RENATO SANTOS 14/09/2016 Definitivamente ele pensou que iria aplicar aqui no Brasil o mesmo sistema comunista de faxada, dentro de um dos objetivo de LULA era DESTRUIR A PETROBRAS, E TODO O SISTEMA FINANCEIRO DO BRASIL COMO SEU COLEGA BANDIDO MISERÁVEL ESTA FAZENDO NA VENEZUELA , SÓ QUE AQUI NO BRASIL AINDA TEMOS LEIS E UMA CONSTITUIÇÃO COM SEUS DEFEITOS,É VERDADE, MAS, LUGAR DE BANDIDO É NA CADEIA, IMPRESTÁVEL MISERÁVEL E SE FICAR PROVADO QUE O PT SABIA DE TUDO DEVRÁ TER SEUS REGISTRO CASSADO IMEDIATAMENTE PARA QUE NÃO SE ELEJA NENHUMA CORJA DESSES MISERÁVEIS, E SE HÁ AINDA PESSOAS COM DIGNIDADE É MELHOR RENUNCIAR SUA CANDIDATURA OU RENUNCIAR SEU POSTO, ELE ERA O GENERAL DA CORRUPÇÃO.
A intitulada “Operação Lava Jato” desvendou um grande esquema de corrupção de agentes
públicos e de lavagem de dinheiro relacionado à sociedade de economia mista federal Petróleo
Brasileiro S/A – PETROBRAS. A operação assim denominada abrange, na realidade, um
conjunto diversificado de investigações e ações penais vinculadas à 13ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Paraná, em Curitiba.
Inicialmente, procurava-se apurar esquema de lavagem de dinheiro envolvendo o exDeputado
Federal JOSÉ MOHAMED JANENE, o doleiro CARLOS HABIB CHATER e as
empresas CSA Project Finance Ltda. e Dunel Industria e Comercio Ltda. Essa apuração resultou
no ajuizamento da ação penal objeto do Processo n. 5047229-77.2014.404.7000.
A investigação inicial foi ampliada para alcançar a atuação de diversos outros doleiros, revelando
a ação de grupos distintos. Esses doleiros relacionavam-se entre si para o desenvolvimento
das atividades criminosas. Formavam, todavia, grupos autônomos e independentes, com
alianças ocasionais. Isso deu origem a quatro operações, que acabaram, em seu conjunto, por ser
conhecidas como “Operação Lava Jato”:
a) Operação Lava Jato (propriamente dita), referente às atividades do doleiro
CARLOS HABIB CHATER, denunciado nos autos dos Processos n. 5025687-
03.2014.404.7000 e n. 5001438- 85.2014.404.7000; b) Operação Bidone, referente às atividades do doleiro ALBERTO YOUSSEF,
denunciado nos autos do Processo n. 5025699-17.2014.404.7000 e em diversas
outras ações penais;
c) Operação Dolce Vitta I e II, referente às atividades da doleira NELMA
MITSUE PENASSO KODAMA, denunciada nos autos do Processo n.
5026243-05.2014.404.7000;
d) Operação Casa Blanca, referente às atividades do doleiro RAUL SROUR,
denunciado nos autos do Processo n. 5025692-25.2014.404.7000.
No decorrer das investigações sobre lavagem de dinheiro do núcleo BIDONE, detectaramse
elementos no sentido da ocultação de recursos provenientes de crimes de corrupção praticados
no âmbito da PETROBRAS.
Com a colaboração premiada de PAULO ROBERTO COSTA e ALBERTO YOUSSEF
foram produzidas evidências de que, no mínimo entre os anos de 2004 e 2012, as diretorias da
sociedade de economia mista estavam divididas entre partidos políticos, que eram responsáveis
pela indicação e manutenção dos respectivos diretores.
Paralelamente, as principais obras foram loteadas entre as maiores empreiteiras do País que
se organizaram num gigantesco cartel formado pela ODEBRECHT, UTC, OAS, CAMARGO
CORRÊA, QUEIROZ GALVÃO, MENDES JÚNIOR, ANDRADE GUTIERREZ, GALVÃO
ENGENHARIA, IESA, ENGEVIX, SETAL, TECHINT, PROMON, MPE, SKANSKA e GDK.
Eventualmente, participavam das fraudes as empresas ALUSA, FIDENS, JARAGUÁ
EQUIPAMENTOS, TOMÉ ENGENHARIA, CONSTRUCAP e CARIOCA ENGENHARIA.
I – IMPUTAÇÕES
A presente denúncia restringe-se aos crimes cometidos pelos denunciados RODOLFO
ANDRIANI, OTTO GARRIDO SPARENBER, VALDIR LIMA CARREIRO, PETRÔNIO
BRAZ JUNIOR, ANDRÉ GUSTAVO DE FARIAS PEREIRA, AUGUSTO AMORIN
COSTA, OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO e ILDEFONSO COLARES FILHO no
bojo da organização criminosa voltada para a restrição da concorrência e para o pagamento
sistemático de propinas com a finalidade de obtenção de contratos da PETROBRAS. Os três
primeiros executivos atuaram representando os interesses da empresa IESA ÓLEO E GÁS,
enquanto os cinco últimos eram prepostos da QUEIROZ GALVÃO. Nessa posição, praticaram
os crimes de cartel, fraude à licitação, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e pertinência à
organização criminosa, como a seguir se passa a imputar.
No fato 01, será feita a imputação de pertinência à organização criminosa aos empresários
RODOLFO ANDRIANI, OTTO GARRIDO SPARENBER, VALDIR LIMA CARREIRO,
AUGUSTO AMORIN COSTA, PETRÔNIO BRAZ JUNIOR, ANDRÉ GUSTAVO DE
FARIAS PEREIRA, OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO e ILDEFONSO
COLARES FILHO pela participação no grupo criminoso que se infiltrou na PETROBRAS.
Nos fatos 02, 03 e 04, serão feitas as imputações de cartel e fraude à licitação pelos ajustes
feitos pelos denunciados por abusar do poder econômico, simulando uma concorrência
inexistente nos certames licitatórios da PETROBRAS. O crime de cartel será imputado a
RODOLFO ANDRIANI, VALDIR LIMA CARREIRO, AUGUSTO AMORIN COSTA,
PETRÔNIO BRAZ JUNIOR, ANDRÉ GUSTAVO DE FARIAS PEREIRA, OTHON
ZANOIDE DE MORAES FILHO e ILDEFONSO COLARES FILHO1
. Aos mesmos
denunciados será imputado o crime de fraude às licitações relacionadas aos certames envolvendo
as obras da COMPERJ e da REFINARIA ABREU E LIMA.
1Registre-se que não é objeto de imputação neste momento a participação de OTTO GARRIDO SPARENBER.
Importante lembrar que, neste momento, somente os executivos dessas duas empresas
serão denunciados pelos crimes de cartel e fraude à licitação, sem prejuízo de outras denúncias
apartadas em relação aos demais participantes das fraudes.
No fato 05, os denunciados RODOLFO ANDRIANI, OTTO GARRIDO SPARENBER,
VALDIR LIMA CARREIRO, AUGUSTO AMORIN COSTA, PETRÔNIO BRAZ JUNIOR,
ANDRÉ GUSTAVO DE FARIAS PEREIRA, OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO e
ILDEFONSO COLARES FILHO são acusados pela prática do crime de corrupção ativa pelo
oferecimento, promessa e pagamento de vantagens indevidas a funcionários públicos corruptos
da PETROBRAS, durante os anos de 2005 até 2013.
Vale frisar que as imputações de corrupção passiva, pela aceitação, solicitação e
recebimento de vantagem indevida por parte de agentes públicos, oferecida e prometida pelos
executivos da QUEIROZ GALVÃO e IESA, já foram objeto de denúncias pelo Procurador
Geral da República em face dos parlamentares NELSON MEURER e JOAO PIZZOLATTI
perante o Supremo Tribunal Federal. Na mesma linha, na primeira instância, o crime de
corrupção passiva foi imputado aos agentes públicos PEDRO BARUSCO, RENATO DE SOUZA
DUQUE e PAULO ROBERTO COSTA perante este douto juízo.
Nos fatos 06, 07 e 08, serão feitas imputações de lavagem de dinheiro relacionadas aos
estratagemas utilizados pelos denunciados para ocultar a real origem e finalidade dos valores da
propina paga aos agentes públicos. Nessa linha, pelo Grupo QUEIROZ GALVÃO e IESA
foram usados os seguintes expedientes: 1) pagamentos a empresas de fachada utilizadas pelo
doleiro ALBERTO YOUSSEF; 2) pagamentos a PAULO ROBERTO COSTA justificados por
intermédio de contratos de consultoria simulados; e 3) doações eleitorais oficiais (este fato
imputado neste momento exclusivamente aos executivos da QUEIROZ GALVÃO).
FATO 01 – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Em data não precisada nos autos, mas sendo certo que, pelo menos, desde meados de 2006
até 17 de março de 2014 (data de deflagração da Operação Lava Jato), nos municípios de São
Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, Recife dentre outros, OTHON ZANOIDE DE MORAES
FILHO, ILDEFONSO COLARES FILHO, AUGUSTO AMORIN COSTA, PETRÔNIO
BRAZ JUNIOR, ANDRÉ GUSTAVO DE FARIAS PEREIRA, representando a QUEIROZ
GALVÃO, e RODOLFO ANDRIANI, OTTO GARRIDO SPARENBER e VALDIR LIMA
CARREIRO, representando a IESA OLEO E GAS, de modo consciente e voluntário, em
conluio de vontades e unidade de desígnios, integraram a organização criminosa voltada para a
prática de crimes contra a administração pública, cartel, fraude em licitações e lavagem de
dinheiro em face da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS.
A IESA e a QUEIROZ GALVÃO tinham uma atuação conjunta no esquema criminoso,
muitas vezes unindo-se para execução de obras e para o pagamento de vantagens indevidas na
PETROBRAS, como ocorreu nas obras da REFINARIA ABREU E LIMA em Pernambuco, no
COMPERJ no estado do Rio de Janeiro, e na REPAR, no Paraná.
A organização criminosa contava principalmente com a associação dos denunciados, de
outros membros já denunciados perante esse juízo, além de outras pessoas a serem especificadas
e identificadas em outras investigações que serão desenvolvidas, agindo de forma estruturalmente
ordenada, caracterizada pela divisão formal de tarefas e com o objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem indevida derivada dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e
lavagem de dinheiro.
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Para a consecução do objetivo criminoso, era relevante a qualidade de funcionários
públicos2
no exercício de suas funções exercida por PAULO ROBERTO COSTA, JORGE LUIZ
ZELADA, RENATO DE SOUZA DUQUE (já denunciado pelo crime de pertinência à
organização criminosa nos autos nº 5012331-04.2015.404.7000), NESTOR CERVERÓ e
EDUARDO COSTA MUSA (estes três últimos já denunciados pelo crime de pertinência à
organização criminosa nos autos nº 5012091-78.2016.4.04.7000) na PETROBRAS.
As infrações penais praticadas têm sanções máximas privativas de liberdade superiores a
4 (quatro) anos, sendo certo que o grupo, para o exercício de suas atividades ilícitas, atuava em
diversos estados da federação e destinava parte do produto auferido pelos crimes para o exterior3
,
em países como a SUÍÇA e MÔNACO, locais onde foram encontradas quantias milionárias
depositadas em nome de agentes públicos da PETROBRAS, o que evidencia a transnacionalidade
da organização.
Sinteticamente, a organização criminosa que operava na área abastecimento e serviços
estava assim estruturada:
a) O núcleo político, formado principalmente por parlamentares que, utilizando-se de
suas agremiações partidárias, indicavam e mantinham funcionários de alto escalão da PETROBRAS,
em especial os diretores, recebendo vantagens indevidas pagas pelas empresas cartelizadas
(componentes do núcleo econômico) contratadas pela sociedade de economia mista, após a
adoção de estratégias de ocultação da origem dos valores pelos operadores financeiros do esquema.
Do núcleo político, em primeira instância foram denunciados os ex-parlamentares PEDRO
CORREA e LUIZ ARGOLO e o ex-assessor parlamentar JOÃO CLAUDIO DE CARVALHO
GENU. Perante o Supremo Tribunal Federal, foram denunciados os parlamentares FERNANDO
COLLOR DE MELO, EDUARDO CUNHA, NELSON MEURER, dentre outros.
b) O núcleo financeiro, formado pelos operadores, tanto do recebimento das vantagens
indevidas das empresas cartelizadas integrantes do núcleo econômico, como do repasse dessa
propina aos componentes dos núcleos político e administrativo, mediante estratégias de ocultação
da origem desses valores.
Desse núcleo, já foram denunciados e condenados ALBERTO YOUSSEF, JULIO
CAMARGO, FERNANDO “BAIANO” SOARES, MARIO GOES, MILTON PASCOWICHT
dentre outros.
c) O núcleo administrativo, também chamado de núcleo “PETROBRAS”, formado pelos
funcionários de alto escalão da companhia, especialmente os diretores, os quais eram indicados
pelos integrantes do núcleo político e recebiam vantagens indevidas das empresas cartelizadas,
componentes do núcleo econômico, para viabilizar o funcionamento do esquema.
Do núcleo administrativo, já foram denunciados e condenados perante este juízo PAULO
ROBERTO COSTA, PEDRO BARUSCO, NESTOR CERVERÓ, JORGE LUIZ ZELADA,
EDUARDO MUSA dentre outros.
d) O núcleo econômico, formado pelas empreiteiras cartelizadas contratadas pela PETROBRAS,
que se beneficiavam dos contratos e, em contrapartida, pagavam vantagens indevidas
a funcionários de alto escalão da sociedade de economia mista e aos componentes do núcleo
político, por meio da atuação dos operadores financeiros, para manutenção do esquema;
Desse núcleo, já foram denunciados perante esse juízo:
i) CARLOS EDUARDO STRAUCH ALBERO, NEWTON PRADO JUNIOR e LUIZ
ROBERTO PEREIRA (administradores da ENGEVIX);
ii) ERTON MEDEIROS FONSECA, JEAN ALBERTO LUSCHER CASTRO, DARIO
DE QUEIROZ GALVÃO FILHO e EDUARDO DE QUEIROZ GALVÃO (administradores da
GALVÃO ENGENHARIA);
iii) DALTON DOS SANTOS AVANCINI, JOÃO RICARDO AULER e EDUARDO
HERMELINO LEITE (“LEITOSO”) (administradores da CAMARGO CORRÊA);
iv) RICARDO PESSOA (administrador da UTC ENGENHARIA);
v) SÉRGIO CUNHA MENDES, ROGÉRIO CUNHA DE OLIVEIRA, ÂNGELO ALVES
MENDES, ALBERTO ELÍSIO VILAÇA GOMES e JOSÉ HUMBERTO CRUVINEL RESENDE
(administradores da MENDES JÚNIOR);
vi) JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO (“LÉO PINHEIRO”), AGENOR FRANKLIN
MAGALHÃES MEDEIROS, FERNANDO AUGUSTO STREMEL ANDRADE, JOÃO
ALBERTO LAZZARI, MATEUS COUTINHO DE SÁ OLIVEIRA e JOSÉ RICARDO NOGUEIRA
BREGHIROLLI (administradores da OAS).
No presente momento, imputa-se a participação dos executivos dos Grupos QUEIROZ
GALVÃO e IESA OLEO E GÁS, pertencentes ao núcleo econômico da organização criminosa.
Os denunciados dessas empresas tinham as seguintes funções:
1) OTTO GARRIDO SPARENBER: exercia o cargo de diretor de operações da IESA
ÓLEO E GÁS, sendo o responsável pelas operações e implantação de obras.
O denunciado OTTO GARRIDO SPARENBER controlava, juntamente com VALDIR
LIMA CARREIRO, todas as ações criminosas do Grupo IESA.
Foi OTTO GARRIDO SPARENBER quem assinou o contrato ideologicamente falso
com a COSTA GLOBAL, conforme será oportunamente imputado.
Nos controles mantidos por PAULO ROBERTO COSTA em relação aos contratos
firmados com a COSTA GLOBAL, OTTO GARRIDO e VALDIR LIMA CARREIRO
constam como contatos da IESA ÓLEO & GÁS em contrato assinado em 16/04/13 e com
vigência até 16/04/14, no valor de R$ 100.000,00(Anexo 118).
2) VALDIR LIMA CARREIRO: ocupava o cargo de diretor presidente e atualmente
ocupa o cargo de diretor de desenvolvimento de novos negócios da IESA OLEO E GAS.
Tinha a função de representar a IESA OLEO E GAS no cartel das empreiteiras,
comparecendo às reuniões, e no contato para o pagamento de vantagens indevidas. Assinou o
contrato da COSTA GLOBAL junto com OTTO GARRIDO SPARENBER.
Nesse sentido, destaca-se que nas agendas pessoais de PAULO ROBERTO COSTA
constam referências à IESA, incluindo menções à realização de reuniões (Anexo 113, p. 14). Na
planilha manuscrita com os campos “Empresa”, “Executivo” e “Solução”, consta como
representante da IESA o nome VALDIR – Presidente Executivo, seguido da observação
“Empresa passando por processo de venda, mas vai colaborar a partir de junho” (Anexo 119).
Além disso, verifica-se agendamento de almoço com o mesmo VALDIR em agenda do período
entre 10 e 14 de fevereiro de 20144
.
3) RODOLFO ANDRIANI: ocupava posição de diretor da IESA ÓLEO E GÁS e
participava juntamente com VALDIR CARREIRO das reuniões do cartel.
Em mensagem eletrônica apreendida na sede da IESA em 14/11/2014, RODOLFO
ANDRIANI aparece como destinatário de uma mensagem enviada por “valerio” cujo tema é a
lista de convidados para UGH do COMPERJ, com budget de R$ 1,5 bilhão (Anexo 274 ss.-
4 Evento 44, ANEXO1, fls. 36/39 dos autos 5014901-94.2014.404.7000.
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evidência nº 21).
4) OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO: era diretor de óleo e gás da QUEIROZ
GALVÃO.
O denunciado OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO era um dos responsáveis, na
QUEIROZ GALVÃO, para tratar de assuntos referentes ao pagamento de propina e a
manutenção do cartel da PETROBRAS, comparecendo nas reuniões para definir os ajustes e
negociando diretamente com operadores e agentes públicos.
Os colaboradores DALTON AVANCINI e AUGUSTO MENDONÇA indicam OTHON
ZANOIDE DE MORAES FILHO como um dos representantes da QUEIROZ GALVÃO nas
reuniões do “clube” das empreiteiras. ALBERTO YOUSSEF afirma que OTHON ZANOIDE
DE MORAES FILHO tratou do pagamento de propinas por intermédio de doações eleitorais e
cuidou da emissão da nota fiscal ideologicamente falsa em favor da EMPREITEIRA RIGIDEZ,
pelo CONSÓRCIO IPOJUCA, a fim de repassar propina a PAULO ROBERTO COSTA.5
Além disso, há registro de registro da entrada de OTHON ZANOIDE DE MORAES
FILHO como visitante no escritório antigo de ALBERTO YOUSSEF na Av. São Gabriel, 149,
São Paulo/SP:
Assim, OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO foi um dos responsáveis da
QUEIROZ GALVÃO para tratar de assuntos relacionados ao pagamento de vantagens
indevidas da PETROBRAS.
5) AUGUSTO AMORIM COSTA: era o funcionário da QUEIROZ GALVÃO
mencionado pelo colaborador PEDRO BARUSCO como operador da empresa para pagamentos
de propina. Conforme BARUSCO, AUGUSTO teria se encarregado pessoalmente de
pagamentos a BARUSCO no exterior, cujos depósitos ainda não foram totalmente identificados.
O réu AUGUSTO AMORIN COSTA ainda é referido na agenda de PAULO ROBERTO
COSTA como um contato na QUEIROZ GALVÃO, junto ao contato de ILDEFONSO, e há
anotações que sugerem um saldo de propina a ser quitado. Foi o operador contatado pelo também
operador FERNANDO SOARES para acertar o pagamento de propina em favor de PAULO
5 ANEXO 2.
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ROBERTO COSTA no Exterior, o que demonstra sua forte e direta atuação em transações
financeiras ilícitas do grupo.
Há também anotações encontradas em dispositivo informático de RENATO DUQUE, no
qual pessoa de nome “AUGUSTO” resta vinculada a um saldo devedor de propina, o qual
inclusive registra um abastecimento em determinada data, sugerindo, assim, que o pagamento
tenha sido efetivado em conta utilizada por DUQUE no Exterior (Anexo 186).
Outrossim, AUGUSTO frequentava as reuniões do “clube”, o que demonstra sua atuação
continuada nas condutas delitivas empreendidas pela organização criminosa gerida no grupo
empresarial.
6) ILDEFONSO COLARES FILHO: até 2012, foi presidente da CONSTRUTORA
QUEIROZ GALVÃO. Após isso, atuou como conselheiro da área offshore e naval, ainda possui
vínculo ativo com o Grupo QUEIROZ GALVÃO.
O denunciado ILDEFONSO COLARES era o principal líder do Grupo QUEIROZ
GALVÃO em questões relacionadas ao cartel e aos atos de corrupção e lavagem de dinheiro na
PETROBRAS. Segundo PAULO ROBERTO COSTA, RICARDO PESSOA6
e PEDRO
BARUSCO, era ele o representante da companhia na negociação da vantagem indevida, sendo
que cabia a ILDEFONSO o comando das ações criminosas dos outros executivos.
Veja-se que o nome de ILDEFONSO COLARES aparece em diversas anotações da
agenda de PAULO ROBERTO COSTA sendo que, segundo o ex-diretor, ILDEFONSO negociou
a celebração do contrato falso com a COSTA GLOBAL CONSULTORIA para o pagamento de
propina “atrasada” (Anexo 118).
Há também várias reuniões agendadas entre ILDEFONSO COLARES, AUGUSTO
COSTA AMORIN e o operador de propinas FERNANDO SOARES “BAIANO” (Anexo 114-
117).
Por fim, as investigações demonstram também que foi ILDEFONSO COLARES quem
atuou pessoalmente para obstruir as investigações da CPI da PETROBRAS instalada no Senado
Federal em 2009 (Anexo 124).
7) PETRONIO BRAZ JUNIOR é diretor da Construtora QUEIROZ GALVÃO desde
2012, tendo substituído ILDEFONSO COLARES7
no controle dos pagamentos de propina, pois
assegurou o pagamento de vantagem indevida atrasada a PAULO ROBERTO COSTA, assinando
o contrato com a COSTA GLOBAL.
O réu PETRONIO BRAZ JUNIOR também acompanhava ILDEFONSO COLARES
em reuniões do cartel, conforme aparece em anotações apreendidas em sua residência no dia
03/08/2016, as quais indicam a realização de, ao menos, uma reunião do cartel em 12/09/2012
(Anexo 53).
8) ANDRÉ GUSTAVO DE FARIAS PEREIRA: era diretor da QUEIROZ GALVÃO
também subordinado a ILDEFONSO COLARES na condução das atividades ilícitas. Foi
apontado pelo CADE como um dos representantes da QUEIROZ GALVÃO no cartel das
empreiteiras.
Na busca realizada em 3/08/2016 na casa de ANDRÉ GUSTAVO DE FERIAS
PEREIRA, foi apreendida cópia de uma mensagem eletrônica enviada em 10 /04/2014, na qual
6 Segundo a representação da Polícia Federal: “Outrossim, ILDEFONSO também figura como responsável pela
negociação de vantagens indevidas inclusive no âmbito da QUIP, empresa na qual a QUEIROZ GALVÃO é
acionista majoritária. Conforme RICARDO PESSOA, toda a interlocução para pagamento de propina referente à
P-53 (e possivelmente outras plataformas) foi capitaneada por ILDEFONSO, o qual levou ao Conselho da QUIP
a necessidade de pagar BARUSCO (e o PARTIDO DOS TRABALHADORES, via MILTON PASCOWITCH e
FILIPPI), sendo presumível que também tenha se encarregado de disponibilizar a necessária estrutura financeira,
no âmbito da QUIP, para os pagamentos realizados.”
7 http://www.petronoticias.com.br/archives/65110
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o executivo negocia com os gerentes da PETROBRAS MAURÍCIO GUEDES e GLAUCO
LEGATTI um aditivo contratual para a RNEST (Anexo 126).
Assim, OTTO GARRIDO SPARENBER, RODOLFO ANDRIANI, VALDIR LIMA
CARREIRO, PETRÔNIO BRAZ JUNIOR, ANDRÉ GUSTAVO DE FARIAS PEREIRA,
OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO, AUGUSTO AMORIN COSTA e ILDEFONSO
COLARES FILHO integraram organização criminosa estruturada e estável voltada para a
prática de diversos crimes que vitimaram a PETROBRAS.
FATO 02 – CARTEL
Em data não precisada nos autos, mas sendo certo que, pelo menos, desde meados de 2006
até pelo menos 12 de junho de 20138
, PETRÔNIO BRAZ JUNIOR, ANDRÉ GUSTAVO DE
FARIAS PEREIRA, OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO, AUGUSTO AMORIN
COSTA, ILDEFONSO COLARES FILHO, como representantes da QUEIROZ GALVÃO, e
VALDIR LIMA CARREIRO e RODOLFO ANDRIANI, como representantes da IESA
OLEO E GAS, em conluio e unidade de desígnios, de modo consciente e voluntário, abusaram
do poder econômico, dominando o mercado e eliminando totalmente a concorrência mediante
ajuste e acordo das seguintes empresas: ODEBRECHT, UTC, OAS, CAMARGO CORRÊA,
QUEIROZ GALVÃO, MENDES JÚNIOR, ANDRADE GUTIERREZ, GALVÃO
ENGENHARIA, IESA, ENGEVIX, SETAL, TECHINT, PROMON, MPE, SKANSKA e GDK.
Nas mesmas condições, os denunciados PETRÔNIO BRAZ JUNIOR, ANDRÉ
GUSTAVO DE FARIAS PEREIRA, OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO,
AUGUSTO AMORIN COSTA e ILDEFONSO COLARES FILHO, como representantes da
QUEIROZ GALVÃO, VALDIR LIMA CARREIRO e RODOLFO ANDRIANI, como
representantes da IESA OLEO E GÁS, formaram acordo visando: a) a fixação artificial de
preços e quantidades vendidas ou produzidas; b) o controle regionalizado do mercado de
montagens da PETROBRAS a um grupo de empresas; e c) o controle, em detrimento da
concorrência, de rede de fornecedores da PETROBRAS.
Em suma, o cartel pode ser estruturado com os seguintes marcos:
a) primeira fase: perdurou entre 1998/1999 e 2002. Havia encontros eventuais na sede da
ABEMI (Associação Brasileira de Engenharia e Montagem Industrial), com o objetivo de tratar
de assuntos relacionados ao mercado de montagem industrial. As empresas IESA OLEO E
GAS, Mendes Júnior Trading Engenharia, MPE Montagens e Projetos Especiais S.A., Setal
Engenharia e Construções S.A., Techint Engenharia e Construção S.A., Tenenge (posteriormente
adquirida pela Construtora Norberto Odebrecht S.A.) e Ultratec (atual UTC Engenharia S.A.)
participaram desta fase.
Nessa fase, os empreiteiros começaram uma troca de informações sobre questões relativas
às licitações da PETROBRAS, o que culminaria num sistema de proteção mútua. O histórico de
conduta do CADE aponta que, nesta época, houve um início de acomodação dos interesses
relacionados a licitações da PETROBRAS (Anexo 49, p. 38).
8 A evidência nº 20 do CADE que consiste em um documento datado de 12 de junho de 2013, indica tentativa de
agendamento de reunião para 18/06/2013, na sede da Queiroz Galvão, entre Eduardo Hermelino Leite (ex-VicePresidente
da Camargo Corrêa), André Gustavo de Farias Pereira (Diretor da Queiroz Galvão), Ricardo Ribeiro
Pessoa (Presidente da UTC), Agenor Franklin Magalhães Medeiros (Diretor da OAS) e Paulo Roberto Dalmazzo
(Ex-Presidente de Óleo e Gás da Andrade Gutierrez).
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Também nesse momento, por pressão dos empreiteiros, a PETROBRAS passou a adotar o
método de contratação EPC – Engeneering, Procurement & Construction – no qual uma mesma
empresa fica responsável por todas as fases do desenvolvimento do projeto e montagem
industrial. Concomitantemente, a PETROBRAS passou a utilizar um procedimento de licitação
simplificado denominado carta-convite. Tais fatos culminaram na elevação dos custos e na
redução do número de potenciais licitantes, criando o cenário ideal para práticas
anticompetitivas.
b) segunda fase: entre 2003/2004, começou a fase de formação do cartel com propósitos
ostensivos de proceder ajuste no mercado relevante com a formação do chamado “Clube dos
Nove”, composto pelas seguintes empresas: 1) Camargo Corrêa S.A.; 2) Construtora Andrade
Gutierrez S.A.; 3)Construtora; Norberto Odebrecht S.A; 4) Mendes Junior Trading Engenharia;
5) MPE Montagens e Projetos Especiais S.A.; 6) Promon Engenharia Ltda.; 7) SOG Óleo e Gás;
8) Techint Engenharia e Construção S.A.; e 9) UTC Engenharia S.A. Todas essas empresas já
possuíam cadastro aprovado na PETROBRAS para participação de licitações de serviços de
montagem industrial de grande porte.
O cenário ideal de soma dos fatores que dificultaram a concorrência e as barreiras para as
entradas de potenciais licitantes favoreceu a formação de um grupo estável com o propósito de
fraudar as licitações da PETROBRAS. Para deliberar sobre os temas de interesse do cartel, eram
marcadas reuniões presenciais com os representantes das empresas integrantes do grupo
criminoso. Para isso, o grupo se utilizava de mensagens eletrônicas ou emissários. Esses
encontros tinham frequência variada conforme a quantidade de obras constantes no plano de
negócios e geralmente aconteciam na sede da UTC em São Paulo e no Rio de Janeiro.
Contudo, após certo período de funcionamento, o “CLUBE” de grandes empreiteiras
verificou a necessidade de contornar alguns empecilhos para que o Cartel pudesse funcionar de
forma ainda mais eficiente.
O primeiro entrave enfrentado referia-se à ausência da participação de funcionários
públicos da PETROBRAS que garantissem que as decisões do cartel prevalecessem.
Em razão disso, a primeira medida que foi tomada consistiu em, por volta do ano de 2004,
cooptar funcionários do alto escalão da PETROBRAS, que por suas posições estratégicas
detinham poder suficiente zelar pelos interesses dessas empreiteiras. Tornou-se sistemático,
nesse contexto, o oferecimento, promessa e pagamento de vantagens indevidas a RENATO
DUQUE, PEDRO BARUSCO e PAULO ROBERTO COSTA9
, além de outros agentes públicos,
os quais passaram a garantir que os intentos do grupo criminoso fossem atingidos, conforme se
verá nos itens seguintes10
.
Outro obstáculo a ser superado pelo “CLUBE” referia-se ao fato de que nele não estavam
contempladas algumas das grandes empreiteiras brasileiras, de sorte que, mesmo com os ajustes
entre si e mediante auxílio dos funcionários corrompidos da PETROBRAS, persistia ainda
alguma concorrência em alguns certames para grandes obras da Estatal. Tal cenário tornou-se
9 Frise-se, já denunciado pelo delito de organização criminosa nos autos nº 5026212-82.2014.404.7000.
10 Conforme consignado em seu Termo de Declarações nº 1 (autos nº 5073441-38.2014.404.7000, evento 1,
TERMOTRANSCDEP4 – anexo 28) de AUGUSTO MENDONÇA “[…] QUE um pouco antes da participação direta
do declarante no “CLUBE”, durante o ano de 2004, esclarecendo que antes disso, a SETAL CONSTRUÇÕES já
participava, mas por intermédio do sócio GABRIEL ABOUCHAR, o “CLUBE” estabeleceu uma relação com o
Diretor de Engenharia da PETROBRÁS, RENATO DUQUE (Fase 3), para que as empresas convidadas para cada
certame fossem as indicadas pelo “CLUBE”, de maneira que o resultado pudesse ser mais efetivo […]”.
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mais crítico no momento em que houve grande incremento na demanda de grandes obras da
estatal petrolífera.
Isso ensejou a necessidade de ampliar o cartel com a participação de outras empresas, o
que resultou na terceira fase do cartel, que será a seguir descrita.
c) terceira fase: a partir de março de 2006, diante do incremento de grandes obras da
PETROBRAS e do risco efetivo de não fazer valer as decisões do cartel apenas com as empresas
até então existentes, houve a necessidade de acomodar mais empresas no “Clube do Nove”,
sendo criado, neste momento, o chamado “Clube das 16”, composto pelas dezesseis maiores
empresas de engenharia do País.
Nessa fase, a IESA ÓLEO E GÁS e a CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO passam
a fazer parte do cartel.
Assim, foram agregadas ao cartel as seguintes empresas: 1) Construtora OAS S.A.; 2)
Engevix Engenharia; 3) Galvão Engenharia S.A.; 4) GDK S.A.; 5) IESA ÓLEO E GÁS; 6)
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.; e 7) Skanska Brasil Ltda.
A partir deste momento, outras empresas eventualmente eram aceitas a participar dos
ajustes do cartel. Dentre outras, participavam esporadicamente dos ajustes a Carioca ChristianiNielsen
Engenharia S.A, Construcap CCPS Engenharia, Jaraguá Engenharia e Instalações
Industriais Ltda. e Schahin Engenharia S.A.
Além disso, foi nesta época que o cartel passou a pagar a maior parte das vantagens
indevidas aos empregados públicos, que em razão do recebimento de percentuais dos contratos
como vantagem indevida, passaram a apoiar ostensivamente as atividades do cartel.
d) quarta fase: criação do “Clube Vip”: após 2007, com o objetivo de restringir ainda
mais a concorrência e aumentar arbitrariamente os lucros das companhias, foi formada uma
espécie de subgrupo dentro do cartel formado pelas empresas mais poderosas do País com a
finalidade de impor suas vontades aos demais integrantes do grupo criminoso. Do “Clube Vip”,
participaram as seguintes empresas: 1) Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; 2)
Construtora Andrade Gutierrez S.A.; 3) Construtora Norberto Odebrecht S.A.; 4) Construtora
OAS S.A.; 5) CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO; e 6) UTC Engenharia S.A.
A partir dos anos de 2012, o cartel progressivamente foi se esvaziando pela redução do
número de obras da PETROBRAS. Contudo, como a seguir será demonstrado, são registradas
reuniões do clube até junho de 2013, sendo que os efeitos das práticas criminosas persistem até
os dias atuais, tendo em conta que diversas obras que tiveram a concorrência fraudada pelo
grupo criminoso continuam em andamento.
Durante o seu período de funcionamento, o cartel apresentou um modus operandi bem
definido que pode ser resumido da seguinte forma:
a) durante as reuniões, considerando os planos de investimentos divulgados pela
Petrobras, as sociedades integrantes do cartel se reuniam e indicavam três obras de sua
preferência, apresentando a prioridade. Logo em seguida, as obras eram loteadas entre os
cartelizados e quando duas ou mais empresas se interessavam por uma mesma obra eram
formados consórcios ou grupo para discussões específicas11
.
11Nesse sentido, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, diretor da Setal/SOG, explicou em seu depoimento: “As
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Assim, muitas vezes os integrantes do cartel se reuniam em consórcio para participar de
uma mesma obra, com o objetivo de equilibrar a participação de cada uma no mercado e garantir
que todas seriam contempladas com um faturamento mínimo.
Cabia a RICARDO PESSOA12, diretor da UTC ENGENHARIA, a coordenação das
reuniões do “CLUBE”, as quais ocorriam, em sua maioria, nas sedes da própria UTC, em São
Paulo e Rio de Janeiro, sendo que também ocorreram reuniões do Cartel na sede da QUEIROZ
GALVÃO.13
A convocação dos membros para as reuniões do CLUBE era usualmente realizada por
RICARDO PESSOA e se dava por variadas formas. Eram feitas convocações mediante o envio
de SMS, por meio de um “emissário”, mediante contatos entre secretárias ou, ainda,
pessoalmente.
De cada encontro não era lavrada uma ata formal, mas, por vezes, eram lançadas pelos
próprios participantes anotações manuscritas sobre as decisões tomadas na reunião.
b) após a definição pelo grupo criminoso de qual (is) empresa (s) seria (m) vencedor
(as) da licitação, as empresas escolhidas para serem “perdedoras” apresentavam uma proposta
cobertura a fim de assegurar que existissem no mínimo três propostas válidas com a finalidade
de simular uma concorrência verdadeira.
c) já finalizados os ajustes, o representante da UTC RICARDO PESSOA encaminhava
as listas com as empresas que deveriam ser contempladas nos respectivos lotes de licitação para
os diretores corrompidos, em especial RENATO DE SOUZA DUQUE e PAULO ROBERTO
COSTA.
A formação do cartel permitia, assim, que fosse fraudado o caráter competitivo das
licitações da PETROBRAS, com a obtenção de benefícios econômicos indevidos pelas empresas
cartelizadas.