RENATO SANTOS 25/04/2017 Referente a Prisão do ex goleiro Bruno, se há dúvidas isso não terá mais, pois a vítima, é a que mais sofreu e outros pedidos como do JOSÉ DIRCEU e da ANA CAROLINA JATOBA, poderão seguir o mesmo caminho, pensando que iriam ficar impune, uma decisão do Ministro do STF, se torna uma Jurisprudência a ser seguido pelos demais Tribunais de Justiça, essa é a diferença que queremos na Suprema Corte do nosso País, se aquela do tempo do LULA e da DILMA, onde a impunidade fazia a festa da CLEPTOCRACIA, além do afastamento do Ministro marco Aurélio a não ser que ele se arrepende-se a qual duvido, de fazer nós todos de palhaço.
Claro que a defesa dele vai usar todos os meios, mas, cabe ao STF, manter na cadeia um assassino muito perigoso, ele pode até esta trabalhando não saindo nas baladas, mas isso não justifica por si só a sua saída por causa de uma Liminar.
Numa entrevista concedida ao JORNAL EXTRA, logo que ficou sabendo teve uma reação, " não estava nos nossos planos", tudo isso é o chamado o jogo da defesa, uma estratégia para uma causa perdida, ele precisa primeiro concluir sua sentença e depois sim pedir a sua liberdade , mas agora é um erro o que aconteceu, pois tanta a vítima, como a família dela sofrem.
SEGUE-SE ABAIXO A SEGUNDA PARTE DO RELATÓRIO DO PEDIDO DA PRISÃO DO BRUNO.
HC 139612 / MG
VOTO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (relator):
Sumariados os fatos, verifico inicialmente que, no presente caso, incide
óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal
Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do
Superior Tribunal de Justiça, que determinou a extinção do habeas corpus
(HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI; Ag. Reg. no Habeas Corpus 138.687, Segunda Turma,
j. 13.12.2016, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 116.875/AC, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC
117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 118.189/MG, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR
MENDES; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal,
conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC
111.935, Primeira Turma, j. 10.9.2013, rel. Min. LUIZ FUX; HC 97.009,
Tribunal Pleno, j. 25.4.2013, rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI; HC
118.189, j. 19.11.2013, Segunda Turma, rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em
diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a
flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da
Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, “sendo matéria
de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para
alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos
atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal”
(HC 139.262, j. 6/3/2017).
4
Em elaboração
HC 139612 / MG
Esta Primeira Turma, somente em hipóteses específicas, vem
autorizando a análise de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, considerando-a um “óbice superável apenas em
hipótese de teratologia” ( HC 138.414 AgR HC 138.414 AgRHC 138.414
AgRHC 138.414 AgRHC 138.414 AgRHC HC 138.414 AgRHC 138.414
AgRHC 138.414 AgRHC 138.414 AgRHCHC 138.414 AgRHC 138.414
AgRHC 138.414 AgRHCHC 138.414 AgRHC 138.414 AgRHCHC 138.414
AgRHC HC 138.414 AgRHC 138.414 AgRHC 138.414 AgRHC 138.414
AgRHCHC 138.414 AgRHC 138.414 AgRHC 138.414 AgRHCHC 138.414
AgRHC 138.414 AgRHCHC 138.414 AgRHCHC HC 138.414 AgRHC
138.414 AgRHC 138.414 AgRHC 138.414 AgRHCHC 138.414 AgRHC
138.414 AgRHC 138.414 AgRHCHC 138.414 AgRHC 138.414 AgRHCHC
138.414 AgRHCHC 138.414 AgRHC 138.414 AgRHC 138.414 AgRHCHC
138.414 AgRHC 138.414 AgRHCHC 138.414 AgRHCHC 138.414 AgRHC
138.414 AgRHCHC 138.414 AgRHC HC 138.414 AgRHC 138.414 AgRHC
138.414 AgRHC 138.414 AgRHCHC 138.414 AgRHC 138.414 AgRHC
138.414 AgRHCHC 138.414 AgRHC 138.414 AgRHCHC 138.414
AgRHCHC 138.414 AgRHC 138.414 AgRHC 138.414 AgRHCHC 138.414
AgRHC 138.414 AgRHCHC 138.414 AgRHCHC 138.414 AgRHC 138.414
AgRHCHC 138.414 AgRHCHC 138.414 AgRHC 138.414 AgRHC 138.414
AgRHCHC 138.414 AgRHC 138.414 AgRHCHC 138.414 AgRHCHC
138.414 AgRHC 138.414 AgRHCHC 138.414 AgRHC HC 138.414 AgRHC
138.414 AgRHC 138.414 AgRHC 138.414 AgRHCHC 138.414 AgRHC
138.414 AgRHC 138.414 AgRHCHC 138.414 AgRHC 138.414 AgRHCHC
138.414 AgRHCHC 138.414 AgRHC 138.414 AgRHC 138.414 AgRHCHC
138.414 AgRHC 138.414 AgRHCHC 138.414 AgRHCHC 138.414 AgRHC
138.414 AgRHCHC 138.414 AgRHCHC 138.414 AgRHC 138.414 AgRHC
138.414 AgRHCHC 138.414 AgRHC 138.414 AgRHCHC 138.414
AgRHCHC 138.414 AgRHC 138.414 AgRHCHC 138.414 AgRHC/RJ,
Primeira Turma, j. 20/04/2017), ou em “casos excepcionais” (HC
137078/SP, Primeira Turma, j. 14/03/2017), como bem destacado pela
Ministra ROSA WEBER.
No presente caso, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
5
Em elaboração
HC 139612 / MG
teratologia ou excepcionalidade, uma vez que (a) a custódia cautelar foi
mantida em sentença condenatória devidamente fundamentada, e em
respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri; e (b) não há
excesso de prazo atribuível direta e exclusivamente à inércia dos órgãos
judiciários.
Após a condenação pelos jurados, a MMª. Juíza Presidente do
Tribunal do Júri, em sua sentença, salientou a conduta social e
personalidade do réu (“demonstrou ser pessoal fria, violenta e dissimulada.
Sua personalidade é desvirtuada e foge dos padrões mínimos de normalidade”,
“há informações nos autos de que tinha envolvimento com o tráfico de drogas”,
“envolvimento do réu Bruno Fernandes na face obscura do mundo do futebol”), a
gravidade, o “modus operandi” e as circunstâncias dos delitos (“firme
disposição para a prática do homicídio que teve a sua execução meticulosamente
arquitetada”, “supressão de um corpo humano é a derradeira violência que se faz
com a matéria, num ato de desprezo e vilipêndio”), inclusive com o sequestro
e cativeiro de um bebê, e a “perversidade com a qual foi destruído e ocultado
o seu cadáver, impedindo, inclusive um sepultamento digno para que fosse
minimamente homenageada por seus familiares e amigos”, e, de maneira
fundamentada, manteve a custódia cautelar, em virtude da manutenção
de seus requisitos, presentes desde a decretação de prisão preventiva e
por ocasião da pronúncia. Salientou, ainda, Sua Excelência o “extremo
temor no seio da sociedade” causado por essa espécie de delito e a
necessidade de preservação da “paz social”.
Lamentavelmente, Sua Excelência tem razão, pois, em 2015, a
divulgação do Mapa da Violência sobre homicídios entre o público
feminino no período de 2003-2013, segundo dados da Organização
Mundial de Saúde (OMS), apontou o Brasil com a quinta maior taxa do
mundo em feminicídios (cuja tipificação específica, entre nós, surgiu em
2015, com a Lei 13.104), com 4,8 vítimas para 100 mil mulheres, sendo que
33,2% dos crimes foram praticados por parceiros ou ex-parceiros das
vítimas, como entendeu o Tribunal do Júri na presente hipótese.
Apontando algumas das razões desses péssimos números, a
representante da ONU no Brasil, Nadine Gasman, afirmou:
6
Em elaboração
HC 139612 / MG
“Feminicídios são assassinatos cruéis e marcados por
impossibilidade de defesa da vítima, torturas, mutilações e
degradações do corpo e da memória. E, na maioria das vezes,
não se encerram com o assassinato. Mantém-se pela
impunidade e pela dificuldade do poder público em garantir a
justiça às vítimas e a punição aos agressores”.
A crueldade do homicídio, a “impossibilidade de defesa da vítima,
torturas, mutilações e degradações do corpo e da memória” de Elisa Silva
Samúdio reconhecidas pelos jurados, infelizmente, não puderam ser
evitadas, porém o Tribunal do Júri da Comarca de Contagem analisou,
julgou e aplicou a punição ao agressor, sendo que a soberania dos
veredictos restringe sobremaneira o âmbito de conhecimento das
apelações interpostas, notadamente aquela que impugna a apreciação do
mérito da causa pelo tribunal popular, que, reconhecendo a autoria e
materialidade dos delitos, condenou o réu pela prática dos delitos de
homicídio triplamente qualificado, sequestro e cárcere privado
qualificado, além de ocultação de cadáver, com a consequente fixação de
pena pela Juíza Presidente em 22 anos e 3 meses de reclusão, em regime
inicial fechado.
O juízo de culpabilidade, portanto, foi determinado pelo tribunal
constitucionalmente competente, de maneira soberana e a prisão por
pronuncia foi substituída pela prisão do réu condenado por decisão do
Tribunal do Júri.
Em julgamento recente, de 7 de março de 2017, e, em caso análogo,
esta Primeira Turma proclamou a tese de que “A prisão do réu condenado
por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o
princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade”
(HC 118.770-SP, Red. p/acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, j. 7/3/2017).
Conforme destacado no referido julgado pelo Ministro ROBERTO
BARROSO, cuja plena aplicabilidade ao caso presente é patente:
7
Em elaboração
HC 139612 / MG
“1. A Constituição Federal prevê a competência do
Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a
vida (art. 5º, inciso XXXVIII, d). Prevê, ademais, a soberania dos
veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, c), a significar que os
tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo Júri
popular.
2. Diante disso, não viola o princípio da presunção de
inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação
pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da
apelação ou de qualquer outro recurso. Essa decisão está em
consonância com a lógica do precedente firmado em
repercussão geral no ARE 964.246-RG, Rel. Min. Teori Zavascki,
já que, também no caso de decisão do Júri, o Tribunal não
poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a
responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente
pelo Júri.
3. Caso haja fortes indícios de nulidade ou de condenação
manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses
incomuns, o Tribunal poderá suspender a execução da decisão
até o julgamento do recurso.”
A decisão soberana do Tribunal popular deve ser respeitada no
presente habeas corpus, onde não há nenhuma alegação de nulidade ou de
condenação manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive
porque a soberania do veredicto proferido pelo Tribunal do Júri de
Contagem foi alicerçada, também, na própria confissão realizada pelo réu
em Plenário (f. 6 – sentença), que acarretou diminuição de pena em 3
anos.
Por fim, não verifico estar caracterizado excesso de prazo atribuível
exclusivamente aos órgãos do Poder Judiciário, desta Corte, tendo em
vista a complexidade da causa e os indicativos de que o retardo para o
julgamento do apelo seria imputável, ainda que em parte, ao próprio
paciente, em seu legítimo exercício do direito constitucional de ampla
defesa.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 4 de agosto de
8
Em elaboração
HC 139612 / MG
2010. Em março de 2013, veio a ser condenado, pelo Tribunal do Júri
da comarca de Contagem, à pena total de 22 anos e 3 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de homicídio
qualificado, sequestro e cárcere privado qualificado, além de ocultação de
cadáver.
Durante o processo, porém, duas apelações foram apresentadas pela
defesa perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: (a) a primeira, antes
da condenação pelo Júri, contra a decisão do magistrado de primeiro grau
que determinara a expedição de certidão de óbito da vítima Elisa
Samúdio; e (b) a segunda voltou-se contra a efetiva condenação decretada
pelo Tribunal popular.
A apelação interposta pela defesa, antes da condenação pelo Júri,
contra a decisão do magistrado de primeiro grau que determinara a
expedição de certidão de óbito da vítima Elisa Samúdio não foi admitida,
tendo o paciente interposto recurso em sentido estrito, cujo julgamento,
assim como o da primeira apelação, obviamente, era prejudicial à análise
da segunda apelação interposta pela defesa, pois, naquele momento,
sustentava a inexistência de óbito da vítima e, consequentemente, a
ausência de materialidade do delito.
Em face disso, a segunda apelação, interposta contra a condenação
decretada pelo Tribunal do Júri, teve seu julgamento sobrestado, em
18/8/2016, até o julgamento de recurso em sentido estrito interposto, que
foi julgado e provido, em 21/9/2016, ocasião em que foi determinado o
seguimento daquele primeiro apelo.
Posteriormente, conforme já apontado, houve confissão do
réu/paciente em plenário, com consequente diminuição de pena, e a
própria defesa requereu a expedição de guia provisória de execução da
pena (fl. 17.160).
Nesse sentido, bem assinalou o eminente Procurador-Geral da
República, que também salienta o fato de a própria defesa ter solicitado a
execução provisória da pena:
“... malgrado o paciente esteja preso há mais de seis anos
(...) a constrição da liberdade se deu por títulos judiciais
9
Em elaboração
HC 139612 / MG
diversos. Antes, decreto de prisão preventiva. Na
situação mais recente, execução provisória da pena, após
sentença condenatória.
Anote-se que a execução provisória da pena se deu a
pedido da própria defesa, na ocasião do recurso de apelação.
(...)
Como sabido, não é apenas a demora no julgamento
definitivo da causa que enseja o reconhecimento, pela
jurisprudência, do excesso de prazo apto a justificar uma coação
ilegal. Em verdade, para configurar a ilegalidade da prisão é
preciso que a mora seja imputada à desídia na tramitação do
feito, sem concorrência do réu”.
Saliento, por último, que, das informações prestadas pela Corte
Estadual, pelo excelentíssimo Desembargador Relator Doorgal Andrada,
verifica-se que, apreciado o Recurso em Sentido Estrito, que obstava o
processamento da primeira apelação, os autos foram remetidos à
Procuradoria-Geral de Justiça, em 17/4/2017, para apresentação de
contrarrazões e parecer. A segunda apelação, interposta contra a decisão
condenatória proferida no Plenário do Tribunal do Júri, está devidamente
instruída e deverá ser julgada conjuntamente com a primeira, assim que
houver o retorno dos autos da Procuradoria Geral de Justiça.
Em hipótese virtualmente idêntica à tratada nestes autos (homicídio
qualificado, ocultação de cadáver, decisão de prisão preventiva
fundamentada e justificada em elementos concretos, alegação de excesso
de prazo em virtude de prisão preventiva que já subsistia há mais de seis
anos, com atraso do julgamento imputável, em tese, também à própria
defesa do acusado), esta Corte manteve a custódia cautelar e concedeu a
ordem unicamente para determinar o célere exame do mérito do habeas
corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, mantendo a
prisão cautelar (HC 126.808 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, j. 10/5/2016).
10
Em elaboração
HC 139612 / MG
Diante de todo o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO deste
habeas corpus e, em consequência, restabeleço a prisão anteriormente
decretada, com imediata expedição de mandado.
Brasília, 25 de abril de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
relator
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira, pelo retorno do goleiro Bruno Fernandes à prisão. A maioria dos ministros da casa votou contra o habeas corpus que garantia a liberdade do jogador.
A decisão foi tomada por três votos a um. Marco Aurélio Mello, que concedeu, em fevereiro deste ano, a liberdade do jogador, foi o único voto a favor.
Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Rosa Weber votaram para Bruno retornar à prisão. O ministro Luís Roberto Barroso não participou da votação.
Bruno foi condenado pelo assassinato da ex-amante Eliza Samudio, em 2010, e estava solto desde 24 de fevereiro, por decisão do ministro Marco Aurélio Mello.
Na semana passada, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou ao STF um parecer pedindo a revogação da decisão que libertou Bruno. Desde que teve liberdade concedida, o jogador estava atuando no clube Boa Esporte, de Minas Gerais.
O advogado do jogador Luan Veloso, soube da decisão pelo EXTRA e afirmou que irá se reunir com o restante da defesa para definir a estratégia a partir de agora.
- Jesus - exclamou o advogado quando soube da decisão - Isso não estava nos nossos planos. Vou conversar com o Lúcio Adolfo para ver o que faremos. Mas não tenho o que comentar nesse momento - disse.
Procurado também pelo EXTRA, Lúcio Adolfo, o outro advogado do jogador, não atendeu às ligações.
Nesta segunda-feira, ele comentou a possibilidade de retorno de Bruno à prisão. O advogado disse que o jogador estava "apreensivo", mas confiante no resultado.
— Não acredito nessa possibilidade. O Ministro Marco Aurélio Mello concedeu a medida liminar, que é algo muito dificil.
O Bruno está trabalhando, não esta na gandaia, não fala mal de ninguém. Ele está calmo e tranquilo. Está apreensivo, mas confia no Judiciário. Caso isso aconteça, vamos apresentá-lo e recorrer no que for preciso — disse o advogado.
A defesa de Bruno também comentou as críticas de Rodrigo Janot à equipe. O procurador refutou a tese da defesa sobre a demora do julgamento de um recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais enquanto o goleiro estava preso.
— Não é absolutamente verdade. Quando um advogado demora pra entregar o processo, o juiz manda ir lá e buscá-lo.
Ele não tem o que falar sobre isso. Se o processo atrasou, não foi culpa da defesa — declarou.
Bruno foi condenado pelo assassinato de Eliza Samudio em março de 2013. A pena foi de 22 anos e três meses de prisão. Mas como até fevereiro passado ainda não havia confirmação ainda da condenação na segunda instância, Marco Aurélio determinou que ele tivesse o direito de recorrer em liberdade.
Na ocasião, o ministro foi duramente criticado por conceder liberdade ao goleiro. Em entrevista ao jornal 'O GLOBO', Maurco Aurélio Mello disse que a decisão "não foi politicamente correta".
- Nem sempre nós concebemos harmonia com os anseios sociais. Às vezes, o Supremo tem que ser contra majoritário. É função dele tornar prevalecente a ordem jurídica, e foi o que eu fiz. Claro que a minha posição não foi politicamente correta.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
MUITO OBRIGADO ! SUAS CRITICAS, NOS AJUDAM A MELHORAR BLOG, SEUS COMENTÁRIOS SOBRE O ASSUNTO É IMPORTANTE PARA NÓS PARTICIPEM.