RENATO SANTOS 18-11-2017 Diante da crise política e a falta de ética como estamos assistindo dos atuais deputados estaduais, federais, senadores e presidente da república na sua opinião caro leitor, qual seria uma saída para o Brasil.
Uma Intervenção ou Eleições avulsas, dois advogados especialistas deram suas opiniões na edição do JORNAL DA OAB DE OUTUBRO, você também poderá dar sua opinião, claro que se houvesse uma candidatura avulsa , seria uma novidade, mas, também, não ficaria preso nas convenções dos partidos, e nem manipulados, seria um representante mais do que legítimo.
SIM
As candidaturas independentes poderiam desempenhar papel importante na atual e dramática crise de representatividade. Ocorre que as instâncias eleitorais, inclusive o Tribunal Superior Eleitoral, em decisão sufragada por três integrantes da Suprema Corte, adotam a postura tradicional: prevalece o dispositivo constitucional que erigiu a filiação partidária em condição de elegibilidade.
A questão das candidaturas avulsas nem ensejou discussão maior em 1988, quando a Constituinte procurava basicamente instituir uma democracia clássica que permitisse superar o trauma do bipartidarismo forçado e do cerceamento das liberdades.
O tema, mesmo na doutrina, só merecia algumas notas de interesse acadêmico, dando conta de que alguns países possibilitam a apresentação de candidaturas presidenciais diretamente aos cidadãos e não aos partidos, ao passo que, em outros, como o Brasil, os partidos exercem verdadeiro monopólio das candidaturas.
Ninguém nega a importância dos partidos políticos, bem como seu papel histórico. As próprias transições democráticas, inclusive na América Latina e na África, são muitas vezes acompanhadas ou decorrentes do surgimento de partidos em sentido amplo.
É preciso reconhecer também as insuficiências notórias do atual quadro partidário, agravado pela excessiva ingerência na gestão pública e pelos acordos em que cada agremiação busca um máximo de benefícios e vantagens, nem sempre lícitos.
O Brasil está entre os poucos países que barram candidatos independentes, o que o coloca numa posição absolutamente minoritária, para não dizer marginal.
Um país, na definição da Rede de Informações Eleitorais ACE, não pode ser qualificado como democracia, a menos que as eleições representem uma real competição entre diversos candidatos independentes ou sustentados por um partido, e que os eleitores possam fazer uma escolha livre e esclarecida entre diferentes opções políticas e diferentes candidatos.
A presença de candidatos independentes ou sem partido não representa nenhuma heresia. Ao contrário, dispensada a camisa de força dos partidos, abre-se pequena brecha que aperfeiçoa o sistema democrático, pois amplia as possibilidades de representação e de manifestação. Permite, ainda, o ingresso na disputa de cidadãos descontentes com o panorama partidário, num quadro sujeito a críticas de toda ordem e altamente comprometido com práticas condenáveis.
O Pacto de São José da Costa Rica, vigente entre nós, garante em seu artigo 23 que todos os cidadãos têm direito a participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; bem como o de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas.
Nosso Estado Democrático de Direito, por sua vez, tem entre seus fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos exatos termos da Constituição. E o espírito dos tratados internacionais aos quais aderimos é o de expandir, até mesmo universalizar, as possibilidades de participação política.
Não há o que temer. A possibilidade de candidaturas avulsas nunca poria em risco o sistema de partidos. Ao contrário, limita-se a introduzir novos elementos no panorama da disputa, com todas as limitações que uma candidatura avulsa tem de enfrentar. Dificuldades de implantação também haverá, mas a logística eleitoral não poderia servir de pretexto para tolher essa importante iniciativa democrática.
O Supremo vai decidir. Pode optar por uma solução tradicional, prestigiando a letra do artigo 14 da Constituição, que limita as candidaturas aos inscritos nos partidos. Mas pode também reconhecer que, à luz dos próprios fundamentos da Constituição, e especialmente dos tratados internacionais aos quais aderimos, podemos avançar e admitir a participação de candidatos independentes. Quem sabe, assim, os próprios partidos saem da zona de conforto e pensam no papel que poderiam ou deveriam desempenhar.
Eduardo Muylaert – Advogado
NÃO
Com o julgamento do ARE 1.054.490 (STF), tem-se propagado existir uma obrigação de admitir candidaturas independentes, derivada do artigo 23.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que estaria em confronto com o artigo 14, § 3º, da Constituição Federal (CF), a exigir filiação partidária para candidaturas, o que deve ocorrer até seis meses antes das eleições (art. 9º da Lei 9.504/97).
A Constituição Federal faz opção por uma democracia de partidos, que se constituem no espaço de alocação de pessoas e ideais em torno das quais a vontade política toma corpo e se organiza institucionalmente para participar de eleições, sendo o instrumento de realização das candidaturas e de suporte coeso para governos e seus projetos, o que ocorre desde o processo de redemocratização, fomentando o multipartidarismo. Esse sistema precisa e vem sendo reformado, seja pelo Congresso ou por decisões judiciais. Precisamos mais, é verdade.
Com a ratificação, em 1992, da CADH, e da submissão, desde 1998, à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (IDH), o Brasil deve adaptar continuamente seu ordenamento doméstico às obrigações internacionais assumidas (art. 2º da CADH) e em estreito diálogo com as decisões proferidas por suas instituições, sobretudo, com aquelas emanadas da Corte IDH (artigos 68 e 69 da CADH). Isso não significa exigir candidaturas independentes.
Todas as autoridades públicas, principalmente os juízes, levando em conta a CADH, seus protocolos e a jurisprudência da Corte IDH devem fazer o controle de convencionalidade, a exigir que se desprendam da discussão sobre hierarquia dos tratados e foquem nas normas (incluídos julgados) que conferem melhor proteção para os direitos humanos envolvidos, além de um exame de proporcionalidade no caso concreto, o que pode implicar em aplicar a norma nacional ou internacional, a depender do caso.
Especificamente sobre a exigência prévia de filiação partidária como requisito ao registro de candidaturas, a Corte já se pronunciou em duas oportunidades distintas:
a) em Yatama v. Nicarágua (2005), o contexto fático levado a julgamento dizia respeito a organizações sociais constituídas por representantes de comunidades indígenas do litoral daquele país que foram excluídas do processo eleitoral. A lei nacional que permitia que essas entidades registrassem candidatos para eleições foi alterada para condicionar a inscrição à filiação partidária prévia e a partidos que tivessem representados em pelo menos 80% dos municípios. Esta exigência foi considerada desproporcional pela Corte, já que impôs exigência a comunidades isoladas em determinada região do país, o que violaria seus usos e costumes e, na prática, impedia que participassem das eleições (§§ 217-229).
b) em Castañera Gutman v. México(2008), a situação afigura-se radicalmente distinta. Trata-se de um estado com dimensões continentais, multipartidário – menos partidos que o Brasil – em que as candidaturas somente podem ser registradas por partidos políticos que enfrentam, tal como aqui, críticas de pouca democracia interna e ausência de perfil ideológico claro. No caso, a Corte indeferiu o pedido de Gutman porque o Estado deve regular seu próprio sistema eleitoral e o Sistema Interamericano não impõe um modelo único a ser observado (§§ 159-160); este sistema deve ser regulado por lei ou pela Constituição para o exercício dos direitos políticos (§ 181); e haveria necessidade social imperiosa do modelo de registro por partidos e seu sistema de organização e financiamento, conforme argumentado pelo México e aceito pela Corte IDH (§ 193).
A Corte IDH é enfática: nem o sistema de registro por partidos nem o de candidaturas avulsas resultam per se mais ou menos restritivos aos direitos políticos e que a decisão de escolha do sistema está “nas mãos da definição política que faça o Estado, de acordo com suas normas constitucionais” (§ 204).
Sendo assim, não há, no Brasil ou no SIDH, qualquer obrigação a se adotar candidaturas independentes.
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