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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

sexta-feira, 2 de novembro de 2018

Confirmada a Posse no dia 1.º de Janeiro de 2019 Jair Usurá Um Terno Azul Marinho Italiano






RENATO  SANTOS  02/11/2018   No  dia  da  posse  do Presidente  Jair,  ele  estará  de terno  azul  marinho.



O presidente eleito, Jair Bolsonaro (PSL), vestirá um terno azul marinho clássico e uma camisa branca na posse de sua candidatura, no dia 1º de janeiro, afirmou o alfaiate Santino Gonçalves. 

Ele visitou o político na manhã desta sexta-feira (2) para tirar suas medidas. "É surpresa a gravata", disse.



O tecido, escolhido pelo político, será italiano, de 150 fios. Ele só provará a roupa quando tirar a bolsa de colostomia que carrega desde que levou uma facada durante ato de campanha em 6 de setembro, em Juiz de Fora (MG).



O terno será um presente do amigo da época de Exército Maxuel Gerbatim, barbeiro que também foi nesta sexta à casa de Bolsonaro, na Barra da Tijuca (zona oeste do Rio), para cortar seu cabelo.

Ele contou que já atendeu o futuro presidente outras vezes em Madureira (zona norte) na época em que Bolsonaro era vereador (1989-1991) e depois deputado federal (1991-2018). Foi ele quem apresentou o alfaiate ao político. 

Segundo Santino, Bolsonaro pediu um terno-azul marinho, que deverá ser usado com uma camisa branca. Perguntado sobre a gravata, o alfaiate disse que será “surpresa”.

Apesar de as medidas terem sido tiradas hoje, Bolsonaro só fará a prova do terno após a retirada da bolsa de colostomia, o que deve ocorrer na cirurgia marcada para 12 de dezembro. Ele usa a bolsa desde o ataque a faca sofrido em 6 de setembro em Juiz de Fora (MG).

Presidente Jair passa o Finados na Reserva da Marinha em Mangaratiba





RENATO  SANTOS  01/11/2018  O presidente eleito, Jair Bolsonaro, se recusou a responder às perguntas da reportagem ao embarcar agora, em Itacuruçá, para um passeio de barco com a família pela Restinga de Marambaia, uma área de reserva da Marinha, em Mangaratiba, município do litoral sul do Rio.




Ele estava acompanhado da mulher, Michelle, da filha mais nova e do filho Carlos Bolsonaro, entre outros familiares, amigos e seguranças da Polícia Federal. Foi recebido por oficiais da Marinha, que possui um restaurante de acesso restrito na Reserva. Posou para fotos com eleitores e autorizou o embarque de um cinegrafista de TV em um barco de apoio.


Desde a manhã de hoje, Bolsonaro e sua equipe dão sinais de que vão restringir os contatos com a imprensa. Logo cedo, pelo Twitter, o presidente disse "desautorizar" declarações de qualquer grupo intitulado "equipe do Bolsonaro". Citou diretamente os temas de previdência e CPMF, que já foram objeto de divergência entre membros da equipe econômica e seus assessores mais próximo da área política. Ao embarcar, o presidente, que ficou cerca de 5 minutos interagindo com dezenas de pessoas que correram para o deck, ignorou todas as perguntas.



Mais cedo, ao sair de uma reunião na casa de Bolsonaro, o futuro chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, se recusou a responder à maior parte das perguntas. Ele informou apenas que havia aprovado os nomes da equipe de transição e confirmou a agenda do novo presidente em Brasília essa semana. Segundo ele, Bolsonaro só voltará a falar na quarta-feira, em Brasília, após encontro com o presidente Michel Temer.

Perguntado se havia sido baixada uma lei do silêncio, Onyx negou, mas avisou que os contatos com jornalistas serão mais restritos.

A reportagem perguntou à futura primeira-dama, Michelle Bolsonaro, se eles pretendem retornar hoje da restinga. Ela não respondeu, mas policiais do Batalhão de Choque que fazem a escolta do presidente eleito informaram que foram orientados a permanecer em Itacuruçá. Com informações do Estadão Conteúdo.

A Folha Precisa Mudar a Sua Linha Editorial Esta Ficando Chato <<>> A Imprensa só combate com a imprensa <<> Ou volta a ser um Jornal sério ou fecha as portas de vez Já deu <<>> Bola da vez CELSO DE MELO Ficou " ultrajado" Mentira da Folha




RENATO  SANTOS  02/11/2018  Alguém  tem que dar  um basta  na folha de  São  Paulo, esta  ficando  vergonhoso  essa  atitude deste  jornal  comandado  por  criminosos  que querem  desestabilizar  o País.  




Só  se  combate  a  imprensa  com  a imprensa Dom Pedro "A imprensa se combate com a imprensa."

D. Pedro II a Caxias.

CARVALHO, José Murilo de. D. Pedro II: ser ou não ser. Companhia das Letras; São Paulo, 2007, pág. 86.




— Gen. Antônio Hamilton Martins Mourão 🇧🇷 (@gen_Mourao) 2 de novembro de 2018


Esta  passando  da  linha  ética de  jornalismo e  se tornando  um jornal  desvinculado  da  sua tradição  histórica  desse  jeito  se continuar  assim  vai  acabando  virando  um "  jornaleco de  esquina", tantos  anos  de história  sendo  destruídos  por editores  irresponsáveis  e  cruéis  para  a empresa  além de uma  diretoria  esquerda  que  não  gosta  de ver  a verdade.

Desta  vez  a  bola  é  CELSO  DE MELO, Ministro  do  Supremo  Federal, que segundo  a Folha  ele  ficou "  ultrajado" pela  indicação  do Ministro  Sérgio  Moro  isso  é  uma  das mais  grosseiras  mentiras.

A  Folha  não tem limites, inventam,  mentem , calunia,  difama  e  ainda  faz  "  guerra  suja"  de  informação, se parte  da  executiva  da diretoria  então  a Policia  Federal  tem que investigar  o mais  rápido  possível, se  parte  de "  jornalistas"  então  precisam  ser  responsabilizados  por  divulgação  de noticias  falsas. 

É  com muita  tristeza  que  a linha  editorial  do maior  jornal do País  se  apodreceu, e  pior  ver  anos  de  história  indo  para  a lata  do lixo, lamentável.

Ou  demite  todos  deste  a  alta  linha  editorial  até  a  menor  na linha da  redação, ou fecha  o jornal de vez, mas,  isso  não pode  mais  continuar.



Na opinião de Leonardo Sarmento a indicação de Jair Bolsonaro é um nome com melhor referência no Poder Judiciário Indicação técnico-juridica de Moro para Ministro da Justiça é menos política e mais democrática




RENATO  SANTOS  02/11/2018 Depois da  indicação  do  MM. Juiz e Dr.  já  surgiu  a primeira  manifestação  a  favor e  explicando  trata-se  do  Leornado  Sarmento ,  Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. JUSBRASIL.



Pós graduado em Direito Público, Processual Civil, Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV. 

Autor de 3 obras jurídicas e algumas centenas de artigos publicados. Nossa última obra (2015) de mais de 1000 páginas intitulada "Controle de Constitucionalidades e Temáticas Afins", Lumen Juris.

Ministério da Justiça é a entidade governamental que tem a função de gerir os assuntos nacionais pertinentes ao Poder Judiciário, polícias, manutenção e defesa dos Direitos Humanos, e outros temas institucionais pertinentes ao Direito, no que diz respeito ao papel do Executivo junto a entidades (públicas ou privadas) e ao cidadão. 

É um cargo subordinado à Presidência da República. Faz a defesa da ordem jurídica e dos direitos políticos e constitucionais. Isso quer dizer que o Ministério cuida da proteção da lei com o objetivo de garantir a segurança pública e a justiça do país.

O chefe do Ministério da Justiça é o ministro da justiça, que deve ser uma referência do mundo jurídico com notório saber jurídico e probidade (requisitos implícitos em razão do cargo).

São exemplos que preencheram em tese os requisitos: Alexandre Moraes, Miguel Reale Júnior, Nelson Jobim, Alfredo Buzaid.

Quando se nomeia nestes termos, pelo notório saber jurídico e reputação ilibada (mesmos requisitos para nomeação de um Ministro do STF) passa-se o recado que se pretende uma gestão ministerial essencialmente técnico-jurídica, minimamente político-ideológica.

Hoje não haveria nome com melhor referência no Poder Judiciário que o juiz federal Sérgio Moro, que além do requisitos mencionados ainda agrega um requisito implícito suplementar essencialmente democrático, o apoio popular, que o legitima.

Ao contrário, quando se nomeiam nomes que não se percebe notável saber jurídico, mas político, e/ou não possui uma reputação ilibada, a mensagem que se passa é que se está a priorizar a política, o toma lá dá cá, assim nomes como Renan Calheiros, entre outros. Fiquemos entre outros pois não pretendemos polemizar.

Termos em que não existe falar que Moro assumirá o cargo para fazer política, pois a função de Ministro da Justiça deve ser, como referido, essencialmente técnico-jurídica, apenas por desvio político-ideológica, como aliás acabamos percebendo (nossas percepções) com José Eduardo Cardozo, Osmar Serraglio, Tarso Genro (...).

Começamos a finalizar parabenizando a escolha do Presidente eleito pela mensagem que passa a Nação de que pretende um Governo mais técnico-eficiente e menos político-ideológico, que não impende traficar influências e sim promover uma gestão legalista, nos termos constitucionais. Essa é a mensagem, mas é na prática que percepções ganham concretude e se tornam fatos.

Importante assentar que não há qualquer vedação para nomeação de um magistrado ao Poder Executivo. Qualquer insinuação contrária basear-se-á em elucubrações de caráter puramente subjetivas, algumas político-partidárias outras invencionistas. Nem se exige de cumprimento de quarentena, vale dizer, não pertence nas hipóteses legais. Vale lembrar que em todos "os Poderes" (Executivo, Legislativo e Judiciário) se pratica política. O Estado é político, o que difere é a forma que a política é praticada.

Finalizamos de forma simples desconstruindo argumentos partidários ou sem fundamentos de que ao aceitar o convite Moro teria comprometido a Operação Lava-Jato. Assim art. 145 do CPC:

Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.


O juiz Moro não foi e nem é amigo íntimo do Presidente eleito ou qualquer pessoa íntima dele. Diferente de casos como o nobre Ministro Lewandowski que todos sabíamos das ligações íntimas com Lula e família, que nem por isso declarou-se suspeito para qualquer julgamento que participou; ou mesmo o não menos nobre Ministro Dias Tóffoli, que trabalhou como advogado do PT antes de ser indicado como Ministro do STF. O país precisa de servidores que abdiquem do fisiologismo para intentar seus munus publicum com eficiência e dentro dos parâmetros constitucionais de moralidade.

Moro agiu sempre dentro dos limites da legalidade e não há qualquer fundamento baseado em fatos concretos, que não em suposições de interessados, que macule sua conduta que demonstrou-se sempre hígida e justa. O convite só foi realizado após as eleições de modo formal, não havendo falar do inciso IV. Sondagem anterior se houve não há como evitar e jamais seria causa suficiente para se anular qualquer ato de seu juízo.

A anulação de qualquer ato de Moro na Lava Jato, com maior razão representaria a anulação de todas as votações realizadas no STF em que tóffoli e/ou Lewandowski tenha participado. Estas, vale dizer, claramente suspeitas.

Diz o artigo 87 da CF de 1988 que “os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos”. Nos termos do inciso I do artigo 84, compete privativamente ao Presidente da República nomear e exonerar os Ministros de Estado.

Donald Trump na entrevista a Fox News fala sobre o Telefonema para Jair Bolsonaro e a Possibilidade de rever as altas tarifas impostas pelos governos anteriores Brasil e USA Volta na sintonia depois de 20 anos






RENATO  SANTOS  02/11/2018    Numa  entrevista  exclusiva  ao canal  americano de noticias Fox News,  a qual  o  blog  gazeta  central recebeu  via  twitter,  o  presidente  dos  Estados  Unidos,  disse  que  vai  trabalhar  em conjunto  com  o  Novo  Presidente  do Brasil  Jair  Bolsonaro.  Os  Países  tem  laços  antigos  e  o comercio  vai  ser  respeitado de ambos  os lados.




O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, afirmou, em entrevista veiculada na noite de ontem pela rede Fox News, que existe a possibilidade de um acordo comercial com o Brasil, em uma futura gestão do presidente eleito Jair Bolsonaro. 

Durante a entrevista, Trump foi questionado sobre o telefonema com o político brasileiro. “Foi ótimo, tivemos uma ótima conversa por telefone”, comentou Trump. Perguntado sobre a possibilidade de um acordo comercial, respondeu: “Sim, eu poderia ver isso acontecer.”




O  Governo  Trump  vê  a  possibilidade  de  um  mercado  mais  amplo e  aberto  para  os investidores americanos, e  a  segurança  na economia , Jurídica  e  a  liberdade de  negociação entre  as  duas  maiores  Nações  tanto  da America  Latina  como  da America  do Norte,  confessou  estar  preocupado  com  a  segurança  internacional  em relação  a  situação da  VENEZUELA,  e  que  o Brasil  não precisa  temer a  força  da China, pois  sempre  antes  do governo  comunista (  lula), o Brasil  tinha  uma  confiança  de mercado  internacional.

Antes da  entrevista  a fox news  Donald  Trump  havia  ligado  para  o Presidente  Jair  Bolsonaro  

O presidente em exercício do PSL, Gustavo Bebianno, comentou o telefonema do presidente americano Donald Trump ao presidente eleito do Brasil, Jair Bolsonaro. 

Quem traduziu a conversa,segundo ele, foi o youtuber André Marinho, filho do empresário Paulo Marinho. Segundo Bebianno, o presidente Michel Temer também telefonou para Bolsonaro. 

"Teve a ligação dele para dar os parabéns. Foi só uma mensagem de cortesia e de parabéns. Ficamos muito satisfeitos com a deferência. Isso mostra que o país entra agora em uma nova era, um novo patamar e um novo momento”, declarou.

Bebianno acrescentou que a vitória foi incontestável, com uma margem de diferença acima do que eles esperavam. Ele irá se licenciar da presidência do PSL, e afirmou que sua missão foi cumprida.


As Declarações do Governador do Estado do Rio em Usar " mira" é Constitucional Sim! " Tentativa contra a Soberania do Brasil" <<>> Artigo 142 PENA- Morte a Inimigo Declarado <<>> Esta na Hora de Bandidos entregar as Armas





RENATO  SANTOS  02/11/2018  Uma  polêmica  do Governador  recém  eleito  no  Rio de  Janeiro  causou  "  mirar  na cabecinha", o governador eleito do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), defendeu a execução de criminosos que portam fuzis em entrevista ao 'Estadão'.  Tem  base  na Constituição? Sim!



Nascido em Jundiaí, no Rio desde os 19 anos, Witzel começou a corrida como completo desconhecido da população. Fez discurso duro anti-corrupção e de enfrentamento do caos na segurança pública, prometendo endurecer contra o tráfico de drogas e "abater criminosos armados de fuzil'.

Ele foi servidor público com passagens pela Marinha, o Instituto de Previdência do Município do Rio (Previ-Rio) e a Defensoria Pública. Hoje, é sócio de escritórios de advocacia.

Atuou como professor de direito e foi juiz por 17 anos, com passagens pelo Espírito Santo e o Rio. Foi presidente da Associação dos Juízes Federais do Rio e do Espírito Santo. Deixou a toga e o salário bruto de R$ 29 mil afirmando que iria "varrer a corrupção do Estado" e as "raposas da política".

Sua proposta é treinar atiradores de elite que possam abater os bandidos à distância. A declaração dividiu opiniões. 

“O correto é matar o bandido que está de fuzil. A polícia vai fazer o correto: vai mirar na cabecinha e... fogo! Para não ter erro”, afirmou o governador eleito, que é ex-juiz federal.

Witzel garante que, a permissão para o “abate”, a ser oficializada, não aumentará a letalidade de inocentes no Estado do Rio.

A  Pergunta  é  esta  na Constituição  Federal ? Resposta  Sim  ! ,

Se  os bandidos  tanto  do  Estado  do  Rio de  Janeiro  como  demais  Estados  forem classificados  como Inimigos  da  Nação  e  não entregarem  as  suas  armas  de  fogo  deste  o mais simples  como  mais poderosas, deverão  ser tratados  como  inimigos.

Todos sabemos que a pena de morte é vedada no Brasil, exceto em caso de guerra declarada. Mas, uma vez declarada a guerra, quais crimes poderiam ser punidos com a pena de morte? Homicídio? Latrocínio?

Na verdade, a pena de morte não é aplicável aos crimes previstos no Código Penal ou na legislação penal especial, mas sim àqueles previstos no Livro II (crimes militares em tempo de guerra) do Código Penal Militar.

Ademais, a pena de morte é a pena máxima (grau máximo) nesses crimes, de modo que dificilmente teremos a sua aplicação no Brasil, pois dependeria da declaração de guerra, da prática do crime e da aplicação da pena no seu máximo.

A seguir, copiarei os tipos penais que permitem a aplicação da pena de morte:

Traição

Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Favor ao inimigo

Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:

I – empreendendo ou deixando de empreender ação militar;

II – entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

III – perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

IV – sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;

V – abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Tentativa contra a soberania do Brasil

Art. 357. Praticar o nacional o crime definido no art. 142:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Coação a comandante

Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Informação ou auxílio ao inimigo

Art. 359. Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Aliciação de militar

Art. 360. Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para êsse fim:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Ato prejudicial à eficiência da tropa

Art. 361. Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Traição imprópria

Art. 362. Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

[…]

Obs.: o crime de cobardia simples (art. 363) não está sujeito à pena de morte.

Cobardia qualificada

Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Fuga em presença do inimigo

Art. 365. Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

[….]

Motim, revolta ou conspiração

Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:

Pena – aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.

Forma qualificada

Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:

Pena – aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

[….]

Incitamento em presença do inimigo

Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

[…]

Rendição ou capitulação

Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

[…]

Falta de cumprimento de ordem

Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

[…]

Separação reprovável

Art. 378. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Abandono de comboio

Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Dano especial

Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

[…]

Dano em bens de interesse militar

Art. 384. Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:

DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe conferem os arts. 171 e 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º São punidos, em tempo de guerra, de acordo com esta lei, os seguintes crimes:

Art. 2º Exercer coação contra oficial general, ou comandante de unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento de dever militar :

Pena - reclusão, de três a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 3º Aliciar militar a passar-se para o inimigo; ou libertar prisioneiros;

Pena - morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo.

Art. 4º Fugir ou incitar à fuga, em presença do inimigo :

Pena - morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo.

Art. 5º Praticar crime de revolta ou motim :

Pena - aos cabeças: morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo; aos co-réus: reclusão de vinte a trinta anos, ressalvada, quanto ao executor de violência, a pena a esta correspondente, se for mais grave.

Art. 6º Praticar, em presença do inimigo, crime de insubordinação :

Pena - morte, grau máximo; reclusão por dez anos, grau mínimo.

Art. 7º Participar o prisioneiro ou espião, de amotinamento de presos, perturbando a disciplina do recinto da prisão militar :

Pena - aos cabeças, reclusão, de quinze a trinta anos.

Art. 8º Deixar o oficial, em presença do inimigo, de proceder conforme o dever militar :

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 9º Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo :

Pena - morte, grau máximo; reclusão por dez anos, grau mínimo.

Art. 10. Dar causa ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição que lhe tiver sido confiada, por culpa no emprego dos elementos de ação militar à sua disposição :

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Art. 11. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 12. Deixar o comandante de força de destruir ou inutilizar todos os meios de ação ou provisão, na iminência de retirada da sua força, à aproximação do inimigo:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Art. 13. Deixar o comandante de fazer submergir o navio ou de destruir ou inutilizar a aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado, na iminência de captura ou apreensão dos mesmos :

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Art. 14. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Art. 15. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro de país inimigo, sobre assunto de guerra, ou para este fim servir de intermediário :

Pena - reclusão, de um a dois anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 16. Desertar em tempo de guerra:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 1º Considera-se desertor o militar que, sem causa justificada:

I - ausentar-se, sem licença, da unidade onde servir, ou do lugar onde deva permanecer, e conservar-se ausente, por mais de três dias, contados do dia seguinte ao da declaração da ausêncìa ilegal;

II - não estiver presente na unidade ou força, onde servir, no momento da partida ou deslocamento, e deixar de apresentar-se a qualquer autoridade, dentro do prazo de vinte e quatro horas;

III - deixar de apresentar-se ao serviço ou à autoridade competente, dentro de três dias, contados do dia seguinte ao da declaração da ausência ilegal;

IV - não se apresentar na unidade onde servir, ou à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que terminar ou for cassada a licença ou a agregação, ou não se apresentar dentro de três dias, depois de declarado o estado de emergência ou de guerra.

§ 2º Considera-se também desertor:

I - o militar que se evadir do poder de escolta, ou do recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime, e permanecer ausente por mais de três dias;

II - todo aquele que, convocado em ato de mobilização total ou parcial, deixar de apresentar-se, sem motivo justificado, no ponto de concentração ou centro de mobilização, dentro do prazo marcado.

§ 3º Se a deserção for praticada em concerto de quatro ou mais militares :

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 4º Se o desertor for oficial, a pena é aumentada de um terço.

Art. 17. Dar asilo ou transporte, ou tomar a seu serviço desertor, conhecendo esta condição:

Pena - reclusão, de três a seis meses.

Parágrafo único. Se o fato for praticado por quem é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do desertor, deixa de ser punivel.

Art. 18. Incitar militar a desobedecer a lei ou a infringir de qualquer forma a disciplina, a rebelar-se ou desertar :

Pena - reclusão, de dois a dez anos.

Art. 19. Tirar fotografia, fazer desenho ou levantar plano ou planta de navio de guerra, aeronave, ou engenho de guerra moto-mecanizado, em serviço ou em construção, ou lugar sujeito à administração militar, ou necessário à defesa militar :

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 20. Sobrevoar local ou imediações de acesso interdito, ou neles penetrar, sem licença de autoridade competente :

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Parágrafo único. Entrar em local ou imediações referidos neste artigo, munido, sem licença de autoridade competente, de máquina fotográfica ou qualquer outro meio idôneo à prática de espionagem :

Pena - reclusão, de um a três anos.

Art. 21. Promover ou manter, no território nacional, serviço secreto destinado a espionagem :

Pena - reclusão, de oito a vinte anos, ou morte, grau máximo e reclusão por vinte anos, grau mínimo, se o crime for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.

Art. 22. Comerciar o brasileiro, ou o estrangeiro que se encontrar no Brasil, com súdito de Estado inimigo, que estiver fora do território nacional, ou com qualquer pessoa que se encontrar no território do Estado inimigo :

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Art. 23. Instalar ou possuir, ou ter sob sua guarda, sem licença de autoridade competente, aparelho transmissor de telegrafia, radiotelegrafia ou de sinais, que possam servir para comunicação a distância :

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Art. 24. Fornecer a qualquer autoridade estrangeira, civil ou militar, ou a estrangeiros, cópia, planta ou projeto, ou informações de inventos, que possam ser utilizados para a defesa nacional

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 25. Utilizar-se de qualquer meio de comunicação, para dar indicações que possam por em perigo a defesa nacional :

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 26. Possuir ou ter sob sua guarda, importar, comprar ou vender, trocar, ceder ou emprestar, por conta própria ou de outrem, câmara aerofotográfica, sem licença escrita de autoridade competente :

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Art. 27. Incitar ou preparar atentado contra pessoa ou bens, por motivo político ou religioso :

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Parágrafo único. Se o atentado se verificar, a pena será a do crime consumado, aumentada de um terço, se for mais grave que a deste artigo; em caso contrário, aplicar-se-á a pena deste artigo, também aumentada de um terço.

Art. 28. Proferir em público, ou divulgar por escrito ou por outro qualquer meio, conceito calunioso, injurioso ou desrespeitoso contra a Nação, a Governo, o regime e as instituições ou contra agente do poder público :

Pena - reclusão, de um a seis anos.

Art. 29. Divulgar notícia com o fim de provocar ato de reação ou fomentar indisciplina, desordem ou rebelião:

Pena - reclusão, de seis meses a um ano.

Art. 30. Divulgar notícia que possa gerar pânico ou desassossego público.

Pena - reclusão, de seis meses a um ano.

Art. 31. Insurgir-se, por palavras ou ato contra a lei, ordem ou decisão destinada a atender a interesse nacional :

Pena - reclusão, de seis meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 32. Deixar de executar, no todo ou em parte, sem motivo justificado, contrato de fornecimento ou de serviço, em prejuizo da defesa nacional ou das necessidades da população:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Parágrafo único. Em igual pena incorrerão os subcontratantes, agentes ou empregados que, infringindo obrigação contratual, tenham dado causa a inexecução ou desleal execução de contrato ou de serviço.

Art. 33. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, em centro industrial, a serviço de construção ou de fabricação destinada a atender as necessidades da defesa nacional, praticando violência contra a pessoa ou coisa :

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho, é indispensavel o concurso de, pelo menos, três empregados.

Art. 34. Atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade de ministro de Estado, interventor federal, chefe de Polícia ou prefeito, com o fim de provocar ou facilitar a insurreição :

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 35. Atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade de chefe do Estado Maior do Exército, da Marinha, ou da Aeronáutica, comandante de unidade militar federal ou estadual ou da Polícia Militar do Distrito Federal, com o fim de facilitar ou provocar insurreição armada :

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 36. Atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade de magistrado ou de membro do Ministério Público, para impedir ato de oficio, ou em represália ao que houver praticado :

Pena - reclusão, de seis a vinte anos de prisão, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 37. Praticar contrabando de arma, munição, explosivo ou combustível; de gêneros ou utilidades cuja exportação esteja proibida :

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Art. 38. Praticar, devastação, saque, incêndio, depredação ou qualquer ato de violência ou de fraude destinado a inutilizar, desvalorizar ou sonegar bens que, em virtude do decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942, ou das disposições adotadas na sua conformidade, constituam ou possam constituir Pagamento ou garantia de pagamento das indenizações previstas naquele decreto-lei; induzir à prática desses crimes, ainda que não cheguem a ser tentados :

Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

Art. 39. Gerir, ruinosa ou fraudulentamente, bens confiados à sua guarda, na conformidade das leis e disposições a que se refere o artigo anterior :

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Art. 40. Resistir, ativa ou passivamente, à execução do decreto-lei número 4. 166, de 11 de março de 1942 e das disposições adotadas na sua conformidade, ou, de qualquer forma, procurar frustar ou prejudicar os seus efeitos :

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

Art. 41. Praticar ato previsto nas três artigos anteriores contra bens ou administração de bens que, embora ainda não incorporados ao patrimônio da Nação ou submetidos à sua intervenção, se achem, de fato, nas condições que determinaram, quanto a outros, a incorporação ou a intervenção :

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

Art. 42. Abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantações, suspender, fazer suspender ou restringir atividade de fábrica, usina ou de qualquer estabelecimento de produção, com intuito de criar embaraços à defesa nacional, ou de prejudicar o bem estar da população ou a economia nacional, ou de auferir vantagem com a alta de preços :

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

Art. 43. Obter ou tentar a alta de artigos ou gêneros de primeira necessidade, com o fim de lucro ou proveito :

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Art. 44. Aproveitar-se do estado de escuridão, alarme ou pânico, por ocasião ou na iminência de ataque inimigo, para praticar crime de natureza comum :

Pena - a do crime consumado, aumentada de um terço.

Art. 45. Remover, destruir ou danificar, de modo a tornar irreconhecível, marco ou sinal indicativo da fronteira nacional :

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Art. 46. Conseguir, para o fim de espionagem política ou militar, documento, notícia ou informação que, no interesse da segurança do Estado, ou no interesse político, interno ou internacional do Estado, deva permanecer secreto :

Pena - reclusão, de oito a vinte anos.

§ 1º Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica da Estado, ou as operações militares :

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

§ 2º Se o fato for cometido no interesse do Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro :

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

§ 3º Tratando-se de notícia ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente :

Pena - reclusão, de oito a quinze anos; ou reclusão, de doze a trinta anos, se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares; ou for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.

§ 4º Concorrer, por culpa, para a execução do crime :

Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, no caso dc artigo; ou reclusão, de dois a seis anos, nos casos dos §§ 1º e 2º, ou reclusão, de seis meses a quatro anos, no caso do § 3º.

Art. 47. Revelar qualquer documento, notícia ou informação que, no interesse da segurança do Estado, ou, no interesse político, interno ou internacional, do Estado, deva permanecer secreto:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 1º Se o fato for cometido, com o fim de espionagem política ou militar :

Pena - reclusão, de oito a vinte anos.

§ 2º Se o fato for cometido com o fim de espionagem política ou militar, no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro :

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

§ 3º Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado ou as operações militares :

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 4º Tratando-se de notícia ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente :

Pena - reclusão, de dois a doze anos; ou reclusão de dez a vinte e quatro anos, se o fato comprometer a preparação ou a eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares, ou for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.

§ 5º Se o fato for praticado por culpa :

Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º, 2º e 3º; ou reclusão, de seis meses a três anos, no caso do § 4º.

Art. 48. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar ou alterar, ou desviar ainda que temporariamente, objeto ou documento, concernente à segurança do Estado, ou a interesse político, interno ou internacional, do Estado :

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

Parágrafo único. Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado, ou as operações militares :

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Art. 49. Praticar ou tentar praticar :

I - dano ou avaria em avião, hangar, depósito, pista ou instalação do campo de aviação, do Estado ou em serviço do Estado :

Pena - reclusão, de seis a quinze anos;

II - dano ou avaria em navio de guerra ou mercante, sem distinção de nacionalidade, que se encontre em porto ou águas nacionais :

Pena - reclusão de seis a quinze anos;

III - dano ou avaria em estabelecimento ou obra militar, arsenal, dique, doca, armazém, depósito ou quaisquer outras instalações portuárias, civís ou militares :

Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

Parágrafo único. Se o fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o ato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares :

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 50. Destruir ou danificar serviço de abastecimento de água, luz e força, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica, ou outro meio de comunicação, depósito de combustivel, inflamaveis, matérias primas necessárias à produção, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantações;

Pena - reclusão, de oito a vinte anos.

Parágrafo único. Se o fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares.

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 51. Corromper ou envenenar água potavel ou víveres destinados ao consumo da população, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Parágrafo único. Se e fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares :

Pena - morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.

Art. 52. Aplicam-se as penas estabelecidas nos artigos 46 a 49, quando o crime for cometido em prejuizo de país estrangeiro, em estado de beligerência contra outro que esteja em guerra contra o Brasil.

Art. 53. A lei para o tempo de guerra, embora terminado este, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Art. 54. A lei penal militar aplica-se ao crime praticado no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, já tenha sido o agente julgado no estrangeiro.

Art. 55. A pena cumprida no estrangeiro pode atenuar a pena imposta no Brasil, pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela ser computada, quando idênticas.

Art. 56. As disposições das leis penais militares relativas ao tempo de paz aplicam-se aos crimes cometidos em tempo de guerra, quando não expressamente modificadas.

Art. 57. Quando cominadas as penas de morte, no grau máximo, e de reclusão no grau mínimo, aquele corresponde, para o efeito da graduação à de reclusão por trinta anos.

Art. 58. Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos para o cálculo da pena aplicavel a tentativa, salvo disposição especial.

Art. 59. A pena estabelecida para o crime cometido em tempo de paz será aumentada de um terço, se a lei não cominar pena especial para o tempo de guerra.

Art. 60. Considera-se o fato praticado em presença do inimigo, para o efeito de aplicação da lei penal militar, sempre que o agente fizer parte de força armada em operações na zona de frente, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

Art. 61. Reputam-se cabeças os agentes que tenham provocado, incitado ou dirigido a ação, e, nos crimes de revolta ou de motim, os de posto da oficial.

Art. 62 Considera-se assemelhado o funcionário ou extranumerário do Ministério da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.

Art. 63. Os militares estrangeiros, em comissão na força armada, ou os adidos militares, quando acompanhem força em operações de guerra, ou se encontrem em zona de operações, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em convenções ou tratados.

Art. 64. Nos crimes definidos nesta lei, qualquer que seja a pena, não se concederá fiança, suspensão de execução da pena ou livramento condicional.

Art. 65. Além dos crimes previstos em lei, consideram-se da competência da justiça militar, qualquer que seja o agente:

I - os crimes definidos nos arts. 2º a 20 desta lei;

II - os crimes definidos nos arts. 46 a 51, quando comprometam ou possam comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou, de qualquer outra forma, atentem contra a segurança externa do país ou possam expô-la a perigo;

III - todos os crimes definidos nesta lei e na legislação de segurança nacional, quando praticados em zona declarada de operações militares;

IV - os crimes contra a liberdade, contra a incolumidade pública, contra a paz pública ou contra o patrimônio, punidos pelo Código Penal com a pena de reclusão, quando praticados em zona declarada de operações militares.

Parágrafo único. No caso do n. IV, serão impostas as penas estabelecidas no Código Penal, salvo se a lei penal militar cominar para o fato pena mais grave.

Art. 66. Além dos crimes previstos em lei, consideram-se da competência do Tribunal de Segurança Nacional, qualquer que seja o agente:

I - os crimes definidos nos arts. 21 a 45 desta lei;

II - os crimes definidos nos arts. 46 a 49, fora dos casos previstos no n. II do artigo anterior;

III - os crimes definidos nos arts. 50 e 51, fora dos casos previstos no n. II do artigo anterior, desde que se relacionem a qualquer dos casos especificados no art. 1.º do decreto-lei n. 431, de 18 de maio de 1938.

Art. 67. Esta lei retroagirá, em relação aos crimes contra a segurança externa, à data da ruptura de relações diplomáticas com a Alemanha, a Itália e o Japão.

Art. 68. No caso de aplicação retroativa da lei, a pena de morte será substituida pela de reclusão por trinta anos.

Art. 69. Continuam em vigor a legislação penal militar e a legislação de Segurança Nacional, no que não colidirem com o disposto nesta lei.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Apolonio Salles.

Gustavo Capanema.

J. P. Salgado Filho