Presid阯cia da Rep鷅lica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur韉icos
DECRETO N� 8.243, DE 23 DE MAIO DE 2014
Institui a Pol韙ica Nacional de Participa玢o Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participa玢o Social - SNPS, e d� outras provid阯cias.
A PRESIDENTA DA REP贐LICA, no uso das atribui珲es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al韓ea 揳�, da Constitui玢o, e tendo em vista o disposto no art. 3�, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1� Fica institu韉a a Pol韙ica Nacional de Participa玢o Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as inst鈔cias democr醫icas de di醠ogo e a atua玢o conjunta entre a administra玢o p鷅lica federal e a sociedade civil.
Par醙rafo 鷑ico. Na formula玢o, na execu玢o, no monitoramento e na avalia玢o de programas e pol韙icas p鷅licas e no aprimoramento da gest鉶 p鷅lica ser鉶 considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.
Art. 2� Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - sociedade civil - o cidad鉶, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou n鉶 institucionalizados, suas redes e suas organiza珲es;
II - conselho de pol韙icas p鷅licas - inst鈔cia colegiada tem醫ica permanente, institu韉a por ato normativo, de di醠ogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participa玢o no processo decis髍io e na gest鉶 de pol韙icas p鷅licas;
III - comiss鉶 de pol韙icas p鷅licas - inst鈔cia colegiada tem醫ica, institu韉a por ato normativo, criada para o di醠ogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo espec韋ico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
IV - confer阯cia nacional - inst鈔cia peri骴ica de debate, de formula玢o e de avalia玢o sobre temas espec韋icos e de interesse p鷅lico, com a participa玢o de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e a珲es acerca do tema tratado;
V - ouvidoria p鷅lica federal - inst鈔cia de controle e participa玢o social respons醰el pelo tratamento das reclama珲es, solicita珲es, den鷑cias, sugest鮡s e elogios relativos 鄐 pol韙icas e aos servi鏾s p鷅licos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gest鉶 p鷅lica;
VI - mesa de di醠ogo - mecanismo de debate e de negocia玢o com a participa玢o dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;
VII - f髍um interconselhos - mecanismo para o di醠ogo entre representantes dos conselhos e comiss鮡s de pol韙icas p鷅licas, no intuito de acompanhar as pol韙icas p鷅licas e os programas governamentais, formulando recomenda珲es para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audi阯cia p鷅lica - mecanismo participativo de car醫er presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifesta玢o oral dos participantes, cujo objetivo � subsidiar decis鮡s governamentais;
IX - consulta p鷅lica - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de car醫er consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribui珲es por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convoca玢o; e
X - ambiente virtual de participa玢o social - mecanismo de intera玢o social que utiliza tecnologias de informa玢o e de comunica玢o, em especial a internet, para promover o di醠ogo entre administra玢o p鷅lica federal e sociedade civil.
Par醙rafo 鷑ico. As defini珲es previstas neste Decreto n鉶 implicam na desconstitui玢o ou altera玢o de conselhos, comiss鮡s e demais inst鈔cias de participa玢o social j� institu韉os no 鈓bito do governo federal.
Art. 3� S鉶 diretrizes gerais da PNPS:
I - reconhecimento da participa玢o social como direito do cidad鉶 e express鉶 de sua autonomia;
II - complementariedade, transversalidade e integra玢o entre mecanismos e inst鈔cias da democracia representativa, participativa e direta;
III - solidariedade, coopera玢o e respeito � diversidade de etnia, ra鏰, cultura, gera玢o, origem, sexo, orienta玢o sexual, religi鉶 e condi玢o social, econ鬽ica ou de defici阯cia, para a constru玢o de valores de cidadania e de inclus鉶 social;
IV - direito � informa玢o, � transpar阯cia e ao controle social nas a珲es p鷅licas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as caracter韘ticas e o idioma da popula玢o a que se dirige;
V - valoriza玢o da educa玢o para a cidadania ativa;
VI - autonomia, livre funcionamento e independ阯cia das organiza珲es da sociedade civil; e
VII - amplia玢o dos mecanismos de controle social.
Art. 4� S鉶 objetivos da PNPS, entre outros:
I - consolidar a participa玢o social como m閠odo de governo;
II - promover a articula玢o das inst鈔cias e dos mecanismos de participa玢o social;
III - aprimorar a rela玢o do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a ado玢o de mecanismos de participa玢o social nas pol韙icas e programas de governo federal;
V - desenvolver mecanismos de participa玢o social nas etapas do ciclo de planejamento e or鏰mento;
VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem m鷏tiplas formas de express鉶 e linguagens de participa玢o social, por meio da internet, com a ado玢o de tecnologias livres de comunica玢o e informa玢o, especialmente, softwares e aplica珲es, tais como c骴igos fonte livres e audit醰eis, ou os dispon韛eis no Portal do Software P鷅lico Brasileiro;
VII - desenvolver mecanismos de participa玢o social acess韛eis aos grupos sociais historicamente exclu韉os e aos vulner醰eis;
VIII - incentivar e promover a珲es e programas de apoio institucional, forma玢o e qualifica玢o em participa玢o social para agentes p鷅licos e sociedade civil; e
IX - incentivar a participa玢o social nos entes federados.
Art. 5� Os 髍g鉶s e entidades da administra玢o p鷅lica federal direta e indireta dever鉶, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as inst鈔cias e os mecanismos de participa玢o social, previstos neste Decreto, para a formula玢o, a execu玢o, o monitoramento e a avalia玢o de seus programas e pol韙icas p鷅licas.
� 1� Os 髍g鉶s e entidades referidos no caput elaborar鉶, anualmente, relat髍io de implementa玢o da PNPS no 鈓bito de seus programas e pol韙icas setoriais, observadas as orienta珲es da Secretaria-Geral da Presid阯cia da Rep鷅lica.
� 2� A Secretaria-Geral da Presid阯cia da Rep鷅lica elaborar� e publicar� anualmente relat髍io de avalia玢o da implementa玢o da PNPS no 鈓bito da administra玢o p鷅lica federal.
Art. 6� S鉶 inst鈔cias e mecanismos de participa玢o social, sem preju韟o da cria玢o e do reconhecimento de outras formas de di醠ogo entre administra玢o p鷅lica federal e sociedade civil:
I - conselho de pol韙icas p鷅licas;
II - comiss鉶 de pol韙icas p鷅licas;
III - confer阯cia nacional;
IV - ouvidoria p鷅lica federal;
V - mesa de di醠ogo;
VI - f髍um interconselhos;
VII - audi阯cia p鷅lica;
VIII - consulta p鷅lica; e
IX - ambiente virtual de participa玢o social.
Art. 7� O Sistema Nacional de Participa玢o Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presid阯cia da Rep鷅lica, ser� integrado pelas inst鈔cias de participa玢o social previstas nos incisos I a IV do art. 6� deste Decreto, sem preju韟o da integra玢o de outras formas de di醠ogo entre a administra玢o p鷅lica federal e a sociedade civil.
Par醙rafo 鷑ico. A Secretaria-Geral da Presid阯cia da Rep鷅lica publicar� a rela玢o e a respectiva composi玢o das inst鈔cias integrantes do SNPS.
Art. 8� Compete � Secretaria-Geral da Presid阯cia da Rep鷅lica:
I - acompanhar a implementa玢o da PNPS nos 髍g鉶s e entidades da administra玢o p鷅lica federal direta e indireta;
II - orientar a implementa玢o da PNPS e do SNPS nos 髍g鉶s e entidades da administra玢o p鷅lica federal direta e indireta;
III - realizar estudos t閏nicos e promover avalia珲es e sistematiza珲es das inst鈔cias e dos mecanismos de participa玢o social definidos neste Decreto;
IV - realizar audi阯cias e consultas p鷅licas sobre aspectos relevantes para a gest鉶 da PNPS e do SNPS; e
V - propor pactos para o fortalecimento da participa玢o social aos demais entes da federa玢o.
Art. 9� Fica institu韉o o Comit� Governamental de Participa玢o Social - CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presid阯cia da Rep鷅lica no monitoramento e na implementa玢o da PNPS e na coordena玢o do SNPS.
� 1� O CGPS ser� coordenado pela Secretaria-Geral da Presid阯cia da Rep鷅lica, que dar� o suporte t閏nico-administrativo para seu funcionamento.
� 2� Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presid阯cia da Rep鷅lica dispor� sobre seu funcionamento.
Art.10. Ressalvado o disposto em lei, na constitui玢o de novos conselhos de pol韙icas p鷅licas e na reorganiza玢o dos j� constitu韉os devem ser observadas, no m韓imo, as seguintes diretrizes:
I - presen鏰 de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma parit醨ia em rela玢o aos representantes governamentais, quando a natureza da representa玢o o recomendar;
II - defini玢o, com consulta pr関ia � sociedade civil, de suas atribui珲es, compet阯cias e natureza;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de crit閞ios transparentes de escolha de seus membros;
V - rotatividade dos representantes da sociedade civil;
VI - compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua compet阯cia; e
VII - publicidade de seus atos.
� 1� A participa玢o dos membros no conselho � considerada presta玢o de servi鏾 p鷅lico relevante, n鉶 remunerada.
� 2� A publica玢o das resolu珲es de car醫er normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se � an醠ise de legalidade do ato pelo 髍g鉶 jur韉ico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993.
� 3� A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de pol韙icas p鷅licas deve ser assegurada mediante a recondu玢o limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas tr阺 recondu珲es consecutivas.
� 4� A participa玢o de dirigente ou membro de organiza玢o da sociedade civil que atue em conselho de pol韙ica p鷅lica n鉶 configura impedimento � celebra玢o de parceria com a administra玢o p鷅lica.
� 5� Na hip髏ese de parceira que envolva transfer阯cia de recursos financeiros de dota珲es consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado � organiza玢o que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham refer阯cia com o processo de sele玢o, monitoramento e avalia玢o da parceria.
Art. 11. Nas comiss鮡s de pol韙icas p鷅licas devem ser observadas, no m韓imo, as seguintes diretrizes:
I - presen鏰 de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II - defini玢o de prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de crit閞ios transparentes de escolha de seus membros; e
V - publicidade de seus atos.
Art. 12. As confer阯cias nacionais devem observar, no m韓imo, as seguintes diretrizes:
I - divulga玢o ampla e pr関ia do documento convocat髍io, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de crit閞ios e procedimentos para a designa玢o dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - integra玢o entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V - disponibiliza玢o pr関ia dos documentos de refer阯cia e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
VI - defini玢o dos procedimentos metodol骻icos e pedag骻icos a serem adotados nas diferentes etapas;
VII - publicidade de seus resultados;
VIII - determina玢o do modelo de acompanhamento de suas resolu珲es; e
IX - indica玢o da periodicidade de sua realiza玢o, considerando o calend醨io de outros processos conferenciais.
Par醙rafo 鷑ico. As confer阯cias nacionais ser鉶 convocadas por ato normativo espec韋ico, ouvido o CGPS sobre a pertin阯cia de sua realiza玢o.
Art. 13. As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da Uni鉶 da Controladoria-Geral da Uni鉶 nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto n� 8.109, de 17 de setembro de 2013.
Art. 14. As mesas de di醠ogo devem observar, no m韓imo, as seguintes diretrizes:
I - participa玢o das partes afetadas;
II - envolvimento dos representantes da sociedade civil na constru玢o da solu玢o do conflito;
III - prazo definido de funcionamento; e
IV - acompanhamento da implementa玢o das solu珲es pactuadas e obriga珲es voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Par醙rafo 鷑ico. As mesas de di醠ogo criadas para o aperfei鏾amento das condi珲es e rela珲es de trabalho dever鉶, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.
Art. 15. Os f髍uns interconselhos devem observar, no m韓imo, as seguintes diretrizes:
I - defini玢o da pol韙ica ou programa a ser objeto de debate, formula玢o e acompanhamento;
II - defini玢o dos conselhos e organiza珲es da sociedade civil a serem convidados pela sua vincula玢o ao tema;
III - produ玢o de recomenda珲es para as pol韙icas e programas em quest鉶; e
IV - publicidade das conclus鮡s.
Art. 16. As audi阯cias p鷅licas devem observar, no m韓imo, as seguintes diretrizes:
I - divulga玢o ampla e pr関ia do documento convocat髍io, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realiza玢o;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematiza玢o das contribui珲es recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulga玢o de seus resultados, e a disponibiliza玢o do conte鷇o dos debates; e
V - compromisso de resposta 鄐 propostas recebidas.
Art. 17. As consultas p鷅licas devem observar, no m韓imo, as seguintes diretrizes:
I - divulga玢o ampla e pr関ia do documento convocat髍io, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realiza玢o;
II - disponibiliza玢o pr関ia e em tempo h醔il dos documentos que ser鉶 objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material t閏nico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta p鷅lica e a an醠ise de impacto regulat髍io, quando houver;
III - utiliza玢o da internet e de tecnologias de comunica玢o e informa玢o;
IV - sistematiza玢o das contribui珲es recebidas;
V - publicidade de seus resultados; e
VI - compromisso de resposta 鄐 propostas recebidas.
Art. 18. Na cria玢o de ambientes virtuais de participa玢o social devem ser observadas, no m韓imo, as seguintes diretrizes:
I - promo玢o da participa玢o de forma direta da sociedade civil nos debates e decis鮡s do governo;
II - fornecimento 鄐 pessoas com defici阯cia de todas as informa珲es destinadas ao p鷅lico em geral em formatos acess韛eis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de defici阯cia;
III - disponibiliza玢o de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicita玢o de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI - defini玢o de estrat間ias de comunica玢o e mobiliza玢o, e disponibiliza玢o de subs韉ios para o di醠ogo;
VII - utiliza玢o de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - prioriza玢o da exporta玢o de dados em formatos abertos e leg韛eis por m醧uinas;
IX - sistematiza玢o e publicidade das contribui珲es recebidas;
X - utiliza玢o priorit醨ia de softwares e licen鏰s livres como estrat間ia de est韒ulo � participa玢o na constru玢o das ferramentas tecnol骻icas de participa玢o social; e
XI - fomento � integra玢o com inst鈔cias e mecanismos presenciais, como transmiss鉶 de debates e oferta de oportunidade para participa玢o remota.
Art. 19. Fica institu韉a a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, inst鈔cia colegiada interministerial respons醰el pela coordena玢o e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
� 1� As reuni鮡s da Mesa de Monitoramento ser鉶 convocadas pela Secretaria-Geral da Presid阯cia da Rep鷅lica, sendo convidados os Secret醨ios-Executivos dos minist閞ios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasi鉶.
� 2� Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presid阯cia da Rep鷅lica dispor� sobre as compet阯cias espec韋icas, o funcionamento e a cria玢o de subgrupos da inst鈔cia prevista no caput.
Art. 20. As ag阯cias reguladoras observar鉶, na realiza玢o de audi阯cias e consultas p鷅licas, o disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 21. Compete � Casa Civil da Presid阯cia da Rep鷅lica decidir sobre a ampla divulga玢o de projeto de ato normativo de especial significado pol韙ico ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto n� 4.176, de 28 de mar鏾 de 2002.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica玢o.
Bras韑ia, 23 de maio de 2014; 193� da Independ阯cia e 126� da Rep鷅lica.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho