Bom quando fazemos cobertura jornalística seja por blog, televisão ou jornal, entramos num mundo chamado publicidade do caso.
Essa Publicidade pode se tornar uma aliada ou inimiga para o Poder Judiciário, considerando a finalidade do inquérito policial, é natural e até necessário o sigilo das investigações, haja vista que a publicidade, ao menos inicialmente, coloca em risco a efetividade do procedimento, ameaçando, outrossim, a própria Justiça.
Nesse contexto, o Código de Processo Penal expõe de maneira clara a característica em estudo ao estabelecer no seu artigo 20 que a autoridade policial “assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.
Percebe-se, destarte, que o princípio da publicidade é limitado dentro da investigação criminal, fazendo com que surja a sigilosidade, sem que isso, todavia, represente uma ofensa à Constituição da República.
Aliás, o Pacto de São José da Costa Rica também autoriza o sigilo em alguns casos, dispondo que “o processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça”.
Advertimos, porém, que o sigilo do inquérito policial não se estende ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, que têm a função de fiscalizar os atos de polícia judiciária, tendo, justamente por isso, acesso irrestrito ao seu conteúdo.
SIGILO E SEU ORDENAMENTO JURÍDICO
Da mesma forma, a parte interessada, ou seja, o investigado, também terá acesso aos autos através de seu advogado, conforme previsão do Estatuto da OAB (art.7°, XIV, da Lei n°8.906/94).
Nesse sentido, o STF editou a Súmula Vinculante n°14, com o seguinte teor: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Note-se que a Súmula faz menção apenas aos elementos de prova já documentados, vale dizer, já autuados no inquérito policial.
Isso significa que, diferentemente do Poder Judiciário e Ministério Público, que têm amplo acesso à investigação, para o investigado essa acessibilidade é mitigada ou diferida.
Em outras palavras, no que se refere ao investigado, a publicidade do inquérito policial não é absoluta, sendo perfeitamente possível o sigilo de alguns procedimentos.
Conforme ensinamento de Mougenot, “instaura-se, assim, uma publicidade diferida, solução encontrada para acomodar a necessidade de sigilo imposta pela natureza dos atos investigatórios e a garantia, à parte, do exercício de seu direito de defesa, por meio do acesso aos autos do inquérito policial[3].”[3] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 156.
O PAPEL DA POLICIA E DA IMPRENSA
BLOG
Não podemos apenas criticar o papel da Policia Civil na questão do Inquérito Policial se há sigilo é por que há provas probatório.
Agora o advogado de defesa precisa ter acesso pra fazer o seu trabalho, existem tramites de prazos a serem cumpridos.
Diante da Imprensa alguma coisa precisa ser passada se não prejudica o trabalho e fazer no " escuro" fica complicado, restando apenas teorias e isso não é bom.
Falando de provas probatórios :
Para Torinho Filho (2005, p.192) “o inquérito policial é um instrumento de natureza administrativa que tem por finalidade expor o crime em sua primeira fase, a fim de que se descubra a autoria, a materialidade, circunstâncias do crime, além de provas, suspeitas, etc”.
O inquérito policial visa a formação da convicção do representante do Ministério Público, bem como a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime.
Não pode-se assim olvidar, ainda, que o inquérito serve à composição das indispensáveis provas pré-constituídas que servem de base à vítima, em determinados casos, para a propositura da ação penal privada. (SANTIN, 2001)
Para Smanio (2007, p.01), o inquérito:
“Configura ato complexo, uma vez que a instrução é feita por um conjunto de diligências. Sua finalidade é fornecer elementos para a formação da opinio delicti do Ministério Público ou do querelante (Ação Penal Privada).
Dessa forma, fornece a chamada "justa causa", consistente no interesse processual que é uma das condições da ação penal, ou seja, o conjunto de elementos probatórios sobre a existência do crime e sua autoria, necessários para a propositura da ação penal”.
Tourinho Filho (2005, p.71) ainda entende que o inquérito é "o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo".
A ação penal, por implicar natural constrangimento ao status libertatis do indivíduo, requer, para sua propositura, a existência de justa causa, sob pena de a coação ser considerada ilegal, ensejando a impetração de habeas corpus, para o trancamento do processo.
Embora a instauração de investigação criminal, por si só, já implique uma afetação no âmbito do espaço de cidadania plena do investigado (isto é, na constituição de sua dignidade pessoal e de sua reputação social, além do evidente transtorno na sua tranquilidade), não se pode nela identificar um gravame que, sob a perspectiva do Direito positivo, possa ser equiparado a uma sanção.
Fosse assim, uma aplicação de sanção regularmente prevista em Lei, não se hesitaria em exigir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa já nessa fase. (OLIVEIRA, 2009)
Note-se que ainda que o indivíduo não esteja preso, nem tenha sido emitida qualquer ordem de prisão contra ele, o simples fato de existir investigação contra ele já pode em tese constituir-se em elemento de indevido constrangimento que pode ser sanado pela via do habeas corpus.
Ajusta causa para a ação penal repousa na exigência de elemento de convicção que proporcione suporte fático e demonstre a viabilidade da acusação (indícios de autoria e prova da materialidade).
Segundo Capez (2003, p.360) elenca indícios como sendo, “toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão sobre um fato. A indução parte do particular e chega ao geral.”
Porém não basta, para sustentar o constrangimento do processo, a singela descrição na denúncia/queixa de um fato revestido de tipicidade, despido de qualquer indício de prova.
Desse modo, o inquérito policial é um instrumento de investigação cuja finalidade é propiciar a existência de justa causa para a propositura e instauração da ação penal.
Trata-se de um procedimento administrativo de caráter inquisitivo e cunho investigatório, realizado pela polícia judiciária, visando apurar a infração penal e sua respectiva autoria, subsidiando a ação penal.
sigilo e a liberdade de imprensa
Com tudo isso o sigilo atrapalha a liberdade de Imprensa, a qual não se trata de propaganda e sim do direito de Expressão ainda de um caso de extrema Repercussão.
A Opinião Pública precisa saber quem é realmente o autor do crime contra a VITÓRIA GABRIELLY, pois, que emboscou a menina sabia quem era ela, suas manias, suas vontades, sabia inclusive que ela estaria no Ginásio naquela hora, tudo que esta nesse Inquérito de Péssima Obra Técnica esta sendo direcionada a algum interessado o verdadeiro executor com a mente doentia, frieza,calculista e que pode por em risco outras crianças não só de ARAÇARIGUAMA, mas de MAIRINQUE ,SÃO ROQUE e outras cidades.
A Mente doentia de um assassino, pode estar escondia na família da menina, nos locais que ela frequentava, até mesmo no próprio ginásio esportivo, e como ele(a) pensa.
NEUROCIÊNCIA
Para a neurociência está cada vez mais claro que as atividades neurais e morais do cérebro de um assassino estão profundamente relacionadas.
Desconstruir essas relações pode ser uma forma de, no futuro, psicólogos e criminalistas conseguirem dizer se uma pessoa é capaz de matar e, dessa maneira, interrompê-la antes que ela faça isso.
O CORPO CONTINUA FALANDO
Vamos entender o que o corpo da menina VITÓRIA esta nos dizendo nesse momento, depois de dois meses e 12 dias.
A Forma que ela foi encontrada : Segundo o advogado da família, lembrando-se contratado pela " mãe" dona Rosana Guimarães.
Depois de oito dias desaparecida, ela foi encontrada numa mata morta, o advogado da família disse que o corpo da menina estava com os pés e as mãos amarrados. A polícia não confirma, porque o caso está sob sigilo. " ... “Ela foi encontrada com os pés e com as mãos amarrados e morta por asfixia e esganadura.
Pelo histórico profissional que tenho, percebo que é uma vingança, pois não teve crime sexual envolvido ou qualquer outra motivação de outro crime”, afirma o advogado...."
O PEDIDO DO BLOG
O que o blog quer, faça uma ressonância magnética no trio, BRUNO, MAYARA E JULIO, na mãe, no avô, no tio, e nos envolvidos, algo vai aparecer.
Segundo o psicólogo Pascal Molenberghs, da Universidade de Monash, em Melbourne, na Austrália, analisou a atividade cerebral de 48 voluntários, por meio de ressonância magnética funcional.
Durante o teste, essas pessoas assistiam a três diferentes vídeos, um seguido do outro.
O primeiro vídeo mostrava um soldado matando um soldado inimigo; já no segundo vídeo, o soldado matava um civil; no último filme, o soldado disparava sua arma, mas não acertava ninguém.
Nas três ocasiões, os voluntários assistiram às cenas pelo ponto de vista do atirador e, ao final da sessão, eram questionados sobre em quem haviam atirado.
Na sequência, deveriam optar por: soldado, civil ou ninguém. Respondendo a essas perguntas, os voluntários mostravam aos cientistas que tinham realmente consciência de suas escolhas.
Depois, precisavam dizer quanta culpa, em um nível de 1 a 7, sentiram em cada cenário.
Ao interpretar as imagens feitas durante a pesquisa, Molenberghs deu prioridade à região do córtex orbitofrontal, responsável por produzir sensações de moralidade, julgamento e também por comandar o modo como nos comportamos nesse sentido.
Já a análise da região conhecida como junção temporoparietal, em uma localização próxima ao córtex orbitofrontal, também possibilita avaliar questões morais e, inclusive, o senso de atuação, que é o ato de ter uma atitude e saber que se é responsável por ela.
Após analisar os resultados, Molenberghs percebeu que os voluntários apresentaram um aumento significativo de trabalho na região do córtex orbitofrontal quando a situação era atirar em civis – não houve tanta atividade quando os participantes imaginavam atirar em soldados.
Além do mais, houve muita ligação entre as atividades do córtex orbitofrontal (sentimento de culpa) e da junção temporoparietal (que justifica essa sensação de culpa).
O que não dá para engolir é a morte por engano, senhores vamos ser realistas e não viver de " aparências".