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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

O Direito da Mulher Encarcerada <<>> STF Concede HC 143641 Coletivos Para Gestantes e Mães com Filhos até 12 anos de Idade Que Estejam Presas Preventivamente Pra Comprir a Pena Domiciliar <<>>






RENATO  SANTOS   21/02/2018   Um  decisão que  vai  dar  os direitos  a mulheres  presas  gestantes no Brasil,  claro que  alguns  vão fazer  as mais  famosas  críticas  na decisão do STF, mas  é um direito  que  elas  lutavam  para  conseguir.



Seguindo o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, o colegiado determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar das mulheres nessa situação, em todo o território nacional, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas.

De  acordo  com site  do próprio  Tribunal,  a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20), por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

Para o Coletivo de Advogados em Direitos Humanos, impetrante do habeas corpus, a prisão preventiva, ao confinar mulheres grávidas em estabelecimentos prisionais precários, tira delas o acesso a programas de saúde pré-natal, assistência regular na gestação e no pós-parto, e ainda priva as crianças de condições adequadas ao seu desenvolvimento, constituindo-se em tratamento desumano, cruel e degradante, que infringe os postulados constitucionais relacionados à individualização da pena, à vedação de penas cruéis e, ainda, ao respeito à integridade física e moral da presa.

Sustentações

O defensor público-geral federal citou precedentes do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para defender, da tribuna, o cabimento de habeas corpus coletivo. Quanto ao mérito, destacou que “não é preciso muita imaginação” para perceber os impactos do cárcere em recém-nascidos e em suas mães: a criança nascida ou criada em presídios fica afastada da vida regular.

Advogadas do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos defenderam também o cabimento do habeas coletivo, afirmando que apenas um instrumento com esta natureza pode fazer frente a violências que se tornaram coletivizadas. Para elas, trata-se do caso mais emblemático de violência prisional com violação aos direitos humanos.

Também se manifestaram durante a sessão defensores públicos de São Paulo e do Rio de Janeiro e representantes da Pastoral Carcerária, do Instituto Alana, da Associação Brasileira de Saúde Coletiva e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa.

Cabimento

Inicialmente, os ministros da Segunda Turma discutiram o cabimento do HC coletivo. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o habeas corpus, como foi apresentado, na dimensão coletiva, é cabível. Segundo ele, trata-se da única solução viável para garantir acesso à Justiça de grupos sociais mais vulneráveis. De acordo com o ministro, o habeas corpus coletivo deve ser aceito, principalmente, porque tem por objetivo salvaguardar um dos mais preciosos bens do ser humano, que é a liberdade. Ele lembrou ainda que, na sociedade contemporânea, muitos abusos assumem caráter coletivo.

Lewandowski citou processo julgado pela Corte Suprema argentina, que, em caso envolvendo pessoas presas em situação insalubre, reconheceu o cabimento de habeas coletivo. O mesmo ocorreu com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em situação envolvendo presos colocados em contêineres, transformou um HC individual em corpus coletivo.

Já o ministro Dias Toffoli citou, entre outros argumentos, os incisos LXVIII, LXIX e LXX do artigo 5º da Constituição Federal, que afirmam o cabimento de mandado de segurança quando não couber habeas corpus. Assim como o MS pode ser coletivo, ele entende que o HC também pode ter esse caráter. Contudo, o ministro conheceu em parte do HC, por entender que não se pode dar trâmite a impetrações contra decisões de primeira e segunda instâncias, só devendo analisar os pleitos que já passaram pelo STJ. Nos demais casos, contudo, o STF pode conceder ordens de ofício, se assim o entender, explicou o ministro.

Para o ministro Gilmar Mendes, do ponto de vista constitucional, é preciso ser bastante compreensivo no tocante à construção do HC como instrumento processual. O habeas, segundo o ministro, é a garantia básica que deu origem a todo o manancial do processo constitucional. O caso em julgamento, frisou, é bastante singularizado e necessita de coletivização.

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, defendeu que se devem aceitar adequações a novas exigências e necessidades resultantes dos processos sociais econômicos e políticos, de modo a viabilizar a adaptação do corpo da Constituição a nova conformação surgida em dado momento histórico.

O presidente da Turma, ministro Edson Fachin, concordou com os argumentos apresentados pelos demais ministros quanto à elasticidade da compreensão que permite a impetração de habeas corpus coletivo. Contudo, acompanhou o ministro Dias Toffoli quanto à abrangência do conhecimento, que não atinge decisões de primeira e segunda instâncias.

Mérito

Quanto ao mérito do habeas corpus, o relator ressaltou que a situação degradante dos presídios brasileiros já foi discutida pelo STF no julgamento da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347. Nesse ponto, lembrou o entendimento jurídico segundo o qual fatos notórios independem de provas.

A pergunta em debate reside em saber se há, de fato, deficiência estrutural no sistema prisional que faça com que mães e crianças estejam experimentando situação degradantes, privadas de cuidados médicos. E a resposta, de acordo com o relator, é afirmativa. Ele citou novamente o julgamento da ADPF 347, quando o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro.

O relator citou dados do Infopen (Levantamento de Informações Penitenciárias) que demonstram que as mulheres presas passam por situações de privação. Para o ministro, é preciso tornar concreto o que a Constituição Federal determina, como o disposto no artigo 5º, inciso XLV, que diz que nenhuma pena passará para terceiro. E, para o ministro Lewandowski, a situação em debate leva a que se passe a pena da mãe para os filhos.

O ministro revelou que seu voto traz narrativas absolutamente chocantes do que acontece nas prisões brasileiras com mulheres e mães, que demonstram um descumprimento sistemático de normas constitucionais quanto ao direito das presas e seus filhos. Não restam dúvidas de que cabe ao Supremo concretizar ordem judicial penal para minimizar esse quadro, salientou.

Além disso, o ministro lembrou que os cuidados com a mulher presa se direcionam também a seus filhos. E a situação em análise no HC 143641 viola o artigo 227 da Constituição, que estabelece prioridade absoluta na proteção às crianças.

O ministro destacou ainda que o legislador tem se revelado sensível a essa realidade e por isso foi editada a Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) que, segundo Lewandowski, trouxe aspectos práticos relacionados à custódia cautelar da gestante e da mãe encarcerada, ao modificar o artigo 318 do CPP. O dispositivo autoriza o juiz a converter a prisão preventiva em domiciliar quando a mulher estiver grávida ou quando for mãe de filho de até 12 anos incompletos.

O relator votou no sentido de conceder a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos sob sua guarda ou pessoa com deficiência, listadas no processo pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.

O ministro estendeu a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas quanto ao item anterior.

Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam integralmente o voto do relator quanto ao mérito.

Divergência

O ministro Edson Fachin divergiu quanto à concessão do HC. 

Para ele, o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, reconhecido no julgamento da ADPF 347, não implica automático encarceramento domiciliar. Apenas à luz dos casos concretos se pode avaliar todas as alternativas aplicáveis, frisou.

O ministro votou no sentido de deferir a ordem exclusivamente para dar intepretação conforme aos incisos IV, V e VI do artigo 318 do CPP, a fim de reconhecer como única interpretação a que condiciona a substituição da prisão preventiva pela domiciliar à análise concreta e individualizada do melhor interesse da criança, sem revisão automática das prisões preventivas já decretadas.

Intervenção Federal No Rio De Janeiro <<>> Revela quem São Os Senadores e Deputados Federais <<>> Aprovado Pelo Senado e a Câmara Dos Deputados <<>> 55 votos a favor<>> 13 contrários E Uma Abstenção







RENATO SANTOS  21/02/2018   O  Presidente  Michel  Temer  alvo de críticos  que  não sabem  de nada  nessa  vida  e  vivem alienados  teve  aprovação do SENADO FEDERAL, para  a Intervenção  no  Rio  de  Janeiro, antes  a Câmara  dos  Deputados  também  deu  o aval,  isso  coloca  por terra, as tentativas da chamada esquerda  derrubar, agora  precisam  saber  quem  são  os políticos  envolvidos  com a bandidagem  no Estado do Rio e prende-los  inclusive  o  governador  Pezão.




O plenário do Senado Federal aprovou pouco antes da meia-noite desta terça-feira (20) o decreto do presidente da República, Michel Temer, que impõe intervenção do governo federal na área de segurança pública do estado do Rio de Janeiro. Foram 55 votos a favor, 13 contrários e uma abstenção. A matéria será promulgada.

Aprovada na madrugada anterior pela Câmara dos Deputados, a medida iniciada em 16 de fevereiro tem agora o aval do Congresso Nacional para seguir até o último dia de 2018. Enquanto estiver em vigor, ficarão paralisadas as discussões e votação de qualquer proposta de emenda à Constituição (PEC) tanto na Câmara quanto no Senado. 

Essa é a primeira intervenção federal em um ente federado desde a promulgação da Constituição Federal em 1988. O ministro da Defesa, Raul Jungmann, estava presente no plenário do Senado durante os debates.

É a própria Constituição que determina que a intervenção federal é competência da União, só podendo ser decretada e executada pelo presidente da República. A norma máxima do país também dá poderes para o Congresso Nacional aprovar ou suspender a intervenção federal.

Senadores de partidos da oposição tentaram impedir a aprovação da medida, a qual classificaram de desnecessária, mal justificada, dispendiosa, mal planejada, politiqueira e eleitoreira. Afirmaram também que a intervenção foi decidida contra a vontade dos militares e que não resolverá os problemas do estado. 

Também foi criticada a possibilidade de uso de mandados de busca e apreensão coletivos, considerados inconstitucionais por vários senadores.

O Decreto 9.288/2018 foi aprovado por meio do Projeto de Decreto Legislativo (PDS) 4/2018, relatado em plenário pelo senador Eduardo Lopes (PRB-RJ). 

Em substituição à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), Lopes apresentou parecer favorável à aprovação do decreto, o qual considerou como medida extrema e excepcional, porém necessária diante da realidade do estado.


Segundo o relator, o estado do Rio de Janeiro enfrenta onda grave de violência e a população vive com medo e em “situação de paranoia”. Ele afirmou que a situação da segurança pública no estado atingiu tal patamar que exige medidas fortes e efetivas do poder central para garantir os direitos à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade previstos pela Constituição a todos os brasileiros.

— A situação não é exclusiva do Rio de Janeiro, mas quando vemos bandidos assaltando carrinho de cachorro quente com fuzil, vemos que a situação é grave. A população vive assustada e com medo — disse o relator.

Eduardo Lopes explicou o inteiro teor do decreto presidencial e fez referência aos artigos constitucionais que regem o ato. Ele informou que, de acordo com o Decreto 9.288/2018, a intervenção se limita à área de segurança pública do estado e tem por objetivo extinguir o “grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro”.

O interventor nomeado pelo documento é o general Walter Souza Braga Netto. O decreto estabelece que esse cargo é de natureza militar. As atribuições governamentais fora da área de segurança pública permanecem nas mãos do governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, acrescentou Lopes.

Explicou ainda que o documento determina que o interventor é subordinado ao presidente da República e “não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção”. 

Além disso, o interventor poderá requisitar “os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos”, ligados à segurança pública e que sejam necessários para o objetivo da intervenção. 

O decreto também estabelece que o interventor poderá pedir auxílio de qualquer órgão da administração pública federal, civil ou militar.

A medida autoriza ainda que o interventor requisite “bens, serviços e servidores” das áreas das secretarias estaduais de Segurança e de Administração Penitenciária e do Corpo de Bombeiros Militar para emprego nas ações por ele determinadas. Também ficam subordinadas ao interventor as polícias civil, militar e penitenciária do estado.

OS  FAVORÁVEIS 

O relatório favorável à aprovação do decreto foi apoiado em discursos pelos senadores Lasier Martins (PSD-RS), Magno Malta (PR-ES), Marta Suplicy (PMDB-SP), Lúcia Vânia (PSB-GO) e Cássio Cunha Lima (PSDB-PB). 

OS  CONTRAS 

Falaram contrários à aprovação os senadores Roberto Requião (PMDB-PR), Gleisi Hoffmann (PT-PR), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Humberto Costa (PT-PE) e Lindbergh Farias (PT-RJ).

O  TRANCA  PAUTAS 
 
Lindbergh chegou a pedir questão de ordem para tentar parar a análise do decreto argumentando que o Executivo não apresentou cálculos dos impactos financeiros e orçamentários da intervenção. 

Mas o presidente do Senado, Eunício Oliveira, indeferiu o pedido do parlamentar. Lindbergh criticou o governo por não ter planejado de maneira eficaz a medida e de apresentá-la sem previsão de recursos e sem análise das repercussões financeiras.

— Como pode o presidente da República decretar intervenção sem os recursos necessários para que a medida seja conduzida? É uma jogada político-eleitoral de um governo acuado. Não há compromisso do governo Temer com a segurança pública. Temer cortou recursos da segurança pública de todo o país, inclusive no controle de fronteiras. O governo precisa dizer de onde vão sair esses recursos. É necessário um estudo de impacto financeiro — afirmou Lindbergh.

O  SENADOR  ENCRENQUEIRO  

Por sua vez, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) comentou a nota técnica conjunta de procuradores federais que apontam equívocos no decreto presidencial. 

Segundo a nota, poderá haver graves violações à ordem constitucional e aos direitos humanos, como mandados coletivos de busca, apreensão e captura. Os procuradores também defendem que estabelecer o cargo de interventor como de natureza militar é inconstitucional.

Randolfe apresentou ainda requerimento pedindo a criação de uma comissão externa do Senado composta de dez senadores titulares e dez suplentes para acompanhar de perto a execução da intervenção federal. Eunício disse que o requerimento será votado futuramente.

O SENADOR  PALHAÇO 

O senador Renan Calheiros (PMDB-AL) classificou a intervenção de decorativa, simulacro e incompleta por não atingir o poder político do estado. Para Renan, a intervenção teria de atingir todo o governo, não apenas a área de segurança pública.

— É uma loucura, um tiro no pé, uma exposição desnecessária das Forças Armadas. Não acredito que o Senado da República se disponha a votar um decreto que descaracteriza a intervenção federal ao não apresentar as condições de sua execução. É uma intervenção meia-boca — disse Renan que, entretanto, declarou voto favorável ao decreto.

OS SENADORES  EM  CIMA  DO  MURO


Os senadores Raimundo Lira (PMDB-PB), Jorge Viana (PT-AC), Paulo Bauer (PSDB-SC), Benedito de Lira (PP-AL), João Capiberibe (PSB-AP), Ronaldo Caiado (DEM-GO), Lídice da Mata (PSB-BA), Omar Aziz (PSD-AM), Armando Monteiro (PTB-PE), José Medeiros (Pode-MT), Pedro Chaves (PSC-MS), Hélio José (Pros-DF), Pastor Bel (PRTB-MA), Romero Jucá (PMDB-RR) e outros também falaram durante as orientações de voto para as bancadas partidárias.

Na Câmara

Quando da aprovação do decreto na Câmara dos Deputados, a relatora, deputada Laura Carneiro (PMDB-RJ), incluiu duas sugestões ao Poder Executivo em seu parecer. Ela pediu que o governo federal apresente recursos federais em caráter continuado, a serem usados na segurança pública e nas áreas de assistência social.

A deputada também sugere que o Poder Executivo regulamente o poder de polícia das Forças Armadas e estabeleça diálogos com o Ministério Público e com o Judiciário para o controle externo da operação. 

Os dois pedidos foram feitos na forma de indicação, que são opinativos e não vinculam a atuação do Executivo federal, já que não é possível apresentar emendas ao decreto de intervenção.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)  OBS :  ALGUNS  COMENTÁRIOS  E  SUBTÍTULOS  DE RESPONSABILIDADE  DO  BLOG  GAZETA CENTRAL, ADAPTAÇÃO  DO TEXTO ORIGINAL OPINIÃO  LIVRE  DO EDITOR.

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Pedofilia Não é Doença e Sim Crime Lugar de Pedófilo é Cadeia <<>> Policia Civil Faz Uma Mega Operação Contra a Pedofilia Em São Paulo, Mogi das Cruzes e mais 25 Cidades <<>> Lei 11.829/2008





RENATO  SANTOS  20/02/2018  Pedofilia  não  é  doença  como alguns  covardes  defendem,  crime e  lugar  de pedófilo  é na cadeia, para  isso a Policia  Civil  precisa  fazer  investigações aprofundadas  para  o  Poder  Judiciário  não  deixar  essas marcas  tristes  e profunda  nas  nossas  crianças, adolescentes  e  adulto do manhã.  



A  prisão  do pedófilo da  UNICEF  pode  trazer  algumas  aberrações  do mundo artísticos  da tv  no  Brasil, mas  por enquanto  vamos tratar  da nossa  roupa  suja  em casa.

Uma  mega  operação  contra  a pedofilia  está  levando  mais  de 49  mandatos  de busca  e apreensão contra  exploradores  sexuais  infanto  juvenil  e  crianças, são  criminosos  perigosos, que  não deveriam estar  nas  ruas e não  é  só em  São  Paulo  outros Estados  também.

A Delegacia Seccional de Taboão da Serra realiza desde a madrugada desta terça-feira, 20, uma megaoperação contra a pedofilia em várias cidades incluindo Taboão, Embu e Itapecerica. Os presos estão sendo levados para a própria Seccional. 

As informações iniciais apontam que estão sendo cumpridos 49 mandados de busca e apreensão em 21 cidades da região contra pedófilos. Até as 10 horas a Polícia Civil já tinha prendido 33 acusados.


A investigação começou em Taboão da Serra com uma denúncia anônima e agora deverá levar para a cadeia dezenas de criminosos. Os suspeitos foram investigados em sigilo durante mais de meses pela Polícia Civil. A operação contra pedofilia teve início às 4h30.


Mais de 100 viaturas, com mais de 200 policiais participam das buscas. Caso a polícia localize conteúdo pornográfico envolvendo crianças nos computadores dos alvos de mandato é cumprida a prisão em flagrante. Foram apreendidos, também, CD's e computadores.

Pedofilia é uma forma criminosa de satisfação sexual. É classificada como perversão, um desvio sexual, que leva um indivíduo adulto a se sentir sexualmente atraído por crianças.

Na operação Hapócrates, são cumpridos 49 mandados de prisão contra os suspeitos. A ação, comandada pela seccional de Taboão da Serra, na Grande São Paulo, ocorreu em 21 cidades e contou com 250 policiais civis. Equipamentos eletrônicos também foram apreendidos durante a ação.

Os presos em flagrante foram localizados após terem seus computadores rastreados. Nos equipamentos, foram encontrados conteúdos pornográficos envolvendo crianças. Também foram apreendidos brinquedos.
Uma das operações ocorreu em Taboão da Serra, na Grande São Paulo, e começou às 4h30. A ação é comandada pela Seccional de Taboão da Serra da Polícia Civil e cumpre 49 mandados de busca e apreensão em 21 cidades da Grande São Paulo. Mais de cem viaturas participam das buscas.
Até as 10h, esta operação tinha prendido 33 pessoas em flagrante. Um dos detidos foi localizado no litoral paulista. As investigações tiveram início há 6 meses após o recebimento de uma denúncia anônima.
“Um dos nossos alvos é funcionário de um buffet infantil. Então, ele tem esse contato com crianças. Tem outro alvo que trabalhava em uma escola infantil. Então, esses alvos, nós vamos olhar com maior cautela ainda e se além de simplesmente, entre aspas, que não é simples, pelo armazenamento das imagens, se eles também produziam e praticavam eles mesmos essa violência contra as crianças”, afirmou o delegado Marcio Fruet.

ação da Polícia Civil desencadeada em várias cidades da Grande São Paulo e na capital nesta terça-feira (20), que investiga casos de pedofilia, chegou a endereços em dois municípios do Alto Tietê: em Mogi das Cruzes e Ferraz de Vasconcelos.
De acordo com a Polícia Civil, duas pessoas de Mogi das Cruzes e uma de Ferraz de Vasconcelos foram levadas para a delegacia de Taboão da Serra, que comanda a investigação, que já dura quatro meses.
As três pessoas tiveram os aparelhos eletrônicos que usam, como celulares, tablets e computadores, levados para investigação.
O  que  diz  a Lei   Fonte  JusBrasil 

Altera a Lei no 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente , para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 240 e 241 da Lei no 8.069 , de 13 de julho de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 240 . Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I - no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II - prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III - prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento." (NR)
"Art. 241 . Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."(NR)
Art. 2o A Lei no 8.069 , de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 241-A , 241-B , 241-C , 241-D e 241-E :
"Art. 241-A . Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I - agente público no exercício de suas funções;
II - membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III - representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
Art. 241-C . Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, pública ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I - facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão"cena de sexo explícito ou pornográfica"compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais."
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2008
NOTAS DA REDAÇÃO
Entrou em vigor hoje a Lei 11.829 , que incluiu os artigos 241-A a 241-E e alterou os artigos 240 e 241 da Lei no 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente).
antiga redação
nova redação
Art. 240 Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1 Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente .
§ 2 A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos :
- se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função 
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.
Na antiga redação, o § 2º trazia uma forma qualificada do crime.
Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos , e multa.
Art. 240. Produzir reproduzir dirigir, fotografar, filmar ou registrar por qualquer meio cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos , e multa.
§ 1 Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo ou ainda quem com esses contracena .
Note que o caput e § 1º do artigo 240 ampliou as condutas puníveis, bem como aumentou as penas.
§ 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
A nova redação do § 2º passou a prever causas de aumento de pena, ampliando as hipóteses.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia ,vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1 Incorre na mesma pena quem:
I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;
II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.
A pena do caput foi aumentada e foram incluídos os incisos I, II e III, ampliando as condutas puníveis.
§ 2 A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.
Foi incluído o § 2º, trazendo formas qualificadas do crime. Note que essas formas qualificadas eram antes previstas no § 2º do antigo artigo 240.
A nova lei, visando ao aprimoramento do combate à pornografia infantil, incluiu os artigos 241-A a 241-E , criando outras figuras típicas, tais como a conduta de pedofilia na internet.
"Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I - agente público no exercício de suas funções;
II - membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III - representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, pública ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I - facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão"cena de sexo explícito ou pornográfica"compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais."