RENATO SANTOS 10/08/2018 O caso da menina VITÓRIA DE ARAÇARIGUAMA, a questão da suposta tortura de JULIO CESAR, MAYRA E BRUNO, vai dar muito panos para manga.
A CARTA
JULIO escreveu uma suposta carta denunciando a tortura sofrida por ele por POLICIAIS DA DELEGACIA LOCAL DE ARAÇARIGUAMA, se ficar comprovado que isto ocorreu resta saber se foi antes do exame de corpo de delito, claro que não, o mais provável seja depois deste exame.
Geralmente acontece quando o preso é detido, levado a delegacia de origem para depois ser conduzido a delegacia de transito, a qual fica entre um a três dias, em celas separadas e vazias.
Sendo apertadas e algumas escuras, somente os portões de grade com uma corrente de ferro atravessada ou um cadeado grosso, ambos colocado nas ferragens da cela para que o preso tenha contato apenas com os agentes de plantão ou advogado.
A forma da condução do preso, ele é levado por uma viatura da civil, até a delegacia de origem o chamado DP, lá ele é apresentado ao delegado responsável ou de plantão depois de horas que pode variar entre duas a 15 horas.
Dependendo da movimentação do dia, é feito primeiro o boletim de ocorrência, com ou sem advogado de defesa, depois é levado ao IML, e trazido para juntar ao boletim o exame de corpo de delito.
Mas há esse intervalo o antes e o depois, explicando, o " antes " o preso até aqui é chamado de indiciado faz o exame, o resultado de praxe demora uma semana para sair ou até 10 dias.
E o depois, feito o exame só DEUS sabe o que acontece lá dentro, como sabemos que preso apanha é torturado principalmente quando envolve uma criança como foi a VITÓRIA, é o que chamamos lapso temporal .
A DENUNCIA
Julio ao fazer uma denuncia de que sofreu " tortura" ele não explica em que momento, mas, se caso ocorreu foi feito depois do exame do IML, nesse caso os agentes do Estado prevaricaram ao torturá-lo, a pressão é muito maior no preso, o que precisa ser verificado é que data JULIO assinou a procuração a qual constitui como seu defensor o advogado.
Se caso fique provado que a suposta tortura foi feita depois do exame de corpo de delito, geralmente o preso apanha em locais que não deixam hematomas e nem machucados, PARA ISSO existe uma tática.
A TÁTICA
Vou tentar descrever uma tática que se aprendem, mas infelizmente são usados por más profissionais a qual não deixam vestígios e nem provas.
Qual é a tática da policia de espancar o preso e não deixar marcas, como hematomas? Qual o nome disso? Por que não pode ser mostrado?
São as táticas de policiais, existem várias formas. Não pode ser mostrado por serem uma forma de ¨trabalho¨ de alguns policiais. Nem todos usam essas táticas. Mas não são nada agradáveis para os presos.
Uma é muito conhecida nas carceragens brasileiras para os advogados, perícia e até mesmo o próprio delegado não saberem ou fazem vistas grossas, você enrola o indiciado num cobertor bem groso e dessa lenha no pião.
Não deixa hematoma nenhum e o exame de corpo de delito não dá flagrante.
O nome dado à essa tática é covardia, alguns até merecem, mas muitos apanham sem ter culpa, é feito para o indiciado confessar crimes que não cometeu, suponhamos que foi usado essa tática no JULIO CESÁR.
Não pode ser mostrado porque é pratica de tortura, e a CF 88 proíbe qualquer prática de tortura no Brasil, mas como dizem os marginais: Aqui é onde o filho chora e a mãe não vê!
Nesse caso pode ocorrer antes do IML, ou depois, faltou mais detalhes na acusação de JULIO, a qual poderá ser processado criminalmente por injúria e calúnia.
Mas se ficar provado qualquer forma de tortura, o Juiz do caso poderá anular o processo ou pedir para a CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL DE SÃO PAULO para investigar.
A delegada poderá ser removida da delegacia, mas, conhecendo bem o seu trabalho e nada há que prove ao contrário é mais fácil a pena de JULIO ser aumentada, quanto ao casal BRUNO E MAYARA poderão ser libertados pois não há provas e ainda uma confissão do réu que inocenta o casal parece que a moça esta grávida.
POR QUE FAZER EXAME DE CORPO DE DELITO ?
Consultando o Nosso Ordenamento Juírido.
A Constituição Federal assegura, dentre outras garantias, que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou tratamento degradante (artigo 5º, inciso III).
Assegura notadamente ao preso o respeito à integridade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX), além do efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório nos processos judiciais e administrativos (artigo 5º, inciso LV).
Mas, antes de assegurar tais garantias, a nossa carta política ressalta que um dos fundamentos principais da nossa República Federativa é a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III).
Mesmo com esses relevantes fundamentos constitucionais — os quais caminham para anos de existência — verifica-se que o Estado ainda não aplica e não dá mostra de querer aplicar, efetivamente, os princípios fundamentais e garantias, notadamente os direitos dos presos, que são torturados, freqüentemente, pelos agentes estatais no momento da prisão, durante e depois.
Essa tortura no sistema carcerário do país, promovida pelos agentes estatais contando com a substancial omissão dos dirigentes desse mesmo Estado, não só nos envergonha como mostra uma face oculta oriunda de um regime repressivo que insiste e persiste em sobreviver, ainda que na clandestinidade. Definitivamente, a ditadura fez seus discípulos!
A prova de que o Brasil desrespeita os direitos humanos — praticando sem pudor a tortura — está nos sucessivos relatórios da Comissão Especial dos Direitos Humanos da ONU, bem como nos milhares de denúncias que as Ouvidorias das Polícias dos estados recebem anualmente, notadamente a de São Paulo. Isso fez com que à Procuradoria-Geral de Republicar criasse um grupo de trabalho, denominado de Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, para enfrentar este grave problema que já chamou a atenção da Organização das Nações Unidas.
A legislação processual penal em vigor, inclusive a militar, não prevê a obrigatoriedade da realização do exame de corpo de delito para a pessoa que é recolhida ao cárcere, seja ele provisório ou ara cumprimento de pena; de modo que fica a critério das autoridades policiais determinarem ou não à feitura do referido exame, expedindo-se a respectiva guia para tanto.
Ora, a legislação processual penal não pode continuar com tamanha lacuna, deixando na discricionariedade dos delegados de Polícia a expedição de guia ou não para o exame de corpo de delito na pessoa presa, quando é do conhecimento meridiano, conforme demonstramos acima, que a tortura praticada por agentes estatais e a violência carcerária ainda tiram o sono da nossa sociedade, além de ser uma fonte de indenização contra o erário e, ao mesmo tempo, de injustiça.
Isso porque, em incontáveis casos, a prova da lesão corporal, que derivou da tortura ou que origem a uma eventual legitima defesa, fica prejudicada pela não realização do exame de corpo de delito.
Em regra, ao ser presa pela suposta prática de delito — na maioria dos casos em flagrante, a pessoa alega que sofreu violência policial, mas, como esse comportamento violento dos agentes também se modernizou, a autoridade policial, em um passe de mágica, se torna médico e examina a olho nu, não detectando aparentemente qualquer lesão, deixando assim de expedir a guia para a realização do sobredito exame.
Ao deixar de expedir a guia para o exame, a autoridade soterra uma relevante prova de natureza pericial que, dentre outras finalidades, pode até servir como meio de prova para a própria autoridade policial, quando o preso acusá-la de violência, tortura ou omissão e o laudo demonstrar que não foram constatadas lesões.
De igual forma, pode servir àquela prova pericial para embasar as teses acusatórias ou defensivas do preso-acusado, quais sejam: eventual alegação de violência praticada pelos agentes da autoridade ou pelos demais presos e legitima defesa.
Vale enfatizar que a prova oral (depoimentos de vítimas e testemunhas) não substitui com eficiência a prova especifica desprezada.
Já na delegacia, os policiais, o grupo de agressores e A são ouvidos, tendo o delegado ratificado a voz de prisão em flagrante, lavrado o respectivo auto e expedido guia para a realização do exame de corpo de delito somente na suposta vítima, já que, a olho nu, não encontrou qualquer vestígio de agressão em A. Com base nas provas colhidas pela polícia judiciária, A então é denunciado por tentativa de homicídio duplamente qualificado, bem como pronunciado ao Tribunal do Júri.
Ressalte-se que, desde o seu primeiro depoimento, A (preso e acusado) vem sustentando que apenas se defendeu das agressões físicas sofridas e iniciadas pelo grupo de desafetos, mas como A não tem testemunhas, porque os fatos ocorreram à noite em uma rua escura e pouco movimentada, logo, só restaria à prova pericial não produzida no momento da prisão para comprovar que também foi agredido.
Esse exemplo demonstra que, se o exame em foco tivesse sido feito, A não teria sido prejudicado na tentativa de comprovar sua tese de legitima defesa. Por sua vez, o exame em referência também poderia não constatar lesões corporais, de sorte que isso poderia muito bem ser usado contra ele.
Com efeito, de um ponto ao outro, a obrigatoriedade do exame de corpo de delito para os casos de recolhimento à prisão, provisória ou cumprimento de pena, de natureza penal ou militar, é uma medida necessária e urgente que viabiliza e proporciona o tão sonhado encontro da verdade real.
Nesse contexto, não se pode, em momento algum, levar em consideração o fato de que muitos dos estados da federação sofrem com a gritante carência estrutural de suas polícias científicas, as quais trabalham quase sempre com o número insignificante de médicos legistas, peritos criminais e auxiliares, de modo que não teria condições para atender a demanda.
Essa circunstância ou a falta de recurso estatal para investir e aprimorar não pode se sobrepor, jamais, à garantia constitucional da defesa ampla — admitida desde a fase investigativa —, que se consubstancia na efetiva produção de provas, dentre elas a pericial.
Não se desconhece o direito do preso de requerer a realização do aludido exame (artigo 184, do CPP). Todavia, ele desconhece a lei processual penal e, em regra, não possui condições de constituir advogado, aliando-se a isso a falta de assistência jurídica e gratuita na fase investigativa, que poderia ser propiciada por defensor público ou advogado dativo, o qual iria orientá-lo e requerer o necessário à autoridade policial.
Destarte, nos parece que constituir um advogado criminalista no Brasil virou artigo de luxo, isso devido ao empobrecimento crescente de grande parte da população brasileira em contrapartida ao enriquecimento de poucos. Sem nenhum conhecimento jurídico e muito menos defensor, as provas a serem colhidas no inquérito policial ficam sob o arbítrio exclusivo do delegado.
Importante enfatizar que, na maioria das investigações, quando não se tem um advogado acompanhado o andamento do inquérito ou do auto de prisão em flagrante, a colheita das provas percorre todo o caminho que leva à responsabilidade criminal do preso.
São raras, se é que existem tais raridades, às investigações feitas pela Polícia no intuito de colher provas que possam, de alguma forma, beneficiar o indiciado ou acusado. Muito pelo contrário. Se não servir para incriminar, elas são desprezadas. Daí foi que surgiu o comentário de que a polícia judiciária, em regra, só trabalha para o Ministério Público acusar. Depois, não quer ser controlada pelo referido órgão acusador.
Nota-se, assim, que o exame de corpo de delito também feito na pessoa presa, cautelarmente ou que irá iniciar o cumprimento de pena, é um elemento de prova (pericial) relevante para ambas as partes e que não pode ficar sob o poder discricionário da autoridade. Além de servir de cautela para os agentes do Estado que venham a ser injustamente acusados de violência policial ou tortura no instante em que foi efetuada à prisão, durante a lavratura do flagrante ou do período em que a pessoa presa permanecer recolhida no distrito policial.