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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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quarta-feira, 20 de junho de 2018

Gleisi Minha Filha, Viu Cade Seus Acusadores? Respondeu ela Nenhum òh Suprema Guardiã da Constituição <<>> Então disse a Guardiã Vai Porém, Não " Peque Mais" Eu te Absorvo Por Provas Raquíticas








RENATO  SANTOS   20/06/2018    Após quase nove horas de julgamento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, decidiu, por maioria, absolver a senadora e presidente do PT, Gleisi Hoffmann; o marido dela, o ex-ministro Paulo Bernardo, e o empresário Ernesto Kugler por lavagem de dinheiro e corrupção.



O placar foi de 3 votos a 2. Venceu voto divergente aberto pelo ministro Dias Toffoli, que não viu provas além de depoimentos de delação premiada. 

A Procuradoria-Geral da República, segundo ele, tentou rechear a denúncia com anotações produzidas pelos próprios colaboradores Paulo Roberto Costa (ex-diretor da Petrobras) e Alberto Youssef.
Gleisi era acusada de ter recebido R$ 1 milhão durante sua campanha ao Senado, em 2010. De acordo com o Ministério Público Federal, o dinheiro tinha origem em contratos superfaturados da Petrobras, investigados pela operação "lava jato".

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu a senadora Gleisi Hoffmann, o ex-ministro Paulo Bernardo e o empresário Ernesto Kluger da acusação de solicitar e receber R$ 1 milhão desviados da Petrobras para a campanha de Gleisi ao Senado em 2010. Na decisão do colegiado, tomada nesta terça-feira (19) no julgamento da Ação Penal (AP) 1003, prevaleceu o entendimento de que a Procuradoria-Geral da República (PGR) não apresentou elementos externos de prova que corroborassem as informações prestadas em colaborações premiadas.

A acusação dizia que Paulo Bernardo fazia pedidos a Paulo Roberto Costa, então diretor de Abastecimento da Petrobras, e que Kluger recebeu o dinheiro por meio de quatro entregas de R$ 250 mil cada. De acordo com a denúncia, os acusados tinham plena ciência da origem do dinheiro recebido.

Relator

De acordo com o ministro Edson Fachin, relator da AP 1003, não há elementos nos autos que demonstrem a configuração do crime de corrupção passiva. “Não se obteve prova indispensável à confirmação da solicitação da vantagem indevida atribuída na denúncia ou qualquer participação no seu recebimento”, verificou.

Com base nisso, o voto do relator absolveu Paulo Bernardo da imputação. No entanto, segundo Fachin, havia provas de que Kugler efetivamente recebeu quantias de Paulo Roberto Costa em favor da campanha de Gleisi ao Senado. Entre eles, citou o depoimento de Antônio Carlos Fioravante Pieruccini, que contou que, na maioria das vezes, o doleiro Alberto Youssef pedia que ele pegasse o dinheiro com Rafael Ângulo Lopes (tesoureiro do doleiro) e entregasse a Ernesto Kugler. Também há registro de contato telefônico entre Pieruccini e Kugler justamente na época da campanha de 2010.

Entretanto, conforme a prestação de contas apresentada pela senadora nas eleições de 2010, a quantia não foi declarada à Justiça Eleitoral. Esta omissão, para Fachin, materializa o crime de falsidade ideológica eleitoral, delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, o que impõe a condenação. Por outro lado, como a prestação de contas é de responsabilidade exclusiva do candidato, o ministro entendeu que a conduta de Ernesto Kugler Rodrigues como recebedor dos valores mostra-se atípica, situação que leva à sua absolvição.

Com relação à acusação do crime de lavagem de dinheiro, o ministro votou pela absolvição dos três acusados. Nesse ponto, Fachin lembrou que o rol de crimes antecedentes para caracterizar o delito de lavagem era taxativo. Como os fatos imputados aos acusados remontam a 2010, momento em que o crime eleitoral não figurava no rol da antiga redação da Lei 9.613/1998, não há viabilidade de configuração do tipo penal.

O voto do revisor da AP 1003, ministro Celso de Mello, seguiu integralmente o relator.

Voto vencedor

O ministro Dias Toffoli acompanhou parcialmente o relator. No entanto, abriu divergência ao votar pela absolvição da senadora também da acusação de falsidade ideológica eleitoral. Seguindo posicionamento já externado no julgamento dos Inquéritos 3998 e 4118 (deputado Eduardo da Fonte), Toffoli entende que toda a argumentação da acusação tem como fio condutor os depoimentos dos colaboradores, sem elementos externos de corroboração das informações prestadas.

Como exemplos, o ministro citou a anotação “1.0 PB” na agenda de Paulo Roberto Costa, que, segundo a PGR, seria referência ao valor repassado ao ex-ministro. Para Toffoli, o documento não pode ser considerado elemento externo porque foi produzido unilateralmente pelo próprio colaborador. Toffoli apontou ainda que as declarações de Costa que confirmam o pagamento dos valores se basearam em anotações de Alberto Yousseff.

O ministro também lembrou que o relator e o revisor reconheceram haver divergências entre os depoimentos de Costa e de Youssef em relação à solicitação dos recursos. “Ainda que as declarações pareçam convergir em alguns pontos, as divergências acabam por reduzir-lhe a credibilidade na íntegra” afirmou.

 “Suprimidos os depoimentos, restam apenas elementos indiciários, como dados de registros telefônicos, que não permitem formar juízo de convicção condenatória seguro o suficiente”, concluiu.

Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski seguiram a divergência. Os dois ressaltaram as incongruências nos depoimentos dos colaboradores e a ausência de provas que os confirmem, de forma independente e segura.

No  dia  19 de junho  A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu início na tarde desta terça-feira (19) ao julgamento da Ação Penal (AP) 1003, aberta contra a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR). Juntamente com seu marido, o ex-ministro do Planejamento Paulo Bernardo, e o empresário Ernesto Kugler Rodrigues, ela é acusada de solicitar e receber R$ 1 milhão oriundos de esquema de corrupção na Petrobras para a campanha ao Senado em 2010.

De acordo com a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR), o então diretor de Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, solicitava quantias ilícitas de empresas interessadas em celebrar contratos com a estatal, e o repasse a agentes políticos era operacionalizado por Alberto Youssef. Segundo a PGR, o diretor fazia isso para garantir sua permanência no cargo, contando com a influência do casal.

A acusação diz que Paulo Bernardo fazia pedidos a Paulo Roberto e que Ernesto teria recebido a propina por meio de quatro entregas de R$ 250 mil cada. De acordo com a denúncia, os acusados tinham plena ciência da origem do dinheiro recebido.

Acusação

O subprocurador-geral da República Carlos Alberto Carvalho de Vilhena, em manifestação no julgamento, afirmou que a versão acusatória está comprovada nos autos pelos diversos depoimentos de colaboradores premiados, corroborados pelas provas documentais colhidas posteriormente. Dentre as provas, destacou agenda pertencente a Paulo Roberto Costa, contendo as anotações “PB” e, a seguir, “1.0m”, supostamente referentes à quantia paga a Paulo Bernardo destinada à campanha da senadora. “Há, portanto, provas da autoria e da materialidade das imputações em relação a todos os réus para além de qualquer dúvida razoável, impondo-se a sua condenação”, disse.

O ato de ofício do crime de corrupção passiva, segundo o subprocurador-geral, consistiu em conceder apoio político para a manutenção de Paulo Roberto Costa na Petrobras. Segundo Vilhena, a senadora também praticou ato de ofício na modalidade omissiva, pois, como parlamentar, tinha o dever poder de fiscalizar os atos praticados pelo poder público. “Aquele que instrumentaliza a sua função pública usando-a como argumento perante terceiros para receber destes vantagens que não lhe deveriam ser pagas está, mais do que vendendo um ato de ofício específico, mercadejando com a própria função, ainda que de forma não escancarada ou explícita”, afirmou.

O suprocurador-geral destacou ainda que, se os acusados achassem que sua atuação fosse lícita, teriam enviado a quantia destinada à campanha eleitoral por transferência bancária ou declarado como doação oficial, e não transportado de carro de São Paulo ao Paraná e entregue em mãos, como forma de ocultação. “O que se tem nesses autos, é uma flagrante e escancarada mercancia de fidelidade de agentes públicos de alto escalão, fidelidade esta devida ao Estado. Está-se diante de um conjunto de atos de ofício de influências que resultam do comportamento comprometido do agente público em favor de empreiteiros”, concluiu.

O MPF pediu a condenação dos três réus pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, com concurso de pessoas. Requereu ainda a perda do cargo público da senadora.

Na qualidade de assistente da acusação pela Petrobras, o advogado André Tostes reforçou as alegações do Ministério Público e requereu que os réus sejam condenados também a indenizar a estatal por danos morais no valor mínimo de R$ 1 milhão, pelo o prejuízo causado à sua imagem em nível nacional e internacional.

Defesa

Em sustentação oral, o advogado de Gleisi Hoffmann, Rodrigo Mudrovitsch, afirmou que a instrução processual aniquila qualquer chance de êxito da acusação. Segundo o defensor, as acusações estariam baseadas apenas nas delações premiadas de Paulo Roberto Costa e de Alberto Youssef, não corroboradas por outros elementos de prova no curso do processo. “Estamos diante de uma ação penal única e exclusivamente lastreada nas palavras confusas e contraditórias de colaboradores premiados”, disse.

Segundo Mudrovitsch, não faz sentido que Paulo Roberto Costa, vinculado ao Partido Progressista (PP), tivesse interesse em ajudar a candidatura da senadora pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Ele alega que Gleisi não tinha condição de praticar ato de ofício, imprescindível para a configuração do crime de corrupção passiva, uma vez que, em 2010, não ocupava nenhum cargo público.

“A instrução processual penal não somente tornou ainda mais inequívocas as contradições que já existiam, desde as investigações, nas palavras dos colaboradores premiados, como, mais do que isso, produziu uma série de elementos externos de prova que destroem as narrativas dos colaboradores”, afirmou. “Na pior das hipóteses, se tivessem ocorrido os fatos narrados, estaríamos diante de um caso de falsidade ideológica eleitoral, e não de um delito de corrupção, por ausência de ato de ofício”.

Também o advogado de Paulo Bernardo, Juliano Breda, afirmou que não houve ato de ofício por parte do seu cliente, uma vez que os Ministérios do Planejamento e das Comunicações, dos quais o acusado foi ministro, não tinham vinculação alguma com a Petrobras. Defendeu ainda que, de acordo com os depoimentos dos colaboradores, nenhum valor foi solicitado por ele para a campanha da senadora.

Breda acusou a PGR de “credibilidade seletiva” dos depoimentos dos colaboradores, ao se valer apenas das teses que interessam à alegação acusatória. Ressaltou que as diversas versões dos depoimentos dos colaboradores durante a instrução processual não se corroboram. “As colaborações se aniquilam, uma mata a outra. Não sobra uma incólume, e todas são desmentidas por elementos de provas”, ressaltou.

Para a advogada Verônica Sterman, que também falou em defesa de Paulo Bernardo, a imputação do crime de lavagem de dinheiro vai na contramão do que entende o Supremo, no sentido de que o recebimento de valores em espécie, ainda que por terceiros, não pode gerar outro fato penalmente relevante, sob pena de dupla responsabilização pelo mesmo fato.

O advogado José Carlos Cal Garcia Filho afirmou que seu cliente, Ernesto Kugler, não pode ser acusado de corrupção passiva, pois não era agente público. Declarou ainda que as contradições nos depoimentos dos colaboradores não somente impedem a conclusão sobre quem teria recebido a quantia de R$ 1 milhão como colocam em dúvida se esse dinheiro realmente foi solicitado.

Há nos autos, segundo a defesa, o registro de uma única ligação entre Ernesto e Antônio Pieruccini, apontado como o agente escolhido por Youssef para a entrega da quantia. O defensor afirma que a ligação se justifica porque o genro de Pieruccini é advogado das empresas de Ernesto. “Não há prova efetiva da entrega ou do recebimento de dinheiro e de que Ernesto Kluger tenha, de algum modo, participado de qualquer esquema espúrio dentro da Petrobras”, afirmou.

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