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TNU dos Juizados Especiais Federais negou provimento a incidente de
uniformização interposto pelo INSS contra condenação ao pagamento de R$ 3
mil a um segurado por danos morais. Tudo começou quando o Instituto
suspendeu o benefício de auxílio-doença do segurado, no procedimento
chamado “alta programada”. Como na data prevista para voltar à atividade
ele ainda não tinha se recuperado de sua doença, requereu a realização
de nova perícia. No entanto, o INSS demorou a marcar essa perícia,
mantendo suspenso o benefício do segurado.
De acordo com o relator do processo na TNU, juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, "a
negativa por parte da autarquia, ou mesmo a demora demasiada em
realizar nova perícia médica, quando requerida por aquele segurado cuja
incapacidade tenha persistido após a alta programada, pode, sim,
configurar conduta irregular e abusiva, gerando, via de consequência, o
dever de indenizar".
O relator esclarece que,
conforme a decisão anterior, o dano causado ao segurado não se deu pela
mera suspensão do benefício, mas por não ter o INSS proporcionado a ele o
direito de não ter o seu benefício suspenso, a não ser mediante a
realização de nova perícia médica, na qual se constate a sua recuperação
e a consequente aptidão para o labor.
"A questão se resolve pela distribuição de ônus, competindo ao segurado que não se sinta apto a retornar ao labor o ônus de requerer nova perícia antes do termo final assinalado pela autarquia; já a esta cabe o ônus de manter o benefício até a realização da nova perícia. Se o segurado não requer nova perícia, tem-se por consumada a recuperação da capacidade laboral."
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Processo: 2010.72.52.001944-1
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