É lastimável que essa CPI comandada por criminosos e com aval de uma decisão monocrática do Ministro Barroso poderá levar uma Nação numa crise econômica mais grave de sua história se nada for feito.
Esse CPI não vai aguentar mais se sustentar nas acusações infundadas, servil para única coisa mostrar mais uma vez que os traidores do governo precisam ser estipitados da vida politica , na real 2022 esta chegando o que estamos assistindo é a morte de todos os políticos traidores do Presidente tanto na opinião pública como na politica.
Ativismo e torcida não convertem alegações em provas e pedido juvenil de afastamento de Bolsonaro não deve ser levado a sério.
O “super impeachment”, afinal, pariu um rato. Na tentativa de encorpar o pedido, que consolida uma centena de outros requerimentos, seus autores acabaram por fragilizar a iniciativa ao citar como “provas” apenas denúncias ou suspeitas. Ativismo e torcida não convertem alegações em provas. Para o impeachment andar, o presidente da Câmara precisa querer, e o deputado Arthur Lira não quer. Por isso, esse pedido juvenil de afastamento de Bolsonaro não deve ser levado a sério na Câmara.
Políticos de oposição de fato importantes ignoraram o comício em defesa do “super impeachment”, em Brasília. O “movimento” já nasceu dividido.
Omar deve se complicar ainda mais porém Miranda a laranja podre po ir para cadeia, Omar Aziz confirma que deputado Luís Miranda mentiu à CPI
Miranda disse que não lembrava o nome do deputado citado por Bolsonaro como possível envolvido no caso, mas Aziz o desmentiu
O presidente da CPI da Pandemia, Omar Aziz (PSD-AM), acabou confirmando que o deputado Luís Miranda (DEM-DF), um dos depoentes da sessão de hoje, mentiu deliberadamente durante o depoimento.
Miranda disse que, ao informar o presidente Jair Bolsonaro que havia uma suspeita de irregularidade no contrato de importação da Covaxin (vacina indiana), ele teria reclamado, dizendo que era “mais uma” de um determinado deputado.
Questionado diversas vezes pelo relator, senador Renan Calheiros (MDB-AL), e pelo próprio presidente da CPI, sobre quem era esse deputado, Luís Miranda disse que não se lembrava.
Fora isso ainda temos um câncer de traidores que fazem a todo custo a derrubada do Presidente da República do Brasil Jair Messias Bolsonaro mesmo que custe a felicidade do povo brasileiro, só pensando numa narrativa sem provas sobre as vacinas da Índia que nem no seu próprio Pais o governo não quer para seus habitantes e com assinatura de uma Imprensa covarde e acostumada com a cleptocracia, desta vez o Ministro Barroso errou feio.
Os bandidos que querem ser gentes, criminosos do Tribunal do Crime querendo fazer " justiça", mas não tem moral nenhuma. Dentre os 11 membros titulares escolhidos da CPI da Covid-19, 04 (quatro) senadores da República respondem a processos a processos criminais no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), senão vejamos:
1 – Renan Calheiros (MDB-AL) – Relator da CPI
Inquérito 3993 no STF – Corrupção e lavagem de dinheiro.
Inquérito 4171 no STF – Corrupção e lavagem de dinheiro.
Inquérito 4202 no STF – Peculato e lavagem de dinheiro.
Inquérito 4213 no STF – Corrupção e lavagem de dinheiro.
Inquérito 4215 no STF – Corrupção e lavagem de dinheiro.
Inquérito 4267 no STF – Não informado.
Inquérito 4326 no STF – Lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
Inquérito 4426 no STF – Não informado.
Inquérito 4437 no STF (enviado à Justiça Federal no Distrito Federal) – Não informado.
Inquérito 4464 no STF – Não informado.
Inquérito 4389 no STF – Não informado.
Inquérito 4492 no STF – Corrupção.
2 – Omar Aziz (PSD-AM) – Presidente da CPI
Inquérito 4663 no STF (enviado para o Tribunal de Justiça do Amazonas) – Crimes contra a Lei de Licitações e emprego irregular de verba pública.
Inquérito 4358 no STF (enviado à 4ª Vara Federal Criminal do Amazonas – por crime de corrupção.
3 – Humberto Costa (PT-PE).
Inquérito 3985 no STF (enviado à 13ª Vara Federal de Curitiba), por Corrupção e lavagem de dinheiro.
4 – Ciro Nogueira (PP-PI)
Inquérito 3910 no STF, pela prática de tráfico de influência.
Inquérito 3989 no STF, pela prática de corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Inquérito 4720 no STF - não informado.
Inquérito 4736 no STF, pela prática de corrupção e lavagem de dinheiro.
Inquérito 4631 no STF, pela prática de corrupção e quadrilha.
Inquérito 4407 no STF, não informado.
O Brasil é o único País da terra que quer tirar um presidente por causa da Pandemia, juntos com traidores que não tem honra de compromissos nem com eles mesmo.
Temos três tipos de pessoas, corruptos, traidores e esquerdistas, todo combinados para realizar seus sonhos maléficos e covardes para tirar um presidente que trabalha a sério por essa nação.
Vislumbra-se, pelo quadro acima exposto, que todos os quatro senadores da República, respondem pela prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, no âmbito do STF.
Daí vem a perquirição, como pode membros de uma comissão parlamentar ser carentes das condições de cidadania e da notória idoneidade moral, desprovidos de um mínimo de intelecção e outros adjetivos morais necessários à atividade judicante? Porquanto, essa indicação, pelos próprios partidos, respeitado o critério de proporcionalidade, embora regulamentada, peca moralmente na escolha.
Mas o que é COVAXIN e quem a fabrica, vamos tentar mostrar por que se ficar comprovado o uso do nome da empresa indevidamente o Brasil poderá ser processado INternacionalmente graças a incompetência dos Senadores.
COVAXIN ® , Índia ' indígena s vacina COVID-19 por Bharat Biotech é desenvolvido em colaboração com o Conselho Indiano de Pesquisa Médica (ICMR) - Instituto Nacional de Virologia (NIV).
A vacina nativa inativada é desenvolvida e fabricada na instalação de alta contenção BSL-3 (Bio-Safety Level 3) da Bharat Biotech .
A vacina é desenvolvida usando a tecnologia de plataforma derivada de Whole-Virion Inactivated Vero Cell . As vacinas inativadas não se replicam e, portanto, é improvável que se revertam e causem efeitos patológicos. Eles contêm vírus mortos, incapazes de infectar pessoas, mas ainda capazes de instruir o sistema imunológico a montar uma reação defensiva contra uma infecção.
Por que desenvolver uma vacina inativada? Convencionalmente, as vacinas inativadas existem há décadas. Inúmeras vacinas para doenças como gripe sazonal, poliomielite, coqueluche, raiva e encefalite japonesa usam a mesma tecnologia para desenvolver vacinas inativadas com um histórico seguro de> 300 milhões de doses de suprimentos até o momento. É a plataforma bem estabelecida e testada pelo tempo no mundo da tecnologia de vacinas.
Chaves de atributo:
COVAXIN ® está incluído junto com imunototenciadores , também conhecidos como adjuvantes de vacina, que são adicionados à vacina para aumentar e aumentar sua imunogenicidade.
É um regime de vacinação de 2 doses administradas com 28 dias de intervalo.
É uma vacina sem armazenamento abaixo de zero, sem necessidade de reconstituição e pronta para uso em forma líquida em frascos multidoses, estável entre 2-8 o C.
Estudos pré-clínicos: Demonstrou forte imunogenicidade e eficácia protetora em estudos de desafio animal conduzidos em hamsters e primatas não humanos. Para obter mais informações sobre nosso estudo com animais, visite nossa página de blog sobre primatas não humanos.
A vacina recebeu a aprovação do DCGI para os ensaios clínicos humanos de fase I e II em julho de 2020.
Um total de 375 indivíduos foi inscrito no estudo de Fase 1 e gerou dados de segurança excelentes sem qualquer reatogenicidade. Títulos de anticorpos neutralizantes induzidos por vacinas foram observados com duas cepas SARS-CoV-2 divergentes. A porcentagem de todos os efeitos colaterais combinados foi de apenas 15% nos receptores da vacina. Para obter mais informações, visite nossa página de blog sobre o estudo de fase 1.
No estudo de Fase 2, 380 participantes de 12-65 anos foram inscritos. COVAXIN ® levou a resultados de segurança toleráveis e melhorou as respostas imunológicas humorais e mediadas por células. Saiba mais sobre nosso estudo de fase 2.
Um total de 25.800 indivíduos foram inscritos e randomizados em uma proporção de 1: 1 para receber a vacina e o controle em um estudo de fase 3 baseado em eventos, randomizado, duplo-cego, controlado por placebo e multicêntrico.
O objetivo deste estudo é avaliar a eficácia, segurança e imunogenicidade de COVAXIN ® em voluntários com idade ≥18 anos.
Dos 25.800 participantes,> 2.400 voluntários tinham mais de 60 anos de idade e> 4.500 com comorbidades.
COVAXIN ® demonstrou eficácia da vacina de 78% contra doença COVID-19 leve, moderada e grave. A eficácia contra a doença COVID-19 grave foi de 100%, com impacto na redução das hospitalizações.
COVAXIN ® é eficaz contra a cepa variante do Reino Unido:
A análise do National Institute of Virology indica que os anticorpos induzidos pela vacina podem neutralizar as cepas variantes do Reino Unido e outras cepas heterólogas.
Aceitação global de COVAXIN ® :
A Bharat biotech foi abordada por vários países em todo o mundo para a aquisição de COVAXIN ® .
Os ensaios clínicos em outros países começarão em breve.
Fornecimento de governo para governo nos seguintes países: Mongólia, Mianmar, Sri Lanka, Filipinas, Bahrein, Omã, Maldivas e Maurício.
Entre essas vacinas, as vacinas inativadas foram uma das primeiras a serem desenvolvidas. No final do século 19, as primeiras vacinas inativadas foram desenvolvidas simultaneamente por Salmon nos Estados Unidos e Smith no grupo do Instituto Pasteur na França. Uma descoberta que levou a esse desenvolvimento é que a imunogenicidade poderia ser mantida se as bactérias fossem cuidadosamente inativadas ou mortas por calor ou tratamento químico . No entanto, depois de experiências sucessivas e estratégias por vários cientistas, 20 th século viu a introdução da primeira vacina de vírus inativado bem sucedido. Foi a vacina contra a gripe. [1] A segunda Beta Propiolactona (BPL) - vacina viral inativada foi uma vacina contra a raiva. Em 1950, a vacina inativada contra a poliomielite foi licenciada. [2]
As vacinas inativadas são desenvolvidas inativando (matando) os microrganismos vivos que causam doenças por meio de processos físicos ou químicos. [3] Portanto, isso destrói a capacidade do patógeno de se replicar, mas o mantém "intacto" para que o sistema imunológico ainda possa reconhecê-lo e produzir uma resposta imunológica. [4] Até o momento, várias vacinas inativadas foram desenvolvidas contra doenças terríveis, como hepatite A, gripe, poliomielite, raiva, e oferecem excelente proteção.
Essas vacinas inativadas podem ser administradas junto com adjuvantes para aumentar a resposta imunológica produzida. Um adjuvante é um ingrediente usado em algumas vacinas que ajuda a criar uma resposta imunológica mais forte nas pessoas que recebem a vacina. Em outras palavras, os adjuvantes ajudam as vacinas a funcionar melhor. Sais de alumínio, como hidróxido de alumínio, fosfato de alumínio e sulfato de potássio de alumínio têm sido usados com segurança em vacinas por mais de 70 anos.
Esta abordagem de vacina contém certos benefícios - [8]
Comprovado como extremamente seguro, pois não contém nenhum componente energizado.
Pode ser administrado a populações especiais, como bebês, mulheres grávidas e a população geriátrica.
Eles também garantem estabilidade para armazenamento de longo prazo e são tecnicamente viáveis para produção com menos obstáculos regulamentares para licenciamento. [2] Eles atendem aos requisitos do ambiente de saúde atual, em que o foco está na redução de custos e, ao mesmo tempo, na melhoria do atendimento geral ao paciente.
Referências
https://www.pnas.org/content/111/34/12283
https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC7189890/
https://vaccine-safety-training.org/inactivated-whole-cell-vaccines.html
https://www.historyofvaccines.org/content/articles/different-types-vaccines
https://www.vaccines.gov/basics/types
https://www.cdc.gov/vaccinesafety/concerns/adjuvants.html
https://www.historyofvaccines.org/content/types-vaccines
https://www.chop.edu/centers-programs/vaccine-education-center/making-vaccines/how-are-vaccines-made
Comentários Renato Santos
Continuando sobre a CPI da Vergonha. Ademais, o ato mais escandaloso dessa CPI até agora praticado, foi a escolha do senador, Renan Calheiros (MDB-AL), para ser o relator da CPI da Covid-19, confirmada na data de 16/04/2021 por meio da assessoria de imprensa do senador, Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que deverá assumir a vice-presidência de uma CPI encabeçada por este parlamentar, pois, como acima demonstrado o relator responde a 12 (doze) processos criminais no STF, pela prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Uma vergonha nacional, mesmo sendo do conhecimento de todos os parlamentares das duas casas, dos antecedentes criminais de Renan Calheiros. Ademais, conforme noticiado acima, o secretário de saúde do Distrito Federal, que está respondendo pela prática delituosa de desvios de verbas públicas, destinadas ao combate a pandemia da Covid-19, pertence ao grupo de Renan Calheiros. Por conseguinte, deveria ser impedido de atuar na comissão da CPI da Covid-19.
Com assunção do senador Omar Aziz (PSD-AM) a presidência da CPI e de acordo firmado pela maioria dos integrantes da CPI, Renan Calheiros foi escolhido como relator da comissão. Contudo, na data de 26/04/2021, a Justiça Federal do Distrito Federal decidiu impedir a possibilidade do senador Renan Calheiros de assumir a relatoria da CPI, cuja decisão judicial partiu de uma ação ajuizada pela deputada Carla Zambelli (PSL-SP), tendo em vista que é sabido que Ademais, o ato mais escandaloso dessa CPI até agora praticado, foi a escolha do senador, Renan Calheiros (MDB-AL), para ser o relator da CPI da Covid-19, confirmada na data de 16/04/2021 por meio da assessoria de imprensa do senador, Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que deverá assumir a vice-presidência de uma CPI encabeçada por este parlamentar, pois, como acima demonstrado o relator responde a 12 (doze) processos criminais no STF, pela prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Uma vergonha nacional, mesmo sendo do conhecimento de todos os parlamentares das duas casas, dos antecedentes criminais de Renan Calheiros. Ademais, conforme noticiado acima, o secretário de saúde do Distrito Federal, que está respondendo pela prática delituosa de desvios de verbas públicas, destinadas ao combate a pandemia da Covid-19, pertence ao grupo de Renan Calheiros. Por conseguinte, deveria ser impedido de atuar na comissão da CPI da Covid-19.
VIII – CASSAÇÃO DA LIMINAR EM PROL DO DO RELATOR
Na data de 27/04/2021, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) cassou a decisão provisória (liminar), que estava suspendendo a eventual indicação do senador Renan Calheiros, para relator da CPI da Covid.Um erro tomado pelo TRF-1
De acordo com a decisum do desembargador, Francisco de Assis Betti, a decisão liminar de primeira instância teria, em tese, interferido “decisivamente na autonomia e no exercício das funções inerentes ao Poder Legislativo”, e que pode gerar “risco de grande lesão à ordem pública, na perspectiva da ordem constitucional, administrativa e na perspectiva da manutenção da independência e da harmonia entre os Poderes da República”.
Ademais, segundo o desembargador federal, é de competência do presidente da CPI designar o relator, nos termos do regimento interno do Senado, afirmando que “Não há dúvidas de que a designação de senador para assumir a função de relator da CPI da Covid-19 no Senado Federal configura ato o interna corporis e, como tal, no que tange ao exercício dessa prerrogativa parlamentar, tal ato não se submete ao controle jurisdicional, em virtude da necessária manutenção da autonomia do Parlamento”.
XIX – PEDIDO DE PRISÃO DE TESTEMUNHA PELO RELATOR
Na data de 12/05/2021, o relator da CPI da Covid, Renan Calheiros, afirmou que a comissão pode pedir a prisão do ex-secretário da Comunicação, Fabio Wajngarten, na hipótese da confirmação de que tenha mentido na CPI.
Observa-se que a CPI, inicialmente, pediu explicação do ex-secretário sobre o que ele havia declarado na revista Veja, em uma entrevista ocorrida no final do mês de abril, pois, de acordo com a revista, Wajngarten havia afirmado que a “incompetência da equipe do Ministério da Saúde atrasou a compra de vacinas contra a Covid-19”. Contudo, o ex-secretário ressaltou que, quando falou em incompetência estava referindo-se “a burocracia e a morosidade da administração pública”.
Ademais, a testemunha fez elogios dirigidos ao ex-ministro Eduardo Pazuello, chamando-o de “corajoso”. Neste caso, Pazuello era o titular da pasta ministerial da Saúde, quando o governo procedeu com as contratações de vacinas. Contudo, segundo a revista Veja, o ex-secretário teria afirmado na publicação de “Nunca troquei mais do que uma boa-tarde com o ministro. Seria leviano da minha parte falar dele”. Nesse ínterim, o relator da CPI, Renan Calheiros, solicitou ao presidente da CPI, Omar Aziz, que requisite o áudio da entrevista oferecida a revista Veja, com o fim de checar o que foi dito pela testemunha, afirmando que: “Se ele não mentiu, a revista 'Veja' vai ter que pedir desculpas a ele. Se ele mentiu, terá desprestigiado e mentido ao Congresso Nacional, o que é um péssimo exemplo. Eu queria dizer que vou cobrar a revista 'Veja'. Se ele não mentiu, que ela se retrate a ele. E, se ele mentiu à revista 'Veja' e a esta comissão, eu vou requerer a Vossa Excelência na forma da legislação processual, a prisão do depoente", disse o relator da CPI.
Observa-se que, antes da testemunha ser ameaçada de prisão, por parte de Renan Calheiros, este fez o seguinte pronunciamento: "Não minta. Eu vou citar um fato que vossa excelência exagerou na mentira, hoje aqui no depoimento. Vossa senhoria citou uma fala da campanha com Otávio Mesquita como modelo de esclarecimento, mas mentiu para a CPI". Neste caso, o relator referiu-se às informações que a testemunha ofereceu sobre uma campanha publicitária do governo federal sobre a pandemia.
No momento da ameaça proferida pelo relator da CPI, o vice-líder do governo, senador Marcos Rogério (DEM-RO) reagiu contra essa ameaça de prisão dirigida a Wajngarten, dizendo que: “Não cabe ao relator ou a qualquer membro dessa CPI ameaçar o depoente de prisão. Com todo respeito, senhor presidente, Vossa Excelência deveria saber que prisão só pode acontecer em flagrante, nem poderia posteriormente pedir a prisão dele em razão de eventual contradição. Não cabe, senador Renan. A prisão, no caso de depoimento fraudulento, é no momento do depoimento. Isso é abuso de autoridade”.
Em seguida, os membros da CPI não se contentaram com o depoimento da testemunha, de que não tinha conhecimento de um “assessoramento paralelo”, ocorrido no Palácio do Planalto, visando definir diretrizes do governo sobre a pandemia. Neste caso, segundo a CPI, o ex-ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, havia relatado sobre a existência desse grupo, dizendo que chegou a participar de reunião em que foi discutida uma mudança na bula da cloroquina, com o fim de passar a prever a indicação do remédio. Diante desse questionamento, Wajngarten afirmou que nunca participou e que nada sabe sobre a existência de um gabinete paralelo, dizendo que “Desconheço qualquer coisa nesse sentido”. Em seguida, o relator afirmou que o depoimento da testemunha está encaminhando-se para um terreno “muito ruim e que Vossa Senhoria é a prova da existência dessa consultoria”. Nesse caso, o relator referiu-se ao fato de a testemunha haver relatado que conversou com farmacêutica Pfizer, visando agilizar o contrato de doses de vacina para o Brasil. E, que Wajngarten admitiu que manteve contato com a Pfizer, quando tomou conhecimento de que a farmacêutica havia encaminhado uma carta em 2020 ao governo oferecendo doses e ter ficado por dois meses aguardando resposta. De acordo com a testemunha, ocorreram três reuniões, com o esteio de acelerar a chegada do imunizante no Brasil. Em resposta, o relator da CPI, acrescentou que: “Vossa Excelência é a primeira pessoa que incrimina o presidente da República porque iniciou uma negociação em nome do Ministério da Saúde como secretário de Comunicação e se dizendo em nome do presidente. É a prova da existência disso”. Ou seja, o assessoramento paralelo.
X – GARANTIAS DO DIREITO DE DEPOR EM CPI
Diante da grande publicidade das atividades da CPI da Covid-19, repercutindo de forma negativa em toda a sociedade brasileira, o ex-Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, impetrou o HC nº 201912, com o esteio de garantir o direito de não responder perguntas que possam incriminá-lo, durante o seu depoimento perante à CPI, marcado para o dia 19/05/2021, em torno da pandemia da coronavírus, resultando na concessão parcial da ordem no habeas corpus, por parte do ministro-relator, Ricardo Lewandowski.
De conformidade com a regra geral, o comparecimento da testemunha é compulsório e não poderá faltar com a verdade, perante todos os questionamentos.
Na decisum, o ministro do STF, também autorizou que Eduardo Pazuello esteja acompanhado por advogado, durante todo o depoimento, garantindo o direito de ser inquirido com educação, dignidade, urbanidade e respeito, não podendo sofrer quaisquer constrangimentos físicos ou morais, especialmente em sofrer ameaças de prisão ou de processo, em obediência ao pleno exercício regular dos direitos mencionados na referida decisão judicial.
No contexto do HC, a Advocacia-Geral da União (AGU) havia a alegação, conforme divulgação pela imprensa, sobre o comportamento de membros da CPI, quando das oitivas das testemunhas que “configurariam verdadeiro constrangimento ilegal, inclusive antecipando um inadequado juízo de valor sobre culpabilidade”. Porquanto, de conformidade com a defesa, há justo receio de que, na inquirição de Pazuello, venha a ocorrer a mesma situação prática, observada quando da oitiva do atual Ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, onde “repetidamente instado a emitir opiniões ou juízos de valor, em depoimentos do relato sobre fatos que deveriam ser elucidados na condição de testemunha”. (Grifei).
Porquanto, o desiderato da AGU é de dar garantia a testemunha, o direito de responder tão somente indagações, a seu juízo, não venham a configurar violação à prerrogativa de permanecer em silêncio, tampouco configurem o risco de produzir provas contra si mesmo. E, que a perguntas refiram-se a fatos objetivos, eximindo-o da difusão de juízos de valor ou opiniões de caracteres pessoais. Ademais, a defesa pediu que o ex-ministro fosse acompanhado por advogado, para o exercício de sua defesa totalmente técnica, e para não sofrer ameaças ou constrangimentos físicos ou morais.
No pertinente ao pedido deferido parcialmente, o ministro Lewandowski definiu sobre a relevância das CPIs, “como instrumento de fiscalização e controle da administração pública, mas que o seu poder não é absoluto”, conforme os termos dos precedentes alhures demonstrados. E, que a limitação das CPIs, está elencada nos direitos e garantias fundamentais, inserida na Constituição Federal, dentre eles, o direito de não ser preso, senão em flagrante delito ou por ordem fundamentada de autoridade judicial competente; o direito de permanecer calado, como corolário da garantia contra a autoincriminação; e o direito de ser assistido por um advogado.
Pesquisa da fonte Jus.com.br
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