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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

sábado, 23 de maio de 2015

CASO DA SMARTMATIC: A EMPRESA CORRUPTA ATUOU NA VENEZUELA E NO BRASIL, A GAZETA CENTRAL IRBING INTERNACIONAL JÁ VINHA DENUNCIANDO ASSIM QUE SAIU O RESULTADOS DAS ELEIÇÕES DAQUELE PAÍS E SÓ SE CONFIRMOU COM A REELEIÇÃO FRAUDULENTA DA DILMA O PRoCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DR. MATHEUS FARIA DENUNCIOU ELE NÃO FOCOU APENAS NAS ELEIÇÕES ESSA EMPRESA NÃO PODERIA ATUAR NO BRASIL POR TERMOS A SERPRO UMA EMPRESA PÚBLICA E FOI CRIADA NA LEI N.4.516 DE 1964

fonte: facebook: MATHEUS FARIA
gazetacentralirbinginternacional
The New York Times 26/10/2006


Surge mais um Moro entre os procuradores contra a corrupção que arrebenta o Brasil e o povo todos os dias! Trata-se do jovem e corajoso Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Matheus Faria. Ele, inclusive, publicou no próprio Facebook informações sobre a Ação.


***Em 29 de outubro de 2006 o poderoso matutino The New York Times denunciou que os EUA investigavam a presença das mãos do governo de Chávez num suposto golpe eletrônico em urnas, em vários países.

A  gazeta central em  2014, vem denunciando  o  esquema de corrupção  tanto  na VENEZUELA,  como  no BRASIL, através do  foro de  são paulo que  é  uma organização criminosa  tendo como presidente  FIDEL CASTRO e atualmente RAUL CASTRO.

O centro de tudo era a empresa venezuelana Smartmatic. Empresa essa que, aliás, também trabalhou no Brasil prestando seus serviços nas eleições presidenciais de 2014.

Nas eleições presidenciais de 2014 a empresa recebeu um contrato junto ao TSE no valor  de R$ 136.180.633,71 (cento e trinta e seis milhões, cento e oitenta mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e um centavos)

Esse contrato foi revogado meses depois com sua publicação no Diário Oficial da União.

O general venezuelano Carlos Julio Peñaloza que foi Comandante Geral do Exército da Venezuela e há alguns anos vive exilado em Miami, descreveu o controle dos resultados das eleições venezuelanas. Com a mesma máquina.

Agora o procurador Matheus Faria acaba de ajuizar ação popular contra o emprego da Smartmatic em nossas eleições.
Ao contrário das demais, a ação de Matheus não se foca na fraude ou não nas eleições. 

Ele defende que estes serviços jamais poderiam ser objeto de licitação, já que o governo brasileiro através da lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964, criou o Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro (empresa pública)  que tem por fim exatamente prestar serviços de informática de relevante interesse nacional.

Por que a ação?
Trata-se de ação popular ajuizada em face de Smartmatic Brasil Ltda; Smartmatic International Corporation, da Engetec Tecnologia s/a, Fixti soluções em tecnologia da informação Ltda,  da União Federal, presentando o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e contra todos os  servidores públicos do Tribunal Superior Eleitoral, a serem indicados pela própria corte e que foram os responsáveis pelos atos ilícitos imputados na ação. 

Na qualidade de cidadão e não na de procurador da Fazenda Nacional (cargo que ocupo), ingressei com a referida ação popular. é parte no processo, também, o dr. Alessandro Kiquio, meu colega de profissão. 

Juridicamente, o que buscam?

Busca-se ver anulados os contratos administrativos firmados através das licitações realizadas por meio dos – pregões eletrônicos nºs 37/2012, 42/2012 e 16/2014, cujo objeto licitado e adjudicado pelos vencedores foi: 

fornecimento de urnas eletrônicas ao tribunal; a prestação de serviços logísticos e tecnológicos inerentes às urnas que utilizadas nas eleições gerais de 2012 e 2014 e transmissão de dados, via satélite, dos dados lógicos locais e regionais, ao Superior Tribunal Eleitoral; 

carga das baterias internas e de reserva; exercitação dos componentes eletrônicos mediante utilização do programa; sistema de testes exaustivos, desenvolvido e fornecido pelo TSE; 

limpeza, retirada de lacres, testes funcionais, triagem para manutenção corretiva e preparo para armazenamento das urnas eletrônicas; inserção dos dados coletados das urnas no sistema de logística de urnas e suprimentos. 

– logusweb; procedimentos de atualização de software embarcado e certificação digital nas urnas de modelos a partir de 2009, inclusive preparação, instalação, carga de software de eleição (até 1/3 podendo ser executado em outro local que não o de armazenamento), testes e operacionalização das urnas eletrônicas, suporte à geração do b.u.; recepção de mídias e transmissão dos boletins de urna (bu), via sistema de apuração.

A contratação foi então ilegal, a seu ver?

Entendemos que estes serviços jamais poderiam ser objeto de licitação, já que o governo brasileiro através da lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964, criou o serviço federal de processamento de dados – Serpro (empresa pública)  que tem por fim exatamente prestar serviços de informática de relevante interesse nacional (como já faz, por exemplo para a receita federal).

Ademais, mesmo que se admitisse uma licitação para auxílio nas eleições, é bom lembrar que a justiça eleitoral já conta com servidores para tal fim. além disso, os cidadãos são convocados para, compulsoriamente, prestar o serviço eleitoral, no dia das votações.

Mesmo que fosse permitida a terceirização, jamais se poderia delegar a inteligência do sistema eleitoral brasileiro a uma empresa privada ou a um consórcio de empresas. 

Pior, a empresa privada e os consórcios fraudaram as habilitações técnicas e econômicas do certame. a modalidade de licitação pregão eletrônico, também não se presta para licitações desta natureza. por fim, a empresa estrangeira, Smartmatic International Corporation, participou da prestação dos “serviços” sem que  tivesse autorização para atuar no brasil.

O que a ação pede?

Pede-se na ação, por conseguinte, a condenação de todos os réus ao ressarcimento aos cofres públicos de todos os prejuízos financeiros sofridos, a anulação dos contratos, a suspensão do TSE em contratar com essas empresas, a condenação em danos morais coletivos a ser revertido em bibliotecas públicas para a recomposição dos danos à democracia e fomento à formação da consciência cidadã nacional.

Petição Inicial de Suspensão de Contratos - Mateus Faria

EXMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
MA THEUS F ARIA CARNEIRO, cidadão brasileiro, solteiro, Procurador da Fazenda Nacional, portador da carteira de identidade no 11630052/SSP/MG e CPF: 060.064.55684, residente e domiciliado na rua Almirante Barroso, 425, apt. 903 – Centro – Criciúma CEP 88.801-250, e ALESSANDRO SCHLEMPER KIQUIO, cidadão brasileiro, divorciado, procurador da Fazenda Nacional, portador da carteira de identidade n.o 2.672.634/SSP/SC e CPF n.o 910.626.089-68, residente e domiciliado à Rua Marcelo Lodetti, 201, ap. 1002 – Centro – Criciúma/SC CEP 88.801-510, veem, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora que esta subscreve (mandato anexo , doc. no 01), com fundamento no art. 5o, inciso LXXIII da Constituição Federal, bem como nos artigos 1o, § 1o e 2o, parágrafo único, alíneas “a”, “c” e “e” da Lei no 4.717/1965, propor a presente:
AÇÃO POPULAR, com pedido de LIMINAR, em face de:
a) SMARTMA TIC BRASIL L TDA, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o no 09.390.637/0001-06, sediada na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Dr. Guilherme Dumont Villares, no1410, conjunto 101, Jardim Londrina, CEP 05640-003, e filial em Ilhéus, Estado da Bahia, na rua “C”, quadra “D”, Lotes 13 e 14, Distrito Industrial, Jardim Savoia, CEP 45658-250;
b) SMARTMA TIC INTERNA TIONAL CORPORA TION, sociedade constituída e regida pelas leis de Barbados, sediada em
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Pine Lodge, no 26, Pine Road, Belleville, St. Michael, Barbados, com filial no Brasil , na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Dr. Guilherme Dumont Villares, no1410, conjunto 101, Jardim Londrina, CEP 05640-003;
c) ENGETEC TECNOLOGIA S/A, sociedade empresarial anônima, constituída e em pleno funcionamento de acordo com as leis do Brasil, inscrita no CNPJ sob o no 10.780.881/0001-64 e com sede na Rua Senador Milton Campos 35, 16o andar, cidade de Nova Lima, Estado de Minas Gerais;
d) FIXTI SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob o no 05.861.503/0001-75, com sede na Avenida Jose Giorgi, 301, Galpão A2 Moinho Velho, cidade de Cotia, Estado de São Paulo;
e) UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede em Brasília, DF, no Ed. Multi Brasil Corporate, situado no Setor de Autarquias Sul - Quadra 3, Lotes 5/6, - Brasília-DF - CEP 70.070-030, presentando o Tribunal Superior Eleitoral, o que faz pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir articuladas:
f) SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, a serem indicados pela própria Corte e que foram os responsáveis pelos atos ilícitos imputados nesta ação, tudo em obséquio ao que determina o § 4o do art. 1o da Lei. Com efeito, a parte autora requer ao réu Tribunal Superior Eleitoral (União) informações sobre quem são os servidores que devam responder a demanda, em litisconsórcio passivo, e seus respectivos endereços para citação.
I- BREVE INTRODUÇÃO - OBJETO DA AÇÃO
A ação popular, instrumento da democracia direta por excelência, franqueia a qualquer cidadão ser parte legítima para propositura em juízo de demanda que vise à decretação de anulabilidade ou nulificação de atos lesivos ao patrimônio da União.
Através da presente ação, pugna a parte autora, com base no permissivo constitucional, art. 5o, inciso LXXIII, e nos termos do art. 1o da Lei 4.717/65:
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a) a declaração da nulidade dos contratos administrativos, celebrados entre as quatro primeiras rés e o Tribunal Superior Eleitoral, neste processo presentado pela União.
b) a condenação solidária das empresas, pelos prejuízos causados por estes ajustes, bem como dos servidores públicos que subscreveram tais contratos ou eram por eles responsáveis.
c) a condenação em danos morais coletivos, diante da gravidade e lesão metaindividual que os fatos denunciados por essa via judicial causaram à coletividade.
Busca-se por meio desta ação popular a tutela coletiva, em aspecto molecular, por meio do formalismo-valorativo, sendo a participação, diálogo e contraditório substantivo suas marcas.
Sabe-se que em processos desta natureza é lícito ao juiz um maior ativismo (judicial activism) resultante do forte interesse público que imanta o pedido postulado nos autos.
A presente demanda é uma ação popular especial. É uma ação em que se busca a liberdade e o resgate das prerrogativas inerentes à soberania popular. Persegue-se o restabelecimento da moralidade pública, notadamente em tema de altíssima relevância político institucional.
Pugna, destarte, a parte autora pela observância da instrumentalidade substancial das formas e do interesse jurisdicional do povo, no conhecimento do mérito deste processo de natureza coletiva.
O diálogo de fontes e os microssistemas devem ser manejados com a prudência que se é esperada do Poder Judiciário que não se furtará em exercer a Justiça tão almejada pela coletividade que, através deste ato de cidadania, aguarda ávida pelo reestabelecimento da paz pública.
Feitas estas observações, vejamos de que se trata a demanda.
Os contratos a que se quer ver anulados são oriundos das Licitações realizadas por meio dos – PREGÕES ELETRÔNICOS Nos 37/2012, 42/2012 e 16/2014, cujo objeto licitado e adjudicado pelos vencedores foi:
a)  o fornecimento de urnas eletrônicas ao Tribunal;
b)  a prestação de serviços logísticos e tecnológicos inerentes às
urnas que utilizadas nas eleições gerais de 2012 e 2014 e
c)  transmissão de dados, via satélite, dos dados lógicos locais e
regionais, ao Superior Tribunal Eleitoral.
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Os referidos contratos, como restará cabalmente demonstrado, são írritos e nulos, tendo sido firmados com manifesta infringência à legislação e ao entendimento jurisprudencial que rege a matéria, ora em litígio.
Assim, além da declaração de nulidade dos indigitados contratos administrativos (cujos efeitos se operarão ex tunc), busca-se, outrossim, a responsabilização dos servidores do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, através dos quais os instrumentos foram formalizados.
É que os atos administrativos que compõe o processo licitatório estão eivados de vícios: a) quanto à forma, consubstanciada na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; b) quanto à a ilegalidade do objeto, uma vez que o resultado do ato guerreado importou em violação da lei, regulamento e atos normativos.
Vê-se, ademais, a inexistência do motivo administrativo no emaranhado de atos que conjuntamente compõem o processo licitatório, ao se verificar que a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
Por fim, o desvio de finalidade resta patente, uma vez que, de forma sub-reptícia, o agente pratica os atos visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Portanto, tem-se no caso, a um só tempo, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade, situação pela qual o ordenamento jurídico sanciona com a nulificação do ato e, por conseguinte, do contrato corolário desse ato mesmo.
Importa rememorar, ademais, a literalidade do que dispõe a Lei 4.717/65, que vai ao encontro do pretendido por esta ação de iniciativa popular, in verbis:
Art. 4o São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1o.
IV - As modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos.
Finalmente, como restará adiante provado, é imperiosa a imediata suspensão de todos os contratos celebrados com estas empresas, que se sagraram vencedoras dos referidos pregões, a fim de se evitar novos danos ao
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patrimônio e à moralidade públicos, razão pela qual, desde já, roga-se pela concessão de tutela de remoção do ilícito e inibitória.
Abrir-se-á capítulo especial para o pedido liminar: seja a título de antecipação de tutela, seja, por fungilidade, a título de medida cautelar, como o autoriza o art. 273 do CPC, § 7o.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (grifamos)
II- DA COMPETÊNCIA DEST A SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL
É manifesta a competência desta seção judiciária, como se extrai do disposto no art. 109, § 2o da CF, “verbis”:
Art. 109 (….)
§2o - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.” (destaques nossos)
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Como se vê pela sua qualificação na inicial, a parte autora reside na cidade de xxxxxxxxxx. Daí a exsurge a competência desta Justiça Federal.
III – DA LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DE CIDADÃ E DA QUITAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS
Sendo a ação popular uma modalidade de exercício direto da democracia, tal como o voto, a parte autora faz a juntada de cópia do seu título de eleitor, bem como da quitação de suas obrigações eleitorais, conforme se infere da anexa certidão obtida junto ao sitio eletrônico do próprio Tribunal Superior Eleitoral (doc. no xx.)
A CF/88 erigiu, no § único, do seu art. 1o, a democracia indireta ou representativa como fundamento do Estado de Direito, mas também não olvidou em dizer que ela será exercida diretamente nos termos da Constituição, de que são exemplos: o plebiscito, o referendo, a iniciativa legislativa de natureza popular, a ações populares ou mesmo ações civis públicas por meio de associação legalmente constituídas.
A ação popular nada mais é que uma reserva da soberania do povo na ingerência da coisa pública e de forma direta.
Além de contemplada na CF/88, em sede infraconstitucional tal garantia é regulamentada pela Lei 4.717/65, que em seu art. 1o assim assegura:
Art. 1o Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Portanto, com base nessa legitimidade que lhe confere a CF/88, e a legislação federal, retro citada, comprovada pelo título eleitoral e a sua respectiva quitação eleitoral, a parte autora propõe a presente ação e o faz despido de interesses meramente individuais.
O objeto da ação transcende a parte ativa da lide, e busca no seio do Poder Judiciário a correção da ilegalidade e a defesa intransigente da retidão e a construção de uma sociedade justa, livre e solidária..
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IV– DA ISENÇÃO DO P AGAMENTO DE CUST AS PROCESSUAIS E EVENTUAIS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. BOA FÉ DA PARTE AUTORA
Preceitua o art. 5o, inciso LXXIII, da CF que: Art. 5o (…)
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência.”
Ora, a boa-fé da parte autora submerge do seu direito de exercer a sua cidadania e tal poder-dever cívico não se esgota no sufrágio.
É notório que, desde que foi anunciada pelo Tribunal Superior Eleitoral a vitória da presidente Dilma Vanna Rousseff no segundo turno da eleição presidencial de 2014, diversas denúncias de fraude eleitoral surgiram.
Essas acusações foram de tamanha monta e tão variadas que acabaram fazendo com que o PSDB, o partido do candidato oposicionista derrotado, pleiteasse, junto ao TSE, uma auditoria em todo o processo eleitoral, nada obstante o reconhecimento, pelo candidato, da vitória da atual Chefe do Executivo Federal.
Causou espécie aos leigos e aos experts que a votação embora secreta, tenha sido apurada da mesma forma, ao arrepio de qualquer transparência.
A parte autora não é vinculada a qualquer partido político, conforme atesta a certidão negativa de filiação. Cumpre rememorar, novamente, que a ação não tem contornos eleitorais, mas visa à nulificação de um contrato administrativo realizado à margem do direito e que causou prejuízos de ordem econômica e de moralidade na condução da coisa pública.
Independente da predileção político partidária da parte autora, o que se busca é o resguardo da higidez da celebração de contratos administrativos que envolvem tema tão caro à democracia: Contratos que tem por objeto a recepção e transmissão dos votos, da vontade do povo, exercida por meio do escrutínio eleitoral.
A ação sobeja o direito subjetivo da parte autora, descortinando o interesse supra individual que é o próprio regime democrático no país. Assim, a boa fé da parte autora salta aos olhos. É uma fé de que as instituição ainda funcionam no país. Não se trata apenas de boa-fé, mas de um pedido de socorro ao Poder Judiciário, última fronteira na defesa das prerrogativas inerentes à cidadania contra o arbítrio e a ilegalidade.
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Sendo assim, pugna o autor popular pela isenção quanto as custas processuais e aos ônus de sucumbência. na remota hipótese de não se lograr êxito com a presente ação.
V–DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO (CONVENÇÃO DE MÉRIVA)
Nos últimos meses, diversos movimentos populares mostraram a indignação com a corrupção que tem assolado o país.
Uma enxurrada de escândalos abalou não só a confiança, mas também a esperança dos cidadãos. É que as gravíssimas denúncias relacionadas à malversação do dinheiro público tem trazido inquietação social.
Desde o ano de 1964 não se viam movimentos tão contundentes na tentativa do resgate da lei e da ordem democráticas, a ponto de, hoje, haver nas ruas de todo o país movimentos que, pasmem, pugnam por uma intervenção militar com ruptura da ordem jurídico constitucional.
É a legitimidade democrática que pavimenta o exercício regular do
Poder. O Brasil enfrenta grave crise político-institucional e econômica. As
perspectivas são as piores possíveis. Conforme noticia o “Globo” em sua versão
eletrônica, de 09 de fevereiro de 2015, cuja matéria se contra acostada aos autos,
in verbis:
As estimativas do mercado financeiro para este ano continuam piorando. Segundo
pesquisa conduzida pelo Banco Central na semana passada com mais de 100
economistas de instituições financeiras, o crescimento da economia deve ser zero em
2015; e a inflação deve atingir a marca de 7,15% – a maior em 11 anos.
O que ora se vivencia é um motes para essa substancial piora do
quadro econômico, além, claro, dos equívocos na condução da matriz
macroeconômica e sua fantástica contabilidade criativa (sempre com a retórica
de que se tratava de manobras anticíclicas).
A economia brasileira foi destruída por um microgerenciamento
econômico setorial. Além da perda de confiança no país, pela desastrosa
condução política, vieram à tona fatos revelados pelo Poder Judiciário do Paraná
com a competente atuação do Ministério Público Federal, da Polícia Federal e
demais órgãos e agentes envolvidos na apuração do maior caso de corrupção do
país de que se tem notícia.. O Brasil está à deriva. A Petrobrás de petrolífera
passou a butim de larápios.
Há rumores de que o país, em breve, perderá o investment grade, pelas
agências de rating. As taxas de juros terão de ser cada vez maiores para
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controlar a inflação, com grave repercussão nas contas públicas e na produção
nacional.
O Fed norte americano sinaliza aumento de suas próprias taxas de
juros, o que impulsionará a volúpia de operações de câmbio tipo spot, com saída
de dólares do país.
Os contratos de swap reverso, além de custarem caro ao Tesouro, já
são insuficientes para manter o câmbio em bandas confortáveis pra o Governo,
nada obstante o discurso oficial seja o de que o câmbio seja flutuante.
Em outras palavras, o país precisa ser ajustado.
Não se está aqui, buscando a judicialização da política, mas apenas
historiando, para que fique registrada na história do Poder Judiciário brasileiro,
as graves denúncias que doravante serão apresentadas e o papel fundamental que
este Poder da República tem no resgate da democracia e das instituições.
Neste cenário, diversas matérias jornalísticas chamaram à atenção para uma suposta estratégia criminosa que objetivava fraudar o sistema eleitoral brasileiro, de modo a viabilizar a perpetuação do atual governo, no poder.
Tal expediente não deve causar espécie, eis que no julgamento da ação penal 470, o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, advertiu que os Partidos dos Trabalhadores tinha um desiderato maior do que o simples suborno, conchavo e corrupção. O objetivo estava envolto em um projeto criminoso de poder.
O “mensalão” não foi pura e simplesmente um esquema de corrupção, peculato ou crimes contra a administração pública, mas um esquema de cooptação de um dos Poderes da República para à satisfação dos desígnios de um Partido que pretendia e pretende a hegemonia e perpetuidade no Poder.
A história latino americana é pródiga em autocracias que se utilizam de expedientes da própria democracia (eleições) para implementar regimes totalitários de Poder, de que são exemplos: a Argentina a Venezuela, o Equador, a Guatemala, entre outros.
Diversas reportagens alertaram para o risco de fraudes terem se concretizado em nosso país. Dentre elas, citamos a de autoria de Felipe Marques, assim embasada:
“ As eleições presidenciais de 2014 ficaram marcadas pelo verdadeiro estelionato de ideias e pela mentira descarada nazista disseminada por João Santana, o tal marqueteiro que segue todos os conceitos nazistas que Joseph Goebels ensinou aos
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seus seguidores para que uma grande mentira contada várias vezes seja uma verdade absoluta.
Também tivemos a apuração secreta e vergonhosa das urnas eletrônicas que são extremamente confiáveis e que garantem eleições eternas para o governo nazi- comunista do PT. A grande mídia brasileira fez o belo favor de ajudar o PT nesta campanha que foi a mais suja de todos os tempos, mandaram dinheiro para Cuba e Venezuela na forma de auxiliar todos os seus amigos da famosa Pátria Grande.
A vitória de Dilma Rousseff não foi justa e mostra que ela venceu apenas pelo fato do Foro de São Paulo precisar da sua grande empresa que garante as suas vitórias eleitorais da mesma forma que um dono de máquina de caça-níquel faça a sua vitória eterna. Estou aqui contando para todos vocês o contrato nebuloso e estranho com a empresa venezuelana especialista em fraudar eleições pelo mundo afora como já fizeram na Bolívia, no Equador, nas Filipinas, na Argentina e tentaram fazer nos Estados Unidos.
Urna da Smartmatic nas eleições das Filipinas. Também houve fraude pesada no país asiático, mas lá a lei
funcionou e diretores da empresa foram presos!
A diferença é que nos Estados Unidos eles são um país que não dão ponto sem nó e o grande caso de fraudes nas eleições de Chicago foi descoberto por pessoas que cuidam das eleições por lá. Enquanto a Startmatic continuar comandando nossas eleições a vitória do PT será eternamente garantida, e com um contrato milionário no mínimo absurdo.
Esta empresa recebeu um contrato junto ao TSE no valor assustador de R$ 136.180.633,71 (cento e trinta e seis milhões, cento e oitenta mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e um centavos). Agora eu te pergunto: Como uma eleição pode ser tão cara? Como será que Dias Tóffoli conseguiu uma empresa que foi capaz de fazer fraudes absurdas serem capazes de comandar a nossa eleição?
O mais estranho de tudo isso é saber que este contrato foi revogado meses depois com sua publicação no Diário Oficial da União. Por quê esperaram alguns meses para que este contrato fosse cancelado? Devem ter feito isso para não dar muito na cara que houve roubo e má utilização do dinheiro público, se for descoberta a fraude nas urnas isto será um grande motivo para o pedido de Impeachment de Dilma Rousseff.
Simples meu amigo, é tão famoso e falado Foro de São Paulo que foi orquestrado por Lula e Fidel Castro para continuar a ditadura nazi-comunista em toda a América Latina. Esta mesma empresa ainda recebeu um contrato milionário em 2012 e se esta mesma empresa estiver no tal plebiscito da constituinte que a doutora nazista Dilma Rousseff quer fazer aí se preparem porque o bicho vai pegar feio no país.
Eles querem a ditadura, querem continuar no poder para sempre e roubarem tudo que nosso país tem de riqueza. Lulinha foi de limpador de merda de elefantes ao
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maior latifundiário do Pará apenas com este roubo absurdo de todas as empresas do nosso país. Estamos assistindo acontecer a falência da Petrobrás da mesma forma que ocorreu com a PDVSA que era uma das maiores empresas petrolíferas do mundo.
Eles são implacáveis, não gostam do povo e não desejam fazer o povo pensar e acreditar que o país vai ser melhor sem eles no poder. Mas os 51 milhões que votaram contra Dilma de forma oficial sabem bem o que aconteceram com estas urnas.
O mais incrível é que este contrato do TSE com a Smartmatic para as Eleições de 2014 valeria em apenas três estados brasileiros, Pernambuco, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Era impossível a vitória dilmista pela margem que foi dada por lá, um absurdo total que foi feito para que o povo acreditasse na vitória de Dilma como a grande presidente da República.
Urna eletrônica com biometria no Brasil, outra furada da Smartmatic para mostrar pro mundo inteiro que
temos segurança. Com o TSE não existe segurança na votação!
Ao encontrar um contrato de licitação do TSE com a empresa venezuelana na eleição de 2012 vimos que houve um repasse simplesmente absurdo para estados que tem poucos eleitores e em estados com grande concentração de eleitores houve um repasse bem menor de verbas dos TRE de cada estado. O incrível é a proporção do TRE do Maranhão repassar quase R$ 9 mi e o estado do Rio Grande do Sul que tem um eleitorado bem maior repassar exatamente o mesmo valor.
Outro fato estranho neste contrato é a forma que ele foi efetuado e redigido com alguns erros de português graves e que mostram o verdadeiro desespero do Foro de São Paulo em roubar nossas eleições. Eles são assim mesmo, todos são um bando de políticos e grupos nazistas que só querem continuar roubando o nosso dinheiro.
Em artigo publicado em 1o de Dezembro de 2006 o The Wall Street Journal mostra como a Smartmatic venceu a eleição de Hugo Chávez naquele ano. Segundo as autoridades americanas a empresa que é venezuelana mostrou para os correligionários de Chávez uma forma de ficar no poder para sempre, inclusive no seu pós-morte com o crescimento de Nicolás Maduro para a presidência daquele país.
Inclusive no artigo temos a clara impressão de que aconteceu um grande crime cibernético com a participação cubana (acredite se quiser) na manipulação dessas urnas, sendo elas bastante evidentes na primeira vitória madurista contra Henrique Capriles que foi preso de forma misteriosa e nunca mais apareceu. Dizem as más línguas que ele foi assassinado pelo governo terrorista de Nicolás Maduro.
Onde está a ONU? E o tribunal de Haia que assiste calado o genocídio de pessoas aqui na América Latina todos os dias nos países que estão neste Foro de São Paulo? Você realmente sabe o que é este Foro? Está provado que o PT encontrou a forma
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perfeita para vencer eleições eternas, basta chamar a Smartmatic que eles fazem o serviço perfeito para continuar roubando nossos votos e deixando toda a esperança de um país melhor ir para o esgoto!
Querem controlar nosso pensamento, já controlam a mídia vendida, controlam nosso povo e mesmo assim ainda tentam controlar a sexualidade das crianças num projeto genocida de homicídio assistido de todas as crianças que nascem em nosso território. Agora só faltam controlar o pensamento e a respiração das pessoas!
Resta saber qual será a empresa estrangeira que o PSDB vai contratar para a auditoria das urnas eletrônicas, se for uma empresa americana a chance de ser descoberta a grande fraude é muito grande e com isso iremos ter a chance de mandarmos todos os petistas para o seu verdadeiro lugar, o campo de concentração de Auschwitz!
“Quem vota não decide nada. Quem conta os votos decide tudo - Josef Stalin” . Reportagem retirada do seguinte sitio eletrônico:
https://elodanotcia.wordpress.com/2014/11/13/exclusivo-smartmatic-recebeu-r-136- milhoes-para-roubar-as-eleicoes-presidenciais-em-2014/
De igual modo, matéria publicada por Olavo de Carvalho,1 que disserta sobre o tema, de forma meticulosa, em matéria assim vazada, in verbis:
“Sucessão de Fraudes - Por Olavo de Carvalho
Diário do Comércio, 28 de outubro de 2014
Houve fraude nas eleições presidenciais de 2014? Sem o menor temor de errar,
afirmo categoricamente: houve não uma, nem duas, nem mil, mas a mais longa e
assombrosa sucessão de fraudes que já se observou na história eleitoral de qualquer
país, em qualquer época.
Essa afirmação, que soará hiperbólica aos ouvidos de quem não conhece os fatos o
suficiente para poder medi-la, traduz uma verdade literal e simples que qualquer um,
se quiser investigar um pouco em vez de julgar sem conhecimento de causa, poderá
confirmar por si próprio.
Primeira série de fraudes:
A Lei dos Partidos Políticos de 1995, Art. 28, alínea II, afirma taxativamente que
será cassado o registro de qualquer partido que se comprove ser subordinado a uma
organização estrangeira. O PT, segundo a propaganda do seu III Congresso,
reconhece o Foro de São Paulo como “coordenação estratégica da esquerda latino-
americana”. Ao subscrever e colocar em prática as decisões das assembléias gerais
do Foro, esse partido reconhece sua subordinação a um plano internacional que não
só jamais foi discutido ou aprovado no nosso Parlamento, como advoga, sem dar
disto a menor ciência ao povo brasileiro, a dissolução da soberania nacional
mediante a integração do país num monstrengo internacional chamado “Pátria
Grande”, cuja capital é Havana e cuja língua oficial é o portunhol.
1http://www.olavodecarvalho.org/semana/141028dc.html
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A sra. Dilma Rousseff, em especial, chegou a ser louvada pelo ditador venezuelano Hugo Chávez como “grande patriota… patriota da Pátria Grande”. Será possível não entender que ninguém pode ser ao mesmo tempo um patriota da pátria brasileira e um servidor leal da organização internacional empenhada em engolir essa pátria e governá-la desde assembleias e em reuniões secretas realizadas em Havana, em Caracas ou em Santiago do Chile?
Quando digo “reuniões secretas”, não é uma interpretação que faço. É o traslado direto da confissão cínica apresentada pelo sr. Lula da Silva, não numa conversa particular, mas em dois discursos oficiais transcritos na página da Presidência da República (um deles em www.olavodecarvalho.org/semana/050926dc.htm )
Se ainda vale o princípio de que de duas premissas decorre uma conclusão, esta só pode ser a seguinte: o PT é um partido ilegal, que não tem o direito de existir nem muito menos de apresentar candidatos à presidência da República, aos governos estaduais ou a qualquer câmara estadual ou municipal.
Segunda série de fraudes:
Tão óbvia e gritante é essa conclusão, que para impedir que o cérebro nacional a percebesse foi preciso ocultar da opinião pública, durante dezesseis anos seguidos, a mera existência do Foro de São Paulo, para que pudesse crescer em segredo e só se tornar conhecido quando fosse tarde demais para deter a realização dos seus planos macabros.
Nesse empreendimento aliaram-se todos os órgãos da “grande mídia”, reduzindo o jornalismo brasileiro a uma vasta e abjeta operação de desinformação e forçando o povo brasileiro, em sucessivas eleições, a votar em candidatos cujo programa de ação desconhecia por completo e, se o conhecesse, jamais aprovaria.
Terceira série de fraudes:
O Foro de São Paulo é a mais vasta, mais poderosa e mais rica organização política que já existiu no continente. Seu funcionamento – Assembléias, grupos de trabalho, publicações, viagens e hospedagens constantes para milhares de agentes – é inviável sem muito dinheiro que até hoje ninguém sabe de onde vem e cuja origem é feio perguntar.
É praticamente impossível que verbas do governo brasileiro não tenham sido desviadas em segredo para essa entidade. É mais impossível ainda que grossas contribuições não tenham vindo de organizações de narcotraficantes e sequestradores como as Farc e o MIR chileno, que ali são aceitas como membros legítimos e tranquilamente discutem, nas assembleias, grupos de trabalho e encontros reservados, a articulação dos seus interesses criminosos com o de partidos políticos como o PT e o PC do B.
Quarta série de fraudes:
A sra. Dilma Rousseff, servidora dessa geringonça imperialista, jamais poderia ser candidata a qualquer cargo eletivo no Brasil. Urnas que votam sozinhas ou que já chegam à seção eleitoral carregadas de quatrocentos votos para a candidata petista, como tantos eleitores vêm denunciando, são apenas subfraudes, ou pedaços de fraudes, em comparação com a fraude magna que é a presença, na lista de candidatos presidenciais, da agente notória e comprovada de um esquema estrangeiro empenhado em fagocitar e dissolver a soberania nacional.
Quinta série de fraudes:
Eleição com contagem de votos secreta não é eleição, é fraude. O sistema de ocultações montado para isso, sob a direção de um advogadinho chinfrim sem mestrado, sem obra notável publicada e sem qualquer currículo exceto serviços
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prestados a um dos partidos concorrentes, viola um dos princípios mais elementares
da democracia, que é a transparência do processo eleitoral. Como observou uma
advogada que tentou denunciar em vão a anomalia imposta ao eleitor brasileiro, “é o
crime perfeito: o acusado se investiga a si próprio”.
Que mais será preciso para concluir que, sob todos os aspectos, a eleição
presidencial de 2014 foi em si uma fraude completa e majestosa, coroamento da
longa sucessão de fraudes em série em que se transformou a política brasileira desde
o ingresso do PT no cenário eleitoral?”
As referidas matérias são sérias, alarmantes, e preocupam o autor popular e a comunidade em geral.
Ademais, não se trata de uma crítica pontual ou isolada, pois se referem a atos correlacionadas em uma sucessão de denúncias, com a utilização de um mesmo expediente e modus operandi e em vários locais do mundo, frise- se.
Foi com esta notitia criminis que o autor popular incessantemente vem na busca da verdade e no exercício regular de seu direito, pretendendo levar ao crivo do Poder Judiciário ( a última fronteira da democracia) as ilegalidade que doravante serão apontadas.
É imbuído deste espírito que vem a parte autora pugnar pela decretação de nulidade dos contratos celebrados entre as rés (reestabelecimento do Estado de Direito e correção no uso do dinheiro público).
Não se trata de uma ação eleitoral, repita-se. Aliás, o autor popular
Trata-se de ação onde reflexos eleitorais poderão advir, mas este não é o objeto da ação.
A presente ação está amparada na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, internalizada no Brasil pelo Decreto 5.687/06 (Convenção de Mérida), na medida em que as graves denúncias aqui declinadas violam diversos dispositivos do acordo multilateral, que está em vigor no país desde o ano de 2006 e que exige uma pronta e eficiente resposta do Estado contra a corrupção.
É preciso que a perpetuação dos contratos ora impugnados cesse imediatamente, eis que estes fatos colocam o Brasil em posição de violador de tratado de que é signatário o que poderia, inclusive, dar ensejo à sua responsabilidade em âmbito internacional.
não pertence nem nunca pertenceu a qualquer partido, nem tem
qualquer ligação político-partidária.
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VI – DO POLO PASSIVO, DO PROCESSO LICITATÓRIO E DAS PROVAS
Para um melhor entendimento do ilustre magistrado, do ilustre membro do parquet federal e da comunidade em geral, a parte autora passará a narrar as ilegalidades, tópico por tópico e seu respectivo fundamento jurídico que ampara a pretensão desta ação.
Realmente, face os fatos de notória gravidade envolvendo as licitações para a contratação das empresas rés para atuarem nas eleições de 2012 e 2014, segue-se a seguinte linha lógico-argumentativa em que se demostrará a ilegalidade e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, no caso. Vejamos.
i - O serviço de apoio às licitações, conhecido como exercitação de urnas e transmissão de dados das eleições, pode ser realizado pelo próprio Governo diretamente ou por meio de entidade da administração indireta? Pode ser objeto de licitação externa corporis?
ii - Possui o Governo Brasileiro alguma agência ou companhia capaz de fazer os serviços de apoio às eleições gerais no Brasil? Se positivo poder-se-ia afirmar que o próprio governo brasileiro poderia realizar tais serviços nas eleições gerais no Brasil? A justiça eleitoral tem corpo de servidores em seus quadros?
iii - É necessário algum procedimento especial para contratar com o Governo Brasileiro? Os serviços de apoio às eleições e transmissão de dados, são regidos por alguma modalidade especial de licitação?
iv-Houve Licitação para contratar companhias privadas para realizar os serviços de apoio às eleições gerais no Brasil e transmissão de dados no ano de 2012? Se positivo, quais os objetos e valores dessas licitações e contratos?
v- Quais empresas venceram essas licitações Pregão Eletrônico nos 37/2012 e 42/2012?
vi- Os Pregões Eletrônicos nos 37/2012 e 42/2012 tratam-se de licitações internacionais?
vii- Quais as exigências legais para participar destas licitações? As empresas vencedoras cumpriram tais exigências?
viii- Quais empresas venceram essas licitações?
ix- O Pregão Eletrônico nos 16/2014 teve por objeto uma licitação internacional?
x- Empresa estrangeira com punição, proibição de contratar ou inidoneidade declarada no exterior pode contratar com o Governo Brasileiro?
xi- É possível concluir que houve ilegalidades nos contratos administrativos alusivos às eleições gerais no Brasil nos anos de 2012 e 2014?
A corroborar com essas quesitações, pede-se vênia para transcrever, em sua inteireza, o relatório elaborado pela Advogada Maria Aparecida Cortiz,
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especialista em processo eletrônico de Votação, membro do Comitê Multidisciplinar Independente (CMIND). Este relatório traz luz às questões que serão ventiladas na presente ação popular. Sua autora é parte integrante do CMind, sendo uma autoridade no assunto, veja-se:
O CMind, é o nome de um grupo de especialistas brasileiros de diversas áreas do conhecimento acadêmico e tecnológico, reunidos em 2009 para tratar das questões relativas à adoção e ao uso do voto eletrônico.
O nome “Comitê Multidisciplinar Independente” foi escolhido para ressaltar a independência dos autores em relação ao TSE, servindo como um contra-ponto ao “Comitê Multidisciplinar do TSE” (CMTSE).
Obs.: este outro comitê, o CMTSE, havia sido criado pelaPortaria TSE 192/2009 para dar sustentação à autoridade eleitoral na defesa do modelo brasileiro de urnas eletrônicas de primeira geração (modelo DRE sem voto impresso).
COMITÊ MULTIDISCIPLINAR INDEPENDENTE. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2014. Disponível em:
. Acesso em: 7 maio 2015.
O relatório faz parte integrante das razões e da causa de pedir da ação, de modo que pugna sejam todas as suas ponderações e conclusões analisadas.
Como a Lei 4.717/65, art. 1o, § 4o franqueia ao cidadão a prerrogativa de requerer às entidades as certidões e informações para instruir a exordial, pugna o autor para que o Tribunal Superior Eleitoral traga aos autos todos os documentos aqui citados e que não fazem parte do volumoso conjunto de provas já carreadas. Afinal, muitos desses documentos não estão à disposição do autor popular e devem fazer parte da instrução do feito.
Ademais, a finalidade do pedido ancorado no art. 1o, § 4o se dá com o desiderato de buscar a verdade real, a transparência, em razão do princípio republicano cujo corolário é a prestação de contas do Poder aos administrados, da hipossuficiência do autor popular, da defesa da União e da democracia, além é claro, do princípio da comunhão das provas.
É bom rememorar o adágio latino tão negligenciado, mas tão atual: reipublicae interest quam plurimus as defendam suam causa (interessa à República que sejam muitos os defensores de sua causa). Daí porque pede-se , desde já, a juntada de todos os processos administrativos, dos editais, dos adendos, aditivos e contratos alusivos à:
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LICITAÇÃO 42/2012 – CONTRATO 80/2012 e Primeiro Termo Aditivo 17/09/2012
LICITAÇÃO 37/2012 – CONTRATO 74/2012 – 10/07/2012 e Ata Registro de Preços N° 25/2012
LICITAÇÕES 41 e 50/2014
LICITAÇÃO 16/2014 - CONTRATO 45/2014, Ata preços 11/2014, parecer 69/2014
Eis o parecer da ilustre “expert” retro citada:
Relatório sobre participação da Smartmatic nas Eleições Brasileiras de 2012 e 2014
Maria Aparecida Cortiz
Advogada especialista em Processo Eletrônico de Votação São Paulo, fevereiro de 2015
Nesse trabalho analisa-se o processo administrativo eleitoral na modalidade licitação que gerou a contratação da Empresa Smartmatic para prestação de serviços nas eleições de 2012 e 2014, e não tem o condão de discutir ou questionar a validade ou não do resultado de eleições.
I - ELEIÇÕES 2012
1 - LICITAÇÃO 42/2012 – CONTRATO 80/2012
Objeto - contratação de serviços de exercitação das urnas eletrônicas que incluía recepção de mídias e transmissão de boletins de urna, via sistema de apuração do TSE.
Gerou o contrato no 80/2012 assinado em 17/07/2012, entre o TSE e o consorcio ESF composto pelas empresas:
SMARTMATIC Brasil Ltda CNPJ no 09.390.637/0001-06
ENGETEC Tecnologia S.A. CNPJ no 10.780.881/0001-64
FIXTI Soluções em Tecnologia da Informação Ltda – 05.861.503/0001-75
1.1. – Primeiro Termo Aditivo 17/09/2012
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Nesse aditivo foi incluída no contrato 80/2012, a empresaSMARTMATIC INTERNATIONAL CORPORATION, embora, conforme documentação disponibilizada nos sites de transparência do TSE, ela não tenha participado do processo de licitação.
2 - LICITAÇÃO 37/2012 – CONTRATO 74/2012 – 10/07/2012
ENGETEC TECNOLOGIA S/A -
SMARTMATIC DO BRASIL LTDA -
SMARTIMATIC INTERNATIONAL CORPORATION com sede em #4 Stafford House, Garrison, St. Michael Barbados, W.I. BB 14038,
II - ELEIÇOES 2014
1 - Licitações 41 e 50/2014 foram REVOGADAS – Seu objeto era a prestação de serviços de apoio à realização das Eleições Gerais de 2014, bem como a transmissão dos arquivos de urna para os TRE e TSE.
Pelo RELATÓRIO CPL/SAD N^ 38/2014, as Licitações foram revogadas, segundo o TSE por baixa competitividade. Na verdade a Smartmatic aumentou o preço ofertado sem que houvesse nenhuma alteração no edital. Na licitação 41/2014 de 26/05/2014 a proposta foi de R$ 120.311.622,00, com prazo de validade de 60 dias. Já na licitação 50/2014 a proposta a final ficou em R$ 135.950.000,00.
2 – LICITAÇÃO 16/2014 - CONTRATO 45/2014
Modalidade tomada de preços para contratação de serviços de comunicação de dados por meio de Sistemas Móveis de Transmissão de Voz e Dados via Satélite para prover comunicação a partir de seções eleitorais instaladas em locais sem infraestrutura de comunicação de dados e que estejam situadas há mais de três horas de qualquer ponto de comunicação.
Conforme Ata preços 11/2014a empresa classificada em primeiro lugar foiSmartmatic Brasil Ltda., CNP J n° 09.390.637/0001, mas o certame foi adjudicado ao CONSORCIO SMARTITEC, através do contrato 45/2014, formado por:
Ela permaneceu no contrato até o ultimo termo aditivo . Valor final do contrato R$
119.957.914,58
Ata Registro de Preços N° 25/2012 melhor proposta Consórcio Engematic.com,
Objeto - Prestação de serviços de comunicação de dados por meio de Sistemas
Móveis de Transmissão de Voz e Dados via Satélite para prover a comunicação de
voz e dados entre locais sem infraestrutura de comunicação de dados que estejam
situadas há mais de três horas de qualquer ponto de comunicação.
Esse certame gerou o contrato 74/2012 formado pelas empresas:
1. SMARTMATIC BRASIL LTDA
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2. ENGETEC TECNOLOGIA SI A
O representante da empresa SMARTIMATICCARLOS ALBERTO HADDAD,
assina pelas duas empresas que passaram a compor o consorcio.
3 – LICITAÇÃO 30/2014 – SMARTIMATIC DESCLASSIFICADA
Contratação de solução integrada de individualização de registros biométricos da
Justiça Eleitoral. – Batimento biométrico
A empresa Smartmatic solicitou autorização ao TSE para participar da licitação constituindo consorcio com empresa estrangeira. A empresaAware Technical Support sediada em Massachusetts, apresentou documentação e seria representada por Fernando Li que entrou na empresa em 25/04/2014. Toda a documentação apresentada por essa empresa não estava em idioma nacional.
A Smartmatic apresentou a melhor proposta mas não consegui cumprir as exigências quanto a documentação da empresa Aware. Pelo parecer 69/2014 a Smartmatic foi desclassificada sagrando-se vencedor o consorcio Biometria Brasil que adjudicou o serviço através do contrato 42/2014.
III - CONCEITO INTERNACIONAL DA EMPRESA SMARTMATIC
A empresa Smartmatic foi constituída na Venezuela, onde atuou na eleição de 2006, mas naquele pais suas ramificações encontram-se atualmente suspensas das atividades eleitorais por pratica de irregularidades, conforme dados do portal oficial de informações empresariais do governo da Venezuela .
Segundo outras informações midiáticas, o mesmo ocorre nas Filipinas.
IV - REGRAS PARA LICITAÇÕES NA LEI 8666/93
A Lei 8666/93 faculta as empresas estrangeiras participar de licitações no Brasil, desde que preenchidos os requisitos da habilitação e capacidade para execução do objeto contratual. A matéria é tratada nos artigos 28 V, 32 §§ 4o e 6o e 33.
O artigo 28 da Lei 8666/93 traz exigências para empresas estrangeiras licitarem no pais, caso o objeto de contrato tenha que ser cumprido em território nacional. .
Ele indica a necessidade de : V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Essa autorização é disciplinada pelos artigos 1134 a 1141 do Código Civil. Nos termos do artigo 1134 - A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, (…) .
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Logo, sempre que o objeto do contrato envolver de algum modo o funcionamento de empresa estrangeira no Brasil, haverá necessidade de autorização.
O artigo 32 § 4o da Lei 8666/93, é destinado as licitações cujo objeto não pressuponha autorização para funcionamento no Brasil. Esse dispositivo regula situação de empresa estrangeira que não tendo autorização de funcionamento desejar participar de licitação, conhecida como licitação internacional.
O que distingue as disposições dos artigos 28 e 32 é o objeto do contrato. Se o contrato de licitação internacional com participação de empresa estrangeira acarretar funcionamento no Brasil, tal empresa estará sujeita a cumprir o disposto no Código Civil.
Não afasta a incidência das regras estabelecidas nos artigos 28 e 32 da Lei 8666/93, o fato de as empresas estarem reunidas em Consorcio, haja vista o contida no artigo 33 do mesmo dispositivo legal. Art. 33 (…) III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado,
V - SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO
No Brasil o mesmo órgão que administra também julga os processos oriundos de impugnações do sistema eleitoral. Essa concentração de poderes gerou um processo eletrônico de votação absolutamente inauditável e cercado de obscurantismos ditados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Nenhuma auditoria independente dos resultados é possível, o que não permite conferir se a vitoria é legitima ou a derrota é oficial. . Essa concentração de poderes mantém um sistema eleitoral ultrapassado, caro e pior impossível de ser fiscalizado.
Assim se afirma porque graças as regras impostas pelo Tribunal Superior Eleitoral o processo eleitoral brasileiro engloba as seguintes fases:
Analise dos programas desenvolvidos no TSE – necessário cerca de 35 pessoas em BRB por 180 dias para analisar os mais de 90 mil arquivos e 17 milhões de linhas de código.
Geração das mídias nos estados – pode ser feita em um ou em vários locais simultaneamente ou não – a conferencia de assinaturas digitais demandaria deslocar pessoal para todos os locais onde estariam acontecendo o evento.
Carga das urnas – feita em vários locais do estado e município nas 527 mil urnas de votação – necessário no mínimo dois fiscal para as mais de 4.000 zonas eleitorais.
Fiscalização da votação – necessários 1.000.000 de fiscais para acompanhar as 527 mil urnas instaladas para votação
Recolhimento dos 527 mil boletins de urnas gerados na votação.
Analise técnica dos documentos gerados no processo e recontagem dos 527 mil boletins de urnas recolhidos das seções de votação.
Impugnação ou não dos resultados, feita para o próprio órgão responsável pelos atos que geraram a impugnação.
Todos os interessados em fiscalizar ou auditar as eleições brasileiras não lograram êxito ou porque não receberam os dados do próprio Réu – TSE, ou não tiveram recursos para implementar tamanha demanda.
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VI - CONCLUSÕES
Eleições 2012
1 - a licitação que gerou o contrato no 80 foi vencida pelas empresasSMARTMATIC Brasil Ltda CNPJ no 09.390.637/0001-06, ENGETEC Tecnologia S.A. CNPJ no 10.780.881/0001-64 e FIXTI Soluções em Tecnologia da Informação Ltda – 05.861.503/0001-75.
Mas no 1o termo aditivo foi incorporado ao contrato a empresa SMARTMATIC INTERNATIONAL CORPORATION, que não se submeteu à licitação e ainda desvinculação dos preceitos contidos nos artigos 28 e 32 e 33 da Lei 8666/93 e artigo 1134 do Código Civil, que exigem das empresas estrangeiras com esse objeto, que tenham autorização para a funcionar no Brasil. .
2 – a mesma inclusão posterior foi feita no contrato 74/2012 - SMARTIMATIC INTERNATIONAL CORPORATION com sede em St. Michael Barbados, em violação aos mesmos dispositivos legais.
3 – Dado o modelo imposto pelo TSE, os interessados têm inúmeras dificuldades em implementar auditorias e fiscalizações das eleições no Brasil. Por isso em 2012 nenhuma coleta, conferencia ou auditoria eficaz e abrangente foi realizada. Portanto a empresa que adjudicou o contrato de exercitação das urnas não sofreu qualquer controle de sua atividade.
Não resta aos interessados, como sôfrego alento buscar na idoneidade da empresa vencedora tirar suas duvidas quanto ao resultado da eleição. A imagem internacional da empresa afasta de pronto essa solução. Estando suspensa como esta na Venezuela e investigada nas Filipinas por irregularidades em contratos com objeto similar, a empresa Smartimatic estaria proibida de licitar no Brasil.
Seu nome constaria do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) que consiste em banco de informações mantido pela Controladoria-Geral da União que tem como objetivo consolidar a relação das empresas e pessoas físicas que sofreram sanções das quais decorra como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.
Pelo principio da isonomia, como empresas nacionais suspensas não podem participar de licitações, incoerente que empresas estrangeiras tenham tratamento diferenciado.
Certo é que essa situação somente foi possível, porque o órgão responsável pela licitação ter desconsiderado os princípios e determinações contidas na lei de licitações – 8666/93.
Eleições 2014
1 - a licitação 16/2014 foi vencida pela Smartimatic Brasil conforme ata de preços no 11/2014, mas o contrato foi adjudicado ao CONSORCIO SMARTITEC, formado pelas empresas Smartmatic e Engetec em descumprimento a Lei 8666/93, que prevê submissão a licitação .
1.1. o objeto desse contrato realizado com o TSE é de prover comunicação a partir de seções eleitorais instaladas em locais sem infraestrutura de comunicação de dados e que estejam situadas há mais de três horas de qualquer ponto de comunicação.
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Não há nenhuma garantia do cumprimento dessa regra. Licito é que em 5 Estados a empresa além desse objeto, pode exercitar as urnas e transmitir o resultado de toda a eleição. A exemplo, em São Paulo a empresa executou o serviço com dispensa de licitação.
2 – Na analise dos programas desenvolvidos pelo TSE para as eleições de 2014 foi detectado a presença de instrumento capaz de validar programa não oficial. Seu uso permite que um programa não oficial rode nas urnas e produzas resultado não oficial mas válido na totalização. Tendo em vista a inauditabilidade dos resultados por mecanismo independente e a adjudicação de contrato de exercitação de urnas a empresa com histórico de irregularidades, fica impossível afirmar que houve ou não fraude nessa eleição.
3 – No que se refere a eventual irregularidade na transmissão de dados , cabe lembrar que o programa VoCEfiscal, implantado em 2014, para coleta de boletins de urnas e conferencia com os dados oficiais, idealizou impedir essa pratica, mas a amostra analisada foi muito pequena – 8.000 boletins de urnas num universo de 527 mil - – não autorizando confirmação da regularidade ou não na totalização.
4 - O artigo 205 da Resolução TSE no 23.399/2013 traz norma de transparência e fiscalização da totalização dos resultados. Veja-se que essa norma foi criada pelo TSE para as eleições de 2014:
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO DA TOTALIZAÇÃO
Art. 205. Aos candidatos, partidos políticos e coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização de dados. Parágrafo único. Nas instalações onde se desenvolverão os trabalhos de que trata o caput, será vedado o ingresso simultâneo de mais de um representante de cada partido político ou coligação, ou da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais não poderão dirigir-se diretamente aos responsáveis pelos trabalhos.
Inobstante, mais uma vez a falta de transparência que impera na Justiça Eleitoral mitiga e inviabiliza a já tão penosa e cara tarefa de fiscalização e o próprio TSE que teria o dever de aplicação da norma impediu seu cumprimento. Participar da totalização das eleições de 2014, na modalidade presidencial foi privilegio de apenas 22 técnicos escolhidos pela autoridade eleitoral.
O que deveria ser uma audiência publica, tornou-se um ato reservado e cercado de seguranças que impediam a aplicação do artigo 205 de Resolução, por eles mesmos criadas.
Veja-se noticia extraída na mídia a esse respeito.
A sala do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) onde os votos do segundo turno para presidente da República foram totalizados na eleição deste domingo (26) foi vigiada por seguranças e somente 22 analistas e programadores do tribunal tinham acesso. Eles foram proibidos de usar o celular entre 17h e 20h. Nesse período, as urnas estavam sendo apuradas, mas o resultado parcial ainda não tinha sido divulgado ao país porque, devido ao fuso horário e ao horário de verão, a votação no Acre não tinha terminado.
Durante essas três horas, somente esses 22 técnicos do TSE, incluindo o secretário de Tecnologia da Informação, Giuseppe Janino, souberam como evoluiu a disputa entre Aécio Neves (PSDB) e Dilma Rousseff (PT).
Essa conduta somente faz aumentar as duvidas quanto a regularidade do processo de totalização.
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São Paulo, 01 de fevereiro de 2015
MARIA APARECIDA CORTIZ
ADVOGADA ESPECIALISTA EM PROCESSOELETRONICO DE VOTAÇÃO Membro do CMIND
Bibliografia
Dados extraídos de:
http://www.cic.unb.br/~rezende/trabs/eleicoes2014/#smart
http://www.tse.jus.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/contratos/contratos-de- exercitacao-de-urnas-eletronicas
É o regime jurídico-administrativo que rege tanto os órgãos e entidades que compõem a administração pública quanto à atuação dos agentes administrativos em geral.
Este regime contem os chamados poderes especiais exorbitantes do direito comum, poderes de império (poder extroverso) prerrogativas consubstanciadas em um plexo de poderes-deveres como, sói serem, o exercício do poder de polícia, a possibilidade de modificação unilateral de cláusulas nos contratos administrativos, presunção de legalidade e veracidade dos atos praticados e mesmo a auto-executoriedade desses atos mesmos.
Este regime jurídico é tido com o escopo de fazer valer a supremacia do interesse público sobre o do particular, em conformidade com a lei e seguindo o princípio da proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito), tudo em observância à razoabilidade (devido processo legal material, a amparar o núcleo fundamental de respeito ao trinômio vida-liberdade-propriedade).
O Estado deve buscar o interesse público primário, interesse do povo, imediatos, sendo os interesses secundários o da pessoa jurídica que são interesses instrumentais para a consecução daqueles primários que são a própria razão de ser do Estado.
http://www.tse.jus.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/compras/atas-de-
registro-de-precos
http://www.tse.jus.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/licitacoes/licitacoes-
concluidas
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Por estas razões, a parte autora pugna para que a União se abstenha de contestar a lide. Ao contrário, requer que atue como litisconsorte ativo, na defesa do interesse público que se busca restabelecer por meio desta ação.
Tal autorização encontra-se no artigo 3o da Lei que dispõe, in verbis
Um contraponto à supremacia do interesse público está a indisponibilidade desse interesse mesmo, entendida como uma série de restrições que a administração sofre em sua atuação. Essa limitação decorre do fato de que a administração não é proprietária da coisa pública, só podendo atuar quando houver lei que autorize ou determine sua atuação e nos limites estipulados por essa lei.
Assim, é que é imperioso que a União atue a favor do autor popular, sob pena de infração mesma ao interesse público primário. A Advocacia-Geral da União é órgão de Estado, órgão permanente e deve defender em juízo ou extrajudicialmente o que é lícito, reto, independente dos desígnios dos governos que são, ou pelo menos deveriam ser, transitórios.
Não vigora na administração a autonomia da vontade, mas a execução da vontade da lei que é o instrumento da vontade geral, vontade do povo, manifestada pelos seus representantes eleitos no Poder Legislativo.
Essa administração pode e deve ser controlada pelo povo e por órgãos com função de controle. (necessidade de realizar concurso público, licitação, restrição à alienação de bens, motivação dos atos administrativos).
Para se dar dinamicidade à administração pública a doutrina construiu o instituto do mérito administrativo que é a margem de liberdade existente nos requisitos do MOTIVO e do OBJETO dos atos.
O mérito administrativo significa que a administração pode praticar alguns atos, chamados discricionários, segundo a sua melhor conveniência e oportunidade.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello2 “mérito é o campo de liberdade suposto na lei que, efetivamente, venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, se decida entre duas ou mais soluções admissível perante ele,
22Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005,pg.38. 24
A pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo
representante legal ou dirigente.
tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, dada a impossibilidade de ser objetivamente reconhecida qual delas seria a única adequada”.
Deste modo, o autor entende que não há juízo de oportunidade ou conveniência ao causídico público neste caso. Ele deve atuar ao lado da lei sem sofrer ingerências indevidas de escalonamentos hierárquicos e ocupados por servidores que ostentam funções de confiança do governo.
Este modelo desvirtua a nobre função do advogado público e sua isenção técnica para atuar conforme a lei e sua própria independência técnica.
Esses são os fatos que compõem o mérito a ser julgado, as provas, a justificativa do pedido de atuação da União como litisconsorte ativa e a respectiva concatenação jurídica que levará inexoravelmente à decretação de nulidade dos contratos guerreados.
VII - DAS LICITAÇÕES PARA APOIO AS ELEIÇÕES NO BRASIL NOS ANOS DE 2012 E 2014 ( Infringência aos Princípios da Legalidade e da Moralidade Públicas)
Neste capítulo buscar-se-á o cotejo dos seguintes tópicos, a saber:
i - O serviço de apoio às licitações, conhecido como exercitação de urnas e transmissão de dados das eleições, pode ser realizado pelo próprio governo?
ii - possui o governo brasileiro alguma agência ou companhia capaz de fazer os serviços de apoio às eleições gerais no brasil?
iii - Se positivo poderia afirmar que o próprio governo brasileiro poderia realizar tais serviços nas eleições gerais no brasil?
Pois bem. Segundo o dicionário priberam3 exercitação vem do verbo exercitar, do latim exercito, -are, exercer, exercitar frequentemente, pôr em exercício, em ação.
Não se conhece na legislação brasileira referência específica a este serviço chamado “exercitação de urnas”, nem existe um regramento legal específico nas normas de licitações que diga respeito a este serviço.
Mas, em simples consulta a esta terminologia, exercitação de urnas, quanto ao objeto definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, em seu termo de referência4, o termo se refere às seguintes atividades:
3"exercitação", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/exercita%C3%A7%C3%A3o [consultado em 20-04-2015]
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a)  carga das baterias internas e de reserva;
b)  exercitação dos componentes eletrônicos mediante utilização do
programa;
c)  STE – Sistema de Testes Exaustivos, desenvolvido e fornecido pelo
TSE;
d)  limpeza, retirada de lacres, testes funcionais, triagem para
manutenção corretiva e preparo para armazenamento das urnas
eletrônicas;
e)  inserção dos dados coletados das urnas no Sistema de Logística de
Urnas e Suprimentos – LOGUSWEB;
f)  procedimentos de atualização de software embarcado e certificação
digital nas urnas de modelos a partir de 2009, inclusive;
g)  preparação, instalação, carga de software de eleição (até 1/3 podendo ser executado em outro local que não o de armazenamento), testes e operacionalização das urnas eletrônicas,
suporte à geração do B.U.;
h)  recepção de mídias e transmissão dos boletins de urna (BU), via
sistema de apuração.
Pode-se entender que o serviço de apoio às licitações gerais e a expressão exercitação de urnas guardam considerável equivalência quanto aos seus significados e extensões.
O governo brasileiro através da Lei no 4.516, de 1 de dezembro de 1964, criou o Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO5, serviço este que completou, no último 1o de dezembro, 50 anos. Ao longo dessas cinco décadas, a empresa colecionou feitos históricos que mudaram a maneira do governo se relacionar com os brasileiros.
O desenvolvimento de soluções tecnológicas seguras, inovadoras e estratégicas, marcaram a participação da empresa na história evolutiva da informática pública brasileira.
Desde então, o SERPRO é responsável, nada menos, pela implantação em nível nacional dos seguintes serviços: Em 1965 realizou os primeiros ajustes para prestação de serviços ao imposto de renda; Em 1966/1967 instalação dos Serviços Regionais da Receita Federal; Em 1968/1969 Implantação dos primeiros grandes sistemas – Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para a SRF; Em 1970 implantação do Cadastro Nacional de Veículos Automotores; Em 1977 implantação do Serviço de Registro Nacional do Comércio; Em 1986 O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) incumbe o Serpro de recadastrar todos os eleitores brasileiros; Em 1995
4http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/manual-de-exercitacao-de-urnas-eletronicas 5https://50anos.serpro.gov.br/
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Implantação do Sistema Integrado de Serviços Gerais (Siasg), precursor do Comprasnet; Em 2000 A PGFN – com o Serpro e o Banco do Brasil – instala o primeiro sistema de pagamentos online (Sispagon). O Serpro se torna o principal provedor de serviços de Internet da administração pública federal do País.
O Governo Federal ainda possui a empresa pública DATAPREV6, fundada em 04 de novembro de 1974, Instituída pela Lei no 6.125, com sede em Brasília (DF), que reúne cerca de 3.800 empregados e uma gestão colegiada entre presidência e quatro diretorias: Finanças e Serviços Logísticos; Relacionamento, Desenvolvimento e Informações; Infraestrutura e Tecnologia da Informação e Comunicação; e de Pessoas, empresa esta responsável pelo gerenciamento de todo o Sistema Previdenciário do País.
Portanto, o Governo Brasileiro possui entidades, mesmo que da administração indireta, detentoras de capacidade técnica suficiente a desempenhar todo o trabalho chamado de exercitação de urnas e transmissão de dados no Brasil, especialmente levando-se em consideração o aspecto da relevância e soberania nacional sobre o qual recai o tema eleições.
Sabe-se que administração pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei. Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal.
É antiga, mas atualíssima a lição de que enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
O Direito Privado compõe-se de norma geral permissiva implícita consubstanciadora da própria autonomia privada.
Já em relação ao agente público a lei é de subordinação, razão pela qual os regramentos estabelecidos pelo legislador desenham limites positivos para as atividades públicas.
Por essa razão, a lacuna normativa, a anomia, no âmbito da Administração Pública, quer significar a proibição de agir.
A primazia da lei, ou legalidade em sentido negativo, quer significar que os atos administrativos não podem contrariar a lei. Corolário da posição de superioridade hierárquica que, no ordenamento, a lei em sentido estrito ocupa em relação ao ato administrativo. É dizer: O ato administrativo deve ser expedido secundum legem.
6http://portal.dataprev.gov.br/2014/01/08/estutura-organizacional/
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A administração está obrigada a observar o bloco de legalidade (a miríade de normas legais que compõem todo o ordenamento).
A presente ação popular visa o resguardo da moralidade administrativa, como o permite a Constituição da República e a Lei que regulamenta a ação popular.
Essa moralidade difere da moral comum. Não se impõe o dever de atendimento à moral comum, apenas, mas exige-se respeito a padrões éticos superiores de que são exemplos a boa-fé, a segurança jurídica (sub-princípio do Estado Democrático de Direito), decoro, lealdade com o administrado, honestidade e probidade todos incorporados pela prática diária ao conceito da boa administração.
Assim é que determinados comportamentos administrativos ofensivos à moral comum podem ensejar a invalidação do ato, por afronta concomitante à moralidade administrativa.
A moral administrativa é orientada para uma distinção pragmática entre a boa e a má administração sem maniqueísmos.
A proteção à confiança surge como garantia do indivíduo face o Estado. Por outro lado o dever de boa-fé projetada aos atos e condutas da administração pública é um dever estatal, imposto pela Constituição Federal, sendo ínsito ao próprio conceito de Estado de Direito.
Tem-se por escopo a clareza, estabilidade e segurança das condutas estatais que não podem surpreender os cidadãos com ações inopinadas, obscurantistas, ilegais.
Tal rechaço merece maior reflexão, quando se está diante de um tema da maior relevância: a Democracia brasileira e o direito ao sufrágio.
O princípio da publicidade, por sua vez, (art. 37, caput da Constituição) pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2o, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99).
Não parece ser esse o valor imantado nos contratos que oram se impugnam nesta sede judicial.
A publicidade visa exteriorizar a vontade da Administração Pública divulgando seu conteúdo para conhecimento público; tornar exigível o conteúdo do ato; desencadear a produção de efeitos do ato administrativo e por fim permitir o controle de legalidade do comportamento
É o livre acesso dos indivíduos a informações na busca da transparência na atuação administrativa. Não basta que a os documentos estejam à disposição dos cidadãos. É preciso que sejam claros, lícitos, compreensíveis,
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de fácil localização, lógicos, sem arremedos ou expedientes que possam, de qualquer forma, embaraçar a cidadania em sentido positivo.
Como já foi declinado no capítulo anterior acerca do mérito administrativo, da mesma forma, a contratação de empresas para apoiar as eleições no Brasil não está sujeita a discricionariedade ou a juízos de conveniência e oportunidade da administração.
Pelo menos não na extensão que foi feita (como se verá), possibilitando ao adjudicatário dos contratos, o monopólio da transmissão dos dados e certas ingerências sobre o processo eleitoral que ultrapassam a mera logística de apoio.
Este fato é agravado, porque se está diante da organização de uma eleição e que é o ponto máximo da cidadania: a escolha dos representantes que irão conduzir os destinos da nação.
É necessário algum procedimento especial para contratar com o governo brasileiro? E quanto aos serviços de apoio às eleições e transmissão de dados, são regidos por alguma modalidade especial de licitação?
A obrigatoriedade de licitações é uma imposição constitucional, como prescreve o Art. 37, XXI da CF/88. A lei 8.666/93 regulamentou esta obrigatoriedade e disciplinou as modalidades, fases e os procedimentos das licitações.
A lei 10.520/2002 criou a figura do pregão eletrônico. O TSE realiza diversas modalidades de licitações para a contratação de bens e serviços diversos.
Ocorre que o pregão eletrônico jamais poderia ser utilizado para a licitação, no caso dos presentes autos. Veja o que dispõe a legislação, in verbis:
Art. 1o Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Ora, é da definição da Lei. Os procedimentos de exercitação não se enquadram na categoria serviços comuns. Aliás, o serviço raia exatamente por ser incomum e seu objeto, além de incomum é ilegal, como se verá.
Não se pode terceirizar a democracia e a soberania nacional.
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A lista de serviços consta do Anexo II do Decreto no 3.555/00, não constando essa atividade tão atípica, como serviço comum. A lista, contudo não é exaustiva, haja vista a impossibilidade de relacionar todos os bens e serviços comuns utilizados pela Administração, como decidiu o Tribunal de Contas da União: Decisão 343/2002 Plenário.
Há entendimento doutrinário que, ao revés, entende que a lista é
numerus clausus
Vale transcrever, contudo, o que vem a ser “serviços comuns”, segundo a Corte de contas do país. Os conceitos encontram-se no sítio eletrônico do Tribunal. De lá se extrai, in verbis:
Bens e serviços comuns são produtos cuja escolha pode ser feita tão somente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa.
São encontráveis facilmente no mercado. São exemplos de bens comuns: canetas, lápis, borrachas, papéis, mesas cadeiras, veículos, aparelhos de ar refrigerado etc. e de execução de serviços: confecção de chaves, manutenção de veículos, colocação de piso, troca de azulejos, pintura de paredes, etc.
O bem ou o serviço será comum quando for possível estabelecer, para efeito de julgamento das propostas, mediante especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto. São inúmeros os objetos a serem licitados que não são vistos com clareza pelo gestor com o intuito de definir se o objeto é comum ou não.
O legislador procurou, por meio de lista anexada ao Decreto no 3.555, de 2000, definir os bens ou serviços de natureza comum. No entanto, essa lista foi considerada meramente exemplificativa, em razão da impossibilidade de se listar tudo que é comum. Cabe ao gestor, na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, decidir-se pela modalidade pregão sempre que o objeto for considerado comum.
Quando a opção não recair sobre a modalidade pregão, o gestor deve justificar, de forma motivada e circunstanciada, sua decisão. Para esclarecimento do tema bens e serviços comuns, destaca-se parte do relatório e voto do eminente Ministro Benjamin Zymler no Acórdão 313/2004 Plenário, verbis:
(…) Tendo em vista o disposto no art. 1o, parágrafo único, da Lei no 10.520/2002, acima citado, bem comum é aquele para o qual é possível definir padrões de desempenho ou qualidade, segundo especificações usuais no mercado.
Dessarte, o bem em questão não precisa ser padronizado nem ter suas características definidas em normas técnicas. Da mesma forma, não se deve restringir a utilização do pregão à aquisição de bens prontos, pois essa forma de licitação também pode visar à obtenção de bens produzidos por encomenda. (Relatório do Ministro Relator) (…)
(…) Concluindo, saliento que, ao perquirir se um determinado bem pode ser adquirido por intermédio de um pregão, o agente público deve avaliar se os padrões de desempenho e de qualidade podem ser objetivamente definidos no edital e se as especificações estabelecidas são usuais no mercado. Aduzo que o objeto da licitação deve se prestar a uma competição unicamente baseada nos preços propostos pelos concorrentes, pois não haverá apreciação de propostas técnicas.
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Caso essas condições sejam atendidas, o pregão poderá ser utilizado. (Voto do Ministro Relator) Nesse sentido, com relação a bens e serviços comuns de informática e automação, a Lei n.o 11.077, de 2004, inseriu § 3o no o art. 3o da Lei n.o 8.248/ 1991, verbis:
“§ 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens ou serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.”
O art. 4o do Decreto n. 5.450/2005 tornou obrigatório o uso do pregão para o âmbito federal, devendo ser adotada preferencialmente a modalidade eletrônica.
Ocorre que o seu uso é obrigatório quando o objeto a ser licitado se enquadre no conceito de bens e serviços comuns.
O que marca o procedimento do pregão é exatamente a inversão nas fases da licitação. Isso porque, o julgamento das propostas antecede a habilitação dos licitantes.
Essa inversão está umbilicalmente ligada com o escopo mesmo do pregão: propiciar economia de tempo e de dinheiro para o Poder Público.
Curiosamente, após diversas alterações, o Decreto n. 3.555/2000 foi modificado pelo Decreto n. 7.174/2010, que acabou por revogar a lista de bens e serviços comuns para fins de utilização do pregão no âmbito federal.
O decreto parece de um casuísmo incomum (para dizer o mínimo), justamente quanto à data da primeira contratação das empresas rés.
A Administração Pública federal passou a ter uma suposta discricionariedade para decidir, diante do caso concreto, o que pode ser considerado objeto comum e licitado via pregão.
Ocorre que, por ora, manobras infra legais não tem o condão de conferir ao administrador o poder de mudar a semântica do que está plasmado na lei. Serviço comum não é termo jurídico indeterminado, mas de objetividade necessária exatamente para afastar modalidades licitatórias mais complexas.
Os procedimentos de exercitação das eleições não se enquadram nesta categoria, de modo que a escolha desta modalidade licitatória simplificada é nula e se prestou como expediente para dinamizar a contratação das empresas e tentar ocultar o ilícito.
Neste sentido, requer-se a nulidade de todos os contratos administrativos em que se tenha utilizado a modalidade pregão para a contratação de exercitação de eleições, diante do objeto mesmo desta atividade que é de uma “atipicidade incomum” com a redundância que o termo merece.
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Pugna, ademais, pela condenação das empresas rés no ressarcimento às burras públicas dos prejuízos econômicos causados à União, diante da inobservância da modalidade licitatória pertinente ao objeto licitado.
A condenação deve se estender aos servidores da União que com dolo ou culpa tenham concorrido para o dano.Diante da ilegalidade da licitação e da matéria objeto da presente ação, requer-se a condenação das empresas em danos morais coletivos, sobre os quais se discorrerá adiante.
VIII - DA NULIDADE DOS CONTRATOS
Vejamos as proposições lógicas jurídicas que levam inexoravelmente à conclusão de que a decretação de nulidade dos contratos é necessária, bem como a condenação em danos materiais e morais coletivos, não só pelo desrespeito à modalidade licitatória que deveria ter sido observada no caso. Vejamos.
A) Houve licitação para contratar companhias privadas para realizar os serviços de apoio às eleições gerais no Brasil e transmissão de dados no ano de 2012? Se positivo, quais os objetos e valores dessas licitações e contratos?
Sim. Em pesquisa realizada no próprio sítio oficial do TSE7 encontramos as seguintes informações, de domínio público, sobre as licitações realizadas:
No da Licita ção
Modalidad e/P A
Objeto
Informações Complementa res
Valor
37/20 12
Pregão Eletrônico 22629/2011
Registro de preços para eventual prestação de serviços de comunicação de dados por meio de Sistemas Móveis de Transmissão de Voz e Dados via Satélite SMSat, compatíveis com telefonia celular digital utilizada em centros urbanos, para prover a comunicação de voz e dados entre locais sem infraestrutura adequada para transmissão de
Consórcio Engematic,Co m. Edital disponível no site www.comprasn et.gov.br.
A viso de licitação publicado no DOU dia
R$
11.852.400,
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7http://www.tse.jus.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/licitacoes/licitacoes-concluidas
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No da Licita ção
Modalidad e/P A
Objeto
Informações Complementa res
Valor
voz e dados via linha
telefônica
incluindo
suporte
manutenção associados aos
convencional, treinamento, operacional e
produtos
conforme
quantidades
constantes no edital e seus anexos.
fornecidos, especificações, e prazos
No da Licita ção
Modalidad e/P A
Objeto
Informações Complementa res
Valor
42/20 12
Pregão Eletrônico 8396/2012
Prestação de serviços de exercitação das urnas eletrônicas da Justiça Eleitoral, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado nos termos da lei, de acordo com as especificações constantes no Edital e seus anexos.
ENGETEC TECNOLOGI A S.A. Aviso de licitação publicado no DOU dia 17 de maio de 2012, Seção 03 Pág. 130.
R$
129.884.42
4,74
B- Quais empresas venceram essas licitações nos pregões eletrônicos no 37/2012 e 42/2014?
No Pregão Eletrônico no 37/2012 sagrou-se vencedor:
O consórcio de empresas chamado CONSÓRCIO ENGEMATIC, composto pelas empresas:
ENGE – ENGETEC TECONOLOGIA SA MATIC – SMARTMATIC BRASIL LTDA
–SMARTMATIC INTERNATIONAL CORPORATION
33
No Pregão Eletrônico no 42/2012 sagrou-se vencedor:
O consórcio de empresas chamado CONSÓRCIO ESF, composto pelas seguintes empresas:
E– ENGETEC TECONOLOGIA SA
S – SMARTMATIC BRASIL LTDA
–SMARTMATIC INTERNATIONAL CORPORATION
F – FIXTI SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
C- OS PREGÕES ELETRÔNICOS NoS 37/2012 E 42/2012
Lucas Rocha Furtado8 discorre com maestria acerca do que vem a ser licitação internacional, senão vejamos: “Cumpre observar que é considerada licitação internacional aquela em que a Administração promove sua divulgação no exterior, convocando empresas regidas e constituídas por leis de países estrangeiros para participar do certame.
Lembramos que em uma licitação nacional para a aquisição pela Administração de determinados produtos, nada impede que empresas estrangeiras apresentem propostas. Somente quando a divulgação do certame for feita no exterior, será ela considerada internacional”.
Portanto, é equivocada a idéia de que a participação de empresas estrangeiras tornaria o certame internacional, pois numa licitação comum há, em muitas das vezes, a presença de empresas estrangeiras.
No que toca à licitação internacional, contudo, a concorrência é a modalidade de licitação cabível para o seu processamento, ex vi do preceito contido no § 3o do art. 23 da Lei no 8.666/93, verbis:
§ 3o. A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e naslicitações internacionais, admitindo-se, nesse último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.” (grifei)
Como se vê, os pregões eletrônicos em comento, não se consubstanciaram em uma licitação internacional.
8 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos: teoria, prática e jurisprudência, São Paulo: Atlas, 2001, p. 107-108.
34
Para ser considerada internacional o certame deveria explicitar claramente o seu intento e formato, além de obedecer aos regramentos do art. 42, caput, e seus § § 1o a 6o, verbis:
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1o. Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2o. O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
Portanto, os Pregões Eletrônicos nos 37/2012 e 42/2012 não podem ser considerados licitações internacionais, não devendo para tanto haver nenhuma regra ou tratamento diferenciado às empresas participantes, sejam nacionais ou estrangeiras.
Com efeito, as contratantes estrangeiras é quem devem se adequar à legislação brasileira para participarem dentro do território brasileiro, de licitação nacional.
C) Quais as exigências legais para participar destas licitações? As empresas vencedoras cumpriram tais exigências?
Como dito a licitação é nula ab initio, porque não seu objeto não se enquadra no conceito de “serviço comum”, sendo, portanto, descabida a modalidade licitatória simplificada do pregão.
Contudo, assumindo que o pregão fosse meio juridicamente válido para tal fim, e faz-se isso apenas para argumentar, colhe-se da Lei o seguinte, in verbis:
LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
(…)
Art. 3o A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o
35
caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à
habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
(…)
Art. 9o Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Bem, considerando a complexidade do objeto licitado mesmo e que envolveu empresa estrangeira, tem-se a aplicação do art. 9o em sua inteireza para as definições de habilitação jurídica, técnica e econômico financeira. Ademais, os contratos envolveram consórcios, a demonstrar que deveras o pregão não se prestava à licitação do objeto que fora adjudicado.
Por fim, nos próprios contratos há exigências acerca da comprovação das habilitações e que não foram observados.
Assim, Nas referidas licitações, como as referentes ao Pregão Eletrônico no 37/2012 e 42/2012, conforme dispõe a o art. 28, inciso V, da Lei 8.666/93, exige-se habilitação jurídica da empresa concorrente.
A empresa SMARTMA TIC INTERNA TIONAL CORPORATION participou do termo de constituição de dois consórcios, a saber: 1) CONSÓRCIO ENGEMATIC e 2) CONSÓRCIO ESF, para que pudesse participar de ambas as licitações, sagrando-se vencedora.
Por tratar-se de empresa estrangeira, a Lei traz exigência clara no art. 28, verbis, da Lei 8.666/93:
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
(…)
V-decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Tal exigência da lei especial das licitações, também é uma imposição legal do Direito Empresarial, disciplinado pelo Código Civil de 2002, que claramente assim dispõe sobre o funcionamento de sociedade estrangeira no País:
“Da Sociedade Estrangeira
(grifo nosso)
36
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
§ 1o Ao requerimento de autorização devem juntar-se: …
IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;
Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.
Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1o do art. 1.134.”
No entanto, não foi possível identificar nos autos dos processos licitatórios em comento, o cumprimento desta obrigação por parte da empresa SMARTMA TIC INTERNA TIONAL CORPORA TION, sendo que a apresentação de autorização junto à sua documentação é procedimento formal obrigatório às empresas estrangeiras participantes de licitações no País, conforme clara exigência legal.
Com efeito, exsurge a patente ilegalidade no procedimento licitatório, ao permitir que uma empresa estrangeira adjudicasse o objeto da licitação, sem ter cumprido com a habilitação jurídica necessária.
Isso sem falar na inconveniência, ou melhor, na ilegalidade sob o ponto de vista da vulnerabilidade da soberania nacional em se entregar à empresa estrangeira tal mister.
D) REQUISITOS DE HABILITAÇÃO FISCAL E TRABALHISTA (art. 29 da lei 8.666/93):
Pela análise da documentação acostada aos autos fora possível identificar que algumas empresas cumpriram com tal exigência, entretanto, especial atenção exige-se da empresa ENGETEC.
37
Assim prescreve a Consolidação das Leis do Trabalhistas (CLT), quando à CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas), in verbis:
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei no 12.440, de 2011)
§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: (Incluído pela Lei no 12.440, de 2011)
I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou (Incluído pela Lei no 12.440, de 2011)
II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. (Incluído pela Lei no 12.440, de 2011)
§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. (Incluído pela Lei no 12.440, de 2011)
§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. (Incluído pela Lei no 12.440, de 2011)
§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.(Incluído pela Lei no 12.440, de 2011)
A sociedade empresária ENGETEC foi declarada em diversas ações, pela Justiça do Trabalho Brasileira, como sucessora de um grupo de empresas chamado PROBANK.
Assim, ao se tornar litisconsorte passiva nas reclamatórias não lhe seria lícita a emissão de CNDT. Com isso, a referida empresa não poderia participar da licitação, por inábil.
Conforme documentação anexa, a empresa tinha certidão positiva junto à justiça do trabalho.
A autoridade licitante tinha o dever de analisar a capacidade de habilitação trabalhista da empresa.
Não o fez. A licitação é nula.
38
A empresa é contumaz inadimplente com suas obrigações face os empregados. Para se compreender a sucessão de que se falou, vejamos, à guisa de exemplo, um dos vários processo em que ela figura como ré, in verbis:
A justiça do trabalho assim decidiu em diversos processos:
Processo no 0000644-16.2012.5.10.0002 - 2a Vara do Trabalho de Brasília/DF
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE
A executada ENGETEC TECNOLOGIA S/A opõe exceção de pré-executividade de fls. 282/285 aduzindo que é parte ilegítima para responder a presente execução. Resposta à exceção ofertada às fls. 307/309.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
DA ADMISSIBILIDADE
Conforme é cediço, a exceção ou objeção de préexecutividade constitui-se na possibilidade de o devedor atacar o título executivo, sem a efetiva segurança do juízo.
Por se tratar de uma criação doutrinária e jurisprudencial, sem previsão em lei, o procedimento somente será admitido em casos
especialíssimos, nos quais as matérias dedutíveis serão aquelas de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Juiz.
Além dessa especificidade, a exceção de pré-executividade somente será admitida quando demandar matéria de fácil análise, demonstrada cabalmente por prova documental.
No caso em análise, a excipiente suscita a ilegitimidade passiva para responder a presente execução.
Assim, considerando que a matéria em questão - ilegitimidade - é de ordem pública, conheço da presente exceção de préexecutividade.
MÉRITO
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Afirma a excipiente que, pelo fato da executada principal encontra-se em processo de falência, o exequente deverá habilitar-se junto à Vara Falimentar, a fim de receber seu crédito.
Pois bem.
O fato da executada principal encontra-se em processo de falência não impede que este Juízo prossiga com a execução em face das empresas componentes do grupo econômico, como é o caso dos autos.
Rejeito, no particular.
DA OFENSA À COISA JULGADA
Insurge-se a excipiente em face da sua inclusão no polo passivo da demanda apenas na fase de execução, ao argumento de que não teve assegurado o seu direito de defesa.
Razão não lhe assiste.
Não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa
39
e do contraditório, eis que a doutrina e jurisprudência trabalhista são uníssonas no sentido de ser possível a inclusão das empresas que compõem o grupo econômico na fase executória da demanda, sem que isso caracterize ofensa ao direito de defesa.
Rejeito
DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO
Aduz a excipiente inexistir grupo econômico com a empresa executada Probank Software e Consultoria S/A ao argumento de que são pessoas jurídicas absolutamente distintas e independentes.
Pois bem.
Analisando os documentos de fls. 161/267, verifico haver identidade de sócios e representantes com poderes de gestão entre a executada principal e a excipiente, razão pela qual entendo como configurado o grupo econômico reconhecido nos autos.
Mantenho a excipiente no polo passivo da demanda.
Improcede a exceção ajuizada.
CONCLUSÃO
Diante do acima exposto, CONHEÇO da exceção de préexecutividade para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se para ciência das partes, por seus procuradores.
Prossiga-se com a execução em face da excipiente. Brasília-DF, 22 de outubro de 2013.
ACÉLIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho
A lógica é cartesiana: se uma empresa é devedora de direitos trabalhistas, não está apta a participar de licitações. As exigências menores de habilitação, quanto à modalidade pregão, não se aplicam ao caso pelas razões já exaustivamente declinadas. Ademais, as exigências constavam do próprio edital, lei do certame.
É que se assim não fosse estaria quebrada a paridade de armas dos
licitantes que não estariam concorrendo em igualdade de condições, em
concorrência desleal e anti-isonômica. CND Trabalhista da empresa ENGETEC9; CND Trabalhista da empresa PROBANK10
9 https://drive.google.com/file/d/0B6G7uq_dQrxCWXdGaEhZU1h2VlE/view?usp=sharing 10 https://drive.google.com/file/d/0B6G7uq_dQrxCZGtLYXdQYXFFcmM/view?usp=sharing
40
E) REQUISITOS DA DOCUMENT AÇÃO REFERENTE À CAPACIDADE TÉCNICA (art. 30 da lei 8.666/93):
No Edital11 do Pregão Eletrônico 37/2012, a exigência de comprovação de capacidade técnica prevista nos itens 1.2 e 1.3, fora em síntese que as empresas participantes comprove(m) aptidão para execução do serviço e o bom funcionamento da rede SMGS (Serviço Móvel Global por satélite) via satélite fornecida pela licitante, com no mínimo, 3 pontos de transmissão de dados e possuir Documento de Autorização emitido pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).
EMPRESAS
COMPROV AC AO DE
POSSUIR (TRÊS) PONTOS TRANSMISSA O DE DADOS
3
PERÍODO DOS ATESTAD OS
EMITENTES DOS
A TEST ADOS
OBSERV AÇO ES
11http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-edital-pa-n-8396-2012
41
VIA SATELITE - SMGS
ENGETEC
2 PONTOS DE TRANSMISSÃ O
2012
TSE
CUMPRIU
P ARCIALME NTE
SMARTMAR TIC BRASIL
?
?
PROBID CONSUL TOR IA E SERVIÇOS LTDA
(CNPJ 04.272.349/000 1-33)
NÃO CUMPRIU
SMARTMAR TIC INTERNA TI ONAL CORPORA TI ON
2 PONTOS DE TRANSMISSÃ O
2008 e 2010
REPÚBLICA DAS PHILIPINAS
NÃO CUMPRIU (Não Tinha Autorização de Funcionamento no Brasil e Sofreu Punição nas Filipinas)
A empresa ENGETEC cumpriu parcialmente o requisito, já a empresa SMARTMATIC BRASIL não o cumpriu.
A empresa SMARTMA TIC INTERNA TIONAL CORPORATION não tinha autorização para funcionar no Brasil. Portanto, de antemão não poderia ser sujeito ativo da relação jurídica negocial. Toda a sua documentação é inócua, eis que sua personalidade jurídica não é reconhecida pela República Federativa do Brasil.
Ademais, pesa sobre esta empresa inconformidades na prestação dos serviços na República das Filipinas e nos Estados Unidos da América, além da própria Venezuela.
42
No Edital12 do Pregão Eletrônico 42/2012, a exigência de comprovação de capacidade técnica constava do item 1.2.1.1:
“as atividades elencadas nas alíneas “a” a “f” do subitem anterior, deverão envolver, equipe com, no mínimo 5.000 profissionais trabalhando, simultaneamente, em, no mínimo, 10 estados brasileiros (pelo menos 2 na Região Norte e 2 na Região Centro- Oeste). A prestação dos serviços deve alcançar pelo menos 3 municípios no respectivo estado.”
Analisando a documentação referente aos atestados de capacidade técnica apresentadas pelas empresas podemos verificar inconsistência no que diz respeito à quantidade de profissionais trabalhando simultaneamente em seus quadros. Como dito o edital item 1.2.1.1 fazia tal exigência.
Fazendo-se o confronto das declarações de despesas administrativas, contidas nos balanços das empresas, também juntados obrigatoriamente, em atenção ao item 1.5 do mesmo Edital, tem-se que:
TOT AL DAS DESPESAS ADMINISTRA TIVAS DECLARADA S NOS BALANÇOS
ANÁLISES
NÚMERO
DO TOTAL
DAS
LEGAL DE
PERÍODO
DESPESAS X
EMPREGADOS
DOS
SALÁRIOS
(declarados
ATESTAD
DOS
EMPRESAS
pelas empresas
OS
FUNCIONÁRI
em seus
OS TOT AIS
atestados)
(item1.5
DECLARADO
Edital)
S
ENGETEC
220
2009 à 2012
2010
R$ 1.035.208,49
2011 180.228,58
IMPOSSÍVEL PAGAR A FOLHA DECLARADA NO ANO DE 2010 E 2011
SMARTMAR TIC BRASIL
0
0
Não Declarado
0
12http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-edital-pa-n-8396-2012
43
SMARTMAR TIC INTERNA TI ONAL
2010
R$
FIXTI SOLUÇÕES
Declarado6.059 empregados simultaneamente
2009 à 2012
2.018.745,82
IMPOSSÍVEL PAGAR A FOLHA DECLARADA NOS ANOSDE 2010 e 2011
2011
R$
1.911.388,79
É possível concluir, tecnicamente, que pelo total das despesas administrativas e até mesmo em razão do total de todas as despesas realizadas pelas empresas ENGETEC e FIXTI nos anos de 2010 e 2011, não haveria caixa suficiente para sequer a folha de empregados por elas declarada .
Daí temos as seguintes conclusões cumulativas:
O Balanço Patrimonial da empresa possui rubrica contábil cujas despesas estão além do que as receitas, o que já seria suficiente para desqualificar a licitante;
Ou se não for este o caso, a quantidade de funcionários declaradas nos atestados juntados pelas referidas empresas está errada, sendo inferior à 5.000 (cinco mil). Ora, as receitas são absolutamente incompatíveis com as despesas de mão de obra, considerado o salário mínimo vigente.
Fato notório é que as incongruências direcionam para a conclusão de que ou os atestados apresentados não retratam a realidade, ou as despesas com pessoal declaradas em balanço patrimonial, caracterizando fraude em balanço patrimonial.
Deste modo, ou a empresa não cumpriu com a comprovação quanto à capacidade técnica, ou não cumpriu com a comprovação no tocante à capacidade econômica financeira pela invalidade do balanço patrimonial apresentado.
44
F) REQUISITOS DA DOCUMENT AÇÃO REL A TIV A À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA (art. 31 da lei 8.666/93):
A fraude é tão patente que salta aos olhos. Vejamos. As empresas ganhadoras do Pregão Eletrônico no 37/2012, chamado CONSÓRCIO ENGEMATITEC, tinha a seguinte composição:
Uma questão aritmética: um consórcio não pode ter mais do que 100% de participação, considerado o total das frações. Este consórcio deveria ter sido inabilitado de pronto!
Ora, não se tem um mínimo de credibilidade em um consórcio que sequer tenha uma composição aritmeticamente lógica.
Vejamos novamente: o somatório das quotas de participação é: ENGETEC………………………………………….50%
SMARTMATIC BRASIL………………………..30% SMARTMATIC INTERNATIONAL………..25%
Total de participação …………………………..105% ?????
Daí, exsurge uma conclusão prosaica: o consórcio não tem habilitação financeira, porque não se pode aportar um valor maior do que a própria participação no consórcio. Vejamos o quadro:
13 A licitante que apresentar resultado menor do que 1, em quaisquer dos índices - Liquidez Geral - LG, Solvência Geral - SG, e Liquidez Corrente - LC, deverá possuir Patrimônio Líquido mínimo de R$ 1.744.809,06
CAPIT AL
EMPRESAS
SOCIAL
PATRIM
ÔNIO
P A TRIMÔNI
NOTAS
O LÍQUIDO
LÍQUIDO
MÍNIMO
(Edital13 item
45
4.3.4 = 10% do
valor do
contrato R$
1.744.809,06)
ENGETEC (50%)
R$ 1.250.000,0 0
R$ 2.265.614, 60
R$
CUMPRIU (sucessora de empresa
F ALIDA)
872.404,53
SMARTMARTIC BRASIL (30%)
R$ 119.055,00
R$ 15.236,64
R$
523.442,72
NÃO CUMPRIU
SMARTMARTIC INTERNA TION AL (25%)
U$ 1.000.000,0 0
R$
436.202,27
NÃO CUMPRIU (sem autorização pra funcionar)
Análise das empresas ganhadoras do Pregão Eletrônico no 42/2012:
P A TRIMÔNI
MÍNIMO
(Edital14 item
PATRIM
4.3.4 = 1/12 do
EMPRESAS
CAPIT AL
ÔNIO
O LÍQUIDO
valor do
contrato R$
NOTAS
SOCIAL
LÍQUIDO
129.884.424,76
* 1/12 =
10.823.702,06 )
ENGETEC (60%)
R$ 1.250.000,0 0
R$ 2.265.614, 60
R$
6.494.221,23
NÃO CUMPRIU
SMARTMARTIC BRASIL (7,5%)
R$ 119.055,00
R$ 15.236,64
R$
811.777,65
NÃO CUMPRIU
SMARTMARTIC INTERNA TION AL (7,5%)
U$ 1.000.000,0 0
R$
811.777,65
NÃO CUMPRIU (sem
(um milhão setecentos e quarenta e quatro mil oitocentos e nove reais e seis centavos) correspondente a 10% do valor estimado da contratação, na forma dos §§ 2o e 3o do art. 31 da Lei no 8.666/93.
14 Os documentos exigidos para fins de qualificação econômico financeira deverão comprovar o seguinte: 2.2 patrimônio líquido superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e a iniciativa Privada.
46
autorização pra funcionar)
A legislação é de entendimento meridiano: só podem adjudiciar o objeto licitado, as empresas que tenham demonstrado e sua capacidade financeira.
No presente caso exigia-se que patrimônio líquido fosse de no mínimo 1/12 (um doze avos) do valor total do contrato firmado com a Administração Pública.
Quando se trata de consórcio cada empresa tem que possuir, e comprovar, no mínimo, a sua participação no percentual do consórcio que se comprometera a firmar.
Portanto, no presente caso as empresas não preencheram as condições mínimas de participar, estão, pois inabilitadas, pelo não cumprimento do que exige a legislação que rege a matéria.
G) DAS LICITAÇÕES
Em pesquisa realizada no próprio sítio oficial do TSE15 encontram- se as seguintes informações, de domínio público, sobre as seguintes licitações realizadas:
FIXTI SOLUÇÕES (25%)
R$ 400.000,00
R$ 868.900,91
R$
2.705.925,52
NÃO CUMPRIU
No da Licitaçã o
Modalidade/P A
Objeto
Informações Complementares
Valor
15http://www.tse.jus.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/licitacoes/licitacoes-concluidas
47
No da Licitaçã o
Modalidade/P A
Objeto
Informações Complementares
Valor
16/2014
Pregão Eletrônico 5104/2013
Registro de preços para eventual prestação de serviços de comunicação de dados por meio de Sistemas Móveis de Transmissão de Voz e Dados via Satélite SMSat, com entrega de dispositivos portáteis, compatíveis com telefonia celular digital utilizada em centros urbanos, para prover a comunicação de voz e dados entre locais sem infraestrutura adequada para transmissão de voz e dados via linha telefônica convencional, incluindo treinamento, suporte
SMARTMA TIC BRASIL LTDA. Edital disponível no site www.comprasnet.gov.b r. Aviso de licitação publicado no DOU dia 13/02/2014, pág.173.
R$ 20.164.543,5 6 (vinte milhões cento e sessenta e quatro mil e quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos)
48
No da Licitaçã o
Modalidade/P A
Objeto
Informações Complementares
Valor
operacional e manutenção associados aos produtos fornecidos, conforme especificações , quantidades e prazos constantes no edital e seus anexos.
Observe-se que a licitação, de no 16/2014, quem adjudicou o objeto do contrato foi o CONSÓRCIO de empresas chamado CONSÓRCIO SMARTITEC (SMARTMA TIC BRASIL L TDA e ENGETEC TECNOLOGIA S/A)
Ocorreram ainda, licitações para a contratação dos serviços de apoio geral às eleições no ano de 2014, exercitação de urnas e transmissão de dados, que foram as Licitações nos 41/2014 e 50/2014, respectivamente ANULADA e REVOGADA16.
Conforme se pode verificar das informações prestadas pela Senhora Pregoeira Maria Angélica Borges da Silva, mediante mensagem postada pela licitante em 20 de junho a empresa manifestou a sua intenção em renegociar o valor ofertado, desde que fosse considerada a desoneração da alíquota do INSS patronal de 20%.
Ora pugnar perante a administração solicitando vantagem indevida, contra legem, na tentativa de subtrair tributo devido é tentativa de fraude, mediante ajuste com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
SMARTI – SMARTMATIC BRASIL LTDA
TEC– ENGETEC TECONOLOGIA SA
16http://jornalggn.com.br/sites/default/files/documentos/licitacao_consorcio-est_revogacao.pdf
49
Tal comportamento consubstancia-se, em tese, em crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, in verbis:
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Daí se vê que realmente a empresa não tinha qualquer apreço pelas regras que vigoram no país e de forma escusa tentou burlar a oferta com a sonegação de tributos.
G) Do consórcio de empresas (consórcio smartitec) que venceu a licitação de serviços de comunicação de dados por meio de sistemas móveis de transmissão de voz e dados via satélite de 2014
No Pregão Eletrônico 16/2014, seguindo as recomendações da lei 8.666/93, exigiu-se:
1- Requisitos de habilitação jurídica (Art. 28 da lei 8.666/93):
A priori teriam cumprido aqui os requisito legais, entretanto, repetem-se aqui as mesmas impropriedades das empresas ENGETEC e confusão entre as personalidades jurídicas da SMARTMATIC.
2- Requisitos de habilitação Fiscal e Trabalhista (art. 29 da lei 8.666/93):
Pela análise da documentação fora possível identificar que a SMARTMATIC, a priori, cumpriu com tal exigência, entretanto especial atenção exige a empresa ENGETEC não cumpriu com a exigência com o mesmo fundamento apresentado acima.
2.1) Requisitos da documentação referente à Capacidade Técnica (Art. 30 da lei 8.666/93):
A empresa líder do Consórcio SMARTMATIC BRASIL LTDA apresentou aqui o Atestado do serviço que realizara a partir do Pregão Eletrônico no 42/2012, cujas irregularidades serão descritas neste item.
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demais.
Já se declinou acerca das demais irregularidades. Vejamos as
Nesta licitação, Pregão Eletrônico no 16/2014, a comprovação de capacidade técnica da empresa SMARTMA TIC BRASIL L TDA, fora apresentada na verdade pela empresa SMARTMATIC INTERNATIONAL CORPORATION, como se vê:
Sendo que parte de seus atestados são fornecidos com proposital e fraudulenta confusão de pessoas jurídicas. Além de que os atestados são oriundos de um Pregão Eletrônico irregular.
2.2) Requisitos da documentação relativa à qualificação econômico financeira (art. 31 da lei 8.666/93):
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Análise das empresas ganhadoras do Pregão Eletrônico no 16/2014, chamado CONSÓRCIO SMARTITEC, tinha a seguinte composição:
EMPRESAS
CAPIT AL SOCIAL
PATRIM ÔNIO LÍQUIDO
P A TRIMÔNI O LÍQUIDO MÍNIMO (Edital17 item 4.3.4 = 10% do valor do contrato R$ 8.463.608,40)
NOTAS
ENGETEC (10%)
R$ 1.250.000,0 0
Não apresentou balanço
R$ 872.404,53
NÃO CUMPRIU (sucessora de empresa
F ALIDA)
SMARTMARTIC BRASIL (90%)
R$ 50.000.00
Não apresentou balanço
R$ 7.617.247,60
NÃO CUMPRIU
A mesma empresa líder possui o seguinte capital social:
17 A licitante que apresentar resultado menor do que 1, em quaisquer dos índices - Liquidez Geral - LG, Solvência Geral - SG, e Liquidez Corrente - LC, deverá possuir Patrimônio Líquido mínimo correspondente a 10% do valor estimado da contratação, na forma dos §§ 2o e 3o do art. 31 da Lei no 8.666/93.
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Como se vê, os valores são inexpressivos para participação e suporte financeiro de uma licitação deste porte.
Não basta que a empresa apresente índice de SG e LG de 1,63, como consta em seu cadastro do SICAF.
Pois este coeficiente não é suficiente de per si, a representar a idoneidade econômico e financeira exigida para ser considerada habilitada no certame.
H) O Pregão Eletrônico nos 16/2014 tratou-se de licitação internacional?
O Pregão Eletrônico no 16/2014 não se tratou de licitação internacional, como dito.
Observe-se que no referido certame não houve sequer a participação de sociedade estrangeira. Outrossim, houve a utilização de atestados de capacidade técnica de empresa SMARTMA TIC INTERNACIONAL CORPORATION, havendo assim uma angulação ou confusão das pessoas jurídicas segundo a melhor conveniência da empresa participante, que nos pontos e momento em que lhe eram conveniente invocava a existência de GRUPO EMPRESARIAL, e nos não oportunos singulariza a prática de atos pontualmente por apenas determinada pessoa jurídica.
Há aqui, portanto, clara ingerência de licitante que se utiliza de personalidades jurídicas distintas, uma delas inclusive estrangeira, para se beneficiar, logrando êxito indevido e de forma ilegal.
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I- Empresa estrangeira com punição, proibição de contratar ou inidoneidade declarada pode contratar com o Governo Brasileiro?
As comissões de licitações, cujos presidentes são as autoridades constituídas, em alguns casos com a figura do Pregoeiro, como nos casos dos Pregões Eletrônicos, devem diligenciar pela verificação de todos os documentos.
Estas autoridades administrativas são auxiliadas ora pela comissão que compõem as juntas de julgamentos, ora pelas procuradorias que emitem parecer jurídico sobre as questões pertinentes, auxiliando as tomadas de decisões dos agentes que conduzem as licitações.
No momento de analise da documentação das empresas e grupo de empresas licitantes é obrigação legal da administração a aferição conforme os critérios legais estabelecidos.
Identificadas irregularidades, nos mais variados momentos que contemplam o procedimento licitatório, a lei 8.666/93 disciplina claramente em seus artigos 87 e seguintes os aspectos sancionatórios nas contratações com a administração pública.
Ora, a empresa já mostrava inidoneidade em outros países, o que por si só já deveria ter sido objeto de consideração pela comissão de licitação que se mostrou, no mínimo desidiosa.
Ademais, verifica-se a violação dos artigos 9o e 10o da Convenção de Mérida de 2003 (Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção), que dispõem, in verbis:
Artigo 9
Contratação pública e gestão da fazenda pública
1. Cada Estado Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, adotará as medidas necessárias para estabelecer sistemas apropriados de contratação pública, baseados na transparência, na competência e em critérios objetivos de adoção de decisões, que sejam eficazes, entre outras coisas, para prevenir a corrupção. Esses sistemas, em cuja aplicação se poderá ter em conta valores mínimos apropriados, deverão abordar, entre outras coisas:
a) A difusão pública de informação relativa a procedimentos de contratação pública e contratos, incluída informação sobre licitações e informação pertinente ou oportuna sobre a adjudicação de contratos, a fim de que os licitadores potenciais disponham de tempo suficiente para preparar e apresentar suas ofertas;
b) A formulação prévia das condições de participação, incluídos critérios de seleção e adjudicação e regras de licitação, assim como sua publicação;
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c) A aplicação de critérios objetivos e predeterminados para a adoção de decisões sobre a contratação pública a fim de facilitar a posterior verificação da aplicação correta das regras ou procedimentos;
d) Um mecanismo eficaz de exame interno, incluindo um sistema eficaz de apelação, para garantir recursos e soluções legais no caso de não se respeitarem as regras ou os procedimentos estabelecidos conforme o presente parágrafo;
e) Quando proceda, a adoção de medidas para regulamentar as questões relativas ao pessoal encarregado da contratação pública, em particular declarações de interesse relativo de determinadas contratações públicas, procedimentos de pré- seleção e requisitos de capacitação.
2. Cada Estado Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, adotará medidas apropriadas para promover a transparência e a obrigação de render contas na gestão da fazenda pública. Essas medidas abarcarão, entre outras coisas:
a) Procedimentos para a aprovação do pressuposto nacional;
b) A apresentação oportuna de informação sobre gastos e ingressos;
c) Um sistema de normas de contabilidade e auditoria, assim como a supervisão correspondente;
d) Sistemas eficazes e eficientes de gestão de riscos e controle interno; e
e)Quando proceda, a adoção de medidas corretivas em caso de não cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente parágrafo.
3. Cada Estado Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, adotará as medidas que sejam necessárias nos âmbitos civil e administrativo para preservar a integridade dos livros e registros contábeis, financeiros ou outros documentos relacionados com os gastos e ingressos públicos e para prevenir a falsificação desses documentos.
Artigo 10 Informação pública
Tendo em conta a necessidade de combater a corrupção, cada Estado Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, adotará medidas que sejam necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública, inclusive no relativo a sua organização, funcionamento e processos de adoção de decisões, quando proceder. Essas medidas poderão incluir, entre outras coisas:
a) A instauração de procedimentos ou regulamentações que permitam ao público em geral obter, quando proceder, informação sobre a organização, o funcionamento e os processos de adoção de decisões de sua administração pública, com o devido respeito à proteção da intimidade e dos documentos pessoais, sobre as decisões e atos jurídicos que incumbam ao público;
b) A simplificação dos procedimentos administrativos, quando proceder, a fim de facilitar o acesso do público às autoridades encarregadas da adoção de decisões; e
c) A publicação de informação, o que poderá incluir informes periódicos sobre os riscos de corrupção na administração pública.
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J) Das irregularidades relacionadas à atuação da empresa ou grupo de empresas SMARTMATIC no Brasil junto ao TSE
Pela análise acurada dos documentos de habilitação dos certames de 2012 e 2014, restou comprovada a omissão na análise de critérios de identificação das pessoas jurídicas licitantes. Verificou-se uma perniciosa, ilegal e prejudicial extensão dos efeitos de personalidades jurídicas em tramas societárias abusivas por meio de consórcios fraudulentos e casuísticos.
Referida confusão e abuso na utilização das personalidades jurídicas, possibilitou, por exemplo, o descumprimento dos preceitos legais no momento da análise da documentação nas fases de habilitação das empresas, bem como no momento das assinaturas dos contratos das licitações.
É que compareceram no momento da participação consorcio empresas estrangeiras, já no momento da assinatura dos contratos, tempo em que a lei exige a apresentação de documentos e certidões, alguns deles referentes às autorizações especais para funcionar no País, as referidas empresas não comparecem para assinar os contratos. Vejamos:
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Vê-se claramente que a empresa SMARTMA TIC INTERNATIONAL COPORATION assinou o termo de compromisso de consórcio, usou de seus atestados para tentar validar os CONSÓRCIOS e no momento de assinatura do CONTRATO não compareceram.
Enfim, é possível concluir pela ilegalidade e irregularidades quanto à documentação das pessoas que participaram e ganharam os referidos certames.
Ainda têm-se indícios de inconformidades quanto à análise dos atestados de capacidade técnica, bem como inconformidades de documentos de qualificação econômico financeira como demonstrados.
Por fim, é possível concluir que sobre as empresas participantes pairam acusações de inidoneidade transnacional.
É farta a documentação estrangeira e de domínio público, presentes em vários países (sejam documentos oficiais produzidos em juízo, seja na mídia e em diversos meios de comunicação).
Dada a hipossuficiência do autor popular, faz-se a juntada de diversos documentos em língua estrangeira, rogando para que o juízo, no curso da instrução determine sejam eles traduzidos.
O Ministério Público, custos legis no feito, poderá coadjuvar com o autor, solicitando cooperação internacional (auxílio direto) para a comprovação das ilicitudes em âmbito mundial da referida empresa.
Há publicidade institucional da empresa SMARTMATIC, veiculada em seu próprio sítio institucional18, divulgando os locais em que realizara os seus trabalhos.
Pode-se dizer que onde a empresa declarou ter atuado nos serviços eleitorais, coincidentemente há uma quantidade enorme e não usual de matérias, reportagens, entrevistas, publicações oficiais, dando conta de irregularidades envolvendo as empresas do GRUPO SMARTMATIC. E no Brasil, como se viu, não foi diferente.
É possível afirmar que este grupo de empresa atuou nas eleições gerais do Brasil nos anos de 2012 e 2014, possuindo acessos oficiais das informações técnicas das urnas, nos trabalhos de exercitação, que compreendem:
a)  carga das baterias internas e de reserva;
b)  exercitação dos componentes eletrônicos mediante utilização do
programa;
c)  STE – Sistema de Testes Exaustivos, desenvolvido e fornecido pelo
TSE;
18http://www.smartmatic.com/pt/experiencia/3/
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d)  limpeza, retirada de lacres, testes funcionais, triagem para manutenção corretiva e preparo para armazenamento das urnas eletrônicas;
e)  inserção dos dados coletados das urnas no Sistema de Logística de Urnas e Suprimentos – LOGUSWEB;
f)  procedimentos de atualização de software embarcado e certificação digital nas urnas de modelos a partir de 2009, inclusive;
g)  preparação, instalação, carga de software de eleição (até 1/3 podendo ser executado em outro local que não o de armazenamento), testes e operacionalização das urnas eletrônicas, suporte à geração do B.U.;
h)  recepção de mídias e transmissão dos boletins de urna (BU), via sistema de apuração.
Ainda é possível concluir que este mesmo grupo de empresas SMARTMATIC fora responsável pelos serviços de comunicação de dados por meio de Sistemas Móveis de Transmissão de Voz e Dados via Satélite – SMSat.
IX- DO DANO MORAL COLETIVO
O direito metaindividual tutelado na espécie, se enquadra na categoria direitos difusos, ou seja, os de natureza indivisível e de titularidade indeterminada, porquanto ligados por circunstâncias de fato (a cidadania brasileira), o que permite asseverar ser esse extensível a toda a coletividade.
Há muito, doutrina e jurisprudência divergem sobre a viabilidade do reconhecimento do dano moral coletivo. Em uma primeira fase prevalecia o entendimento de que não tendo a coletividade personalidade, como de fato não o tem, seria ilógico titularizar direitos imateriais e, consequentemente ser indenizada moralmente.
Este entendimento há muito foi superado, operando-se um verdadeiro overruling de precedentes.
Hoje, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e corroborado pela doutrina de escol, não há mais espaço para divergência. É cabível a reparação coletiva do dano moral.
A responsabilidade exige a presença do dano, do nexo de causalidade decorrente de uma ação culposa ou dolosa (quando não se está diante de um interpretação que se leve ao cabo a responsabilidade objetiva).
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A lesão na esfera moral de uma comunidade, a vulneração de direito transindividual de ordem coletiva, eixos axiológicos de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico deve ser reparada.
Marcelo Freire Sampaio Costa, in “Dano Moral (Extrapatrimonial) Coletivo”, chamou de tripé justificador do dano moral coletivo , representado pelos seguintes elementos: a) dimensão ou projeção coletiva do princípio da dignidade da pessoa humana; b) ampliação do conceito de dano moral coletivo envolvendo não apenas a dor psíquica; c) coletivização dos direitos ou interesses por intermédio do reconhecimento legislativo dos direitos coletivos em sentido lato.“ Extrai-se o seguinte trecho de sua explanação em seu livro "Dano Moral (Extrapatrimonial) Coletivo”, 1.ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 11:
“Em decorrência do moderno paradigma constitucional de ampla proteção do ser humano, imperioso afastar a ultrapassada concepção vinculativa da ocorrência do dano moral ou extrapatrimonial à esfera subjetiva da dor, sofrimento e emoção, pois tais aspectos são eventuais e possíveis conseqüência da violação perpetrada. Em outras palavras, deve ser excluída a idéia, tão difundida quanto errônea, de que o dano moral é a dor sofrida pela pessoa. A dor de fato, é apenas a conseqüência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. A proteção jurídica hodierna busca alcançar todo e qualquer dano extrapatrimonial, não ficando inclusive limitada ao rol de direitos insertos do inciso X da Carta Magna Brasileira ( intimidade, vida privada, honra e imagem), pois tal enumeração é meramente exemplificativa. Ademais, se a concepção de dano extrapatrimonial estivesse somente vinculada à idéia de dor, sofrimento, não só poderia aceitar a configuração dessa modalidade de dano à pessoa jurídica (violação objetiva do direito ao nome, consideração e reputação social), como acontece na realidade pátria ( vide súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça e art. 52 do Código Civil)”.
No STJ tem-se diversos precedentes neste sentido, de que são exemplos:
Resp no 1.057.274-RS, "atinge direitos de personalidade do grupo ou coletividade enquanto realidade massificada, que a cada dia mais reclama soluções jurídicas para sua proteção. […]Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à idéia do coletivo .”
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Colhem-se da jurisprudência os seguintes precedentes, in verbis: “ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS - DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO EXCLUSIV A AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DE IDOSOS P ARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, § 1o DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO. 1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. 3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, § 1o exige apenas a apresentação de documento de identidade. 4. Conduta da empresa de viação injurídica se considerado o sistema normativo. 5. Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal que considerou as circunstancias fáticas e probatória e restando sem prequestionamento o Estatuto do Idoso, mantém-se a decisão. 5. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1057274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Com razão a embargante quando sustenta a existência de questões alegadas oportunamente e não apreciadas no acórdão embargado. 2. Sobre as alegações da embargante, cumpre assentar que: (a) está prejudicada a questão envolvendo dilação do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer; (b) o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte no que se refere à possibilidade de configuração de dano moral coletivo; © não houve prequestionamento da tese associada à violação aos arts. 95 e 97 do CDC, mesmo com a oposição de embargos de declaração (Súmula 211/STJ). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.“ (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1440847/RJ, Rel.
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Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014)
AMBIENT AL, ADMINISTRA TIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE F AZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3o DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3o da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. 3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur.” (REsp 1269494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENT AL. CONDENAÇÃO A DANO EXTRAP A TRIMONIAL OU DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Segunda Turma recentemente pronunciou-se no sentido de que, ainda que de forma reflexa, a degradação ao meio ambiente dá ensejo ao dano moral coletivo. Documento: 42221704 - RELATÓRIO, EMENTA E
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VOTO - Site certificado Página 1 3 de 17 Superior Tribunal de Justiça 3. Haveria contra sensu jurídico na admissão de ressarcimento por lesão a dano moral individual sem que se pudesse dar à coletividade o mesmo tratamento, afinal, se a honra de cada um dos indivíduos deste mesmo grupo é afetada, os danos são passíveis de indenização. 4. As normas ambientais devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, necessária a interpretação e a integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura. Recurso especial improvido.“ (REsp 1367923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)
RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO - ARTIGO 6o, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REQUISITOS - RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - CONSUMIDORES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA DE SUBIR LANCES DE ESCADAS PARA A TENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL E DESGAST ANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A dicção do artigo 6o, VI, do Código de Defesa do Consumidor é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente. II - Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na espécie. III - Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por causa transitória, à situação desgastante de subir lances de escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que possui plena capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento a tais consumidores. IV - Indenização moral coletiva fixada de forma proporcional e razoável ao dano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). V - Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial pela alínea "c” quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. VI - Recurso especial improvido.“ (REsp 1221756/RJ,
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Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE A TIV A DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Cuida-se de Recursos Especiais que debatem, no essencial, a legitimação para agir do Ministério Público na hipótese de interesse individual homogêneo e a caracterização de danos patrimoniais e morais coletivos, decorrentes de frequentes interrupções no fornecimento de energia no Município de Senador Firmino, culminando com a falta de eletricidade nos dias 31 de maio, 1o e 2 de junho 2002. Esse evento causou, entre outros prejuízos materiais e morais, perecimento de gêneros alimentícios nos estabelecimentos comerciais e nas residências; danificação de equipamentos elétricos; suspensão do atendimento no hospital municipal; cancelamento de festa junina; risco de fuga dos presos da cadeia local; e sentimento de impotência diante de fornecedor que presta com exclusividade serviço considerado essencial. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Precedentes do STJ. 4. A apuração da responsabilidade da empresa foi definida com base na prova dos autos. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O dano moral coletivo atinge interesse não patrimonial de classe específica ou não de pessoas, uma afronta ao sentimento geral dos titulares da relação jurídica-base. 6. O acórdão estabeleceu, à luz da prova dos autos, que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, em virtude da precária qualidade da prestação do serviço, tem o condão de afetar o patrimônio moral da comunidade. Fixado o cabimento do dano moral coletivo, a revisão da prova da sua efetivação no caso concreto e da quantificação esbarra na Súmula 7/STJ. 7. O cotejo do conteúdo do acórdão com as disposições do CDC remete à sistemática padrão de condenação genérica e liquidação dos danos de todos os munícipes que se habilitarem para tanto, sem limitação àqueles que apresentaram elementos de prova nesta demanda (Boletim de Ocorrência). Não há, pois, omissão a sanar. 8. Recursos Especiais não providos.” (REsp 1197654/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 08/03/2012)
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Com efeito, requer-se a condenação solidária dos réus em danos morais coletivos por meio de reparação fluida, fluid recovery, para garantia da tutela integral do bem jurídico metaindividual, a ser revertido a favor de bibliotecas públicas pelo país, com o fim de garantir o incremento da cultura e a conscientização política dos brasileiros acerca de seus direitos e deveres inerentes à cidadania.
Tal condenação se faz justificada e o destino de seu numerário para os fins pugnados também. Ora, o tema versado na presente ação está ligado exatamente à tutela da legalidade na administração pública, para fins licitatórios com reflexos na própria vontade popular exercida pelo sufrágio. É um remédio no resguardo da democracia e dos valores republicanos.
X- DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”
A relevância do fundamento invocado reside nos argumentos fáticos e jurídicos e da robustez probatória que instrui os autos. A moralidade administrativa está em xeque.
É imperiosa a imediata suspensão de todos os contratos celebrados com estas empresas que se sagraram vencedoras dos referidos pregões, a fim de se evitar novos danos e a perpetuação desse danos mesmos ao patrimônio e à moralidade públicos. Com efeito, roga-se pela concessão de tutela de remoção do ilícito e inibitória.
Todos os requisitos legais encontram-se presentes, aptos para a concessão do pedido in limine litis: seja a título de antecipação de tutela, seja, por fungibilidade, a título de medida cautelar, como o autoriza o art. 273 do CPC, § 7o. Vejamos:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
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§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (grifamos)
A verossimilhança das alegações são comprovadas pela robustez de provas e pela logicidade jurídica quanto à normatividade das licitações no país.
Ademais, a presente ação está amparada pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, internalizada no Brasil pelo Decreto 5.687/06 (Convenção de Mérida), na medida em que as graves denúncias aqui declinadas violam diversos dispositivos do acordo multilateral, que está em vigor no país desde o ano de 2006 e que exige uma pronta e eficiente resposta do Estado contra a corrupção.
É preciso que a perpetuação dos contratos ora impugnados cesse imediatamente, eis que estes fatos colocam o Brasil em posição de violador de tratado de que é signatário o que poderia, inclusive, dar ensejo à sua responsabilização em âmbito internacional.
X – A - Da presença do fumus boni iuris:
O primeiro requisito ensejador da medida liminar, qual seja, o “fumus boni iuris” ( ou a fumaça do bom direito) , está claramente demonstrado nas provas aqui produzidas, das quais emerge a conclusão de que as empresas rés passaram à margem dos critérios estabelecidos tanto na CF/88, como nas leis esparsas ( como as leis trabalhistas, Código Civil, Lei de registro de empresas,
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Lei de licitações, Lei que regulamenta o funcionamento de empresas estrangeiras no Brasil, entre outras aqui citadas)
Realmente, no que diz respeito às eleições 2012, temos o seguinte
quadro:
a- A licitação que gerou o contrato no 80 foi vencida pelas empresa SMARTMATIC Brasil Ltda CNPJ no 09.390.637/0001-06, ENGETEC Tecnologia S.A. CNPJ no 10.780.881/0001-64 e FIXTI Soluções em Tecnologia d Informação Ltda – 05.861.503/0001-75; contudo, o 1o termo aditivo foi incorporado ao contrato a empresa SMARTMA TI INTERNA TIONAL CORPORATION, que não se submeteu à licitação e ainda desvinculou-se dos preceitos contidos nos artigos 28 e 32 e 33 da Lei 8666/93 artigo 1134 do Código Civil, que exigem das empresas estrangeiras com esse objeto, que tenham autorização para a funcionar no Brasil. .
b - a mesma inclusão posterior foi feita no contrato 74/2012 - SMARTIMATIC INTERNATIONAL CORPORATION com sede em St. Michael Barbados, e violação aos mesmos dispositivos legais.
c- dado o modelo imposto pelo TSE, os interessados têm inúmera dificuldades em implementar auditorias e fiscalizações das eleições no Brasil. Por isso em 2012 nenhuma coleta, conferencia ou auditoria eficaz e abrangente foi realizada. Portanto a empresa que adjudicou o contrato de exercitação da urnas não sofreu qualquer controle de sua atividade.
d- As suas atividades do grupo estão suspensas na Venezuela, e investigadas nas Filipinas e nos Estados Unidos por irregularidades nos contratos com objeto similar. Por esta razão, diante da Convenção de Mérida a empresa Smartimatic, também estaria proibida de licitar no Brasil, diante de sua idoneidade.
e- seu nome consta do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensa (CEIS) que consiste em banco de informações mantido pela Controladoria-Geral da União que tem como objetivo consolidar a relação das empresas e pessoa físicas que sofreram sanções das quais decorra como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.
Relativamente às eleições de 2014, merecem destaques os seguintes
pontos:
a- a licitação 16/2014 foi vencida pela Smartimatic Brasil conforme ata de preços no 11/2014, mas o contrato foi adjudicado ao CONSORCIO SMARTITE
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formado pelas empresas Smartmatic e Engetec em descumprimento a Lei 8666/93, que prevê submissão à licitação .
b- o objeto desse contrato realizado com o TSE é de prover comunicação a partir de seções eleitorais instaladas em locais sem infraestrutura de comunicação de dados e que estejam situadas há mais de três hora de qualquer ponto de comunicação.
c- não há nenhuma garantia do cumprimento dessa regra. Licito é que em Estados a empresa além desse objeto, pode exercitar as urnas e transmitir resultado de toda a eleição. À guisa de exemplo, em São Paulo a empresa executou serviço com dispensa de licitação.
d- Na analise dos programas desenvolvidos pelo TSE para as eleições de 2012 foi detectada a presença de instrumento capaz de validar programa não oficial; Seu uso permite que um programa não oficial rode nas urnas e produza resultado não oficial mas válido na totalização. Tendo em vista a inauditabilidade dos resultados por mecanismo independente e a adjudicação de contrato de exercitação de urnas a empresa com histórico de irregularidades a liminar se faz urgente.
Assim, resta demonstrado de forma suficiente, as graves irregularidades que demonstram a presença inconteste do bom direito ora vindicado, notadamente em face das violações à moralidade administrativa, às normas e princípios que deveriam ser observados no processo licitatório.
X- B - Do periculum in mora
Há muitas situações em que não se pode esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação de sentença no processo cognitivo. Nestes casos, há necessidade, para se tutelar adequadamente o direito material, de se prestar uma tutela jurisdicional satisfativa mais rápida. Para tanto, o ordenamento jurídico reconhece o instituto da antecipação dos efeitos da tutela.
O periculum in mora, por sua vez, afigura-se clarividente, uma vez que caso ocorra eventual demora do processo, esta causará a perpetuação da lesão de dificílima reparação (a higidez do próprio sistema democrático), pois alguns desses contratos podem ser prorrogados, por até 60 meses, e empresas irregulares podem operar serviços altamente relevantes, colocando em xeque a soberania popular e a do próprio Estado brasileiro.
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A administração poderia a priori, pela figura jurídica do pregão eletrônico realizar a prorrogação dos contratos para eventuais serviços ligados a eleições, plebiscitos, consultas públicas etc, notadamente em tempos de crise político institucional em que o país vive.
A presidência da República já sinalizou neste sentido, quando advogou abertamente a necessidade de se fazer uma reforma política por meio de uma esdrúxula figura jurídica denominada “Constituinte exclusiva para reforma política”.
É de comezinho entendimento que as formas pelas quais a Carta Fundamental podem ser modificadas, constam do seu art. 60 que toda Constituinte é ilimitada e inaugural não havendo qualquer possibilidade, dentro dos padrões constitucionais vigentes, da utilização deste expediente matreiro.
E que não se alegue periculum in mora inverso, diante do princípio da continuidade do serviço público. A justiça eleitoral tem carreira e corpo técnico próprios aptos a prosseguir normalmente com os trabalhos desta justiça especializada.
Não há qualquer sufrágio ou consulta popular em andamento. O perigo da demora neste caso é patente e confunde-se com o perigo da demora em resgatar a credibilidade nas instituições democráticas e dos Poderes Constituídos, como sói ser o Poder Judiciário.
XI - DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requer respeitosamente a Vossa Excelência:
A- Que seja concedida a liminar, inaudita altera pars, determinando-se:
a.1) a suspensão dos contratos celebrados pelo Tribunal Superior Eleitoral com as empresas vencedoras dos Pregões Eletrônicos ns. 37/2012, 42/2012 e 16/2014, que não podem ter seus termos ratificados ou prorrogados pelo prazo legal de até 60 meses, em eventuais eleições gerais, consultas públicas, plebiscitos etc;
a.2) Que o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE, apresente cópias integrais dos processos de licitações Pregões Eletrônicos ns. 37/2012, 42/2012 e 16/2014;
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a.3) a determinação de expedição de ofícios por via diplomática aos Governos dos USA, do Estado da Flórida, Governo das Filipinas aptas a corroborar com a comprovação da transnacionalidade dos ilícitos perpetrados pelo Grupo SMARTMATIC e cotejar sua inidoneidade;
a.4) a proibição das empresas vencedoras dos Pregões Eletrônicos ns. 37/2012, 42/2012 e 16/2014 de realizar novos contratos com o Tribunal Superior Eleitoral, até a apuração das irregularidades apontadas e provadas liminarmente na presente ação;
B) No mérito
b) o julgamento procedente da presente ação, confirmando-se a liminar deferida, com o fito de declarar ilegal os contratos administrativos realizados pelas empresas por meio dos Pregões Eletrônicos ns. 37/2012, 42/2012 e 16/2014.
c) a condenação solidária das partes a ressarcir os prejuízos causados à União, a serem apurados em liquidação de sentença;
d) a condenação dos réus em danos morais coletivos; Pugna-se, finalmente, pela:
a citação dos Réus, para, querendo, apresentar resposta, no prazo comum de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia;
g) a intimação do d. Representante do Ministério Público Federal;
h) a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a oitiva dos representantes legais dos Réus, o depoimento de testemunhas, a elaboração de perícias e a juntada de novos documentos
i) a condenação das partes rés, nos ônus da sucumbência. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nestes Termos, Pede Deferimento.
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Criciúma, 07 de maio de 2015
p.p
Martha Lúcia Lopes Faria- OAB/MG 55257
ROL DE DOCUMENTOS JUNTADOS:
DOC. 1 – PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS DO AUTOR (CI, CPF, COMPROVANTE DE ENDEREÇO)
DOC. 02 – TÍTULO DE ELEITOR, CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL EMITIDA PELO TSE e CERTIDÃO DE NÃO FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DO AUTOR
DOC. 03 – PREGÃO ELETRÔNICO No 37/2012
DOC. 04 – PREGÃO ELETRÔNICO No 42/2012
DOC. 05 – PREGÃO ELETRÔNICO No 16/2014
DOC. 06 – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SUCESSÃO E GRUPO ECONÔMICO DAS EMPRESAS PROBANK / ENGETEC
DOC. 07 – DOCUMENTOS INTERNACIONAIS SOBRE IRREGULARIDADES NA ATUAÇÃO DE EMPRESAS DO GRUPO SMARTMA TIC
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May 11th, 2015