RENATO SANTOS 09/06/2019 A Ordem dos Advogados do Brasil tem que prestar contas ao TCU, ela não está acima das Leis e nem da Constituição Federal.
E mais ela precisa também esclarecer o lado negro de sua história onde foi parar o dinheiro arrecado para o Exame da Ordem, que feito todos os anos, que segundo a Instituição é Obrigatório e que todos os bacharéis em direito estão sujeitos a fazer.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se submete ao dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU). A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1182189, de relatoria do ministro Marco Aurélio, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) para questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, com fundamento no decidido pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3026 – na qual a Corte atribuiu à OAB natureza jurídica diferenciada em razão do reconhecimento de sua autonomia e de sua finalidade institucional –, afastou a obrigação da entidade de prestar contas ao TCU. O TRF-1 assentou que a natureza das finalidades institucionais exige gestão isenta da ingerência do Poder Público.
No RE, o MPF sustenta que a decisão do TRF-1 ofende o artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, segundo o qual “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. Argumenta que, no julgamento da ADI 3026, a análise do STF se restringiu ao tema da vinculação da OAB à realização de concurso público para contratação de pessoal, sem afastar a incidência do regime administrativo em relação aos demais aspectos, como o dever de prestar contas. Para o MPF, por configurar a OAB instituição não integrante da Administração Pública, mas investida de competência pública, há de ser observado o imperativo constitucional da prestação de contas.
A União, parte recorrida no recurso, alega que a previsão do artigo 70 da Constituição é insuficiente para assentar o controle externo da OAB. Também sustenta que o artigo 71, inciso II, que dispõe sobre a competência do TCU para o julgamento das contas da administração pública direta e indireta, não abrange a entidade.
Relator
No Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio (relator) pronunciou-se pela reconhecimento da repercussão geral da matéria. “Está-se diante de tema a exigir pronunciamento do Supremo”, afirmou. Sua manifestação foi seguida por maioria, vencido o ministro Edson Fachin. O mérito do recurso será submetido a posterior julgamento pelo Plenário físico do STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem: BA - BAHIA
Relator Atual: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES)
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S)
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA
ADV.(A/S)
MARCIA DIAS BORGES (12399/BA)
Decisão pela existência de repercussão geral
PLENÁRIO VIRTUAL - RG Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin.
17/05/2019
Iniciada análise de repercussão geral
25/02/2019
Expedido(a)
Ofício 1006/2019 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - Encaminhando autos físicos de processo convertido em eletrônico. - OG696674317BR - Data da Remessa: 25/02/2019
25/02/2019
Comunicação assinada
ENCAMINHANDO AUTOS FÍSICOS DE PROCESSO CONVERTIDO EM ELETRÔNICO - LOTE
06/02/2019
Publicação, DJE
DJE nº 23, divulgado em 05/02/2019
04/02/2019
Convertido em eletrônico
04/02/2019
Certidão
NUMERAÇÃO EQUIVOCADA DE PÁGINA
04/02/2019
Certidão
Certidão.
20/12/2018
Petição
Admissão de Assistente - Petição: 84196 Data: 20/12/2018 às 14:53:47
14/12/2018
Conclusos ao(à) Relator(a)
80/2018 - GABINETE MINISTRO MARCO AURÉLIO
14/12/2018
Distribuído por prevenção
MIN. MARCO AURÉLIO. Prevenção do Relator/Sucessor: MIN. MARCO AURÉLIO. Processo que justifica: ARE 1100929. Justificativa legal: RISTF, art. 69, caput
13/12/2018
Autuado
13/12/2018
Protocolado
Reautuação do processo: ARE / 1100929
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