RENATO SANTOS 09/10/2021 Estamos vivendo um impasse complicado em todos os sentidos entre o Conselho Federal de Medicina e a Defensoria Pública da União, por causa do tratamento precoce e do uso do medicamento cloroquina, se esse medicamento não têm eficácia então pergunto às vacinas têm ?
Tem algum cientista no Senado ou no STF e na DPU ?
Há algo errado nesse procedimento e talvés o pior erro da DPU, já que seu presidente foi indicado pelo ex-presidente Michel Temer ( MDB).
Não cabe a esse blogueiro condenar a atuação do DPU, mas processar o Conselho de Medica Federal é viajar numa ilha da fanatasia, por não fazem investigação com cientistas renomados se a cloroquina tem eficácia ou não para o tratamento do COVID-19, já que as vacinas não estão dando resultados positivos ne no Brasil e nem no mundo.
Vamos conhecer um pouco sobre a Defensoria Publica da União, quem indica e quem são, A Defensoria Pública da União (DPU) é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus, perante o Poder Judiciário da União (a Justiça Federal, a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar).
Foi instituída pela lei complementar 80, de 12 de janeiro de 1994. Suas origens, porém, remontam a 1926, quando o Código de Justiça Militar, baixado pelo decreto nº 17.231A, de 26 de fevereiro de 1926, instituiu a função de Advogado de Ofício, proibindo que os imputados fossem processados sem defesa técnica pela Justiça Militar da União.
Atualmente, quem ocupa o cargo de Defensor Público-Geral Federal é Gabriel Faria Oliveira.
Muitos não conhecem como é escolhido o defenso Público, entãi vamos apresentar alguns. Antônio Jurandy Porto Rosa, 1994 a 1996, Itamar Franco, Reinaldo Silvia Coelho 1996 a2000; Fernando Henrique Cardoso, Anne Ellisabeth Nunes de Oliveira 2000 a 2004 Fernando Henrique Cardoso,; Eduardo Flores Vieira 2005 a 2009, Luis Inácio Lula da Silva; José Romulos Placio Salles 2009 a 2011, Haman Tabosa de Moraes e Córdova 2011 a 2015 Dilma Rousseff; Carlos eduardo Barbosa Paz 2016 a 2017: Gabriel Faria de Oliveira 2018 até agora Michel Temer, é necessário o Presidente Jair Messias Bolsonaro indicar o novo Defenso Público Federal .
As normais a Defensoria Publica da União, uma alteração formal também ocorreu quanto ao nome dos cargos. Agora, segundo o artigo 6º da Lei Complementar 80/94, o chefe da instituição é chamado de Defensor Público-Geral Federal (e não mais da União). Os membros da Defensoria Pública da União também receberam novo nome: Defensores Públicos Federais, e não há mais previsão da figura do Defensor Público da União (LC 80/94, art. 18).Garantias e Prerrogativas dos Defensores Federais
São garantias dos Defensores Federais a independência funcional no desempenho de suas atribuições, a inamovibilidade, a irredutibilidade de vencimentos e a estabilidade (LC 80/94, art. 43).
Já como prerrogativas, o Defensores Federais podem se sentar no mesmo plano do Ministério Público (LC 80/94, art. 4°, §7°); ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados; receber, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante; comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos e requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições (LC 80/94, art. 44).
O Defensor Público-Geral Federal ainda poderá requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais (LC 80/94, art. 8°, inciso XIX).
Com a edição da Lei Complementar 132/2009, a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público (LC 80/94, art. 4°, §6°) e o exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela Defensoria Pública, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional (LC 80/94, art. 4°, §9°).
Qual o seu papel dentro do Ordenamento Jurídico? Defensores dos Direitos Humanos
Com a edição da Lei Complementar 132/2009, os Defensores Públicos Federais passaram a ser fiscais dos direitos fundamentais, do devido processo legal e da ampla defesa dos necessitados.
Segundo a Lei Complementar 80/1994, com as alterações feitas pela Lei Complementar 132/2009, cabe aos Defensores Públicos Federais defender a primazia da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a prevalência e efetividade dos direitos humanos (LC 80/94, art. 3º).
Os Defensores Federais também devem promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos, promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas (LC 80/94, art. 4º).
Mudanças ocorridas em 2009, com a publicação da Lei Complementar 132/09
Em 2009 foi publicada a Lei Complementar 132/2009, que alterou substancialmente a lei orgânica da Defensoria Pública da União (Lei Complementar 80/94). Agora, segundo o artigo 1º da Lei Complementar 80/94, a Defensoria Pública da União (DPU) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.
Os Defensores Públicos Federais atuam em diversas áreas, tanto na esfera coletiva, quanto na individual (LC 80/94, art. 4º). Além de ações civis públicas (ACPs) em prol dos direitos humanos, portadores de necessidades especiais, consumidores, indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais, os Defensores atuam na área penal (crimes contra o sistema financeiro, crimes contra a ordem tributária, crimes contra a administração pública, tráfico internacional de drogas, júri federal, etc.), tributária, seguridade social (assistência social, previdência e saúde), trabalhista, internacional e muitas outras.
A pergunta aqui é outra, onde se encaixa o Conselho Federal da Medicina no processo que a DPU, está movendo por causa do uso de Cloroquina,a não ser politico ou de interesse de uma CPI de COVID-19 que não investigou os Governadores e Prefeitos Municipais que junto desviaram verbas Públicas para combate da pandemia, e o que já apuramos, pessoas morreram nas UTIs dos Hospitais tantos particulares como Públicos, além do fato de lockown que foram aplicados sem comprovação cientifica e o uso das máscaras obrigatórias e até das vacinas, caos se não tomarem trabalhadores ficaram na rua, além de fechamento das igrejas e templos religiosos, como se aproxima de 2022, agora os Governadores e Prefeitos estão relaxando pensando que o perigo já passou, e o carnaval que será liberado, quem vai responder por isso.
A decisão da DPU, não tem justificativa comprovada cientificamente, pois a pademia se agravou sim , não pelo uso da cloroquina, mas sim pela arrogância das autoridades brasileiras que foram através das informações da Imprensa e de um conjunto de horrores feitos durante o carnaval de 2020 e que se agravou até agosto de 2021, pois na época não havia vacinas, nem na China, na Europa, Estados Unidos e Brasil, os governadores só cairam na real depois do carnaval, pois havia contratos milionários por emissora de TV, a pandemia começou em Novembro de 2019. e único tratamento para aliviar só tinha a cloroquina e outros medicamentos.
Isso a imprensa que criaram em conjunto Jornalistas de G1, O Globo, Extra, Estadão, Folha e UOL vão coletar nas secretarias de Saúde, e divulgar em conjunto, números sobre mortes e contaminados, em razão das limitações impostas pelo Ministério da Saúde, em 08/06/2020, que distorceram a verdade, a Gazeta Central Blog, vem publicando deste novembro de 2019, essa CPI não tem moral nenhuma de investigação.
A Imprensa não se preocupou em falar a verdade, e sim de forma vingativa para atacar a pessoa do Presidente Jair Messias Bolsonaro e todos que ficassem ao seu lado. Em resposta à decisão do governo Jair Bolsonaro de restringir o acesso a dados sobre a pandemia de Covid-19, os veículos G1, O Globo, Extra, O Estado de S.Paulo, Folha de S.Paulo e UOL decidiram formar uma parceria e trabalhar de forma colaborativa para buscar as informações necessárias nos 26 estados e no Distrito Federal.
Em uma iniciativa inédita, equipes de todos os veículos vão dividir tarefas e compartilhar as informações obtidas para que os brasileiros possam saber como está a evolução e o total de óbitos provocados pela Covid-19, além dos números consolidados de casos testados e com resultado positivo para o novo coronavírus. O balanço diário será fechado às 20h.
O governo federal, por meio do Ministério da Saúde, deveria ser a fonte natural desses números, mas atitudes recentes de autoridades e do próprio presidente colocam em dúvida a disponibilidade dos dados e sua precisão.
Mudanças feitas pelo Ministério da Saúde na publicação de seu balanço da pandemia reduziram a quantidade e a qualidade dos dados. Primeiro, o horário de divulgação, que era às 17h na gestão do ministro Luiz Henrique Mandetta (até 17 de abril), passou para as 19h e depois para as 22h. Isso dificulta ou inviabiliza a publicação dos dados em telejornais e veículos impressos. “Acabou matéria no Jornal Nacional”, disse o presidente Jair Bolsonaro, em tom de deboche, ao comentar a mudança.
Matéria estapanda na cara de pau, pelo prtal G1, A segunda alteração foi de caráter qualitativo. O portal no qual o ministério divulga o número de mortos e contaminados foi retirado do ar na noite da última quinta-feira (4). Quando retornou, depois de mais de 19 horas, passou a apresentar apenas informações sobre os casos “novos”, ou seja, registrados no próprio dia. Desapareceram os números consolidados e o histórico da doença desde seu começo. Também foram eliminados do site os links para downloads de dados em formato de tabela, essenciais para análises de pesquisadores e jornalistas, e que alimentavam outras iniciativas de divulgação.
Entre os itens que deixaram de ser publicados estão: curva de casos novos por data de notificação e por semana epidemiológica; casos acumulados por data de notificação e por semana epidemiológica; mortes por data de notificação e por semana epidemiológica; e óbitos acumulados por data de notificação e por semana epidemiológica.
Neste domingo (7), o governo anunciou que voltaria a informar seus balanços sobre a doença. Mas mostrou números conflitantes, divulgados no intervalo de poucas horas.
Em razão dessas omissões, a parceria entre os veículos de comunicação vai coletar os números diretamente nas secretarias estaduais de Saúde. Cada órgão de imprensa divulgará o resultado desse acompanhamento em seus respectivos canais. O grupo vai chamar a atenção do público se não houver transparência e regularidade na divulgação dos dados pelos estados.
"A missão do jornalismo é informar. Em que pese a disputa natural entre veículos, o momento de pandemia exige um esforço para que os brasileiros tenham o número mais correto de infectados e óbitos”, afirma Ali Kamel, diretor-geral de Jornalismo da Globo (TV Globo, GloboNews e G1). “Face à postura do Ministério da Saúde, a união dos veículos de imprensa tem esse objetivo: dar aos brasileiros um número fiel."
"Numa sociedade organizada como a brasileira, é praticamente impossível omitir ou desfigurar dados tão fundamentais quanto o impacto de uma pandemia. Com essa iniciativa conjunta de levantamento de dados com os estados, deixamos claro que a imprensa não permitirá que nossos leitores fiquem sem saber a extensão da Covid-19 “, afirma Sérgio Dávila, diretor de Redação da Folha. Link da matéria : Por G1, O Globo, Extra, Estadão, Folha e UOL 08/06/2020 10h00 Atualizado há um ano 08/06/2021.
Todos sabem que os overnadores sabiam da verdade, mas referiram o carnaval, com atualmente, só que agora estão reocupados com as eleições de 2022 e o relaxamento vai contra a OMS.
Em entrevista à RFI, a diretora-geral adjunta da Organização Mundial de Saúde, Mariângela Simão, afirmou que a OMS prepara uma "tratado sobre pandemias" e que um novo fenômeno pandêmico é apenas "uma questão de tempo". Segundo Mariângela Simão, uma nova pandemia é "inevitável" e a questão é "quando ela vai acontecer".
Simão diz que a OMS terá uma Assembleia Mundial de Saúde em novembro em que será discutida a possibilidade de desenvolver um "tratado para pandemias". A decisão, segundo ela, ainda não foi aprovada, mas o tema circula entre os países, "não só por reforçar o papel da OMS em uma situação de emergência de interesse público como essa", mas também porque "cria uma série de formalidades que os países e o setor privado têm que tomar no caso de uma emergência como uma pandemia mundial", explica.
Tanto a CPI-19 precisam ser responsabilizados crinalmente, junto com governadores retartados mentais pelo Poder, e que o STF, e TSE, precisam mudar as eleições de 2022, não é hora de relaxar nem de deixar às máscaras e tão pouco ficar a vontade, às avainas não farão efeitos.
A OMS já se prepara para uma nova pandemia? "Vai ter uma próxima pandemia", diz Simão. "Isso é uma coisa que a gente já sabe e que é inevitável. É uma questão de quando vai acontecer", diz.
"Essa pandemia, depois da gripe espanhola, foi a mais impactante e é também uma constatação: acho que o mundo precisa acordar porque a gente vê que não foram apenas os países em desenvolvimento que fora afetados. Afetou o mundo todo, ninguém estava preparado", considera. "A Assembleia Mundial de Saúde agora em novembro estará discutindo a possibilidade de desenvolver um tratado para pandemias", conta a diretora-geral adjunta da OMS.
Processar o Conselho Federal de Medicina vai ser o pior erro cometido pelo DPU da sua história.
A Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou ação por danos morais coletivos contra o Conselho Federal de Medicina (CFM) em razão da aprovação, em abril de 2020, de parecer que liberou o uso de cloroquina e hidroxicloroquina em pacientes com Covid-19.
A petição foi protocolada nesta sexta-feira (1/10), na 22ª Vara Cível de São Paulo, com assinatura do defensor público federal João Paulo Dorini, também defensor regional dos Direitos Humanos de São Paulo. O processo é o 5028266-85.2021.4.03.6100.
O parecer propunha considerar o uso dos medicamentos, naquele momento, sem eficácia comprovada contra a doença em pacientes com sintomas leves, importantes e críticos – neste último grupo, apenas o uso compassivo. Posteriormente, o Ministério da Saúde reconheceu que os medicamentos são ineficazes contra a Covid-19 e podem causar efeitos colaterais.
No documento, o CFM também incluiu a afastabilidade do artigo do Código de Ética Médica que veda o uso de medicamentos cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente.
Um dia antes da ratificação do parecer, narra a DPU na petição, o Conselho Nacional de Saúde publicou a Recomendação 41, de 22 de maio de 2020, recomendando a suspensão imediata de orientações sobre o “tratamento precoce” a pacientes infectados pelo novo coronavírus. A mesma linha seguiu o Conselho Federal de Farmácia.
Apesar dos posicionamentos contrários e embora diversos estudos internacionais e os próprios fabricantes não recomendassem o uso da cloroquina e da hidroxicloroquina a pacientes com Covid-19, o CFM disse que não mudaria sua postura.
A DPU, então, indagou o Conselho sobre a manutenção do parecer. A resposta foi que o documento exaltava a autonomia do médico e do paciente na utilização da medicamentos e procedimentos.
Ao ajuizar a ação, a DPU ressalta que a força da orientação de uma atividade como o CFM reverbera em toda a atividade médica e, por isso, o parecer deveria ser mais cuidadoso. “O CFM não pode dizer o que quiser, apesar da ciência. Tampouco ‘interpretar’ a ciência, como se algo normativo fosse. A autonomia do CFM é a de mudar e alterar suas decisões a todo o tempo sempre que novos conhecimentos científicos estejam à disposição”.
Sobre a alegada autonomia médica, diz a DPU: “A autonomia médica não se confunde com a possibilidade de utilização de qualquer tratamento. Ela se limita ao conhecimento científico disponível, podendo o médico adotar, de acordo com as condições do paciente, o tratamento que melhor se adequa àquela particular situação”.
Por considerar que o CFM contribuiu para o agravamento da pandemia, a Defensoria pediu:
Liminarmente, para que o parecer perca a eficácia;
Liminarmente, para que o CFM oriente ostensivamente a comunidade médica e a população em geral sobre a ineficácia da cloroquina e da hidroxicloroquina;
Condenação por danos morais coletivos, em valor não inferior a R$ 60 milhões
Condenação a indenização a familiares de pacientes tratados com cloroquina e hidroxicloroquina e que morreram ou tiveram sequelas
Condenação do CFM a custear os tratamentos para as pessoas descritas no item anterior
“Não há dúvida de que as ações e omissões erráticas do Conselho Federal de Medicina contribuíram decisivamente para um quadro sociocultural de diminuição da gravidade da pandemia, de normalização das infecções e das mortes, e divulgação de tratamentos precoces milagrosos para o enfrentamento da pandemia, que desestimularam em parcela da população a adoção de medidas efetivamente eficazes”, afirma a DPU.
Fontes da Pesquisas:
https://www.jota.info/
«Cartilha - edição 2009» (PDF). Defensoria Pública da União (DPU). Consultado em 17 de novembro de 2018 «Presidente da República dá posse ao novo defensor público-geral federal». Defensoria Pública da União (DPU). 7 de novembro de 2018. Consultado em 17 de novembro de 2018 Assessoria de Comunicação Social (ASCOM). «Galeria de Honra». Defensoria Pública da União (DPU). Consultado em 17 de novembro de 2018 Comunicação Social/DPGU (24 de julho de 2009). «Novo defensor público-geral da União toma posse». Defensoria Pública da União (DPU). Consultado em 17 de novembro de 2018
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