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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quinta-feira, 26 de março de 2020

Impactos do coronavírus sobre os contratos entre o consumidor e as Instituições de Ensino Superior






RENATO SANTOS 26/03/2020  Aos alunos universitários particulares, precisam entrar em acordo com as Instituições para se ter um bom sendo diante da crise do COVID-19.



A pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) já é uma realidade que vem trazendo profundos impactos nas relações jurídicas. 

Nesse momento de instabilidade, surgem diversas perguntas no que diz respeito aos contratos, especialmente aqueles que estabelecem obrigações de trato sucessivo na seara consumerista. 

Dentre esses contratos estão aqueles firmados entre estudantes e instituições privadas de ensino superior.

Com o intuito de minimizar os efeitos causados pela pandemia, o Ministério da Educação autorizou, por meio de portaria publicada em 18 de março no Diário Oficial da União, que as Instituições de Ensino Superior dessem continuidade ao semestre letivo, substituindo as disciplinas presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, isto é, que as aulas sejam ministradas na modalidade à distância.

No entanto, embora tais medidas sejam relevantes como forma de aproveitamento do semestre letivo, surgem alguns questionamentos: 

a) os estudantes são obrigados a se submeterem à nova modalidade de ensino?; 
b) os valores ajustados para as mensalidades podem ser revistos, uma vez que o ensino à distância comporta valores menores?; 
c) é possível o cancelamento da matrícula?. Essas indagações podem ser respondidas à luz do nosso ordenamento jurídico.

De início, é importante destacar que a relação jurídica estabelecida entre os estudantes e as Instituições Privadas de Ensino Superior se submete às regras do direito consumerista. 

Assim, qualquer análise deve ser feita à luz do espírito protetor do Código de Defesa do Consumidor.

É verdade que nos encontramos em uma situação de imprevisibilidade, resultante de um evento causado por força maior. 

No entanto, o consumidor não pode ser obrigado a aceitar serviço diverso daquele que contratou, uma vez que os riscos da atividade empresarial devem ser suportados pelo fornecedor de serviços.

Nesse sentido, na hipótese de manutenção do contrato com a prestação do serviço de modo alternativo, impõe-se a observância do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de revisão do contrato diante de fatos supervenientes:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

A revisão contratual está diretamente associada ao princípio da função social do contrato e a manutenção da equivalência contratual, que veda a onerosidade excessiva e o enriquecimento sem causa.

[1] Essa é uma característica fundamental do direito consumerista, pois, conforme leciona Cláudia Lima Marques, na vigência do Código de Defesa do Consumidor, o contrato passa a ter seu equilíbrio, seu conteúdo ou sua equidade mais controlados, valorizando-se o seu sinalagma.

[2] Deve haver, portanto, a manutenção do ponto de equilíbrio do negócio, como forma de garantir a proporcionalidade entre o serviço prestado e a contraprestação da outra parte.

Desse modo, no caso das Instituições de Ensino Superior privadas que optarem por continuar o semestre letivo por meios digitais, é direito do consumidor que contratou o serviço na modalidade presencial, requerer a revisão dos valores a fim de alcançar a equivalência contratual. 

A manutenção dos valores iniciais implicaria em enriquecimento sem causa da instituição de ensino, uma vez que, normalmente, os valores despendidos na modalidade à distância são mais módicos do que àqueles necessários para a estrutura física das aulas presenciais.

Outrossim, não bastasse a necessidade de equivalência contratual, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 20 a hipótese de vício na qualidade do serviço que diminua o seu valor, trazendo algumas possibilidades ao consumidor:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:


I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

O vício de qualidade do serviço se manifesta, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20, quando os serviços se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Assim, a ministração de aulas à distância difere em qualidade da ministração presencial, de modo que o consumidor não pode ser constrangido a prosseguir no contrato sem qualquer alteração. 

Aliás, o Código Civil estabelece no artigo 313 que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 

Se o é assim no Código Civil, não há dúvidas de que o consumidor não está obrigado a aceitar serviço distinto daquele que contratou.

Com isso, nos termos do artigo 20 do CDC, abrem-se as seguintes opções para o consumidor: 
a) reexecução dos serviços; 
b) a restituição imediata da quantia paga e 
c) o abatimento proporcional do preço. 

Tanto a reexecução dos serviços como o abatimento proporcional do preço tem como fundamento a ideia de manutenção dos contratos, com o intuito de preservar a relação jurídica.

Assim, na questão das universidades, é possível que os estudantes, em acordo com as instituições de ensino, aguardem o retorno à normalidade, a fim de que as aulas sejam ministradas presencialmente, sem que haja custo adicional. 

Por outro lado, caso sejam mantidas as aulas na modalidade à distância, deve ser requerido o abatimento proporcional do preço, com o intuito de atingir o já mencionado equilíbrio contratual. 

Por fim, caso haja resistência por parte das Instituições, é possível ao consumidor requerer a restituição da quantia paga, e, consequentemente, a resolução do contrato.

Dentre essas opções, é necessário que haja bom senso de ambos os lados. A busca por uma solução consensual deve nortear a relação entre os estudantes e a instituição de ensino. 

A manutenção dos contratos com os devidos ajustes nos parece ser a melhor solução para enfrentar a crise atual.

TARTUCE, Flávio; ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Manual de direito do consumidor : direito material e processual – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 292. ↑

BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.p. 281 ↑

referência da pesquisa : Emanuel RufinoPRO
Advogado. Formado pela Universidade Federal de Pernambuco. Experiências como advogado no setor jurídico de empresa e como estagiário na Defensoria Pública da União e no Ministério Público Federal.

Fonte JusBrasil

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