RENATO SANTOS 25/10/2021 As pessoas pensam que fazer blog ou canal de youtube é simples e que não gera ônus de prova contra seus proprietários, do mesmo jeito gera contra a Revista Isto é.
Um exemplo claro de Litigância de má fé Revista Isto é : Um eles tratam de Nazista mercador da morte o outro de salvador. Estão esquecende uma coisa da decisão do STF que deu as governadores aval<<>> Acontece a verdade, às vacinas não estavam prontas ainda. Iso não é jornalismo , então não podem processar Alan Santos por litigância de má fé.
E que podem escrever e falar o que dé na telha ( uma linguagem) simples, e caso às plataforma tiram do ar seu canal caracteriza censura, não é bem assim.
A mesma alternativa serve para a revista Isto é, há países que se não tem uma legislação passa desapercebido, isso equivale a todos conteúdos a qual são usados sem um olhar clínico jurídico, como é o caso Litigância de má fé, ela existe sim e faz parte do nosso ordenamento jurídico.
Não vou aqui poletizar o que está acontecendo com blogueiro Alan Santos, mas alerta-los a todos que fazem conteúdos, que não façam com sentimentos de ódio e rancor, e tentam transformar uma fale news como se fosse verdade, gera processo sim, o google tem suas normas a qual os informadres de opiniões recebem em seus e-mails cadastrados, na plataforma, à politica de seus usos, tem que saber utiliza-los, às regras são bem rigidas, eles podem aplicar até censura, tirar conteúdo, ou excluir sites, se não obedecer ou seguir às regras, há pessoas que defendem até Intervenção Militar no youtube, sabendo que é crime, pois não ha nenhuma possibilidade, outras atacam verbalmente os Ministros do STF, sem nenhum conhecimento Jurídico, você tem direito de não concordar com decisões monocráticas mas façam seus comentários à Luz da Constituição e não nas trevas das emoções, com decisões do Senadores, Deputados, Govenadores, Vereadores, Prefeitos,porém com argumentos sérios e respeitosos, como por exemplo posso pedir Impechament de alguém, sim, dentro das quatrs linhas da Constituição e não incentivvar ódio e rancor, no sentido de gerar violência, seja ela qual for.
Mas vamos aqui descrever quem é Allan Santos e seu canal extinto Terça Livre, mas, era necessário ou foi um capricho da CPI das fake news, de fato o jornalista Allan Santos teve uma revelação por outro jornalista que também foi alvo de atacaques, Negar o status de ‘jornalista’ é perigoso: para WikiLeaks, para mim e para Allan dos Santos
Poucos têm tantos motivos para desprezá-lo quanto eu. Mas isso não me cega para os perigos da tentativa de usá-lo para criar um precedente.
Em 08 de outubro de 2021, o site Carta Capital publicou uma matéria sob o título ?: " Negar o status de ‘jornalista’ é perigoso: para WikiLeaks, para mim e para Allan dos Santos...
Texto transcrito do portal :
Poucas coisas ameaçam mais a liberdade de imprensa do que a tentativa de decretar quem é um “verdadeiro jornalista”, digno de proteção, e quem não é. Os principais casos de atentados à liberdade de imprensa, tanto nos Estados Unidos quanto no Brasil,
O que dizer então da revista Isto é, que simplesmente postou na sua capa que Bolsonaro é Nazista, seria também classificado de Litigância de má fé, ambos os casos seriam jornalismo de verdade,? Pois é o radicalismo é um cancer na nossa área. Estão usando o jornalismo como vingança de grupos um da esquerda e outro Radicais.
De fato existe esse termo Jurídico que serve tanto para Alan Santos, como a Revista Isto é, o jornalismo deixou a ética dentro da lata do lixo por causa da politica.
Litigância de má-fé é um conceito do Direito processual que descreve um dos diversos casos possíveis onde uma das partes de um processo, autor, réu ou interveniente, litiga intencionalmente com deslealdade e/ou corrupção, prejudicando intencionalmente a parte adversa ou o próprio sistema judiciário.
É aplicado desde o direito romano, antes mesmo de se conceber os recursos, quando se penalizava o litigante de má-fé: o demandado "na actio judicati" podia articular em sua defesa a "revocatio in duplum" (...) mas se sujeitava, no simples caso de sucumbência, à condenação dobrada ("duplum").
Atualmente, o conceito está presente, expressamente ou não, no direito pátrio de diversos países, e visa a previsão de uma condenação para aqueles que se utilizam de expedientes a princípio legítimos do sistema judiciário como artimanha para prejudicar terceiros, formulando pretensões destituídas de qualquer fundamento.
Diversas legislações abordam condutas específicas ou manobras dilatórias cujo objetivo seja impedir o regular andamento do processo, sendo consideradas, portanto, litigância de má-fé.
A coibição à ligitância de má-fé é considerada importante para desestimular o excesso de demandas judiciais desnecessárias, propostas por litigantes que sabem, de antemão, não terem, nem de longe, qualquer tipo de razão.
Dentro do nosso Ordenamento Jurídico, o que podemos perceber:
A definição de litigância de má-fé variou no Brasil ao longo do tempo. O Código de Processo Civil de 1939, por exemplo, definia a litigância de má-fé como "espírito de emulação, mero capricho, ou erro grosseiro", além da "procrastinação da lide". Já o Código de Processo Civil de 1973 mencionava a má-fé e o dano processual, e em referência a estes, previa a condenação do embargante de má-fé a pagar multa ao embargado, multa esta que nunca poderia ser maior do que o percentual de um por cento sobre o valor da causa.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, Art. 17, Alterado pela Lei 6.771-1980, são hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé:
deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
alterar a verdade dos fatos;
usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados;
interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Acrescentado pela Lei9.668-1998)
No caso de uma entidade creditícia não aceitar acordo com X, mas aceitar com Y.
Multa superior a 1% e menor que 10% do valor da causa;
Indenização à parte contrária, e custas advocatícias, cumulativamente.
Os valores indenizatórios podem ser fixados pelo juiz ou liquidados por arbitramento.
Durante a década de 2010, pode-se mencionar como exemplo de litigância de má-fé o caso do torcedor do Fluminense Football Club que acionou judicialmente o jornal Meia-Hora após a derrota de seu time na Copa Libertadores da América de 2008, quando, no dia seguinte, o periódico, ao fazer uma piada, dizia na capa que dentro do jornal haveria um pôster do time indo para o Mundial, dando a entender que seria o Mundial de Clubes, mas na verdade, era uma referência cômica aos Supermercados Mundial.
Doutrina
Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como:
"a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC."
“Este preceito demonstra que deve ser penalizada a parte que abusa do seu direito de petição. Apesar de ser garantia constitucional o pleno acesso ao Judiciário (art. 05º incisos XXXIV, a, XXXV e LV da CF) não é correto banalizar tal procedimento, vez que as partes devem agir com prudência, lealdade e boa fé, devendo, portanto, ser punidos aqueles que abusam de suas pretensões, desde que, obviamente, comprovado que tal conduta foi maliciosa (má-fé)”.
A condenação pode alcançar mais de um litigante, segundo o interesse na causa. Pode ocorrer por requerimento das partes, ou o juiz aplicar a sanção, de ofício. Autor, réu ou interveniente responderá pela má-fé, segundo o artigo 16 do CPC. No caso de credor litigar por dívida já paga, deverá ser condenado a pagar em dobro os valores pleiteados. Credores que pleitearem valores indevidos podem ser condenados ao pagamento do valor cobrado indevidamente. O juiz pode condenar o litigante de má-fé independente de um pedido nesse sentido.
Sobre o rigor que deve ser dado ao tema, o professor Luiz Padilla defende:
Conforme comentários que inserimos na Revista de Processo 64, a Acórdão do TARGS que aplicava a pena de litigância de má-fé, para ser exemplar, como é do espírito da lei que proscreve a litigância deletéria, a penalização deve ocorrer com tintas fortes e carregando nas tintas (tomada emprestada expressão já consagrada no magistério de Araken de Assis, quando tratou das "astreintes" no direito do consumidor).
Isso se justifica, em especial, quando caráter vazio da postulação, sem qualquer desforço de argumentação, muito menos de prova, e cuja tese sofre de testilha intestina, denotam mero intuito protelatório.
Fontes de pesquisa:
https://www.cartacapital.com.br/glenn-greenwald/negar-o-status-de-jornalista-e-perigoso-para-wikileaks-para-mim-e-para-allan-dos-santos/. O conteúdo de CartaCapital está protegido pela legislação brasileira sobre direito autoral. Essa defesa é necessária para manter o jornalismo corajoso e transparente de CartaCapital vivo e acessível a todos
Lilian Oliveira de Azevedo e Sheila de Andrade Ferreira. Orientador: Prof. Adroaldo Leão. «Litigância de má-fé». Consultado em 1 de janeiro de 2021
Rosemary Brasileiro. «Considerações sobre a Litigância de má-fé no Processo Civil». Consultado em 1 de janeiro de 2021
Luiz Roberto Nuñes Padilla, Professor na Faculdade de Direito da Ufrgs, ex-professor da Faculdade de Direito da Furg e do Curso de Preparação à Magistratura do Trabalho da Amatra-IV, ex-Procurador do Estado Coordenador da Procuradoria Regional de Caxias do Sul, Especialista em Direito Processual, Membro do IARGS e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. «Litigância de má-fé no CPC reformado». Consultado em 1 de janeiro de 2021. Cópia arquivada em 1 de janeiro de 2021
Luiz R. Nuñes Padilla, "Litigância de má-fé" in Revista de Crítica Judiciária, Leud, 1989, v. 5, p. 199/220
Luiz R. Nuñes Padilla “in” Revista de Processo, RT abril-junho de 1995, a. 20, v.78, p.101-107 e Revista Trabalho e Processo, Saraiva, São Paulo, junho de 1995, v. 5, p. 26-33 - [1]
Migalhas (3 de fevereiro de 2009). «"Futebol sem deboche não dá!", diz juiz do RJ». Consultado em 1 de janeiro de 2021. Cópia arquivada em 1 de janeiro de 2021
Priscyla Costa (9 de agosto de 2008). «Torcedor processa jornal por brincadeiras e é multado». Consultado em 1 de janeiro de 2021
http://www.artigonal.com/direito-artigos/litigancia-de-ma-fe-na-justica-do-trabalho-1043888.html
https://istoe.com.br/bolsonarista-allan-dos-santos-sofre-derrotas-na-justica-para-o-google/
Google Acusa Allan Dos Santos de Litigância de má-fé - O ...https://www.oantagonista.com › Brasil
há 21 horas — O Google pede a condenação de Allan dos Santos por litigância de má-fé em ... e/ou se valer do processo para fins de agitação midiática”.
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21 de set. de 2021 — Em outra parte do processo, a defesa do Google afirma que a “preservação desse espaço depende da vedação de determinados conteúdos e condutas, ...
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há 3 dias — Alexandre de Moraes ordena que Google Brasil forneça dados de cadastro de doadores do canal Terça Livre, do blogueiro Allan dos Santos.
Revista Isto É chama Bolsonaro de Hihler.
Fontes:
Comentários: @drrenatosantos
e-mail dr.renatosantos@gmail.com
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