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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

sábado, 3 de novembro de 2018

Atiradores de Elite <<>> Uma saída justa para guerra urbana <<>> Eles não tem princípios éticos fazem execução sumária sem dó e agora a OAB se manifesta contra o uso de tiradores de elite <<>> O Governador foi eleito pelo Povo a Soberania é do Povo Respeitem a Constituição <<>> Artigos 142,171 e artigo 1.º /1988






RENATO SANTOS  03/11/2018  "  A  guerra  é  um  assunto  de importância  vital  para  o  Estado; o  reino  da  vida  ou  d amorte; o caminho  para  a  sobrevivência  ou a  ruína. É  indispensável  esda-la  profundamente"  Sun  Tzan.   











Ninguém  gosta  de  saber  em falar  em  " guerra"  mas  o Brasil  de  2006  até  agora  esta  em guerra  a  chamada  urbana  que mata  sem dó,  fuzilando as  pessoas  inocentes  vítimas  de  criminosos  idiotizados  e  com armamento de grosso calibre.

Não  dando  nenhuma  chance  das  suas  presas "  vítimas"  de defesa  e  o estado  esta  enterrando  essas  vítimas, de uma guerra  suja  e  covarde  mantida  pelos  seus  agentes  agóz que defendem  seus  filhinhos  das  trevas,  foi  isso  que  a organização criminosa  PT  e  seus  filiados  deixaram  para  nós  brasileiros  e  ainda vem  cobrinhas  pranchetas da  ONU  defender  direito  humano  para  bandidos.

Uma bomba atômica por ano! Dados do 11º Anuário Brasileiro de Segurança Pública dão conta de mais de 61 mil assassinatos cometidos no Brasil. Isso equivale, em números, às mortes provocadas pela explosão da bomba nuclear que dizimou a cidade de Nagasaki, em 1945, no Japão.

Se esse dado não bastasse, imagine que, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), a violência no Brasil matou mais pessoas que a guerra da Síria, nos últimos anos. Tão grave quanto, é a falta de vontade política para ajudar a resolver a situação e proteger exatamente aqueles que mais sofrem com ela, as pessoas de bem. Nos últimos anos, o que se vê é muita preocupação com bandido e quase nenhuma com os cidadãos. A segurança pública é a principal aflição dos brasileiros. À frente da economia.

Vivemos um caos na segurança pública. O cidadão está indefeso. Governos não respeitaram a decisão do referendo de 2005, quando mais de 63% das pessoas disseram não ao estatuto do desarmamento e mesmo assim, em nome de um projeto de poder ou irresponsabilidade desmedida, o governo federal deliberadamente começou a criar mecanismos para cercear o direito inalienável à legítima defesa.

Na última semana, tive a oportunidade de ficar frente a frente com o Ministro da Justiça - Torquato Jardim - na Audiência Pública realizada na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e fiz um apelo, para que o governo acabe com a discricionariedade e dê ao cidadão a oportunidade de escolha: Ter ou não ter como se defender. De forma legal, cumprindo os requisitos necessários. Chega do caráter discricionário, o principal mecanismo que deturpa, através de decisão política, o direito de escolha. Talvez aí esteja o maior indicativo que este estatuto nunca teve o objetivo de reduzir índices de criminalidade e sim uma ferramenta de controle social, deixando a sociedade à mercê da criminalidade.

Os dados da insegurança vivida no Brasil provam que o Estatuto do Desarmamento coloca em risco a vida das pessoas de bem. Os governos Lula, Dilma e Temer, são responsáveis, sim. Ou por colocar, ou por não deixar tirar de cada porta de casa, comércio e propriedade rural uma placa imaginária: “Pode entrar, aqui não temos como nos proteger!”

Um Estado que recebe dinheiro de impostos e não garante o mínimo de segurança, que não prestigia suas polícias, não pode roubar do cidadão o direito à legítima defesa.


A defesa da Pátria é um dever supra-constitucional. Eis o papel das nossas Forças Armadas. Mas alguns militares fingem ignorar isto. O Exército, a Marinha e a Força Aérea servem para garantir a defesa da Pátria contra qualquer ação (interna ou externa) que submeta risco à Soberania Nacional. A regra é clara. A Doutrina também. A defesa é a ação efetiva para se obter ou manter o grau de segurança desejado. A segurança é a condição em que o Estado, a sociedade e os indivíduos não se sentem expostos a riscos ou ameaças objetivas.

Qualquer militar aprendeu na escola que a Política de Defesa Nacional trabalha com dois conceitos básicos. A Segurança é a condição que permite ao País a preservação da soberania e da integridade territorial, a realização dos seus interesses nacionais, livre de pressões e ameaças de qualquer natureza, e a garantia aos cidadãos do exercício dos direitos e deveres constitucionais. A Defesa Nacional é o conjunto de medidas e ações do Estado, com ênfase na expressão militar, para a defesa do território, da soberania e dos interesses nacionais contra ameaças preponderantemente externas, potenciais ou manifestas.

A doutrina também vale para ameaças internas, principalmente se elas forem oriundas de forças externas. Com base na Constituição Federal e em prol da Defesa Nacional, as Forças Armadas poderão ser empregadas contra ameaças internas, visando à preservação do exercício da soberania do Estado e à indissolubilidade da unidade federativa. O artigo de nossa Lei Maior que define a destinação das Forças Armadas se subordina à sua Missão Institucional – e não o contrário, como preferem alguns comodistas intérpretes do Direito Constitucional.

O artigo 142 da Constituição Federal é cristalino e fácil de ser lido por quem não seja um “analfabeto político”: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

A existência do Brasil, como País independente e soberano, depende, diretamente, do cumprimento incondicional do dever de “defesa da pátria”. Tal obrigação não está sujeita a qualquer restrição imposta por quaisquer dos três poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Além disso, é uma obrigação supra-constitucional, pois a segurança da Lei Maior depende do estrito cumprimento dessa missão das Forças Armadas. Por isso, as Forças Armadas têm a obrigação constitucional de zelar pela “Segurança do Direito”, que é o verdadeiro conceito de Democracia.

As Forças Armadas são instituições nacionais permanentes. Expressam o Poder Nacional. Tal expressão militar do País se fundamenta na capacidade das Forças Armadas e no potencial dos recursos nacionais mobilizáveis. Por essa lógica, fica evidente que os militares não são um fim em si mesmos. Não podem e nem devem ser. Servem à Nação e à sociedade. A sociedade só pode se servir deles dentro dos limites da democracia, que é a segurança do direito. Exatamente neste ponto reside a questão crucial para o Brasil de hoje, que tem sua segurança, soberania e independência ameaçadas pelo governo do crime organizado - que rompe e corrompe as instituições, nos três poderes.

A Política de Defesa Nacional é fácil de ser compreendida e assimilada por quem ama o Brasil e quer ver o nosso povo feliz de verdade – sem ser escravizado. O Estado tem como pressupostos básicos o território, o povo, leis e governo próprios e independência nas relações externas. Ele detém o monopólio legítimo dos meios de coerção para fazer valer a lei e a ordem, estabelecidas democraticamente, provendo-lhes, também, a segurança.

As medidas que visam à segurança são de largo espectro. Além da defesa externa, envolvem a defesa civil, a segurança pública, as políticas econômicas, de saúde, educacionais, ambientais. Também envolve muitas outras áreas das quais não são tratadas por meio dos instrumentos político-militares. Cabe considerar que a segurança pode ser enfocada a partir do indivíduo, da sociedade e do Estado. Daí resultam definições com diferentes perspectivas.

Outro ponto importante é que a Constituição Federal de 1988 tem como um de seus princípios, nas relações internacionais, o repúdio ao terrorismo – que é uma ameaça externa contra várias nações, inclusive a nossa. O Brasil considera que o terrorismo internacional constitui risco à paz e à segurança mundiais. Condena enfaticamente suas ações e apóia as resoluções emanadas pela ONU, reconhecendo a necessidade de que as nações trabalhem em conjunto no sentido de prevenir e combater as ameaças terroristas. Conceitualmente, o terrorismo é o uso ilegal da força ou da violência contra pessoas ou propriedades, objetivando influenciar uma audiência e coagir um governo e a população de um Estado, em proveito de objetivos políticos, sociais, religiosos ou ideológicos.

Por esse motivo, no caso de ocorrer agressão ao País, no formato terrorista, a vertente reativa da defesa empregará todo o poder nacional, com ênfase na expressão militar, exercendo o direito de legítima defesa previsto na Carta da ONU. Nada custa lembrar, toda hora, que isso vale para as agressões internas de todo tipo, motivadas por interesses externos. Tudo bem objetivo, e não subjetivo. Não vale apenas para terrorismos, do ponto de vista formal. Mas para outros tipos de agressões mais sutis, impostas por um controlador externo.

A Doutrina é clara. A interpretação constitucional também. A Defesa da Pátria não pode se subordinar à vontade política - de indivíduos, autoridades ou partidos – e nem aos interesses econômicos – nacionais ou transnacionais. Na defesa da Pátria e dos Poderes Constitucionais, a “iniciativa” (prevista no Artigo 142 da CF) deve e pode ser dos comandantes das Forças Armadas, em cumprimento do dever de ofício. Agir de forma contrária significa incorrer em crime de responsabilidade ou até de prevaricação, dependendo do caso.

Novamente, a regra e a doutrina são claras. A convocação das Forças Armadas pelos Poderes Constitucionais é prevista, apenas, para a defesa da lei e da ordem. Tal missão é essencialmente policial. Neste caso, só se justifica a convocação das Forças Armadas para que não ocorra a sobreposição de atribuições, ou eventuais desvios de função. Além disso, tal dispositivo constitucional teve o objetivo de impedir que a União usasse as forças armadas para interferir em assuntos estaduais e municipais – o que feriria o pacto federativo e comprometeria o equilíbrio entre os poderes, além de agredir o próprio Estado democrático de Direito (tão desrespeitado em nosso Brasil).

Mas é bom ficar legalmente claro para os comandantes militares a sua autonomia e liberdade de atuação institucional, quando se trata da defesa da Pátria. Eles não dependem de “convocação”. Têm de atuar por obrigação. Embora seja dever de todos os cidadãos brasileiros, a defesa da soberania nacional é um papel a ser cumprido, prioritariamente (mas não só) pelos comandantes militares.

O motivo é simples. Eles detêm o poder de polícia judiciária militar, nos crimes de sua competência exclusiva. Por isso, na hora de decidir se agem ou não na defesa da pátria e da soberania, os comandantes militares não precisam ficar com a dúvida. Quando tiverem a obrigação de cumprir o que define a Constituição, não correm risco de serem acusados de “golpistas” – como é o temor geral pós-64, que apavora as legiões. O servidor público militar que tiver medo de cumprir a Lei Maior deve mudar de profissão ou passar para o lado do crime organizado, cuja lei é a barbárie. Não serve para “servir” às Forças Armadas.

A técnica jurídica da redação do artigo 142 da Constituição Federal hierarquiza a destinação das Forças Armadas, priorizando a “defesa da Pátria”. A ordem é bem objetiva. Primeiro, as Forças Armadas se destinam à defesa da pátria (que é a nossa soberania). Segundo, as Forças Armadas se destinam à defesa dos Poderes Constitucionais. Terceiro, as Forças Armadas se destinam à defesa da lei e da ordem, por iniciativa (apenas neste caso) de qualquer dos poderes constitucionais. E PT saudações. Sem trocadilho, para não magoar alguns inimigos históricos das Forças Armadas.

A hierarquia constitucionalmente prevista tem uma razão objetiva de existir. De nada adianta a garantia dos poderes constitucionais se a pátria estiver indefesa ou ameaçada, interna ou externamente. Da mesma forma, a defesa da lei e da ordem é impossível sem a garantia prévia dos Poderes Constitucionais. Por isso, a interpretação objetiva (e não subjetiva) do artigo 142 da Constituição deixa bem clara que, em caso de defesa da soberania nacional, o dever prioritário é dos comandantes militares, sem a necessidade de licença, ordem ou convocação de ninguém. Ninguém mesmo. Nem do Comandante em Chefe, seja ele quem for.

Além do artigo 142 da Constituição Federal, os militares devem observar um outro artigo 142 (também em vigor e para ser obedecido). Trata-se do Artigo 142 do Código Penal Militar – que não vale apenas para os militares, mas para quem “tentar” cometer três crimes. I – Submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania de país estrangeiro; II – Desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania; e III – internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional.

A pena prevista é de reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes infratores. E um detalhe importante: no Código Penal Militar não existe o regime de progressão de pena. Quem for condenado tem de cumprir a integralmente a pena prevista. Deveria servir de lição para os exploradores e traidores da pátria, eventualmente nos poderes da República, que sempre agem certos da impunidade, pois jamais convocariam as Forças Armadas para agir contra si mesmos.

Por isso, amparados na Constituição Federal, os comandantes militares de área têm toda competência legal e objetiva para instaurar o inquérito policial militar contra aqueles que atentarem contra a defesa da pátria e a soberania nacional. Vale repetir a determinação legal, para que sejam evitados casos criminosos de omissão. Os comandantes militares não ficam sujeitos a “convocações” ou “autorizações” para cumprir o seu dever legal. A tese já foi exposta oficialmente, aos Comandantes Militares e ao Ministro da Defesa, em carta enviada no dia 2 de janeiro de 2006, pelo advogado Antônio José Ribas Paiva, presidente do grupo de estudos estratégicos União Nacionalista Democrática. O texto é motivo de constantes debates nas reuniões fechadas do Alto Comando do Exército.

Os militares não precisam ter medo de cumprir a Lei Maior. Sua ação legal, em defesa da Pátria e da soberania nacional, estará respaldada pela Constituição. Ninguém precisa ter medo de ser taxado de “golpista”. Até porque “golpe” é o ato praticado pela banda podre da classe política, que determinou os destinos do Brasil nos últimos 20 anos, mantendo a nação criminosa e artificialmente na miséria. Golpistas de verdade são aqueles que permitem o desvio de nossas riquezas nacionais, atuando como agentes conscientes e cumprindo as ordens dos controladores externos da economia brasileira.

Tais bandidos, verdadeiros “171” da vida nacional, bem que mereciam cada um dos 15 a 30 anos previstos no artigo 142 do Código Penal Militar. Para acabar com o governo do crime organizado - que desorganiza a vida nacional -, basta que a sociedade brasileira perca o preconceito ou o medo de ver o artigo 142 da Constituição ser aplicado democraticamente, em nome da Segurança do Direito. Os brasileiros precisam de autodeterminação e soberania. As Forças Armadas podem e devem dar “uma força” nesta direção, cumprindo sua missão claramente estabelecida na Constituição.

No Brasil, da mesma forma como não existe espaço para “quarteladas”, também não há mais condições para omissões. O momento é de ação contra os verdadeiros inimigos externos – cujos agentes conscientes e inconscientes agem aqui dentro, para explorar nossas riquezas e roubar o nosso povo. Tais bandidos, e os “171” que os servem, são os inimigos reais do Brasil e adversários diretos de quem tem o dever de garantir a defesa da nossa Pátria e a nossa soberania.

“A democracia brasileira (pós-64), equivocadamente, cassou a palavra dos militares que têm conhecimentos especializados para contribuir para grandes soluções nacionais”. A frase é do pesquisador Eliezer Rizzo de Oliveira. Atualmente, o especialista em assuntos militares coordena um importante e oportuno curso de extensão em “Segurança e Defesa Nacional”, no Memorial da América Latina, em São Paulo. O curso, que começou dia 11 de setembro e vai até 11 de dezembro, conta com grande presença de jovens estudantes – uma prova de que nada está perdido no Brasil, como os mais pessimistas fazem parecer.

Mas os militares precisam lembrar que, atualmente, o mundo convive em meio a uma guerra de quinta geração. Trata-se da chamada Guerra Assimétrica, onde vale tudo. É uma guerra de desgaste, sem frentes nem retaguarda, flexível, e que pode expressar a sua violência através de guerrilha, de terrorismo, do crime organizado. Depende muito da imaginação e da força de vontade do adversário. É uma guerra sem campanhas, sem bases, sem uniformes, sem santuários, sem pontos de apoio, sem respeito pelos limites territoriais sem uma estratégia e sem uma táctica definida, de objetivos fluidos.

As “virtudes” da guerra assimétrica estão na inovação, na surpresa e na imprevisibilidade, empregando por vezes o terror (limpeza étnica, massacre, rapto), onde o estatuto de neutralidade e a distinção civil/militar desaparecem. A população, tal como nas guerras subversivas, desempenha um papel fundamental. O cidadão é o apoio de retaguarda logístico, em informações, e, ao mesmo tempo, fonte de recrutamento. Por outro lado, também é o alvo principal. Nestas guerras há uma desvinculação do estatal, já não há a associação aos interesses nacionais, mas sim às pessoas que surgem como as maiores vítimas. O fenômeno é bem estudado pelos portugueses Francisco Proença Garcia e Maria Francisca Saraiva, do Visor Militar do Triplov.com, pelo brasileiro Olavo de Carvalho, além dos professores e estagiários da Adesg em São Paulo.

A guerra assimétrica não tem limites éticos e explora tudo como arma. Um de seus princípios é o de que é melhor controlar do que matar. Valem quaisquer compromissos morais, jurídicos e sociais que amarram as mãos do adversário. Tal batalha, desigual, emprega novas tecnologias e informações para cyberwar e vírus, a fim de neutralizar ou desgastar as forças políticas, econômicas, sociais, bem como afetar a informação militar e sua infra-estrutura de comando e controle. Em suma, entender e empregar o princípio da assimetria corretamente permite explorar os pontos fracos do inimigo. É o que precisam fazer nossos militares hoje.

A sociedade precisa reagir. Os militares têm tudo para agir, dentro da Constituição, para não serem apanhados de surpresa na guerra assimétrica. Por isso, na guerra dos artigos 142 contra os “171” só sairá vencedor o cidadão brasileiro que não fizer parte do governo crime organizado - definido tecnicamente como “a sinistra associação objetiva de criminosos formais de toda a espécie com membros dos poderes estatais, para a prática de ações delituosas, utilizando a corrupção sobre as instituições republicanas como o principal meio para atingir seus fins”.

Jorge Serrão, jornalista radialista e publicitário, é Editor-chefe do blog e podcast Alerta Total. Especialista em Política, Economia, Administração Pública e Assuntos Estratégicos. http://alertatotal.blogspot.com e http://podcast.br.inter.net/podcast/alertatotal

Turmas de 20 policiais civis e militares em aulas de oito horas por dia, de segunda a sábado, durante um mês, antes de ir para as ruas. Assim, o governador eleito do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), pretende preparar nos batalhões e nas delegacias especializadas grupos dos chamados "atiradores designados" para "abater" portadores de fuzil.

Os grupos de atiradores a serem criados no RJ se diferenciam dos tradicionais snipers, utilizados, como visto em filmes, para atirar em sequestradores para libertar pessoas sob a mira de uma arma ou em inimigos em guerras. Segundo Witzel, o criminoso com fuzil não precisaria ter ninguém na mira de uma arma para ser "abatido", o que, para o ministro da Segurança Pública Raul Jungmann, ainda não é permitido por lei.

A ideia dos assessores do governador para o tema é que esses atiradores de elite se assemelhem mais aos chamados caçadores das Forças Armadas: entrem nas comunidades e deem tiros em traficantes ou milicianos que resistam à entrada policial.

Pacca, de 57 anos, é inspetor e instrutor de tiro da Polícia Civil do Rio de Janeiro. Colega de turma do governador eleito no curso de Direito do Instituto Bennett, no Flamengo, Zona Sul do Rio, e derrotado nas eleições para deputado federal pelo partido do ex-juiz (o PSC), Pacca quer trazer para a polícia carioca a experiência que adquiriu em treinamentos que teve na Polícia Federal, em Brasília.

"A aeronave ajuda e preserva vidas nas favelas. Dos moradores e dos policiais. Os traficantes ocupam o teto das casas e tentam tirar proveito disso. Se temos atiradores preparados, podemos inibir ataques às pessoas. A única pessoa que tem que ter medo é o criminoso, e não a sociedade", conta.

A equipe de transição do governo Witzel já iniciou um levantamento para saber quantos atiradores especializados há nas polícias Civil e Militar. Na Polícia Civil, eles se concentram na Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais (Core) e, na Polícia Militar no Batalhão de Operações Especiais (Bope).

A ideia é que equipes com quatro atiradores integrem as equipes das delegacias especializadas da Polícia Civil.

As polícias já têm fuzis AR-10 adquiridos durante o governo de Luiz Fernando Pezão. Faltaria aos policiais as lunetas com capacidade de aumento da ordem de 24 vezes e a munição, que seria adquirida da Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC).

Lei prevê uso de meios moderados para legítima defesa
Ao falar de "abate" de criminosos, o governador eleito Wilson Witzel se apega ao Artigo 25 do Código Penal, que trata da legítima defesa.

A redação da lei informa que "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei 7.209, de 11.7.1984).

De acordo com a assessoria do ministro Jungmann, Witzel se baseia na "agressão iminente" para justificar a decisão de apoiar a ação. Especialistas do direito veem o procedimento irregular e que o entendimento dos tribunais é outro. As cortes superiores consideram essas ações ilegais.

"Não existe amparo na legislação vigente que não prevê a execução, já que a atuação deve ser de forma moderada. O que ele falou não é novidade. O que surpreende é isso vir de um governador e que vai legitimar essas ações", explicou Breno Melaragno, da seccional Rio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Há entendimento entre os advogados de que para legitimar essa situação nos tribunais será necessário que vários casos cheguem e se crie uma jurisprudência que entenda essas ações como legítima defesa dos policiais.

"Isso, além de uma aberração jurídica, é uma execução sumária. E na legislação não tem pena de morte e ainda que tivesse seria preciso que o responsável fosse submetido a processo legal", afirma Fernando Castelo Branco, professor do curso de pós-graduação do Instituto Brasileiro de Direito Público (IDP) e da PUC, em São Paulo.

O  que  os  bandidos  doutor  estão fazendo  não é  execução sumária  contra  os  cidadãos? 



sexta-feira, 2 de novembro de 2018

Confirmada a Posse no dia 1.º de Janeiro de 2019 Jair Usurá Um Terno Azul Marinho Italiano






RENATO  SANTOS  02/11/2018   No  dia  da  posse  do Presidente  Jair,  ele  estará  de terno  azul  marinho.



O presidente eleito, Jair Bolsonaro (PSL), vestirá um terno azul marinho clássico e uma camisa branca na posse de sua candidatura, no dia 1º de janeiro, afirmou o alfaiate Santino Gonçalves. 

Ele visitou o político na manhã desta sexta-feira (2) para tirar suas medidas. "É surpresa a gravata", disse.



O tecido, escolhido pelo político, será italiano, de 150 fios. Ele só provará a roupa quando tirar a bolsa de colostomia que carrega desde que levou uma facada durante ato de campanha em 6 de setembro, em Juiz de Fora (MG).



O terno será um presente do amigo da época de Exército Maxuel Gerbatim, barbeiro que também foi nesta sexta à casa de Bolsonaro, na Barra da Tijuca (zona oeste do Rio), para cortar seu cabelo.

Ele contou que já atendeu o futuro presidente outras vezes em Madureira (zona norte) na época em que Bolsonaro era vereador (1989-1991) e depois deputado federal (1991-2018). Foi ele quem apresentou o alfaiate ao político. 

Segundo Santino, Bolsonaro pediu um terno-azul marinho, que deverá ser usado com uma camisa branca. Perguntado sobre a gravata, o alfaiate disse que será “surpresa”.

Apesar de as medidas terem sido tiradas hoje, Bolsonaro só fará a prova do terno após a retirada da bolsa de colostomia, o que deve ocorrer na cirurgia marcada para 12 de dezembro. Ele usa a bolsa desde o ataque a faca sofrido em 6 de setembro em Juiz de Fora (MG).

Presidente Jair passa o Finados na Reserva da Marinha em Mangaratiba





RENATO  SANTOS  01/11/2018  O presidente eleito, Jair Bolsonaro, se recusou a responder às perguntas da reportagem ao embarcar agora, em Itacuruçá, para um passeio de barco com a família pela Restinga de Marambaia, uma área de reserva da Marinha, em Mangaratiba, município do litoral sul do Rio.




Ele estava acompanhado da mulher, Michelle, da filha mais nova e do filho Carlos Bolsonaro, entre outros familiares, amigos e seguranças da Polícia Federal. Foi recebido por oficiais da Marinha, que possui um restaurante de acesso restrito na Reserva. Posou para fotos com eleitores e autorizou o embarque de um cinegrafista de TV em um barco de apoio.


Desde a manhã de hoje, Bolsonaro e sua equipe dão sinais de que vão restringir os contatos com a imprensa. Logo cedo, pelo Twitter, o presidente disse "desautorizar" declarações de qualquer grupo intitulado "equipe do Bolsonaro". Citou diretamente os temas de previdência e CPMF, que já foram objeto de divergência entre membros da equipe econômica e seus assessores mais próximo da área política. Ao embarcar, o presidente, que ficou cerca de 5 minutos interagindo com dezenas de pessoas que correram para o deck, ignorou todas as perguntas.



Mais cedo, ao sair de uma reunião na casa de Bolsonaro, o futuro chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, se recusou a responder à maior parte das perguntas. Ele informou apenas que havia aprovado os nomes da equipe de transição e confirmou a agenda do novo presidente em Brasília essa semana. Segundo ele, Bolsonaro só voltará a falar na quarta-feira, em Brasília, após encontro com o presidente Michel Temer.

Perguntado se havia sido baixada uma lei do silêncio, Onyx negou, mas avisou que os contatos com jornalistas serão mais restritos.

A reportagem perguntou à futura primeira-dama, Michelle Bolsonaro, se eles pretendem retornar hoje da restinga. Ela não respondeu, mas policiais do Batalhão de Choque que fazem a escolta do presidente eleito informaram que foram orientados a permanecer em Itacuruçá. Com informações do Estadão Conteúdo.

A Folha Precisa Mudar a Sua Linha Editorial Esta Ficando Chato <<>> A Imprensa só combate com a imprensa <<> Ou volta a ser um Jornal sério ou fecha as portas de vez Já deu <<>> Bola da vez CELSO DE MELO Ficou " ultrajado" Mentira da Folha




RENATO  SANTOS  02/11/2018  Alguém  tem que dar  um basta  na folha de  São  Paulo, esta  ficando  vergonhoso  essa  atitude deste  jornal  comandado  por  criminosos  que querem  desestabilizar  o País.  




Só  se  combate  a  imprensa  com  a imprensa Dom Pedro "A imprensa se combate com a imprensa."

D. Pedro II a Caxias.

CARVALHO, José Murilo de. D. Pedro II: ser ou não ser. Companhia das Letras; São Paulo, 2007, pág. 86.




— Gen. Antônio Hamilton Martins Mourão 🇧🇷 (@gen_Mourao) 2 de novembro de 2018


Esta  passando  da  linha  ética de  jornalismo e  se tornando  um jornal  desvinculado  da  sua tradição  histórica  desse  jeito  se continuar  assim  vai  acabando  virando  um "  jornaleco de  esquina", tantos  anos  de história  sendo  destruídos  por editores  irresponsáveis  e  cruéis  para  a empresa  além de uma  diretoria  esquerda  que  não  gosta  de ver  a verdade.

Desta  vez  a  bola  é  CELSO  DE MELO, Ministro  do  Supremo  Federal, que segundo  a Folha  ele  ficou "  ultrajado" pela  indicação  do Ministro  Sérgio  Moro  isso  é  uma  das mais  grosseiras  mentiras.

A  Folha  não tem limites, inventam,  mentem , calunia,  difama  e  ainda  faz  "  guerra  suja"  de  informação, se parte  da  executiva  da diretoria  então  a Policia  Federal  tem que investigar  o mais  rápido  possível, se  parte  de "  jornalistas"  então  precisam  ser  responsabilizados  por  divulgação  de noticias  falsas. 

É  com muita  tristeza  que  a linha  editorial  do maior  jornal do País  se  apodreceu, e  pior  ver  anos  de  história  indo  para  a lata  do lixo, lamentável.

Ou  demite  todos  deste  a  alta  linha  editorial  até  a  menor  na linha da  redação, ou fecha  o jornal de vez, mas,  isso  não pode  mais  continuar.



Na opinião de Leonardo Sarmento a indicação de Jair Bolsonaro é um nome com melhor referência no Poder Judiciário Indicação técnico-juridica de Moro para Ministro da Justiça é menos política e mais democrática




RENATO  SANTOS  02/11/2018 Depois da  indicação  do  MM. Juiz e Dr.  já  surgiu  a primeira  manifestação  a  favor e  explicando  trata-se  do  Leornado  Sarmento ,  Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. JUSBRASIL.



Pós graduado em Direito Público, Processual Civil, Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV. 

Autor de 3 obras jurídicas e algumas centenas de artigos publicados. Nossa última obra (2015) de mais de 1000 páginas intitulada "Controle de Constitucionalidades e Temáticas Afins", Lumen Juris.

Ministério da Justiça é a entidade governamental que tem a função de gerir os assuntos nacionais pertinentes ao Poder Judiciário, polícias, manutenção e defesa dos Direitos Humanos, e outros temas institucionais pertinentes ao Direito, no que diz respeito ao papel do Executivo junto a entidades (públicas ou privadas) e ao cidadão. 

É um cargo subordinado à Presidência da República. Faz a defesa da ordem jurídica e dos direitos políticos e constitucionais. Isso quer dizer que o Ministério cuida da proteção da lei com o objetivo de garantir a segurança pública e a justiça do país.

O chefe do Ministério da Justiça é o ministro da justiça, que deve ser uma referência do mundo jurídico com notório saber jurídico e probidade (requisitos implícitos em razão do cargo).

São exemplos que preencheram em tese os requisitos: Alexandre Moraes, Miguel Reale Júnior, Nelson Jobim, Alfredo Buzaid.

Quando se nomeia nestes termos, pelo notório saber jurídico e reputação ilibada (mesmos requisitos para nomeação de um Ministro do STF) passa-se o recado que se pretende uma gestão ministerial essencialmente técnico-jurídica, minimamente político-ideológica.

Hoje não haveria nome com melhor referência no Poder Judiciário que o juiz federal Sérgio Moro, que além do requisitos mencionados ainda agrega um requisito implícito suplementar essencialmente democrático, o apoio popular, que o legitima.

Ao contrário, quando se nomeiam nomes que não se percebe notável saber jurídico, mas político, e/ou não possui uma reputação ilibada, a mensagem que se passa é que se está a priorizar a política, o toma lá dá cá, assim nomes como Renan Calheiros, entre outros. Fiquemos entre outros pois não pretendemos polemizar.

Termos em que não existe falar que Moro assumirá o cargo para fazer política, pois a função de Ministro da Justiça deve ser, como referido, essencialmente técnico-jurídica, apenas por desvio político-ideológica, como aliás acabamos percebendo (nossas percepções) com José Eduardo Cardozo, Osmar Serraglio, Tarso Genro (...).

Começamos a finalizar parabenizando a escolha do Presidente eleito pela mensagem que passa a Nação de que pretende um Governo mais técnico-eficiente e menos político-ideológico, que não impende traficar influências e sim promover uma gestão legalista, nos termos constitucionais. Essa é a mensagem, mas é na prática que percepções ganham concretude e se tornam fatos.

Importante assentar que não há qualquer vedação para nomeação de um magistrado ao Poder Executivo. Qualquer insinuação contrária basear-se-á em elucubrações de caráter puramente subjetivas, algumas político-partidárias outras invencionistas. Nem se exige de cumprimento de quarentena, vale dizer, não pertence nas hipóteses legais. Vale lembrar que em todos "os Poderes" (Executivo, Legislativo e Judiciário) se pratica política. O Estado é político, o que difere é a forma que a política é praticada.

Finalizamos de forma simples desconstruindo argumentos partidários ou sem fundamentos de que ao aceitar o convite Moro teria comprometido a Operação Lava-Jato. Assim art. 145 do CPC:

Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.


O juiz Moro não foi e nem é amigo íntimo do Presidente eleito ou qualquer pessoa íntima dele. Diferente de casos como o nobre Ministro Lewandowski que todos sabíamos das ligações íntimas com Lula e família, que nem por isso declarou-se suspeito para qualquer julgamento que participou; ou mesmo o não menos nobre Ministro Dias Tóffoli, que trabalhou como advogado do PT antes de ser indicado como Ministro do STF. O país precisa de servidores que abdiquem do fisiologismo para intentar seus munus publicum com eficiência e dentro dos parâmetros constitucionais de moralidade.

Moro agiu sempre dentro dos limites da legalidade e não há qualquer fundamento baseado em fatos concretos, que não em suposições de interessados, que macule sua conduta que demonstrou-se sempre hígida e justa. O convite só foi realizado após as eleições de modo formal, não havendo falar do inciso IV. Sondagem anterior se houve não há como evitar e jamais seria causa suficiente para se anular qualquer ato de seu juízo.

A anulação de qualquer ato de Moro na Lava Jato, com maior razão representaria a anulação de todas as votações realizadas no STF em que tóffoli e/ou Lewandowski tenha participado. Estas, vale dizer, claramente suspeitas.

Diz o artigo 87 da CF de 1988 que “os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos”. Nos termos do inciso I do artigo 84, compete privativamente ao Presidente da República nomear e exonerar os Ministros de Estado.

Donald Trump na entrevista a Fox News fala sobre o Telefonema para Jair Bolsonaro e a Possibilidade de rever as altas tarifas impostas pelos governos anteriores Brasil e USA Volta na sintonia depois de 20 anos






RENATO  SANTOS  02/11/2018    Numa  entrevista  exclusiva  ao canal  americano de noticias Fox News,  a qual  o  blog  gazeta  central recebeu  via  twitter,  o  presidente  dos  Estados  Unidos,  disse  que  vai  trabalhar  em conjunto  com  o  Novo  Presidente  do Brasil  Jair  Bolsonaro.  Os  Países  tem  laços  antigos  e  o comercio  vai  ser  respeitado de ambos  os lados.




O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, afirmou, em entrevista veiculada na noite de ontem pela rede Fox News, que existe a possibilidade de um acordo comercial com o Brasil, em uma futura gestão do presidente eleito Jair Bolsonaro. 

Durante a entrevista, Trump foi questionado sobre o telefonema com o político brasileiro. “Foi ótimo, tivemos uma ótima conversa por telefone”, comentou Trump. Perguntado sobre a possibilidade de um acordo comercial, respondeu: “Sim, eu poderia ver isso acontecer.”




O  Governo  Trump  vê  a  possibilidade  de  um  mercado  mais  amplo e  aberto  para  os investidores americanos, e  a  segurança  na economia , Jurídica  e  a  liberdade de  negociação entre  as  duas  maiores  Nações  tanto  da America  Latina  como  da America  do Norte,  confessou  estar  preocupado  com  a  segurança  internacional  em relação  a  situação da  VENEZUELA,  e  que  o Brasil  não precisa  temer a  força  da China, pois  sempre  antes  do governo  comunista (  lula), o Brasil  tinha  uma  confiança  de mercado  internacional.

Antes da  entrevista  a fox news  Donald  Trump  havia  ligado  para  o Presidente  Jair  Bolsonaro  

O presidente em exercício do PSL, Gustavo Bebianno, comentou o telefonema do presidente americano Donald Trump ao presidente eleito do Brasil, Jair Bolsonaro. 

Quem traduziu a conversa,segundo ele, foi o youtuber André Marinho, filho do empresário Paulo Marinho. Segundo Bebianno, o presidente Michel Temer também telefonou para Bolsonaro. 

"Teve a ligação dele para dar os parabéns. Foi só uma mensagem de cortesia e de parabéns. Ficamos muito satisfeitos com a deferência. Isso mostra que o país entra agora em uma nova era, um novo patamar e um novo momento”, declarou.

Bebianno acrescentou que a vitória foi incontestável, com uma margem de diferença acima do que eles esperavam. Ele irá se licenciar da presidência do PSL, e afirmou que sua missão foi cumprida.


As Declarações do Governador do Estado do Rio em Usar " mira" é Constitucional Sim! " Tentativa contra a Soberania do Brasil" <<>> Artigo 142 PENA- Morte a Inimigo Declarado <<>> Esta na Hora de Bandidos entregar as Armas





RENATO  SANTOS  02/11/2018  Uma  polêmica  do Governador  recém  eleito  no  Rio de  Janeiro  causou  "  mirar  na cabecinha", o governador eleito do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), defendeu a execução de criminosos que portam fuzis em entrevista ao 'Estadão'.  Tem  base  na Constituição? Sim!



Nascido em Jundiaí, no Rio desde os 19 anos, Witzel começou a corrida como completo desconhecido da população. Fez discurso duro anti-corrupção e de enfrentamento do caos na segurança pública, prometendo endurecer contra o tráfico de drogas e "abater criminosos armados de fuzil'.

Ele foi servidor público com passagens pela Marinha, o Instituto de Previdência do Município do Rio (Previ-Rio) e a Defensoria Pública. Hoje, é sócio de escritórios de advocacia.

Atuou como professor de direito e foi juiz por 17 anos, com passagens pelo Espírito Santo e o Rio. Foi presidente da Associação dos Juízes Federais do Rio e do Espírito Santo. Deixou a toga e o salário bruto de R$ 29 mil afirmando que iria "varrer a corrupção do Estado" e as "raposas da política".

Sua proposta é treinar atiradores de elite que possam abater os bandidos à distância. A declaração dividiu opiniões. 

“O correto é matar o bandido que está de fuzil. A polícia vai fazer o correto: vai mirar na cabecinha e... fogo! Para não ter erro”, afirmou o governador eleito, que é ex-juiz federal.

Witzel garante que, a permissão para o “abate”, a ser oficializada, não aumentará a letalidade de inocentes no Estado do Rio.

A  Pergunta  é  esta  na Constituição  Federal ? Resposta  Sim  ! ,

Se  os bandidos  tanto  do  Estado  do  Rio de  Janeiro  como  demais  Estados  forem classificados  como Inimigos  da  Nação  e  não entregarem  as  suas  armas  de  fogo  deste  o mais simples  como  mais poderosas, deverão  ser tratados  como  inimigos.

Todos sabemos que a pena de morte é vedada no Brasil, exceto em caso de guerra declarada. Mas, uma vez declarada a guerra, quais crimes poderiam ser punidos com a pena de morte? Homicídio? Latrocínio?

Na verdade, a pena de morte não é aplicável aos crimes previstos no Código Penal ou na legislação penal especial, mas sim àqueles previstos no Livro II (crimes militares em tempo de guerra) do Código Penal Militar.

Ademais, a pena de morte é a pena máxima (grau máximo) nesses crimes, de modo que dificilmente teremos a sua aplicação no Brasil, pois dependeria da declaração de guerra, da prática do crime e da aplicação da pena no seu máximo.

A seguir, copiarei os tipos penais que permitem a aplicação da pena de morte:

Traição

Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Favor ao inimigo

Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:

I – empreendendo ou deixando de empreender ação militar;

II – entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

III – perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

IV – sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;

V – abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Tentativa contra a soberania do Brasil

Art. 357. Praticar o nacional o crime definido no art. 142:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Coação a comandante

Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Informação ou auxílio ao inimigo

Art. 359. Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Aliciação de militar

Art. 360. Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para êsse fim:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Ato prejudicial à eficiência da tropa

Art. 361. Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Traição imprópria

Art. 362. Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

[…]

Obs.: o crime de cobardia simples (art. 363) não está sujeito à pena de morte.

Cobardia qualificada

Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Fuga em presença do inimigo

Art. 365. Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

[….]

Motim, revolta ou conspiração

Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:

Pena – aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.

Forma qualificada

Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:

Pena – aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

[….]

Incitamento em presença do inimigo

Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

[…]

Rendição ou capitulação

Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

[…]

Falta de cumprimento de ordem

Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

[…]

Separação reprovável

Art. 378. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Abandono de comboio

Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Dano especial

Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

[…]

Dano em bens de interesse militar

Art. 384. Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:

DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe conferem os arts. 171 e 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º São punidos, em tempo de guerra, de acordo com esta lei, os seguintes crimes:

Art. 2º Exercer coação contra oficial general, ou comandante de unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento de dever militar :

Pena - reclusão, de três a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 3º Aliciar militar a passar-se para o inimigo; ou libertar prisioneiros;

Pena - morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo.

Art. 4º Fugir ou incitar à fuga, em presença do inimigo :

Pena - morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo.

Art. 5º Praticar crime de revolta ou motim :

Pena - aos cabeças: morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo; aos co-réus: reclusão de vinte a trinta anos, ressalvada, quanto ao executor de violência, a pena a esta correspondente, se for mais grave.

Art. 6º Praticar, em presença do inimigo, crime de insubordinação :

Pena - morte, grau máximo; reclusão por dez anos, grau mínimo.

Art. 7º Participar o prisioneiro ou espião, de amotinamento de presos, perturbando a disciplina do recinto da prisão militar :

Pena - aos cabeças, reclusão, de quinze a trinta anos.

Art. 8º Deixar o oficial, em presença do inimigo, de proceder conforme o dever militar :

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 9º Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo :

Pena - morte, grau máximo; reclusão por dez anos, grau mínimo.

Art. 10. Dar causa ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição que lhe tiver sido confiada, por culpa no emprego dos elementos de ação militar à sua disposição :

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Art. 11. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 12. Deixar o comandante de força de destruir ou inutilizar todos os meios de ação ou provisão, na iminência de retirada da sua força, à aproximação do inimigo:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Art. 13. Deixar o comandante de fazer submergir o navio ou de destruir ou inutilizar a aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado, na iminência de captura ou apreensão dos mesmos :

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Art. 14. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Art. 15. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro de país inimigo, sobre assunto de guerra, ou para este fim servir de intermediário :

Pena - reclusão, de um a dois anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 16. Desertar em tempo de guerra:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 1º Considera-se desertor o militar que, sem causa justificada:

I - ausentar-se, sem licença, da unidade onde servir, ou do lugar onde deva permanecer, e conservar-se ausente, por mais de três dias, contados do dia seguinte ao da declaração da ausêncìa ilegal;

II - não estiver presente na unidade ou força, onde servir, no momento da partida ou deslocamento, e deixar de apresentar-se a qualquer autoridade, dentro do prazo de vinte e quatro horas;

III - deixar de apresentar-se ao serviço ou à autoridade competente, dentro de três dias, contados do dia seguinte ao da declaração da ausência ilegal;

IV - não se apresentar na unidade onde servir, ou à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que terminar ou for cassada a licença ou a agregação, ou não se apresentar dentro de três dias, depois de declarado o estado de emergência ou de guerra.

§ 2º Considera-se também desertor:

I - o militar que se evadir do poder de escolta, ou do recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime, e permanecer ausente por mais de três dias;

II - todo aquele que, convocado em ato de mobilização total ou parcial, deixar de apresentar-se, sem motivo justificado, no ponto de concentração ou centro de mobilização, dentro do prazo marcado.

§ 3º Se a deserção for praticada em concerto de quatro ou mais militares :

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 4º Se o desertor for oficial, a pena é aumentada de um terço.

Art. 17. Dar asilo ou transporte, ou tomar a seu serviço desertor, conhecendo esta condição:

Pena - reclusão, de três a seis meses.

Parágrafo único. Se o fato for praticado por quem é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do desertor, deixa de ser punivel.

Art. 18. Incitar militar a desobedecer a lei ou a infringir de qualquer forma a disciplina, a rebelar-se ou desertar :

Pena - reclusão, de dois a dez anos.

Art. 19. Tirar fotografia, fazer desenho ou levantar plano ou planta de navio de guerra, aeronave, ou engenho de guerra moto-mecanizado, em serviço ou em construção, ou lugar sujeito à administração militar, ou necessário à defesa militar :

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 20. Sobrevoar local ou imediações de acesso interdito, ou neles penetrar, sem licença de autoridade competente :

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Parágrafo único. Entrar em local ou imediações referidos neste artigo, munido, sem licença de autoridade competente, de máquina fotográfica ou qualquer outro meio idôneo à prática de espionagem :

Pena - reclusão, de um a três anos.

Art. 21. Promover ou manter, no território nacional, serviço secreto destinado a espionagem :

Pena - reclusão, de oito a vinte anos, ou morte, grau máximo e reclusão por vinte anos, grau mínimo, se o crime for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.

Art. 22. Comerciar o brasileiro, ou o estrangeiro que se encontrar no Brasil, com súdito de Estado inimigo, que estiver fora do território nacional, ou com qualquer pessoa que se encontrar no território do Estado inimigo :

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Art. 23. Instalar ou possuir, ou ter sob sua guarda, sem licença de autoridade competente, aparelho transmissor de telegrafia, radiotelegrafia ou de sinais, que possam servir para comunicação a distância :

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Art. 24. Fornecer a qualquer autoridade estrangeira, civil ou militar, ou a estrangeiros, cópia, planta ou projeto, ou informações de inventos, que possam ser utilizados para a defesa nacional

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 25. Utilizar-se de qualquer meio de comunicação, para dar indicações que possam por em perigo a defesa nacional :

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 26. Possuir ou ter sob sua guarda, importar, comprar ou vender, trocar, ceder ou emprestar, por conta própria ou de outrem, câmara aerofotográfica, sem licença escrita de autoridade competente :

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Art. 27. Incitar ou preparar atentado contra pessoa ou bens, por motivo político ou religioso :

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Parágrafo único. Se o atentado se verificar, a pena será a do crime consumado, aumentada de um terço, se for mais grave que a deste artigo; em caso contrário, aplicar-se-á a pena deste artigo, também aumentada de um terço.

Art. 28. Proferir em público, ou divulgar por escrito ou por outro qualquer meio, conceito calunioso, injurioso ou desrespeitoso contra a Nação, a Governo, o regime e as instituições ou contra agente do poder público :

Pena - reclusão, de um a seis anos.

Art. 29. Divulgar notícia com o fim de provocar ato de reação ou fomentar indisciplina, desordem ou rebelião:

Pena - reclusão, de seis meses a um ano.

Art. 30. Divulgar notícia que possa gerar pânico ou desassossego público.

Pena - reclusão, de seis meses a um ano.

Art. 31. Insurgir-se, por palavras ou ato contra a lei, ordem ou decisão destinada a atender a interesse nacional :

Pena - reclusão, de seis meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 32. Deixar de executar, no todo ou em parte, sem motivo justificado, contrato de fornecimento ou de serviço, em prejuizo da defesa nacional ou das necessidades da população:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Parágrafo único. Em igual pena incorrerão os subcontratantes, agentes ou empregados que, infringindo obrigação contratual, tenham dado causa a inexecução ou desleal execução de contrato ou de serviço.

Art. 33. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, em centro industrial, a serviço de construção ou de fabricação destinada a atender as necessidades da defesa nacional, praticando violência contra a pessoa ou coisa :

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho, é indispensavel o concurso de, pelo menos, três empregados.

Art. 34. Atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade de ministro de Estado, interventor federal, chefe de Polícia ou prefeito, com o fim de provocar ou facilitar a insurreição :

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 35. Atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade de chefe do Estado Maior do Exército, da Marinha, ou da Aeronáutica, comandante de unidade militar federal ou estadual ou da Polícia Militar do Distrito Federal, com o fim de facilitar ou provocar insurreição armada :

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 36. Atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade de magistrado ou de membro do Ministério Público, para impedir ato de oficio, ou em represália ao que houver praticado :

Pena - reclusão, de seis a vinte anos de prisão, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 37. Praticar contrabando de arma, munição, explosivo ou combustível; de gêneros ou utilidades cuja exportação esteja proibida :

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Art. 38. Praticar, devastação, saque, incêndio, depredação ou qualquer ato de violência ou de fraude destinado a inutilizar, desvalorizar ou sonegar bens que, em virtude do decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942, ou das disposições adotadas na sua conformidade, constituam ou possam constituir Pagamento ou garantia de pagamento das indenizações previstas naquele decreto-lei; induzir à prática desses crimes, ainda que não cheguem a ser tentados :

Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

Art. 39. Gerir, ruinosa ou fraudulentamente, bens confiados à sua guarda, na conformidade das leis e disposições a que se refere o artigo anterior :

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Art. 40. Resistir, ativa ou passivamente, à execução do decreto-lei número 4. 166, de 11 de março de 1942 e das disposições adotadas na sua conformidade, ou, de qualquer forma, procurar frustar ou prejudicar os seus efeitos :

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

Art. 41. Praticar ato previsto nas três artigos anteriores contra bens ou administração de bens que, embora ainda não incorporados ao patrimônio da Nação ou submetidos à sua intervenção, se achem, de fato, nas condições que determinaram, quanto a outros, a incorporação ou a intervenção :

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

Art. 42. Abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantações, suspender, fazer suspender ou restringir atividade de fábrica, usina ou de qualquer estabelecimento de produção, com intuito de criar embaraços à defesa nacional, ou de prejudicar o bem estar da população ou a economia nacional, ou de auferir vantagem com a alta de preços :

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

Art. 43. Obter ou tentar a alta de artigos ou gêneros de primeira necessidade, com o fim de lucro ou proveito :

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Art. 44. Aproveitar-se do estado de escuridão, alarme ou pânico, por ocasião ou na iminência de ataque inimigo, para praticar crime de natureza comum :

Pena - a do crime consumado, aumentada de um terço.

Art. 45. Remover, destruir ou danificar, de modo a tornar irreconhecível, marco ou sinal indicativo da fronteira nacional :

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Art. 46. Conseguir, para o fim de espionagem política ou militar, documento, notícia ou informação que, no interesse da segurança do Estado, ou no interesse político, interno ou internacional do Estado, deva permanecer secreto :

Pena - reclusão, de oito a vinte anos.

§ 1º Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica da Estado, ou as operações militares :

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

§ 2º Se o fato for cometido no interesse do Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro :

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

§ 3º Tratando-se de notícia ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente :

Pena - reclusão, de oito a quinze anos; ou reclusão, de doze a trinta anos, se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares; ou for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.

§ 4º Concorrer, por culpa, para a execução do crime :

Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, no caso dc artigo; ou reclusão, de dois a seis anos, nos casos dos §§ 1º e 2º, ou reclusão, de seis meses a quatro anos, no caso do § 3º.

Art. 47. Revelar qualquer documento, notícia ou informação que, no interesse da segurança do Estado, ou, no interesse político, interno ou internacional, do Estado, deva permanecer secreto:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 1º Se o fato for cometido, com o fim de espionagem política ou militar :

Pena - reclusão, de oito a vinte anos.

§ 2º Se o fato for cometido com o fim de espionagem política ou militar, no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro :

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

§ 3º Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado ou as operações militares :

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 4º Tratando-se de notícia ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente :

Pena - reclusão, de dois a doze anos; ou reclusão de dez a vinte e quatro anos, se o fato comprometer a preparação ou a eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares, ou for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.

§ 5º Se o fato for praticado por culpa :

Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º, 2º e 3º; ou reclusão, de seis meses a três anos, no caso do § 4º.

Art. 48. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar ou alterar, ou desviar ainda que temporariamente, objeto ou documento, concernente à segurança do Estado, ou a interesse político, interno ou internacional, do Estado :

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

Parágrafo único. Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado, ou as operações militares :

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Art. 49. Praticar ou tentar praticar :

I - dano ou avaria em avião, hangar, depósito, pista ou instalação do campo de aviação, do Estado ou em serviço do Estado :

Pena - reclusão, de seis a quinze anos;

II - dano ou avaria em navio de guerra ou mercante, sem distinção de nacionalidade, que se encontre em porto ou águas nacionais :

Pena - reclusão de seis a quinze anos;

III - dano ou avaria em estabelecimento ou obra militar, arsenal, dique, doca, armazém, depósito ou quaisquer outras instalações portuárias, civís ou militares :

Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

Parágrafo único. Se o fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o ato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares :

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 50. Destruir ou danificar serviço de abastecimento de água, luz e força, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica, ou outro meio de comunicação, depósito de combustivel, inflamaveis, matérias primas necessárias à produção, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantações;

Pena - reclusão, de oito a vinte anos.

Parágrafo único. Se o fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares.

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 51. Corromper ou envenenar água potavel ou víveres destinados ao consumo da população, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Parágrafo único. Se e fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares :

Pena - morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.

Art. 52. Aplicam-se as penas estabelecidas nos artigos 46 a 49, quando o crime for cometido em prejuizo de país estrangeiro, em estado de beligerência contra outro que esteja em guerra contra o Brasil.

Art. 53. A lei para o tempo de guerra, embora terminado este, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Art. 54. A lei penal militar aplica-se ao crime praticado no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, já tenha sido o agente julgado no estrangeiro.

Art. 55. A pena cumprida no estrangeiro pode atenuar a pena imposta no Brasil, pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela ser computada, quando idênticas.

Art. 56. As disposições das leis penais militares relativas ao tempo de paz aplicam-se aos crimes cometidos em tempo de guerra, quando não expressamente modificadas.

Art. 57. Quando cominadas as penas de morte, no grau máximo, e de reclusão no grau mínimo, aquele corresponde, para o efeito da graduação à de reclusão por trinta anos.

Art. 58. Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos para o cálculo da pena aplicavel a tentativa, salvo disposição especial.

Art. 59. A pena estabelecida para o crime cometido em tempo de paz será aumentada de um terço, se a lei não cominar pena especial para o tempo de guerra.

Art. 60. Considera-se o fato praticado em presença do inimigo, para o efeito de aplicação da lei penal militar, sempre que o agente fizer parte de força armada em operações na zona de frente, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

Art. 61. Reputam-se cabeças os agentes que tenham provocado, incitado ou dirigido a ação, e, nos crimes de revolta ou de motim, os de posto da oficial.

Art. 62 Considera-se assemelhado o funcionário ou extranumerário do Ministério da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.

Art. 63. Os militares estrangeiros, em comissão na força armada, ou os adidos militares, quando acompanhem força em operações de guerra, ou se encontrem em zona de operações, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em convenções ou tratados.

Art. 64. Nos crimes definidos nesta lei, qualquer que seja a pena, não se concederá fiança, suspensão de execução da pena ou livramento condicional.

Art. 65. Além dos crimes previstos em lei, consideram-se da competência da justiça militar, qualquer que seja o agente:

I - os crimes definidos nos arts. 2º a 20 desta lei;

II - os crimes definidos nos arts. 46 a 51, quando comprometam ou possam comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou, de qualquer outra forma, atentem contra a segurança externa do país ou possam expô-la a perigo;

III - todos os crimes definidos nesta lei e na legislação de segurança nacional, quando praticados em zona declarada de operações militares;

IV - os crimes contra a liberdade, contra a incolumidade pública, contra a paz pública ou contra o patrimônio, punidos pelo Código Penal com a pena de reclusão, quando praticados em zona declarada de operações militares.

Parágrafo único. No caso do n. IV, serão impostas as penas estabelecidas no Código Penal, salvo se a lei penal militar cominar para o fato pena mais grave.

Art. 66. Além dos crimes previstos em lei, consideram-se da competência do Tribunal de Segurança Nacional, qualquer que seja o agente:

I - os crimes definidos nos arts. 21 a 45 desta lei;

II - os crimes definidos nos arts. 46 a 49, fora dos casos previstos no n. II do artigo anterior;

III - os crimes definidos nos arts. 50 e 51, fora dos casos previstos no n. II do artigo anterior, desde que se relacionem a qualquer dos casos especificados no art. 1.º do decreto-lei n. 431, de 18 de maio de 1938.

Art. 67. Esta lei retroagirá, em relação aos crimes contra a segurança externa, à data da ruptura de relações diplomáticas com a Alemanha, a Itália e o Japão.

Art. 68. No caso de aplicação retroativa da lei, a pena de morte será substituida pela de reclusão por trinta anos.

Art. 69. Continuam em vigor a legislação penal militar e a legislação de Segurança Nacional, no que não colidirem com o disposto nesta lei.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Apolonio Salles.

Gustavo Capanema.

J. P. Salgado Filho