RENATO SANTOS 27/12/2016 Guarulhos é terra estranha mesmo, nós temos uma empresa de ônibus que domina tudo e presta um serviço de péssima qualidade, trouxeram carros articulados chamados de " novos".
E os vereadores e a tal da Comissão de Transporte que prova não serve para nada, só mamam nas tetas do governo municipal, isso por que quando o PT entrou a passagem era de R$ 0,90, isso mesmo, será que estamos pagando pela integração com a CPTM , e não sabemos. SERÁ
Mas que na realidade já circulavam nas Ruas e Avenidas de Campinas sabe-se lá a quanto tempo, tem carros com qualidade duvidosa e além disso temos um prefeito que só nos vergonha , e um secretário que nem da Cidade e agora depois do Natal vem com uma novidade a passagem passou dos atuais R$ 3,80, para R$ 4,50, começa a valer no dia 29 de dezembro.
Quanto ao bilhete único passou os anos e não foi atualizado para as três horas, os terminais são de péssimo aproveitamento e o que falar de corredores que foram gastos com dinheiro público.
Apesar de não na página da prefeitura já foi editado no diário Oficial do Município de hoje.
Dispõe sobre reajuste de tarifa para o serviço comum
de transporte municipal de passageiros.
SEBASTIÃO ALMEIDA, PREFEITO DA CIDADE
DE GUARULHOS, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o artigo 63, inciso XIV da Lei Orgânica
do Município;
Considerando o aumento dos custos dos insumos e
demais dados do período, que constam do processo
administrativo nº 60.886/2012;
Considerando, ainda, a publicação da planilha tarifária
em 25/11/2016 no Boletim Oficial nº 063/2016-GP,
atendendo à Lei Municipal nº 5.649, de 08 de março de
2001; e
Considerando, por fim, que a referida planilha tarifária
foi apresentada ao Conselho Municipal de Transportes
e Trânsito - CMTT em reunião realizada dia 24/11/
2016, conforme disposto na alínea “b” do artigo 2º da
Lei Municipal nº 5.768, de 28 de dezembro de 2001;
DECRETA:
Art. 1º A tarifa para o serviço de transporte coletivo
municipal de passageiros dos sistemas alimentador e
estrutural, fica reajustada, a partir da 00h00min (zero
hora) do dia 29 de dezembro de 2016, de R$ 3,80
(três reais e oitenta centavos) para R$ 4,50 (quatro
reais e cinquenta centavos).
Art. 2º Ficam os operadores destes serviços
obrigados a conceder o desconto de 50% (cinquenta
por cento) sobre a tarifa a estudantes e professores,
conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 26.966,
de 05 de novembro de 2009.
Art. 3º Os usuários do CARTÃO CIDADÃO terão
desconto de R$ 0,30 (trinta centavos).
Art. 4º Conforme estabelecido no artigo 6º do Decreto
Municipal nº 26.966, de 05 de novembro de 2009, os
créditos do CARTÃO ESCOLAR e, do VALETRANSPORTE
e do CARTÃO CIDADÃO, adquiridos
em data anterior a descrita no artigo 1º supra
mencionado, deverão ter descontado no validador
eletrônico da frota dos sistemas alimentador e estrutural
o valor de R$ 1,90 (um real e noventa centavos) e R$
3,80 (três reais e oitenta centavos), respectivamente,
durante 30 (trinta) dias a contar do dia de vigência do
reajuste mencionado no artigo 1º do presente Decreto.
Art. 5º Fica estabelecido que todos os créditos
eletrônicos têm validade de 6 (seis) meses a partir de
sua aquisição.
§ 1º O eventual saldo decorrente da venda de créditos
eletrônicos vencidos e não utilizados pelos usuários
deverá ser mantido na conta sistema e revertido
exclusivamente na gestão do sistema de transporte
coletivo municipal, conforme decisão da Secretaria de
Transportes e Trânsito.
§ 2º A rede de distribuição dos créditos eletrônicos
deverá informar mensalmente à Secretaria de
Transportes e Trânsito o eventual saldo remanescente
de créditos expirados e não utilizados, através de
relatórios emitidos unicamente pelo Sistema de
Bilhetagem Eletrônica da cidade.
§ 3º A Secretaria de Transportes e Trânsito poderá requerer à rede de distribuição dos créditos, a qualquer
tempo, quaisquer informações relativas aos créditos
eletrônicos emitidos, vencidos e a vencer do Sistema
de Bilhetagem Eletrônico da cidade.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO Nº 33870
Dispõe sobre tarifa para o serviço seletivo de
transporte municipal de passageiros.
SEBASTIÃO ALMEIDA, PREFEITO DA CIDADE
DE GUARULHOS, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o artigo 63, inciso XIV da Lei Orgânica
do Município;
Considerando o aumento dos custos dos insumos
que constam do processo administrativo nº 63.714/2012;
Considerando a publicação da planilha tarifária em
25/11/2016 no Boletim Oficial nº 063/2016-GP, atendendo
à Lei Municipal nº 5.649, de 08 de março de 2001;
Considerando, ainda, que a referida planilha tarifária
foi apresentada ao Conselho Municipal de Transportes
e Trânsito - CMTT em reunião realizada dia 24/11/
2016, conforme disposto na alínea “b” do artigo 2º da
Lei Municipal n.º 5.768, de 28 de dezembro de 2001; e
Considerando por fim, que o percurso ofertado pela
linha seletiva em operação é completamente sobreposto
por outras linhas municipais integradas pelo Sistema
do Bilhete Único;
DECRETA:
Art. 1º A tarifa para o serviço de transporte coletivo
municipal de passageiros na modalidade seletivo, fica
reajustada, a partir da 00h00min (zero hora) do dia 29
de dezembro de 2016, de R$ 4,90 (quatro reais e
noventa centavos) para R$ 5,50 (cinco reais e
cinquenta centavos).
Art. 2º Conforme estabelecido no artigo 6º do Decreto
Municipal nº 26.966, de 05 de novembro de 2009, os
créditos do VALE-TRANSPORTE e do CARTÃO
CIDADÃO, adquiridos em data anterior a descrita no
artigo 1º supra mencionado, deverão ter descontados no
validador eletrônico da frota do serviço de transporte coletivo municipal de passageiros na modalidade seletivo
o valor de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos),
durante 30 (trinta) dias a contar do dia de vigência do
reajuste mencionado no artigo 1º do presente Decreto.
Art. 3º Fica estabelecido que todos os créditos
eletrônicos têm validade de 6 (seis) meses a partir de
sua aquisição.
§ 1º O eventual saldo decorrente da venda de créditos
eletrônicos vencidos e não utilizados pelos usuários
deverá ser mantido na conta sistema e revertido
exclusivamente na gestão do sistema de transporte
coletivo municipal, conforme decisão da Secretaria de
Transportes e Trânsito.
§ 2º A rede de distribuição dos créditos eletrônicos
deverá informar mensalmente à Secretaria de
Transportes e Trânsito o eventual saldo remanescente
de créditos expirados e não utilizados, através de
relatórios emitidos unicamente pelo Sistema de
Bilhetagem Eletrônica da cidade.
§ 3º A Secretaria de Transportes e Trânsito poderá
requerer à rede de distribuição dos créditos, a qualquer
tempo, quaisquer informações relativas aos créditos
eletrônicos emitidos, vencidos e a vencer do Sistema
de Bilhetagem Eletrônico da cidade.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.