AO LER ESSA MATÉRIA LEMBRA-SE DOS ANÚNCIOS OBRIGADO!
RENATO SANTOS 16/12/2019 O projeto anti-crime, do Ministro Sérgio Moro já começa a ter distorções de interpretação na sua hermenêutica, a figura do cidadão colaborador, a qual de propósito confundem com o traidor ,nada haver.
Se houvesse a PRATICA do cidadão de bem no Brasil, muitos casos como da menina de Guarulhos, Isabela Vitória já deveria estar resolvido como o caso da menina VITORIA GABRIELY, estamos perdendo tempo e vidas preciosas sendo jogadas dentro de um conceito errado sobre o tema, o presidente Bolsonaro precisa aprovar o projeto anti crime.
O Brasileiro é único povo do planeta que se acostumou ter recompensa financeira para colocar verdadeiros criminosos na cadeia, deste um assalto a mão armada como tráfico de pessoas, e crimes mais " cabeludos", mas, ninguém quer fazer pela verdadeira JUSTIÇA, que é outro sentimento a qual esta ou deveria estar em nossas mentes, raizadas.
Vamos aqui tentar esclarecer alguma dúvida ao projeto que já se encontra com o Presidente Jair Messias Bolsonaro.
Uma ideia errada ao projeto, por parte dos críticos, vamos nas integra respeitando as opiniões contrárias, mas esperando que respeitem a nossa.
texto: da Advogada Maria Carolina De Jesus Ramos
Especialista em Ciências Penais. Advogada. 16/12/2019
Algumas considerações sobre o pacote anticrime
Acerca do já tão discutido “pacote anticrime”, são tantos os aspectos polêmicos que um livro seria curto. Difícil seria encontrar aspectos positivos no famigerado projeto.
Um dos artigos aumenta a pena mínima de 30 para 40 anos:
Art. 3º. O Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (NR)
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
A figura do Cidadão Colaborador, ou delator, é uma figura sinistra digna de sociedades totalitárias. O dever de investigar crimes é da autoridade estatal, através de suas polícias e do MP. O cidadão comum já tem canais que permitem denunciar crimes às autoridades competentes, muitos de forma anônima. Se funcionam de forma efetiva ou não, são outras questões. O que a lei aprova parece saído de um cenário de distopia orwelliana:
Seção IV
Do Cidadão Colaborador
Art. 14 – A. Será considerado Cidadão Colaborador aquele que denunciar às autoridades competentes, de boa-fé e com motivos razoáveis, quaisquer feitos relacionados com o delito desta Lei, recebendo proteção estatal e recompensas.
§ 1º Os benefícios do Cidadão Colaborador somente serão devidos àquele que colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação ou a persecução penal.
§ 2º Para a concessão de recompensas, será levada em conta a personalidade do Cidadão Colaborador, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso.
§ 3º Aplica-se ao Cidadão Colaborador os direitos do art. 5º desta Lei.
§ 4º As informações passíveis de recompensas são aquelas consideradas originais, desconhecidas da investigação ou persecução penal e que efetivamente levem à recuperação de valores ou proventos do crime de organização criminosa.
§ 5º O juiz deverá determinar o pagamento de recompensas, após a recuperação dos valores ou proventos do crime, devendo o valor ser superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 20% (vinte por cento) do valor recuperado em razão das informações fornecidas pelo Cidadão Colaborador.
§ 6º Caberá recurso da sentença que indeferir o pagamento ao Cidadão Colaborador.
§ 7º Caso haja mais de um Cidadão Colaborador elegível para receber uma recompensa, o valor total da soma das recompensas de todos os Cidadãos Colaboradores deverá respeitar os limites estabelecidos no § 5º.
§ 8º A informação fornecida pelo Cidadão Colaborador poderá ser utilizada em outros casos conexos ao caso objeto do fornecimento de informações.
§ 9º Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.807/1999, em caso de necessidade de proteção especial ao Cidadão Colaborador.
Ao invés de melhorar os programas de proteção à testemunha, da citada Lei 9.807/1999, que funcionam de maneira ineficiente, a lei cria uma figura saída das páginas de “1984”, dando prêmios ao cidadão “de bem” que denuncia crimes. Parece uma ampliação do instituto da delação premiada, pessimamente aplicado pelas autoridades brasileiras, sem estudos, sem embasamento, sem provas. Uma péssima inovação, sem dúvida, digna de sociedades totalitárias.
Os absurdos continuam:
Seção VII
Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção de Prova
Art. 22. (….)
§ 1º A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a duzentos e quarenta dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu. (grifos nossos).
Uma leitura rasa do exposto acima leva a entender que o réu perdeu o direito à presunção de inocência e o direito de não produzir provas contra si mesmo. O réu será obrigado a colaborar com as investigações? Em um cenário em que advogados estão sendo obrigados a confessar delitos supostamente cometidos por seus clientes, em que advogados quase estão sendo punidos e investigados com seus clientes, ao invés de exercer plenamente o direito à defesa, a instrução criminal se prorrogará indefinidamente no tempo, por “fato atribuído ao réu”? A redação do artigo acima é tortuosa e profundamente questionável.
Enfim, deixando claro que um artigo é espaço insuficiente para discutir todos os aspectos do projeto, e como podem repercutir (mal) no já combalido sistema processual penal brasileiro, deixamos aqui o repúdio a essa mudança que só acrescenta ao puntilismo, sem trabalhar com eficácia para melhorar os índices de segurança pública.
O PROJETO QUE FOI PARA O SENADO:
Reapresentado no Senado pela senadora Eliziane Gama (PPS-MA) e outros senadores, o projeto de lei (PL) 1.864/2019 contém medidas consideradas a espinha dorsal do pacote anticrime de autoria do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O texto altera 13 leis e decretos nas áreas de atuação policial, regras de processo penal, banco de dados, progressão de regime, corrupção e enriquecimento ilícito, entre outros. O Senado Marcos do Val (PPS-ES) foi escolhido relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Veja a seguir os principais pontos de cada uma das normas alteradas pelo projeto.
Decreto-Lei 2.848/1940 — Código Penal
O PL 1.864/2019 altera dez artigos do Código Penal. Uma das alterações propostas prevê proteção legal a policiais envolvidos na morte de suspeitos. De acordo com o texto, o juiz pode reduzir a pena até a metade ou até deixar de aplicá-la se o “excesso” cometido pelo agente “decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. O projeto também reconhece a situação de legítima defesa ao policial que, em conflito armado, previne agressão contra ele ou terceiros. Na prática, o agente não precisaria mais “aguardar a ameaça concreta ou o início da execução do crime” para agir. O PL 1.864/2019 agrava o cumprimento de pena para os crimes de roubo e contra a administração pública. Em todos os casos, o regime inicial será fechado. O projeto inclui ainda o chamado “confisco alargado”. Um servidor público condenado por crime com pena acima de seis anos pode ter confiscada parte do patrimônio que seja incompatível com seus rendimentos. A regra vale para bens transferidos por valor irrisório a terceiros.
Decreto-Lei 3.689/1941 — Código de Processo Penal
O Código de Processo Penal concentra a maior parte das mudanças introduzidas pelo PL 1.864/2019: as alterações atingem 16 artigos. A primeira delas prevê a possibilidade de acordo quando o acusado confessa crime com pena até quatro anos, desde que praticado sem violência ou grave ameaça. O objetivo do acordo é “descongestionar os serviços judiciários”. Outra mudança prevê a separação do processo, caso um dos acusados tenha foro privilegiado. O texto também prevê a doação de obras de arte confiscadas a museus públicos e a realização de audiências ou outros atos processuais por meio de videoconferência. Outro artigo trata da prisão em flagrante: o juiz pode colocar em liberdade o acusado que tenha agido em condições de exclusão de ilicitude, como a legítima defesa. Mas, se for reincidente, o acusado será mantido preso. O PL 1.864/2019 também permite a prisão de condenados pelo Tribunal do Júri, mesmo que ainda haja a possibilidade de recurso. Pelo projeto, os condenados em segunda instância também estão sujeitos a prisão, mesmo com a hipótese de recursos pendentes em tribunais superiores.
Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal
Na Lei de Execuções Penais, as mudanças se restringem a quatro artigos. O texto amplia o rol de pessoas sujeitas ao Banco Nacional de Perfis Genéticos. Pela proposta, não será mais necessário aguardar o trânsito em julgado para que o preso tenha o perfil genético identificado mediante a extração do seu DNA. Quem já estiver cumprindo pena fica sujeito ao exame.
Lei 12.037/2009 – Identificação Criminal
O texto permite a exclusão dos perfis genéticos no caso de absolvição do acusado ou passados 20 anos do cumprimento da pena. O projeto também cria o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais e, quando for possível, de íris, face e voz para subsidiar investigações criminais.
Lei 8.072/1990 — Lei dos Crimes Hediondos
O PL 1.864/2019 dificulta a progressão de regime e as saídas temporárias em determinadas situações. Isso vai depender da gravidade do crime cometido. Caso tenha ocorrido morte da vítima, por exemplo, a progressão depende do cumprimento de três quintos da pena.
Lei 9.296/1996 — Lei da Escuta Telefônica
O texto alarga a possibilidade de interceptação de comunicações, podendo incluir mensagens e arquivos eletrônicos armazenados em caixas postais eletrônicas.
Lei 9.613/1998 — Lei da Lavagem de Dinheiro
O PL 1.864/2019 trata da infiltração do policial disfarçado em organizações criminosas. De acordo com o texto, a participação do agente em qualquer fase da atividade de lavagem de dinheiro não exclui o crime, desde que haja elementos probatórios de conduta irregular anterior.
Lei 11.343/2006 — Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
O projeto considera traficante quem vende ou entrega drogas ou matéria-prima para a preparação de entorpecentes a policial disfarçado, desde que haja elementos probatórios de conduta criminal anterior. O objetivo da mudança é deixar claro que essa conduta é considerada criminosa.
Lei 10.826/2003 — Sistema Nacional de Armas
O texto aumenta em 50% a pena para os crimes de posse, porte, disparo, comércio e tráfico de armas, se cometidos por integrantes de forças policiais, empresas de segurança privada e clubes de tiro. O texto também disciplina a coleta de perfis balísticos em um banco nacional de perícia.
Lei 11.671/2008 — Presídios Federais de Segurança Máxima
O projeto prevê o isolamento de lideranças criminosas para impedir que, mesmo cumprindo pena, continuem no comando das organizações. O texto também abre a possibilidade de inclusão de presos em estabelecimentos federais por até três anos (em lugar de um ano). O PL 1.864/2019 muda as regras para as visitas aos presos nos presídios de segurança máxima. Elas serão feitas por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de duas pessoas por vez, separadas por vidro. As conversas serão intermediadas por interfones, filmadas e gravadas. O regime não se aplicará a advogados, que teriam apenas que agendar as visitas aos clientes.
Lei 12.850/2013 — Organizações Criminosas
O PL 1.864/2019 prevê que líderes de organizações criminosas iniciem o cumprimento da pena em presídios de segurança máxima. Pelo projeto, integrantes dessas organizações não podem progredir de regime. O texto permite ainda que Ministério Público e Polícia Federal firmem acordos ou convênios com órgãos estrangeiros para investigar crimes internacionais e terrorismo. O PL 1.864/2019 admite ainda o uso como prova de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, desde que autorizada pelo juiz.
Lei 13.608/2018 — Recebimento de Denúncias
O projeto introduz a figura do “denunciante do bem”, um cidadão que não está envolvido com o crime e deseja auxiliar o Poder Público. O texto prevê a proteção integral ao informante e a instalação de ouvidorias para receber as denúncias. O PL 1.864/2019 prevê uma recompensa de 5% sobre o valor arrecadado, no caso de recuperação do produto do crime.
Lei 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa
A mudança elimina um dispositivo que proibia a possibilidade de acordo ou conciliação nas ações de sequestro de bens do agente público que tenha enriquecido ilicitamente. Essa vedação foi superada pela legislação que trata dos acordos de colaboração e leniência (Lei 12.846, de 2013).
Fonte: Agência Senado
O denunciante do bem, essa figura já existe e não é de hoje, muitos crimes já foram solucionados, mas, em épocas deferentes e tempos diferentes.
Mas já foi aplicado em alguns Países, não podemos confundir aqui com outro termo, que é o " traidor", aquele que sabe de algo e traia seus " comparsas" de um crime para se beneficiar com algo.
Como fez Judas em relação a Cristo por 30 moedas, no caso da Lei anticrime, é que se classifica como cidadão de bem.
Denunciante ou delator é uma pessoa que expõe uma má conduta, atividade desonesta ou ilegal que ocorre em uma organização pública ou privada. Essa é a imagem que querem passar. Mas não é bem assim!
Essa exposição pode ser efetuada para a sociedade civil e a opinião pública, bem como diretamente para as autoridades públicas.
A má conduta denunciada pode ser desde a inobservância de uma lei ou outro tipo de norma jurídica ou regulamento, como fraudes, violações à saúde e à segurança de outrem, e corrupção, até ameaças ao interesse público e a valores morais.
Os denunciantes podem apresentar as suas denúncias internamente (isto é, para pessoas dentro da organização acusada) ou externamente (aos órgãos públicos reguladores, fiscalizadores e policiais, aos meios de comunicação ou a um grupo da sociedade civil comprometido com o assunto).
O conceito de "denunciante" se confunde com o de informante.
O denunciante, na maioria das vezes, age de boa fé e boas intenções: não há interesses em receber créditos financeiros ou pessoais, mas divulgar um fato, uma ameaça para o que considera prejudicial ao bem comum, ao interesse público ou geral.
O denunciante assume riscos reais em nome da causa que pretende defender e difundir: o que, muitas vezes, coloca, em risco, sua situação financeira ou física, sua tranquilidade ou a de sua família, sua segurança pessoal, e sua imagem (no caso de envolvimento da mídia, seu nome e rosto saem do anonimato).
Os denunciantes, frequentemente, enfrentam represálias, por vezes pelas mãos da organização ou grupo que acusaram, às vezes de organizações relacionadas e, por vezes, nos termos da legislação.
A denúncia se confunde com a delação. A denúncia refere-se a algo que se sabe ser ilegal ou nocivo à sociedade ou a um indivíduo.
Para denunciar, não é necessário que se esteja infiltrado entre criminosos. Já a delação ocorre, muitas vezes, quando um indivíduo infiltrado se disfarça de criminoso para buscar provas e testemunhar contra os infratores.
Porém, comumente, o delator faz parte dos criminosos, e ele delata porque é contrariado, porque não tira todas as vantagens do esquema.
Também existem casos, no entanto, em que a delação é estratégia da defesa. O criminoso delata somente para conseguir o atenuamento da pena e, em alguns casos, poder cumprir prisão domiciliar.
Alguns críticos e advogados equiparam esse caso ao das confissões obtidas por meio de tortura, mas, na verdade, é de iniciativa do próprio criminoso, principalmente quando envolve outro criminoso mais poderoso que pode escapar ileso graças a sua condenação.
No Brasil essa delação é recompensada com o abrandamento da pena e é conhecida como delação premiada.
Já nos países desenvolvidos existe a figura de outro tipo de denunciante, conhecido como Whistleblower, na tradução, um "tocador de apito"
Questões sobre a legitimidade das denúncias, a responsabilidade moral das denúncias, e a apreciação das denúncias pelas instituições, fazem parte do campo da ética política.
A delação e o delator têm inúmeros outros sinônimos populares, principalemnte de conteúdo pejorativoː alcaguetagem, cabuetagem, deduragem, dedo-de-gesso, X-9, dedo-de-seta, dedo-duro, caguete, alcaguete (do árabe al-qawwad).
Essa terminologia pejorativa é incentivada por criminosos e corruptos, inclusive políticos, que não desejam que os cidadãos compreendam a importância do denunciante para a elucidação de crimes e punição dos malfeitores.
Na discussão do PL 4.850 os Deputados Federais chegaram a discursar equiparando o Whistleblower a um dedo-duro, o que dá uma ideia sobre as intenções desses políticos. Sobre esse assunto é importante a leitura do texto de Mario Cesar Carvalho intitulado "Deputados optam pelo atraso ao enterrar o denunciante .
Diferente da legislação do Brasil, em outros países são comuns grandes recompensas baseadas tanto na recuperação de ativos, quanto na aplicação de multas.
Os Estados Unidos destacam-se como exemplo desse tipo de atitude.
O Congresso dos Estados Unidos criou o "The Whistleblower Program" (programa do denuncianteː whistleblower significa, literalmente, "tocador de apito") em 21 de julho de 2010, através da seção 922 do ato Dodd-Frank.
Tal programa chegou a anunciar, em julho de 2017, dois prêmios, sendo um de 1,7 milhão e outro de 2,5 milhões de dólares estadunidenses para o servidor público que ajudasse a Comissão de Títulos e Câmbio dos Estados Unidos a começar uma investigação.
A U.S. Commodity Futures Trading Commission (CFTC), agência federal norte-americana que regula o mercado de commodities, oferece, ao denunciante que origina uma ação resultante em mais de 1 milhão de dólares estadunidenses em multas, de 10 a 30% sobre o valor de cada sanção penal aplicada. O capítulo 165 - Regras do denunciante, da norma 17 do Código de Regulamentos Federais, regulamenta o Commodity Exchange Act.
Se já houvesse essa prática no Brasil, muitas vidas de meninas entre 12 a 18 anos, estaria sendo salvas, e muitos criminosos já estariam na cadeia, a denuncia poderá ser feita via imprensa ou Justiça.
No Brasil, são aplicáveis normas internacionais que protegem o trabalhador público ou da iniciativa privada contra represálias de seus superiores por atos de denúncia.
Trata-se da Convenção de Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, firmada em 1997 e promulgada no Brasil em 2000, e da Recomendação Anticorrupção do Conselho para o Combate à Corrupção em Transações Comerciais Internacionais, de 2009.
Outras normas internacionais aplicáveis no Brasil são a Convenção Interamericana contra a Corrupção (ou Convenção de Caracas), de 1996 (Organização dos Estados Americanos), e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (ou Convenção de Mérida), de 2003 (Organização das Nações Unidas).
Além disso, a Lei de Acesso à Informação - LAI, de 2011, alterou o estatuto dos servidores públicos federais para isentá-los de qualquer punição pelo ato de fazerem denúncia de crimes ou de atos de improbidade administrativa.
Há controvérsias a respeito das alterações promovidas pela LAI, no entanto, e o especialista em inteligência estratégica Jacinto Murowaniecki,, autor do indexador Duraverum, ele próprio um denunciante e vítima de assédio moral por tal atuação, considera esses mesmos dispositivos legais como uma armadilha.
Outros diplomas legais brasileiros que se referem ao dever de denunciar e à proteção do denunciante são os seguintes: Código de Processo Penal, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa, Lei da Ação Popular, Lei do Abuso de Autoridade, Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e Lei de Proteção às Testemunhas.
Apesar da existência de diversas normas sobre o assunto no direito brasileiro, o país ainda é considerado atrasado quando em comparação com a legislação do Japão, África do Sul, Reino Unido, Canadá, México e Estados Unidos. Críticos apontam que a legislação brasileira desestimula a denúncia e, consequentemente, incentiva a impunidade.
Alguns casos Famosos que foram resolvidos.
Nos Estados Unidos
Mark Felt, o "Deep Throat", delatou o caso Watergate.
Daniel Ellsberg
W. Mark Felt (Garganta Profunda)
Jeffrey Wigand
Erin Brockovich
Mark Klein
Chelsea Manning (anteriormente Bradley Manning)
Edward Snowden[8]
Hervé Falciani
No Brasil
Alberto Youssef (Operação Lava Jato)
Delcídio do Amaral (Operação Lava Jato)
Joaquim Silvério dos Reis (inconfidência mineira)
Paulo Roberto Costa (Operação Lava Jato)
Roberto Jefferson (escândalo do mensalão)
REFERÊNCIA DAS PESQUISAS :
Jusbrasil. Disponível em https://portal-justificando.jusbrasil.com.br/noticias/320955281/aceitar-a-delacao-premiada-como-prova-legaliza-a-tortura-cometida-por-juizes. Acesso em 26 de outubro de 2017.
FERREIRA, A. B. H. Novo dicionário da língua portuguesa. 2.ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 76.
Carvalho, Mario Cesar (1 de dezembro de 2016). «Deputados optam pelo atraso ao enterrar o denunciante». Folha de São paulo. Consultado em 4 de abril de 2018
Murowaniecki, Jacinto (2017). «Whistleblower». www.duraverum.com. Consultado em 23 de setembro de 2017
Mota Junior, João Francisco da (2012). «A Proteção do Servidor Público Denunciante (Whistleblower): Um enfoque na recente tutela jurídica brasileira» (PDF). La Molina, Lima, Peru. Derecho y Cambio Social (30). ISSN 2224-4131. Consultado em 30 de julho de 2014
Murowaniecki, Jacinto. «Indexador Dura Verum, Sed Verum». Indexador Dura Verum. Consultado em 23 de setembro de 2017
Whistleblower. Disponível em https://sites.google.com/view/whistleblower. Acesso em 26 de outubro de 2017
«Edward Snowden: the whistleblower behind the NSA surveillance revelations». The Guardian
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