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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Afastar Michel Temer é Ascender Nesse Momento a Ruptura dos Poderes <<>> CLEPTOCRACIA E CRIME ORGANIZADO ESTÃO POR TRÁS POR ISSO PRECISA DA INTERVENÇÃO JÁ! STF COLOCA A CÂMARA CONTRA A POPULAÇÃO




RENATO SANTOS  20/09/2017  O  que  o  STF  fez foi mostrar  que  a  quadrilha que se encontra  no  Poder precisa  ter  o  seu  fim, mas  também  esta  lá  dentro, porém,  esses  Ministros  tem que ser  parcial,  em outras  palavras  jogou  a  " bola"  para  a Câmara dos  Deputados, que  nos  olhos mais atentos  é desequilibrar  os  Poderes, nesse momento  diante  da crise  faz  necessários   as  palavras  do General Mourão , somente  a  Intervenção  poderá  por  em Ordem  a  bagunça  da  Cleotocracia  deixou.


A maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) votou nesta quarta-feira (20) contra a suspensão do envio à Câmara dos Deputados sobre a segunda denúncia contra o presidente Michel Temer, acusado pelo ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, de obstrução de justiça e organização criminosa.  



A sessão começou por volta das 15h desta quarta (20) e Edson Fachin, relator da questão de ordem, votou contra o pedido da defesa do presidente. Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowsk seguiram o relator e votaram para enviar a segunda denúncia contra Temer para análise da Câmara.


Em seu voto, o ministro Edson Fachin explicou o motivo pelo qual votou contra o pedido de suspender a denúncia à Câmara. "Não cabe a essa Suprema Corte proferir juízo de admissibilidade sobre a denúncia antes do exame da autorização pela Câmara. Não cabe proferir juízo antecipado sobre eventuais teses defensivas".


Durante sua fala, o ministro explicou que a premissa da defesa para pedir a sustação do andamento da denúncia "consiste na possível rescisão ou revisão dos termos do acordo de colaboração premiada da J& F". Ainda segundo ele, "juízo político deve preceder a análise técnico jurídico da denúncia [...] a questão, portanto, não é, por hora, neste momento, questão do STF".


O relator da questão de ordem também declarou que "a rescisão do acordo de colaboração premiada só tem efeito sobre o colaborador, e não sobre terceiros envolvidos". Fachin justificou que a "possibilidade de rescisão de delação por descumprimento não propicia conhecer ou julgar alegação de imprestabilidade das provas".


O ministro Gilmar Mendes pediu a palavra após a fala de Fachin e comentou que o STF precisa rediscutir entendimento, pois firmou uma jurisprudência em relação à colaboração premiada.


O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator e votou contra o pedido de suspender e envio da denúncia à Câmara. Durante seu voto, o ministro falou que os delatores da JBS, Joesley Batista e Ricardo Saude, mostraram as gravações de "maneira criminosa" e "rasteira" com o objetivo do acordo de colaboração premiada.


Ainda durante a sessão, Moraes falou que o debate em questão é inédito e que existia uma "finalidade criminosa" no acordo. 


O ministro ainda disse que a análise das provas tem de ser realizada processualmente quando o STF adquire ato jurisdicional decisório. "Ao meu ver, nós teremos o encontro marcado com essa análise. Mas esse momento é o primeiro momento processual onde o STF adquire poder decisório para analisar o recebimento ou a rejeição da denúncia. 

A Constituição é muito clara: exige que o STF, para que possa realizar o primeiro ato decisório, exige que haja autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados".


O ministro Luís Roberto Barroso votou após o intervalo de 30 minutos e também acompanhou integralmente o voto do relator. Enquanto explicava seu voto, Barroso falou que "caberá à Câmara admitir ou não a acusação para que se possa, efetivamente, apurar se, de fato, integrava organização criminosa o ex-ministro de estado acusado de guardar R$ 51 milhões em apartamento em Salvador [Geddel]". 


Ainda durante a sessão, que não existe razão para precipitar qualquer pronunciamento do STF nesta matéria. "Portanto, neste momento, a palavra está com a Câmara dos Deputados. Este é o primeiro ponto. A palavra está com a Câmara e não com o STF. 


O oferecimento da denúncia é prerrogativa do Ministério Público" e, por isso, não é "tecnicamente possível sustá-la".


Barroso ainda falou, durante a sessão, que a "maioria dos elementos" da denúncia não foram tiradas da colaboração premiada.


A ministra Rosa Weber foi a quarta pessoa a votar na sessão e também acompanhou integralmente o voto de Fachin. Segundo ela, o juízo político da Câmara sobre a segunda denúncia contra Temer deve acontecer antes da análise do STF. "Acompanho na íntegra o voto do relator".


O ministro Luiz Fux votou logo em seguida e acompanhou integralmente o voto do relator. De acordo com ele, apesar da "gravidade do caso", não é possível que o STF deixe de obedecer o processo legal. "Também me encaminho de acolher integralmente o voto do relator".


O ministro Dias Toffoli foi o sexto a votar. Ele não fez manifestação "contra a denúncia em si" e declarou que tem "divergência teórica com o relator", pois entende que quando não existem pressupostos processuais ou justa causa na denúncia, o STF pode analisar previamente. Apesar da divergência teórica, o ministro acompanhou o voto do relator em relação à validade das provas.

Durante seu voto, Toffoli declarou que "qualquer juiz pode, liminarmente, rejeitar uma denúncia antes da análise". Ainda de acordo com o ministro, nem todo inquérito do MP deve ser "chancelado pelo STF". 

O ministro Ricardo Lewandowski foi o sétimo a votar e acompanhou integralmente o voto do relator. Durante a votação, o ministro declarou que a jurisprudência da Corte entende que "terceiros não podem questionar a validade de acordo de colaboração nem mesmo por via transversa".

O ministro Gilmar Mendes votou em seguida. Em seu voto, o ministro falou que muitos fatos da denúncia "são estranhos ao exercício do mandato". 

Antes de iniciar a votação sobre a segunda denúncia contra Temer, a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, inverteu a pauta de julgamentos e retomou o recurso extraordinário 870947, que discute a correção monetária e dos juros moratórios sobre condenações à Fazenda Pública, alegando que existem mais de 90 mil casos na Justiça.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), não atendeu pedido formulado pela defesa do presidente da República, Michel Temer, para que a denúncia formulada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no Inquérito (INQ) 4327 retornasse àquele órgão para a retirada de supostos fatos delituosos anteriores ao mandato, “antes do julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 4483”, na qual o STF discute a suspensão da denúncia até que seja analisada a validade do acordo de delação premiada do grupo J&F.

Segundo o ministro, o julgamento da Questão de Ordem já foi iniciado, inclusive com a sustentação oral do advogado do presidente, e consta da pauta da sessão desta quarta-feira (20) do Pleno do STF. “A matéria, diversamente do que consta do pedido, já está sob julgamento do Tribunal Pleno. Portanto, nada a deferir”, concluiu.

Agora  segue  para  a  Câmara  dos  Deputados para  liberar   a matéria  sobre  a  cassação  de Michel  Temer, segue-se  abaixo  a decisão do STF.
INQUÉRITO 4.327 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) :ANÍBAL FERREIRA GOMES ADV.(A/S) :MANOEL AGUIMON PEREIRA ROCHA ADV.(A/S) :GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO INVEST.(A/S) :EDUARDO CONSENTINO CUNHA ADV.(A/S) :DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S) INVEST.(A/S) :HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INVEST.(A/S) :ALEXANDRE SANTOS ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INVEST.(A/S) :ALTINEU CORTES FREITAS COUTINHO ADV.(A/S) :RAPHAEL CASTRO HOSKEN ADV.(A/S) :CLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) INVEST.(A/S) :JOÃO MAGALHÃES ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INVEST.(A/S) :MANOEL JUNIOR ADV.(A/S) :LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA INVEST.(A/S) :NELSON BOUNIER ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INVEST.(A/S) :SOLANGE ALMEIDA ADV.(A/S) :CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO INVEST.(A/S) :ANDRÉ ESTEVES ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INVEST.(A/S) :FERNANDO ANTONIO FALCÃO SOARES ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INVEST.(A/S) :ANDRÉ MOURA ADV.(A/S) :MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO INVEST.(A/S) :ARNALDO FARIA DE SÁ ADV.(A/S) :CAIO CHRISTOVAM RIBEIRO GUIMARAES INVEST.(A/S) :CARLOS WILLIAN ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INVEST.(A/S) :LÚCIO BOLONHA FUNARO ADV.(A/S) :JOAO FRANCISCO NETO INVEST.(A/S) :MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA INVEST.(A/S) :GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13643532. INQ 4327 / DF INVEST.(A/S) :RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES INVEST.(A/S) :ELISEU LEMOS PADILHA INVEST.(A/S) :WELLINGTON MOREIRA FRANCO INVEST.(A/S) :JOESLEY MENDONCA BATISTA INVEST.(A/S) :RICARDO SAUD Despacho 1. Em petição protocolada sob o número 53508/2017- STF, em data de 15/09/2017, Michel Miguel Elias Temer Lulia expõe o seguinte: "A Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia contra o Sr. Presidente da República no bojo desses autos. Vossa Excelência, por seu turno, antes mesmo de remeter o feito à Presidência dessa Excelsa Corte para o respectivo encaminhamento à Câmara dos Deputados para o fim de se obter da Casa Legislativa, ou não, a constitucional autorização para o processo e julgamento do Sr. Presidente da República, entendeu, com acerto, ser “razoável e recomendável” aguardar o julgamento da Questão de Ordem suscitada no Inquérito nº 4.483. Naquela Questão de Ordem se pleiteia seja sustado o envio desta denúncia para deliberação parlamentar antes de realizada a devida investigação sobre o acordo de colaboração premiada celebrado com os integrantes do Grupo J&F, sendo que o seu julgamento foi iniciado na sessão do dia 13 de setembro de 2017 e a continuidade se dará na assentada do próximo dia 20. (…) Entretanto, da leitura da peça vestibular, exsurge que quase todos os supostos fatos delituosos narrados e imputados ao Sr. Presidente da República são anteriores ao seu mandato, razão pela qual, nos exatos termos do artigo 86, § 4º, da Constituição Federal, o Chefe da Nação não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. 2. Ao final, requer, em seus próprios termos, o “retorno da 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13643532. INQ 4327 / DF denúncia à Procuradoria-Geral da República antes mesmo do julgamento da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.483/DF para que o seu subscritor adeque a exordial no que tange ao Sr. Michel Temer, retirando do texto acusatório os supostos fatos delituosos estranhos ao exercício das suas funções presidenciais, nos precisos termos do artigo 86, § 4º, da Constituição Federal. 3. O julgamento da QO referida ao final do pedido já se iniciou; basta ver, para tanto, o que consta da pauta-calendário do próximo dia 20 do corrente, "verbis": "01. Inq 4483 QO (R: EF) [P7.3.39].PROVA. VALIDADE. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ALEGADO "CONFLITO DE INTERESSES". Em sessão do dia 13/09/2017, após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso."(...)". 4. Relembre-se, aliás, que já houve inclusive sustentação oral pelo ilustre patrono do e. Requerente. 5. A matéria, pois, diversamente do que consta do pedido final, já está sob julgamento do Tribunal Pleno. 6. Portanto, nada a deferir. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de setembro de 2017. Ministro Edson Fachin Relator 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/200


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