RENATO SANTOS 24/04/2019 Precisamos mudar o nosso Código Penal e o Código Processual Penal, e por um fim nos chamados " direitos dos presos". trata-los como criminosos até a ultima estância do julgamento,encerrado o processo nos crimes de estupros, homicídios, Feminicídio, e principalmente as organizações criminosas, para que possamos viver em paz e tranquilidade.
Se os políticos não levar a sério o pedido das população então é melhor fechar o Congresso e o STF, não precisamos de pessoas que dão coberta e carinho para os criminosos sejam eles quem forem.
Hoje isto é dia 24 de abril de 2019, a Policia Civil de todos os Estados fizeram um verdadeiro serviço para população brasileira, a captura comeu solta.
A Lei n.º 9.034/95, modificada pela Lei n.° 10.217/01, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, estabeleceu três categorias legais: a) bando ou quadrilha (art. 288 do Código Penal), que exige a participação de quatro ou mais pessoas; b) associação criminosa para o tráfico de drogas [16] (art. 35 da Lei n.° 11.343/06), a qual se caracteriza pela participação de, no mínimo, dois agentes, e associação criminosa para cometer genocídio (art. 2° da Lei n.° 2.889/56), que exige a participação de, no mínimo, três pessoas; e c) organização criminosa.
Com a adoção no Brasil da Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto n.º 5.015/04), foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro a definição de organização criminosa como sendo o grupo estruturado de 3 ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, benefício econômico ou material. Apesar desses diplomas, a legislação brasileira padece de dois problemas.
Primeiro, considerando o inciso XXXIX, do art. 5o, da Constituição Federal e o art. 1° do Código Penal Brasileiro, os quais dispõem que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"; considerado que a interpretação extensiva e a analogia são proibidas em sede de direito penal; e considerando a função de garantia da lei penal, representada pelo princípio de que nullum crimen, nulla poena sine lege, bem como seus desdobramentos (a) nullum crimen, nulla poena sine lege praevia, (b) nullum crimen, nulla poena sine lege scripta, (c) nullum crimen, nulla poena sine lege stricta e (d) nullum crimen, nulla poena sine lege certa, não se pode aplicar a definição de organização criminosa prevista na Convenção ao crime organizado estritamente nacional.
Com efeito, apesar de estar integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de lei ordinária, a mencionada Convenção trata, especificamente, das organizações criminosas transnacionais. Estas, na forma do artigo 3, são aquelas que cometem crimes: a) em mais de um Estado; b) em um só Estado, desde que parte substancial da preparação, planejamento, direção e controle tenha ocorrido em outro; c) num só Estado, mas envolvem a participação de grupo criminoso organizado que pratique delitos em mais de um Estado; ou d) num só Estado, mas os crimes produzam efeitos substanciais noutro país. Logo, as hipóteses de uma organização criminosa brasileira ser atingida pela Convenção estão relacionadas nas alíneas "b", "c" e "d" do Parágrafo 2 do Artigo 3. Ainda assim, deve-se observar que o conceito continua vago, pois a Convenção prevê que a organização esteja formada "há algum tempo", sem definir com precisão o lapso temporal.
O segundo problema refere-se ao fato de inexistir tipo penal que criminalize a participação em organização criminosa. De fato, na redação original da Lei n.° 9.034/95, confundia-se o conceito de organização criminosa com o de bando ou quadrilha, ou seja, o crime e a pena da participação em organização criminosa era o mesmo do art. 288 do Código Penal. Tratava-se de equívoco grosseiro, pois não é factível entender que basta a associação estável ou duradoura de quatro ou mais pessoas, agregadas com vistas à prática de crimes, para que se tenha uma organização criminosa, que pressupõe um grau muito mais elevado de articulação e expertise.
O crime de bando ou quadrilha do art. 288 do Código Penal Brasileiro é semelhante ao crime de Associazione per Delinquere, do art. 416 do Código Penal Italiano, o qual pune, com reclusão de três a sete anos, a organização ou a associação de três ou mais pessoas com o objetivo de cometer crimes. O simples fato de fazer parte de uma associação criminosa é suficiente para que a conduta seja punível.
Com o advento da Lei n.° 10.217/01, o art. 1° da Lei n.° 9.034/95, foi alterado e passou a incluir a expressão "ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo". Em outras palavras, houve uma separação das condutas: a) participar de bando ou quadrilha; b) participar em associação criminosa; e c) participar em organização criminosa.
O crime de bando ou quadrilha, previsto no art. 288 do Código Penal, e o de integrar associação criminosa, descrito no art. 35 da Lei n.° 11.343/06 e no art. 2° da Lei n.° 2.889/56, são plurissubjetivos e incriminam, de forma excepcional, o mero ato preparatório, consubstanciado na associação, reunião ou congregação estável de agentes com o fito de cometer crimes. Os crimes de quadrilha ou bando e de associação criminosa são autônomos e independem da prática de qualquer outro delito. Pune-se a mera associação, tendo em vista a periculosidade presumida.
Legalmente, corrigiu-se o defeito de confundir o crime organizado com o bando ou quadrilha, no entanto, a falta de cuidado na elaboração da lei deixou a participação em organização criminosa sem punição. Na prática, a confusão continua. Diante da falta de tipificação legal o Ministério Público tem denunciado os membros de organizações criminosas por formação de bando ou quadrilha para evitar que a conduta criminosa fique sem sanção.
Como já se disse, cotejando-se a Lei n.° 9.034/95, tem-se que a norma se omitiu na definição do fenômeno do crime organizado. Conforme o autor, usar definição meramente doutrinária ofende o princípio da reserva legal e, assim, a lei de combate ao crime organizado somente pode ser aplicada aos crimes de quadrilha ou bando e de associação criminosa, já previstos em lei; porém, quanto as chamadas organizações criminosas, ainda não, pois não se sabe o que significam. Por essa razão, as normas referentes à organização criminosa seriam inaplicáveis, dado que são atinentes a algo que ainda não existe.
A Comissão do Conselho da Justiça Federal destinada a examinar e propor o aprimoramento da legislação de combate à lavagem de dinheiro (Portaria n.º 98, de 4/9/2002), composta por membros da Magistratura Federal, do Ministério Público Federal, do Departamento de Polícia Federal, do Banco Central, da Federação Brasileira de Bancos, da Secretaria da Receita Federal e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda (COAF), também propôs a definição legal do conceito de organização criminosa para tornar plenamente eficaz o inciso VII, da Lei n.º 9.613/98.
Cumpre destacar que a Lei n.º10.217/01, se propôs a resolver os problemas da Lei n.° 9.034/95, ao estabelecer uma definição clara do que venha a ser organização criminosa.
Como se observa, urge corrigir o erro para que se possa dotar o estado brasileiro de condições legais de punir o crime organizado. A inexistência na legislação brasileira uma definição do que seja uma organização criminosa, dificulta, se não impossibilita, a punição do crime. O art. 2 da Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto n.º5.015/04), deixou de fora o crime organizado eminentemente nacional, como definido no artigo 3° da norma.
Porém, nem tudo que a imprensa chama de Crime Organizado tem a ver de fato com essa modalidade. Mesmo o tráfico de drogas muitas vezes é extremamente desorganizado, especialmente no varejo. Na realidade, o mercado das drogas normalmente é relativamente organizado, tenha ou não uma organização criminosa por trás.
O mercado das principais cidades brasileiras, até pouco tempo repleto de pequenas “bocas de fumo”, aparentemente agora está sendo gerenciado cada vez mais por criminosos pertencentes ao Primeiro Comando da Capital (PCC). Isso, porém, não implicou nenhuma melhora na organização. Os usuários estão pagando os mesmos preços, comprando nos mesmos lugares e a corrupção continua igual, não aumentou nem diminuiu.
Nas outras modalidades a situação é similar, como nos roubos e furtos de veículos que, na maioria dos casos, são feitos por quadrilhas comuns. Existem, porém, organizações criminosas especializadas em roubo de veículos. A mesma coisa ocorre com outros tipos de crime, como o contrabando, que pode ser praticado por um indivíduo, uma quadrilha ou uma organização criminosa.
Se com todo esse sistema jurídico, se não tiver uma Lei que ponha um fim na saidinha , e outros benefícios aqui chamo atenção nas audiência de custódia para criminosos o trabalho feito pela Policia Civil será jogado no lixo, como dizem na linguagem comum " eu entro pela porta da frente e saio pela porta da frente no DP", em outras palavras a policia me prende e o juiz me solta com meu advogado.
As polícias civis de todo o país cumprem nesta quarta-feira (24) mandados de prisão no Distrito Federal e nos 26 estados em uma megaoperação para prender foragidos da Justiça (leia ao final da reportagem como foi em cada unidade da federação). Os alvos são acusados de crimes graves como roubo, homicídio e estupro.
Foram expedidos mais de 1 mil mandados de prisão e de busca e apreensão. Até por volta de 10h, cerca de 600 prisões haviam sido feitas em todo o país. São Paulo era o estado com a maior quantidade de presos: 190 até 9h30. O número de prisões também foi alto no Paraná e em Santa Catarina, com 99 e 80 foragidos capturados, respectivamente.
A operação nacional, batizada de #PC27, é coordenada pelo Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil. Foram mobilizados 4,6 mil policiais.
"É muito importante que esses criminosos sejam retirados das ruas para que não voltem a delinquir", afirma o delegado Robson Cândido, diretor da corporação no DF.
O nome da operação é uma referência à padronização de todas as polícias civis das 27 unidades federativas do país. Os mandados de prisão foram expedidos pela Justiça, após trabalho de investigação. Cada uma das polícias civis fez levantamento de inteligência para a operação.
Também nesta quarta-feira, em outra operação nacional, a Tiradentes Adsumus, 90 mil policiais militares e bombeiros reforçam as ações de segurança em todo o país. Das 7h desta quarta às 7h de quinta-feira (25), serão cerca de 30 mil viaturas, 500 embarcações e 90 aeronaves, segundo a PMDF.
A Polícia Civil do Maranhão cumpriu 30 mandados de prisão nesta quarta-feira (24). Ao todo, 14 pessoas foram presas em São Luís por crimes de roubo, homicídio, estupro de vulnerável e violência doméstica.
Dos mandados cumpridos, três foram por homicídio, sete por roubo, um por estupro e outro por lesão corporal decorrente de violência doméstica. Além disso, um adolescente de 16 anos foi apreendido durante a operação.
As ações fazem parte da operação #PC27 realizada pelo Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil (CONPC) e acontece de forma simultânea em 26 estados e no Distrito Federal.
De acordo com o delegado e chefe de operações da Polícia Civil do Maranhão, André Gossain, a primeira etapa da operação foi realizada somente em São Luís e em seguida, serão realizados mandados de prisão no interior do estado.
“Cumprimos 30 mandados de busca, efetuamos 14 prisões de indivíduos que já tinham mandados de prisão. A operação é nacional, coordenada pelo conselho da Polícia Civil em Brasília e pelo Conselho Nacional de Chefes da Polícia Civil e outras ainda acontecerão e o Maranhão também deve participar das próximas. Foi apenas um bate e pronta esta missão que participamos dessa vez, e na próxima, vamos incluir o interior também”, explicou o delegado.
A relação dos nomes dos presos ainda não foi divulgada pela Polícia Civil. Segundo o delegado, novas prisões devem ser realizadas até 17h desta quarta somente na capital.
Em São Paulo a captura foi bem maior apesar que ainda há outros espalhados por aí, A Polícia Civil de São Paulo realiza na manhã desta quarta-feira (24) uma operação para prender foragidos da Justiça em todo o estado. A ação faz parte da operação PC27 em alusão às 27 unidades da federação, já que foi deflagrada em todo o território nacional.
Até as 9h30, 190 pessoas foram presas e 9 adolescentes apreendidos. Ao todo, são cumpridos cerca de 6 mil mandados em todo o estado, sendo 2 mil apenas na capital paulista.
No estado de São Paulo, mais de 4,5 mil policiais participam da operação. Os alvos são foragidos de crimes como homicídio, latrocínio ou estupro, por exemplo.
As equipes são formadas por policiais do Departamento de Polícia Judiciária da Capital (Decap), da Macro São Paulo (Demacro), dos Departamentos de Polícia Judiciária do Interior (Deinters 1 ao 10), do Departamentos Estaduais de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), Investigações Criminais (Deic), de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico (Denarc), de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC) e da Delegacia de Capturas e Delegacia Especiais (Decade).