RENATO SANTOS 15/04/2017 A corrupção não vê as pessoas e suas consciência de código de honra, simplesmente se corrompe pela ganância do poder e dane-se os demais, escravizando a população numa condenação de falta de oportunidade de emprego .
Luiz Marinho é um político e sindicalista brasileiro. Foi ministro do Trabalho e Emprego e ministro da Previdência Social no governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Foi prefeito de São Bernardo do Campo entre 2009 e 2016.
JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO, ex-presidente
da Petrobras, e outros indivíduos foram citados nos Termos de Depoimento
nº 8 de ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE
ALENCAR e nºª 1 e 4 de PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS
em contextos diferentes, mas que denotam certa similitude de modus
operandi, principalmente por estarem envolvidos interesses particulares
da empresa Odebrecht e influência sobre agentes públicos.
Tais influências variavam de matizes e abrangiam, por vezes, o
pagamento através de recursos não contabilizados a pretexto de
campanhas eleitorais de políticos que poderiam influenciar as rela-
ções entre PETROBRAS e Odebrecht.
O colaborador ALEXANDRINO ALENCAR cita pagamento
de valores a pretexto de campanha de LUIZ MARINHO à prefeitura
de São Bernardo do Campo/SP.
Relata que assim conseguiu
a atenção do agente político, o qual, por sua vez, facilitou o trato
com SÉRGIO GABRIELLI e DILMA ROUSSEF, então executivos
da Petrobras, sobre a questão "Nafta".
ALEXANDRINO ALENCAR narra o pagamento de propina
a pretexto de contribuições de campanha por meio de contabilidade
não-oficial (R$ 550.000,00) e doação oficial (R$ 50.000,00) a
LUIZ MARINHO, ex-prefeito de São Bernardo do Campo/SP.
O colaborador PEDRO NOVIS também narra contatos com
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PGR
DILMA ROUSSEFF, ANTÔNIO PALLOCI, JOSÉ EDUARDO
DUTRA e SÉRGIO GABRIELLI para tratar de interesses da empresa
Odebrecht .. Temas de interesse da BRASKEM também entraram
em pauta.
Relativamente a esses fatos, vê-se que não há menção a detentores
de foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal
Federal.
Embora os fatos não envolvam, a princípio, autoridades com
prerrogativa de foro, os termos e os documentos apresentados pelos
colaboradores interessam diretamente à investigação em curso
no Inquérito 4325/STF , instaurado para apurar a organização criminosa
de membros do PT na Operação Lava Jato.
Os demais possíveis fatos típicos descritos pelos colaboradores
guardam estreita relação com as investigações em curso na 1a
instância perante o Juízo da lY Vara Federal de Curitiba.
3. Dos requerimentos
Em face do exposto, o Procurador-Geral da República requer:
a) a juntada dos Termos de Depoimento nQ 8 de ALEXANDRINO
DE SALLES RAMOS DE ALENCAR e n!lli1 e 4 de PEDRO
AUGUSTO RIBEIRO NOVIS ao Inquérito 4325/STF para
análise do crime relativo à organização criminosa;
b) o desmembramento da investigação em relação aos outros
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fatos ilícitos, com o consequente envio de cópia dos citados termos
à Procuradoria da República no Paraná, para as providências cabí-
vels; e
c) o levantamento do sigilo em relação aos termos de depoimentos
aqui referidos.
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