RENATO SANTOS 30/09/2019 Precisamos valer dos nossos direitos e não sermos " gados", o STF não esta acima da nossa Constituição e nem estará. O povo tem que se manifestar.
Os nobres Ministros não podem se esquecer que eles não foram eleitos pelo povo, portanto é inadmissível a aplicação da Juristocracia além de estarem cometendo crime de Lesa Pátria.
O que houve nos bastidores dos ex governos do Fernando Henrique Cardoso, Luis Inácio Lula Dilma e Michel Temer com os Ministros do Supremo Tribunal Superior.
Para estarem aplicando aos poucos a Juristocracia, é que todos nós queremos saber, se o Senado não tem competência para a instaurar uma CPI, por coluio praticados por eles a qual tem " rabo presos" nas gestões anteriores citados pedimos a renuncia dos Senadores e deputados, então façam sua parte honra seus votos, instaura a CPI.
SE ficar comprovados o crime dos ministros então se instaure o Impeachment deles dentro do nosso Ordenamento Jurídico.
Lesa Pátria, que tem outra interpretação Hermenêutica Jurídica e crime há uma outra Interpretação.
Há uma solução e uma saída, ou STF fica do lado do Brasil esquecendo as suas ideologia da esquerda e revogue suas decisões contrária a democracia brasileira, ou pode aplicar- la os seguintes remédios Jurídicos, eles não estão acima da Constituição, portanto não podem Legislar por sua própria conta.
Vamos ao possível aplicação do artigo 136 da CF/88.
Mas antes vamos entender a diferença entre o " Lesa Pátria " e o " Crime dos Ministros", para deixar claro.
LESA PÁTRIA : Qualquer aliança política, traiçoeira, que causa prejuízos ao País, acabando com a Democracia, Soberania e Liberdade de seu povo, bem como efetuando desvios fraudulentos dos cofres públicos, impondo com isso um regime autoritário fundamentado na esquerda ou direita, radical ou não, aparelhando o Estado e subjugando o povo, enganando, comprando, escravizando ou fraudando eleições para permanecer no Poder.
Um exemplo : "Crime de lesa-pátria de Lula e Celso Amorim no caso das terras indígenas é ainda mais grave do que se pensava."
O Supremo é Guardião da Constituição, porém, não é Legislador de Leis, há essa diferença que é prorrogativa do Congresso Nacional ( Câmara dos Deputados e Senado), portanto, não podem aplicar a Juristocracia, que é um risco a nossa Democracia, há limites para os senhores Ministros.
" CRIME " : S. m. 1 [DIREITO] todo o delito previsto e punido por lei penal;
2 infração de um dever;
3 ato repreensível;
4 adj. 2 gén. criminal;
5 [DIREITO] crime consumado - crime que chegou efetivamente a ser praticado por alguém, produzindo todas as suas consequências;
6 [DIREITO] crime continuado - prática reiterada no tempo, de forma homogénea, do mesmo tipo de crime ou de um conjunto de crimes que ofendam o mesmo bem jurídico;
7 [DIREITO] crime culposo - crime em que o agente agiu com culpa (dolo ou negligência);
8 crime de lesa-majestade - crime contra o rei ou contra algum membro da família real;
9 crime de lesa-pátria - crime contra o poder soberano de um Estado; DIREITO crime doloso crime em que o agente agiu com dolo;
10 [DIREITO] crime particular - crime que só pode ser investigado e julgado se houver queixa e acusação feitas pelo lesado;
11 [DIREITO] crime público - crime que é investigado logo que o Ministério Público tenha conhecimento dele por qualquer meio;
12 [DIREITO] crime semipúblico - crime que só pode ser investigado se houver queixa feita pelo lesado, não havendo obrigatoriedade de este deduzir acusação;
Do latim crimen, -inis, «idem»;
Se, os atos dos Ministros forem considerados crimes, pela CPI, que é representante do povo, portanto, estamos sendo lesados, torna-se crime e durante as investigações deve ser afastados, até que se apure o ato inflacional.
Agora, Juristocracia é um ato de repúdio e criminoso, portanto, o STF não pode aplicar esse ato, pois fere a Constituição Brasileira e torna-se Lesa Pátria e ato Criminoso o que a Interpretação Jurídica nos diz:
Sistema de governo, normalmente não democrático, baseado em decisões de juízes, magistrados, desembargadores, etc. Onde qualquer juiz de qualquer instância pode decretar o que bem entender se utilizando de mecanismos judiciais casuísticos para impor à sociedade, à um indivíduo ou instituição a sua percepção pessoal, ou servindo a uma ideologia ou grupo político em prejuízo da Ética, da Legalidade Moral ou dos anseios populares.
Se a partir de agora o Senado não tem a capacidade de aceitar uma CPI através da Câmara dos Deputados, então vamos ter sérios problemas , a implantação do Sistema da Cleptocracia.
Aí , pode entrar o artigo 136 , da Constituição Federal, mas, para isso os Presidentes das Casas vão ter que fazer ato em nota pública diante da sociedade e colocar a disposição seus cargos e as Casas terá duas semanas ou mais vai depender de suas regras internas para convocar outras eleições e destituir toda a mesa.
Nesse momento o Presidente da República no uso de suas atribuições legais e dentro da Constituição Federal, pode acionar um período curto, até que as casas façam suas eleições internas o artigo 136, inclusive a fastando os Ministros do Supremo, até que a nova diretoria que também terá curto prazo Constitucional abra uma CPI para investigar os Ministros da Suprema Corte caso não haver, e ficar comprovado que eles nem cometeram o Lesa Pátria e nem Crimes em especie algum podem votar a Corte e exercer seus cargos sem prejuízo algum.
Há , uma consequência, pode ficar paralisado tudo no País, inclusive as reformas do governo, é um risco, portanto , para que isso não ocorra os atuais presidentes das Casas precisam fazer duas coisas, instaurar a CPI, e dar seus prosseguimentos, para que a Nação não entre num espiral de uma vez.
O que diz a Hermenêutica sobre o artigo 136 :
Segundo o autor Stephen Kanitiz, ele tem a seguinte formação acadêmica, Estudou Business School na instituição de ensino Harvard University
Estudou na instituição de ensino Universidade de São Paulo Frequentou Colégio Batista Brasileiro
Mora em São Paulo De São Paulo em sua rede social :
Precisamos Decretar Estado de Defesa Já.
Artigo 136 da Constituição permite o Presidente instituir um Estado de Defesa sempre que houver "instabilidade institucional".
Nesse caso há algo muito estranho acontecendo no STF.
As decisões tomadas mostram que algo está ocorrendo que o tornou um semblante do que era e não sabemos exatamente o porquê.
Não acredito que esses senhores estejam fazendo o que fazem por dinheiro ou por ideologia.
Passaram todos os limites possíveis da civilidade e eles sabem disso.
Minha hipótese é que suas famílias estão sendo ameaças de morte.
Pela mesma organização criminosa que foi condenada e quer que o Supremo libere.
Ja conversei com juízes, não do Supremo, e a maioria recebe ameaças de morte, "mas esses são os riscos da minha decisão de ser juiz”.
Mas parece que quando os ameaçados são seus familiares, esposa, filhos e netos a situação muda de figura.
"Afinal, nossas famílias não podem sofrer as consequências da minha escolha profissional”.
Isso explicaria essa "instabilidade institucional" do Supremo, de uma forma mais simples e menos conspiratória.
É somente uma hipótese minha.
Isso explicaria por que não temos de fato mais um Supremo, e precisamos ter.
Num Estado de Defesa, todos seriam convocados para declarar se suas famílias estão de fato sendo ameaças.
E quais decisões passadas foram deliberadas sob estado de ameaça.
Precisamos saber também quem não foi ameaçado e por que?
Todo brasileiro precisa saber a verdade.
Para voltarmos à estabilidade institucional e o fim do Estado de Defesa, poderíamos optar por várias soluções :
1. Pedir renúncia coletiva.
2. Pedir impedimento dos ameaçados.
3. Mudá-los e a família para Portugal, como já fez Gilmar Mendes, o que já é algo muito, mas muito estranho.
4. Indicar temporariamente Juízes para o Supremo, solteiros e sem família, até todos dessa organização forem presos.
5. Convocar temporariamente o Supremo de um outro país, como já fez a Austrália em casos de conflito de interesse.
Todos estão acusando os membros do Supremo de algozes, traidores, vendidos.
Mas se for correta essa hipótese eles também são vítimas.
Algo para se refletir e agir com firmeza. Já.
E a Hermenêutica ? Não é um remédio justo, às pessoas podem até interpretar como uma ditadura civil, mas, diante das situações que estamos passando, é o melhor remédio a ser aplicado.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Tanto a sociedade, como a Câmara dos Deputados e Senadores não vão aceitar esse artigo, o presidente poderá perder seu cargo instituído por traição. Mas a pergunta fica diante dos fatos os deputados não instalar uma CPI, como fica então, por isso o Legislador destacou a possibilidade do Congresso negar, não outra saída, se a população não for nas ruas e cobrar de seus pares a instauração da CPI, em desfavor aos Ministros do STF, ou deixem seus cargos.