RENATO SANTOS 07-12-2017 Hoje o STF, pretende mudar a história de vez desse País, ou afunda-lo na cleptocracia de uma vez.
Segundo o STF em suas publicações:
Está prevista para esta quinta-feira (7), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a continuação do julgamento de três
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que questionam dispositivos das Constituições do RJ, RN e de MT que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição Federal para deputados federais e senadores.
A pauta também inclui a ADI 5508, que questiona dispositivos da Lei 12.850/2013 que atribuem a delegados de polícia o poder de realizar acordos de colaboração premiada.
Também está prevista a retomada do julgamento dos embargos na ação penal do senador Ivo Cassol (PP-RO) e outros dois réus condenados a 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime semiaberto pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando ele foi prefeito da cidade de Rolim de Moura (RO), além de multa e perda do cargo ou emprego públicos que eventualmente exerçam.
Na pauta ainda estão ações contra dispositivos da Lei 9.868/99, sobre análise e julgamento de ADIs e Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) perante o STF, além de outra ação que questiona dispositivos da Lei 9.601/1998, sobre o contrato de trabalho por prazo determinado.
Confira, abaixo, todos os temas pautados para análise nesta quinta-feira (7). Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5824
Relator: ministro Edson Fachin
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj)
ADI, com pedido de medida cautelar, contra os parágrafos 2º a 5º do artigo 102 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela EC nº 53, de 26/06/2012, que estabelecem: i) que os deputados estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa para que resolva sobre a prisão; e ii) que recebida a denúncia contra deputado estadual, por crime ocorrido após a diplomação, poderá a Assembleia Legislativa sustar o andamento da ação.
A AMB sustenta que "não se pode cogitar de conferir aos membros das Assembleias Estaduais as mesmas imunidades formais que foram dadas pela Constituição Federal aos deputados federais e senadores da República, sob pena de coibir a atuação do Poder Judiciário e, assim, violar o princípio republicano e da separação de poderes, na medida em que restará autorizado às Assembleias Legislativas suspender a eficácia de decisões judiciais e o trâmite de ações penais.
Aduz que a referida imunidade formal se faz necessária para os deputados federais e senadores e, somente para eles, diante de eventual prisão arbitrária ou processo temerário, diante de prisão determinada pelo STF e processo penal instaurado igualmente pelo STF, restando apenas aos membros do Parlamento recorrer às suas casas legislativas para obter a proteção quanto ao exercício do mandato.
Segundo AMB, o mesmo não ocorre com os deputados estaduais. “Como eles estão submetidos, por prerrogativa de foro, à competência originária dos Tribunais de Justiça, ou, eventualmente, à Justiça Eleitoral ou, ainda, à Justiça Federal, havendo prisão arbitrária ou processo temerário, poderá e será, certamente, resolvida no âmbito do próprio Poder Judiciário, mediante recursos para os TREs, TRFs, STJ e STF".
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para concessão da medida cautelar e se as constituições estaduais podem estabelecer para os deputados estaduais as imunidades prisional e processual previstas para os deputados federais e senadores da República.
*Sobre tema semelhante serão julgadas a ADI 5825, contra dispositivo da Constituição do Mato Grosso, e a ADI 5823, esta sob relatoria do ministro Marco Aurélio, que questiona dispositivo da Constituição do Rio Grande do Norte.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 497
Relator: ministro Edson Fachin
Procuradoria Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj)
ADPF, com pedido de medida cautelar, contra a Resolução Legislativa nº 577/2017 da Alerj que revogou as prisões cautelares, preventivas e provisórias dos deputados estaduais Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi, decretadas pela 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em 16 de novembro de 2017.
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defende o cabimento da ação, por entender que o ato impugnado ofende a Constituição, em mais de um de seus preceitos fundamentais. Aduz que a ação atende ao princípio da subsidiariedade "em razão do severo quadro de conflito institucional decorrente da aprovação - e de seu cumprimento sem comunicação ao TRF-2 da referida resolução.
No mérito, sustenta risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Acrescenta que a decisão do STF na ADI 5526 é inaplicável à decisão judicial proferida pelo TRF-2 contra Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi. Para a procuradora-geral, “a decisão do STF não pode ser aplicada por analogia aos deputados estaduais, nem autorizou a extensão de seus efeitos aos Estados e Municípios".
Argumenta que o próprio STF admite, em situações excepcionais, a inaplicabilidade da regra do artigo 53 § 3º, tanto para parlamentares federais quanto para estaduais (art. 27, § 1º)"; 3) e que a deliberação da Alerj foi cumprida antes de ser comunicada ao TRF-2 e prescindiu de alvará de soltura.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da resolução da Alerj “restaurando-se, em sua plenitude, a decisão proferida pelo TRF 2ª Região, com a consequente e imediata prisão de Jorge Picciani, Edson Albertassi e Paulo Melo".
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos de cabimento de ADPF e para a concessão da medida cautelar; saber se a Resolução nº 577/2017 da Alerj ofende os princípios da separação dos poderes, do devido processo legal e do sistema federativo.
Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Erodi Antonio Matt x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, nos quais se busca a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade que alegadamente não teriam sido conhecidas quando do julgamento do embargos de declaração referidos.
O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação "as questões incidentais de prejudicialidade, condições do recurso cabível à defesa, do trânsito em julgado, da causa de interrupção da prescrição inexistente da norma legal e a definição do início do prazo para a defesa", as quais entende permanecerem omissas, considerando que os embargos de declaração não foram conhecidos.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.
O julgamento será retomado com voto do ministro Alexandre de Moraes.
Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Segundos Embargos de Declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Ivo Narciso Cassol x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da ação penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade.
O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas, pois o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria da pena.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão, contradição e obscuridade.
O julgamento será retomado com voto do ministro Alexandre de Moraes.
Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Terceiros Embargos de Declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Salomão da Silveira x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da ação penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade. O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas pois: 1) o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria da pena; 2) existiria obscuridade e inexatidões materiais; 3) existiria recente entendimento jurisprudencial do TCU sobre a matéria; 4)ocorrência de prescrição anteriormente à publicação do acórdão.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões, contradições e obscuridades.
O julgamento será retomado com voto do ministro Alexandre de Moraes.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 4º, parágrafos 2º e 6º, da Lei 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado) para questionar a legitimidade de delegados de polícia para formalizar acordo de colaboração premiada.
O procurador-geral da República sustenta, em síntese, que "os trechos impugnados da lei, ao atribuírem a delegados de polícia iniciativa de acordos de colaboração premiada, contrariam os princípios do devido processo legal, da moralidade, a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição, a exclusividade do exercício de funções do Ministério Público por membros legalmente investidos na carreira e a função constitucional da polícia, como órgão de segurança pública.
Assevera que delegado de polícia não possui legitimidade para propor nem para formalizar acordo de colaboração premiada porque não é parte processual e porque caso o MP discorde de seus termos, poderá processar o colaborador sem levar em conta as vantagens oferecidas pelo delegado. Sustenta ainda que a previsão legal de acordo por iniciativa policial sem participação ou anuência do Ministério Público implica permissão de que órgão público (a polícia) faça oferta que não poderá honrar, por não ter a titularidade do direito.
Em discussão: saber se os delegados de polícia têm legitimidade para formalizar acordos de colaboração premiada.
PGR: pela procedência dos pedidos, com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a preservar acordos de colaboração premiada porventura realizados por delgados de polícia antes da pronúncia de inconstitucionalidade, salvo nos casos em que o Ministério Público, como titular da ação penal, os haja repudiado, por não interessarem à persecução penal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2154
Relator: ministro Dias Toffoli
Confederação Nacional das Profissões Liberais e OAB x Presidente da República e Congresso Nacional.
A ação questiona a Lei Federal 9.868/99, que dispõe “sobre o processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”. Sustenta a requerente inconstitucionalidade por omissão quanto à observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no que concerne ao processo da ação declaratória de constitucionalidade. Argúi, ainda, a inconstitucionalidade dos artigos 26 e 27 da norma atacada.
Em discussão:
1) saber se a requerente detém legitimidade para propor a presente ação direta e se a norma atacada é omissa quanto à observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo da ação declaratória de constitucionalidade;
2) saber se dispositivo legal que confere ao STF, "por decisão da maioria de dois terços de seus membros", a possibilidade de fixar o momento da eficácia da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, "tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social", ofende os princípios da legalidade e da igualdade formal.
PGR: preliminarmente, opina pelo não conhecimento da ação por falta de legitimidade da autora. Caso conhecida a ação, opina pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade por omissão e, ainda, pela constitucionalidade dos artigos 26, in fine, e 27, da Lei nº 9.868/99.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2258
Relator: ministro Dias Toffoli
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional
A ADI questiona o parágrafo 2º do artigo 11, do artigo 21 e do artigo 27 da Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) perante o Supremo Tribunal Federal.
Em discussão: Analisar se o dispositivo legal que confere ao STF a possibilidade de restringir a restauração da legislação revogada em decorrência da concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ofende o princípio do devido processo legal ou extravasa sua competência constitucional. Saber se há ofensa aos princípios do juízo natural, do devido processo legal e da legalidade.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1764 – medida cautelar
Relator: ministro Gilmar Mendes
Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático dos Trabalhadores (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República
A ação questiona a Lei 9.601/1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado. Sustenta ofensa ao princípio da igualdade, já que a norma trata desigualmente trabalhadores em situações idênticas, bem como ao artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, que estabelecem as hipóteses que se pode flexibilizar o contrato.
Os autores sustentam, também, ofensa ao princípio da continuidade do vínculo empregatício.
Em discussão: saber se é inconstitucional norma que flexibiliza as relações de trabalho ao disciplinar o contrato por prazo determinado.