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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

DECRETOS BOLIVARIANO 8.243/14 E O 8.515/15, FAZ DA GUARDA NACIONAL BOLIVARIANA AGIR NO BRASIL

renato santos
07/09/2015

E NÃO É UMA POLÍCIA BOLIVARIANA? COMUNISTA? TRUCULENTA E ASSASSINA COMO TODAS AS POLÍCIAS VERMELHAS SÃO?

QUAL FOI O CRIME DO SOLDADO?


Art. 5, inc. IX da Constituição Federal de 88

Expandir
Constituição Federal de 1988



Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

O decreto da Presidente  Dilma  já começa a fazer  efeito, em pleno desfile  do dia  7 de setembro  um soldado do exército brasileiro acaba de ser  preso, pois em palavras de ordens  ele gritou  " POLICIA BOLIVARIANA", agindo no Brasil, exatamente  no mesmo  moldes de operação como ocorreu  na VENEZUELA.

Mas o que  é  a  Policia  Bolivariana 

A Policía Nacional Bolivariana (CPNB) 02 de janeiro é a principal força de segurança civil a nível federal ou nacional na Venezuela, é uma das instituições ligadas ao Ministério do Interior e da Justiça PP iniciou suas operações em 20 de dezembro de 2009. 

Aqui no Brasil ela  foi instalada  pelo decreto  da Dilma, seus direitos, neste exato momento, estão sendo roubados, solapados, diminuídos. A menos que você seja um membro do MTST, do MST, de uma dessas siglas que optaram pela truculência como forma de expressão política.

De mansinho, o PT e a presidente Dilma Rousseff resolveram instalar no país a ditadura petista por decreto. Leiam o conteúdo do decreto 8.243, de 23 de maio deste ano, que cria uma tal “Política Nacional de Participação Social” e um certo “Sistema Nacional de Participação Social”. O Estadão escreve nesta quinta um excelente editorial a respeito. Trata-se de um texto escandalosamente inconstitucional, que afronta o fundamento da igualdade perante a lei, que fere o princípio da representação democrática e cria uma categoria de aristocratas com poderes acima dos outros cidadãos: a dos membros de “movimentos sociais”.

O que faz o decreto da digníssima presidente? Em primeiro lugar, define o que é “sociedade civil” em vários incisos do Artigo 2º. Logo o inciso I é uma graça, a saber: “I – sociedade civil – o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações”.

Pronto! Cabe qualquer coisa aí. Afinal, convenham: tudo aquilo que não é institucional é, por natureza, não institucional. Em seguida, o texto da Soberana estabelece que “todos os órgãos da administração pública direta ou indireta” contarão, em seus conselhos, com representantes dessa tal sociedade civil — que, como já vimos, será tudo aquilo que o governo de turno decidir que é… sociedade civil

Todos os órgãos da gestão pública, incluindo agências reguladoras, por exemplo, estariam submetidos aos tais movimentos sociais — que, de resto, sabemos, são controlados pelo PT. Ao estabelecer em lei a sua participação na administração pública, os petistas querem se eternizar no poder, ganhem ou percam as eleições.

Isso que a presidente está chamando de “sistema de participação” é, na verdade, um sistema de tutela. Parte do princípio antidemocrático de que aqueles que participam dos ditos movimentos sociais são mais cidadãos do que os que não participam. Criam-se, com esse texto, duas categorias de brasileiros: os que têm direito de participar da vida pública e os que não têm. Alguém dirá: “Ora, basta integrar um movimento social”. Mas isso implicará, necessariamente, ter de se vincular a um partido político.

A Constituição brasileira assegura o direito à livre manifestação e consagra a forma da democracia representativa: por meio de eleições livres, que escolhem o Parlamento. O que Dilma está fazendo, por decreto, é criar uma outra categoria de representação, que não passa pelo processo eletivo. Trata-se de uma iniciativa que busca corroer por dentro o regime democrático.

O PT está tentando consolidar um comissariado à moda soviética. Trata-se de um golpe institucional. Será um escândalo se a Ordem dos Advogados do Brasil não recorrer ao Supremo contra essa excrescência. Com esse decreto, os petistas querem, finalmente, tornar obsoletas as eleições. O texto segue o melhor padrão da ditadura venezuelana e das protoditaduras de Bolívia, Equador e Nicarágua. Afinal, na América Latina, hoje em dia, os golpes são dados pelas esquerdas, pela via aparentemente legal.

Papa Francis vai se encontrar com Fidel Castro em Cuba

renato santos
07/09/2015


Fontes do Vaticano confirmou que a reunião foi solicitada pela Santa Sé e da diplomacia cubana aceito. O líder do regime ilha anteriormente falou com João Paulo II e Bento XVI



O jornal do Vaticano Insider confirmou segunda-feira que as autoridades do Vaticano e Cuba concordaram que haverá uma conversa entre Fidel Castro eo Papa Francisco como parte da turnê do Papa por Cuba e os Estados Unidos este mês.

O encontro vai depender em parte a saúde do líder comunista, que completou 89 a 13 de Agosto. Castro já se reuniu anteriormente com dois papas: João Paulo II e Bento XVI. Ambas as vezes que foi durante as visitas pastorais que fizeram para Cuba.

A reunião não é provável que parte da agenda oficial, ao contrário do que acontece com uma visita de cortesia ao presidente Raúl Castro, agendada para 20 de setembro, o dia seguinte à chegada do Papa. Com o atual presidente será no Palácio da Revolução.



Francisco visitar a ilha entre 19 e 22 de Setembro. Na turnê, você vai visitar Havana e as cidades de Holguín e Santiago de Cuba, no leste de Cuba.

A primeira saudação de Fidel Castro eo Papa teve lugar em 19 de novembro de 1996, quando o então presidente cubano foi recebido por João Paulo II no Vaticano. Essa reunião durou 35 minutos. Dois anos mais tarde, Karol Wojtyla visitou a ilha, que mais uma vez se reuniu com o presidente, mas também com o escritor Gabriel Garcia Marquez e vários líderes do Partido Comunista.

Em 2012, foi o então Papa Bento XVI que se reuniu com Fidel Castro, que não era mais o presidente cubano.

"Desde que Fidel Castro em 1990 propôs" uma aliança estratégica entre cristãos e marxistas ', não tem cessado em suas tentativas de encontrar e provar convergência ou pontos de conexão entre o catolicismo e os princípios da revolução ", escreveu Jorge Mario Bergoglio em 1998 Vários anos antes de ser ungido novo papa.

Fidel Castro recebeu o Papa João II Plablo a 21 de janeiro de 1998
Em "O diálogo entre João Paulo II e Fidel Castro", o arcebispo de Buenos Aires recolhidos todos os discursos de ambos durante a visita apostólica.

"Parece que o discurso oficial de Fidel Castro revelou uma inclinação para mostrar posições de coincidência entre as mensagens de João Paulo II e as preocupações sociais do regime. Segundo Fidel, as profundas diferenças entre ele eo Papa nos fundamentos filosóficos e religiosos não excluem a teoria de convergência e prática, na esfera moral e social ", o papa Francisco hoje.

MOSCOU FORNECE ARMAS AO GRUPO TERRORISTA ISIS

renato santos
07/09/2015

O grupo terrorista Estado Islâmico (ISIS por sua sigla em Inglês) hoje assumiu o controle do último depósito de óleo restante nas mãos do regime sírio, localizado na província central de Homs, de acordo com o Observatório Sírio para os Direitos Humanos.



Técnicos haviam deixado o local de Yezl, localizado no leste de Homs, antes que os combatentes jihadistas controlá-lo completamente, disse ele por telefone à Agência Efe o diretor da ONG, Rami Abderrahman.

A decisão veio depois de intensos combates entre ISIS e Damasco forças leais.

Segundo Abderrahman, o regime sírio agora tem apenas bruta que abastece o governo iraniano, o principal aliado do presidente sírio, Bashar al-Assad na região.

Ajuda militar russo

Moscou confirmou que fornece armas para o regime sírio de Assad, mas disse que é para a luta contra o terrorismo, disse o Ministério das Relações Exteriores.

"A Rússia nunca escondeu que está fornecendo assistência militar às autoridades sírias, a fim de lutar contra o terrorismo", disse o porta-voz oficial do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Maria Zajárova.

A porta-voz estava reagindo com informações divulgadas pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos sob o qual o secretário de Estado, John Kerry, expressou preocupação com o seu homólogo russo, Sergey Lavrov, sobre os rumores crescentes em Washington sobre Moscou estaria vestindo operações militares fora na Síria.

De acordo com Zajárova ", durante uma conversa telefónica, Kerry Lavrov pediu esclarecimentos sobre a situação de assistência da Rússia para o governo sírio para a luta contra o terrorismo".

"Lavrov confirmada (o seu homólogo norte-americano) de que tal assistência sempre forneceu e continua a fornecer", acrescentou.

De acordo com a versão de Washington ", disse o secretário de Estado chamou o chanceler russo, Lavrov para discutir a Síria, incluindo US preocupações sobre relatórios que apontam para um fortalecimento militar russo iminente lá."

Durante a conversa, Kerry "deixou claro que, se as notícias forem verdadeiras, essas ações poderiam agravar ainda mais o conflito, levando a uma maior perda de vidas inocentes e um aumento do fluxo de refugiados."

Além disso, Kerry advertiu o seu homólogo que uma intervenção militar russa na Síria hipotético seria um "risco" para a coalizão internacional liderada pelos os EUA, que desde o ano passado realizou uma campanha de bombardeios para ajudar os seus parceiros no terreno .

Bombardeio da coalizão no Raqqa

Além disso, pelo menos 16 jihadistas foram mortos em bombardeios aéreos da coalizão internacional na cidade síria de Raqqa oriental fortaleza, principal da organização terrorista.

O Observatório disse em um comunicado que os ataques foram lançados no norte e oeste da cidade, e entre extremistas mortos são um uzbeque, um marroquino, um egípcio e um tunisiano, além de outros de nacionalidade indeterminada também sírio.

Os corpos foram levados para hospitais em Raqqa, a capital da província.

O Estado Islâmico ficou ali sua sede depois de proclamar, em Junho de 2014, um califado na Síria e no Iraque. Ele já conquistou grande parte do território destes países.

O MURO DO FUZILAMENTO EM BRASILIA, 7 DE SETEMBRO A DATA QUE COMEÇOU A SEPARAÇÃO DO POVO BRASILEIRO, SÓ AS ELITES COMUNISTAS PUDERAM ASSISTIR DESFILE EM BRASILIA


renato santos
07/09/2015

Nunca um presidente da República ( nem na época chamada pelos revoltados de plantão de... "ditadura") precisou cercar a esplanada para poder subir no palanque, para poder aparecer em público, Geisel até em jogo de futebol ia sem ser vaiado.

 

Na certa alguém vai dizer "mas era ditadura não podia vaiar"... sei, mas então na atual "democracia" isolam o público com um pseudo muro de Berlim para evitar as vaias ?

Acabou a hipocrisia... é uma demonstração atrás da outra de incompetência, de falta de dignidade, de falta de lisura, de falta de vergonha na cara mesmo... nem o "cumpanheiro" Collor estava com a rejeição tão em alta.

E eu me pergunto... o que será que aparece se a presidANTA sair de cima dos tapetes do planalto ?

Tem uma tal de Cristina Kirshner que cerca a Casa Rosada e ainda coloca os blindados anti tumulto na frente... por sinal muito amiguinha da anta empossada por aqui.

Pois é... se for para escolher o lado do muro, prefiro o lado que vive na democracia, não o lado da ditadura de esquerda, falida e nefasta que estão sonhando implantar por aqui, realmente... vergonhoso,e pensar que tem alguns falsos brasileiros que apoiam e acham os atos desta bandida empossada, democráticos.


Isso  só mostra  o  que  estávamos publicando na nossa  página  no blog. www.gazetacentral.blogspot.com.br, a  maior  vergonha da  história da  humanidade  de todos  os  séculos  depois  do muro de Berlim, isso, só mostra  como ela  é uma pessoa falsa e mentirosa, além de ser  terrorista assassinada, agora  usa  a divisão de classe, entram apenas as elites  comunistas  e miseráveis  e  impede  do povo  em assistir  o desfile  do dia  7 de setembro.

DILMA ROUSEFF RECONHECER ERROS NÃO BASTA, QUEREMOS SUA SAÍDA E VOCÊ PERDEU UM MOMENTO LINDO DA HISTÓRIA DO BRASIL DE SE TORNAR A PRIMEIRA PRESIDENTA HEROICA E NÃO TRAIDORA DA NAÇÃO

Reconhecer  o erro  não significa  o caráter da  pessoa  e sim um apelo  ao perdão, a DILMA deveria aproveitado a chance  para renunciar  nesse seu pronunciamento, quem sabe  ela deixaria de ser a  vilã e  passaria a  ser  uma heroína, mas, não fez!



Em vídeo publicado em sua página oficial no Facebook, marcando as comemorações do feriado da Independência do Brasil na manhã desta segunda-feira (7), a presidente Dilma Rousseff reconheceu o cenário de crise e sua responsabilidade de apontar soluções. 
Pronunciamento pregou a união nacional para driblar as dificuldades, que resultam "de um longo período em que o governo entendeu que deveria gastar o que fosse preciso para garantir o emprego e a renda do trabalhador, a continuidade dos investimentos e dos programas sociais".  
Na visão de Dilma, o 7 de Setembro é o momento ideal para refletir. "É verdade que atravessamos uma fase de dificuldades, enfrentamos problemas e desafios. Sei que é minha responsabilidade apresentar caminhos e soluções para fazer a travessia que deve ser feita. 
As dificuldades e desafios resultam de um longo período em que o governo entendeu que deveria gastar o que fosse preciso para garantir o emprego e a renda do trabalhador, a continuidade dos investimentos e dos programas sociais. Agora, temos de reavaliar todas essas medidas e reduzir as que devem ser reduzidas", afirmou.
A presidente ainda destacou que os problemas da economia brasileira também vieram do exterior e que "ninguém que seja honesto pode negar isto". Ela lembrou que a situação mundial voltou a se agravar, atingindo agora os países emergentes. "Países importantes, parceiros do Brasil, tiveram seu crescimento reduzido e foram atingidos pela crise internacional. O mundo, além disso, enfrenta tragédias de natureza humanitária, como mostra a situação tocante dos refugiados que morrem nas praias europeias ao tentar buscar refúgio da guerra", lamentou.
A presidente utilizou como exemplo o trágico caso do menino Aylan Kurdi, de apenas três anos, cuja imagem de seu corpo na praia repercutiu internacionalmente, para colocar o Brasil "de braços abertos para acolher os refugiados". "Aproveito o dia de hoje para reiterar a disposição do governo de receber aqueles que, expulsos de suas pátrias, para aqui queiram vir, viver, trabalhar e contribuir para a prosperidade e a paz do Brasil", afirmou.
Voltando ao difícil cenário econômico no Brasil, Dilma disse que as dificuldades são superáveis. "Se cometemos erros, e isso é possível, vamos superá-los e seguir em frente. Alguns remédios para essa situação, é verdade, são amargos, mas são indispensáveis. As medidas que estamos adotando são necessárias para botar a casa em ordem, reduzir a inflação por exemplo, nos fortalecer diante do mundo e conduzir o mais breve possível o Brasil à retomada do crescimento. Podemos e queremos ser exemplo para o mundo. Exemplo de crescimento econômico e valorização das pessoas", enfatizou. 
Para atingir esse objetivo, a presidente pregou a união nacional, acima de diferenças menores e interesses partidários. "A união em torno dos interesses de nosso país e de nosso povo é a força capaz de nos conduzir nessa travessia. Devemos, nessa hora, estar acima das diferenças menores, colocando em segundo plano os interesses individuais ou partidários. Nós fomos capazes de tirar milhões de pessoas da miséria e elevar outros milhões aos padrões de consumo das classes médias. Mas sabemos, ainda falta muito por fazer e, por isso, precisamos voltar a crescer. Crescer para levar, por exemplo, educação de qualidade para todo o nosso povo, da creche à pós-graduação", disse durante seu pronunciamento.
Dilma comemorou a vitória brasileira na Olimpíada Mundial do Conhecimento Técnico, "que contou com a participação de mais de 59 países. A boa notícia é que 84% dos vitoriosos tinham feito ou estavam fazendo o Pronatec, que é uma parceria entre o governo e o Senai que dá bolsas para formações técnicas". 
Por fim, a governante pediu respeito em relação às diferenças de ideias. "É neste dia que reafirmamos aquilo que uma nação e um povo têm de melhor: a capacidade de lutar e a capacidade de conviver com a diversidade. Tolerante em face às diferenças, respeitoso na defesa das ideias. E, sobretudo, firme na defesa da maior conquista alcançada e pela qual devemos zelar permanentemente: a democracia e a adoção do voto popular como método único e legítimo de eleger nossos governantes e representantes", concluiu.  

ALOIZIO MERCADANTE LIGAÇÕES PERIGOSAS COM A PETROBRAS PODE LEVAR A SUA RENUNCIA DE ACORDO COM A Lei 8.429/92, assim como o artigo 37, § 4º da CF, dispõe sobre atos de improbidade praticados por qualquer agente público

Ex-tesoureiro campanha do presidente Dilma Rousseff e seu chefe de gabinete foram colocados sob investigação na Petrobras mega-escândalo de corrupção,.



Seria a primeira vez principais membros da administração de Dilma foram alvejados diretamente na investigação alargamento, que já tem implicado o seu Partido dos Trabalhadores no enxerto maciça da gigante estatal de petróleo.


Se a caso  ficar  comprovado  as  ligações de Aloizio Mercadante ao escanda-lo da  Petrobras, ele poderá deixar  o cargo  em dois  caminhos, uma renuncia  ou  o Senado exonera-lo, de acordo  com a  Constituição Federal.

Leiamos : 

SUMÁRIO: 1. Atos de improbidade; 2. Os Agentes Políticos; 3. A prerrogativa de foro; 

1. ATOS DE IMPROBIDADE
A Lei 8.429/92, assim como o artigo 37, § 4º da CF, dispõe sobre atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de Território, dos Municípios.

Os atos que caracterizam improbidade administrativa estão previstos nos artigos 9º (aqueles atos que importam enriquecimento ilícito do agente público, causando ou não danos ao erário), 10 (aqueles lesivos ao erário) e 11 (aqueles atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, causando ou não lesão ao erário ou enriquecimento ilícito) da Lei nº 8.429/92.

Todavia, a competência para o julgamento das ações em que se apurem atos improbidade administrativa contra agentes políticos é matéria que vem gerando grande polêmica e merece ser amplamente discutida.

Cabe enfatizar, inicialmente, a incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar causas de improbidade administrativa em que sejam réus o Presidente da República, Governadores de Estado, Prefeitos, Ministros de Estado ou membros de Tribunais Superiores, em face da natureza das sanções previstas na Lei 8.429/92, que ultrapassam a mera reparação pecuniária e podem ir, em tese, até à perda do cargo (art.12 da Lei 8.429/92).

É impossível aceitar a competência funcional dos juízos de primeira instância, para julgar qualquer autoridade pública sem subverter todo o sistema jurídico-constitucional nacional de repartição de competências.

Esse entendimento (de que o Juiz de primeiro grau, por exemplo, poderia julgar ação de improbidade contra o Presidente da república) não é o que mais se ajusta com o princípio da conformidade funcional 1 , segundo o qual o intérprete da Constituição não pode gerar implicações práticas que subvertam e perturbem o esquema organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.

Neste sentido ensina o professor J.J. GOMES CANOTILHO que O princípio da conformidade funcional tem em vista impedir, em sede de concretização da Constituição, a alteração da repartição das funções constitucionalmente estabelecida. 

O seu alcance primeiro é este: o órgão (ou órgãos) encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. 2

Por isso, a Lei 8.429/92, deve ser harmonizada com as regras constitucionais de competência hierárquica. Interpretar de modo diverso significa admitir a possibilidade de, através de uma ação de improbidade ajuizada contra o Presidente do STF (que não tem previsão expressa no texto do artigo 102 da CF), que poderia ser aforada perante o juiz de primeiro grau de jurisdição que, por sua vez, poderia até aplicar-lhe a sanção de perda do cargo (art.12 da Lei 8.429/92).

O absurdo dessa conclusão evidencia o erro da premissa em que se fundamentam os seus defensores.

2. OS AGENTES POLÍTICOS

Os agentes políticos exercem parcela de soberania do Estado e por isso atuam com independência inextensível aos servidores públicos em geral, que estão sujeitos às limitações hierárquicas e ao regime comum de responsabilidade.

A abordagem do tema exige que, de imediato, seja elucidado com clareza o que se entende por agente político e seja demonstrado qual o significado da responsabilidade no sistema constitucional brasileiro.

Agente político é uma espécie do gênero agente público, expressão esta que abarca toda e qualquer pessoa que, de qualquer forma, exerce um cargo público, ou seja, pratica atos imputáveis ao Poder Público, tendo sido investido de competência para isso. 

As características e as peculiaridades da espécie agente político são brilhantemente expostas por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO nestas letras:

Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. 

Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores.

O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um munus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e por isto candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade. 

Já para o saudoso HELY LOPES MEIRELLES: Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração, na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais da jurisdição. 

Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder". 

Mais adiante: "Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e opções políticas. Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. 

As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. 

Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão, ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados. Nesta categoria se enquadram os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos)..." 

O regime jurídico aplicável a autoridades públicas como os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeito) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município), membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores), membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral), membros do Ministério Público (Procuradores da República, Promotores e Procuradores de Justiça), membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros), representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase-judiciais não é o mesmo dos servidores em geral, por força do cargo por elas exercido, e, conseqüentemente, não respondem com base na Lei n.º 8.429/92, mas sim na lei que prevê os crimes de responsabilidade.

A razão é simples: esses agentes políticos são formadores da vontade estatal cuja legitimidade emana diretamente da carta política, e por isso atuam com independência inextensível aos servidores públicos em geral, que estão sujeitos às limitações hierárquicas e ao regime comum de responsabilidade.

Por isso, não há dúvida de que os ilícitos previstos na Lei n.º 8.429/92 são, na verdade, crimes de responsabilidade quando perpetrados por agentes políticos, que como é sabido, diferenciam-se dos servidores públicos em geral.

Os fatos tipificados na lei da improbidade administrativa não podem ser imputados aos agentes políticos, salvo através da propositura da respectiva ação por crime de responsabilidade.

O relevo político-institucional dessa discussão emana das implicações decorrentes das sanções previstas na lei 8.429/92, tais como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.

As sanções previstas na lei da ação por improbidade podem ser mais graves que as sanções criminais.

A simples análise das conseqüências jurídicas dessa ação já deveria ser suficiente para provocar uma reflexão atenta sobre a questão, em um sistema constitucional que assegura aos agentes políticos, a chamada ‘prerrogativa de foro’.

Cumpre destacar, ainda, que a ação e improbidade prevê sanções de natureza eminentemente punitiva. Ao contrário das sanções civis, sua função primordial não é a de recompor o patrimônio material ou moral lesado e nem a de desfazer os atos contrários ao direito (= recomposição do patrimônio jurídico), e sim a de punir o infrator, aplicando-lhe um castigo (sobretudo a perda do cargo e a suspensão dos direitos políticos). Desponta, nelas, o elemento aflitivo, do qual decorre, entre outras conseqüências, a força pedagógica e intimidadora de inibir a reiteração da conduta ilícita, seja pelo apenado, seja por outros membros da sociedade.

Por isso o regime jurídico delas é completamente diferente do previsto para as sanções civis. Desde logo, evidencia-se totalmente equivocado o raciocínio que qualifica a ação de improbidade como uma simples ‘ação civil’.

Tais sanções compõem o ius puniendi estatal, cuja face mais evidente é a da repressão de ilícitos penais, mas que se manifesta também em ilícitos administrativos e disciplinares. Sua fisionomia jurídica atrai os princípios da legalidade estrita, da razoabilidade, do ‘in dubio pro reo’, da presunção de inocência, da irretroatividade da lei mais gravosa e da proibição da analogia ‘in malam partem’, o que traz significativas conseqüências no plano processual. As condutas típicas são, em regra, dolosas. As culposas constituem exceção e, como tais, supõem lei que expressamente as admita. 
A responsabilidade objetiva não é compatível com essa espécie de sanção. 

Para GILMAR MENDES e ARNOLDO WALD: "A instituição de uma ‘ação civil’ para perseguir os casos de improbidade administrativa coloca, inevitavelmente, a questão a respeito da competência para o seu processo e julgamento, tendo em vista especialmente as conseqüências de eventual sentença condenatória que, nos expressos termos da Constituição, além da indisponibilidade dos bens e do ressarcimento ao erário, poderá acarretar a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do Réu (CF, art. 37, § 40). Não há dúvida aqui, pois, sobre o realce político-institucional desse instituto.

A simples possibilidade de suspensão de direitos políticos, ou a perda da função pública, isoladamente consideradas, seriam suficientes para demonstrar que não se trata de uma ação qualquer, mas de uma ‘ação civil’ de forte conteúdo penal, com incontestáveis aspectos políticos. Essa colocação serve pelo menos para alertar-nos sobre a necessidade de que não se torne por pacífica a competência dos juízes de primeira instância para processar e julgar, com base na Lei nº 8.429, de 1992, as autoridades que estão submetidas, em matéria penal, à competência originária de Cortes Superiores ou até mesmo do Supremo Tribunal Federal.’". 

Resta evidente que a ação de improbidade destina-se apenas a aplicar sanções, umas de natureza tipicamente civil e outras de natureza punitiva.

A atenção para essa circunstância é indispensável para a adequada compreensão da Lei 8.429/92 e para a solução dos diversos problemas, sobretudo de ordem processual, como os que serão debatidos em seguida.

As peculiaridades da sentença condenatória proferida na ação de que trata o art. 37, § 4º, da Constituição, revestem-se de densa repercussão na esfera jurídica do réu, que superam até mesmo os característicos da sentença penal condenatória. Portanto é certo, que dependendo de quem figure no pólo passivo, a condenação proferida na ação de improbidade poderá conter graves repercussões para a estabilidade jurídico-institucional do país.

Não se pode esquecer que no Código Penal são pouquíssimas as sanções que acarretam a perda do cargo ou função pública (arts. 47, I, e 92, I). Na ação de improbidade, todas as condenações implicam suspensão de direitos políticos por até 10 anos, além da perda do cargo (art. 12 da Lei 8.429/92). Outra grave implicação gerada pela sentença condenatória proferida em ação de improbidade é a de reduzir o condenado à posição de não-cidadão, em face da perda dos direitos políticos.

Na mesma linha, o MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS proferiu voto na RCL 591-SP: "Ouvi com grande atenção as brilhantes considerações aqui desenvolvidas pelos Srs. Ministros Demócrito Reinaldo e Fontes de Alencar. Parece-me, contudo, Sr. Presidente, que a ação tem como origem atos de improbidade que geram responsabilidade de natureza civil, qual seja, aquela de ressarcir o erário, relativo à indisponibilidade de bens. 

No entanto, a sanção traduzida na suspensão dos direitos políticos tem natureza, evidentemente, punitiva. É uma sanção, como aquela da perda de função pública, que transcende a seara do Direito Civil. A circunstância de a lei denominá-la civil em nada impressiona. Em verdade, no nosso ordenamento jurídico, não existe qualquer separação estanque entre as leis civis e as leis penais. É muito comum existir o dispositivo de natureza em leis penais e vice-versa. Por isso, Sr. Presidente, enxergando nessas sanções natureza eminentemente punitiva, acompanho o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro e aqueles que o seguiram." 

Ainda no mesmo sentido foi o voto do Ministro EDUARDO RIBEIRO:

"Se partíssemos do princípio de que todas as normas jurídicas que atribuem competência hão de ser interpretadas estritamente, não se podendo sequer ter como por elas abrangidas outras hipóteses que, por força de compreensão, houvessem de sê-lo, a questão seria de facílimo deslinde, pois induvidoso não existir, no texto constitucional, disposição que, expressamente, estabeleça ser este Tribunal competente para a matéria. 

Não me parece, entretanto, que a tradição do nosso direito e a jurisprudência do País placitem tal entendimento. Alguns exemplos podem ser citados e o ilustre advogado o fez da tribuna. Permito-me acrescentar outros dois. O Tribunal Federal de Recursos, com aprovação do Supremo Tribunal, se bem me recordo, entendeu que era de sua competência julgar, originariamente, os deputados estaduais nos crimes ditos federais. Não havia na Constituição, entretanto, norma que assim dispusesse. 

Competente seria, por certo, a Justiça Federal, em razão do contido no artigo 125, IV do texto constitucional então vigente. E como o artigo 122 disso não cogitava, a competência não seria do Tribunal Federal de Recursos, mas do juiz de primeiro grau. Decidiu-se, entretanto, do modo indicado. 

A atual Constituição determina, expressamente, que cabe aos Tribunais de Justiça o julgamento dos prefeitos. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, estabeleceu distinções. Tratando-se de crime eleitoral, será o prefeito julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral; se acusação referir-se a crime federal, o julgamento far-se-á por Tribunal Regional Federal. Nenhuma disposição, entretanto, atribui, para isso, competência a tais Cortes. 

Vê-se que se admitiu fosse ampliado o que está explícito no texto, para fazer compreender outras hipóteses que, logicamente, tendo em vista o sistema, nele se haveriam de ter como contidas No caso, solução análoga se impõe. A ação de improbidade tende a impor sanções gravíssimas: perda do cargo e inabilitação, para o exercício de função pública, por prazo que pode chegar a dez anos. Ora, se um magistrado houver de responder pela prática da mais insignificante das contravenções, a que não seja cominada pena maior que multa, assegura-se-lhe foro próprio, por prerrogativa de função. 

Será julgado pelo Tribunal de Justiça, por este Tribunal ou mesmo, conforme o caso, pelo Supremo. Entretanto, a admitir-se a tese que ora rejeito, um juiz de primeiro grau poderá destituir do cargo um Ministro do Supremo Tribunal Federal e impor-lhe pena de inabilitação para outra função por até dez anos. Vê-se que se está diante de solução que é incompatível com o sistema." 9

A Gazeta Central Irbing Internacional , fez  um levantamento neste domingo onde verificou  que  o Supremo Tribunal autorizou as investigações ministro das Comunicações, Edinho Silva, que foi o tesoureiro da campanha de reeleição de Dilma 2014, e chefe de Dilma de pessoal, Aloizio Mercadante.

Os relatórios disseram que o chefe de uma empresa de construção civil envolvidos no escândalo Petrobras, Ricardo Pessoa, disse aos promotores que ele fez doações de campanha bolada para ambos os homens de obter ou manter contratos da Petrobras para a sua empresa, a UTC Engenharia.

O escândalo envolve um $ US2.1 bilhões ($ A3.00 bilhões) perda estimada de contratos inflacionados da Petrobras que foram para uma rede de empresas de construção, que supostamente usaram o dinheiro para pagar os políticos.

Rousseff foi presidente do conselho da Petrobras durante a maior parte do período de 10 anos quando a corrupção é acusado de ter ocorrido, mas ela não foi pessoalmente implicado.

Mas os dois casos mais recentes trazer o escândalo em seu círculo interno apenas alguns dias após acusações foram feitas contra o tesoureiro de seu Partido dos Trabalhadores e ex-chefe de gabinete do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Rousseff do antecessor e mentor político.

"Eu apoio todos esses atos sendo investigado, para esclarecer quaisquer dúvidas", disse o ministro Silva em comunicado à AFP domingo, sem confirmar que ele estava sob investigação.

Ele disse que estava confiante de suas ações como tesoureiro de campanha de Dilma foram acima da placa.

Rousseff, que foi reeleito com 52 por cento dos votos em outubro, assistiu seu colapso popularidade como o escândalo tem se desdobrado de encontro ao contexto de um agravamento da situação económica.

CONCLUSÃO 

Para concluir, não constitui demasia lembrar que, ao afirmarmos que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica ao agente político, não pretendemos acobertar a impunidade ou outorgar licença para a improbidade e corrupção. Não, não é isso.

Nosso entendimento (de que o Juiz de primeiro grau, por exemplo, não poderia julgar ação de improbidade contra o Presidente da república) busca limitar a atividade do intérprete e do operador do direito. Visamos harmonizar os dispositivos da Lei nº 8.429/92 com as regras constitucionais de competência hierárquica.

Devemos ter consciência de que no âmbito da hermenêutica jurídica, em geral, e da interpretação constitucional, em particular, a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos para controlar e racionalizar a atividade interpretativa deriva da necessidade de segurança jurídica, que estaria de todo comprometida se os aplicadores do direito, em razão da abertura e da riqueza semântica dos enunciados normativos, pudessem atribuir-lhes qualquer significado, à revelia dos cânones hermenêuticos e do sentimento de justiça. 

O que se sustenta aqui, com muita clareza, é a incompetência dos juízes de primeira instância para processar e julgar causas de improbidade administrativa em que sejam réus os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeito) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município), membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores), membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral), membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores), os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros), os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, tendo em vista, sobretudo, a natureza das sanções previstas na Lei 8429/92.

Na verdade, esses agentes políticos se submetem a um regime jurídico especial, somente respondendo por crime de responsabilidade, não podendo ser processados, por conta do mesmo fato, por improbidade.

O crime de responsabilidade não convive com a sanção de improbidade no sistema constitucional brasileiro. Fatos que se inserem concomitantemente nos dois ordenamentos apenas podem ser processados no âmbito de apenas um deles. Se o seu sujeito agiu, ao tempo do fato, na qualidade de agente político, somente poderá responder por crime de responsabilidade.

Assim, o juiz de primeira instância ao se deparar com uma ação de improbidade contra um agente político que goza de prerrogativa de foro nos crimes de responsabilidade, deve rejeitar liminarmente a inicial.

Admitir a competência funcional dos juízes de primeira instância para julgar, por exemplo, Governadores, Ministros dos Tribunais Superiores, Presidente da República, implicaria subversão de todo o sistema jurídico-constitucional de repartição de competências.
Insistimos na idéia de que a Lei 8.429/92 deve seguir as regras constitucionais da competência hierárquica. A não ser assim, também a ação de improbidade ajuizada contra o Presidente da Supremo Tribunal Federal, que não encontra expressa previsão no texto do artigo 102 da Constituição Federal, poderia ser aforada perante o juiz de primeiro grau de jurisdição, que, por sua vez, seria competente para impor-lhe a sanção de perda do cargo, o que configuraria patente absurdo, como já demonstrado anteriormente.
A melhor doutrina valoriza o princípio da conformidade funcional, segundo o qual o intérprete da Constituição não pode gerar implicações práticas que subvertam e perturbem o sistema político-institucional de repartição de competências delineado pelo legislador constituinte, haja vista necessidade de coerência e segurança do ordenamento constitucional.

REFERÊNCIAS:

1. ALVARENGA, Aristides Junqueira. Ato do improbidade administrativa: crime de responsabilidade. publicado no Caderno Direito & Justiça do Jornal Correio Braziliense do dia 30 de setembro de 2002.
2. BONILHA, Márcio Martins, Prerrogativa de foro. publicado no Estado de São Paulo, 10 de dezembro de 2002.
3. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Livraria Almedina, Coimbra, Portugal, 1998.
4. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo, Saraiva, 2007.
5. COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional, Saraiva, 2007.
4. DALLARI, Adilson Abreu. Crime de Responsabilidade do Prefeito, publicado na Revista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, vol. 72.
6. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, Editora Atlas, 17ª edição, 2004.
7. JESUS , Damásio E. de, Revista Justitia nº 50, São Paulo, janeiro-março de 1988.
8. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 33ª edição, 2007.
9. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 1998.
10. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008.
11. _______, WALD, Arnoldo. Competência para julgar ação de improbidade administrativa, publicado na Revista de Informação Legislativa nº 138, abril/junho1998.
12. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal, 11.ª ed., São Paulo, 2003, pág. 328.
13. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de, Curso de Processo Penal, 8.ª ed., Rio de Janeiro, Lúmen Juris, 2007.
14. PINTO, Paulo Brossard de Souza. O Impeachment, Oficinas Gráficas da Livraria do Globo S.A., Porto Alegre, 1965.
15. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 2002.
16. ZAVASCKI, Teori Albino, Processo Coletivo, RT, 2006.

Obama para pedir fornecedores do governo para oferecer trabalhadores licença por doença paga

cortesia
(Reportagem de Lucia Mutikani, 
Edição de Peter Coo
07/09/2015

Presidente Barack Obama vai assinar uma ordem executiva na segunda-feira em Boston exigindo US contratantes do governo para oferecer sete dias de licença por doença paga por ano aos seus trabalhadores, informou a Casa Branca.



Conselheiro sênior Valerie Jarrett disse a repórteres em uma teleconferência no domingo que os Estados Unidos foram o único país desenvolvido que não têm uma política de licença remunerada e que a ordem executiva beneficiaria cerca de 300.000 pessoas que trabalham em contratos com o governo.

"Todos os dias, o presidente vê a necessidade urgente de políticas de apoio às famílias trabalhadoras", disse Jarrett. "Há cartas que vêm o seu caminho de americanos que trabalham duro, que vivem todos os dias com a ansiedade que vem de ser uma doença ou uma lesão longe de perder o emprego, perder seus meios de subsistência e capacidade para cuidar de suas famílias."

A partir de 2017, os trabalhadores com contratos do governo vai ganhar um mínimo de uma hora de licença por doença paga em cada 30 horas trabalhadas. Os empreiteiros podem oferecer valores mais generosos a seu critério.

A ordem executiva segue uma série de medidas por parte da Casa Branca para expandir o acesso a férias pagas. Em janeiro, Obama emitiu um memorando presidencial direcionando o governo para avançar até seis semanas de licença por doença paga para o nascimento ou adoção de uma criança, ou para outro doente deixar-usos elegíveis.

Obama também pediu ao Congresso para aprovar legislação dando funcionários do governo seis semanas adicionais de licença parental remunerada. Secretário do Trabalho Thomas Perez disse que não poderia dizer o que o custo da aplicação da regra de licença remunerada de sete dias seria a de empreiteiros.

"Acreditamos que o custo da aplicação desta regra é compensada por ganhos de eficiência que vêm com atrito reduzido, maior lealdade, todas essas coisas que foram documentados em uma série de estudos de leis estaduais que tenham sido decretadas", disse Perez na chamada .

Obama também usará a viagem a Boston para renovar o seu apelo a Congresso para aprovar as famílias saudáveis ​​Act, o que exigiria todas as empresas com 15 ou mais empregados para oferecer até sete dias de doença pagos a cada ano.

De acordo com a Casa Branca, um de 44 milhões de trabalhadores do setor privado, cerca de 40 por cento da força de trabalho total do setor privado estimado, não têm acesso à licença por doença paga.

Obama também anunciará novo Departamento de regras trabalhistas dando trabalhadores contratados federais novas ferramentas para exigir igualdade de remuneração.

sábado, 5 de setembro de 2015

VOCÊ CONHECE O JAQUES WAGNER, SABE QUAL FOI A PROFISSÃO DELE E COMO CHEGOU AO MINISTRO DA DEFESA QUE A PARTIR DO DIA 15 SERÁ O COMANDANTE SUPREMO DAS FORÇAS ARMADAS PELO DECRETO 88.515/15

renato santos
05/09/2015


Em 23 de dezembro de 2014, foi indicado para assumir o Ministério da Defesa em substituição ao ministro Celso Amorim, no segundo mandato do Governo Dilma Rousseff.

8º Ministro da Defesa do Brasil 
Período 1º de janeiro de 2015
a atualidade
Presidente Dilma Rousseff
Antecessor(a) Celso Amorim
Sucessor(a)
50º Governador da Bahia 
Período 1 de janeiro de 2007
a 1 de janeiro de 2015
Vice-governador Edmundo Santos (2007-2011)
Otto Alencar (2011-2015)
Antecessor(a) Paulo Souto
Sucessor(a) Rui Costa
50º Ministro do Trabalho e Emprego do Brasil 
Período 1 de janeiro de 2003
a 23 de janeiro de 2004
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva
Antecessor(a) Paulo Jobim Filho
Sucessor(a) Sandra Meira Starling (interina)
Ricardo Berzoini (definitivo)
1º Ministro-chefe da Secretaria de Relações Institucionais do Brasil 
Período 20 de julho de 2005
a 31 de março de 2006
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva
Sucessor(a) Tarso Genro
Vida
Nascimento 16 de março de 1951 (64 anos)
Rio de Janeiro, RJ
Nacionalidade brasileiro
Dados pessoais
Primeira-dama Fátima Mendonça
Partido Partido dos Trabalhadores
Profissão Político, ex-sindicalista



Ministério da Defesa (MD) é o órgão do Governo Federal incumbido de exercer a direção superior das Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, articulando as ações que envolvam estas instituições, individualmente ou em conjunto.

Uma de suas principais tarefas é o estabelecimento de políticas ligadas à defesa e à segurança do país, regidas pela lei complementar n° 97, de 9 de junho de 1999,[2] e pelo Decreto nº 5.484, de 30 de junho de 2005, que aprovou a Política de Defesa Nacional (PDN).[3]

Possui sob sua responsabilidade uma vasta e diversificada gama de assuntos, alguns dos quais de grande sensibilidade e complexidade, como, por exemplo, as operações militares; o orçamento de defesa; política e estratégia militares; e o serviço militar. Também pode intervir diretamente na aviação civil em conjunto com a ANAC, onde haja risco à segurança nacional, como na intervenção na crise do setor aéreo brasileiro em 2006.

Até 1999, as três Forças armadas mantinham-se em ministérios independentes. A discussão sobre a criação de um Ministério da Defesa vem desde meados do século XX. A Constituição de 1946 já citava a criação de um Ministério único para as Forças armadas, mas o processo de integração das forças de então resultou apenas na instituição do Estado Maior das Forças Armadas (EMFA), à época chamado de Estado-Maior Geral.

Em 1967, o presidente militar Castelo Branco assinou o decreto-lei 200, que previa a promoção de estudos para elaborar o projeto de lei de criação do Ministério das Forças Armadas. No entanto, a proposta não vingou, em grande medida devido à resistências de setores contrários a este tipo de centralização.

Durante a Assembléia Nacional Constituinte de 1988 também houve discussões sobre a fusão dos ministérios relacionados à defesa, mas este debate também não prosperou.

Eleito presidente, em 1995, Fernando Henrique Cardoso carregava em seu programa de governo a criação do Ministério da Defesa. A ideia era otimizar o sistema de defesa nacional, formalizar uma política de defesa sustentável e integrar as três Forças, racionalizando as suas diversas atividades. Um grupo de trabalho interministerial definiu as diretrizes para implantação do Ministério. Em 1 de janeiro de 1999, já no seu segundo mandato, FHC nomeou o senador Élcio Álvares ministro extraordinário da Defesa. O senador foi o responsável pela efetiva implantação do órgão e pela análise de casos de países que já haviam realizado este tipo de modernização centralizadora do comando das Forças armadas, como os Estados Unidos e a maior parte dos países da Europa.

Finalmente, em 10 de junho de 1999, o Ministério da Defesa foi criado oficialmente através da lei complementar n° 97 de 1999, substituindo os antigos Ministério da Marinha, Ministério do Exército e Ministério da Aeronáutica, que foram transformados em Comandos do Ministério da Defesa. O Estado-Maior das Forças Armadas foi extinto na mesma data.[6] A centralização administrativa das Forças armadas em um único Ministério permite a realização de compras unificadas de equipamentos de uso comum para as forças singulares, o que pode ampliar a integração, a sinergia e a interoperabilidade (de equipamentos e de procedimentos) entre as forças singulares.[7] [8]

Em 2010, durante o governo do presidente Lula, foi criado o cargo de chefe do Estado Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA) como mais uma inovação na estrutura da hierarquia do Ministério da Defesa, sendo o cargo ocupado por um comandante indicado pelo ministro da Defesa e nomeado pelo Presidente da República.

Conforme a redação da lei, o EMCFA, passa a ser um órgão de assessoramento permanente do ministro da Defesa, tendo como chefe um oficial general do último posto, da ativa ou da reserva, dispondo de um comitê integrado pelos chefes de Estados-Maiores das três Forças, sob a coordenação do chefe do EMCFA. O general de exército José Carlos de Nardi tomou posse como o primeiro chefe do EMCFA, em 6 de setembro de 2010.

A mesma lei LC nº 136/2010,[10] determina que o ministro da Defesa fica responsável pela elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional, a ser elaborado a cada quatro anos, a partir de 2012, com base na Estratégia Nacional de Defesa e nas discussões e debates entre os integrantes das Forças armadas e diferentes setores da sociedade brasileira, o meio acadêmico, cientistas e políticos. Em 2012, conforme a determinação da LC nº 136/2010, houve a primeira edição do Livro Branco de Defesa Nacional.[11]




VEJA COM ATENÇAO PESSOAL ESTE ''ENUCIADO'' QUE DIZ P NÓS NAO NOS PREOCUPARMOS E QUE É TUDO BOATO.

ESTA LEI 8.515, SE VOCE PRESTAR A TENÇAO VERA QUE ELA REGULAMENTA A LEI QUE FORA CRIADA PELA DILMA E REALMENTE O MINISTRO QUE NAO ENTENDE NADA ,NEM TEM FORMAÇAO MILITAR DE FAZER O QUE BEM ENTENDER E ISTO É MUITO PERIGOSO. ISSO DEIXA CLARO QUE É PLANO DE INSTALAÇAO DO SOCIALIMO .


Vamos pensar  nisso :  Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa editará:

I - os atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; 
O que é que voces tem a dizer sobre o acima? Não acham que é MUITO poder na mão de uma única pessoa ?

Nesse decreto parece ter algo novo. "Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa PARA EDITAR os seguintes atos relativos a militares". Editar não significa mudar? Ele teria competência para mudar as regras para promoção, exoneração e tudo mais?

Bom dia. Em se tratando de escrituração editar significa sim mudar. Mas, em se tratando de legislação, editar significa PUBLICAR, ESPALHAR, PROFERIR, PROPALAR E NOTICIAR.

Ao entrar em vigor, esse decreto revoga a legislação anterior que dispunha sobre a matéria, na qual as prerrogativas que agora assistem ao Ministro da Defesa da diuma era de competência dos ministros chefes das forças armadas. 


Houve sim deslocamento de competências, centralizando-as no Kumpanhêru. Se não entenderam isso, há realmente algo muito estranho acontecendo. Leiam o Decreto no site do planalto. Ao fim está citada a legislação revogada, que pode ser lida clicando no liink e comparando os textos, para verificar de quem era e de quem é as prerrogativas nelas contidas

VAMOS VER O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.  
 
“Os militares, indivíduos que são, não foram excluídos da garantia constitucional da individualização da pena. Digo isso porque, de ordinário, a CF de 1988, quando quis tratar por modo diferenciado os servidores militares, o fez explicitamente. Por ilustração, é o que se contém no inciso LXI do art. 5º do Magno Texto, a saber: ‘ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei’. Nova amostragem está no preceito de que ‘não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares’ (§ 2º do art. 142). Isso sem contar que são proibidas a sindicalização e a greve por parte do militar em serviço ativo, bem como a filiação partidária (incisos IV e V do § 3º do art. 142). De se ver que esse tratamento particularizado decorre do fato de que as Forças Armadas são instituições nacionais regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina, destinadas à defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (cabeça do art. 142). 

Regramento singular, esse, que toma em linha de conta as ‘peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra’ (inciso X do art. 142). 

É de se entender, desse modo, contrária ao texto constitucional a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade sob regime integralmente fechado em estabelecimento militar, seja pelo invocado fundamento da falta de previsão legal na lei especial, seja pela necessidade do resguardo da segurança ou do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense. 

Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo da execução penal que promova a avaliação das condições objetivas e subjetivas para progressão de regime prisional, na concreta situação do paciente, e que aplique, para tanto, o CP e a Lei 7.210/1984 naquilo que for omissa a lei castrense.” (HC 104.174, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 29-3-2011, Segunda Turma, DJE de 18-5-2011.)

 
"O cometimento do delito militar por agente civil em tempo de paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz em ofensa àqueles bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza militar: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem (art. 142 da CF). 

No caso, a despeito de as vítimas estarem em serviço no momento da colisão dos veículos, nada há na denúncia que revele a vontade do paciente de se voltar contra as Forças Armadas, tampouco a de impedir a continuidade de eventual operação militar ou atividade genuinamente castrense." (HC 86.216, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 19-2-2008, Primeira Turma, DJE de 24-10-2008.) No mesmo sentido: HC 106.171, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 14-4-2011.

 
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.  
 
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.  
 
"Estando em jogo acórdão de tribunal alusivo a procedimento inominado que tenha implicado a declaração de perda de posto e patente e consequente demissão de policial militar, o habeas corpus mostra-se inadequado." (HC 70.852, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 14-12-1993, Segunda Turma, DJ de 6-5-1994.)

 
"O sentido da restrição dele quanto às punições disciplinares militares (art. 142, § 2º, da CF). (...) O entendimento relativo ao § 2º do art. 153 da EC 1/1969, segundo o qual o princípio de que nas transgressões disciplinares não cabia habeas corpus, não impedia que se examinasse, nele, a ocorrência dos quatro pressupostos de legalidade dessas transgressões (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente), continua válido para o disposto no § 2º do art. 142 da atual Constituição que é apenas mais restritivo quanto ao âmbito dessas transgressões disciplinares, pois a limita às de natureza militar." (HC 70.648, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 9-11-1993, Primeira Turma, DJ de 4-3-1994.) No mesmo sentido: RHC 88.543, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-4-2007, Primeira Turma, DJ de 27-4-2007; RE 338.840, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 19-8-2003, Segunda Turma, DJ de 12-9-2003.

 
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela EC 18/1998)

 
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela EC 18/1998)

 
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação da EC 77/2014)

 
"A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que a transferência para a reserva remunerada de militar aprovado em concurso público, subordina-se à autorização do presidente da República ou à do respectivo ministro." (AI 453.424-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 10-2-2006.) No mesmo sentido: RE 601.148-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009.

 
"Cabe exclusivamente ao presidente da República, dentro do princípio da discricionariedade que a lei lhe outorga para avaliar e decidir segundo seus próprios critérios de conveniência e oportunidade, autorizar ou não a nomeação ou admissão de oficial militar para cargo ou emprego público. A autorização do presidente da República é requisito essencial à passagem de oficial das Forças Armadas para a reserva remunerada." (MS 22.431, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 2-10-1996, Plenário, DJ de 22-11-1996.) No mesmo sentido: MS 22.530, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-98, Plenário, DJ de 4-5-2001.

 
Redação Anterior:
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (EC nº 18/98)  
 
"A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que a transferência para a reserva remunerada de militar aprovado em concurso público, subordina-se à autorização do Presidente da República ou à do respectivo Ministro." (AI 453.424, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 10-2-2006.) No mesmo sentido: RE 601.148-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009.

 
"Militar: demissão ex officio por investidura em cargo ou emprego público permanente estranho à carreira: indenização das despesas com a formação e preparação do oficial, sem que hajam transcorridos, até a demissão e transferência para a reserva, os prazos estabelecidos em lei (art. 117 do Estatuto dos Militares, cf. redação da Lei 9.297); arguição de inconstitucionalidade à qual não se reconhece a plausibilidade bastante a justificar a suspensão liminar da norma." (ADI 1.626-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-8-1997, Plenário, DJ de 26-9-1997.)

 
"Cabe exclusivamente ao Presidente da República, dentro do princípio da discricionariedade que a lei lhe outorga para avaliar e decidir segundo seus próprios critérios de conveniência e oportunidade, autorizar ou não a nomeação ou admissão de oficial militar para cargo ou emprego público. A autorização do Presidente da República é requisito essencial à passagem de oficial das Forças Armadas para a reserva remunerada." (MS 22.431, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 2-10-1996, Plenário, DJ de 22-11-1996.) No mesmo sentido: MS 22.530, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-98, Plenário, DJ de 4-5-2001; MS 22.506, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 12-9-1996, Plenário, DJ de 29-11-1996; MS 22.402, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-8-1996, Plenário, DJ de 19-12-1996; MS 22.416, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 1º-8-1996, Plenário, DJ de 6-12-1996.

 
"O Plenário desta Corte, recentemente, ao julgar o RE 163.204, firmou o entendimento de que, em face da atual Constituição, não se podem acumular proventos com remuneração na atividade, quando os cargos efetivos de que decorrem ambas essas remunerações não sejam acumuláveis na atividade. Improcedência da alegação de que, em se tratando de militar que aceita cargo público civil permanente, a única restrição que ele sofre é a prevista no § 3º do art. 42: a de ser transferido para a reserva. A questão da acumulação de proventos com vencimentos, quer se trate de servidor público militar, quer se trate de servidor público civil, se disciplina constitucionalmente de modo igual: os proventos não podem ser acumulados com os vencimentos." (MS 22.182, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 5-4-1995, Plenário, DJ de 10-8-1995.) No mesmo sentido: RE 741.304-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-12-2013, Segunda Turma, DJE de 18-12-2013.

 
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação da EC 77/2014)

 
Redação Anterior:
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (EC nº 18/98)  
 
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela EC 18/1998)

 
"Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV)." (Rcl 6.568, rel. min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009.) No mesmo sentido: Rcl 11.246-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 27-2-2014, Plenário, DJE de 2-4-2014.

 
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela EC 18/1998)

 
"Se o militar da ativa é alistável, é ele elegível (CF, art. 14, § 8º). Porque não pode ele filiar-se a partido político (...), a filiação partidária não lhe é exigível como condição de elegibilidade, certo que somente a partir do registro da candidatura é que será agregado (CF, art. 14, § 8º, II; Cód. Eleitoral, art. 5º, parágrafo único; Lei 6.880, de 1980, art. 82, XIV, § 4º)." (AI 135.452, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 20-9-1990, Plenário, DJ de 14-6-1991.)

 
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela EC 18/1998)

 
"Também os oficiais das polícias militares só perdem o posto e a patente se forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por decisão do tribunal competente em tempo de paz. Esse processo não tem natureza de procedimento 'para-jurisdicional', mas, sim, natureza de processo judicial, caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de recurso extraordinário." (RE 186.116, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 25-8-1998, Primeira Turma, DJ de 3-9-1999.)

 
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela EC 18/1998)

 
"A EC 18/1998, ao cuidar exclusivamente da perda do posto e da patente do oficial (CF, art. 142, VII), não revogou o art. 125, § 4º, do texto constitucional originário, regra especial nela atinente à situação das praças." (RE 358.961, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 10-2-2004, Primeira Turma, DJ de 12-3-2004.)

 
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c; (Redação da EC 77/2014)

 
“A estabilidade provisória advinda de licença-maternidade decorre de proteção constitucional às trabalhadoras em geral. O direito amparado pelo art. 7º, XVIII, da CF, nos termos do art. 142, VIII, da CF/1988, alcança as militares.” (RE 523.572-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009.) No mesmo sentido: AI 811.376-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 23-3-2011.

 
Redação Anterior:
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (EC nº 18/98)  
 
“Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário-mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.” (Súmula Vinculante 6)

 
“A estabilidade provisória advinda de licença-maternidade decorre de proteção constitucional às trabalhadoras em geral. O direito amparado pelo art. 7º, XVIII, da CF, nos termos do art. 142, VIII, da CF/1988, alcança as militares.” (RE 523.572-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009.) No mesmo sentido: AI 811.376-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 23-3-2011.

 
IX - (Revogado pela EC 41/2003).

 
Redação Anterior:
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação da EC 20/1998)

 
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela EC 18/1998)

 
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (Súmula Vinculante 4.)

 
 “Embargos de declaração acolhidos para deixar expresso que a modulação da declaração de não recepção da expressão ‘nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica’ do art. 10 da Lei 6.880/1980 não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário. Prorrogação da modulação dos efeitos da declaração de não recepção até 31-12-2012.” (RE 600.885-ED, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-6-2012, Plenário, DJE de 12-12-2012, com repercussão geral.) Vide: RE 600.885, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-2-2011, Plenário, DJE de 1º-7-2011, com repercussão geral.

 
“O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão ‘nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica’ do art. 10 da Lei 6.880/1980. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011.” (RE 600.885, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-2-2011, Plenário, DJE de 1º-7-2011, com repercussão geral.) Vide: RE 600.885-ED, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-6-2012, Plenário, DJE de 12-12-2012, com repercussão geral.

 
“Cabe à lei estadual, nos termos da norma constitucional do art. 142, § 3º, X, regular as disposições do art. 42, § 1º, da CF e estabelecer as condições de transferência do militar para a inatividade.” (RE 495.341-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 14-9-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010.) No mesmo sentido: AI 562.165-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 16-52006, Segunda Turma, DJE de 9-6-2006.

 
“Contribuição previdenciária. Proventos. Militar. Incidência. EC 41/2003. O Supremo, por ocasião do julgamento da ADI 3.105, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 18-8-2004, registrou inexistir ‘norma de imunidade tributária absoluta’. A Corte afirmou que, após o advento da EC 41/2003, os servidores públicos passariam a contribuir para a previdência social em ‘obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento’. Os servidores públicos militares não foram excepcionados da incidência da norma, razão pela qual não subsiste a pretensa imunidade tributária relativamente à categoria.” (RE 475.076-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008.) No mesmo sentido: AI 594.104-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 4-5-2010, Segunda Turma, DJE de 21-5-2010. Vide: ADI 3.105, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-2004, Plenário, DJ de 18-2-2005.

 
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, tratando-se de militares do quadro de temporários, admitidos por prazo limitado, não há que se falar em direito de permanência ou em estabilidade após cumprido o prazo de incorporação. (RE 383.879-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 17-6-2008, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2008.) No mesmo sentido: RE 523.317-ED, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011.

 
"Princípio isonômico – CP e CPM – O tratamento diferenciado decorrente dos referidos códigos tem justificativa constitucionalmente aceitável em face das circunstâncias peculiares relativas aos agentes e objetos jurídicos protegidos." (RE 115.770, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 29-10-1991, Segunda Turma, DJ de 21-2-1992.)




E  agora  discutir  esse  outro: As FFAA sabe o que quis dizer:" Um grande líder deve" ver a verdade", "falar a verdade" e "agir dentro da verdade", pois o que esse DECRETO ESTABELECE é "TIRAR A AUTONOMIA DAS FFAA DO BRASIL e subjugá-las aos desejos e caprichos de um governo corrupto, ladrão, terrorista e BURRO. 

Esse mesmo governo está envolvido com as FARC e pessoas com reputação duvidosas, como narcotraficantes, tiranos corruptos e genocidas. 

Os BRICs é apenas fachada para enganar cças de 5 anos, pois a Rússia precisa de dinheiro para colocar seus planos em ação... 

Eles reforçaram em julho seu arsenal nuclear c/ 40 misseis intercontinentais, colando a OTAM e EUA com as barbas de molho. 

Já estão treinando o exército cubano (lembram fotos de milhares de tanques militares que Cuba adquiriu?), treinam tb a Coreia do Norte, Vietnã e "Brasil" (prefiro continuar acreditando que o honrado exército brasileiro não se juntou a escória do mundo, aos tiranos e genocidas... Afinal essa notícia saiu em todos os jornais do mundo). 

Que Deus tenha misericórdia de nosso país, pois o tonto do Barack Obama está para sair do governo e se EUA eleger um presidente que seja um VERDADEIRO ESTADISTA estaremos em maus lençóis... 

O Brasil detém 98% de Nióbio do mundo, 5ª ou 6ª maior reserva de urânio, detém a maior reserva de água doce do mundo e etc... 

Já pensou se tudo isso for parar nas mãos erradas???? EUA e aliados sabem muito bem o perigo que o Brasil representa se estiver aliado ao esgoto do mundo... Fica a critério das FFAA do Brasil agir ou continuar inertes, fingindo que nada está acontecendo, hibernando em suas tavernas e esperando que sua Pátria e seu povo, cujo juramento foi defendê-los e protegê-los, serem completamente dizimados.



Regulamentos, Estatuto dos Militares e Demais Normas que permanecem as mesmas e não podem ser descumpridas..." Tem força enquanto houver homens honestos,justos, e transparente no comando do exercito brasileiro, mas a partir do momento que estes se corromper ou forem tirados do poder, e substituido por outros homens corruptos e comunistas, estes " Regulamentos, estatuto e normas etc..." não terá importancia nenhuma. Vai prevalecer o que os comunistas quiserem. " 

A verdade é a seguinte. 

Na pratica muita coisa acontece as escondidas sem que muitos saibam, e quando percebem é tarde demais.....

Veja como está a venezuela. As forças armadas da venezuela foram compradas, corrompidas, contagiada pelo poder do comunismo etc.... Maduro faz o que quer, e os comandantes do exercito não tem força alguma mais para tomar as d evidas providencias estão a serviço de satanas.....

Hoje o exercito venezuelano receb ordens para atirar, matar e oprimir cidadão civis que não concordam com o mdo de governo de Maduro. 

Se o exercito brasileiro ainda foi corrompido pode ter certeza que aqueles que ocupam cargos n congresso e são comunistas vão trabalhar para corromper e comprar os generais e capitais do exercito brasileiro. 

Líderes comunistas que estão no poder criam a desgraça, o cãos e ainda usa os militares para agredir os cidadãos de bem...Sempre é assim, falam coisas bonitas e bem elaboradas como se tudo estivessvem sob controle, mas as coisas não ém bem asssim como dizem que tudo está bem e que normas são as mesmas e que não podem ser cumpridas. As coisas permaneem em ordem quando se tem pessoas honestas no poder que não se deixam comprar, mas o mal vai trabalhando escondido até que consigam corromper e comprar todos, depois que conseguirem total domínio , ai tudo que é "direito, honesto, certo,normas, regulamentos, estatutos etc " não vai significar mais nada e não terá valor algum, então dar-se-á a destruição da poulação até porque o martelo e a foice na bandeira do comunismo é esmagar e ceifar milhoes de vidas humanas...



Havia uma Lei de 1992, conhecida no meio militar como LRM (Lei de Remuneração dos Militares) que assegurava ao militar uma verba para aquisição de Fardamento Militar, denominada Auxílio Fardamento que correspondia a um soldo (remuneração básica) do posto ou graduação a qual o militar ocupasse. 

A lei dizia que o militar teria direito ao Auxílio Fardamento, dentre outras hipóteses, quando por ocasião de sua promoção ao posto ou graduação seguinte e quando completasse 4 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação. 

O Dec. que regulamentava a referida Lei, dizia que, se o militar fosse promovido ao posto ou graduação seguinte antes de 1 (um) ano após receber o Auxílio Fardamento pela razão de ter completado 4 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação, só teria direito ao recebimento da diferença entre o soldo do posto ou graduação anterior e o soldo do posto ou graduação seguinte. 

Assim, conforme o Dec., se o militar completasse 4 anos na graduação de 2º Sgt em 25 Dez 98 e vinhesse a ser promovido à graduação de 1º Sgt em 01 Jun 99, só receberia o valor correspondente à diferença entre o soldo de 2º Sgt e o soldo de 1º Sgt. Dessa forma, o decreto inovava o direito posto pela Lei, vez que esta não condicionava o direito ao Auxílio Fardamento à disposições constantes no decreto que a regulamentaria, e essa inovação me parece ilegal.

Em Dez 2000, uma medida provisória revogou a mencionada Lei, mantendo o Auxílio Fardamento, sem, entretanto a ressalva constante do Decreto que regulamentava a Lei revogada.

Aqui o cerne do problema. Já na vigência da MP que revogou a LRM, fui promovido à graduação de 2º Sgt e recebi apenas a diferença entre um soldo de 3º Sgt e o de 2º Sgt. Ingressei com um requerimento na via administrativa solicitando o pagamento integral de um soldo de 2º Sgt. 

O requerimento foi indeferido sob a justificativa de que a MP não havia revogado o Dec. que regulamentava a LRM e, como eu havia recebido um soldo a título de permanência na mesma graduação a menos de um ano da data em que fui promovido a 2º Sgt, só teria direito a diferença entre ambos os soldos.

Pergunto aos ilustres membros dessa comunidade: está correta a decisão administrativa que sustenta a vigência de um Dec. regulamentador mesmo após a revogação da Lei por aquele regulamentada?

Olha o que escrevi como resposta, na própria página da Revista: Direto ao assunto:
Não temos mais tempo a perder, os militares das FFAA não existem como Instituição Permanente, para defender políticos provisórios, ainda mais aos que já traem os interesses reais da nossa Nação. 
Neste momento, nossa maioria se sente lesada, ameaçada, totalmente desrespeitada pelos atores deste golpe criminoso do internacional e socialista-comunista Foro de São Paulo ! 
Por tudo isto, e muito mais, a Sociedade Civil, que já é detentora do Poder Instituinte, se levanta e clama pela imprescindível Intervenção Constitucional! 
Esperamos que os nossos militares cumpram o artigo 142 da nossa CF, já tão desrespeitada por esta Organização Política Criminosa que corrompeu, rompeu e aparelhou as nossas demais Intituições.
A nossa Voz continua Soberana, contamos com o cumprimento deste tão importante dever das nossas FFAA

Atualmente só nos vejo divididos em dois grupos: 
Patriotas Legalistas x Apátridas Golpistas, predadores/inimigos do nosso Brasil.

A hora é de; DEUS-PÁTRIA-FAMILIA-FÉ-FORÇA-AÇÃO-AÇO!
Honraremos ao desfile das nossas FFAA neste dia 7 e aguardaremos a recíproca.
Feliz Dia da Independência do Brasil!
Amém!

Revista Sociedade Militar
15 h · Editado · 
Que alarmismo é esse? Continua tudo do mesmo jeito. Quem nomeia e exonera Generais é o PRESIDENTE... Dispensas, reformas, reserva etc., só podem ocorrer com base na lei. Independente de quem assine a publicação. Essa regra atualiza normas que constavam como dever de Ministro da Marinha, Eb e AER, que foram extintos... Nada grave. Ha coisas maiores e mais importantes ocorrendo.

á está claro que não concordamos com desmandos, corrupção generalizada e quaisquer atos perpetrados contra a sociedade, Forças Armadas e demais instituições. Contudo, não podemos criar alarmismos sem qualquer fundamento, como o que aconteceu quando foi proposta a Lei Complementar Nº 149, DE 12/01/2015, sobre o transito de tropas estrangeiras no Brasil e agora ocorre em torno do decreto 8.515 de 3 de setembro, quinta-feira passada.

Entendemos que a situação do país é realmente complexa. Mas, não podemos incentivar boatarias e mentiras. Ingresso, permanência e exclusão das Forças Armadas são regulados por normas legais e ninguém pode ignorar as mesmas.

No atual momento devemos nos concentrar naquilo que realmente é importante e não nos deixar ser levados por interpretações forçadas de fatos do quotidiano. Se a cada despacho da Presidente ou Ministro a sociedade mergulhar em uma onda de alarmismo ficará cada vez mais difícil que o foco seja mantido.

Vejam só o que tem sido divulgado nesses últimos dias: “ALERTA URGENTE, Golpe: DECRETO de Dilma Nº 8.515, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015 COLOCA O Ministro da Defesa como o CHEFE DAS FORÇAS ARMADAS, dando total poderes de tirar e colocar generais ao seu gosto.”

Na verdade o novo documento só oficializa o que já vinha acontecendo. O presidente continua com os poderes de nomear e dispensar oficiais generais, o Ministro da Defesa só pode reformá-los, quando na ativa, depois de dispensados pelo presidente.

“II – reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República”

Ressalte-se que o MINISTRO da Defesa só pode determinar os procedimentos administrativos citados no Decreto com base na legislação em vigor. Regulamentos, Estatuto dos Militares e Demais Normas que permanecem as mesmas e não podem ser descumpridas.

Sou oficial do exército , e o meu comandante fala : " Quem tem poder e não usa , acaba perdendo " . Vamos aguardar contemplativos ?
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Maria Isabel Nogueira Melo
Mw expliquem a execução do arti 8 da Constituição vão atrair os militares para sindicatos e dominar como dominam nos demais?
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Taninha Lima · Universidade Federal Fluminense
E POR QUE REVOGARAM O ARTIGO ONDE O CURRÍCULO DAS ESCOLAS MILITARES NÃO SERÃO MAIS DE RESPONSABILIDADE DOS MILITARES??
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Maria Isabel Nogueira Melo
Exatamemte isto é o que me chamou atemção também não acho que seja tão simples assim não
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Taninha Lima · Universidade Federal Fluminense
Pois é! Exatamente!!!! Isso é o que eles vêm tentando fazer com o Colégio Militar, A Escola das Agulhas Negras e outras.... Implantar um currículo Comunista!!!! Estou muito preocupada, pois o que será da Nação Brasileira?
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Marcos Brasileiro · Trabalha na empresa Estudante
Em vídeo, Lula diz que Brasil viveu o ‘auge do milagre’ no Regime Militar e que Médici seria eleito se disputasse eleições; veja:
https://www.youtube.com/watch?v=s1YGpVsShXs
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O Gênio Mega · ETA -Escola Técnica de Agricultura- Viamão/RS
Em 1ª mão, ALERTA do ECOJUSTICEIRO :::::::::::::::::::::::MOTIM !!! >>> é a ÚLTIMA ALTERNATIVA : FFAA , quem ñ for INTERVENCIONISTA : PRENDÃO ou o POVO ELIMINARÁ MILICOS ESQUERDOPATAS = AMOTINEM-SE !.....................................................>>>...............................................
."Será que dá para entender de onde vem a ideia de fuzilar a classe média no Brasil, dita por membros e simpatizantes do PT e partidos comunistas??
Esse é o tipo de "demoniocracia" que querem para o Brasil, ou seja, não concorda em ser escravo, trabalhar para manter uma vida de luxo de ditadores..

Élcio Álvares 10 de junho de 1999 24 de janeiro de 2000 Fernando Henrique Cardoso

2 Geraldo Magela da Cruz Quintão 24 de janeiro de 2000 1 de janeiro de 2003

3 José Viegas Filho 1 de janeiro de 2003 8 de novembro de 2004 Luiz Inácio Lula da Silva

4 José Alencar 8 de novembro de 2004 31 de março de 2006

5 Waldir Pires 31 de março de 2006 25 de junho de 2007
6 Nelson Jobim 25 de junho de 2007 31 de dezembro de 2010
1 de janeiro de 2011 4 de agosto de 2011 Dilma Rousseff

7 Celso Amorim 4 de agosto de 2011 1 de janeiro de 2015

8 Jaques Wagner 1 de janeiro de 2015
Referências


Referências
Ir para cima ↑ Portal Orçamento (outubro de 2014). Projeto de Lei Orçamentária para 2015 (PDF) p. 24. Senado federal. Visitado em 2 de janeiro de 2015.
Ir para cima ↑ Casa Civil da Presidência da República (9 de junho de 1999). Lei complementar Nº 97, de 9 de junho de 1999. Visitado em 19 de junho de 2015.
Ir para cima ↑ Casa Civil da Presidência da República (30 de junho de 2005). Decreto nº 5.484, de 30 de junho de 2005. Visitado em 19 de junho de 2015.
Ir para cima ↑ A Agência Nacional de Aviação Civil é um órgão subordinado ao Ministério da Defesa, conforme o artigo 21 da Lei Complementar nº 97
Ir para cima ↑ BRASIL (1999). Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 (em português). Visitado em 30/01/2011.
Ir para cima ↑ Sítio oficial do Ministério da Defesa (2006). Histórico do MD (em português). Visitado em 05/08/2011.
Ir para cima ↑ WINAND, Érica & SAINT-PIERRE. Héctor Luis (2010). A fragilidade da condução política da defesa no Brasil. História, vol.29, no.2, dez. 2010 (em português). Visitado em 05/08/2011.
Ir para cima ↑ BRASIL (2011). Balanço de Governo 2003-2010 (em português) p. p. 64.. Visitado em 05/08/2011.
Ir para cima ↑ BRASIL (2010). Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010 (em português). Visitado em 30/07/2011.
Ir para cima ↑ BRASIL (2010). Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010 (em português). Visitado em 30/07/2011.
Ir para cima ↑ Governo do Brasil (2012). Livro Branco de Defesa Nacional (PDF). Visitado em 19/06/2015.