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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Presidente Sanciona logo o projeto anti crime<<>> Cidadão Colaborador não é figura sinistra de uma sociedade<<>> <<>> Whistleblower <<>> Muitas vidas de jovens seriam salvas e resgatas de criminosos <<>> Não é novidade nenhuma a figura do delator de bem no Brasil <<>> Só não foi divulgada pela Imprensa <<>> O Brasil tem acordos Internacionais com a OEA 1996 <<>> Convenção de Mérida 2003 ONU <<>> A Lei de Acesso à Informação de 2011 <<>> Lei de Proteção à Testemunha entre outros diploma legal






AO LER  ESSA MATÉRIA LEMBRA-SE  DOS ANÚNCIOS OBRIGADO!


RENATO SANTOS 16/12/2019  O projeto anti-crime, do Ministro Sérgio Moro já começa a ter  distorções de interpretação na sua hermenêutica, a figura  do cidadão colaborador, a qual de propósito confundem com o traidor ,nada haver.



Se houvesse a PRATICA do cidadão de bem no Brasil, muitos casos  como da menina de Guarulhos, Isabela Vitória já deveria estar resolvido como o caso da menina VITORIA GABRIELY, estamos  perdendo tempo e vidas  preciosas sendo jogadas dentro de um conceito errado  sobre o tema, o presidente Bolsonaro precisa aprovar o projeto anti crime. 

O Brasileiro é único povo do planeta que  se acostumou ter recompensa financeira  para colocar  verdadeiros criminosos na cadeia, deste  um assalto a mão armada como tráfico de pessoas, e crimes mais " cabeludos", mas, ninguém quer fazer pela verdadeira JUSTIÇA, que é outro sentimento a qual esta ou deveria  estar  em nossas mentes, raizadas.

Vamos aqui tentar  esclarecer alguma dúvida ao projeto que já se encontra  com o Presidente Jair Messias Bolsonaro.

Uma ideia errada  ao projeto, por parte  dos críticos, vamos nas integra respeitando  as  opiniões contrárias, mas esperando  que respeitem a nossa.

texto: da  Advogada Maria Carolina De Jesus Ramos

Especialista em Ciências Penais. Advogada. 16/12/2019 

Algumas considerações sobre o pacote anticrime

Acerca do já tão discutido “pacote anticrime”, são tantos os aspectos polêmicos que um livro seria curto. Difícil seria encontrar aspectos positivos no famigerado projeto. 

Um dos artigos aumenta a pena mínima de 30 para 40 anos:

Art. 3º. O Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (NR)

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

A figura do Cidadão Colaborador, ou delator, é uma figura sinistra digna de sociedades totalitárias. O dever de investigar crimes é da autoridade estatal, através de suas polícias e do MP. O cidadão comum já tem canais que permitem denunciar crimes às autoridades competentes, muitos de forma anônima. Se funcionam de forma efetiva ou não, são outras questões. O que a lei aprova parece saído de um cenário de distopia orwelliana:

Seção IV 

Do Cidadão Colaborador

Art. 14 – A. Será considerado Cidadão Colaborador aquele que denunciar às autoridades competentes, de boa-fé e com motivos razoáveis, quaisquer feitos relacionados com o delito desta Lei, recebendo proteção estatal e recompensas.

§ 1º Os benefícios do Cidadão Colaborador somente serão devidos àquele que colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação ou a persecução penal.  

§ 2º Para a concessão de recompensas, será levada em conta a personalidade do Cidadão Colaborador, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso.  

§ 3º Aplica-se ao Cidadão Colaborador os direitos do art. 5º desta Lei.  

§ 4º As informações passíveis de recompensas são aquelas consideradas originais, desconhecidas da investigação ou persecução penal e que efetivamente levem à recuperação de valores ou proventos do crime de organização criminosa.  

§ 5º O juiz deverá determinar o pagamento de recompensas, após a recuperação dos valores ou proventos do crime, devendo o valor ser superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 20% (vinte por cento) do valor recuperado em razão das informações fornecidas pelo Cidadão Colaborador.  

§ 6º Caberá recurso da sentença que indeferir o pagamento ao Cidadão Colaborador.  

§ 7º Caso haja mais de um Cidadão Colaborador elegível para receber uma recompensa, o valor total da soma das recompensas de todos os Cidadãos Colaboradores deverá respeitar os limites estabelecidos no § 5º.  

§ 8º A informação fornecida pelo Cidadão Colaborador poderá ser utilizada em outros casos conexos ao caso objeto do fornecimento de informações.  

§ 9º Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.807/1999, em caso de necessidade de proteção especial ao Cidadão Colaborador.

Ao invés de melhorar os programas de proteção à testemunha, da citada Lei 9.807/1999, que funcionam de maneira ineficiente, a lei cria uma figura saída das páginas de “1984”, dando prêmios ao cidadão “de bem” que denuncia crimes. Parece uma ampliação do instituto da delação premiada, pessimamente aplicado pelas autoridades brasileiras, sem estudos, sem embasamento, sem provas. Uma péssima inovação, sem dúvida, digna de sociedades totalitárias. 

Os absurdos continuam:

Seção VII 

Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção de Prova 

Art. 22. (….)

§ 1º A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a duzentos e quarenta dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu. (grifos nossos).

Uma leitura rasa do exposto acima leva a entender que o réu perdeu o direito à presunção de inocência e o direito de não produzir provas contra si mesmo. O réu será obrigado a colaborar com as investigações? Em um cenário em que advogados estão sendo obrigados a confessar delitos supostamente cometidos por seus clientes, em que advogados quase estão sendo punidos e investigados com seus clientes, ao invés de exercer plenamente o direito à defesa, a instrução criminal se prorrogará indefinidamente no tempo, por “fato atribuído ao réu”? A redação do artigo acima é tortuosa e profundamente questionável.

Enfim, deixando claro que um artigo é espaço insuficiente para discutir todos os aspectos do projeto, e como podem repercutir (mal) no já combalido sistema processual penal brasileiro, deixamos aqui o repúdio a essa mudança que só acrescenta ao puntilismo, sem trabalhar com eficácia para melhorar os índices de segurança pública.

O PROJETO  QUE FOI PARA O SENADO:

Reapresentado no Senado pela senadora Eliziane Gama (PPS-MA) e outros senadores, o projeto de lei (PL) 1.864/2019 contém medidas consideradas a espinha dorsal do pacote anticrime de autoria do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O texto altera 13 leis e decretos nas áreas de atuação policial, regras de processo penal, banco de dados, progressão de regime, corrupção e enriquecimento ilícito, entre outros. O Senado Marcos do Val (PPS-ES) foi escolhido relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Veja a seguir os principais pontos de cada uma das normas alteradas pelo projeto.

Decreto-Lei 2.848/1940 — Código Penal
O PL 1.864/2019 altera dez artigos do Código Penal. Uma das alterações propostas prevê proteção legal a policiais envolvidos na morte de suspeitos. De acordo com o texto, o juiz pode reduzir a pena até a metade ou até deixar de aplicá-la se o “excesso” cometido pelo agente “decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. O projeto também reconhece a situação de legítima defesa ao policial que, em conflito armado, previne agressão contra ele ou terceiros. Na prática, o agente não precisaria mais “aguardar a ameaça concreta ou o início da execução do crime” para agir. O PL 1.864/2019 agrava o cumprimento de pena para os crimes de roubo e contra a administração pública. Em todos os casos, o regime inicial será fechado. O projeto inclui ainda o chamado “confisco alargado”. Um servidor público condenado por crime com pena acima de seis anos pode ter confiscada parte do patrimônio que seja incompatível com seus rendimentos. A regra vale para bens transferidos por valor irrisório a terceiros.

Decreto-Lei 3.689/1941 — Código de Processo Penal
O Código de Processo Penal concentra a maior parte das mudanças introduzidas pelo PL 1.864/2019: as alterações atingem 16 artigos. A primeira delas prevê a possibilidade de acordo quando o acusado confessa crime com pena até quatro anos, desde que praticado sem violência ou grave ameaça. O objetivo do acordo é “descongestionar os serviços judiciários”. Outra mudança prevê a separação do processo, caso um dos acusados tenha foro privilegiado. O texto também prevê a doação de obras de arte confiscadas a museus públicos e a realização de audiências ou outros atos processuais por meio de videoconferência. Outro artigo trata da prisão em flagrante: o juiz pode colocar em liberdade o acusado que tenha agido em condições de exclusão de ilicitude, como a legítima defesa. Mas, se for reincidente, o acusado será mantido preso. O PL 1.864/2019 também permite a prisão de condenados pelo Tribunal do Júri, mesmo que ainda haja a possibilidade de recurso. Pelo projeto, os condenados em segunda instância também estão sujeitos a prisão, mesmo com a hipótese de recursos pendentes em tribunais superiores.

Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal
Na Lei de Execuções Penais, as mudanças se restringem a quatro artigos. O texto amplia o rol de pessoas sujeitas ao Banco Nacional de Perfis Genéticos. Pela proposta, não será mais necessário aguardar o trânsito em julgado para que o preso tenha o perfil genético identificado mediante a extração do seu DNA. Quem já estiver cumprindo pena fica sujeito ao exame.

Lei 12.037/2009 – Identificação Criminal
O texto permite a exclusão dos perfis genéticos no caso de absolvição do acusado ou passados 20 anos do cumprimento da pena. O projeto também cria o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais e, quando for possível, de íris, face e voz para subsidiar investigações criminais.

Lei 8.072/1990 — Lei dos Crimes Hediondos
O PL 1.864/2019 dificulta a progressão de regime e as saídas temporárias em determinadas situações. Isso vai depender da gravidade do crime cometido. Caso tenha ocorrido morte da vítima, por exemplo, a progressão depende do cumprimento de três quintos da pena.


Lei 9.296/1996 — Lei da Escuta Telefônica
O texto alarga a possibilidade de interceptação de comunicações, podendo incluir mensagens e arquivos eletrônicos armazenados em caixas postais eletrônicas.

Lei 9.613/1998 — Lei da Lavagem de Dinheiro
O PL 1.864/2019 trata da infiltração do policial disfarçado em organizações criminosas. De acordo com o texto, a participação do agente em qualquer fase da atividade de lavagem de dinheiro não exclui o crime, desde que haja elementos probatórios de conduta irregular anterior.

Lei 11.343/2006 — Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
O projeto considera traficante quem vende ou entrega drogas ou matéria-prima para a preparação de entorpecentes a policial disfarçado, desde que haja elementos probatórios de conduta criminal anterior. O objetivo da mudança é deixar claro que essa conduta é considerada criminosa.

Lei 10.826/2003 — Sistema Nacional de Armas
O texto aumenta em 50% a pena para os crimes de posse, porte, disparo, comércio e tráfico de armas, se cometidos por integrantes de forças policiais, empresas de segurança privada e clubes de tiro. O texto também disciplina a coleta de perfis balísticos em um banco nacional de perícia.


Lei 11.671/2008 — Presídios Federais de Segurança Máxima
O projeto prevê o isolamento de lideranças criminosas para impedir que, mesmo cumprindo pena, continuem no comando das organizações. O texto também abre a possibilidade de inclusão de presos em estabelecimentos federais por até três anos (em lugar de um ano). O PL 1.864/2019 muda as regras para as visitas aos presos nos presídios de segurança máxima. Elas serão feitas por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de duas pessoas por vez, separadas por vidro. As conversas serão intermediadas por interfones, filmadas e gravadas. O regime não se aplicará a advogados, que teriam apenas que agendar as visitas aos clientes.

Lei 12.850/2013 — Organizações Criminosas
O PL 1.864/2019 prevê que líderes de organizações criminosas iniciem o cumprimento da pena em presídios de segurança máxima. Pelo projeto, integrantes dessas organizações não podem progredir de regime. O texto permite ainda que Ministério Público e Polícia Federal firmem acordos ou convênios com órgãos estrangeiros para investigar crimes internacionais e terrorismo. O PL 1.864/2019 admite ainda o uso como prova de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, desde que autorizada pelo juiz.


Lei 13.608/2018 — Recebimento de Denúncias
O projeto introduz a figura do “denunciante do bem”, um cidadão que não está envolvido com o crime e deseja auxiliar o Poder Público. O texto prevê a proteção integral ao informante e a instalação de ouvidorias para receber as denúncias. O PL 1.864/2019 prevê uma recompensa de 5% sobre o valor arrecadado, no caso de recuperação do produto do crime.

Lei 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa
A mudança elimina um dispositivo que proibia a possibilidade de acordo ou conciliação nas ações de sequestro de bens do agente público que tenha enriquecido ilicitamente. Essa vedação foi superada pela legislação que trata dos acordos de colaboração e leniência (Lei 12.846, de 2013).

Fonte: Agência Senado

O  denunciante  do bem, essa  figura  já existe e não é de hoje, muitos crimes já foram solucionados, mas,  em épocas deferentes e tempos  diferentes.

Mas  já foi aplicado  em alguns Países, não podemos confundir  aqui  com outro termo, que  é o " traidor", aquele que sabe de algo e traia  seus "  comparsas" de um crime para se beneficiar  com algo.

Como fez Judas  em relação a Cristo  por  30 moedas, no caso da Lei anticrime, é que se classifica  como cidadão de bem.

Denunciante ou delator é uma pessoa que expõe uma má conduta, atividade desonesta ou ilegal que ocorre em uma organização pública ou privada. Essa é  a imagem que  querem passar. Mas não é bem assim!

Essa exposição pode ser efetuada para a sociedade civil e a opinião pública, bem como diretamente para as autoridades públicas. 

A má conduta denunciada pode ser desde a inobservância de uma lei ou outro tipo de norma jurídica ou regulamento, como fraudes, violações à saúde e à segurança de outrem, e corrupção, até ameaças ao interesse público e a valores morais. 


Os denunciantes podem apresentar as suas denúncias internamente (isto é, para pessoas dentro da organização acusada) ou externamente (aos órgãos públicos reguladores, fiscalizadores e policiais, aos meios de comunicação ou a um grupo da sociedade civil comprometido com o assunto).

O conceito de "denunciante" se confunde com o de informante. 


O denunciante, na maioria das vezes, age de boa fé e boas intenções: não há interesses em receber créditos financeiros ou pessoais, mas divulgar um fato, uma ameaça para o que considera prejudicial ao bem comum, ao interesse público ou geral. 

O denunciante assume riscos reais em nome da causa que pretende defender e difundir: o que, muitas vezes, coloca, em risco, sua situação financeira ou física, sua tranquilidade ou a de sua família, sua segurança pessoal, e sua imagem (no caso de envolvimento da mídia, seu nome e rosto saem do anonimato). 

Os denunciantes, frequentemente, enfrentam represálias, por vezes pelas mãos da organização ou grupo que acusaram, às vezes de organizações relacionadas e, por vezes, nos termos da legislação.

A denúncia se confunde com a delação. A denúncia refere-se a algo que se sabe ser ilegal ou nocivo à sociedade ou a um indivíduo. 

Para denunciar, não é necessário que se esteja infiltrado entre criminosos. Já a delação ocorre, muitas vezes, quando um indivíduo infiltrado se disfarça de criminoso para buscar provas e testemunhar contra os infratores. 

Porém, comumente, o delator faz parte dos criminosos, e ele delata porque é contrariado, porque não tira todas as vantagens do esquema. 

Também existem casos, no entanto, em que a delação é estratégia da defesa. O criminoso delata somente para conseguir o atenuamento da pena e, em alguns casos, poder cumprir prisão domiciliar. 

Alguns críticos e advogados equiparam esse caso ao das confissões obtidas por meio de tortura, mas, na verdade, é de iniciativa do próprio criminoso, principalmente quando envolve outro criminoso mais poderoso que pode escapar ileso graças a sua condenação.

No Brasil essa delação é recompensada com o abrandamento da pena e é conhecida como delação premiada.

Já nos países desenvolvidos existe a figura de outro tipo de denunciante, conhecido como Whistleblower, na tradução, um "tocador de apito"

Questões sobre a legitimidade das denúncias, a responsabilidade moral das denúncias, e a apreciação das denúncias pelas instituições, fazem parte do campo da ética política.

A delação e o delator têm inúmeros outros sinônimos populares, principalemnte de conteúdo pejorativoː alcaguetagem, cabuetagem, deduragem, dedo-de-gesso, X-9, dedo-de-seta, dedo-duro, caguete, alcaguete (do árabe al-qawwad).

Essa terminologia pejorativa é incentivada por criminosos e corruptos, inclusive políticos, que não desejam que os cidadãos compreendam a importância do denunciante para a elucidação de crimes e punição dos malfeitores. 

Na discussão do PL 4.850 os Deputados Federais chegaram a discursar equiparando o Whistleblower a um dedo-duro, o que dá uma ideia sobre as intenções desses políticos. Sobre esse assunto é importante a leitura do texto de Mario Cesar Carvalho intitulado "Deputados optam pelo atraso ao enterrar o denunciante .

Diferente da legislação do Brasil, em outros países são comuns grandes recompensas baseadas tanto na recuperação de ativos, quanto na aplicação de multas.

Os Estados Unidos destacam-se como exemplo desse tipo de atitude.

O Congresso dos Estados Unidos criou o "The Whistleblower Program" (programa do denuncianteː whistleblower significa, literalmente, "tocador de apito") em 21 de julho de 2010, através da seção 922 do ato Dodd-Frank. 

Tal programa chegou a anunciar, em julho de 2017, dois prêmios, sendo um de 1,7 milhão e outro de 2,5 milhões de dólares estadunidenses para o servidor público que ajudasse a Comissão de Títulos e Câmbio dos Estados Unidos a começar uma investigação.

A U.S. Commodity Futures Trading Commission (CFTC), agência federal norte-americana que regula o mercado de commodities, oferece, ao denunciante que origina uma ação resultante em mais de 1 milhão de dólares estadunidenses em multas, de 10 a 30% sobre o valor de cada sanção penal aplicada. O capítulo 165 - Regras do denunciante, da norma 17 do Código de Regulamentos Federais, regulamenta o Commodity Exchange Act.

Se  já  houvesse essa prática no Brasil, muitas  vidas de meninas entre 12 a 18 anos, estaria sendo salvas, e muitos criminosos  já estariam na cadeia, a denuncia poderá ser feita via imprensa  ou Justiça.

No Brasil, são aplicáveis normas internacionais que protegem o trabalhador público ou da iniciativa privada contra represálias de seus superiores por atos de denúncia. 

Trata-se da Convenção de Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, firmada em 1997 e promulgada no Brasil em 2000, e da Recomendação Anticorrupção do Conselho para o Combate à Corrupção em Transações Comerciais Internacionais, de 2009.

Outras normas internacionais aplicáveis no Brasil são a Convenção Interamericana contra a Corrupção (ou Convenção de Caracas), de 1996 (Organização dos Estados Americanos), e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (ou Convenção de Mérida), de 2003 (Organização das Nações Unidas).

Além disso, a Lei de Acesso à Informação - LAI, de 2011, alterou o estatuto dos servidores públicos federais para isentá-los de qualquer punição pelo ato de fazerem denúncia de crimes ou de atos de improbidade administrativa. 

Há controvérsias a respeito das alterações promovidas pela LAI, no entanto, e o especialista em inteligência estratégica Jacinto Murowaniecki,, autor do indexador Duraverum, ele próprio um denunciante e vítima de assédio moral por tal atuação, considera esses mesmos dispositivos legais como uma armadilha. 

Outros diplomas legais brasileiros que se referem ao dever de denunciar e à proteção do denunciante são os seguintes: Código de Processo Penal, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa, Lei da Ação Popular, Lei do Abuso de Autoridade, Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e Lei de Proteção às Testemunhas.

Apesar da existência de diversas normas sobre o assunto no direito brasileiro, o país ainda é considerado atrasado quando em comparação com a legislação do Japão, África do Sul, Reino Unido, Canadá, México e Estados Unidos. Críticos apontam que a legislação brasileira desestimula a denúncia e, consequentemente, incentiva a impunidade.

Alguns casos  Famosos que  foram resolvidos.

Nos Estados Unidos

Mark Felt, o "Deep Throat", delatou o caso Watergate.
Daniel Ellsberg
W. Mark Felt (Garganta Profunda)
Jeffrey Wigand
Erin Brockovich
Mark Klein
Chelsea Manning (anteriormente Bradley Manning)
Edward Snowden[8]
Hervé Falciani
No Brasil
Alberto Youssef (Operação Lava Jato)
Delcídio do Amaral (Operação Lava Jato)
Joaquim Silvério dos Reis (inconfidência mineira)
Paulo Roberto Costa (Operação Lava Jato)
Roberto Jefferson (escândalo do mensalão)

REFERÊNCIA DAS  PESQUISAS :

 Jusbrasil. Disponível em https://portal-justificando.jusbrasil.com.br/noticias/320955281/aceitar-a-delacao-premiada-como-prova-legaliza-a-tortura-cometida-por-juizes. Acesso em 26 de outubro de 2017.
 FERREIRA, A. B. H. Novo dicionário da língua portuguesa. 2.ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 76.
 Carvalho, Mario Cesar (1 de dezembro de 2016). «Deputados optam pelo atraso ao enterrar o denunciante». Folha de São paulo. Consultado em 4 de abril de 2018
 Murowaniecki, Jacinto (2017). «Whistleblower». www.duraverum.com. Consultado em 23 de setembro de 2017
 Mota Junior, João Francisco da (2012). «A Proteção do Servidor Público Denunciante (Whistleblower): Um enfoque na recente tutela jurídica brasileira» (PDF). La Molina, Lima, Peru. Derecho y Cambio Social (30). ISSN 2224-4131. Consultado em 30 de julho de 2014
 Murowaniecki, Jacinto. «Indexador Dura Verum, Sed Verum». Indexador Dura Verum. Consultado em 23 de setembro de 2017
 Whistleblower. Disponível em https://sites.google.com/view/whistleblower. Acesso em 26 de outubro de 2017
 «Edward Snowden: the whistleblower behind the NSA surveillance revelations». The Guardian




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