RENATO SANTOS 17/11/2018 Peço a devida Data Vênia aos Administradores de Grupos a publicar uma mensagem a todos os candidatos. Vocês são valiosos para a nossa Democracia.
Na segunda quinzena de novembro de 2018, acontece as eleições em todas as Secções da Ordem dos Advogados do Brasil, para o cidadão comum no que muda isso, e qual a sua importância? T U D O !
Que Deus ilumine a cada um dos candidatos a Presidentes da OAB e suas SUB SECÇÕES. BOA SORTE A TODOS.
Mas para os advogados e estagiários inscritos e por que não os estudantes de direito qual o valor para eles ?
Importância para advogados escolherem bem seus representantes que sejam fiéis as doutrinas Jurídicas do Nosso Ordenamento Jurídico e não cometam erros como já aconteceu na época com apoio de partidos políticos.
Aos estagiários para aprender como funciona os bastidores do poder da OAB e aos estudantes que tenham mais interesses de conhecer a sua futura casa, deste o primeiro ano, insisto nessa tecla por que é essencial, para formar advogados conscientes de seus deveres.
A nova diretoria seja qual for a chapa tenha mais responsabilidade em todos os aspectos e uma visão ampla saindo do passado que não leva a lugar nenhum.
Abra oportunidades também para os estudantes de direito pra que venham ter uma visão mais aberta para o futuro, assim não só construímos um ótimo profissional nos bancos das Universidades mas também na prática do dia a dia, afinal é pra isso que serve a OAB, e avaliam os alunos em provas anuais além de prestarem o exame da ORDEM.
Bom, diferente em alguns aspectos as eleições internas também reflete na sociedade de um modo geral, afinal sem Advogado na se faz Justiça, mas sem a Imprensa não há uma democracia livre de opiniões e pensamentos.
Tanto a advogacia como a Imprensa são " amigas" e necessárias para o bom desenvolvimento da democracia e dos direitos .
A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver.
Duração de mandato
O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.
Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:
· ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;
· o titular sofrer condenação disciplinar;
· o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
Extinção
Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.
A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
· será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
· o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
· até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
· no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte;
· será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros.
Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.
Bases: Estatuto da OAB - Lei 8.906/1994 - artigos 63 a 67.
Na visão comum a OAB precisa passar por um processo democrático e rever suas posições políticas no exterior da entidade.
A OAB deve ser independente, não pode estar atrelada ao Governo do Estado ou a Prefeitura.
Quem perde é o advogado.
O comparecimento para votar é OBRIGATÓRIO!
OBS.: O não comparecimento injustificado acarretará multa de 20% de uma anuidade.
OBS2.: O voto em trânsito NÃO é permitido na OAB.
Forma de Votação: Preferencialmente em URNA ELETRÔNICA, cedida pelo TSE. Se não for possível, será na cédula ÚNICA (papel).
Estas são as regras de votação nas Seccionais e Subseções, que ocorrem na 2ª quinzena do mês de novembro, com posse em janeiro.
Eleição da Diretoria do Conselho Federal (art. 137, RG)
Não ocorre por Voto Direto dos Advogados;
A votação ocorre em 31 de janeiro, às 19:00 horas. É presidida pelo Conselheiro mais antigo.
A chapa mais votada (maioria simples) é a eleita. #deve haver metade + 1 dos conselheiros.
Todos os membros da chapa à Diretoria do Conselho Federal devem ser conselheiros federais, exceto o Presidente. O candidato a Presidente deve contar com, no mínimo, apoio de seis Conselhos Seccionais. #tem que haver o apoio, senão o candidato é eliminado.
O registro das chapas deve ocorrer até um mês antes da eleição do conselho (31/01, às 19:00 horas).
Até 06 meses antes pode haver candidatura do PRESIDENTE do CFOAB. O prazo para candidatura do Presidente é maior para este poder fazer campanha noss 27 Conselhos Seccionais, pois precisa do apoio de 06 Conselhos Seccionais.
Senão preencher sua chapa, sua candidatura será cancelada.
Propaganda Eleitoral – Art. 133, RG e Prov. 146/2011.
Meios lícitos (geral):
Envio de cartas, emails, SMS (mala direta);
Cartazes, faixas, banners, adesivos (sem exploração comercial da empresa) e, ainda, deve haver uma distância de no mínimo, 300 metros dos Fóruns;
Pode USAR e DISTRIBUIR bonés, camisetas e bótons (proibida a venda);
Sites eletrênicos (facebook, twitter). Devem ser da CHAPA ou de TERCEIROS, neste último caso, APENAS 1 banner de 234×60 pixel e tamanho máximo de 25KB; #DETALHE
Entrevistas nos meios de comunicação (vedada a propaganda)
Meios ilícitos (geral):
Propaganda em rádio/TV;
Outdoors, salvo no local da votação;
Uso de espaços publicitários comercializados (ônibus, táxi, bicicletas com mega fone);
Carros de som;
Pinturas e pixações em prédios públicos e privados. Permitido pintar apenas o comitê do candidato;
Distribuir brindes, salvo camisetas, bonés e bótons;
Contratar terceiros para veicular e exibir bandeiras;
Condutas Vedadas aos Candidatos:
Uso de móveis e imóveis pertencentes à OAB;
Compra de Voto. (ex.: candidato pagar anuidade de um advogado eleitor);
Realização de shows artísticos. (não pode contratar o Latino para comícios);
Propaganda em rádio e TV. (somente debates e entrevistas, sem campanha);
Atos considerados abuso econômico, político e dos meios de comunucação:
Propaganda nos meios de comunicação (rádio e TV);
Propaganda em Outdoor;
Uso de carro de som;
Propaganda em jornal. Pode até o limite de 1/8 da página. Em revistas, até o limite de 1/4 da página.
#DETALHE
Esses atos tem relação com o poder econômico do candidato. Não pode uma chapa veicular em massa no horário nobre da Globo e, outra, em um horário de menor vizualização em uma emissora de porte menor.
Essas vedações devem ser entendidas bem no sentido financeiro da chapa, bem como da força política desta. A propaganda deve ocorrer com igualdade.
Fontes: http://www.assimpassei.com.br/rapidinhas-eticaeeoab-eleicoes-na-oab/
http://www.oabsp.org.br/noticias/2018/08/eleicoes-da-secional-marcadas-para-o-dia-29-de-novembro-de-...
Perguntas e Dúvidas
Dúvidas frequentes
1) Data e Horário da Eleição?
Dia 29/11/2018, das 9h às 17h.
2) O voto é obrigatório?
Sim, o voto é obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB e que estejam em dia com o pagamento das anuidades até 2017, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, conforme disposto no art. 63, § 1º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB) c/c com o art. 134 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (RGEAOAB)
3) É obrigatório o voto para maior de 70 anos?
"Sim. Em Sessão Plenária, o Conselho Federal entendeu que a norma do artigo 63, § 1º da Lei 8.906/94 (EAOAB), não foi relativizado pelo art. 14 da Constituição Federal, veja ementa da proposição que tratou do assunto.
PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2012.000566-0. Origem: Advogado Adolfo Carlos Leal - OAB/GO 3346. Processo originário n. 2009.18.08630-01/Órgão Especial. Assunto: Consulta. Votação nas eleições da OAB. Exigência ou faculdade aos advogados com mais de 70 (setenta) anos. Relator: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA N. 04/2012/COP: Proposição de alteração do Regulamento Geral do EAOAB. Voto facultativo para os advogados maiores de setenta anos. I - Consulta transformada em proposição de alteração do Regulamento Geral do EAOAB, para facultar o voto aos advogados maiores de setenta anos. II - Imposição da obrigatoriedade do voto pelo art. 63, § 1o- , da Lei 8.906/94, EAOAB. III - Rejeitada a proposição por falta de amparo legal. As normas prescritas na Lei 8.906/94, EAOAB, somente poderão ser alteradas mediante proposição de alteração de lei junto ao Congresso Nacional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer da proposição e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Djalma Frasson, Conselheiro Federal - Relator. (DOU, S. 1, 07/03/2012, p. 134)"
4) Posso votar em local em que não sou inscrito ou em seção para a qual não fui designado?
Não. De acordo com o art. 134, § 5º, do RGEAOAB, o eleitor somente pode votar no local que lhe for designado pela Comissão Eleitoral, sendo vedada a votação em trânsito.
Art. 134. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.
§ 5º O eleitor somente pode votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito.
5) Onde vou votar?
A Comissão Eleitoral publicará os locais de votação, por número de inscrição, em jornais de grande circulação e nos meios de Comunicação da OAB SP até 10 (dez) dias antes das eleições.
Consulte aqui o local de votação.
6) Possuo inscrição suplementar, onde devo votar?
O advogado com inscrição suplementar pode exercer a opção de voto, ou seja, escolher a Secional em que exercerá seu direito de voto, comunicando ao Conselho onde tenha inscrição principal, nos termos do art. 134, § 4º do RGEAOAB.
Art. 134. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.
§ 4º O advogado com inscrição suplementar pode exercer opção de voto, comunicando ao Conselho onde tenha inscrição principal.
7) Posso transferir meu domicílio eleitoral para exercício do voto nesta Eleição?
Para efeito de voto nesta eleição, somente serão processados os pedidos de transferência de domicilio eleitoral feitos até as 18 (dezoito) horas do dia anterior à publicação do edital de abertura do período eleitoral da respectiva Secional, observado o art. 10 do Estatuto e ressalvados os casos do § 4º do art. 134 do Regulamento Geral e dos novos inscritos, conforme disposto no art. 134, § 7º do RGEAOAB.
8) Não foi possível eu comparecer para votar, como justificar?
A justificativa pelo não comparecimento à votação deverá ser dirigida à Diretoria do Conselho Secional (art. 134 do RGEAOAB), acessando o link: https://www2.oabsp.org.br/asp/dotnet/LoginSite/AcessoRestrito/gateway.aspx?op=67
9) Quem pode concorrer para cargos na OAB?
Podem concorrer os advogados que:
a) preencherem as condições de elegibilidade, previstas no artigo 131-A e art. 4º do Provimento nº 146/2011: ser o candidato advogado, inscrito na Secional, com inscrição principal ou suplementar, em efetivo exercício há mais de 05 (cinco) anos, e estar em dia com as anuidades na data de protocolo do pedido de registro de candidatura, considerando-se regulares aqueles que parcelaram seus débitos e estejam adimplentes com a quitação das parcelas;
b) não incorram em nenhuma das causas de inelegibilidade do art. 5º do Provimento nº 146/2011.
Prov. nº 146/2011 -
Art. 5º São inelegíveis para qualquer cargo na Ordem dos Advogados do Brasil:
I - os que estão em situação irregular perante a OAB;
II - os que exercem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, seja seu exercício permanente ou temporário;
III - os que exercem cargos ou funções em comissão, de livre nomeação e exoneração pelos poderes públicos, ainda que compatíveis com o exercício da advocacia;
IV - os que tenham sido condenados em definitivo por qualquer infração disciplinar, salvo se reabilitados pela OAB, ou tenham representação disciplinar em curso, já julgada procedente por órgão do Conselho Federal;
V - os que estão em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, na condição de dirigente de Conselho Seccional ou de Caixa de Assistência, responsável pelas referidas contas, ou tiveram suas contas rejeitadas após apreciação pelo Conselho Federal, com trânsito em julgado, nos 08 (oito) anos seguintes;
VI - os que, com contas rejeitadas segundo o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 7º do Provimento n. 101/2003, não ressarcirem o dano apurado pelo Conselho Federal, sem prejuízo do cumprimento do prazo de 08 (oito) anos previsto no inciso V;
VII - os que integram listas, com processo em tramitação, para provimento de cargos nos tribunais judiciais ou administrativos.
10) Quais são os cargos a que concorrem os candidatos?
A chapa que concorrer para o Conselho Secional deve ser composta por 80 (oitenta) membros para o Conselho, podendo ter suplentes em até o número total de Conselheiros titulares, porém não menos que a metade desse total, incluídos os 5 (cinco) membros da Diretoria da Secional; 3 (três) Conselheiros Federais e 3 (três) suplentes; 5 (cinco) membros para compor a Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo e 5 (cinco) suplentes (art. 106, II e § 2º, do RGEAOAB.
A chapa que concorrer para Diretoria de Subseção deve ser composta por 5 (cinco) Diretores, em obediência ao disposto nos artigos 63 e seguintes do EAOAB, não havendo autorização para suplentes, pelo fato das Subseções de São Paulo não possuírem Conselho.
11) Onde e quando deve ser protocolado o requerimento de registro de chapa?
O requerimento de inscrição, assinado pelo Presidente e por dois outros candidatos à Diretoria, e as autorizações individuais deverão ser impressos e, devidamente assinados, levados ao protocolo da Secretaria da Comissão Eleitoral da OAB/SP (Praça da Sé, 385, 5º andar, Centro, São Paulo/SP), no expediente normal de seu funcionamento, a partir das 9 horas e até as 18 horas, no período de 16/10 a 30/10/2018, observado o disposto no § 6º do art. 7º do Provimento nº 146/2011-CFOAB.
12) Qual o período do mandato para quem for eleito neste processo eleitoral de 2018?
Para os eleitos neste processo eleitoral de 2018, o mandato compreenderá o período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021, ou seja, 3 anos, conforme art. 65 do EAOAB.
13) Quando e onde será publicado o edital de abertura do período eleitoral?
No dia 15/10/2018, no Diário da Justiça do Estado de São Paulo, na seção destinada aos atos da OAB.
14) Qual o prazo para impugnação de requerimento de registro de chapa ou candidato?
É de 03 (três) dias úteis, contados da data do encerramento do prazo para registro (Art. 128, IV do RGEAOAB),
15) Quem pode impugnar chapa ou candidato?
Qualquer advogado inscrito detém legitimidade ativa para formular impugnação de chapa eleitoral (art. 131, § 6º, RGEOAB), salvo quando integrar chapa, caso em que a legitimidade será do Presidente da chapa (art. 8º, § 1º, do Provimento n. 146/2011-CFOAB).
16) Cabe recurso em matéria de registro de chapas?
Cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Conselho Secional ou para o Conselho Federal (art. 8º, §§ 9º e 10 do Prov. nº 146/2011, do CFOAB), no mesmo prazo, sem efeito suspensivo (art. 8º, § 9º do Prov. nº 146/2011, do CFOAB).
17) A chapa deve observar percentual mínimo para candidaturas de cada sexo?
Sim, para as chapas que concorrem ao Conselho Secional, sendo o mínimo 30% e o máximo 70% para candidaturas de cada sexo, conforme art. 131, §§ 1º ao 3º do RGEAOAB. Para as chapas que concorrem ao pleito em Subseção a observação desse percentual é facultativa.
18) Onde correm os prazos dos atos processuais referentes às eleições?
Ressalvado o disposto no § 7º, do art. 133 do RGEAOAB, os prazos correm em Secretaria, publicando-se, no quadro de avisos do Conselho Secional ou da Subseção, se for o caso, os editais relativos aos atos do processo eleitoral, conforme dispõe o art. 133, § 15 do RGEAOAB.
Reg. Geral Art. 133.
§ 7º Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral, de ofício ou mediante representação, até a proclamação do resultado do pleito, instaurar processo e determinar a notificação da chapa representada, por intermédio de qualquer dos candidatos à Diretoria do Conselho ou, se for o caso, da Subseção, para que apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
§ 15. Ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, os prazos correm em Secretaria, publicando-se, no quadro de avisos do Conselho Seccional ou da Subseção, se for o caso, os editais relativos aos atos do processo eleitoral.