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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

sexta-feira, 28 de julho de 2017

Constituynte <<<>> Governo Santos Acordou " Não Reconhecerá a Constituinte de Maduro" <<<>> Mais de 115 Pessoas já Foram Assassinadas pela GNB <<>> O Governo Americano vai Retirar as Famílias de seus Funcionários de Caracas <<>> EUA Impõe sanções a 13 altos funcionários de Maduro<<>> Donald Trump ações econômicas<<>> Venezuela a um Passo da Ruptura





RENATO SANTOS  28/07/2017 Depois  de tantas  cobranças  o governo  colombiano  resolveu " acordar" não vai  reconhecer  a constituinte de  Maduro.



O presidente da Colômbia, Juan Manuel Santos, diz que seu país não reconhecerá o resultado do voto de domingo na vizinha Venezuela para eleger uma nova assembléia com poder para reescrever a constituição.
"A assembléia constituinte não tem legitimidade e por isso não podemos aceitar o resultado", disse ele.
O presidente da Venezuela, Nicolás Maduro, convocou a votação quando os protestos contra seu governo ganharam impulso em maio.
A oposição vê-lo como um movimento para a ditadura.
A nova assembléia constituinte, composta por 545 membros, rivalizará com a Assembléia Nacional, atualmente controlada pela oposição.
"Insistimos em uma solução pacífica para a situação do país", disse o presidente Santos.
A Venezuela proibiu os protestos que poderiam "perturbar ou afetar" a votação.
Podem ser impostas condições de prisão entre cinco e dez anos contra aqueles que violam a proibição, disse o ministro do Interior, Néstor Reverol, nesta quinta-feira.
A proibição de atividade permanecerá em vigor até terça-feira.
Mais de 100 pessoas morreram em violência relacionada a protestos desde abril.
A situação piorou no sentido de que os Estados Unidos pediram aos membros da família que moram na embaixada em Caracas para evacuar o país. Ele também autorizou os membros da equipe a sair se desejarem.
Maduro disse que seus oponentes deveriam "abandonar o caminho para a insurreição" e acrescentou que estaria disposto a começar um "diálogo de mesa redonda nas próximas horas".
Na quarta-feira, os EUA impuseram sanções a 13 altos funcionários venezuelanos, incluindo o Sr. Reverol.
As sanções congelam os ativos dos EUA daqueles segmentados e impedem as entidades americanas de fazer negócios com eles.
O presidente Donald Trump prometeu "ações econômicas fortes e rápidas" se a pesquisa prosseguir.
O Sr. Maduro respondeu descrevendo os EUA como imperialistas inclinados a governar o mundo e chamaram as sanções "ilegais, insolentes e sem precedentes".
A oposição da Venezuela está chamando de "Hora do Zero". Os analistas referem-se a um ponto de ruptura.
É claro para todos que a Venezuela está em crise, mas não há saída fácil. As divisões na Venezuela são profundas.
A oposição tem sido vocal desde que Hugo Chávez chegou ao poder há 18 anos, mas os problemas se tornaram mais agudos sob o presidente Nicolás Maduro, um líder que não tem o seguinte que o seu antecessor fez e sob a qual a economia foi empurrada para a beira.
Quando o Supremo Tribunal, no final de março, anunciou que iria assumir os poderes da Assembléia Nacional controlada pela oposição (uma decisão posteriormente revertida), as tensões aumentaram.
Os protestos só se intensificaram nos últimos meses, já que a oposição pediu que o presidente Maduro fosse levado.

VENEZUELA <<>>>> Essa assembléia constituinte não vai passar





RENATO SANTOS 28/07/2017  Um cartaz que mostra alguns dos líderes da oposição da Venezuela que detêm um sinal com uma mensagem que diz em espanhol: "que a assembléia constituinte não vai passar" é exibida em uma parede perto da Praça Altamira em Caracas, Venezuela, sexta-feira, 28 de julho de 2017. 



Presidente venezuelano Nicolas Maduro provocou críticas internacionais e enfureceu seus oponentes políticos pressionando por uma assembléia especial para reescrever a constituição da nação. Na foto do cartaz estão Henrique Capriles, à esquerda, Lilian Tintori, a segunda esquerda, Maria Corina Machado, a segunda direita e o presidente da Assembléia Nacional, Julio Borges, à direita. (Ariana Cubillos / Associated Press)

Poucos manifestantes atendeu a oposição pede um protesto em massa sexta-feira na capital da Venezuela contra o empenho divisivo do presidente Nicolas Maduro para reescrever a constituição por uma assembléia constituinte a ser eleita no domingo.
As ruas em Caracas foram em grande parte desprovidas de protestos um dia depois que o ministro do Interior, Nestor Reverol, anunciou que as autoridades estavam proibindo que quaisquer manifestações ocorressem até a terça-feira.
Os líderes da oposição pediram aos venezuelanos que demonstrem de qualquer forma em um protesto que eles faturaram como "Taking of Caracas", na esperança de uma culminação dramática de três dias de protestos que começaram com uma greve geral de 48 horas em todo o país. Mas as centenas de milhares de pessoas que, às vezes, foram às ruas durante quase quatro meses de protestos anti-governo estavam em grande parte ausentes.
"Aqui estamos nas ruas, assim como o primeiro dia", disse o legislador da oposição, José Manuel Olivares, instando as pessoas a rejeitarem a proibição de demonstração da Reverol. "Não vamos ser vítimas de medo".
Houve confrontos isolados entre as tropas da Guarda Nacional e pequenos grupos de jovens manifestantes que se chamam de "A Resistência". Algumas barricadas de protesto subiram em Caracas, o leste da oposição, mas a cidade ficou relativamente calma dois dias antes da eleição constituinte do domingo.
Maduro desdobrou os militares e a polícia para limpar os bloqueios e proteger um voto que ele diz que pretende acabar com a luta de poder com a Assembléia Nacional controlada pela oposição, que ele culpa pela espiral crise política, econômica e social da Venezuela. A oposição está boicotando o voto, dizendo que as regras eleitorais foram manipuladas para favorecer o partido socialista e só servirá para apertar o poder de Maduro no poder.
A pressão internacional para cancelar a votação se intensificou na sexta-feira, com o vice-presidente dos EUA, Mike Pence, reiterando em um telefonema com o líder da oposição Leopoldo Lopez que os Estados Unidos responderiam com "ações econômicas fortes e rápidas" se a eleição prosseguir.
O presidente colombiano, Juan Manuel Santo, disse que não reconheceria a assembléia constituinte, dado que ela tem "origens ilegítimas". Seu ministro das Finanças também disse a uma estação de rádio local que a nação vizinha sancionaria os mesmos 13 antigos e atuais funcionários venezuelanos citados pelos EUA em Quarta-feira.
O senador Marco Rubio, da Flórida, um dos adversários mais vocais de Maduro, disse em uma reunião com outros dois legisladores dos EUA que espera novas sanções se a votação da assembléia prosseguir.
Maduro pareceu indiferente ao crescente clamor internacional, em vez disso homenageou sexta-feira ao falecido presidente Hugo Chávez sobre o que teria sido o 63º aniversário de seu antecessor, dizendo aos apoiantes que, com a constituição, reescrevem: "Chávez está mais vivo do que nunca".
"O que Chávez faria no dia 30 de julho?", Perguntou ele. "Ele nos chamaria para sabotar a assembléia constituinte?"
"Não!", Gritou a multidão.
Os delegados eleitos para a assembléia constituinte assumirão a tarefa de reescrever a constituição de 1999, que foi criada por Chávez para instalar uma administração socialista. Essa constituição é considerada um dos seus legados principais, e a mudança para reescrevê-lo atraiu a repreensão, mesmo de alguns leais de governo de longa data e partidários de Chávez.
Residentes em Caracas alinhados por horas em mercearias e bancos para armazenar alimentos e dinheiro antes do que muitos esperavam ser um fim de semana caótico.
A eleição acrescentou combustível aos protestos quase diários que começaram no início de abril, depois que o Supremo Tribunal do governo decidiu retirar a Assembléia Nacional controlada pela oposição de seus últimos poderes. A decisão foi rapidamente revertida, mas provocou um movimento de protesto exigindo uma nova eleição presidencial.
Mortes nas manifestações anti-governo e agitação subiram para pelo menos 113 na sexta-feira. Esse número incluiu um policial morto na cidade de Ejido, no estado ocidental de Mérida, que tem sido cenário de violentos confrontos nos últimos dias.
Enquanto isso, Alfredo Romero, diretor do Foro Penal, um grupo de advogados, disse que Wuilly Arteaga, um jovem violinista que se tornou um símbolo de protesto anti-governo na Venezuela, havia sido detido durante o desempenho.
"Eles pegaram seu violão e bateram com ele", disse Romero.
O serviço aéreo para a Venezuela continuou a diminuir. Avianca estava oferecendo reembolsos completos aos 13.000 passageiros estimados que haviam reservado um vôo no serviço agora suspenso. Delta, uma das últimas companhias aéreas que ainda atendem a Venezuela, disse no Twitter que não poderia garantir o serviço após setembro. A companhia aérea recusou mais comentários.

G.L.O Garantia da Lei e da Ordem <<>> Mais de 10 mil homens do Exército Brasileiro já Estão do Estado do Rio de Janeiro








RENATO SANTOS  28/07/2017  O  Estado  do Rio  de Janeiro  esta  falido inclusive  para  combater  a  alta taxa de criminalidade,  o que  não  podemos  aceitar é criminosos  quererem  criar  um  estado paralelo .Se temos a  nossa  força militar  então  ela  tem que  vir ao encontro da  sociedade.



O ministro da Defesa, Raul Jungmann, anunciou em coletiva de imprensa nesta sexta-feira (28), na sede do Comando Militar do Leste, na zona central do Rio de Janeiro, o emprego de 8.500 militares das Forças Armadas em ações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) no estado,que atuarão em conjunto com outros agentes de segurança pública federal, estadual e municipal.
No total, serão mais de 10 mil homens e mulheres, 620 da Força Nacional de Segurança Pública, 380 da Polícia Rodoviária Federal e 740 locais na Operação Segurança e Paz.
"Essa Operação visa com Inteligência chegar ao crime organizado, suas cadeias de comando e meios para reduzir sua capacidade operacional e golpeá-la", afirmou Jungmann. Ainda de acordo com o ministro da Defesa, a integração entre os agentes públicos de segurança e o elemento surpresa são outros dois eixos da operação. "Não teremos ocupações, como tivemos na Maré. Podemos ter, eventualmente, patrulhamentos, mas elas sempre ocorrerão e serão sucessivamente sequenciadas por outras operações das mais diversas", acrescentou.
Desde 2010 já foram realizadas 29 operações de GLO, sendo que 10 delas foram no Rio de Janeiro
As tropas já começaram a circular na região metropolitana do Rio de Janeiro. O comandante da 1ª Divisão de Exército e da operação desencadeada hoje, general Mauro Sinott, disse que as estruturas disponíveis para a segurança pública nos três níveis de governo serão integradas, para obter o máximo de sinergia.
O ministro da Justiça, Torquato Jardim, e o secretário de Segurança Pública do estado do Rio de Janeiro, Roberto Sá, também participaram da coletiva. 
O decreto de GLO ainda prevê que a atuação das Forças Armadas é precedida de aprovação do planejamento de cada operação pelos Ministérios da Defesa, da Justiça e Segurança Pública, e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Jungamnn esteve também com o arcebispo da Rio de Janeiro, cardeal Orani Tempesta, e com o vice-presidente da FIRJAN, Sérgio Duarte, para discutir ações sociais e a participação da sociedade nesse esforço. "Vamos procurar as lideranças, as instituições, as autoridades e as associações do Rio de Janeiro porque precisamos de um pacto. O Rio quer segurança e paz", comentou o ministro. Também mais cedo, Jungmann conversou sobre segurança com o governador Luiz Fernando Pezão.
O ministro da Defesa disse que durante o período de atuação das Forças Armadas, na capital fluminense, deverão ser realizadas trabalho de assistência social nas comunidades em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Social.
O presidente da República, Michel Temer, assinou hoje (28) o decreto que autoriza o emprego das Forças Armadas no estado do Rio de Janeiro em apoio às ações do Plano Nacional de Segurança Pública. Por uma questão fiscal, O decreto publicado nesta sexta-feira, em edição extra do Diário Oficial da União, estabelece que a operação se estenderá até 31 de dezembro. Porém, o Plano de Segurança Pública é válido até o final de 2018.
GLO
O emprego das Forças Armadas em operações de GLO tem por objetivo a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em situações de esgotamento dos instrumentos a isso previstos no artigo 144 da Constituição ou em outras em que se presuma ser possível a perturbação da ordem.
Desde 2010 já foram realizadas 29 operações de GLO, sendo que 10 delas foram no Rio de Janeiro.
Este dispositivo constitucional é assegurado na Lei Complementar nº 97 de 1999 e pelo artigo 142 da Constituição Federal. De lá para cá, por exemplo, já ocorreram o emprego das Forças Armadas na Rio+20, na Jornada Mundial da Juventude, na Copa do Mundo, nos Jogos Olímpicos Rio 2016, e mais recentemente nas varreduras aos presídios, durante o aquartelamento de Policiais Militares do Espírito Santo e na crise de segurança no Rio de Janeiro, no começo de 2017.

Banco Central Brasileiro e a Política Fiscal <<>> O Déficit Primário de R$ 19, 6 Bilhões de Reais









RENATO SANTOS 28/07/2017  O setor público consolidado registrou deficit primário de R$19,6 bilhões em junho. O resultado primário do Governo Central foi deficitário em R$19,9 bilhões, e o dos governos regionais e das empresas estatais, superavitário em R$240 milhões e R$145 milhões, respectivamente.



No ano, o setor público consolidado registrou deficit primário de R$35,2 bilhões, ante deficit de R$23,8 bilhões no mesmo período de 2016. No acumulado em doze meses até junho, registrou-se deficit primário de R$167,2 bilhões (2,62% do PIB), 0,15 p.p. do PIB superior ao deficit registrado em maio.

Os juros nominais do setor público consolidado, apropriados por competência, alcançaram R$31,5 bilhões em junho, comparativamente a R$36,3 bilhões em maio. Contribuíram para essa redução o menor número de dias úteis no mês e o efeito da redução da taxa Selic. No acumulado no ano, os juros nominais somaram R$206,6 bilhões, comparativamente a R$173,3 bilhões no primeiro semestre do ano anterior. Em doze meses, os juros nominais alcançaram R$440,3 bilhões (6,89% do PIB), elevando-se 0,14 p.p. do PIB em relação ao valor registrado em maio.

O resultado nominal do setor público consolidado, que inclui o resultado primário e os juros nominais apropriados, foi deficitário em R$51,1 bilhões em junho. No ano, o deficit nominal totalizou R$241,8 bilhões, comparativamente ao deficit de R$197,1 bilhões no mesmo período do ano anterior. No acumulado em doze meses, o deficitnominal alcançou R$607,5 bilhões (9,50% do PIB), aumentando 0,29 p.p. do PIB em relação ao resultado deficitário registrado no mês anterior.

deficit nominal de junho foi financiado mediante expansões de R$28,3 bilhões na dívida mobiliária, R$22,5 bilhões nas demais fontes de financiamento interno, que incluem a base monetária, e R$4 bilhões na dívida bancária líquida, contrabalançadas, parcialmente, pela redução de R$3,8 bilhões no financiamento externo líquido.


II - Dívida mobiliária federal

A dívida mobiliária federal interna fora do Banco Central, avaliada pela posição de carteira, totalizou R$3.233,7 bilhões (50,6% do PIB) em junho, registrando acréscimo de R$103,5 bilhões em relação ao mês anterior. O resultado refletiu emissões líquidas de R$72,2 bilhões, acréscimo de R$0,3 bilhão em razão da depreciação cambial, incorporação de juros de R$22,8 bilhões e ajuste patrimonial de R$8,2 bilhões.

Destacaram-se as emissões líquidas de R$37 bilhões em LFT; de R$25,1 bilhões em LTN; de R$5,7 bilhões em NTN-B e de R$4,5 bilhões em NTN-F.

A participação por indexador registrou a seguinte evolução, em relação ao mês de maio: a porcentagem dos títulos indexados ao câmbio permaneceu em 0,3%; a dos títulos vinculados à taxa Selic elevou-se de 22,9% para 23,8%, pelas emissões líquidas de LFT; a dos títulos prefixados evoluiu de 26,4% para 27,1%, pelas emissões líquidas de LTN e NTN-F; e a dos títulos indexados aos índices de preços passou de 23,3% para 23,5%, pelas emissões líquidas de NTN-B. A participação das operações compromissadas reduziu-se de 26,8% para 25%, apresentando compras líquidas de R$76 bilhões.

Em junho, a estrutura de vencimento da dívida mobiliária em mercado foi a seguinte: R$190,4 bilhões, 5,9% do total, com vencimento em 2017; R$465,4 bilhões, 14,4% do total, com vencimento em 2018; e R$2.577,8 bilhões, 79,7% do total, vencendo a partir de janeiro de 2019.

No final de junho, a exposição total líquida nas operações de swap cambial alcançou R$91,7 bilhões. O resultado, no regime caixa, dessas operações no mês (posição passiva em taxa Selic e posição ativa em taxa de câmbio mais cupom cambial), foi desfavorável ao Banco Central em R$0,5 bilhão.


III - Dívida Líquida do Setor Público (DLSP) e Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG)

A DLSP alcançou R$3.112,9 bilhões (48,7% do PIB) em junho, aumentando 0,6 p.p. do PIB em relação ao mês anterior.
No ano, a elevação de 2,5 p.p. na relação DLSP/PIB decorreu da incorporação de juros nominais (aumento de 3,2 p.p.), do deficit primário (aumento de 0,6 p.p.), do reconhecimento de dívidas (aumento de 0,1%), do efeito do crescimento do PIB nominal (redução de 0,9 p.p.), da desvalorização cambial acumulada de 1,5% (redução de 0,2 p.p.) e do ajuste de paridade da cesta de moedas da dívida externa líquida (redução de 0,2 p.p.).

A DBGG (Governo Federal, INSS, governos estaduais e municipais) alcançou R$4.674,6 bilhões em junho (73,1% do PIB), elevando-se 0,6 p.p. do PIB em relação ao mês anterior.


IV - FIES - Apropriação dos impactos fiscais

Os financiamentos vinculados ao Programa de Financiamento Estudantil (FIES) são classificados em duas modalidades quanto ao risco: i) operações realizadas com garantia do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC); e ii) operações sem garantia do FGEDUC (risco do Tesouro Nacional - TN).

Os financiamentos concedidos cujo risco recai integralmente sobre o TN (sem garantia do FGEDUC), acarretam aumento da DLSP e impacto deficitário no resultado fiscal primário.

Os financiamentos cujo risco é coberto pelo FGEDUC têm impacto parcialmente deficitário no resultado fiscal primário, tendo em vista que não são registradas como ativo financeiro na DLSP as parcelas que não estão efetivamente amparadas pela garantia do fundo garantidor.

A partir do mês base junho de 2017 passam a ser realizados aperfeiçoamentos na sistemática de registro das operações do FIES nas estatísticas fiscais. O primeiro aperfeiçoamento refere-se à adequação da cobertura das operações, de modo a considerar nessas estatísticas as operações com garantia do FGEDUC, operacionalizados pelo Banco do Brasil (BB) e pela Caixa Econômica Federal (CEF). Até maio, eram incorporados nas estatísticas os financiamentos realizados pelo BB (com e sem garantia do FGEDUC).

O segundo aperfeiçoamento refere-se a ajustes nos próprios estoques garantidos pelo FGEDUC (BB e CEF), de modo que mantenham coerência com a evolução dos índices de inadimplência observados no FIES e com a própria capacidade do FGEDUC arcar com a cobertura das perdas incorridas no Programa.

Em resumo, passarão a ser apropriados os seguintes efeitos do FIES no resultado fiscal primário: i) impacto deficitário do total dos desembolsos sem garantia do FGEDUC; ii) impacto fiscal deficitário de parcelas dos desembolsos com garantia do FGEDUC, que estão fora do limite de cobertura do fundo garantidor; iii) impacto deficitário da inadimplência dos financiamentos, com base no percentual vencido há mais de 360 dias (prazo previsto para acionar a garantia do FGEDUC); iv) impactos associados às variações no capital do FGEDUC (superavitário ou deficitário); e v) baixa dos ativos registrados na DLSP, no prazo máximo de cinco anos, caso o volume de financiamentos com garantia do FGEDUC venha a permanecer em nível superior ao limite estabelecido na constituição do Fundo (10 vezes o seu PL). Neste último caso, os novos financiamentos (com e sem garantia) passarão a gerar deficit fiscal primário, na sua totalidade.

Embora os valores incorporados na DLSP na nova sistemática e na sistemática observada até maio estejam em patamares muito próximos, estes aperfeiçoamentos são importantes tendo em vista o maior volume de financiamentos que passarão a ingressar na fase de amortização. Neste último caso, o nível de inadimplência a cada período passa a constituir variável relevante para a mensuração dos impactos fiscais envolvidos na operacionalização do FIES.

Em junho, o total estimado dos ativos do FIES atingiu R$72,3 bilhões, englobando as duas modalidades, com e sem garantia do FGEDUC, enquanto o valor registrado DLSP totalizou R$33,8 bilhões. A diferença entre esses dois valores, após deduzidos os juros incorporados, representa uma estimativa do deficit fiscal primário associado ao Programa, captado nas estatísticas fiscais "abaixo da linha" ao longo do período de janeiro de 2010 a junho de 2017.

A alteração terá efeitos apenas sobre a dinâmica futura dos financiamentos do FIES, não havendo alteração de resultados fiscais de períodos passados.

Finalmente, a Nota Metodológica DEPEC 2017/092, de 26.7.2017, disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/ftp/infecon/Notafies.pdf, apresenta informações mais detalhadas sobre a nova forma de apropriação dos impactos fiscais dos financiamentos do FIES nas estatísticas macroeconômicas do setor fiscal divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Governo de Michel Temer<<>>> Mesmo Não Gostando Dele <<>> Ele Tem a Obrigação de Arrumar o que o MDB fez em 1984 <<>> A Taxa de Desocupação Caiu nesses Trimestres <<>> Recuo 0,7, Ponto Porcentual deste 2014 <<>> Não Somos Bolivarianos






RENATO SANTOS 28/072017  O  Brasil  tem mesmo uma crise política,  falta  de confiança  no  governo de   Michel  temer, mas,  o que  as  pessoas  precisam  ver  quem  deixou  o  País nessa  situação  foram  os  governos  populistas deste  Fernando Collor  de Mello,  passando pelo então  Fernando Henrique Cardoso,  em  seguida Lula  seguido de  DILMA,  esses  últimos quase  feziram  o Brasil  virá  uma  república  bolivariana.

 

Não esquecendo  que  tudo  começou  errado  em 14  de  abril em 1984,  quando  se  iniciaram  as  diretas  já  movimento esquerdista do  MDB, e que  agora  MICHEL  TEMER ( PMDB),   tem  o dever  de  arrumar  a casa  que  por eles foram estragado custe  o preço  que  tiver que  ser  pago.

O  populismo  não resolve  precisa  ser  cortado  pela  raiz e  o mais  rápido  possível, já  ficou  claro  na história  do  Brasil,  o que resolve a  situação  do  País  é um  governo  atuante  em todas  as áreas, é  exatamente  isso  que  o  atual  governo precisa  mostrar.

Para  tanto  o  IBGE mostrou  em suas pesquisa  que  algo  esta mudando  mesmo  com  uma  Imprensa Golpista  que  torcem contra a  Nação Brasileira, e  que  os  chamados  opositores de araque  que  comeram no  prato de  Michel Temer,  venha protocolar  o tal  do  Impeachment ou  que  chame seu  governo de   Ilegítimo  o  qual  todos  nós  sabemos  que  não  é, pois   foi eleito  pela  chapa  DILMA TEMER.

Com uma taxa de desocupação de 13,0% no segundo trimestre de 2017, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua, que o IBGE acaba de divulgar, mostrou a primeira queda desde o final de 2014. Houve um recuo de 0,7 ponto percentual em relação ao trimestre anterior (janeiro-março de 2017).

O coordenador de Trabalho e Rendimento do IBGE, Cimar Azeredo, explica que ”tivemos uma redução na taxa, com o aumento da população ocupada e queda no número de desocupados. Mas, infelizmente, a ocupação cresceu pelo lado da informalidade, ou seja, há mais pessoas sem carteira e por conta própria, que não têm garantias trabalhistas”.
Cimar lembrou que os grupamentos de atividade nos quais o emprego cresceu foram a Indústria e os Transportes. Segundo ele, “a indústria cresceu principalmente por causa da indústria alimentícia e fundamentada em postos de trabalho informais. Já nos transportes, a alta foi em função do aumento do número de motoristas de passageiros”.
A última redução da taxa de desocupação tinha ocorrido na passagem do terceiro para o quarto trimestre de 2014: uma queda de 6,8% para 6,5%. Desde então, a taxa subiu ininterruptamente e o mercado de trabalho do país se deteriorou.
No trimestre outubro-dezembro de 2014, a população desocupada do país era de 6,5 milhões de pessoas. De lá para cá esse número mais do que duplicou, chegando ao seu auge no trimestre janeiro-março de 2017: 14,2 milhões de pessoas. Na última edição da PNAD Contínua, esse número recuou 4,9%, o que representou menos 690 mil pessoas procurando trabalho. Apesar disso, neste segundo trimestre de 2017, o país ainda tem 13,5 milhões de desocupados.
A pesquisa do IBGE também mostrou que 33,3 milhões de pessoas tinham emprego com carteira assinada no segundo trimestre (abril-junho) de 2017. Esse contingente permaneceu estável em relação ao primeiro tri de 2017, embora tenha ficado 3,2% abaixo do mesmo trimestre de 2016. Isso significa que, em um ano, o país perdeu 1,1 milhão de postos de trabalho com carteira assinada.
No entanto, comparando-se os dados atuais com o último trimestre de 2014, quando o país tinha 36,5 milhões de empregos com carteira, percebe-se uma queda muito maior: foram 3,2 milhões de postos de trabalho formais a menos no mercado de trabalho do país. “O mercado reage por um retrato de 2017. Mas olhando o passado, vemos que há muito que caminhar para recompor o que foi perdido desde que começou a crise”, concluiu Azeredo.
Texto: Luiz Bello
Imagens: Simone Mello  / Gettyimages

quinta-feira, 27 de julho de 2017

Aiatolá xiita Mohsen Araki chegou ao Aeroporto Internacional de Guarulhos






RENATO SANTOS 27/07/2017  Nascido no Iraque, ele é um dos 88 membros da Assembleia dos Especialistas do Irã, responsável por indicar e destituir o líder supremo do país, e já declarou publicamente que “Israel é um câncer que deve ser extirpado do Oriente Médio”.



Na foto, Araki desembarcando no Aeroporto Internacional de Guarulhos. Uma das pessoas que o acompanham é o iraquiano Taleb Khazraji, do Hezbollah na América Latina. 

Ele foi citado dos relatórios produzidos pelos investigadores do atentado contra a sede da Associação Mutual Israelita (AMIA) como sendo um dos responsáveis pelo atentado à entidade, em julho de 1994.
O organizador do evento, o Centro Islâmico no Brasil, afirmou que o encontro, que ocorreria no dia 29 de julho no Novotel Center Norte, em São Paulo, foi transferido “por razões técnicas”, mas não informou o novo local.
A líder do PSDB no RJ, Teresa Bergher, solicitou que Araki fosse monitorado pela Polícia Federal. 
A pressão aumentou quando líderes religiosos brasileiros divulgaram nota alertando “contra qualquer discurso destinado a propagar o ódio entre nossas comunidades”. 
O texto é assinado pelo rabino Michel Schlesinger; pelo arcebispo de São Paulo, cardeal dom Odilo Scherer; pelo presidente do Conselho Nacional das Igrejas Cristãs, dom Flavio Irala; e pelo xeque Houssam Ahmad el Boustani, do Instituto Futuro da Comunidade Muçulmana.
“Pessoas como esse líder, que tem o costume de realizar discursos inflamados pedindo a destruição do próximo, não combinam com o que a gente vê no Brasil”, afirma o rabino Schlesinger. “Nos orgulhamos muito da relação que temos no Brasil, um país que propicia que cristãos, muçulmanos e judeus convivam bem. É preocupante que essa paz possa ser ameaçada pela importação de conflitos que não são nossos”. Fonte: Veja.

Canadá <<>> E.E.U.U <<>> BRASIL <<>>> NO! CONSTITUIYENTE NO + DICTADURA <<>> MADURO RENUNCIA






RENATO SANTOS 27/07/2017 Canadá solicitó hoy al Gobierno venezolano la cancelación de la votación para la formación de una Asamblea Constituyente, al considerarla “contraria a la Constitución de Venezuela” y expresó su apoyo a las sanciones adoptadas este miércoles por EE.UU. contra la Administración de Nicolás Maduro.



La ministra canadiense de Asuntos Exteriores, Chrystia Freeland, señaló en un comunicado que “Canadá reitera sus graves preocupaciones con las intenciones del presidente Nicolás Maduro de establecer una Asamblea Constituyente el 30 de julio”.
“El proceso para crear la Asamblea Constituyente es contrario a la Constitución de Venezuela y pretende usurpar los derechos democráticos de sus ciudadanos”, añadió Freeland.
La ministra canadiense solicitó al Gobierno venezolano “la cancelación de la Asamblea Constituyente y tomar acciones concretas, con la oposición, para restaurar el orden democrático”.
Canadá también expresó su apoyo al tercer informe sobre Venezuela emitido hoy por el secretario general de la Organización de Estados Americanos (OEA), Luis Almagro, así como por las sanciones adoptadas por Washington contra “líderes del régimen”.
“Los individuos que están socavando la democracia y los derechos humanos en Venezuela, deberían ser responsabilizados por sus acciones”, declaró Freeland.
Fuente: EFE

Previdência Social<<>> Não Adianta ficar Nervosos com Advogados <<>> Pelo Sono Profano do Congresso 180.,2 mil auxílios- doenças foram Cancelados








RENATO SANTOS 27/07/2017  É  vai  ter  advogados especializados  no INSS que  vai  colocar  suas  " barbas"  de molho, e  começar a pensar  se ainda  vale  a pena trabalhar nessa  área, haverá  muitas  cobranças  por  parte  de seus clientes previdenciários, muitos  só querem ter os direitos e não os deveres, é  uma das aéreas  na  advocatícia que  não agrada ninguém, isso quando  não  tem  os picaretas que  sabem  do resultados  mas mesmo  assim  continuam  no  erro.



Após 200  mil  perícias e anos  para  a  respostas  pra quem necessita realmente  dos benefícios do INSS, agora  vem  uma resposta  que  deixará  muitos  revoltados, mas,  a  culpa  não  é do advogado  que  trabalha e se  empenha nessa  tarefa, e sim de quem fazem as Leis, nesse caso  os  Deputados e Senadores.

Levantamento do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) aponta que, após realizar 200 mil perícias, o governo decidiu cancelar 180 mil auxílios-doença. Com isso, diz a pasta, será possível economizar R$ 2,6 bilhões por ano.
O resultado, abrange os cancelamentos até 14 de julho. O pente-fino do ministério focou naqueles beneficiários que há mais de dois anos não passavam por revisão no INSS, o que é obrigatório.
Previsto em lei, o auxílio-doença estabelece o repasse de dinheiro ao segurado do INSS que, por uma doença ou acidente, fica temporariamente incapaz de trabalhar. Para receber os recursos, a pessoa precisa apresentar laudo médico e passar por revisão.
O pente-fino nos benefícios pagos pelo INSS, previsto em medida provisória, começou em 2016, mas foi suspenso porque o Congresso não aprovou a MP a tempo. O governo, então, editou uma nova MP, e a revisão foi retomada no início deste ano.
Pente-fino no auxílio-doença
Total de perícias até 14 de julho199.981
Benefícios cortados no período180.268
Meta de revisão do governo530.191
Auxílios-doença pagos em julho
1.306.710
Perícias
 De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social, foram pagos em julho 1,3 milhão auxílios-doença e o objetivo é revisar 530,1 mil.
Até o último dia 14 de julho, diz o governo, foram feitas 199,9 mil perícias e, segundo o secretário-executivo do MDS, Alberto Beltrame, a meta é concluir o pente-fino até setembro deste ano.
Dos 180,2 mil auxílios-doença cancelados: 
  • 159.964 foram cortados após perícia
  • 20.304 foram cancelados em razão do não agendamento ou não comparecimento do beneficiário ao exame
"Constatou-se que a pessoa já tinha recuperado condições de voltar ao trabalho, ou seja, não persistia a incapacidade que deu motivo ao benefício, lembrando que recebê-lo nesta condição é indevido e causa prejuízo aos contribuintes", disse Beltrame .
"Nenhum benefício será cancelado sem que o trabalhador esteja apto ao trabalho, nenhuma injustiça será cometida", acrescentou o secretário.
Economia
O secretário-executivo do MDS destacou também que, com o pente-fino, será possível economizar R$ 2,6 bilhões por ano, de maneira "consolidada e permanente".
Em seguida, Beltrama Beltrame acrescentou que também haverá revisão nas aposentadorias por invalidez e a expectativa do governo é economizar, ao todo, cerca de R$ 10 bilhões por ano.
Aposentadoria por invalidez
 Após o pente-fino no auxílio-doença, o INSS revisará as aposentadorias por invalidez, possivelmente a partir de agosto.
Pente-fino nas aposentadorias por invalidez
Aposentadorias por invalidez pagas em julho 3.477.468
Meta de revisão do governo1.004.886
Beltrame explicou que o INSS vai usar na aposentadoria por invalidez o mesmo modelo do auxílio-doença para convocar as pessoas que precisam ser examinadas pelos peritos. Elas receberão carta com aviso de recebimento. Depois de notificadas, terão cinco dias úteis para ligar no 135 e agendar a perícia.
O pente-fino nas aposentadorias por invalidez será realizado em quem tem menos de 60 anos e está há dois anos ou mais sem passar por perícia.
Ficarão de fora da medida os maiores de 60 anos e quem tem 55 anos e já recebe o benefício há pelo menos 15 anos.

segunda-feira, 24 de julho de 2017

A Vergonha do Senado Federal Renan Calheiros Será Processado pelo STF Exclusivo Leiam O Voto do Relator



RENATO SANTOS  24/04/2017  Parece  que  as  coisas não estão indo  muito  bem  como  queria o  coronel do PMDB,  RENAN  CALHEIROS,O STF reabriu o processo que se encontrava travado.



Leia a íntegra do voto proferido pelo ministro Celso de Mello no julgamento no Inquérito (INQ) 2593, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu parcialmente a denúncia oferecida pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra o senador Renan Calheiros (PMDB-AL), pela suposta prática do crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal (CP).

01/12/2016 PLENÁRIO INQUÉRITO 2.593 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: 1. A controvérsia penal O Ministério Público Federal oferece denúncia contra o Senador da República José Renan Vasconcelos Calheiros, imputando-lhe a suposta prática dos delitos de falsidade ideológica (CP, art. 299, “caput”), de uso de documento falso (CP, art. 304) e de peculato (CP, art. 312, “caput”). A peça acusatória oferecida contra o ora denunciado, ao descrever o comportamento que, em tese, configuraria os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso, afirma, em síntese, que “Os elementos colhidos no curso deste Inquérito comprovaram que o Senador Renan Calheiros inseriu e fez inserir, em documentos públicos e particulares, informações diversas das que deveriam ser escritas com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, sua capacidade financeira para custear despesas de pensão alimentícia, bem como atrasou tais documentos para subsidiar a defesa apresentada nos autos da Representação nº 01/2007 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal” (grifei). De outro lado, no que concerne à conduta que alegadamente caracterizaria o delito de peculato, na modalidade peculato-desvio, sustenta-se que, “No curso deste Inquérito, também ficou comprovado que, no período de janeiro a julho de 2005, Renan Calheiros desviou, em proveito próprio e alheio, recursos públicos do Senado Federal da chamada verba indenizatória destinada ao pagamento de despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar” (grifei). Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF O Ministério Público Federal, desse modo, pleiteia a instauração da pertinente persecução penal contra o ora denunciado. Em sua resposta preliminar, o acusado postulou a rejeição da denúncia, alegando, em caráter preliminar, que (a) os documentos “tidos como ideologicamente falsos não se encontram juntados ao processo” e que (b) a peça acusatória revela-se inepta, eis que “não é possível compreender, a partir da leitura da peça inaugural, qual documento estaria sendo inquinado de falso”. O acusado sustenta, ainda, em sua defesa, no que concerne ao “1º fato” narrado na denúncia (alegada prática dos delitos de falsidade ideológica e de uso de documento falso), que “apenas veio a se inteirar dos defeitos formais da administração das terras e do rebanho que possui após as acusações que deram origem ao presente processo”, enfatizando a ausência de qualquer prova evidenciadora da autoria dos delitos que lhe foram imputados, eis que “a inexatidão de algumas informações mostra apenas a precariedade do gerenciamento documental, acontecimento frequente no âmbito rural” (grifei). No que se refere ao “2º fato” descrito na peça acusatória (suposta prática do crime de peculado), alega-se, em síntese, que “a ausência de registro nas contas bancárias do acusado ou da empresa Costa Dourada, por si só, não representa ausência de pagamento dos aluguéis de veículos apresentados na prestação de contas da verba indenizatória”. O denunciado postula, desse modo, com apoio nas razões por ele expostas em sua resposta preliminar, “seja rejeitada a denúncia ou reconhecida de plano a improcedência das acusações tanto de falsidade ideológica e uso de documento falso como de peculato, absolvendo-se o acusado, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 8.038” (grifei). 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF 2. O processo penal como instrumento de salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais de quem sofre persecução criminal O dever de proteção das liberdades fundamentais dos réus, de qualquer réu, representa encargo constitucional de que este Supremo Tribunal Federal não pode demitir-se, mesmo que o clamor popular se manifeste contrariamente, sob pena de frustração de conquistas históricas que culminaram, após séculos de lutas e reivindicações do próprio povo, na consagração de que o processo penal traduz instrumento garantidor de que a reação do Estado à prática criminosa jamais poderá constituir reação instintiva, arbitrária, injusta ou irracional. Na realidade, a resposta do poder público ao fenômeno criminoso, resposta essa que não pode manifestar-se de modo cego e instintivo, há de ser uma reação pautada por regras que viabilizem a instauração, perante juízes isentos, imparciais e independentes, de um processo que neutralize as paixões exacerbadas das multidões, em ordem a que prevaleça, no âmbito de qualquer persecução penal movida pelo Estado, aquela velha (e clássica) definição aristotélica de que o Direito há de ser compreendido em sua dimensão racional, da razão desprovida de paixão! Nesse sentido, o processo penal representa uma fundamental garantia instrumental de qualquer réu, em cujo favor – é o que impõe a própria Constituição da República – devem ser assegurados todos os meios e recursos inerentes à defesa, sob pena de nulidade radical dos atos de persecução estatal. O processo penal figura, desse modo, como exigência constitucional (“nulla poena sine judicio”) destinada a limitar e a impor contenção à vontade do Estado e à de qualquer outro protagonista formalmente alheio à própria causa penal. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF O processo penal e os Tribunais, nesse contexto, são, por excelência, espaços institucionalizados de defesa e proteção dos réus contra eventuais excessos da maioria, ao menos, Senhora Presidente, enquanto este Supremo Tribunal Federal, sempre fiel e atento aos postulados que regem a ordem democrática, puder julgar, de modo independente e imune a indevidas pressões externas, as causas submetidas ao seu exame e decisão. É por isso que o tema da preservação e do reconhecimento dos direitos fundamentais daqueles que sofrem persecução penal por parte do Estado deve compor, por tratar-se de questão impregnada do mais alto relevo, a agenda permanente desta Corte Suprema, incumbida, por efeito de sua destinação institucional, de velar pela supremacia da Constituição e de zelar pelo respeito aos direitos que encontram fundamento legitimador no próprio estatuto constitucional e nas leis da República. Com efeito, a necessidade de outorgar-se, em nosso sistema jurídico, proteção judicial efetiva à cláusula do “due process of law” qualifica-se, na verdade, como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, e jamais deixando de reconhecer que todos os cidadãos da República têm direito à livre expressão de suas ideias e pensamentos, torna-se necessário advertir que, sem prejuízo da ampla liberdade de crítica que a todos é garantida por nosso ordenamento jurídico- -normativo, os julgamentos do Poder Judiciário, proferidos em ambiente de serenidade, não podem deixar-se contaminar, qualquer que seja o sentido pretendido, por juízos paralelos resultantes de manifestações da opinião pública que objetivem condicionar o pronunciamento de magistrados e Tribunais, pois, se tal pudesse ocorrer, estar-se-ia a negar, a qualquer acusado em processos criminais, o direito fundamental a um julgamento 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF justo, o que constituiria manifesta ofensa não só ao que proclama a própria Constituição, mas, também, ao que garantem os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil ou aos quais o Brasil aderiu. De outro lado, Senhora Presidente, não constitui demasia rememorar antiga advertência, que ainda guarda permanente atualidade, de JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, ilustre Professor das Arcadas e eminente Juiz deste Supremo Tribunal Federal (“O Processo Criminal Brasileiro”, vol. I/8, 1911), no sentido de que a persecução penal, que se rege por estritos padrões normativos, traduz atividade necessariamente subordinada a limitações de ordem jurídica, tanto de natureza legal quanto de ordem constitucional, que restringem o poder do Estado, a significar, desse modo, tal como enfatiza aquele Mestre da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, que o processo penal só pode ser concebido – e assim deve ser visto – como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica do réu. É por essa razão que o processo penal condenatório não constitui instrumento de arbítrio do Estado. Ao contrário, ele representa poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Não exagero ao ressaltar a decisiva importância do processo penal no contexto das liberdades públicas, pois – insista-se – o Estado, ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu, faz do processo penal um instrumento que inibe a opressão judicial e o abuso de poder. Daí, Senhora Presidente, a corretíssima observação do eminente e saudoso Professor ROGÉRIO LAURIA TUCCI (“Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, p. 33/35, item n. 1.4, 2ª ed., 2004, RT), no sentido de que o processo penal há de ser analisado em sua precípua condição de “instrumento de preservação da liberdade jurídica do acusado em geral”, tal como entende, também em preciso magistério, o Professor HÉLIO TORNAGHI (“Instituições de Processo Penal”, 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF vol. 1/75, 2ª ed., 1977, Saraiva), cuja lição bem destaca a função tutelar do processo penal: “A lei processual protege os que são acusados da prática de infrações penais, impondo normas que devem ser seguidas nos processos contra eles instaurados e impedindo que eles sejam entregues ao arbítrio das autoridades processantes.” (grifei) A persecução penal, cuja instauração é justificada pela prática de ato supostamente criminoso, não se projeta nem se exterioriza como manifestação de absolutismo estatal. De exercício indeclinável, a “persecutio criminis” sofre os condicionamentos que lhe impõe o ordenamento jurídico. A tutela da liberdade, nesse contexto, representa insuperável limitação constitucional ao poder persecutório do Estado, mesmo porque – ninguém o ignora – o processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais daquele que é submetido, por iniciativa do Estado, a atos de persecução penal cuja prática somente se legitima dentro de um círculo intransponível e predeterminado pelas restrições fixadas pela própria Constituição da República, tal como tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DAS LIBERDADES INDIVIDUAIS – A submissão de uma pessoa à jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo à intangibilidade do ‘jus libertatis’ titularizado pelo réu. A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido – e assim deve ser visto – como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu. 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória –, o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético- -jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público. A própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição ao poder de coerção do Estado. A cláusula ‘nulla poena sine judicio’ exprime, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de salvaguarda da liberdade individual.” (HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO) 3. O significado do controle jurisdicional prévio da acusação penal Examino, agora, a questão pertinente à admissibilidade da presente acusação penal, não sem antes estabelecer premissas que considero essenciais à formulação de meu voto, especialmente em face da situação de evidente conflituosidade que se instaura entre o poder acusatório do Estado, de um lado, e a pretensão de liberdade do acusado, de outro. Sabemos todos, Senhora Presidente, que cabe ao Supremo Tribunal Federal, nesta fase preliminar do processo penal de conhecimento, 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF analisar se a acusação penal formulada pelo Ministério Público revela-se, ou não, admissível para efeito de instauração da persecução penal em juízo. Esse controle prévio de admissibilidade – que reclama o exame da adequação típica do comportamento atribuído aos acusados – também exige a constatação, ainda que em sede de cognição incompleta, da existência, ou não, de elementos de convicção mínimos que possam autorizar a abertura do procedimento judicial de persecução penal. Isso significa, portanto, que, ainda que as condutas descritas na peça acusatória possam ajustar-se, em tese, aos preceitos primários de incriminação, mesmo assim esse elemento não basta, só por si, para tornar viáveis e admissíveis as imputações penais consubstanciadas na denúncia. A viabilidade da presente denúncia está a depender, desse modo, da análise de questão – que reputo de inegável relevância – consistente na identificação, ou não, de justa causa, apta a legitimar a instauração da presente ação penal, considerados os elementos probatórios que, apresentados pelo Ministério Público, destinam-se, ainda que minimamente, a demonstrar a possível e eventual ocorrência, no plano fático, das condutas narradas pelo “Parquet”. O que se revela essencial reconhecer é que a formulação de acusação penal, para efetivar-se legitimamente, deverá apoiar-se, como sucede na espécie, não em fundamentos retóricos, mas, sim, em elementos, que, instruindo a denúncia, indiquem a realidade material do delito e apontem a existência de indícios, ainda que mínimos, de autoria. Cumpre ter presente, no ponto, na linha do magistério jurisprudencial dos Tribunais em geral, que a formulação da acusação penal, em juízo, supõe, não a prova completa e integral do delito e de seu autor (o que somente se revelará exigível para efeito de eventual condenação penal), mas a demonstração – fundada em elementos 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF probatórios mínimos e lícitos – da realidade material do evento delituoso e da existência de indícios de sua possível autoria: “Denúncia – Recebimento – Suficiência da fundada suspeita da autoria e prova da materialidade dos fatos – Inteligência do art. 43 do CPP. Para o recebimento da denúncia, é desnecessária a prova completa e taxativa da ocorrência do crime e de seu autor, bastando a fundada suspeita de autoria e a prova da materialidade dos fatos.” (RT 671/312, Rel. Des. LUIZ BETANHO – grifei) Daí a orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO: CÓD. PENAL, art. 342. DENÚNCIA: CRIME EM TESE: RECEBIMENTO. I. – Descrevendo a denúncia fato típico, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e a classificação do crime, assim dando notícia da ocorrência de crime pelo menos em tese, deve ser recebida (CPP, art. 41). II. – Denúncia recebida.” (Inq 1.622/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei) É preciso ter presente, neste ponto – consideradas as gravíssimas implicações éticas e jurídico-sociais que derivam da instauração, contra quem quer que seja, de “persecutio criminis” –, que se impõe, por parte do Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, em ordem a impedir que se instaure, contra qualquer acusado (não importando de quem se trate), injusta situação de coação processual, pois ao órgão da acusação penal não assiste o poder de deduzir, em juízo, imputação criminal desvestida de um mínimo suporte probatório. 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF Daí a advertência, Senhora Presidente, fundada no magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que cumpre jamais desconsiderar: “A imputação penal não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do acusador. O Ministério Público, para validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que o exercício desse grave dever-poder não se transforme em um instrumento de injusta persecução estatal. O ajuizamento da ação penal condenatória supõe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando o comportamento atribuído ao réu ‘nem mesmo em tese constitui crime, ou quando, configurando uma infração penal, resulta de pura criação mental da acusação’ (RF 150/393, Rel. Min. OROSIMBO NONATO).” (RTJ 165/877-878, Rel. Min. CELSO DE MELLO) A própria exigência de processo judicial, como precedentemente destacado, já representa, só por si, poderoso fator de inibição do arbítrio estatal, de restrição ao poder de coerção do Estado e de limitação ao poder de acusação do Ministério Público. A cláusula “nulla poena sine judicio” exprime, bem por isso, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de salvaguarda da liberdade individual. Daí a razão de ser desta fase preliminar de controle jurisdicional da acusação penal, concebida, precisamente, para impedir a instauração de lides temerárias ou para obstar a abertura de procedimentos destituídos de base probatória fundada em elementos mínimos de convicção, os quais, embora insuficientes para a formulação de um juízo condenatório, mostrem-se aptos a fundamentar um juízo positivo de admissibilidade da peça acusatória. Não se pode ignorar, com apoio no magistério doutrinário, como anteriormente já assinalado, que, com a prática do ilícito penal, “a reação da 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF sociedade não é instintiva, arbitrária e irrefletida; ela é ponderada, regulamentada, essencialmente judiciária” (GASTON STEFANI e GEORGES LEVASSEUR, “Droit Pénal Général et Procédure Penale”, tomo II/1, 9ª ed., 1975, Paris; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, vol. 1/11-13, itens 2/3, Forense), tudo a justificar o ponderado exame preliminar dos elementos de informação cuja presença revele-se capaz de dar consistência e de conferir verossimilhança às imputações consubstanciadas na denúncia, sob pena de esta fase introdutória do processo penal de conhecimento transformar-se em simples exercício burocrático de um poder gravíssimo que foi atribuído aos juízes e Tribunais. Dentro desse contexto, e para efeito de recebimento da denúncia, assume relevo indiscutível o encargo processual que, ao incidir sobre o órgão de acusação penal, impõe-lhe o ônus de descrever com precisão e de demonstrar, ainda que superficialmente, os fatos constitutivos sobre os quais se assenta a pretensão punitiva do Estado. 4. Requisitos mínimos para o recebimento da denúncia Assentadas tais premissas, entendo, na linha do douto voto proferido pelo eminente Relator, e no que se refere à suposta prática do crime de peculato, na modalidade de peculato-desvio (CP, art. 312, “caput”), que os elementos probatórios constantes da peça acusatória satisfazem os requisitos reclamados pelo dever jurídico que impõe, a quem acusa, o ônus material de produzir, mesmo nesta fase preliminar do processo penal, dados probatórios minimamente suficientes para permitir a instauração da “persecutio criminis”. Como muito bem ressaltado pelo eminente Ministro EDSON FACHIN, o Ministério Público demonstrou, no caso, mediante elementos mínimos de informação – tal como o exige a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 182/462, v.g.) –, a existência de dados de convicção, 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF que, ao sugerirem a possível ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória e subjacentes ao crime de peculato, indicam a viabilidade da acusação penal ora em exame quanto ao delito tipificado no art. 312, “caput”, do Código Penal, o que significa registrar-se, na espécie, a presença de um vínculo informativo minimamente necessário para sustentar, de modo consistente, a presente denúncia. Com efeito, o eminente Relator deste Inquérito observou que os argumentos deduzidos pelo acusado não se revelam suficientes para justificar a rejeição liminar da denúncia quanto ao crime de peculato, pois existentes, na presente fase processual, elementos indiciários mínimos, porém relevantes, que autorizam, embora somente para efeito de instauração do concernente processo judicial, a formulação, pelo Supremo Tribunal Federal, de um juízo positivo de admissibilidade da acusação penal. Eis, no ponto, no sentido que venho de mencionar, passagens constantes do voto proferido pelo eminente Ministro EDSON FACHIN: “II – PECULATO: Quanto ao delito de peculato, entendo presentes indícios de autoria e materialidade minimamente suficientes ao recebimento da denúncia. Os fatos apurados no presente Inquérito têm origem em procedimento instaurado em face do denunciado junto ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado em razão de representação apresentada pelo Partido da Solidariedade (PSOL) visando a apurar notícias de que a pensão alimentícia a que o denunciado se encontrava obrigado a pagar estava sendo paga pelo preposto de uma empreiteira. Dentre as razões da suspeita, apontou-se o descompasso entre a suposta renda declarada pelo Senador e o valor do dispêndio mensal a título de pensão. Com o desenrolar das apurações, o denunciado alegou que possuía renda lícita suficiente para arcar com o valor a que estava obrigado, sustentando que advinha de seus subsídios de Senador e da 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF atividade pecuarista. Apresentou uma série de documentos que justificariam sua atividade de criação de gado e renda suficiente para arcar com os valores, o que afastaria, em tese, a suspeita de que o pagamento da pensão por terceiros constituiria propina. A partir daí, exames periciais foram realizados nos documentos apresentados pelo denunciado a fim de averiguar se seriam capazes de provar renda suficiente. Outras hipóteses exsurgiram, dentre elas, a de que o denunciado estaria se utilizando da verba indenizatória, concebida para custear as despesas dos parlamentares no exercício do mandato, para o pagamento da referida pensão alimentícia. Após instaurado o Inquérito perante esta Suprema Corte, por decisão do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, a quem sucedi na relatoria desse feito, foi decretada a quebra do sigilo bancário do investigado e de pessoas físicas e jurídicas que, de algum modo, relacionavam-se financeiramente com o denunciado. Desta quebra surgiram indícios de que a verba indenizatória, ao menos parte dela, estaria sendo apropriada ou desviada pelo investigado, razão pela qual o Procurador-Geral da República imputou ao acusado a prática de peculato na modalidade de desvio. Segundo a denúncia, constatou-se que no período de janeiro a julho de 2005 o acusado, ao prestar contas dos valores recebidos a título de verba indenizatória, apresentou 14 Notas Fiscais emitidas em seu nome pela empresa Costa Dourada Veículos Ltda., cada uma delas no valor aproximado de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais). Apesar disso, ao se analisar os extratos bancários, tanto da empresa Costa Dourada Veículos Ltda., quanto do próprio acusado, não há lançamentos que correspondam ao efetivo pagamento desses valores como contraprestação real da locação de veículos, o que produz indícios de que as notas fiscais não representam real transação comercial, mas sim, destinavam-se exclusivamente a mascarar a apropriação ou o desvio do dinheiro público. A prova da materialidade consubstancia-se no Laudo nº 374/2009 (fls. 5951-5965), do Instituto Nacional de Criminalística, que analisou a movimentação financeira do acusado e da empresa Costa Dourada Veículos Ltda. 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF Após análise da movimentação financeira obtida com a quebra do sigilo bancário determinada pelo meu antecessor na relatoria do feito, o eminente Ministro Ricardo Lewandowski, concluíram os expertos que ‘foram encaminhadas para exames notas fiscais de serviços emitidas pela empresa Costa Dourada Veículos Ltda. em nome de José Renan Vasconcelos Calheiros. (…) As notas fiscais de serviços apesentaram certa regularidade em relação ao valor de R$ 6.400,00, ao período de emissão mensal e ao detalhamento dos serviços de locação de veículos (…) Não foi identificado nos extratos bancários de Renan Calheiros, nos anos de 2004 a 2006, lançamento a crédito ou a débito vinculado à operação de crédito citada ou às notas fiscais de serviço emitidas, situação ratificada por meio de análise dos extratos bancários da empresa Costa Dourada Veículos Ltda.’ (fls. 5961). Como se vê, concluiu-se na perícia que analisou a movimentação financeira do denunciado e da empresa Costa Dourada Veículos Ltda. que o Senador apresentou ao Senado Federal para prestação de contas do uso da verba indenizatória mensal, no período compreendido entre janeiro e julho de 2005, notas fiscais mensais correspondentes à locação de veículos, sem que se constatasse o fluxo financeiro dos valores quer nas contas bancárias do denunciado, quer nas contas bancárias da empresa. A defesa alega que a ausência de registro nas contas bancárias do acusado ou da empresa Costa Dourada, por si, não representa ausência de pagamento dos aluguéis de veículos apresentados na prestação de contas da verba indenizatória. Alega que o acusado sacou em dinheiro a integralidade dos valores referentes à verba indenizatória, e fez o pagamento em dinheiro à Costa Dourada. Repiso que nesta fase processual a dúvida pende em favor do recebimento da denúncia já que o Ministério Público, desde que fundado em indícios, tem o dever e o direito de provar, no curso da instrução processual, acima de dúvida razoável, que a descrição do fato típico que traz na denúncia é verídica. Nesta fase, só se rejeita a denúncia se não houver sequer indícios de materialidade e autoria. Não é o caso. 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF Assim, ainda que não se possa descartar como eventualmente verídica a afirmação da defesa, segundo a qual os valores representados nas notas fiscais foram pagos em dinheiro e não apropriados ou desviados, entendo que há outros elementos indiciários que conferem mínimo de credibilidade suficiente à imputação para que se instaure o processo penal. Considero, nesse sentido, a relação próxima entre Idelfonso Antônio Tito Uchoa Lopes, sócio da Costa Dourada Veículo Ltda. e o denunciado, contra quem já pesaram indícios em outro inquérito de ser intermediário do acusado na aquisição de empresas de comunicação. Ademais, embora reconhecida a prescrição quanto ao tópico, como adiante procurarei demonstrar, a denúncia imputa ao acusado a celebração de mútuo fictício com a empresa Costa Dourada Veículos Ltda. para o fim de artificialmente ampliar sua capacidade financeira e justificar perante o Conselho de Ética do Senado capacidade de arcar com pagamento de pensão alimentícia. Segundo se apurou, o contrato de mútuo teria sido celebrado em 31.08.2015 no valor de R$ 178.100,00 (cento e setenta e oito mil e cem reais), porém não foi declarado ao fisco pelo denunciado, suposto mutuante. Além disso, não registrou a empresa qualquer valor a título de remuneração do capital emprestado e no mesmo ano em que o denunciado teria recebido R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) da empresa Costa Dourada a título de mútuo os sócios receberam R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) de pro labore e R$ 100.000,00 (cem mil reais) de dividendos. Já em 2005, o acusado recebeu R$ 99.300,00 (noventa e nove mil e trezentos reais), embora o lucro da empresa, de R$ 71.494,71 (setenta e um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos), não tenha sido suficiente para permitir a distribuição de pro labore aos sócios. Ainda que esteja prescrito o delito de falsidade ideológica do contrato em questão, a constatação de sua suposta realização, na forma e nos termos mencionados, é indício da relação de estranha proximidade entre o acusado e os sócios da Costa Dourada. 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF Essa proximidade não é negada pela defesa, que reconhece, inclusive, que referido empresário já ocupou cargo em comissão no gabinete do acusado nos anos de 1995 a 1996. Além disso, chama a atenção a suposta movimentação de quantia nada desprezível em espécie. A opção pela realização de pagamentos por serviços mensais no valor aproximado de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) em espécie, ainda mais quando dotados de certa regularidade, é elemento de convicção que aliado a outros indícios não pode ser desprezado. É certo que não é proibido pagar compromissos em dinheiro, em detrimento de outras formas mais seguras, ágeis e práticas de movimentação financeira como cartão de crédito, cheque, ordens de pagamento. Contudo, a alegada opção pelo pagamento em espécie, de valores maiores, não pode ser sumariamente desprezada. Por fim, chama a atenção, ainda, o fato de que uma parcela substancial do valor total da verba indenizatória para cobrir despesas com o exercício do mandado parlamentar ser justamente direcionada ao pagamento de aluguel de veículos, em localidade diversa de onde o acusado exercia seu mandato, ainda que em sua base eleitoral. Na época em que os pagamentos teriam sido feitos, o valor total disponível para cada Senador a título de verba indenizatória, por mês, era 12 (doze) mil reais, conforme Portaria do Presidente do Senado nº 02/2003, valor este que só foi modificado em 21 de junho de 2005 por meio do Decreto 04/2005 para 15 (quinze) mil reais. Isso significa que o acusado teria dispendido com o aluguel de veículos, no período compreendido entre janeiro e julho de 2005, mais da metade do valor disponível para custear toda sua atividade parlamentar. A confluência desses indícios, em minha compreensão, confere mínimo de verossimilhança suficiente à alegação constante da denúncia segundo a qual as notas fiscais não refletem serviço efetivamente prestado. Sendo assim, com tais ponderações, recebo a denúncia pelo crime de peculato.” (grifei) 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF Desse modo, o exame a que procedeu o eminente Relator convence-me da viabilidade da denúncia ora em análise em relação ao delito de peculato, considerados, para tanto, os elementos probatórios mínimos produzidos ao longo da investigação penal. 5. Rejeição parcial da denúncia Observo, de outro lado, Senhora Presidente, que o eminente Ministro EDSON FACHIN rejeita, em parte, a denúncia, por inépcia, quanto aos crimes de falsidade ideológica e de uso de documentos falsos referentes a documentos públicos (guias de trânsito animal – GTAs e declarações de vacinação contra a febre aftosa). Acompanho, integralmente, o Relator também nesse ponto, com a vênia dos eminentes Ministros que rejeitam, em sua totalidade, a peça acusatória ou que a recebem em maior extensão. Cabe destacar, no ponto, por relevante, expressivo fragmento do voto proferido pelo eminente Relator, na passagem em que, com inteiro acerto, rejeitou, em parte, a denúncia, por inépcia, destacando que a peça acusatória não demonstrou, em relação aos documentos nela indicados, quais teriam sido as declarações omitidas ou as informações falsamente inseridas, havendo aduzido, então, a esse respeito, o que se segue: “IV – INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. …................................................................................................... No caso dos autos, o Ministério Público Federal, no que restou não atingido pela prescrição, imputa ao acusado a prática do delito de falsidade ideológica e o posterior uso dos documentos ideologicamente falsificados perante o Conselho de Ética do Senado visando a demonstrar sua capacidade financeira para fazer frente ao pagamento de pensão alimentícia o que, segundo a imputação, não corresponde com a realidade. 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF Sendo assim, deveria constar da denúncia ‘a narrativa dos fatos conhecidos e a conexão, por via de atividade subsuntiva’, aos elementos constitutivos do tipo de falsidade ideológica. (…) …................................................................................................... No caso concreto, entretanto, não é o que ocorre. O Ministério Público, ao descrever a falsidade ideológica das GTA´s e Declarações de Vacinação Contra Febre Aftosa apresentadas pelo denunciado ao Conselho de Ética do Senado insiste que tais documentos são inverídicos, porque, vistos em seu conjunto, traduzem informações dissociadas daquelas abstraíveis de um outro conjunto de documentos apresentado pelo próprio acusado ao Conselho de Ética do Senado e, portanto, não se prestam a provar sua alegada capacidade financeira. …................................................................................................... Perceba-se que não afirmam a falsidade ideológica, mas afirmam que do confronto entre as informações extraíveis dos diversos documentos não se comprova ideologicamente o efetivo trânsito dos animais e, consequentemente, a renda declarada pelo denunciado ao Conselho de Ética do Senado. Enfim, as conclusões dos peritos, que subsidiaram a denúncia, quanto a esses documentos, decorre do confronto de informações conflitantes num conjunto de documentos comparado com outro conjunto de documentos. GTA´s em confronto com Notas Fiscais e Declarações de Vacinações ou, ainda, com a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Isso não permite, à evidência, cumprir com o exigido pelo art. 41 do CPP, ao se imputar a falsidade ideológica de um documento. A inverdade que emerge do documento ideologicamente falso é intrínseca ao próprio documento. Em outras palavras, para imputar a falsidade ideológica de uma dada GTA, cumpriria ao Ministério Público demonstrar e apontar na denúncia qual informação específica do documento está em desacordo com a verdade, não bastando dizer que está em descordo com outros documentos. Cumpriria, portanto, para investigar a falsidade dos documentos, dar um passo além nas investigações. O que se tinha, até 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF o momento em que a denúncia foi oferecida, eram indícios de que dentre os documento apresentados, alguns não representavam a verdade e, portanto, eram falsos. Mas para cumprir o art. 41 do CPP cumpriria ir além e demonstrar qual dentre os documentos era falso e qual representava informação verdadeira ou, eventualmente, demonstrar a falsidade de ambos.” (grifei) Entendo, como bem o reconheceu em seu douto voto o eminente Ministro EDSON FACHIN, que a acusação penal em referência, no que concerne, especificamente, à alegada falsificação e uso de documentos públicos (as guias de trânsito animal – GTAs e as declarações de vacinação contra a febre aftosa), acha-se consubstanciada em peça juridicamente inidônea, processualmente imperfeita e tecnicamente inepta, pois, ao elaborá-la, o Ministério Público Federal incidiu em incontornável vício de caráter jurídico-formal, deixando de observar as diretrizes básicas que regem a formulação da denúncia (CPP, art. 41). 6. Extinção da punibilidade em relação aos delitos de falsidade documental envolvendo documentos particulares Acompanho, ainda, o eminente Relator, na parte em que declara extinta a punibilidade do ora denunciado, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, no que se refere aos delitos de falsidade ideológica e de uso de documento falso alegadamente praticados com o emprego de documentos particulares (notas fiscais de produtor; recibos de compra e venda de gado; declarações de imposto de renda de pessoa física; contratos de mútuo firmados com a empresa Costa Dourada Veículos LTDA e livros de caixa de atividade rural), eis que o cotejo das datas juridicamente relevantes evidencia, pelo cálculo prescricional, que já se consumou, na espécie, em relação a tais delitos, a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF 7. Conclusão Todas as considerações que venho de fazer, Senhora Presidente, levam-me a acompanhar o substancioso voto proferido pelo eminente Relator quanto ao recebimento parcial da denúncia formulada contra o ora acusado, Senador Renan Calheiros. É o meu voto.