RENATO SANTOS 15/07/2022 A Gazeta Central Blog tem a obrigação de informar seus leitores com mais de 1 milhão de pessoas a expressão Ativismo Judicial o que é e quando surgiu, ela não um termo usado recentemente. Palavras-chave: O Ativismo Judicial se caracteriza pela atuação proativa do Poder Judiciário no meio político buscando a concretização da chamada justiça social, onde o Judiciário atua com maior interferência .Produzir vídeo contra o Presidente Bolsonaro é crime sim senhor!
A expressão Ativismo Judicial nasceu no ano de 1947, quando o jornalista americano Arthur Meier Schlesinger Jr. na revista “Fortune” em uma publicação chamada “The Supreme Court: 1947” ou “A Suprema Corte: 1947”, onde analisou a atuação dos juízes americanos.
Cabe ao Jornalista e ao Blogueiro analizar a atuação dos Integrantes da Suprema Corte Brasileira no nosso caso, o ativismo judicial é uma consequência da judicialização – mas não somente dela. O excesso de demandas de cunho político levadas ao judiciário é que faz com que os juízes atuem de maneira expansiva, ultrapassando o limite da lei, tornando-se um juiz legislador.
O ativismo judicial se intensificou no Brasil após a promulgação da Carta Magna de 1988, em especial com a atual formação do Supremo Tribunal Federal. Recentemente os tribunais têm demonstrando uma postura claramente ativista.
O problema na identificação do ativismo, judicial, reside nas dificuldades inerentes ao processo de interpretação constitucional. Afinal, o parâmetro utilizado para caracterizar uma decisão como ativismo ou não reside numa controvertida posição sobre qual é a correta leitura de um determinado dispositivo constitucional.
Os Ministros podem sim escolher seus políticos a qual colocou lá dentro, é o tal " rabo preso", ele deixa de ser inpacial e defende às ideias do partido e do principal do seu candidato, moralmente é uma vergonha, é verdade, mas acontece.
O que esta acontecendo no STF, e simples de entendimento. Interação entre o Direito e a Politica, às pessoas da chamada DIREITA CONSERVADORA e da ESQUERDA tem uma crença, que são intepretações( significado) sobre fatos, pessoas, coisas ou situações, que se generalizam para toda a experiência de viver de cada um de nós. Essas generalizações acontecem também a nosso próprio respeito.
Uma das formas de Instalação a muito tempo, os brasileiros tinham essa crença repetição do que vimos, ouvirmos e sentimentos que POLITICA E RELEGIÃO não se discute, errado. Deste a primeira eleição depois da democratização em 1985, essa crença foi criando raízes dentro das Igrejas ( massa de manobra) até que a esquerda se aproveito disso para fazer o que eles mais gostam, ainda existe pessoas assim.
Só que o quadro é grave, se falam nas URNAS de votação, lembram que a Ministra Carmem Lucia disse: "Quando o STF for provocado ele tem que agir", a pergunta a sociedade brasileira é unida? NÃO! CADA GRUPO SEGUE SEUS LÍDERES, cada brasileiro segue seu pastor cegamente porém eles não sabem nem pra que e qual finalidade, aqui começa o período de escravidão do Poder do autoconhecimento. com ajuda de jornalista da esquerda e da atuação do foro de são paulo ( muito aqui se passando por direita mas não são.
Bom, o Poder Judiciário desempenha um poder de interpretar e aplicar o direito, correto?
Quando o juiz decide matérias associadas aos interesses privados das pessoas, essa atuação não costuma suscitar grandes controvérsias.
Contudo, esse mesmo judiciário, quando declara uma lei inconstitucional, determina que o SUS ou um governo estadual financie o tratamento de um indiívduo fora do país, ou suspende uma execução de obra pública por questões ambientais, aí sim surgem os questionamentos.
Isso porque há uma sobreposição da vontade do judiciário da vontade política dos outros dois poderes, daqueles representantes que foram eleitos pelo voto do povo.
Dessa forma, há uma interação entre judiciário e política, na medida em que o judiciário produz decisões que interferem com a atuação do Legislativo e do Executivo.
Um exemplo claro de ativismo Judicial:A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, no exercício da Presidência, encaminhou à Procuradoria-Geral da República (PGR) uma petição apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e por 13 deputados federais noticiando a suposta prática, pelo presidente da Republica, Jair Bolsonaro, dos delitos de incitação ao crime, apologia de crime ou criminoso, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e violência política.
No despacho, a ministra Rosa Weber destacou que a abertura de vista dos autos antecede qualquer outra providência sobre o caso, pois cabe à PGR formar sua opinião sobre investigação de crimes nos processos de competência do STF.
Na Petição (PET) 10466, os autores afirmam que as recentes lives de Bolsonaro e suas manifestações em redes sociais contêm ameaças às instituições e ao processo eleitoral, além de servirem de estímulos e incentivos, de forma direta ou subliminar, às práticas violentas, de ódio e intolerância, contra brasileiros que professam pensamentos e ideologias diferentes. Como exemplo, citaram o recente assassinato de um dirigente do PT, em Foz do Iguaçu (PR), por um apoiador de Bolsonaro.
Segundo a petição, o presidente da República estaria usando sua posição de autoridade para espalhar o ódio e a contenda, e esse comportamento poderia levar a uma situação “de violência não desejada pela sociedade, em pleno processo democrático, durante o qual as rivalidades e as disputas devem ser de ideias, não de força”.
Pedem, assim, a abertura de investigação para apurar a suposta prática dos crimes pelo presidente da República, além da adoção das medidas administrativas e civis cabíveis em razão da responsabilidade pelas condutas descritas nos autos.
Agora ela esta atuando na Legislação Brasileira? Claro que não!
COMO É QUE PODE?O cara produziu um material simulando um atentado e a morte do Presidente da República e vem falar que o governo do Presidente @jairbolsonaro é que representa o ódio e a destruição?Tem método. pic.twitter.com/OuBMXd6Gpo— Dom (@domlancellotti) July 17, 2022
Ele produziu o material simulando um atentado e a morte do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro ele foi criado assim, agora o STF, precisa cumprir a sua campanha contra Fake News, essa atitude do ódio mostra o quato esse cinesta está convertido que o Lula é o semi deus dessa época, a pergunta a mesma Ministra que quer a PGR investiga crime do Presidente da Republica, vai mandar a Justiça prender esse cidadão?: Vamos aguardar!
Trata o art. 141 do CP das chamadas disposições comuns relacionadas aos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação). Assim, segundo o inciso I do mencionado artigo, a pena será aumentada de um terço se tais crimes forem cometidos contra o Presidente da República; ou contra chefe de governo estrangeiro.
Trata o art. 141 do CP das chamadas disposições comuns relacionadas aos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação). Assim, segundo o inciso I do mencionado artigo, a pena será aumentada de um terço se tais crimes forem cometidos contra o Presidente da República; ou contra chefe de governo estrangeiro.
Trata-se opção legislativa que busca resguardar o prestígio de tal cargo político, vez que, cabe lembrar, é o Presidente da República o chefe do Poder Executivo Federal.
Logo, a norma não busca proteger a honra da pessoa do Presidente (seja lá quem for). Pretende apenas preservar a credibilidade da importante função que ele exerce.
Caso o Presidente da República seja vítima de crime contra a honra, a quem competirá o julgamento?
O foro por prerrogativa de função, também chamado de foro especial ou foro privilegiado, é uma prerrogativa constitucional conferida às autoridades quando estas figuram como rés (no polo passivo) de ações penais, não quando gozam da qualidade de vítimas.
A competência para julgamento será, em regra, da Justiça Federal, uma vez que o crime contra a honra tem relação com o exercício funcional, ou seja, com a condição que o indivíduo ostenta de Presidente da República , observadas as normas do Código de Processo Penal (art. 69 ao 91).
Reza o parágrafo único do art. 145 do CP que na hipótese de crime contra honra do Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 141, I), deve haver requisição do Ministro da Justiça.
Trata-se, portanto, de ação penal condicionada à requisição.
A requisição, em tal caso, é condição de procedibilidade. Significa dizer que, sem ela, não poderá ser proposta a ação penal.
Por fim, vale lembrar, ante a ausência de previsão legal, não existe uma prazo para que o Ministro da Justiça faça a requisição (diferente da representação, que deve ser feita em 6 meses, contados do conhecimento da autoria, sob pena de decadência).
O art. 26 da Lei de Segurança Nacional também prevê os mesmos crimes contra a honra do Presidente da República, dos quais, segundo trata, também poderão ser vítimas o Presidente do Senado, o da Câmara dos Deputados e o do Supremo Tribunal Federal.
A diferença de aplicação em relação às previsões do Código Penal é que, conforme se extrai do art. 2º da Lei 7.170/83 [2]:
“Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:
I – a motivação e os objetivos do agente;
II – a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior”.
Basta pensarmos em crimes contra a honra do Presidente da República cuja motivação seja política, buscando o agente comprometer, com essas ofensas, a estabilidade democrática nacional.
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