RENATO SANTOS 23/04/2018 Só mesmo no Brasil a terrinha da banana, é incrível a nossas Leis principalmente as trabalhistas, como mudam de uma hora para outra deixando os advogados e juízes malucos sem contar a confusão que fazem nos Poderes, até parece que quem faz as Medidas Provisória já esta sofrendo de mau de Alzheimer devido a idade.
A medida provisória (MP) 808 que alterou 17 artigos da reforma trabalhista (Lei 13.467) vai perder a força de lei hoje (23), 120 depois de ser apresentada pelo governo. Isso porque, nestes últimos 4 meses, o Congresso não conseguiu apreciar o texto enviado pelo governo. Agora, qualquer alteração na reforma trabalhista só poderar ser feita por meio de um projeto de lei - com uma tramitação bem mais lenta e imprevisível - ou por uma nova MP enviada pelo Executivo, o que, até a sexta-feira, estava descartado pelo Planalto.
Com isso, voltam a valer as regras aprovadas pela Câmara dos Deputados em julho do ano passado. A MP 808 fo fruto de um acordo entre o governo e o Senado, para acelerar a vigência da reforma. A ideia era que os senadores desistissem de alterar o texto aprovado pelos deputados, evitando assim uma nova rodada de votação na Câmara. As alterações propostas pelos senadores compunham o texto da MP. Este acordo, quando fechado, gerou resistências por parte dos deputados. Na época, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ) chegou a declarar que não colocaria em pauta nenhum texto que alterasse aquele aprovado na Casa.
A situação é delicada e mais um fator de inegurança jurídica para a aplicação da reforma. Segundo o advogado trabalhista Marlos Lobo, a MP veio justamente para minimizar alguns pontos da reforma que foram objetos de polêmica. “O grande problema da não votação dessa medida provisória é que haveriá uma enorme insegurança jurídica para todos, um dos artigos da MP 808 é decisivo para a aplicação de toda a Lei 13.467”, avalia o advogado, referindo-se ao artigo 2º.
De acordo com ele, o artigo é responsável por definir que as regras estabelecidas pela reforma trabalhista se aplicam a todos os contratos vigentes, independentemente de quando foram firmados, estabelecendo assim a forma como a lei será aplicada em relação aos contratos já em curso. Para o advogado, se não houver essa base clara de aplicação, cada tribunal interpretará a reforma a sua maneira.
Segundo os especialistas consultados pelo CORREIO, três pontos polêmicos na lei da reforma trabalhista foram amenizados com a MP. O primeiro é a situação de gestantes e lactantes trabalhando em locais insalubres. A lei determina que a gestante deverá trabalhar em ambientes nestas condições que apresentem grau mínimo ou médio de insalubridade. A condição só não se aplicará se for apresentado um atestado médico que determine o seu afastamento. A MP preva que a gestante só trabalhará em ambientes insalubres quando um médico de sua confiança atestar esta possibilidade.
Outro ponto bastante discutido foi o da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. A MP determinava que esta modalidade só poderia ser implantada mediante a acordo coletivo, ou seja, com a participação do sindicato. No texto original, ue volta a valer agora, o acordo poderá ser selado diretamente entre empregado e patrão sem a intervenção de entidades de classe.
O terceiro ponto diz respeito aos contratos de trabalho intermitentes. Com a MP caducando, todos os contratos de trabalho vigentes, independentemente de quando foram firmados, ficarão sem definição explícita. Desta forma, valerá a interpretação feita individualmente pelos tribunais até que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) unifique o tema, o que poderá levar alguns anos.
Tópico | Como fica agora | Como era com a MP 808 |
Gestantes trabalhando em locais de insalubridade | Gestantes deverão trabalhar em ambientes insalubres em grau mínimo ou médio. A condição só não se aplicará se for apresentado um atestado médico que determine o seu afastamento. |
As Gestantes somente trabalhariam em ambientes insalubres quando um médico de sua confiança atestar ess apossibilidade.
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Jornada 12 por 36 |
A jornada de 12 horas trabalho por 36 horas de descanso pode ser efetivada a partir de acordo direto entre empregado e patrão sem necessidade de aprovação de entidade de classe.
| Para definir um contrato de trabalho como esse era preciso a aprovação de entidades de classe para incluir este tipo de jornada de trabalho no acordo coletivo. |
Trabalho intermitente | Cada juiz decidirá, isoladamente, se as regras da reforma trabalhista vão valer igualmente para contratos novos (firmados após a entrada em vigor da lei) e antigos. |
A MP trazia de forma clara que os pontos da reforma trabalhista deveriam ser aplicadas a contratos novos e antigos.
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