RENATO SANTOS 07/09/2019 Somos uma Nação livre e democrática, nessa data comemoramos o dia 07 de setembro os 197 anos, não só o patriotismo mas também a liberdade de um jogo que estava colocando essa Nação no regime de desconfiança, descrédito e mergulhando para sermos "dependentes" tanto de CUBA como da RUSSIA.
Afetando a nossa economia que poderia trazer mais prejuízos e mais empresas pedindo a sua falência seja extrajudicial ou judicial. Nesse ponto quero destacar. Como ficam agora depois da MP 881/19, aprovada na íntegra a Lei de Falência precisa ser mais atualizada. Temos que ter a liberdade. o grito dos empresários, micro e a possível volta das antigas empresas no mercado.
Uma Nação que tem a Liberdade econômica e que as leis da falência dê condições para isso, é uma Nação Rica ( renato santos)
Bolsonaro marcha ao lado de General Heleno e de ministro da Defesa e presencia cerimônia impressionante
O compromisso com a democracia e a liberdade e a defesa da soberania da Amazônia foram destacados pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, ao discursar hoje para os cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras (Aman), durante a cerimônia de entrega de espadins, em Resende, na região sul do estado do Rio de Janeiro.
“As Forças Armadas, em todo o momento em que a pátria assim as requereu, não faltaram com o compromisso de lealdade ao seu povo, de cumprir a missão em defesa da democracia e da liberdade. Vocês, daqui sairão para os quatro cantos deste nosso querido Brasil, levar sangue novo a este povo. Em especial aqueles que irão para a nossa rica e cobiçada Amazônia. Nós temos compromisso com este pedaço de terra mais rico e sagrado do mundo. Não é à toa que outros países cada vez mais tentam ganhar a guerra da informação para que nós venhamos a perder a soberania sobre essa área”, disse.
Argentina
O presidente abordou ainda, em seu discurso, a questão política na Argentina, que passa por um processo eleitoral para escolher o ocupante da presidência do país, em outubro. “A nossa missão é não deixar o Brasil se aproximar de políticas outras que não deram certo em nenhum lugar do mundo. Peçamos a Deus, neste momento, que a nossa querida Argentina, mais ao Sul, saiba como proceder, através do seu povo, para não retroceder. A liberdade não tem preço”, disse Bolsonaro.
A entrega de espadins marca o primeiro ano dos cadetes da Aman. Este ano, são 411 alunos, sendo 397 brasileiros e 14 de outros países: três da Arábia Saudita, três de Camarões, dois do Panamá, dois do Vietnã, um da Guiana, um da Guiné-Bissau, um de Honduras e um do Peru. A Região Sudeste representa 56% da turma, seguida pelas regiões Sul, 18%, Centro-Oeste, 13%, Nordeste, 10%, e Norte, 3%. Entre os integrantes da turma, estão 40 mulheres.
É a primeira vez que Bolsonaro participa da cerimônia como presidente da República. Ele estava acompanhado de integrantes do primeiro escalão do governo, governadores e autoridades de outros Poderes.
Com Agência Brasil
Já podeis, da Pátria filhos,
Ver contente a mãe gentil;
Já raiou a liberdade
No horizonte do Brasil.
Brava gente brasileira!
Longe vá... temor servil:
Ou ficar a pátria livre
Ou morrer pelo Brasil.
Os grilhões que nos forjava
Da perfídia astuto ardil...
Houve mão mais poderosa:
Zombou deles o Brasil.
Brava gente brasileira!
Longe vá... temor servil:
Ou ficar a pátria livre
Ou morrer pelo Brasil.
Não temais ímpias falanges,
Que apresentam face hostil;
Vossos peitos, vossos braços
São muralhas do Brasil.
Brava gente brasileira!
Longe vá... temor servil:
Ou ficar a pátria livre
Ou morrer pelo Brasil.
Parabéns, ó brasileiro,
Já, com garbo varonil,
Do universo entre as nações
Resplandece a do Brasil.
Brava gente brasileira!
Longe vá... temor servil:
Ou ficar a pátria livre
Ou morrer pelo Brasil.
Letra: Evaristo da Veiga
Música: D. Pedro I
A Liberdade Econômica tão questionada pelos " atrasados" velhos líderes que chegaram a questionar no Supremo pode impedir a falências das empresas, abrindo a oportunidade de todos trabalhar e abrir mais espaço no mercado tão competitivo, já pensaram a VARIG, MESBLA, MAPPIN voltando ao mercado, saindo da Recuperação Judicial, extrajudicial, como economia estável , quantas pessoas poderiam voltar ao mercado de trabalho e quantos mais novos postos de trabalho poderiam ser abertas?
Com isso o Senado Federal aprovou a Liberdade Econômica , O Senado aprovou nesta quarta-feira (21) a Medida Provisória 881/2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica.
O texto traz medidas de desburocratização e simplificação de processos para empresas e empreendedores. Durante a análise na Câmara, foram incorporadas alterações em regras trabalhistas, o que gerou críticas de parlamentares.
A aprovação no Senado se deu após acordo para suprimir do texto artigos que acabavam com a restrição ao trabalho nos domingos. O projeto decorrente da medida (PLV 21/2019) ainda terá que passar pela sanção presidencial.
— Os senadores e senadoras construíram entendimento para a votação desta medida provisória tão importante para o Brasil. É uma medida provisória que destrava a relação empresarial e que sem dúvida será uma mola propulsora do desenvolvimento, do crescimento e especialmente da geração de emprego —comemorou o presidente do Senado, Davi Alcolumbre.
De acordo com a MP, se observadas normas de proteção ao meio ambiente, condominiais, de vizinhança e leis trabalhistas, qualquer atividade econômica poderá ser exercida em qualquer horário ou dia da semana. Mudanças feitas pelo Congresso garantem esse funcionamento inclusive em feriados, sem cobranças ou encargos adicionais.
O texto inicial também dispensou de licença prévia do poder público as atividades de baixo risco para sustento próprio ou da família. Os parlamentares foram além e estenderam a regra a todos os empreendimentos de baixo risco. Caso a classificação das atividades de baixo risco não seja prevista em lei estadual, distrital ou municipal específica, esse ato caberá ao Executivo.
— As regras aqui dispostas, na verdade, dão início à alforria para os empreendedores, de modo a garantir ampla geração de emprego e melhor distribuição de renda em nosso país — disse a senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), relatora revisora da medida.
Pontos polêmicos
Vários trechos que haviam sido incluídos pelo relator da comissão mista que analisou a medida, deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), tiveram que ser retirados na Câmara. A preocupação era de que as mudanças contrariassem a proibição do Supremo Tribunal Federal (STF) de inclusão de temas estranhos em medidas provisórias, conhecidos como "jabutis".
Com isso, o texto, que tinha sido enviado pelo Executivo com 19 artigos e saído da comissão com 53, foi aprovado pela Câmara com 20 artigos. Entre as alterações retiradas na Câmara estão a isenção de multas por descumprimento da tabela de frete e mudanças nas regras de farmácias, por exemplo. Ainda assim, outros pontos incluídos na comissão foram mantidos pela Câmara.
Um deles foi o fim das restrições de trabalho aos domingos e feriados previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pelo texto aprovado na Câmara, o empregador só seria obrigado a conceder folga aos domingos a cada quatro semanas e não precisaria pagar o domingo ou feriado trabalhado em dobro, se determinasse outro dia para folga compensatória.
— É um jabuti. Eu quero saber o que isso tem a ver com liberdade econômica e com empreendedorismo, quando, na verdade, se está retirando mais um dos poucos direitos que restam ao trabalhador — criticou Humberto Costa (PT-PE).
A regra gerou polêmica e, após um acordo anunciado pelo senador Otto Alencar (PSD-BA), foi retirada do texto por Davi Alcolumbre, por não ter relação com o tema inicial da MP. A decisão foi elogiada por José Serra (PSDB-SP), que disse considerar “temerário” forçar o trabalho aos domingos, dia que os trabalhadores têm para a convivência com a família.
Renan Calheiros (MDB-AL) e Fabiano Contarato (Rede-ES) também criticaram a inclusão de matérias estranhas à medida. Contarato chamou as mudanças de “contrabando legislativo”. Ele foi o autor da questão de ordem para que o trabalho aos domingos fosse retirado do texto pela Presidência da Casa.
Tempo
O tempo escasso para que os senadores discutissem a medida foi alvo de críticas de Paulo Paim (PT-RS), Alvaro Dias (Pode-PR) e Roberto Rocha (PSDB-MA). Na prática, o Senado ficou impedido de fazer mudanças por meio de emendas ao texto porque não haveria tempo para que a MP voltasse à Câmara. Para Paim, o Senado está atuando como mero carimbador das decisões outra Casa. Ainda assim, Alvaro Dias se disse favorável à aprovação pelo mérito da medida.
— Esta proposta é um avanço, sem dúvida. Poderia ser muito melhor, mas nós não temos condições de rejeitá-la — argumentou.
O líder o governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), disse que o texto estava sendo mal interpretado por muitos parlamentares e que os pontos estranhos ao tema inicial já haviam sido retirados na Câmara.
— Agora nós temos um texto que é de fato apropriado, pertinente para essa necessidade que o país tem de menos burocracia, de menos legislação, para que a gente possa fazer com que o país se reencontre com a sua trajetória de crescimento, de desenvolvimento, mas sobretudo, de geração de emprego.
Carteira digital
Outras mudanças que têm relação com os trabalhadores foram aprovadas pelo Senado. Uma delas é a criação da carteira de trabalho digital, com os registros feitos no sistema informatizado do documento. Bastará ao trabalhador informar o CPF para o empregador realizar os registros devidos, aos quais o empregado deverá ter acesso em 48 horas.
O texto acaba ainda com a exigência de afixação, em local visível, do quadro de horários dos trabalhadores. O registro de entrada e saída, por sua vez, será exigido somente de empresa com mais de 20 funcionários. Atualmente, vale para as empresas com mais de dez empregados.
Também foi aprovada a autorização expressa para o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, que não estava no texto original do Executivo. Nesse regime, horário de chegada e saída do funcionário só é registrado se há horas extras, atrasos, faltas e licenças. Previsto em portarias do extinto Ministério do Trabalho, o registro por exceção era considerado irregular pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A adoção desse sistema será permitida por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
O texto aprovado também altera o Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), sistema digital que obrigou os empregadores (empresa ou pessoa física) a prestar todas as informações referentes a seus funcionários. O sistema havia sido extinto pela comissão mista, mas o texto aprovado pela Câmara e pelo Senado prevê a substituição por um sistema simplificado.
Simplificação
Todas as pessoas e empresas terão o direito de arquivar documentos por meio de microfilme ou por meio digital, conforme regras que devem ser estabelecidas em regulamento. Esses documentos terão o mesmo valor que os documentos físicos para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
A MP 881/19 incorpora trechos do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 876/2019, que perdeu a vigência, e simplifica procedimentos de registro de empresas em juntas comerciais. Uma das novidades é o registro automático de atos constitutivos, de suas alterações e extinções independentemente de autorização governamental. A autenticação poderá ser feita em cartório ou pelo servidor da junta por meio de comparação com o documento original e pode ser dispensada quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar a autenticidade da cópia.
Em relação aos prazos para obtenção de licenças, alvarás e quaisquer outras liberações pelo poder público, a medida determina que seja informado um prazo para análise do pedido. Se depois de passado o prazo não houver manifestação, o pedido será considerado atendido. Isso se aplica somente aos órgãos federais, exceto se houver delegação para estados e municípios ou se o ente federativo decidir seguir a regra.
Também na esfera federal há exceções: matéria tributária, registro de patentes, se envolver em compromisso financeiro da administração pública ou se houver objeção expressa em tratado internacional. Estão de fora, ainda, os prazos para licença ambiental.
Apesar dessa exceção para as licenças ambientais prevista no texto, senadores como Eliziane Gama (PPS-MA) e Randolfe Rodrigues (Rede-AP) afirmaram que a MP coloca em risco o meio ambiente. Randolfe informou que seu partido apresentará um projeto para corrigir esse erro.
Depois disso estamos vendo a possibilidade de algumas mudanças que estão vindo por ai na Lei de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial, que tanto " escravizou nossos empresários" que foram obrigados a dispensar seus funcionários, antes de falarmos desse assunto, vamos voltar ao passado para lembrarmos.
A antiga legislação que regulava os procedimentos de falência e concordata das firmas comerciais no Brasil era muito fragmentada e seu núcleo (Decreto-Lei nº 7.661) data de 21 de junho de 1945.
Apesar de ter o objetivo de evitar a liquidação das firmas, […] mostrava-se ineficaz, tanto no que dizia respeito ao seu objetivo de maximizar o valor dos ativos da empresa em crise, quanto na proteção dos direitos dos credores em caso de liquidação.
A LRJEF trouxe impactos positivos consideráveis […]. Todavia, passados quase doze anos de sua vigência, já se observa a necessidade de aperfeiçoamento de diversos dispositivos.
Sabendo disso vamos aos fatos. A recuperação extrajudicial é ferramenta alternativa e prévia à recuperação judicial, que permite a negociação direta e extrajudicial da devedora com seus credores e cujo acordo pode ser submetido à homologação judicial. Este é o tema deste verbete.
O conceito , o sistema legal de insolvência empresarial criado pela Lei 11.101/2005 trouxe, basicamente, três ferramentas jurídicas que podem ser utilizadas para o enfrentamento da crise da empresa: a falência, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial.
A falência consiste na ferramenta a ser utilizada para retirar do mercado uma empresa que se tornou inviável, liquidando-se seus ativos para pagamento aos credores e também para reinserção desses mesmos ativos em outras atividades produtivas.
A recuperação judicial é a ferramenta a ser utilizada pela empresa viável, que passa por crise circunstancial, para superação de suas dificuldades, com manutenção dos benefícios sociais e econômicos que decorrem da atividade empresarial saudável (geração de empregos, recolhimento de tributos, circulação de bens, produtos e riquezas).
Dentro desse mesmo cenário – da empresa viável que enfrenta dificuldades circunstanciais e superáveis – o legislador inovou em 2005 ao prever um mecanismo de auxílio às empresas em crise com características extrajudiciais e de mercado.
Em regra, no âmbito da recuperação extrajudicial, credores e devedores podem negociar livremente os termos do acordo que será submetido à homologação judicial.
Entretanto, a lei traz algumas limitações de ordem pública e que devem ser observadas pelos interessados, sob pena de não serem homologadas pelo juiz.
Nesse sentido, o art. 161, § 2º, da Lei 11.101/2005 proíbe que o plano estabeleça pagamento antecipado de dívidas, bem como estabeleça tratamento desfavorável aos credores não sujeitos ao plano.
O plano de recuperação extrajudicial pode prever a alteração de valores e forma de pagamento dos credores signatários com efeitos antecipados. Isso significa que o plano pode estabelecer pagamentos a credores mesmo antes da sua homologação judicial. Todavia, o cumprimento antecipado do plano fica condicionado à homologação judicial, de modo que os credores voltam a ter o direito de exigir os seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores já efetivamente pagos, caso o plano não seja homologado pelo juiz.3
Se houver previsão de venda de bens objeto de garantia real, a supressão ou substituição da garantia somente poderá ser feita se houver a expressa concordância do credor detentor da garantia, nos termos do art. 163, § 5º, da Lei 11.101/2005.
Por fim, se o plano estabelecer a venda de Unidades Produtivas Isoladas (UPI) ou de filiais, é obrigatória a observação dos procedimentos de venda estabelecidos no art. 142 da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, a venda deverá ser feita por leilão, proposta ou pregão.
Segundo dispõe o art. 161, § 4º, da Lei 11.101/2005, o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade de pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
Nesse sentido, como seria mesmo evidente, os credores que não estão sujeitos ao plano (seja porque excluídos por lei, seja porque não incluídos pelo devedor) não sofrem qualquer interferência da recuperação extrajudicial. Assim, ainda que o devedor tenha solicitado a homologação de plano em recuperação extrajudiciais, esses credores poderão continuar a perseguir a realização de seus créditos livremente. Não haverá suspensão de ações ou execuções. Não haverá suspensão de prazos prescricionais ou qualquer tipo de moratória. Poderão esses credores, inclusive, requerer a falência da devedora em caso de impontualidade injustificada, prática de atos de falência ou execução frustrada.
É curioso observar, todavia, que a lei não trata do efeito suspensivo aplicável aos credores sujeitos ao plano, como o fez ao regular os efeitos da recuperação judicial no art. 6º da Lei 11.101/2005.
Não obstante, a doutrina e a jurisprudência vêm afirmando que a interpretação a contrario sensu da disposição do art. 161 leva necessariamente à conclusão de que os credores sujeitos à recuperação extrajudicial terão suspensas as suas ações e execuções desde o ajuizamento do pedido feito pelo devedor e até a homologação definitiva do plano, quando haverá a novação das dívidas.
Atualizando para os dias atuais, temos :O PL 10.220/2018 ou Nova Lei de Falência é o projeto que visa alterar a Lei 11.101/2005, que regula o sistema brasileiro de falências e de recuperação judicial e extrajudicial de empresas que estão em situação de crise e insolvência.
Reparem na palavra " insolvência" :estado do devedor que não é comerciante e se encontra sem recursos, financeiros ou patrimoniais, para saldar as obrigações contraídas; inadimplência.
Em maio de 2018, o Poder Executivo propôs o Projeto de Lei 10.220/2018, visando a alteração da Lei 11.101/2005. Afinal, 13 anos se passaram desde a promulgação da Lei de Falência.
A nova lei buscava atualizar as disposições acerca da recuperação judicial e extrajudicial. E consequentemente, modernizar o sistema recuperacional e falimentar brasileiro.
Uma análise em um intervalo de tempo maior aponta que, no período entre junho de 2005 e dezembro de 2014: de um total de 3.522 empresas que tiveram a RJ deferida, somente 946 tiveram o processo encerrado no período.
Destas, apenas 218 (ou 23%) voltaram à ativa e as demais 728 tiveram a falência decretada. Embora a falência não represente necessariamente uma falha do sistema, visto que algumas empresas se mostram inviáveis ao longo do processo de recuperação judicial, o fato é que o sistema ainda é moroso e gera baixo índice de recuperação de empresas, o que reforça a necessidade de mudança no quadro legal.
Acerca do procedimento da recuperação judicial, o art. 47 da Lei de Falência permanece sem alterações. Dessa maneira, o objetivo principal da recuperação é viabilizar “a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores”. E, promover, assim, “a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Contudo, modifica-se o art. 48 da Lei de Falência. O inciso II do art. 48 da Lei 11.101/2005, que antes previa como condição, para requerimento da recuperação judicial, a não concessão de pedido anterior de recuperação judicial há pelo menos 5 anos, diminui o prazo para 2 anos.
Conforme a autoria do PL 10.220/2018, “esta proposta vai na direção de dar maior dinamismo ao sistema econômico, permitindo aos empresários tentarem, por mais de uma vez, obter sucesso em seus empreendimentos”.
O precisamos em 2019, além da liberdade econômica uma nova visão, um novo caminho para que todos possam produzir, vender, fazer o capital de giro, e que conseguimos despertar nos brasileiros o espirito de empreendedor e que os empresários possam ter segurança jurídica, nesse sentido pela primeira vez na história do STF o Ministro Gilmar Mendes não interveio.
Fonte de Pesquisa:
Senado Federal A Aprovação da Liberdade Econômica
Enciclopédia Jurídica da PUC
Daniel Carnio Costa
juiz titular da 1 Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. professor do departamento de direito comercial da PUC/SP
Tomo Direito Comercial, Edição 1, Julho de 2018, algumas referências COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 11 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências/Lei 11.101/05 comentada artigo por artigo. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Volume 3.
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Mestra em Teoria e História do Direito pelo PPGD/UFSC. Redatora do SAJ ADV na Softplan Planejamento e Sistemas
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Redatora de conteúdo jurídico do blog do SAJ ADV, integrando Direito e Marketing, com foco em SEO, e responsável pelos comentários do Portal do Novo CPC do SAJ ADV.
Integrante do Lilith - Núcleo de Pesquisa em Direito e Feminismos UFSC/CNPq.
Redatora do site Delirium Nerd.
http://lattes.cnpq.br/694628855379222
Pesquisa www.gazetacentral.blogspot.com/Independência econÔmica e a Lei da falência na visão da liberdade econômica e visão jurídica de 1946,2005 e 2018.