Venezuela e Brasil já adotaram sistema semelhante aos KIBUTZ israelenses, onde as pessoas podem se associar em comunidades cooperativas, as comunas.
Mas antes de gerar dúvidas e polêmicas, é bom ler com todas as letras o artigo 112 de sua Constituição, pra ninguém vir dizer que a propriedade privada foi confiscada. Aliás, as empresas nunca estiveram tão bem na Venezuela. Não é por acaso que eles estavam bem atrás do Brasil, e hoje estão 14 posições a nossa frente, no ranking mundial de IDH (padrão de vida):
CONSTITUIÇÃO DA VENEZUELA
“Artigo 112. Todos podem exercer livremente a atividade econômica de sua escolha, sem outras restrições que as previstas na Constituição e as estabelecidas por lei, por razões de desenvolvimento humano, segurança, saúde, proteção ambiental e interesse social outros. O Estado deve promover a iniciativa privada, garantindo a criação e distribuição justa da riqueza e da produção de bens e serviços que atendam as necessidades das pessoas, a liberdade de trabalho, negócios, comércio, indústria, independentemente da sua capacidade de promulgar medidas para planejar, racionalizar e regular a economia e promover o desenvolvimento do país.”
Ou seja, estamos falando de um governo responsável, honesto, e pacífico; que estava muito atrás do Brasil, e hoje mantém 14 posições a nossa frente no ranking mundial de IDH (padrão de vida):
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
Preâmbulo
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Vejam a
LEI DAS COMUNAS, E O DECRETO BOLIVARIANO 8.234/14
HÁ SEMELHANÇA POSSO AFIRMAR QUE O LIVRO NA REALIDADE É NORMA PARA OS DOIS PAÍSES.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto
Artigo 1 º. Esta lei visa desenvolver e fortalecer o poder
Popular, que estabelece as regras que regem a constituição, conformação,
organização e funcionamento da Comuna, como autoridade local onde
cidadãos no exercício do poder popular, exercer pleno
direito de soberania e desenvolver através da participação ativa,
formas de auto-governo para a construção do estado comunal, sob o
Estado democrático e social de direito e justiça.
Princípios e valores
Artigo 2 º. A constituição, formação, organização e funcionamento do
Comuna é inspirado na doutrina de Simón Bolívar, e é regida por
princípios socialistas e os valores da participação democrática e protagonista,
interesse coletivo, a complementaridade, cultural, de defesa
direitos humanos, responsabilidade, o dever social de co-gestão, autogestão,
auto-governo, cooperação, solidariedade, transparência, honestidade, eficiência,
eficiência, eficácia, universalidade, responsabilidade, prestação de contas,
controle social, o debate livre de ideias, sustentabilidade, ambiental voluntário,
igualdade social e de gênero, a garantia dos direitos de mulheres, crianças,
e adolescentes e de todos em uma posição de vulnerabilidade,
igualdade, justiça e defesa da integridade territorial e da soberania nacional.
Escopo
Artigo 3. Estão sujeitos à aplicação da presente lei, as organizações
Comunitárias, comunidades organizadas e todos os níveis de poder
Popular devidamente constituídos, bem como pessoas singulares e colectivas,
tanto direito público e privado, que se relacionam com os municípios.
Definições
Artigo 4. Para os fins desta Lei significa:
1. Banco de la Comuna: organização econômica e financeira da sociedade
que gerencia, administra, faz transferências, financiamentos, facilitando, capturas e controles, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Comunitário,
a nível da aldeia, financeiras e não financeiras, retornável e não
retornável, impulsionar as políticas econômicas que envolvem
democracia protagonista das pessoas, sob um contexto social, político,
construção econômica e cultural do modelo de produção socialista.
2. Cartas comuns: Instrumentos que define os padrões desenvolvidos e
adotado pelos habitantes da Comuna no parlamento comunal, com o
co-responsabilidade, a fim de ajudar a ordem garantia pública,
convivência e da primazia do interesse coletivo sobre o individual,
em conformidade com a Constituição e as leis da República.
3. Carta: Instrumento aprovada por referendo popular, onde
comunidades expressaram a sua vontade de se tornar Comuna, em
respectiva área geográfica, com a declaração,
censo populacional, análise dos principais problemas e necessidades
de sua população, o inventário de potencial econômico, social,
cultural, ambiental e opções de desenvolvimento.
4. Comunidade: núcleo indivisível consistindo de indivíduos e famílias
vivendo em uma determinada área geográfica, ligadas por
características e interesses comuns, compartilhando uma história, necessidades e
potenciais medidas culturais, econômicos, sociais, territoriais e outros.
5. Comunidade organizada: composta expressões organizacionais
conselhos populares de trabalhadores, camponeses, pescadores e qualquer outra organização
de base, articulada em uma instância do Povo.
6. Conselho de Economia Comunal: É o órgão responsável pelo planejamento
e coordenação da atividade econômica da Comuna. É composto por
comissões mistas de economia comunal e sócio-
produtivas, com o Parlamento e o Conselho de Planejamento Comunitário
Comunal.
7. Controladoria do Conselho da Comunidade: É o órgão responsável para o acompanhamento,
monitoramento, avaliação e auditoria social, sobre os projetos, planos e
atividades de interesse coletivo, no território do município,
ocorrências realizadas ou desenvolvidas do poder, poder público e
organizações e indivíduos do setor privado que têm um impacto sobre o
interesse geral ou coletivo.
8. Distritos motores de desenvolvimento: unidades territoriais são ordenados pela
Executiva Nacional que integra as vantagens comparativas das diferentes
áreas geográficas do país, e que responde ao modelo de
desenvolvimento sustentável, endógeno e socialista.
9. Planejamento estratégico de desenvolvimento: meio estratégico de
desenvolvimento territorial, a unidade territorial e supra-estrutural
articula a organização das pessoas e a distribuição espacial do
desenvolvimento sustentável, endógeno e socialista, a fim de otimizar
vantagens comparativas locais e planos de investimento regionais do
Estado venezuelano e brasileiro em infraestrutura, equipamentos e serviços,
implementação e desenvolvimento de cadeias produtivas e de troca de bens e
serviços.
10.Estado comunal: Forma-organização política, fundada no Estado
social-democrata de direito e de justiça, consagrado na Constituição
da República, em que o poder é exercido diretamente pelo povo, para
a comuna através do auto-governo, com um modelo econômico de
propriedade social e do desenvolvimento endógeno e sustentável que atinge
O Suprema felicidade na sociedade venezuelana
socialista. A fundamental unidade de conformação do estado comunal é a
Comuna.
11.Jornal da comunidade: braço de informação oficial da Comuna, em que é
publicado, as notícias da comunidade, as decisões do Parlamento e da Comunidade, do
Banco da Comuna, o que tem ligação com seus habitantes,
e todos os atos que exigem para sua validade a publicação nesse instrumento.
12.Instancias do Povo: elas consistem de diferentes sistemas de
agregação comunal: conselhos comunitários, municípios, cidades comunais,
federações comunais, confederações e outras comunidades constituídas
de acordo com a Constituição e a lei, decorrente da iniciativa
popular.
13 Sistema Econômico Comunal: conjunto de relações sociais de produção,
distribuição, troca e consumo de bens e serviços, bem como
tecnologias e conhecimento desenvolvido pelas instâncias do Povo, o
Poder Popular, ou por acordo entre eles, por meio de organizações sociais de
produção sob formas comunais de propriedade social.
14.Socialismo: Um modo de relações sociais de produção centrada
no apoio mútuo e satisfação material e imaterial
da sociedade, com base na recuperação dos fundamentos e
valores do trabalho como produtor de bens e serviços para atender a
necessidades humanas e alcançar a suprema felicidade social e desenvolvimento
humano integral. Isso requer o desenvolvimento da propriedade social
de fatores e meios básicos de produção, permitindo estrategicamente
a todas as famílias e cidadãos venezuelanos e brasileiros que a
Venezuela e Brasil possuir, usar e desfrutar de sua propriedade, ou de separação de bens
ou da família, e de exercer o pleno gozo dos seus direitos econômicos, sociais,
política e cultural.
TÍTULO II
DA COMUNA
Comuna
Artigo 5 º. É um espaço socialista, como uma entidade local, é definida pela
integração das comunidades vizinhas com uma memória histórica compartilhada,
traços culturais e costumes, os quais são reconhecidos no território pelas
atividades, ocupações e produções que a sustentam, e onde se
exerce os princípios de soberania e participação ativa como uma expressão
Poder Popular, de acordo com um sistema de produção social e
modelo endógeno de desenvolvimento sustentável, tal como definido no Plano
Desenvolvimento Econômico e Social da Nação.
Propósito
Artigo 6. A Comuna tem como principal objetivo a construção do
estatuto comunitário, através da promoção, defesa e desenvolvimento da participação
protagonista e administradora dos cidadãos na gestão das
políticas públicas, na formação e no exercício do auto-governo das
comunidades organizadas, através do planejamento de desenvolvimento social e
econômico, projeto de formulação de desenvolvimento, implementação
administrativa, orçamento e gestão de competências e serviços,
no âmbito do processo de descentralização que será implementado, e a
construção de um sistema de produção, distribuição, troca e consumo
propriedade social, e da disponibilização de meios alternativos de justiça para
harmonia comunitária e de paz, e de transição para uma sociedade socialista,
equidade, democracia e justiça social.
Fins
Artigo 7. A Comuna visará:
1. Desenvolver e fortalecer estado comunal como uma expressão do Povo
e apoio para a construção de uma sociedade socialista.
2. Para estabelecer autonomia para o exercício direto de funções na
formulação, implementação e controle da gestão pública.
3. Promover a integração e coordenação com outros municípios dentro
unidades territoriais de gestão estabelecidos pelo Conselho Federal
Governo.
4. Promover o desenvolvimento e consolidação da propriedade social.
5. Garantir a existência de formas eficazes e meios de participação
cidadã direta na formulação, implementação, controle,
planos e projetos relacionados com os aspectos territoriais, políticas,
econômica, social, cultural, ecológica, de segurança e defesa.
6. Promover mecanismos de formação e informação nas comunidades.
7. Promover e defesa coletiva popular de direitos humanos.
8. Todos os identificados na Constituição e na Lei
Da Constituição
Artigo 8. A Comuna é iniciada através
agregação de comunidades organizadas. A regulamentação desta Lei
estabelece sobre o número de comunidades organizadas necessários para
Constituição, tanto em áreas urbanas, quanto em áreas rurais.
Política e territorial
Artigo 9. Em resposta às condições históricas, integração, traços culturais,
práticas, costumes e potencialidades económicas, geográficas onde
constituem a Comuna, pode ou não coincidir com as fronteiras políticas
estados, municípios ou administrações de agências federais, sem
afetar ou alterar a organização política e territorial estabelecida na
Constituição.
Iniciativa
Artigo 10. A iniciativa para a criação da Comuna é dos
conselhos comunitários e organizações sociais que levam uma vida ativa em
comunidades organizadas, que devem resolver com antecedência o
Comitê de Promoção, para notificar o órgão facilitador.
Comissão desenvolvedora
Artigo 11. O comissão desenvolvedora, em um período de 60 dias consecutivos,
contados a partir da notificação da constituição ao facilitador nacional,
terá os seguintes atributos:
1. A proposta de uma área geográfica da Comuna.
2. Divulgar e promover, em coordenação com as unidades de execução de
conselhos comunitários, de informação e de discussão entre os moradores e
propostas de âmbito geográfico, o alcance, a finalidade e os objectivos da
Comuna.
3. Coordenar com o comitê porta-vozes sobre educação, cultura e
formação para a cidadania de conselhos comunitários, a elaboração de
Carta da Comuna a ser submetido à aprovação por referendo com
participação dos eleitores do âmbito geográfico proposto.
4. Coordenar com as comissões eleitorais dos conselhos comunitários
propostos no espaço territorial, a chamada para um referendo para aprovar a
Carta da Comuna.
5. Coordenar com acompanhamento do órgão o facilitador e apoiar o processo de formação da Comuna.
Alvará
Artigo 12. A abertura do projeto da Comuna contém os
seguintes aspectos:
1. Localização.
2. Âmbito geográfico.
3. Designação da Comuna.
4. Declaração.
5. Censo da população no momento de sua formação.
6. Diagnóstico sobre os principais problemas e necessidades da sua população.
7. Inventário do potencial
ambiental e de opções de desenvolvimento.
, econômica, social, cultural,
8. Estratégicas de política, agenda comunais contendo linhas gerais
de ação a curto, médio e longo prazo para superar os problemas e
necessidades do município.
A Comuna é constituída como tal, quando um referendo de cidadãos
organizados nas comunidades geográficas propostas
é aprovado por maioria simples.
Lapsos
Artigo 13. Desde a formação da comissão desenvolvedora, esta executará o
seguintes períodos:
1. Liberar o projeto da carta. Notificar a comissão facilitadora da conformação do corpo
desenvolvedor, ele terá 30 dias corridos para a elaboração da redação da
Carta da Comuna, após a conclusão, deve ser
divulgado entre os habitantes do território proposto e
os membros da comissão e dirigentes dos
respectivos conselhos comunitários.
2. Dia de transmissão. A abertura do projeto será divulgada
aos habitantes do território proposto, no prazo de 15
dias contínuos.
3. Referendo de aprovação. Haverá um período não superior a 60 dias
após a notificação a conformação corporal facilitando
promover a comissão.
Referendo aprovação e organização
Artigo 14. O referendo sobre o projeto da Carta é
organizado pelas comissões do conselho permanente eleitoral do
território comunal proposto para a Comuna, por
realização de eleições em suas respectivas comunidades.
Eleitorado
Artigo 15. O círculo eleitoral do referendo para
aprovar a Carta será proposto para na área geográfica da
Comuna, e os eleitores com direito a voto são aqueles que, por
momento do anúncio do referendo, estão inscritos no registro
do conselho eleitoral da comuna daquela área geográfica, de modo que
cada conselho comunitário constitui um centro de votação.
Aprovação da Carta
Artigo 16. É considerada aprovada a Carta e, assim, a
constituição da Comuna, quando a maioria dos votos forem afirmativos,
desde que o referendo tenha assistido um número de eleitores e
eleitoras não inferior a 15 por cento dos eleitores do
proposto território.
Registo da Comuna
Artigo 17. No espaço de 15 dias a partir da aprovação da carta
de fundação da comissão desenvolvedora, perante o facilitador nacional, com o documento de acompanhamento dos registros de votação subscritos pelos
membros das respectivas comissões permanentes eleitorais, a
Comuna adquire a sua personalidade jurídica.
TÍTULO III
CARTAS DE COMUNIDADE
Cartas comunais
Artigo 18. Eles são instrumentos propostos pelos habitantes da comuna e
aprovada pelo Parlamento Comunal, para regular a vida social da
comunidade, contribuir para a ordem pública, a harmonia, o estado do
interesse coletivo sobre os interesses privados e a defesa dos direitos humanos,
em conformidade com a Constituição e as leis da República.
As condições para o desenvolvimento, consulta e apresentação de projeto das
cartas comunitárias para o parlamento comunal, será definido no Regulamento
desta Lei
Revogação de mandato
Artigo 50. Os dirigentes do Conselho Executivo, Conselho
Comunal, Planejamento e Conselho Econômico do Banco Comunal podem
ter revogados seus mandatos por decisão da maioria simples do Parlamento comunitário, e também o Conselho da Controladoria. O Conselho Comunal Controladoria, pode ser
revogado pela aprovação de dois terços do parlamento comunal.
Os dirigentes do Parlamento podem ter os mandatos revogados pelo
referendo solicitado por 10 por cento dos eleitores da
Comuna. Quando a maioria dos eleitores votar na
revogação, o mandato estará revogado, desde
que tenha ido para o referendo um número de eleitores superior a
Quinze por cento do registo eleitoral da Comuna.
JUSTIÇA COMUNITÁRIA
Justiça comunitária
Artigo 56. É um meio alternativo de justiça que promove a arbitragem,
conciliação, mediação e outras formas de resolução de conflitos, a
circunstâncias diretamente resultantes do exercício do direito de participação e
convivência comunitária, de acordo com os princípios constitucionais do Estado
social-democrata de direito e justiça, sem violar os poderes
próprio do sistema de justiça legal comum.
Jurisdição especial comunal
Artigo 57. A respectiva lei estabelece a natureza, as
leis, regras e condições para a criação de um tribunal especial
comunal, que prevê a organização e funcionamento, bem como
agências com competência para conhecer e decidir a nível da aldeia, onde
os juízes serão eleitos por sufrágio universal,
secreto e direto, e residentes na área a mais de
15 anos.
TÍTULO VIII
Da reforma à Carta
Reforma da carta
Artigo 66. A carta pode ser alterada por referendo
popular, através do voto universal, direto e secreto dos
integrantes da Comuna com mais de quinze anos. Para ter efeito, a iniciativa de solicitar
reforma édeverá ter um número de eleitores não inferior a 15 por cento
(15%) dos eleitores totais ou dois terços do
membros dos porta-vozes principais dos conselhos comunitários da
Comuna.
As reformas da Carta serão aprovada pelo Conselho Executivo
e será publicada no Diário da comunidade.
VOCÊS TEM IDÉIA DE COMO ISSO IRÁ DINAMIZAR O MERCADO INTERNO DA VENEZUELA, NA MEDIDA EM QUE O DESEMPREGO É MINIMIZADO, ELEVANDO OS SALÁRIOS, E O POVO TEM COMO SE DEFENDER DA ESPECULAÇÃO?
Vejam como empresários apoiam o governo venezuelano:
" encontro de Capriles com um conhecido empresário aliado do governo"
Aliás,
AS EMPRESAS NUNCA ESTIVERAM TÃO BEM NA VENEZUELA E NEM NO BRASIL :
Revolução Bolivariana constrói o poder popular na Venezuela
1/11/2012 7:42
Por Nacional
O povo venezuelano constituiu 44.196 conselhos comunais em todo o país, como parte da política de fortalecimento do poder popular que a Revolução Bolivariana desenvolve, informou na quarta-feira (31) a ministra para as Comunas e Proteção Social, Isis Ochoa.
A ministra ressaltou que a política do presidente Hugo Chávez deu protagonismo à organização comunal, com o que garante o exercício da democracia plena.
Em entrevista transmitida pelo canal privado Venevisión, Ochoa pontuou que às organizações de base são transferidos não apenas recursos, como os 89 milhões de bolívares aprovados na última terça-feira (30) no Conselho de Ministros para comunidades do estado de Lara, mas que são fornecidos também meios de produção, acompanhamento técnico, formação e metodologia.
A Lei Orgânica sancionada en 2009 define os conselhos comunaies como instâncias de participação, articulação e integração entre os cidadãos e as diversas organizações comunitárias, movimientos sociais e populares, que permitem ao povo organizado exercer o governo comunitário e a gestão direta das políticas públicas e projetos orientados a corresponder às necessidades, potencialidades e aspirações das comunidades.
Ochoa explicou que o objetivo da política de apoio ao povo organizado é planificar a gestão do público com a comunidade e que são ações previstas no artigo 158 da Constituição da República Bolivariana da Venezuela, relativo à descentralização. “Estamos aproximando as dinâmicas de trabalho à comunidade para restituir o poder ao povo”, agregou.
“Há um nível de decisão na prática e no exercício da democracia, fundamental, que é a comunidade, onde está a vida da coletividade. Esse nível estava oculto. Recordemos que nossa democracia era representativa e se dizia que seu único exercício era através do voto”, expressou.
Ochoa ressaltou que hoje em dia existe uma democracia participativa, protagonista e revolucionária, que “implica a participação da comunidade nas decisões da vida cotidiana”.
Do mesmo modo, enfatizou que esta política não implica o desaparecimento das prefeituras e recordou que a Carta Magna, em seu artigo 173, atribui aos municípios a possibilidade de criar condições para gerar entidades locais dentro de seu território.
Sem discriminação
Ochoa explicou que os conselhos comunais começaram a ser formados em particular “nos territórios com condições sociais adversas, com maiores índices de pobreza extrema. O governo comunal consegue chegar no território onde a arquitetura e o desenho do Estado burguês neoliberal não tinha chegado”.
A ministra descartou que exista discriminação política na constituição destas instâncias e precisou que sua conformação obedece a “um trabalho metodológico que aborda o território segundo as necessidades fundamentais”.
“Não se pede a ninguém uma carteira do Partido Socialista Unido da Venezuela (PSUV) para verificar as necessidades da comunidade”, pontuou.
“Há comunidades às quais foi negado o acesso à água potável. Agora o poder popular entregará recursos para garantir a distribuição efetiva nas comunidades”, ressaltou a ministra.
A autoridade governamental destacou ainda que graças ao apoio de mais de dez mil conselhos comunais, desde há três anos se desenvolve o plano de férias comunitário, que fez com que quase um milhão de crianças dos bairros mais pobres tenham acesso à recreação, “que é uma mercadoria no modelo neoliberal e na lógica capitalista”.
Controle social
Ochoa recordou que existe uma Lei de Controle Social para garantir o bom uso dos recursos em mãos dos conselhos comunais. Este instrumento jurídico exige a prestação de contas destes grupos, ao que se soma a unidade de acompanhamento técnico integral do ministério para todos os projetos produtivos.
“O fato de que sejam transferidos recursos não significa que o governo se desprende da responsabilidade de desenvolver acompanhamento técnico para que o planificado seja executado com efetividade e deixe um saldo organizativo”, acrescentou.
Igualmente, a ministra assinalou que existem mais de oito leis para o acompanhamento de organizações de base no país.
Agência Venezuelana de Notícias
SUCESSÃO DE CHAVES
Após a morte de Hugo Chaves, a Venezuela teve um processo sucessório tranquilo com a eleição de Nicolas Maduro, que acaba de consolidar sua aprovação junto à população, obtendo ampla vantagem nas eleições municipais:
CONFLITOS NA VENEZUELA VEM DO PLURALISMO DEMOCRÁTICO
CONHEÇA A VENEZUELA NESSE DEBATE ENTRE PROFESSORES DA USP E DA UNICAMP:
Debate sobre os protestos na Venezuela
A FARÇA SOBRE OS PROTESTOS NA VENEZUELA:
Democracia Direta VENEZUELA DISPARA COM SUA DEMOCRACIA DIRETA, E JÁ ESTÁ 11 POSIÇÕES ACIMA DO BRASIL NO RANKING DE MELHORES PADRÕES DE VIDA DO MUNDO:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Anexo:Lista_de_pa%C3%ADses_por_%C3%8Dndice_de_Desenvolvimento_Humanoracia Direta PORQUE VOCÊS ACHAM QUE A VENEZUELA QUE TINHA UM PADRÃO DE VIDA INFERIOR AO NOSSO, AGORA ESTÁ 11 POSIÇÕES ACIMA DO BRASIL, NO RANKING MUNDIAL DE PADRÃO DE VIDA?
http://libya360.wordpress.com/2012/11/25/city-of-debates-moves-venezuela-towards-direct-democracy/
"Nas últimas duas semanas os cidadãos comuns de todo Venezuela têm participado em milhares de assembléias públicas chamadas Cidades de Debates, no qual os membros da comunidade apresentam propostas que serão a base do Plano Socialista da Venezuela do presidente Hugo Chávez, para seu novo mandato de seis anos.
As cidades de Debates estão sendo mantidas diariamente em muitos espaços públicos da Venezuela. Em apenas duas semanas, o governo recolheu mais de 5.000 propostas de membros da comunidade."