renato santos
26/08/2015
Será que finalmente vamos começar a ver uma luz no fundo desse túnel chamado comunismo e traição da Pátria, o que não podemos aceitar é ser mandado por um País fascista como CUBA, ou CHINA, ou então por traidores da Nação.
Assim esperamos do TSE, que use do Diploma Jurídico com seu Fulcro das Legislações e comecem a trabalhar para Investigar a Campanha de todos os envolvidos nos escada-los , que se tornou o Câncer de um sistema da própria Governabilidade do País.
As seguintes frases da Dilma " Nem Jesus Cristo tira eu do poder" e " Respeitem a minha legitimidade dos votos", se resumem nisso " Brasil rejeita através dos 71% o governo de Dilma", mediante a isso, e dentro da respeitabilidade a qual ela não teve e para piorar ela mesma confessa com a própria boca " eu não sabia que a crise durante a minha campanha era grave" Ou ela sabia que estava fazendo ao " perdoar" as dividas de outros Países sem passar pelo Congresso e o Senado, ao emprestar dinheiro para os ditadores assassinos como Nicolas Maduro e ainda usar tráfico de fluência para beneficiar as empresas que hoje estão mais que envolvidos nos escada-los , se tudo isso não for crime, então o que são, qual nome que se da.
O caminho foi dado no meio do julgamento onde houve debate entre os Ministros do TSE, a qual aceitou um Recurso do PSDB, numa maioria formada, a qual pede que o mandato do Presidente e o Vice seja Impugnado.
Mas, teve um terceiro Ministro, que pediu VISTAS AO PROCESSO, com isso quatro Ministros entre eles GILMAR MENDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, LUIZ FUX E HENRIQUE NEVES dão votos pelo continuidade, a Ministra Maria Thereza foi a favor do arquivamento e os demais ainda não votaram, a Ministra Luciana Lóssio foi a que fez o pedido de VISTAS, e o Ministro Dias Tóffiri ainda não votou.
O TSE tem que julgar a Campanha eleitoral da Dilma, entre os quais crimes existem, como votos fraudulentos e o Resultado em chamados RESULTADOS SECRETOS, isso nunca aconteceu no Brasil nem mesmo quando os Militares estavam no Poder.,
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DA TOTALIZAÇÃO
*RESOLUÇÃO Nº 23.399
INSTRUÇÃO Nº 962-63.2013.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Dias Toffoli
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Ementa:
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
Como provar que houve fraude nas eleições brasileiras, é simples, em nenhum dos artigos do Diploma Legal em seu fulcros existe o que chamamo de RESULTADOS SECRETOS, ao contrário , foi vergonhoso e criminoso o que ocorreu, por tanto não é reconhecida esses resultados dessa eleições de 2014, e ainda, nada foi respeitado.
Art. 205. Aos candidatos, partidos políticos e coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização de dados.
Parágrafo único. Nas instalações onde se desenvolverão os trabalhos de que trata o caput, será vedado o ingresso simultâneo de mais de um representante de cada partido político ou coligação, ou da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais não poderão dirigir-se diretamente aos responsáveis pelos trabalhos.
Art. 206. Os partidos políticos e coligações concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas que, credenciadas perante a Justiça Eleitoral, receberão os dados alimentadores do Sistema de Totalização (Lei nº 9.504/97, artigo 66, § 7º).
§ 1º Os dados alimentadores do sistema serão os referentes aos candidatos, partidos políticos, coligações, municípios, zonas e seções, contidos em arquivos, e os boletins de urna.
§ 2º Os arquivos a que se refere o parágrafo anterior serão entregues aos interessados em meio de armazenamento de dados definido pela Justiça Eleitoral, desde que os requerentes forneçam as mídias.
Art. 207. Em até 3 dias após o encerramento da totalização em cada Unidade da Federação, o Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará em sua página da internet os dados de votação especificados por seção eleitoral, assim como as tabelas de correspondências efetivadas.
Art. 208. Concluída a totalização, os Tribunais Regionais Eleitorais ou os Cartórios Eleitorais entregarão aos partidos políticos e às coligações, quando solicitados, o relatório dos boletins de urna que estiveram em pendência, sua motivação e a respectiva decisão.
Art. 209. Após a conclusão dos trabalhos de totalização e transmissão dos arquivos de log das urnas, os partidos políticos e coligações poderão solicitar aos Tribunais Eleitorais, até 13 de janeiro de 2015, cópias desses arquivos, dos espelhos de boletins de urna, dos arquivos de log referentes ao sistema de totalização e dos Registros Digitais dos Votos.
§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser atendido no prazo máximo de 3 dias.
§ 2º Os arquivos deverão ser fornecidos em sua forma original, mediante cópia, não submetida a tratamento.
E por falar nisso o trabalho de divulgação das eleições não passou de puro interesse dos envolvidos, cometendo crimes de todos os níveis:
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 210. Na divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições, pela Justiça Eleitoral, deverá ser utilizado o sistema fornecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º A divulgação será feita nas páginas da internet da Justiça Eleitoral, por outros recursos disponibilizados pelos Tribunais Eleitorais e pelas entidades cadastradas como parceiras da Justiça Eleitoral na divulgação dos resultados.
§ 2º Os resultados das votações para todos os cargos, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções, serão divulgados na abrangência estadual e distrital, e para o cargo de Presidente da República, serão também divulgados na abrangência nacional, observado o seguinte:
I – os dados do resultado para o cargo de Presidente da República serão liberados somente a partir das 17 horas do fuso horário do Acre;
II – os dados de resultado para os demais cargos estarão disponíveis a partir das 17 horas do fuso horário da respectiva Unidade da Federação;
III – é facultado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral suspender a divulgação dos resultados da eleição de sua Unidade da Federação a qualquer momento;
IV – é facultado à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral suspender a divulgação dos resultados da eleição para o cargo de Presidente da República a qualquer momento.
§ 3º A estatística dos resultados das eleições será publicada no sítio do Tribunal Superior Eleitoral em até 3 dias após a totalização final.
Art. 211. O Tribunal Superior Eleitoral definirá, até 7 de julho de 2014, o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às entidades cadastradas, bem como os serviços e os níveis de qualidade dos serviços delas exigidos.
Art. 212. Até 7 de julho de 2014, a Justiça Eleitoral realizará audiência com os interessados em firmarem parceria na divulgação dos resultados para apresentar as definições do artigo anterior.
Art. 213. As entidades interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições deverão solicitar cadastramento nos órgãos da Justiça Eleitoral até 6 de agosto de 2014.
§ 1º Os pedidos de inscrição deverão ser dirigidos à Assessoria de Comunicação dos Tribunais Eleitorais para análise e aprovação.
§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação do respectivo Tribunal Eleitoral, observada sua capacidade operacional de prestação de suporte técnico, poderá limitar o número de parceiros, priorizando-se, dentre as entidades aprovadas, a ordem cronológica das inscrições.
Art. 214. Os dados do resultado das eleições serão distribuídos pela Justiça Eleitoral às entidades parceiras da divulgação por meio de arquivo digital ou de programa de computador.
§ 1º Os dados de resultados estarão disponíveis de forma centralizada em Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral no período de 5 a 8 de outubro de 2014, para o primeiro turno, e de 26 a 29 de outubro de 2014, para o segundo turno.
§ 2º Será de responsabilidade dos parceiros estabelecer infraestrutura de comunicação com o Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Para estabelecimento da parceria, a entidade interessada deverá cumprir as seguintes exigências:
I – ser provedora de acesso à internet, empresa de telecomunicação, veículo de imprensa ou partido político com representação na Câmara Federal;
II – acatar as orientações, critérios e prazos determinados pelos órgãos da Justiça Eleitoral;
III – disponibilizar os resultados gratuitamente a qualquer interessado;
IV – divulgar os dados recebidos, informando a sua origem;
V – ter inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com situação regular na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VI – cadastrar-se na Justiça Eleitoral no prazo e nos moldes estabelecidos nesta resolução.
§ 4º As entidades inscritas como parceiros da divulgação deverão buscar os arquivos periodicamente à medida que esses sejam atualizados, em conformidade com os padrões a serem definidos pela Justiça Eleitoral.
Art. 215. Após o término do prazo de cadastramento e até 21 de agosto de 2014, será realizada audiência com os parceiros aprovados para tratar de assuntos de caráter técnico, visando esclarecer aos parceiros sobre os procedimentos e recursos tecnológicos utilizados na divulgação dos resultados.
Art. 216. É vedado às entidades cadastradas envolvidas na divulgação oficial de resultados promover qualquer alteração de conteúdo dos dados produzidos pela Justiça Eleitoral.
Art. 217. Na divulgação de resultados parciais ou totais das eleições, as entidades cadastradas não poderão majorar o preço de seus serviços em razão dos dados fornecidos pela Justiça Eleitoral.
Art. 218. O não cumprimento das exigências descritas neste Capítulo impedirá o acesso ou acarretará a desconexão do parceiro ao Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Fica a cada momento comprovado a tal Lei criada pelo Presidente do TSE, não só suspeita, mas, covarde e traidora da Nação , essa lei nos tira a possibilidade de acompanhar os resultados em determinados Estados Federativos do Brasil, e nos coloca numa escuridão não só de dúvidas mas de incertezas, o que a corrupção é capaz de fazer, essa é a doutrina satânica a qual os homens que estão no poder vendem suas consciências e suas almas ao inferno.
Agora estou aqui, fazendo o que o pessoal competente não faz. Não é estranho que precisemos ficar como mendigos, catando fatos, indícios, relatos, para fazer valer o direito natural de comprovação da retidão desse obscuro processo eleitoral?
Esse é mais um roubo que o PT fez à nação, o roubo do DIREITO de garantir seu voto, sem o qual a Eleição é apenas um teatro. Já reparou como comunista adora transformar tudo em teatro?
A Imprensa não noticia, as leis não beneficiam, a polícia não protege, a escola não ensina, mas fazem de conta, fingem um teatrinho para nos enrolar e de quebra entortar nossa inteligência.A apuração secreta dos votos é tão ilegal quanto os EMPRÉSTIMOS SECRETOS.
E o mais estranho é o fato do eleitor não ter notado que a apuração dos votos se tornou mais secreta que o voto! Uma democracia NÃO admite isso! Isso destrói a democracia.
Atentem para isto: eles usam a lei contra nós, enquanto que eles não a respeitam. Será que dá para mover uma ação legal num caso desses?
Leia Mais:http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,tse-ja-tem-maioria-para-investigar-campanha-de-dilma,1750643
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