concedeu entrevista à Tv Record.
Qual o crime mais repugnável e merece ser tratado de modo bem especial como uma Legislação específica e de total repúdio, é o stuprum, não importa qual a idade da vítima e nem sua condição sexual.
Ato de forçar, de obrigar alguém, através de violência ou de ameaças, a praticar o ato sexual contra sua própria vontade: muitas mulheres sofrem com o estupro, mas têm medo de denunciar.
Nós temos um Ordenamento Jurídico sobre o assunto, mas é feita vistas grossas, pois o seu práticante é tratado como um doente, mas, não é, ele é perverso.
De acordo com o Código Penal Brasileiro em seu artigo 213 (na redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009), estupro é: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
A nossa Lei ainda é fraca, diante do ato violento que ocorre, stuprum, merece ter outro tratamento, mais sério e definitivo.
Na classificação doutrinária da Lei em questão: Classificação doutrinária: crime comum (não exige qualidade especial do autor); bicomum (qualquer pessoa pode figurar tanto como sujeito ativo quanto passivo); material (crime que, para a sua consumação, exige resultado naturalístico); doloso (não é punível na modalidade culposa); comissivo (embora possa ser praticado por omissão imprópria); de forma livre (a lei não prevê forma específica de praticá-lo, exceto na conjunção carnal); instantâneo (a consumação não se alonga no tempo); unissubjetivo (pode ser praticado por uma única pessoa); plurissubsistente (é composto por vários atos, viabilizando a tentativa); pluriofensivo (mais de um bem jurídico tutelado: a liberdade sexual e a integridade física).
Na figura " Crime complexo ele tem algumas narrativas: o estupro é crime complexo, ou seja, ele é formado pela fusão de mais de um delito. Contudo, aquele que, mediante violência ou grave ameaça, força alguém à prática de ato sexual, pratica um único crime: o de estupro (art. 213 do CP). Nos crimes complexos, há a pluralidade de bens jurídicos tutelados, o que não ocorre nos crimes simples, que protegem um único bem (ex.: no homicídio, o bem jurídico é a vida). Nesse sentido, Cleber Masson, em seu “CP Comentado”: O estupro constitui-se um crime complexo em sentido amplo. Nada mais é do que o constrangimento ilegal voltado para uma finalidade específica, consistente em conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
No Objeto jurídico: Objeto jurídico: é a liberdade sexual da mulher e do homem, o direito de escolher com quem deseja ter contatos íntimos, sexuais. Em nenhuma hipótese alguém poderá ser submetido a ter relação sexual contra a sua vontade. Se a prostituta, mesmo após o pagamento do “programa”, decide não fazer sexo com o cliente, a sua vontade deverá ser respeitada. Outro exemplo é o dos casados. Ainda que casada, a pessoa não poderá ser obrigada a ter relações sexuais com seu cônjuge. Portanto, o marido que obriga a esposa, mediante violência ou grave ameaça, a fazer sexo, pratica o crime de estupro. Nas relações sexuais, o consentimento dos envolvidos deve ser tido como condição absoluta, não existindo qualquer possibilidade de que o ato ocorra, licitamente, sem a sua existência.
Meio de execução: grave ameaça: é a violência moral, a “vis compulsiva”. Perceba, de antemão, que a ameaça deve ser grave, ou seja, deve ser realmente relevante (a gravidade diz respeito ao resultado do mal, se concretizado). Ademais, o mal prometido deve ser:
a) determinado (ex.: “se não fizer sexo, morrerá!”);
b) verossímil: a vítima deve acreditar que o mal poderá se concretizar;
c) iminente: o mal deve ser algo que possa ocorrer enquanto a vítima está sob o domínio do ofensor, sem qualquer chance de evitá-lo;
d) inevitável: caso contrário, a ameaça não surtirá efeito. Isso não significa, no entanto, que a vítima deva praticar ato heroico para evitá-la (ex: lutar contra o ofensor armado).
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem nortear a avaliação da inevitabilidade; e) dependente de ato do agente: ou seja, o mal não deve ser referente a algo que dependa de terceiro para se concretizar, mas somente da vontade de quem profere a ameaça. A ameaça pode se dar por escrito ou oralmente, ou, até mesmo, por gestos.
Como o estupro é tratado na Bíblia, já que vimos alguns conceitos na área Jurídica. Ela trata deste assunto no Livro de Gênesis 34.
Temos aqui três argumentos jurídicos-bíblicos, como não se deve estuprar uma pessoa.
a) Violado
b) Com dolo
c) Não consentir relação
Violado. Surpreende-nos verificar que a palavra traduzida por “violado” (cf v 13 e 27) significa profanar e encontra-se, posteriormente, usada para descrever a corrupção e profanação do Templo (Sl 79.1). Os hebreus demonstravam o mesmo sentimento e designavam a mesma palavra, querendo expressar violação, quer da honra feminina, quer da deturpação do Santo dos Santos (Bíblia Shedd).
Com dolo (intencionalmente, enganosamente, desonestamente). Ecoa uma palavra chave das histórias de Jacó, incluindo o roubo da bênção de Esaú (27:35) e o trato de Labão com Jacó (29:25) (Andrews Study Bible).
Viu-a… tomando-a, a possuiu. Diná não consentiu na relação. Foi, portanto, um estupro. A palavra traduzida como “possuiu” é traduzida como “forçar” em 2Sm 13.12, 14, 22, 32. A sequência “viu…tomou…” lembra 3.6; 6.2 (Bíblia de Genebra).
O estupro precisa ser tratado como: É hediondo, injustificado,intorerável, , ele viola a dignidade sexual da vítima, e de forma drática a vida social, trazendo assim danos irreparáveis a vitima que sofre essa agressão sexual.
A Lei 12.015/2009 trouxe diversas modificações, a primeira delas foi o “Título VI Dos Crimes Contra os Costumes”, para “Título VI Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”. Como podemos observar, o título utilizado na elaboração original do dispositivo expressava a ideia de bons costumes, que poderia trazer uma ligação com a vítima e sociedade, tendo como preocupação principal a desonra da mulher, sendo importante frisar que, até o ano de 1995 o estuprador que casasse com a sua vítima tinha a sua punibilidade extinta. Por outro lado, a modificação para o termo dignidade traz um maior impacto, uma repulsa maior ao delito, não mais passando a ideia de uma análise da conduta moral da vítima, mas apontando para o delito em pauta, e as violações que esta gera aos direitos da vítima.
Mas existe uma solução, que deveria ser adotada pelo Senado Federal Brasileiro e colocar em prática, a Lei de Moises, é bem radical mas funciona.
No entanto, na Lei de Moisés e o Código de Hamurabi protegiam as mulheres que fossem donzelas, que ainda não conheceu homem, excluindo assim as mulheres casadas e prostitutas.
Na Lei de Moisés se o homem encontrasse uma donzela e a mesma fosse noiva e com ela mantivesse relação dentro dos portões da cidade, os dois eram apedrejados, mas se o homem encontrasse a donzela fora dos portões da cidade e com ela praticasse o mesmo ato usando de violência física, somente o homem era apedrejado[4].
Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto e a mulher irá livre, previsto no artigo 30 do Código de Hamurabi.
No Direito Hebraico a proteção não era voltada a vítima e sim ao patriarca da família, pois as mulheres eram consideradas objeto, pertenciam aos homens.
No livro de Deuteronômio, a bíblia traz passagens com punições severas para os que violassem com a dignidade sexual da mulher:
O Livro de Deuteronômio, trata bem desse assunto:
a)22. Quando um homem for achado deitado com mulher que tenha marido, então ambos morrerão, o homem que se deitou com a mulher, e a mulher; assim tirarás o mal de Israel.
b)23. Quando houver moça virgem, desposada, e um homem a achar na cidade, e se deitar com ela;
c)24. Então trareis ambos à porta daquela cidade, e os apedrejareis, até que morram; a moça, porquanto não gritou na cidade, e o homem, porquanto humilhou a mulher do seu próximo; assim tirarás o mal do meio de ti.
d)25. E se algum homem no campo achar uma moça desposada, e o homem a forçar, e se deitar com ela, então morrera só o homem que se deitou com ela.
e)26. Porém à moça não fará nada. A moça não tem culpa de morte; porque, como o homem que se levanta contra o seu próximo, e lhe tira a vida, assim é este caso;
f)27. Pois a achou no campo; a moça desposada gritou, e não houve quem a livrasse.
g)28. Quando um homem achar uma moça virgem, que não for desposada, e pegar nela, e se deitar com ela, e forem apanhados;
h)29. Então o homem que se deitou com ela dará ao pai da moça cinquenta siclos de prata; e porquanto a humilhou, lhe será por mulher; não a poderá despedir em todos os seus dias.(Bíblia. Livro de Deuteronômio 22:22-29)
O atual Direito Brasileiro recebeu grande influência do Direito Grego e Romano. Na Grécia antiga o estupro era punido com multa, a posteriori a pena passou a ser a morte. De acordo com Margolis, “alguns ainda argumentam que na Grécia Antiga o estupro era direito de domínio do homem” (2006,p.30).
Roma foi a principal responsável pelo surgimento do termo “stuprum”, que na lei significava o crime de conjunção carnal ilícita com mulher virgem ou viúva honesta, mas sem o emprego de violência; Em Roma, as mulheres tornavam-se propriedade do homem, eles exerciam o direito de posse a eles concedido sobre todos os membros do seu clã.
A idade das trevas, assim era conhecida a Idade Media, nessa época o pensamento científico era punido, o qual reinava era o poder dar igrejas que tinha o poder legislativo.
As mulheres vistas como amaldiçoadas, julgadas como inferiores; Capez afirma que, nessa época, “o direito canônico atingiu à repressões nunca antes cogitadas, punindo até o mero pensamento e o desejo” (2011,p.19).
O Direito Canônico: No Direito Canônico, só era considerado estupro quando era cometido mediante violência e contra mulher virgem.
alcançava apenas o coito com mulher virgem e não casada, mas honesta. O stuprum violentum de publica, com a pena capital, onde se cortava a cabeça do endivido que cometesse tal crime, em praça publica. (PRADO, Luiz Regis. op.cit., 2002, p.198.)
O crime de estupro não é aceito na nossa sociedade e nem pode ser, mas tem outro lado da moeda, a mulher nem sempre é tratada como vítima de seus carniceiros sexuais, só que esses geralmente esta perto da sua vítima e não dão sinais, mas conhece a rotina da sua presa.
Diferentemente do que a sociedade cogita, um estuprador nem sempre é acometido de problemas psíquicos ou é um predador sexual, mas que pode ser uma pessoa comum, alguém acima que qualquer suspeita, como o pedreiro, porteiro do seu condomínio, o seu advogado, um político, um vizinho e até mesmo aquele senhor “boa praça” da rua.
No caso da jovem de 19 anos foi um pedreiro. O "suspeito" estudou a rotina de Kallinny Trevisan Maia, modelo, 19 anos e sabia exatamente onde ela estacionava o carro e, desta forma, sabia os pontos cegos das câmeras de segurança.
Ele estudou toda a forma, o horário,o dia, e o local de trabalho dela, já que ia ao local sozinha, uma vítima potêncial.
Ela ficou oito horas no " poder" dominador do seu agoz, fazendo todas as suas vontades sexuais a força ,amarrada e sequestrada.
O estuprador, ele tem não é uma mente doentia, mas, o seu desejo de punição e dominação contra a vítima agem da mesma maneira. Estuda, prepara o ataque, colcoa num carro,leva para o local ermo, estupra e depois mata, casos assim são muito parecidos e não por satisfeito leva no mato, se não esquarteja toca fogo, para não deixar nenhuma prova.
Agora preso abaixa a cabeça mas na hora de estuprar deu de macho.
Com a placa, o carro foi localizado a cerca de 3 quilômetros do local do rapto. Segundo a polícia, o homem, identificado como José Wilker Ferreira dos Santos, agrediu e violentou sexualmente a jovem. Ele chegou a lavar o carro e ir trabalhar, mantendo a jovem presa por uma corrente dentro do carro.
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fontes: Record Tv programa Balanço Geral de manhã
BOLSONARO, Jair. Projeto de Lei nº 5398/2013. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=BAF06F 2195BA0E1487C76DA113875056.proposicoesWeb1?codteor=1078354&filename=P L+5398/2013
Comentários Renato Santos
Pesquisa Karen Rosendo de Almeida Leite Rodrigues
ADVOGADA, PROFESSORA UNIVERSITÁRIA, PESQUISADORA
Pesquisa Ranni de Cássia Lopes Farias
graduanda do curso de direito da UNINORTE
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