RENATO SANTOS 20/09/2017 O que o STF fez foi mostrar que a quadrilha que se encontra no Poder precisa ter o seu fim, mas também esta lá dentro, porém, esses Ministros tem que ser parcial, em outras palavras jogou a " bola" para a Câmara dos Deputados, que nos olhos mais atentos é desequilibrar os Poderes, nesse momento diante da crise faz necessários as palavras do General Mourão , somente a Intervenção poderá por em Ordem a bagunça da Cleotocracia deixou.
A maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) votou nesta quarta-feira (20) contra a suspensão do envio à Câmara dos Deputados sobre a segunda denúncia contra o presidente Michel Temer, acusado pelo ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, de obstrução de justiça e organização criminosa.
A sessão começou por volta das 15h desta quarta (20) e Edson Fachin, relator da questão de ordem, votou contra o pedido da defesa do presidente. Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowsk seguiram o relator e votaram para enviar a segunda denúncia contra Temer para análise da Câmara.
Em seu voto, o ministro Edson Fachin explicou o motivo pelo qual votou contra o pedido de suspender a denúncia à Câmara. "Não cabe a essa Suprema Corte proferir juízo de admissibilidade sobre a denúncia antes do exame da autorização pela Câmara. Não cabe proferir juízo antecipado sobre eventuais teses defensivas".
Durante sua fala, o ministro explicou que a premissa da defesa para pedir a sustação do andamento da denúncia "consiste na possível rescisão ou revisão dos termos do acordo de colaboração premiada da J& F". Ainda segundo ele, "juízo político deve preceder a análise técnico jurídico da denúncia [...] a questão, portanto, não é, por hora, neste momento, questão do STF".
O relator da questão de ordem também declarou que "a rescisão do acordo de colaboração premiada só tem efeito sobre o colaborador, e não sobre terceiros envolvidos". Fachin justificou que a "possibilidade de rescisão de delação por descumprimento não propicia conhecer ou julgar alegação de imprestabilidade das provas".
O ministro Gilmar Mendes pediu a palavra após a fala de Fachin e comentou que o STF precisa rediscutir entendimento, pois firmou uma jurisprudência em relação à colaboração premiada.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator e votou contra o pedido de suspender e envio da denúncia à Câmara. Durante seu voto, o ministro falou que os delatores da JBS, Joesley Batista e Ricardo Saude, mostraram as gravações de "maneira criminosa" e "rasteira" com o objetivo do acordo de colaboração premiada.
Ainda durante a sessão, Moraes falou que o debate em questão é inédito e que existia uma "finalidade criminosa" no acordo.
O ministro ainda disse que a análise das provas tem de ser realizada processualmente quando o STF adquire ato jurisdicional decisório. "Ao meu ver, nós teremos o encontro marcado com essa análise. Mas esse momento é o primeiro momento processual onde o STF adquire poder decisório para analisar o recebimento ou a rejeição da denúncia.
A Constituição é muito clara: exige que o STF, para que possa realizar o primeiro ato decisório, exige que haja autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados".
O ministro Luís Roberto Barroso votou após o intervalo de 30 minutos e também acompanhou integralmente o voto do relator. Enquanto explicava seu voto, Barroso falou que "caberá à Câmara admitir ou não a acusação para que se possa, efetivamente, apurar se, de fato, integrava organização criminosa o ex-ministro de estado acusado de guardar R$ 51 milhões em apartamento em Salvador [Geddel]".
Ainda durante a sessão, que não existe razão para precipitar qualquer pronunciamento do STF nesta matéria. "Portanto, neste momento, a palavra está com a Câmara dos Deputados. Este é o primeiro ponto. A palavra está com a Câmara e não com o STF.
O oferecimento da denúncia é prerrogativa do Ministério Público" e, por isso, não é "tecnicamente possível sustá-la".
Barroso ainda falou, durante a sessão, que a "maioria dos elementos" da denúncia não foram tiradas da colaboração premiada.
A ministra Rosa Weber foi a quarta pessoa a votar na sessão e também acompanhou integralmente o voto de Fachin. Segundo ela, o juízo político da Câmara sobre a segunda denúncia contra Temer deve acontecer antes da análise do STF. "Acompanho na íntegra o voto do relator".
O ministro Luiz Fux votou logo em seguida e acompanhou integralmente o voto do relator. De acordo com ele, apesar da "gravidade do caso", não é possível que o STF deixe de obedecer o processo legal. "Também me encaminho de acolher integralmente o voto do relator".
O ministro Dias Toffoli foi o sexto a votar. Ele não fez manifestação "contra a denúncia em si" e declarou que tem "divergência teórica com o relator", pois entende que quando não existem pressupostos processuais ou justa causa na denúncia, o STF pode analisar previamente. Apesar da divergência teórica, o ministro acompanhou o voto do relator em relação à validade das provas.
Durante seu voto, Toffoli declarou que "qualquer juiz pode, liminarmente, rejeitar uma denúncia antes da análise". Ainda de acordo com o ministro, nem todo inquérito do MP deve ser "chancelado pelo STF".
O ministro Ricardo Lewandowski foi o sétimo a votar e acompanhou integralmente o voto do relator. Durante a votação, o ministro declarou que a jurisprudência da Corte entende que "terceiros não podem questionar a validade de acordo de colaboração nem mesmo por via transversa".
O ministro Gilmar Mendes votou em seguida. Em seu voto, o ministro falou que muitos fatos da denúncia "são estranhos ao exercício do mandato".
Antes de iniciar a votação sobre a segunda denúncia contra Temer, a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, inverteu a pauta de julgamentos e retomou o recurso extraordinário 870947, que discute a correção monetária e dos juros moratórios sobre condenações à Fazenda Pública, alegando que existem mais de 90 mil casos na Justiça.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), não atendeu pedido formulado pela defesa do presidente da República, Michel Temer, para que a denúncia formulada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no Inquérito (INQ) 4327 retornasse àquele órgão para a retirada de supostos fatos delituosos anteriores ao mandato, “antes do julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 4483”, na qual o STF discute a suspensão da denúncia até que seja analisada a validade do acordo de delação premiada do grupo J&F.
Segundo o ministro, o julgamento da Questão de Ordem já foi iniciado, inclusive com a sustentação oral do advogado do presidente, e consta da pauta da sessão desta quarta-feira (20) do Pleno do STF. “A matéria, diversamente do que consta do pedido, já está sob julgamento do Tribunal Pleno. Portanto, nada a deferir”, concluiu.
Agora segue para a Câmara dos Deputados para liberar a matéria sobre a cassação de Michel Temer, segue-se abaixo a decisão do STF.
INQUÉRITO 4.327 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :ANÍBAL FERREIRA GOMES
ADV.(A/S) :MANOEL AGUIMON PEREIRA ROCHA
ADV.(A/S) :GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO
INVEST.(A/S) :EDUARDO CONSENTINO CUNHA
ADV.(A/S) :DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)
INVEST.(A/S) :HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INVEST.(A/S) :ALEXANDRE SANTOS
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INVEST.(A/S) :ALTINEU CORTES FREITAS COUTINHO
ADV.(A/S) :RAPHAEL CASTRO HOSKEN
ADV.(A/S) :CLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
INVEST.(A/S) :JOÃO MAGALHÃES
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INVEST.(A/S) :MANOEL JUNIOR
ADV.(A/S) :LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
INVEST.(A/S) :NELSON BOUNIER
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INVEST.(A/S) :SOLANGE ALMEIDA
ADV.(A/S) :CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO
INVEST.(A/S) :ANDRÉ ESTEVES
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INVEST.(A/S) :FERNANDO ANTONIO FALCÃO SOARES
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INVEST.(A/S) :ANDRÉ MOURA
ADV.(A/S) :MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO
INVEST.(A/S) :ARNALDO FARIA DE SÁ
ADV.(A/S) :CAIO CHRISTOVAM RIBEIRO GUIMARAES
INVEST.(A/S) :CARLOS WILLIAN
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INVEST.(A/S) :LÚCIO BOLONHA FUNARO
ADV.(A/S) :JOAO FRANCISCO NETO
INVEST.(A/S) :MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA
INVEST.(A/S) :GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13643532.
INQ 4327 / DF
INVEST.(A/S) :RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES
INVEST.(A/S) :ELISEU LEMOS PADILHA
INVEST.(A/S) :WELLINGTON MOREIRA FRANCO
INVEST.(A/S) :JOESLEY MENDONCA BATISTA
INVEST.(A/S) :RICARDO SAUD
Despacho
1. Em petição protocolada sob o número 53508/2017- STF,
em data de 15/09/2017, Michel Miguel Elias Temer Lulia expõe o seguinte:
"A Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia contra
o Sr. Presidente da República no bojo desses autos.
Vossa Excelência, por seu turno, antes mesmo de remeter o feito
à Presidência dessa Excelsa Corte para o respectivo encaminhamento à
Câmara dos Deputados para o fim de se obter da Casa Legislativa, ou
não, a constitucional autorização para o processo e julgamento do Sr.
Presidente da República, entendeu, com acerto, ser “razoável e
recomendável” aguardar o julgamento da Questão de Ordem
suscitada no Inquérito nº 4.483.
Naquela Questão de Ordem se pleiteia seja sustado o envio desta
denúncia para deliberação parlamentar antes de realizada a devida
investigação sobre o acordo de colaboração premiada celebrado com os
integrantes do Grupo J&F, sendo que o seu julgamento foi iniciado na
sessão do dia 13 de setembro de 2017 e a continuidade se dará na
assentada do próximo dia 20.
(…)
Entretanto, da leitura da peça vestibular, exsurge que quase
todos os supostos fatos delituosos narrados e imputados ao Sr.
Presidente da República são anteriores ao seu mandato, razão pela
qual, nos exatos termos do artigo 86, § 4º, da Constituição Federal, o
Chefe da Nação não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções”.
2. Ao final, requer, em seus próprios termos, o “retorno da
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Supremo Tribunal Federal
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INQ 4327 / DF
denúncia à Procuradoria-Geral da República antes mesmo do julgamento da
Questão de Ordem no Inquérito nº 4.483/DF para que o seu subscritor adeque a
exordial no que tange ao Sr. Michel Temer, retirando do texto acusatório os
supostos fatos delituosos estranhos ao exercício das suas funções presidenciais,
nos precisos termos do artigo 86, § 4º, da Constituição Federal.
3. O julgamento da QO referida ao final do pedido já se
iniciou; basta ver, para tanto, o que consta da pauta-calendário do
próximo dia 20 do corrente, "verbis":
"01. Inq 4483 QO (R: EF) [P7.3.39].PROVA. VALIDADE.
ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ALEGADO
"CONFLITO DE INTERESSES". Em sessão do dia 13/09/2017, após
o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso."(...)".
4. Relembre-se, aliás, que já houve inclusive sustentação
oral pelo ilustre patrono do e. Requerente.
5. A matéria, pois, diversamente do que consta do pedido
final, já está sob julgamento do Tribunal Pleno.
6. Portanto, nada a deferir.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
Ministro Edson Fachin
Relator
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Supremo Tribunal Federal
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