RENATO SANTOS 15/04/2021 O Julgamento do caso Lula, não elina seus processos já julgados, apenas vai transferir para Competência do Distrito Federal, tanto que a defesa não foi prejudicada, ele é réu em vários processos porém a esquerda mais uma vez trabalha distorcendo tudo. O Perigo de ser politico.O STF não tem essa competência!
Porém, o Supremo Tribunal está passando dos seus limites determinado pela Constituição Federal.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição ;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;
(Revogado)
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
(Revogado)
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição ;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição .
XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Com investigações da Lava Jato, decisões do STF ganharam protagonismo, testando equilíbrio entre poderes no Brasil.
Ocorre, atualmente, uma partidarização dos juízes do STF ao avaliar temas relevantes para a resolução da crise política nacional? Ou vive-se uma judicialização da política, que acaba deixando a corte exposta às críticas de uma população polarizada?
Carlos Velloso, de 81 anos, presidente do STF de 1999 a 2001, e Supúlveda Pertence, de 80 anos, que presidiu o tribunal entre 1995 e 1997, comentam a questão.
"...Carlos Velloso: Há críticas justas e críticas injustas. Não acredito numa partidarização da corte. No ponto – partidarização da corte – a crítica seria injusta. Todavia, há críticas justas. Há um livro, por exemplo, coordenado pelo professor Joaquim Falcão, diretor da Faculdade de Direito da FGV/Rio, "Onze Supremos – O Supremo em 2016”, que contém críticas adequadas e corretas ao Supremo Tribunal Federal. Os poderes conferidos ao ministro-relator, para decidir monocraticamente, foram ampliados. E há, por parte de um ou outro ministro, açodamento no decidir e sem que a decisão seja submetida ao colegiado.
Sepúlveda Pertence: Não diria que há uma partidarização. Há, evidentemente, uma judicialização da política, que leva tribunal a tomar posições e a submeter-se às críticas de um radicalismo político que o país está a viver. É inevitável...." DW portal alemão
Transcrito Pelo blog Gazeta Central. Já que a imprensa brasileira está toda dominada pela esquerda.
DW: Como se pode avaliar as críticas contra os integrantes do Supremo Tribunal Federal de uma suposta partidarização da corte?
Carlos Velloso: Há críticas justas e críticas injustas. Não acredito numa partidarização da corte. No ponto – partidarização da corte – a crítica seria injusta. Todavia, há críticas justas. Há um livro, por exemplo, coordenado pelo professor Joaquim Falcão, diretor da Faculdade de Direito da FGV/Rio, "Onze Supremos – O Supremo em 2016”, que contém críticas adequadas e corretas ao Supremo Tribunal Federal. Os poderes conferidos ao ministro-relator, para decidir monocraticamente, foram ampliados. E há, por parte de um ou outro ministro, açodamento no decidir e sem que a decisão seja submetida ao colegiado.
Sepúlveda Pertence: Não diria que há uma partidarização. Há, evidentemente, uma judicialização da política, que leva tribunal a tomar posições e a submeter-se às críticas de um radicalismo político que o país está a viver. É inevitável.
Do lado oposto, é possível dizer que há uma propaganda contra o Judiciário para tentar deslegitimar as ações que envolvem o alto escalão da política nacional?
Carlos Velloso: Há, sim, movimentos e notícias na mídia que levam ao enfraquecimento das instituições políticas brasileiras, o que é ruim para a nacionalidade. O Judiciário brasileiro tem um problema que, de regra, é também, em escala menor e até maior, dos judiciários dos países ocidentais. Esse problema é o da lentidão na prestação jurisdicional. É certo que a prestação jurisdicional não pode ser apressada, sob pena de serem proferidas decisões equivocadas. Mas isso não quer dizer que a lentidão processual estaria justificada. Não! As causas da demora na prestação jurisdicional têm sido debatidas. Essa tarefa deve ser, principalmente, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que deve dar ao problema a importância que merece. É preciso verificar até que ponto há recursos e formalidades processuais em demasia. O número de juízes por habitantes necessita de estudos sérios, regionalizados. A gestão dos Juizados é feita adequadamente? O apoio administrativo é adequado? Há juízes que retardam a prestação jurisdicional, porque trabalham pouco? Noutras palavras, há juízes que não trabalham como deviam? Enfim, essas questões precisam ser examinadas. Não existe o problema de corrupção na Justiça brasileira. Os juízes, todos eles, ingressam na magistratura de 1º grau mediante concurso público de provas e títulos, concursos que têm a participação da sociedade, através da Ordem dos Advogados do Brasil, das Universidades e que são abertos à fiscalização da mídia. Não há a mínima intervenção do poder político e econômico. As críticas ao Judiciário como um todo costumam ser injustas e se caracterizam, a maioria delas, pela generalização de faltas pontuais.
Sepúlveda Pertence: Eu não acho que há uma orquestração dirigida contra o Judiciário. Não há isso. O Judiciário é que está vivendo um momento de muita exposição em meio à crise política. Isso é uma fatalidade ante a confiança que há na Constituição e no Supremo Tribunal Federal.
Ao se envolver em assuntos reservados aos partidos políticos, à sociedade organizada e aos poderes políticos, o Judiciário torna-se, também, um ator político?
Carlos Velloso: Sim, esse envolvimento leva o Judiciário – isso pode ocorrer principalmente no tocante à Corte Suprema – a se tornar um ator político, e um ator político sem legitimidade. O ator político há de estar legitimado pelo voto, o que não ocorre com o juiz. A legitimação do juiz vem das decisões jurídicas que profere, convenientemente fundamentadas, marcadas pela seriedade, pela discrição, pela honestidade de propósitos, certo que o propósito maior do juiz será o de fazer justiça, iluminada a justiça, como proclamou Clóvis Beviláqua, pela moral. A Constituição brasileira consagra, aliás, a moralidade administrativa como um princípio constitucional.
Sepúlveda Pertence: Isso é uma contingência que reflete a posição em que a Constituição pôs o Judiciário e, particularmente, o Supremo Tribunal. A amplitude da competência do Supremo, a abertura do controle de constitucionalidade a instâncias diversas da sociedade civil levaria, fatalmente, a essa exposição exagerada
Há algum perigo de perda de legitimidade perante a população ao envolver-se de maneira objetiva nos poderes Executivo e Legislativo?
Carlos Velloso: Sim. E passar o juiz a ser visto como ator político é péssimo para a nacionalidade. O juiz deve ter comportamento discreto, austero e deve ser visto como um conselheiro, o que pacifica, o que afasta as desavenças, estabelece a concórdia e garante os direitos. O Judiciário, de modo especial a Suprema Corte, deve constituir-se no poder moderador dos poderes, no poder que realiza a vontade constitucional no sentido de que os poderes constituídos são independentes e devem ser harmônicos.
Sepúlveda Pertence: Riscos existem, mas sigo confiando e acreditando que o Supremo Tribunal Federal vai vencer essa crise de sua própria exposição em assuntos políticos. Isso também é inevitável. Existiu, por exemplo, em determinadas épocas, alguns países, em que, após a Segunda Guerra Mundial, se inclinaram a criação de cortes constitucionais, que se envolvem necessariamente em temas políticos.
O ministro acredita que há uma mudança na orientação das decisões: tornou-se menos jurídica e mais política, preocupada com a situação do país?
Carlos Velloso: Se isso não estivesse ocorrendo você não me faria essa pergunta. Os juízes estão seriamente preocupados com a situação do país, com a revelação da corrupção ocorrida na Administração Pública, em números absurdos. Bilhões de reais, milhões de dólares foram desviados. Isso está sendo passado a limpo justamente pela Justiça brasileira, com o apoio da sociedade. O combate à corrupção deve ser feito com rigor, mas, é preciso enfatizar, com absoluto respeito às garantias constitucionais, ao devido processo legal, sem açodamentos. O juiz Sérgio Moro merece elogios. Ele é um juiz rigoroso, mas um juiz justo, convindo ressaltar que tem ele, acima dele, três tribunais: o TRF da 4ª Região, o STJ e o STF. Suas decisões vêm sendo reexaminadas e a maioria delas confirmadas. É menos dele, ao que me parece, o açodamento judicial que os advogados têm verberado.
Sepúlveda Pertence: Não há como fugir disso. Mais uma vez: é inevitável. O que acontece é que a Constituição, minuciosa e dirigente, está entregue ao cotidiano da jurisdição do Supremo Tribunal e das demais cortes e isso gera diversos conflitos.
Por 8 votos a 3, Plenário rejeitou recurso da PGR contra decisão do ministro Edson Fachin que julgou incompetente o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (14), a decisão do ministro Edson Fachin que, ao declarar a incompetência da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR), anulou as ações penais contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por não se enquadrarem no contexto da operação Lava Jato. Por 8 votos a 3, o colegiado rejeitou recurso (agravo regimental) da Procuradoria-Geral da República (PGR) no Habeas Corpus (HC) 193726.
Segundo Fachin, relator, as denúncias formuladas pelo Ministério Público Federal contra Lula nas ações penais relativas aos casos do triplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e do Instituto Lula (sede e doações) não tinham correlação com os desvios de recursos da Petrobras e, portanto, com a Operação Lava Jato. Assim, apoiado em entendimento do STF, entendeu que deveriam ser julgadas pela Justiça Federal do Distrito Federal.
O julgamento dos recursos no HC continuará na próxima quinta-feira (22), quando os ministros irão examinar se os processos contra o ex-presidente serão remetidos para a Justiça Federal do DF, conforme propõe o relator, ou para a de São Paulo, segundo proposta do ministro Alexandre de Moraes. O Plenário também examinará o recurso da defesa contra a decisão do relator que, ao anular as condenações, declarou a perda de objeto, entre outros processos, do HC 164493, em que é discutida a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro.
No agravo, a PGR sustentava que os fatos atribuídos a Lula no caso do triplex do Guarujá estariam dentro dos limites definidos pelo STF sobre a competência da 13ª Vara de Curitiba em relação à Lava Jato. Segundo a argumentação, as vantagens indevidas supostamente obtidas pelo ex-presidente teriam sido pagas pela construtora OAS com recursos originados de contratos com a Petrobras.
Ligação não demonstrada
De acordo com o relator, nas quatro ações penais, o Ministério Público estruturou as acusações da mesma forma, atribuindo a Lula o papel de figura central no suposto grupo criminoso, sendo a Petrobras apenas um deles. Em seu entendimento, a acusação não conseguiu demonstrar relação de causa e efeito entre a atuação de Lula como presidente da República e alguma contratação determinada realizada pelo Grupo OAS com a Petrobras que resultasse no pagamento da vantagem indevida.
Fachin observou que, após o julgamento de questão de ordem no Inquérito (INQ) 4130, a jurisprudência do STF restringiu o alcance da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, inicialmente retirando daquele juízo os casos que não se relacionavam com os desvios na Petrobras. Em razão dessa decisão, as investigações iniciadas com as delações premiadas da Odebrecht, OAS e J&F, que antes estavam no âmbito da Lava Jato passaram a ser distribuídas para varas federais em todo o país, segundo o local onde teriam ocorrido os delitos.
Esse entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Conexão
O ministro Nunes Marques abriu divergência para manter a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba. Segundo ele, as provas dos autos mostram que os recursos que teriam supostamente beneficiado o ex-presidente seriam originários do esquema da Petrobras na Lava Jato. Para o ministro, a acusação teria demonstrado a conexão, e, em nome da segurança jurídica, a competência para julgar as ações deveria permanecer na 13ª Vara.
Ele considera, ainda, que a exceção de incompetência do juízo da 13ª Vara Federal arguida pela defesa do ex-presidente não poderia ser reiterada em outras vias processuais depois de ter sido anteriormente rejeitada. Segundo ele, também não foi demonstrado prejuízo à ampla defesa, não havendo motivo para declarar a nulidade das ações penais e das condenações. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.
Garantia
O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente do relator apenas em relação à remessa dos processos à Justiça Federal de Brasília. Segundo ele, como o triplex, o sítio e o Instituto Lula estão em São Paulo, deve ser aplicada a regra de competência do Código de Processo Penal (artigo 70), determinada pelo lugar em que se consumar a infração.
A seu ver, a análise da competência se refere a uma das mais importantes garantias da democracia, a do juiz natural, ou seja, da definição do juiz mediante regras prévias de distribuição, para evitar que o magistrado decida quais causas julgar ou que a acusação ou a defesa possam escolher quem irá analisar determinada controvérsia.
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