mesmo porque, de acordo com a jurisprudência do STF, a inviolabilidade do domicílio abrange também outros endereços utilizados para moradia temporária (como hotéis) e atividade profissional (como escritórios).
Art. 8º-A, § 4º, da Lei de Interceptação: previa-se que a captação ambiental poderia ser feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público “em matéria de defesa”, quando demonstrada a integridade da gravação. A norma foi vetada por “limitar o uso da prova obtida mediante a captação ambiental apenas pela defesa”, o que contrariaria o interesse público “uma vez que uma prova não deve ser considerada lícita ou ilícita unicamente em razão da parte que beneficiará”.
Art. 17-A, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei de Improbidade: os dispositivos permitiam que o Ministério Público celebrasse acordo de não persecução cível nas ações de improbidade administrativa. O trecho foi vetado por se considerar que não seria justificável atribuir essa competência exclusivamente ao MP, já que outras pessoas jurídicas de direito público vítimas do ato de improbidade também possuem legitimidade ativa para esta ação.
Art. 14-A, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Penal e art. 16-A, §§ 3º, 4º e 5º do Código de Processo Penal Militar: os dispositivos previam que agentes públicos investigados em inquéritos policiais por fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional seriam defendidos judicialmente pela Defensoria Pública, salvo nos locais onde ela não estivesse instalada. Esses trechos foram vetados por se entender que haveria invasão de competência da Advocacia-Geral da União e das Procuradorias Estaduais, que possuem a função de representação judicial das unidades federadas e dos respectivos agentes públicos.
Tudo isso foi bem usado para colocar Bolsonaro numa armadilha, caso fosse sancionadas, precisamos entender a sua hermenêutica Jurídica, os vetos estão corretíssimos e coerentes. Pois afrontava diretamente a Constituição, para mexer nos Ordenamentos Jurídicos, haveria necessidade de fazer uma Nova Constituinte, a qual os nobres carniceiros não tem interesse nenhum.
Sérgio Moro, Ministro da Justiça usou sua coerência e com certeza entendeu exatamente o perigo que Bolsonaro estava correndo. O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, disse hoje (25), em Brasília, que o texto final do projeto anticrime, sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, contém avanços para a legislação criminal.
O projeto foi sancionado ontem (24) pelo presidente. O despacho foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). Houve 25 vetos à matéria aprovada pelo Congresso Nacional.
Lembrando que o texto original foi adulterado pelos " ratos" do poder, então não temos o dever de criticar o Presidente Bolsonaro e sim os ratos dos poder.
Em nota à imprensa, Moro explicou os motivos pelos quais o Ministério da Justiça se posicionou contra a sanção do mecanismo do juiz de garantias, que foi mantido pelo presidente.
"O presidente da República acolheu vários vetos sugeridos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. O MJSP [Ministério] se posicionou pelo veto ao juiz de garantias, principalmente, porque não foi esclarecido como o instituto vai funcionar nas comarcas com apenas um juiz (40 por cento do total); e também se valeria para processos pendentes e para os tribunais superiores, além de outros problemas. De todo modo, o texto final sancionado pelo Presidente contém avanços para a legislação anticrime no País”, declarou Moro.
Entre os pontos que foram vetados estão o aumento de pena para condenados por crimes contra a honra cometidos pela internet e o aumento de pena para homicídios cometidos com arma de fogo de uso restrito, que poderia envolver agentes da segurança pública. Outra armadilha desta vez disfarçada de censura pesada, crimes contra honra, mas de quem? Dos próprios ratos do poder que não gostam de ser criticados pela rede social.
Foi mantido o texto principal sobre o chamado juiz de garantia. Com a medida, aprovada pelo Congresso, o magistrado que cuida do processo criminal não será responsável pela sentença do caso.
O pacote reúne parte da proposta apresentada no início deste ano pelo ministro da Justiça e trechos do texto elaborado pela comissão de juristas coordenada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes.
Segundo dados do CNJ, cerca de 40% das Comarcas da Justiça Estadual são compostas por apenas uma Vara, e dessa maneira p/ implantação do juiz de garantias, seria necessário, no mínimo,dobrar o número de magistrados de 1a instância.
Foi mantido o texto principal sobre o juiz das garantias, contra a sugestão do Ministério da Justiça. A medida cria um juiz apenas para supervisionar e presidir as investigações, como forma de garantir que os direitos dos investigados e dos réus sejam respeitados durante essa fase pré-processual. A parte processual, de recebimento da denúncia e sentença, fica a cargo de outro juiz.
Um juiz de garantias delibera sobre medidas tomadas durante a investigação, anterior à instauração do processo criminal. Ele busca garantir que o inquérito seja eficiente e atenta para que os direitos individuais dos investigados não sejam violados. O juiz de garantias decide, por exemplo, sobre a legalidade de medidas tomadas pelos investigadores, como prisão provisória, interceptação telefônica, quebra de sigilo fiscal, bancário ou telefônico e busca e apreensão.
Atualmente, o juiz que toma decisões na fase investigatória também profere a decisão final a respeito da condenação. Com a criação da figura do juiz de garantias, outro juiz será responsável por decidir o mérito do caso — se o réu deve ser condenado ou absolvido e qual deve ser a pena imposta.
O objetivo dessa separação é garantir a imparcialidade. Dessa forma, o juiz que vai decidir o caso não analisa os argumentos dos promotores (que fazem a acusação) a partir de avaliações preconcebidas na fase investigatória, quando o investigado se manifesta pouco. Figuras semelhantes à do juiz de garantias já existem em diversos países, como Itália e Chile.
Os carniceiros criaram a figura de juiz de garantia, para o contribuinte pagar de seus bolsos um salário para o auxiliar da comarcas ou melhor da Varas Criminais, o presidente não tinha saída, Sérgio Moro criticou e com razão, se as audiências já andava lentos agora vai ficar moroso de vez, esse é o ponto negativo outro é os nossos Tribunais não estão adequado para essa nova figura no Judiciário.
A ratazana Chamada Cid Gomes : Um projeto de lei que tramitou na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) criou a figura do "juiz das garantias", ou seja, um juiz que será responsável pela supervisão da investigação criminal.
O PL 4.981/2019, de autoria do senador Cid Gomes (PDT-CE), altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 1941) para estabelecer esta figura responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal.
Fruto da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado para estudar a reforma do Código de Processo Penal, o texto prevê que o juiz das garantias deverá exercer funções referentes à tutela dos direitos individuais, como decidir sobre os pedidos de prisão provisória; de interceptação telefônica; de quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico; de busca e apreensão domiciliar, dentre outras. Também garante que ele abrange todas as infrações, exceto as de menor potencial ofensivo.
Segundo o autor do texto, a criação deste cargo é importante para garantir a imparcialidade do magistrado, que hoje pode ser desvirtuada durante a investigação.
“Fatos recentes trouxeram à tona a importância da garantia da imparcialidade do juiz criminal. Acreditamos que a atuação escorreita dos magistrados pode ser contaminada por sua atuação prévia na fase de investigação. Nessa fase, drásticas medidas são tomadas em desfavor dos investigados, tais como prisões cautelares, buscas e apreensões e interceptações telefônicas”, explica na justificativa do PL.
O objetivo do projeto é manter o distanciamento do juiz do processo separando as funções daquele que será o responsável pela decisão de mérito e o que julgará as provas encontradas pelo órgão de acusação.
Quando a população não acordar e tiver conhecimentos do que seus representantes fazem, vão terminar acordando sem a sua liberdade de pensamento.
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