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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

sábado, 18 de novembro de 2017

Polêmica A Vista Artigo 14 da C.F, STF Nega <<>> Na Opinião de Dois Advogados Especialistas Um Sim Outro Não <<>> Candidatura Avulsa Pode Ser a Saída da Crise Politica <<>> Queremos A Sua Opinião Participem





RENATO SANTOS 18-11-2017   Diante da  crise política e a  falta  de ética  como estamos assistindo dos atuais  deputados estaduais, federais, senadores  e presidente da  república  na  sua opinião caro  leitor, qual seria  uma saída  para  o Brasil. 



Uma Intervenção  ou  Eleições  avulsas, dois advogados  especialistas  deram suas  opiniões na edição do JORNAL DA OAB DE  OUTUBRO, você  também poderá  dar sua opinião, claro que se houvesse  uma candidatura  avulsa , seria  uma novidade, mas,  também,  não ficaria  preso  nas convenções  dos partidos, e  nem manipulados, seria  um representante  mais  do que legítimo.

SIM


As candidaturas independentes poderiam desempenhar papel importante na atual e dramática crise de representatividade. Ocorre que as instâncias eleitorais, inclusive o Tribunal Superior Eleitoral, em decisão sufragada por três integrantes da Suprema Corte, adotam a postura tradicional: prevalece o dispositivo constitucional que erigiu a filiação partidária em condição de elegibilidade.

A questão das candidaturas avulsas nem ensejou discussão maior em 1988, quando a Constituinte procurava basicamente instituir uma democracia clássica que permitisse superar o trauma do bipartidarismo forçado e do cerceamento das liberdades.
O tema, mesmo na doutrina, só merecia algumas notas de interesse acadêmico, dando conta de que alguns países possibilitam a apresentação de candidaturas presidenciais diretamente aos cidadãos e não aos partidos, ao passo que, em outros, como o Brasil, os partidos exercem verdadeiro monopólio das candidaturas.
Ninguém nega a importância dos partidos políticos, bem como seu papel histórico. As próprias transições democráticas, inclusive na América Latina e na África, são muitas vezes acompanhadas ou decorrentes do surgimento de partidos em sentido amplo. 
É preciso reconhecer também as insuficiências notórias do atual quadro partidário, agravado pela excessiva ingerência na gestão pública e pelos acordos em que cada agremiação busca um máximo de benefícios e vantagens, nem sempre lícitos.
O Brasil está entre os poucos países que barram candidatos independentes, o que o coloca numa posição absolutamente minoritária, para não dizer marginal.
Um país, na definição da Rede de Informações Eleitorais ACE, não pode ser qualificado como democracia, a menos que as eleições representem uma real competição entre diversos candidatos independentes ou sustentados por um partido, e que os eleitores possam fazer uma escolha livre e esclarecida entre diferentes opções políticas e diferentes candidatos.
A presença de candidatos independentes ou sem partido não representa nenhuma heresia. Ao contrário, dispensada a camisa de força dos partidos, abre-se pequena brecha que aperfeiçoa o sistema democrático, pois amplia as possibilidades de representação e de manifestação. Permite, ainda, o ingresso na disputa de cidadãos descontentes com o panorama partidário, num quadro sujeito a críticas de toda ordem e altamente comprometido com práticas condenáveis.
O Pacto de São José da Costa Rica, vigente entre nós, garante em seu artigo 23 que todos os cidadãos têm direito a participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; bem como o de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas.
Nosso Estado Democrático de Direito, por sua vez, tem entre seus fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos exatos termos da Constituição. E o espírito dos tratados internacionais aos quais aderimos é o de expandir, até mesmo universalizar, as possibilidades de participação política.
Não há o que temer. A possibilidade de candidaturas avulsas nunca poria em risco o sistema de partidos. Ao contrário, limita-se a introduzir novos elementos no panorama da disputa, com todas as limitações que uma candidatura avulsa tem de enfrentar. Dificuldades de implantação também haverá, mas a logística eleitoral não poderia servir de pretexto para tolher essa importante iniciativa democrática.
O Supremo vai decidir. Pode optar por uma solução tradicional, prestigiando a letra do artigo 14 da Constituição, que limita as candidaturas aos inscritos nos partidos. Mas pode também reconhecer que, à luz dos próprios fundamentos da Constituição, e especialmente dos tratados internacionais aos quais aderimos, podemos avançar e admitir a participação de candidatos independentes. Quem sabe, assim, os próprios partidos saem da zona de conforto e pensam no papel que poderiam ou deveriam desempenhar.
Eduardo Muylaert – Advogado

NÃO


Com o julgamento do ARE 1.054.490 (STF), tem-se propagado existir uma obrigação de admitir candidaturas independentes, derivada do artigo 23.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que estaria em confronto com o artigo 14, § 3º, da Constituição Federal (CF), a exigir filiação partidária para candidaturas, o que deve ocorrer até seis meses antes das eleições (art. 9º da Lei 9.504/97).

A Constituição Federal faz opção por uma democracia de partidos, que se constituem no espaço de alocação de pessoas e ideais em torno das quais a vontade política toma corpo e se organiza institucionalmente para participar de eleições, sendo o instrumento de realização das candidaturas e de suporte coeso para governos e seus projetos, o que ocorre desde o processo de redemocratização, fomentando o multipartidarismo. Esse sistema precisa e vem sendo reformado, seja pelo Congresso ou por decisões judiciais. Precisamos mais, é verdade.
Com a ratificação, em 1992, da CADH, e da submissão, desde 1998, à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (IDH), o Brasil deve adaptar continuamente seu ordenamento doméstico às obrigações internacionais assumidas (art. 2º da CADH) e em estreito diálogo com as decisões proferidas por suas instituições, sobretudo, com aquelas emanadas da Corte IDH (artigos 68 e 69 da CADH). Isso não significa exigir candidaturas independentes. 
Todas as autoridades públicas, principalmente os juízes, levando em conta a CADH, seus protocolos e a jurisprudência da Corte IDH devem fazer o controle de convencionalidade, a exigir que se desprendam da discussão sobre hierarquia dos tratados e foquem nas normas (incluídos julgados) que conferem melhor proteção para os direitos humanos envolvidos, além de um exame de proporcionalidade no caso concreto, o que pode implicar em aplicar a norma nacional ou internacional, a depender do caso. 
Especificamente sobre a exigência prévia de filiação partidária como requisito ao registro de candidaturas, a Corte já se pronunciou em duas oportunidades distintas: 
a) em Yatama v. Nicarágua (2005), o contexto fático levado a julgamento dizia respeito a organizações sociais constituídas por representantes de comunidades indígenas do litoral daquele país que foram excluídas do processo eleitoral. A lei nacional que permitia que essas entidades registrassem candidatos para eleições foi alterada para condicionar a inscrição à filiação partidária prévia e a partidos que tivessem representados em pelo menos 80% dos municípios. Esta exigência foi considerada desproporcional pela Corte, já que impôs exigência a comunidades isoladas em determinada região do país, o que violaria seus usos e costumes e, na prática, impedia que participassem das eleições (§§ 217-229). 
b) em Castañera Gutman v. México(2008), a situação afigura-se radicalmente distinta. Trata-se de um estado com dimensões continentais, multipartidário – menos partidos que o Brasil – em que as candidaturas somente podem ser registradas por partidos políticos que enfrentam, tal como aqui, críticas de pouca democracia interna e ausência de perfil ideológico claro. No caso, a Corte indeferiu o pedido de Gutman porque o Estado deve regular seu próprio sistema eleitoral e o Sistema Interamericano não impõe um modelo único a ser observado (§§ 159-160); este sistema deve ser regulado por lei ou pela Constituição para o exercício dos direitos políticos (§ 181); e haveria necessidade social imperiosa do modelo de registro por partidos e seu sistema de organização e financiamento, conforme argumentado pelo México e aceito pela Corte IDH (§ 193). 
A Corte IDH é enfática: nem o sistema de registro por partidos nem o de candidaturas avulsas resultam per se mais ou menos restritivos aos direitos políticos e que a decisão de escolha do sistema está “nas mãos da definição política que faça o Estado, de acordo com suas normas constitucionais” (§ 204).
Sendo assim, não há, no Brasil ou no SIDH, qualquer obrigação a se adotar candidaturas independentes.

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