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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

sexta-feira, 6 de maio de 2016

ESTUDANTES ESTÃO SENDO USADOS COMO MASSAS DE MANOBRAS POR PESSOAS E POLÍTICOS PARA INVADIR AS INSTITUIÇÕES DO ESTADO CUIDADO


renato santos
06/05/2016


Massa de manobras, foi  isso que  a entidade estudantil  se tornou  para  eleger  um Senador  chamado Lindeberg Farias, mas, e  hoje é justa  as manifestações  dos  estudantes na questão das merendas  ou  tem outro  líder estudantil  usando  essas pobres mentes  pensantes  do futuro. 



O que  precisa ser  feito, a UPES e  a UBES, precisam votar para sua  bases de origens de 1985, o mais rápido possível, ser independentes de Políticos e de pessoas miseráveis que  só pensam no  seu  ego pessoal de usar  as  pessoas  como massas de manobra, e brigar no sentido de contratar  mais profesores, as cargas horárias  voltar a ser  como era  em 80,

E  por que  as  invasões nas Escolas Técnicas, com o qual objetivo, posso  garantir, a  UBES ou  a UPES, quando foram organizadas, foram com objetivos próprios, simplesmente para representar  os estudantes da época, de 1985, e não serem massas  de manobras  de partido ou de pessoas  manipuladoras, quanto as  reivindicações estão corretas, mas ,  é  condenável invadir ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, o Centro Paula Souza, ESCOLAS ESTADUAIS, sem antes  de  criar  uma comissão  de estudantes dentro da ordem e da Lei.

Estudantes paulistas têm relatado desde o início do ano letivo a falta ou o fornecimento irregular de merenda nas Etecs (Escolas Técnicas do Estado São Paulo). Em alguns locais, os alunos recebem apenas a comida seca (bolachas, barra de cereal e bebida láctea). Em outras, não há o fornecimento de nenhum alimento. Algumas unidades até oferecem estruturas para que os jovens esquentem as marmitas que levam de casa, mas eles reclamam ser insuficientes.

Um pedido de reintegração de posse do prédio foi concedido no domingo (1º) e na manhã do dia seguinte a Força Tática da Polícia Militar entrou no prédio do Centro Paula Souza. Porém, poucas horas depois, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a PM deixasse o local com o argumento de que não houve mandado judicial para a execução da ordem de reintegração.

Segundo decisão do juiz Luis Manuel Pires, a ação da polícia foi ilegal uma vez que mandado judicial ainda não havia sido entregue aos alunos. A PM deixou o prédio e alegou que a entrada na sede foi feita apenas para garantir a liberdade de trabalho dos funcionários do Centro Paula Souza.

Uma nova mobilização de estudantes, dessa vez organizada pela Upes (União Paulista dos Estudantes Secundaristas), foi responsável por uma nova ocupação na noite de terça. Um grupo invadiu o plenário da Alesp (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo) e decidiu permanecer no local para pressionar a casa pela abertura da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) da Merenda, para investigar esquema de favorecimento ilícito na compra de itens do lanche escolar.

Até a manhã desta quarta faltavam sete assinaturas para a abertura da CPI. São necessárias 32 para protocolar o pedido. A Assembleia tem 94 deputados, dos quais 76 fazem parte da base aliada do governador Geraldo Alckmin (PSDB).

A oposição ao governo acredita que Capez está fazendo manobras para adiar a coleta de assinaturas e postergar as investigações. "A única manobra adiando a CPI é a invasão. Já estava sendo articulada [a instauração da CPI]. Agora, sob coação, fica mais difícil", rebateu o presidente da Alesp.


O QUE A IMPRENSA ESTA ESCONDENDO? MILITARES COMEÇAM A REAGIR O AFASTAMENTO DE EDUARDO CUNHA FERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GENERAL PAULO CHAGAS FOI ENFÁTICO AO AFIRMAR QUE TEORI ZAVASCKI FOI GRATO AO PALÁCIO DO PLANALTO. OUTRO PONTO TEORI RESPONDE, FOI APENAS UMA LIMINAR EDUARDO CUNHA TEM O DIRETO DE SUA DEFESA E ANTES DE SER AFASTADO CUNHA APROVOU COM URGENCIAS REAJUSTES SALARIAIS DOS MINISTROS DO STF DE 33 MIL PARA 39 MIL REAIS ,STJ,TSE,TST,STM


renato santos
06/05/2016


Atenção Os militares  tem começar agir  o mais rápido possível, foi ilegal  que  o Ministro Teori fez na data  do dia  05/05/2016, afastar  EDUARDO CUNHA, tanto da Presidencia  como a perca  do  mandato de  deputado, a qual poderia  fazer  em meios  a  vias legais, nem a  DILMA  foi feito  isso, atropelou  a Camara  dos Deputados  feriu  totalmente a  Constituição Federal e  todo  ordenamento Jurídico, o STF  errou e  feio, o que  precisamos senhores  agora  é de INTERVENÇÃO MILITAR  o mais rápido possível.



De via de fatos  CUNHA  FOI AFASTADO  OU  NÃO, o próprio Ministro Teori Zavascki, afirmou a  noite  por  volta das  19 horas, que  trata-se  de uma  liminar e Cunha  teria  o direito de  recorrer, então alguém esta mentindo , a  confusão foi  mais uma  vez a pressa de sair  na frente ao dar informações de  primeira  mão.

Hoje, quinta-feira, seria o dia em que o afastamento de Cunha seria julgado em definitivo pelo Supremo Tribunal. Em vez disso, Teori Zavascki emitiu uma liminar (ou seja, provisória) determinando o afastamento do político de seu mandato como deputado federal e, consequentemente, da presidência da Câmara. Com essa liminar, o julgamento não acontece e Cunha ainda pode recorrer ao plenário da Casa.

Antes de ser afastado, Cunha acelerou a tramitação e aprovou o pedido de urgência para reajustes salariais de ministros do STF de R$ 33.763 para R$ 39.293,38. Porque esse reajuste teria um "efeito cascata", o teto salarial de todos os magistrados federais aumentaria (como do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal Militar), causando um impacto anual de mais de R$ 710 milhões nas contas públicas.

Paulo Chagas foi enfático ao afirmar que "Teori Zavascki foi grato ao Palácio do Planalto, em detrimento do procurador geral da República, Rodrigo Janot, que não se intimidou com as pressões de Lula", de acordo com as declarações do general. 

Ele ainda atribuiu à decisão de Teori, o intuito de apoiar, através de "vias transversas", a tramoia da alta cúpula de corrupção do governo petista. Entretanto, o general fez questão de lembrar que a nomeação do ex-presidente Lula como ministro do governo, segue de certa forma, em suspensão.

O general Chagas alavanca ainda mais críticas à atuação do ministro do STF, afirmando que seu gesto foi algo premeditado e até mesmo debatido a portas fechadas, inclusive, ressaltando que o próprio governo já pudesse saber de antemão, qual seria a decisão do ministro, já que horas anteriores à sua atuação, "o governo encontrava-se tranquilo, ante a possibilidade do ex-presidente Lula sair da alçada de julgamento de Sérgio Moro", afirmou Chagas.

O general Paulo Chagas é um ferrenho crítico do PT e de movimentos sociais ligados ao governo Dilma, além de presidir o grupo "Ternura-Tortura nunca mais".

TEORI ZAVASCKI MINISTRO QUE AFASTOU EDUARDO CUNHA, O PROCESSO DO IMPEACHMENT NÃO PODE SER ANULADO SE ISSO OCORRER SÓ RESTA O EXERCITO INTERVIR E MARCAR NOVAS ELEIÇÕES DENTRO DE SEIS MESES A UM ANO, VEJAM A SITUAÇÃO QUE O PARTIDO DA REDE DE MARINA SILVA COLOCOU O PAÍS ELES MESMO LEGALIZARAM A INTERVENÇÃO MILITAR AS INSTITUIÇÕES JÁ NÃO ESTÃO FUNCIONANDO INDEPENDENTE COMO REZA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL STF NÃO RESPEITOU O REGIMENTO INTERNO DA CAMARA DOS DEPUTADOS



renato santos
05/05/2016

Antes de  jogarmos pedras  no STF, pela estranha de suas decisões, contra  o Deputado  Federal, queríamos lembrar que a Senhora  Dilma, também passa a  responder  pelo mesmo processo, além  dos demais, afastar  o  Deputado  apenas  não resolve, mas,  precisa afastar  RENAN  presidente  do SENADO, e  alguns Ministros  do  STF.

Essa imagem  corre nasa redes  sociais, mas, na verdade, anular o Impeachment da DILMA  não  poderá ocorrer, sob pena  do PRÓPRIO  EXERCITO entrar  no  País,  caso ocorra, sria golpe de estado  no País, pois a decisão de EDUARDO CUNHA, já esta  consolidado, por  outro lado  o Ministro  do STF  não  é confiável, mas será  julgado  pelo PRESIDENTE DO MESMO.



Estamos caminhando  para  um alerta  vermelho no Brasil, o STF  interferiu  no LEGISLATIVO, passando  por  cima das COMISSÕES  ESPECIAIS, DO CONSELHO  DE ÉTICA, a mesma  situação  ocorre na VENEZUELA, quando C.E.N Conselho Nacional Eleitoral  interferiu no mês passado na Assembléia Nacional Venezuelana.

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar a um pedido de afastamento de Eduardo Cunha do mandato de deputado federal e da presidência da Câmara dos Deputados.

A decisão não tem relação com o julgamento de Cunha previsto para a tarde desta quinta-feira, no Supremo Tribunal Federal.

A liminar de Teori baseou-se em pedido do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, feito em dezembro. Já a avaliação que será realizada nesta tarde responde a uma ação movida pelo partido Rede, que defende que nenhum presidente da Câmara e do Senado possa ter ações penais no STF - sem citar Cunha diretamente.

A PGR diz que Cunha usa o cargo para "constranger, intimidar parlamentares, réus, colaboradores, advogados e agentes públicos com o objetivo de embaraçar e retardar investigações".


Cunha já foi notificado da decisão e substituído interinamente pelo 1º vice-presidente da Câmara, deputado Waldir Maranhão (PP-MA), também investigado na Operação Lava Jato. Segundo o site da Câmara, Cunha deve entrar com recurso no STF contra a decisão de Teori.


Segundo o jornal Folha de S.Paulo, o deputado disse em reunião com deputados e aliados que a decisão do ministro do STF foi "política" e pode complicar a vida do vice Michel Temer (PMDB), que deve assumir o Planalto já na semana que vem.


Cunha teria dito que a decisão pode dar argumentos à defesa de Dilma para contestar o processo de impeachment e que a possibilidade de Waldir Maranhão (PP-MA) assumir o comando da Casa representa uma outra ameaça para Temer, uma vez que um pedido de impeachment contra o vice está em tramitação - o deputado do PP votou contra o afastamento de Dilma.

Na decisão contra Cunha, Zavascki cita o pedido de Janot afirmando que o peemedebista "transformou a Câmara dos Deputados em um balcão de negócios e o seu cargo de deputado federal em mercância, reiterando as práticas delitivas".


Ele elenca 16 episódios que comprovariam isso e diz que "Eduardo Cunha atuava como longa manus dos empresários, interessados em fazer legislações que os beneficiassem, em claro detrimento do interesse público. E Eduardo Cunha recebia valores, seja por doações oficiais, para si ou para os Deputados que o auxiliavam (também este o motivo pelo qual possui tantos seguidores), ou por meio de pagamentos ocultos."


"Isto demonstra que Eduardo Cunha deve ser afastado do cargo de Deputado Federal para impedir a reiteração criminosa, garantindo-se a ordem pública, uma vez que vem se utilizando há bastante tempo de referido cargo para práticas ilícitas", continua o ministro no texto.

Na tarde desta quinta será julgada na sessão do plenário do STF a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402, que questiona a constitucionalidade do exercício dos cargos que estão na linha de substituição da Presidência da República (ou seja, os presidentes da Câmara e do Senado), por pessoas que sejam réus no Supremo.

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, a inclusão do processo na pauta se justifica pela urgência de seu julgamento.

A ADPF foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade, que pede o afastamento provisório do presidente da Câmara, sob a alegação de ele poderia assumir a função de substituto direto de presidente da República em caso de afastamento de Dilma. O partido argumenta que a sua continuidade no cargo seria impossível porque ele pode responder a ação penal no STF.
O  Blog gazeta central disponibiliza na  integra o  RELATÓRIA DE  73 PÁGINAS, para  os senhores analisarem  apurou que a assessoria jurídica do Conselho de Ética da Câmara - que analisa uma representação contra Cunha por quebra de decoro parlamentar, protocolada pelo PSOL - pretende continuar as atividades normalmente.


Por sua vez, o presidente do conselho José Carlos Araújo (PR/BA) afirmou: "agora vamos poder trabalhar com tranquilidade, sem estarmos sujeitos a manobras, e vamos acelerar o processo".

Repercussão


Para a consultoria de risco político Eurasia Group, uma das maiores do mundo, o afastamento de Cunha pode ser interpretado como um triunfo para Temer.


Caso a saída dele da Presidência da Câmara se confirme, aponta a análise, elimina-se um dos riscos para a iminente gestão do vice, já que, embora Cunha pudesse atuar em seu favor na agenda do Legislativo, sua figura é bastante questionada pela opinião pública.

Por outro lado, a consultoria alerta que o pior cenário para Temer seria ver o aliado perder o mandato. "Se isso acontecer, Cunha poderia ter de enfrentar a prisão mais rapidamente, e acabar optando por um acordo de delação", ou seja, levando com ele outros políticos, avalia o texto.


Além disso, a Eurasia vê a saída do presidente da Câmara como uma ameaça à esperada "lua de mel" entre o Congresso e o eventual governo do vice.

AÇÃO CAUTELAR 4.070 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: 1. Trata-se de requerimento formulado pelo Procurador Geral da República (fls 2-191), no âmbito de inquéritos já instaurados (Inq3.983 e Inq 4.146), de “afastamento de Eduardo Cosentino Cunha do cargo de Deputado Federal e, ainda, da função de Presidente da Câmara dos Deputados”

(fl. 2). Em sua manifestação, o Procurador-Geral da República sustentou,inicialmente, o cabimento da medida ora requerida, argumentando, em síntese, que:

“[...] embora grave e excepcional, encontra amparo na Constituição Federal e no ordenamento jurídico brasileiro
sistemicamente compreendidos.

[…] como se sabe, as medidas cautelares possuem caráter assessório e visam garantir a efetividade das ações principais.

Vale dizer, visam garantir que fatores externos, em especial decorrentes da conduta do investigado, não frustrem ou tumultuem a correta investigação dos fatos ou a aplicação da
lei.


Já defluiria do texto constitucional a possibilidade de o Judiciário exercer seu poder cautelar. Isto decorre do art. 5º, inc. XXXV, o qual, ao dispor que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’, assegura a tutela jurisdicional adequada.


[…]
O Deputado Eduardo Cunha já foi denunciado por corrupção (percepção de vantagens indevidas) e lavagem de dinheiro, no bojo do Inquérito 3983, e foi instaurado novo inquérito para apurar corrupção passiva, lavagem de dinheiro e manutenção de valores não declarados em contas no exterior

(Inq. 4146).


Considerando, portanto, que há denúncia proposta e investigação em curso, as quais podem acarretar a perda do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10910299.

AC 4070 / DF mandato do parlamentar, seja pela via judicial ou político administrativa, é forçoso concluir pelo cabimento das cautelares que visam garantir a efetividade das ações penais e da investigação” (fls. 2-6).


Sustentou que Eduardo Cunha estaria “utilizando do cargo de
Deputado Federal e da função de Presidente da Câmara dos Deputados em
interesse próprio e ilícito, qual seja, evitar que as investigações contra si tenham
curso e cheguem a bom termo, bem como reiterar as práticas delitivas, com o
intuito de obter vantagens indevidas” (fl. 7).
Segundo o Ministério Público, diante da situação “absolutamente
atípica e diferenciada”, a finalidade da medida cautelar seria “garantir a
efetividade e a eficácia da aplicação das leis, sobretudo a penal, e garantir a ordem
pública” (fl. 7). Acrescentou, nesse contexto, que:
[...] o que se busca por intermédio da presente medida
cautelar: a necessidade de visualização de que as condutas
ilícitas e espúrias praticadas pelo ora Presidente da Câmara dos
Deputados não estão sob o manto da proteção absoluta do
mandato que lhe foi conferido pelo sufrágio e, sobretudo, pela
eleição realizada no âmbito daquela Casa. O Presidente da
Câmara dos Deputados não tem franquia para, diante do
mandato que ocupa provisoriamente, praticar condutas que
diretamente infrinjam o sistema jurídico sem que daí não
advenham consequências, inclusive de natureza cautelar penal.
Nesse sentido, o Ministério Público descreveu, minuciosamente,
diversos fatos supostamente criminosos e praticados com desvio de
finalidade, os quais sofreriam a atuação direta de Eduardo Cunha, que
estaria utilizando o cargo de Deputado Federal e a função de Presidente
da Câmara dos Deputados “para fins ilícitos e, em especial, para obtenção de
vantagens indevidas” (fl. 67).
Os fatos descritos pelo Procurador-Geral da República são, em
essência, os seguintes: (a) apresentação, por meio da Deputada Solange
Almeida, de requerimentos na Comissão de Fiscalização Financeira e
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10910299.
AC 4070 / DF
Controle da Câmara dos Deputados (CFFC), com a finalidade de
“pressionar Júlio Camargo a honrar o pagamento da propina” decorrentes de
contratos da Petrobras (fl. 20); (b) elaboração de “dezenas de requerimentos
no Congresso Nacional, patrocinados por Eduardo Cunha e seus correligionários,
a pedido de Lúcio Bolonha Funaro […] com o intuito inequívoco de realizar um
ataque claro e sistemático às empresas do Grupo SCHAHIN” (fl. 31), tendo em
vista disputa judicial sobre a responsabilidade no rompimento da
barragem da Pequena Central Hidrelétrica (PCH) de Apertadinho, em
Rondônia; (c) “elementos demonstram que Lúcio Bolonha Funaro, direta ou
indiretamente, pagou veículos no valor de pelo menos R$ 180.000,00 em favor da
empresa de Eduardo Cunha” (fl. 64); (d) entre 29 de agosto e 11 de setembro
de 2014, Júlio Camargo teria concedido vantagem indevida a Eduardo
Cunha por meio de utilização de horas de voo em sua aeronave, sendo
identificados como alguns dos passageiros, além do próprio Eduardo
Cunha, Lúcio Bolonha Funaro; (e) convocação da advogada Beatriz Catta
Preta, que atuou em diversos acordos de colaboração premiada, para
prestar depoimento na CPI da Petrobras em 2015, com a finalidade de
constranger e intimidar (fl. 67), uma vez que a “aprovação ocorreu,
curiosamente, após Júlio Camargo, então cliente de Beatriz Catta Preta, prestar
depoimento à Procuradoria-Geral da República, no qual revela que Eduardo
Cunha recebeu parte da propina relacionada aos navios-sondas vendidos pela
Samsung à Petrobras” (fl. 68); (f) “contratação da KROLL, empresa de
investigação financeira com atuação controvertida no Brasil […] por R$
1.000.000,00 supostamente para auxiliar na investigação dos trabalhos da CPI.
Contudo, pelo que se extrai do relatório final apresentado pela empresa, o foco do
trabalho não foi apurar a autoria e materialidade dos crimes praticados contra a
Petrobras, mas sim tentar descobrir algo que, numa eventualidade, possa
comprometer os acordos de colaboração premiada firmados no âmbito da
Operação Lava Jato (revelando, assim, total desvio de finalidade pública, salvo
beneficiar os criminosos envolvidos nos fatos, especialmente Eduardo Cunha)”
(fl. 76); (g) apresentação de requerimentos na CPI da Petrobras de
convocação e quebras de seus sigilos bancário, fiscal, telefônico e
telemático, “genéricos, sem indicar qualquer elemento concreto” (fl. 89) em
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10910299.
AC 4070 / DF
face da ex-esposa, da irmã e das filhas de Alberto Youssef; (h) tramitação
do Projeto de Lei 2.755/2015, de autoria do Deputado Federal Heráclito
Fortes, aliado de Eduardo Cunha, que “visa impedir que um Colaborador
corrija ou acrescente informações em depoimentos já prestados” (fl. 94),
exatamente o que foi feito por Julio Camargo, ao se retratar e incriminar
Eduardo Cunha como beneficiário de vantagens indevidas decorrentes de
contratos da Petrobras e a determinação de “Eduardo Cunha, […] na
condição de Presidente da Câmara, [...] que o referido projeto tenha apreciação
conclusiva pelas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime
Organizado e pela Comissão de Constituição e Justiça. Isso implica que, caso o
projeto seja aprovado nestas duas comissões, nas quais Eduardo Cunha conta
com maioria aliada, o projeto não precisará ser submetido à votação pelo
plenário” (fl. 95-96); (i) Eduardo Cunha, também na condição de
Presidente da Câmara, “e, nesta qualidade, podendo definir a pauta da Casa,
colocou em votação projeto de lei que poderia eximi-lo da responsabilidade pela
manutenção de valores não declarados no exterior (Projeto de Lei 2.960/2015)”
(fl. 97); (j) exoneração de “Luiz Antônio Sousa da Eira, então Diretor do
Centro de Informática da Câmara dos Deputados, em razão deste ter reconhecido
a autoria dos Requerimentos formulados por Eduardo Cunha” (fls. 97-98); (k)
retaliação aos “membros da bancada do PSOL, responsáveis por apresentar,
junto com o partido Rede Sustentabilidade, [...] representação pela cassação de
Eduardo Cunha perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
dos Deputados” (fls. 100-101); (l) apreensão de documento “que aponta para
o recebimento de vantagens indevidas por parte de Eduardo Cunha para aprovar
medida provisória de interesse do Banco BTG” (fl. 102), assim como a
existência de “indícios da participação de Eduardo Cunha, direta ou
indiretamente (por meio de interpostos parlamentares aliados dele) em medidas
provisórias, apresentando emendas que visavam favorecer os bancos em
liquidação e, mais especificamente, André Esteves: (i) MP 472; (ii) MP 517, (iH)
MP 561; (iv) MP 510; (v) MP 627; (vi) MP 608; (vii) MP 668; (viii) MP 627;
(ix) MP 675; (x) MP 651 e (xi) MP 688” (fl. 112); (m) centenas de
mensagens constantes do celular de Léo Pinheiro, dirigente da empresa
OAS, indicam que “projetos de lei de interesse das empreiteiras eram redigidos
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pelas próprias empreiteiras, que os elaboravam, por óbvio, em atenção aos seus
interesses espúrios, muitas vezes após a consultoria de Eduardo Cunha. Em
seguida, o projeto era encaminhado ao Deputado Eduardo Cunha, que
apresentava o projeto de interesse das empreiteiras perante o Congresso Nacional
diretamente ou por meio de algum dos seus aliados” (fls. 112-113), mediante o
pagamento de vantagens indevidas; (n) adoção de "manobras espúrias para
evitar a regular atuação de seus pares na apuração de condutas no âmbito da
Câmara dos Deputados (da obstrução da pauta com o intuito de se beneficiar)”
(fl. 136), com a finalidade de impedir a regular tramitação de
representação instaurada contra ele no Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara dos Deputados; (o) destituição, por intermédio
de seus aliados, do Relator da representação que visa sua cassação,
Deputado Fausto Pinato, “exatamente no momento em que ficou claro que o
Conselho daria continuidade ao processo” (fl. l43); (p) ameaças e oferecimento
de vantagens indevidas ao Deputado Federal Fausto Pinato, em razão de
sua atuação como relator da representação contra Eduardo Cunha no
Conselho de Ética da Câmara.
Uma vez desdobrada a descrição dos fatos que embasam a presente
medida cautelar, o requerimento colocou em destaque (fls. 135-136): 

“Tais elementos demonstram que Eduardo Cunha
transformou a Câmara dos Deputados em um balcão de
negócios e o seu cargo de Deputado Federal em mercancia,
reiterando as práticas delitivas. Assim, além do recebimento de
valores da PETROBRAS, em que se valeu de interposta
Deputada para fazer requerimentos perante a CFFC, os
elementos acima indicados são sintomáticos no sentido de que
Eduardo Cunha atuava como longa manus dos empresários,
interessados em fazer legislações que os beneficiassem, em claro
detrimento do interesse público.
E Eduardo Cunha recebia valores, seja por doações
oficiais, para si ou para os Deputados que o auxiliavam
(também este o motivo pelo qual possui tantos seguidores), ou
por meio de pagamentos ocultos. Isto demonstra que Eduardo
Cunha deve ser afastado do cargo de Deputado Federal para
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impedir a reiteração criminosa, garantindo-se a ordem pública,
uma vez que vem se utilizando há bastante tempo de referido
cargo para práticas ilícitas. Pelas mensagens acima, verifica-se
que, reiteradamente no mínimo desde 2012, Eduardo Cunha
vem atuando ilicitamente em favor das empresas, vendendo
atos legislativos para beneficiá-las. Isto demonstra que Eduardo
Cunha não pode permanecer no cargo de Deputado Federal.
Mas não é só. Se esta atuação ilícita ocorria enquanto
Eduardo Cunha não era presidente da Câmara, certamente
referido cargo lhe dá muito maiores poderes para atender aos
interesses espúrios dos empresários, pois é o Presidente da
Câmara o responsável por estabelecer a pauta de votação da
Casa e, ainda, interferir na escolha de diversos cargos
estratégicos para tais votações. A reiteração criminosa e o uso
do cargo de representante do povo para atender interesses
ilícitos e escusos, não apenas dos empresários, mas também
próprios, é fator que demonstra a necessidade também do
afastamento do cargo para evitar a reiteração criminosa,
assegurando-se a ordem pública.”
Sobre os fatos relativos à obstrução de funcionamento do Conselho
de Ética e Decoro da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral
sustentou que:
“[...] embora digam respeito diretamente à instrução do
processo em trâmite na Câmara dos Deputados, repercutem
também nas investigações em curso perante o Supremo
Tribunal Federal, na medida em que os esforços investigativos
operados tanto pelo Conselho de Ética quanto pelo Ministério
Público Federal devem se somar para desvendar a verdade em
torno dos fatos, que, como já dito, são idênticos.
Ao alijar uma destas forças de trabalho, certamente,
Eduardo Cunha está contribuindo diretamente para dificultar o
esclarecimento dos fatos investigados.
Além disso, há uma outra consequência igualmente
relevante nessa postura adotada por Eduardo Cunha. Ao evitar
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o prosseguimento do processo de cassação do seu mandato,
Eduardo Cunha está escolhendo o foro do seu julgamento
criminal, haja vista que se viesse a perder o seu mandato,
perderia, em consequência, o foro privilegiado perante o
Supremo Tribunal Federal.
Há portanto, por vias transversas, a subversão do art. 5°,
LIV, da C. F.
Essa ordem de fatos atenta contra a ordem pública e
contra a liberdade e independência do Poder Judiciário, o que
justifica o provimento cautelar ora requerido” (fls. 151-152).
Alegou, ainda, que os fatos descritos foram corroborados por novos
elementos colhidos em buscas e apreensões realizadas em endereços
vinculados a Eduardo Cunha e Lúcio Bolonha Funaro, os quais indicam o
recebimento de vantagens indevidas, a manutenção de contas na Suíça e a
relação do requerido com os fatos ilícitos já narrados (fls. 152-166).
De acordo com o Ministério Público, “todos os fatos concretos descritos
indicam a existência de um quadro que tangencia muito seguramente a presença
dos requisitos do art. 312 do CPP […] nada obstante estas considerações,
exatamente como forma de não lançar mão, num primeiro momento, de medida
extrema (prisão cautelar), há se utilizar de outra menos gravosa, diante das
previsões do art. 282, § 6°, CPP” (fls. 166-167).
Nesse sentido, reputa presente a necessidade de aplicação da
medida cautelar prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal,
que prevê a suspensão da função pública, quando houver justo receio de
sua utilização para a prática de infrações penais. Acrescentou, ainda, que
a aludida medida também teria a finalidade de assegurar a instrução
criminal e a aplicação da lei penal.
Por outro lado, o Procurador-Geral da República afirmou que o fato
de “o alvo da medida de afastamento de função pública, na espécie, ser um
detentor de mandato eletivo, não pode ser óbice à adoção dessa providência” (fl.
173-174), tendo em vista que, apesar de eleito, o requerido não vem
exercendo seu mandato parlamentar com “respeito aos direitos
fundamentais, que envolve a preservação da dignidade da pessoa humana, a
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garantia de eficácia da tutela penal de bens jurídicos e, inclusive, a proteção ao
patrimônio público, necessário à concretização dos valores e princípios
constitucionais” (fl. 174). Ao contrário, aduziu que o mencionado
parlamentar “se utiliza do cargo e da função para novamente praticar novos
ilícitos”, interferindo no regular funcionamento das instituições e
causando embaraços por meio de “condutas espúrias” (fl. 175).
Ademais, fundamentou o presente requerimento na aplicação do
princípio da proibição de proteção deficiente, ao argumento de que:
“[...] é fundamental a adoção de medidas que evitem que o
Eduardo Cunha continue praticando condutas em
desconformidade com o ordenamento jurídico (como se
houvesse verdadeira autorização imune para agir ilícita e
indevidamente), especialmente porque se estaria deixando de
proteger de maneira ótima os outros interesses coletivos em
jogo. Haverá nítida violação da proporcionalidade em sentido
estrito sob a ótica da proibição da proteção deficiente quando o
grau de favorecimento apenas dos direitos individuais do
Eduardo Cunha for inferior ao grau em que não se realiza o
direito fundamental de proteção de todos os demais postos em
análise” (fl. 176).
Requereu, ao final, o afastamento cautelar de Eduardo Cosentino da
Cunha “do cargo de deputado federal e, por arrastamento, da função de
Presidente da Câmara dos Deputados” (fl. 184), e, subsidiariamente, “seja ele
afastado, pelo menos, da função de Presidente da Câmara dos Deputados” (fl.
184).
2. Intimado, o requerido alegou, em síntese, que (fls. 2.016-2.051): (a)
a medida cautelar requerida “não tem qualquer consistência, seja porque os
fatos narrados são meras suposições do PGR - ou dizem respeito expressamente a
outras pessoas e não ao requerido -, seja porque se referem a fatos importados de
notícias veiculadas na mídia, sem que tenham sido confirmados por elementos
probatórios” (fl. 2.017); (b) “a tutela cautelar somente há de ser prestada diante
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de situação fática contemporânea, devidamente comprovada, que revele a
necessidade da atuação jurisdicional, e na medida suficiente para garantir o risco
que se quer evitar, não devendo ser utilizada para antecipar o resultado prático de
eventual decisão penal condenatória” (fl. 2.019); (c) a maior parte dos fatos
descritos pelo Ministério Público não são contemporâneos, uma vez que
“teriam ocorrido há vários anos atrás, logo se revelam imprestáveis para indicar a
presença de uma situação sequer hipotética de risco” (fl. 2.025); e (d) “falece
legitimidade ao Procurador-Geral da República para postular qualquer
providência cautelar, como ocorre no que se refere ao processo administrativo
disciplinar em curso na Câmara dos Deputados, de modo que os supostos fatos
(Atos 7, 9, 10 e 11) a respeito de tal procedimento são impertinentes e não devem
ser considerados nesta ação cautelar” (fl. 2.026).
Rebateu, ainda, especificamente, cada um dos fatos descritos pelo
Ministério Público, destacando, em suma, que: (a) os requerimentos de
informações sobre Júlio Camargo e a Mitsui não são de sua autoria, já
que “a real autora dos requerimentos foi a então deputada Solange Almeida, e
que o ora requerente não teve qualquer participação em sua formulação” (fl.
2.030); (b) nenhum dos requerimentos apresentados em Comissões da
Câmara dos Deputados em face do grupo Schain foi formulado pelo
requerido, mas por diversos parlamentares, assim como não haveria
elementos probatórios que indiquem a sua participação nesses
requerimentos; (c) em relação à convocação da advogada Beatriz Catta
Preta pela CPI da Petrobras, “a versão criada pelo órgão acusador é
manifestamente fantasiosa. Primeiro, por não revelar substrato fático que a
suporte e, segundo, pela manifesta inadequação entre a convocação da advogada e
a finalidade de intimidação em razão de seu cliente ter inventado uma suposta
participação do ora requerente em ilícitos praticados em face da Petrobras” (fl.
2.033); (d) “o ato de contratação da empresa Kroll decorreu de deliberação dos
integrantes da CPI da Petrobras, os quais possuem autonomia no exercício de
suas funções parlamentares É dizer: a responsabilidade pela contratação não pode
ser imputada ao ora requerente, seja por não participar de referida CPI, seja por
não haver qualquer indício de sua participação na deliberação tomada por aquele
órgão” (fls. 2.035-2.036); (e) os requerimentos apresentados perante a CPI
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da Petrobras em face do grupo empresarial Schain e de parentes de
Alberto Youssef não foram apresentados pelo requerido, além de o “órgão
acusador, apesar de sua longa narrativa, não demonstrar de que forma os citados
requerimentos poderiam comprometer o resultado das investigações promovidas
em face do ora requerente, o que, por si só, já evidencia a inadequação de tais fatos
à medida cautelar pretendida” (fl. 2.037); (f) “não há qualquer vinculação
temporal entre os inverídicos relatos de Youssef sobre a participação do ora
requerente em fatos ilícitos e os citados requerimentos” (fl. 2.038); (g) nos
termos do regimento interno da Câmara dos Deputados, “o Projeto de Lei
n° 2755/2015 não se enquadra em nenhuma das hipóteses de apreciação e votação
pelo Plenário da Câmara dos Deputados, de forma a tornar absolutamente
ilegítima a insinuação de que o requerente, por meio de seu ato, buscaria subtrair
do Plenário a competência para apreciação de tal projeto de lei” (fl. 2.040); (h) o
Projeto de Lei 2.960/2015 era de iniciativa da Presidência da República,
que solicitou urgência em sua tramitação, nos termos do art. 64, § 1°, da
Constituição da República, não tendo qualquer participação do requerido
na formulação e no andamento desse projeto de lei; (i) quanto às alegadas
retaliações descritas pelo Ministério Público, “os fatos narrados ou dizem
respeito ao exercício regular das funções dos órgãos diretivos da Câmara dos
Deputados ou não podem ser atribuídas ao ora peticionante” (fl. 2.042); (j) “a
afirmação de recebimento de valores em troca da inclusão de emendas
parlamentares em medidas provisórias é mera ilação do Procurador-Geral da
República, pois não há nos autos qualquer elemento indiciário de que o
requerente tenha recebido valores de forma indevida e que tais valores estariam
relacionados àqueles fatos” (fl. 2.045); (k) no tocante à suposta obstrução do
requerido na continuidade das investigações do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar, “os fatos são impertinentes - isto é, não guardam
qualquer relação com os procedimentos criminais que se pretende tutelar
cautelarmente -, não têm a conotação que a acusação lhes quer atribuir e,
ademais, falta legitimidade ao Procurador-Geral da República para apreciá-los,
porque dizem respeito à matéria interna corporis da Câmara dos Deputados e
são desprovidos de relevância penal” (fl. 2.047); (l) “as conclusões do
Procurador-Geral da República de que as ameaças recebidas pelo Deputado
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Fausto Pinato - se verdadeiras - teriam partido do ora requerente não passam de
uma indevida ilação do órgão acusador […] nos relatos sobre as supostas ameaças
recebidas pelo Deputado Fausto Pinato, não se aponta se elas estariam sendo
feitas para que ele aceitasse ou para rejeitasse a representação proposta” (fl.
2.048); e (m) é “indevida a ilação feita pelo Procurador-Geral da República de
que as supostas ofertas recebidas pelo Deputado Fausto Pinato - se realmente
existiram - teriam partido do ora requerente, ante a absoluta falta de suporte
probatório mínimo que a justifique” (fl. 2.050), assim como “verifica-se que o
órgão acusador vale-se de notícias de jornais como se fossem prova dos fatos
noticiados, o que já se demonstrou ser juridicamente inviável” (fl. 2.049).
Ao final, requereu, preliminarmente, seja reconhecida a
ilegitimidade parcial do Procurador-Geral da República em relação a
“qualquer questão vinculada à atividade administrativa do Presidente da Câmara
e ao procedimento de natureza político-administrativa (Atos 7, 9, 10 e 11)” (fl.
2.051). No mérito, pediu que seja julgada improcedente a presente ação
cautelar.
Esse é o relatório do caso, cumprindo registrar que o pedido foi
formulado em dezembro de 2015, às vésperas do recesso do Judiciário e
das férias forenses, de modo que o seu processamento somente pode
ocorrer, de modo efetivo, a partir de fevereiro do corrente ano, quando se
oportunizou ao requerido o exercício da defesa e do contraditório, na
forma recomendada pela Constituição Federal. Ademais, uma sucessiva
ocorrência de fatos supervenientes – registrados ao longo da presente
decisão – determinou que apenas em data recente o pedido veio a
ostentar as adequadas condições para ser apreciado, o que a seguir se faz.
3. O deferimento de medidas cautelares, no processo penal,
pressupõe escrutínio que não se confunde com o juízo de culpa. Embora
também atraia uma avaliação a respeito da conduta das pessoas de
interesse das investigações, o exame cautelar não comporta nem a mesma
profundidade, nem os mesmos parâmetros, nem a mesma finalidade de
um veredicto de condenação. O que se há de investigar, nesse momento, e
a partir de uma leitura contextualizada dos fatos suspeitadamente ilícitos,
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é se os implicados na narrativa persecutória manifestaram alguma espécie
de comportamento que possa se traduzir em risco de ineficácia para a
realização da jurisdição penal.
Essa visão geral implica concluir que o risco possa vir revelado em
três ordens: (a) imediata, a envolver o surgimento de obstáculos
apuratórios, como acontece quando há notícia da coação de testemunhas;
pode ser (b) mediata, dificultando a aplicação da lei penal, como sucede
quando as circunstâncias revelam a preparação de uma fuga do juízo da
culpa; e, também, (c) transcendente, atingindo interesses públicos que
estão além da administração da justiça criminal propriamente dita, o que
pode decorrer, por exemplo, da indevida utilização de uma posição de
poderio econômico para exercer interferências prejudiciais no universo da
concorrência. Nessas hipóteses, já de muito consagradas no ordenamento,
a liberdade de investigados revelar-se-á, de per si, atentatória ao escopo
social do processo, e, por isso, poderá vir a ser momentaneamente
limitada.
A provisoriedade da medida, aliás, é o seu distintivo de validade. É
justamente porque ela não tem o condão de destituir ou privar alguém
definitivamente do exercício de um direito que ela se sustenta diante do
princípio da presunção de inocência, como, aliás, o Plenário desta
Suprema Corte veio a proclamar no INQ 2424, Rel. Min. Cezar Peluso,
DJe de 26/3/10. E é esta mesma característica que torna possível identificar
os casos em que a sua manutenção possa vir a se revelar abusiva (HC
121089, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17/3/15).
A reforma positivada pela Lei 12.403/2011 no Código de Processo
Penal trouxe algumas alterações na racionalidade da decretação de
medidas de cautela, dentre as quais o estabelecimento da
preferencialidade do uso de meios alternativos à prisão preventiva (art.
282, § 6º), que podem tomar a forma das diligências enunciadas no art.
319, dentre elas a do seu inciso VI, mediante a qual se determinará a
“suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica
ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de
infrações penais”.
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Embora a literalidade do dispositivo possa sugerir uma abrangência
mais comedida a respeito deste tipo de afastamento – que se legitimaria
apenas e estritamente quando houvesse receio da prática de novos delitos
– a compreensão sobre o cabimento da medida suspensiva reclama uma
inevitável leitura a respeito da existência de riscos que possam
transcender a própria instância processual penal, sobretudo quando
estiver sob consideração o exercício de funções públicas relevantes.
Nestes casos, a decretação da medida servirá a dois interesses públicos
indivisíveis: a preservação da utilidade do processo (pela neutralização
de uma posição de poder que possa tornar o trabalho de persecução mais
acidentado) e a preservação da finalidade pública do cargo (pela
eliminação da possibilidade de captura de suas competências em favor de
conveniências particulares sob suspeita). A hibridez do juízo a ser feito na
ponderação do cabimento deste tipo de medida foi ilustrada, com
lucidez, pelo Min. Roberto Barroso, no julgamento da AC 3873 AgR,
Primeira Turma, j. 19/05/2015.
Em outras palavras, a norma do art. 319, VI, do Código de Processo
Penal tutela igualmente – e a um só tempo – o risco de (prática da)
delinquência no poder e o risco (de uso) do poder para delinquir. A não
ser por um exercício de puro abstracionismo retórico, não há como
separar essas realidades.
4. O pedido manifestado pelo Procurador-Geral da República está
radicado em ambas as virtualidades da medida de suspensão de função
pública, e encontra justificativa numa compilação que individualiza 11
(onze) séries narrativas, todas elas ocorridas enquanto o investigado
Eduardo Cunha estava investido de mandato de deputado federal. Diante
da indissociabilidade teleológica da providência requerida, resulta
absolutamente descabido o argumento, arguido pela defesa, de
ilegitimidade do Procurador-Geral para requerer o afastamento por
alguns dos fundamentos invocados na inicial – nomeadamente aqueles
intitulados como “Atos 7, 9, 10 e 11” – porque estes diriam respeito tão
somente a processo administrativo disciplinar que estaria em curso no
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Conselho de Ética da Câmara dos Deputados. A legitimidade do
requerimento deve ser aferida à luz da natureza da medida postulada –
que está hospedada em previsão específica no Código de Processo Penal –
e não dos fundamentos articulados como causa de pedir. Estes,
logicamente, serão determinantes para o acolhimento ou não do pedido,
mas não obstam a sua provocação.
5. Os fundamentos invocados contra a legitimidade do requerente
tampouco se prestam a infirmar o cabimento dos pedidos enunciados
pelo Ministério Público, o qual, como já anunciado, pretende (a) “o
afastamento de Eduardo Consentino Cunha do cargo de deputado federal”, e,
“por arrastamento, da função de Presidente da Câmara”; e, subsidiariamente
(b) “o afastamento da função de Presidente da Câmara”.
Não há qualquer dúvida de que os §§ 1º e 2º do art. 55 da
Constituição da República outorgam às Casas Legislativas do Congresso
Nacional – ora por deliberação de seus Plenários, ora por deliberação de
suas Mesas Diretoras – a competência para decidir a respeito da perda do
mandato político nos casos em que venha a se configurar qualquer das
infrações previstas nos incisos I a VI do mesmo art. 55. Trata-se de
competência que, segundo entendimento assentado pela maioria do
Plenário, assiste exclusivamente às Casas Congressuais, não podendo ser
relativizada nem mesmo nas hipóteses em que a penalidade venha a
decorrer de condenação penal transitada em julgado, como salientei em
voto por ocasião do julgamento da AP 565, em 8/8/13.
Realmente, não há como contestar o significado da competência
constitucional verbalizada pelo art. 55, § 2º, cujo comando entrega a cada
uma das Casas Parlamentares a grave missão institucional de decidir
sobre a cassação do título que investe deputados e senadores nos poderes
inerentes à representação popular. Isso implica admitir – por mais
excêntrico que possa parecer à consciência cívica em geral – que um
mandato parlamentar pode vir a subsistir ainda quando o seu titular
tenha tido seus direitos políticos suspensos pela Justiça, por decisão
transitada em julgado.
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Por outro lado, é imprescindível atentar – ainda a propósito do art.
55, VI, e de seu § 2º – que a outorga da decisão sobre a perda de mandato
às próprias Casas Legislativas tem como pressuposto a ultimação dos
trabalhos da Justiça Criminal, na forma de uma sentença transitada em
julgado. O preceito trabalha com uma lógica de harmonia entre poderes,
que não interdita o funcionamento de qualquer um deles. Pelo contrário,
permite que cada um funcione dentro de suas respectivas competências.
O Judiciário terá se pronunciado quanto à formação da culpa, enquanto o
parlamento irá se manifestar sobre a cessação do mandato, cabendo a esta
última instância justificar o seu entendimento sobre a subsistência de um
vínculo de representatividade – já debilitado no seu substrato de
legitimidade – diante dos apelos da opinião pública (nova redação do art.
55, § 2º, da Constituição da República, conferida pela EC 76/13, que
suprimiu a locução “voto secreto” do dispositivo). Esse é o modelo de
colaboração institucional a vigorar entre os Poderes quando já houver
decreto de condenação penal contra parlamentar.
Todavia, nas hipóteses em que isso ainda não tenha ocorrido – mas
em que haja investigações ou ações penais em curso – a interação entre o
Judiciário e Legislativo ganha outros contornos. Dois elementos adquirem
relevância: a competência das Casas parlamentares para (a) resolver sobre
a prisão de seus membros, caso tenham sido eles detidos em flagrante por
crime inafiançável (art. 53, § 2º); e (b) para sustar o andamento de ação
penal que porventura tenha sido recebida contra senador ou deputado
por crime ocorrido após a diplomação (art. 53, § 3º). A última palavra
sobre a prisão e a avaliação a respeito da suspensão do processo penal são
garantias institucionais deferidas pela Constituição em favor do Poder
Legislativo – e que ressoam no desenvolvimento da persecução penal.
Como prerrogativas que são, naturalmente reivindicarão interpretação
restritiva.
Fora dessas hipóteses, as investigações e processos criminais
deflagrados contra parlamentares haverão de transcorrer ordinariamente,
sem qualquer interferência do Poder Legislativo, inclusive quanto à
execução das demais medidas cautelares previstas no ordenamento, que
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ficam à disposição da jurisdição, podendo ser acionadas a tempo e a
modo, isto é, quando forem necessárias e adequadas. Não há, nesse
aspecto, qualquer fragilização da independência para o exercício do
mandato. Afinal, a plenitude das prerrogativas de representação popular
são garantidas, no ponto, pela prerrogativa de foro, que atribuem
necessariamente a um colegiado de magistrados a competência pela
direção dos procedimentos de persecução penal eventualmente
instaurados contra parlamentares. Assim, a partir de quando um
parlamentar passa a ser alvo de investigação por crime comum, perante o
foro apropriado, também esses agentes políticos haverão de se sujeitar a
afastamentos temporários da função, desde que existam elementos
concretos, de particular gravidade, que revelem a indispensabilidade da
medida para a hígida sequência dos trabalhos judiciários.
Não tem qualquer relevância para essa conclusão o fato de o art. 55,
§ 1º, da Constituição ter delegado o estabelecimento das balizas do decoro
parlamentar à mercê dos regimentos internos. Esse preceito está longe de
sugerir a impermeabilidade das condições de exercício do mandato
parlamentar de qualquer controle jurisdicional. O que ele estatui, em
reconhecimento à autonomia de cada Casa Parlamentar, é uma
prerrogativa para que elas padronizem, dentro de suas respectivas
concepções de respeitabilidade institucional, um código de ética próprio,
cuja observância lhes caberá cobrar na hipótese de decretação de perda de
mandato por quebra de decoro (art. 55, II). Entretanto, isso jamais seria
suficiente para obstar o controle cautelar das circunstâncias de exercício
do mandato pelo Judiciário, até porque, como já se frisou, esse controle
não interdita irremediavelmente o cumprimento desse munus de
representação, nem atenta contra a presunção constitucional de não
culpabilidade.
A propósito da possibilidade de controle judicial das circunstâncias
de exercício do mandato, cumpre referir as sempre argutas ponderações
do decano desta Suprema Corte, em pronunciamento manifestado em
decisão no MS 24.458:
“(...) O ABUSO DE PODER, DE QUE DERIVA LESÃO A
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DIREITOS SUBJETIVOS, ALEGADAMENTE PRATICADO
COM SUPOSTO DESRESPEITO A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS, LEGITIMA A POSSIBILIDADE DE
CONTROLE JURISDICIONAL. Impõe-se observar, de outro
lado, por necessário, que o exame da impugnação deduzida na
presente sede mandamental justifica - na estrita perspectiva do
princípio da separação de poderes - algumas reflexões prévias
em torno das relevantíssimas questões pertinentes ao controle
jurisdicional do poder político e às implicações jurídicoinstitucionais
que necessariamente decorrem do exercício do
judicial review. Como sabemos, o regime democrático, analisado
na perspectiva das delicadas relações entre o Poder e o Direito,
não tem condições de subsistir, quando as instituições políticas
do Estado falharem em seu dever de respeitar a Constituição e
as leis, pois, sob esse sistema de governo, não poderá jamais
prevalecer a vontade de uma só pessoa, de um só estamento, de
um só grupo ou, ainda, de uma só instituição. Na realidade,
impõe-se, a todos os Poderes da República, o respeito
incondicional aos valores que informam a declaração de
direitos e aos princípios sobre os quais se estrutura,
constitucionalmente, a organização do Estado. Delineia-se,
nesse contexto, a irrecusável importância jurídico-institucional
do Poder Judiciário, investido do gravíssimo encargo de fazer
prevalecer a autoridade da Constituição e de preservar a força e
o império das leis, impedindo, desse modo, que se subvertam
as concepções que dão significado democrático ao Estado de
Direito, em ordem a tornar essencialmente controláveis, por
parte de juízes e Tribunais, os atos estatais que importem em
transgressão a direitos, garantias e liberdades fundamentais,
assegurados pela Carta da República. Vê-se, daí, na perspectiva
do caso ora em exame, que a intervenção do Poder Judiciário,
nas hipóteses de suposta lesão a direitos subjetivos amparados
pelo ordenamento jurídico do Estado, reveste-se de plena
legitimidade constitucional, ainda que essa atuação
institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo,
como se registra naquelas situações em que se atribuem, à
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instância parlamentar, condutas tipificadoras de abuso de
poder. Isso significa, portanto - considerada a fórmula política
do regime democrático - que nenhum dos Poderes da República
está acima da Constituição e das leis. Nenhum órgão do Estado
- situe-se ele no Poder Judiciário, ou no Poder Executivo, ou no
Poder Legislativo - é imune à força da Constituição e ao império
das leis. Uma decisão judicial - que restaure a integridade da
ordem jurídica e que torne efetivos os direitos assegurados
pelas leis - não pode ser considerada um ato de interferência na
esfera do Poder Legislativo, consoante já proclamou, em
unânime decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
qualquer que seja a natureza do órgão legislativo cujas
deliberações venham a ser questionadas em sede jurisdicional,
especialmente quando houver, como no caso, alegação de
desrespeito aos postulados que estruturam o sistema
constitucional: ‘O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS
PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DE PODERES. - A essência do postulado da divisão funcional
do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos
dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o
princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o
meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e
garantias proclamados pela Constituição. Esse princípio, que
tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir e
nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de
comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer
agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal. - O
Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias
constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da
Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as
atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O
regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde
que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o
princípio da separação de poderes. Desse modo, não se revela
lícito afirmar, na hipótese de desvios jurídico-constitucionais
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nas quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que o
exercício da atividade de controle jurisdicional possa traduzir
situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder da
República. O CONTROLE DO PODER CONSTITUI UMA
EXIGÊNCIA DE ORDEM POLÍTICO-JURÍDICA ESSENCIAL
AO REGIME DEMOCRÁTICO. - O sistema constitucional
brasileiro, ao consagrar o princípio da limitação de poderes,
teve por objetivo instituir modelo destinado a impedir a
formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do
Estado, em ordem a neutralizar, no plano político-jurídico, a
possibilidade de dominação institucional de qualquer dos
Poderes da República sobre os demais órgãos da soberania
nacional. Com a finalidade de obstar que o exercício abusivo
das prerrogativas estatais possa conduzir a práticas que
transgridam o regime das liberdades públicas e que sufoquem,
pela opressão do poder, os direitos e garantias individuais,
atribuiu-se, ao Poder Judiciário, a função eminente de controlar
os excessos cometidos por qualquer das esferas
governamentais, inclusive aqueles praticados por Comissão
Parlamentar de Inquérito, quando incidir em abuso de poder ou
em desvios inconstitucionais, no desempenho de sua
competência investigatória.’ (RTJ 173/806, Rel. Min. CELSO DE
MELLO) Em suma: a observância dos direitos e garantias
constitui fator de legitimação da atividade estatal. Esse dever de
obediência ao regime da lei se impõe a todos - magistrados,
administradores e legisladores. É que o poder não se exerce de
forma ilimitada. No Estado democrático de Direito, não há
lugar para o poder absoluto. O CONTROLE JURISDICIONAL
DOS ABUSOS IMPUTADOS AO PODER POLÍTICO - PORQUE
TRADUZ REAFIRMAÇÃO DA AUTORIDADE DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - NÃO TRANSGRIDE O
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. Ainda que em seu
próprio domínio institucional, nenhum órgão estatal pode,
legitimamente, pretender-se superior ou supor-se fora do
alcance da autoridade suprema da Constituição Federal e das
leis da República. O respeito efetivo pelos direitos individuais e
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pelas garantias fundamentais outorgadas pela ordem jurídica
aos cidadãos em geral representa, no contexto de nossa
experiência institucional, o sinal mais expressivo e o indício
mais veemente de que se consolidou, em nosso País, de maneira
real, o quadro democrático delineado na Constituição da
República. A separação de poderes - consideradas as
circunstâncias históricas que justificaram a sua concepção no
plano da teoria constitucional - não pode ser jamais invocada
como princípio destinado a frustrar a resistência jurídica a
qualquer ensaio de opressão estatal ou a inviabilizar a oposição
a qualquer tentativa de comprometer, sem justa causa, o
exercício do direito de protesto contra abusos que possam ser
cometidos pelas instituições do Estado. As razões ora expostas -
que bem traduzem anterior decisão por mim proferida (MS
24.082/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 03/10/2001) -
justificam a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal
conhecer da presente ação mandamental, eis que a alegação de
ofensa a princípios de índole constitucional - precisamente por
introduzir, no exame da controvérsia, um dado de natureza
jurídica - descaracteriza a existência de questão exclusivamente
política, permitindo, desse modo, ante a inocorrência de ato
interna corporis, o pleno exercício, por esta Corte, de sua
jurisdição constitucional. Lapidar, sob tal aspecto, o magistério,
erudito e irrepreensível, de PEDRO LESSA (‘Do Poder
Judiciário’, p. 65/66, 1915, Francisco Alves): ‘Em substância:
exercendo atribuições políticas, e tomando resoluções políticas,
move-se o poder legislativo num vasto domínio, que tem como
limites um círculo de extenso diâmetro, que é a Constituição
Federal. Enquanto não transpõe essa periferia, o Congresso
elabora medidas e normas, que escapam à competência do
poder judiciário. Desde que ultrapassa a circunferência, os seus
atos estão sujeitos ao julgamento do poder judiciário, que,
declarando-os inaplicáveis por ofensivos a direitos, lhes tira
toda a eficácia jurídica.’ (grifei) É por essa razão que a
jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal
jamais tolerou que a invocação da natureza interna corporis do
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ato emanado das Casas legislativas pudesse constituir um
ilegítimo manto protetor de comportamentos abusivos e
arbitrários do Poder Legislativo. Daí a precisa observação de
PONTES DE MIRANDA (‘Comentários à Constituição de 1967
com a Emenda nº 1, de 1969", tomo III/644, 3ª ed., 1987,
Forense), cujo magistério - embora acentuando a
incognoscibilidade judicial das questões políticas atinentes à
oportunidade, à conveniência, à utilidade ou ao acerto do ato
emanado do órgão estatal - registra advertência, que cumpre
não ignorar: "Sempre que se discute se é constitucional ou não,
o ato do poder executivo, ou do poder judiciário, ou do poder
legislativo, a questão judicial está formulada, o elemento
político foi excedido, e caiu-se no terreno da questão jurídica.’
(grifei) Assentadas essas premissas, e considerando que o
Deputado Federal Pinheiro Landim, parte ora impetrante, alega
múltiplas transgressões ao que dispõe o texto da Constituição
da República - notadamente no que se refere aos postulados
constitucionais da isonomia, da legalidade, da presunção de
inocência, do contraditório e da vedação ao ‘bis in idem’ -,
entendo, presente esse específico contexto, que se revela
suscetível de conhecimento esta ação de mandado de
segurança, eis que a invocação de temas constitucionais faz
instaurar, de modo pleno, a jurisdição do Supremo Tribunal
Federal, para apreciar a controvérsia exposta nesta sede
processual. [...]”
6. A legitimidade do deferimento das medidas cautelares de
persecução criminal contra deputados encontra abrigo farto, mas não
isolado, no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da
Constituição da República). Também acodem esse tipo de medida
preceitos éticos da maior relevância, e que estão na base do próprio
sistema de representação popular que confere movimento ao estado de
direito.
Foi o que pontuou, com precisão, a Min. Cármen Lúcia, quando
oficiou na relatoria de ação de habeas corpus patrocinado em favor de
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Presidente de Assembleia Legislativa Estadual que se quedava afastado
do cargo por deliberação do Superior Tribunal de Justiça (HC 89.417).
Naquele julgado, Sua Excelência ponderou o seguinte:
“A Constituição não diferencia o parlamentar para
privilegiá-lo. Distingue-o e torna-o imune ao processo judicial e
até mesmo à prisão para que os princípios do Estado
Democrático da República sejam cumpridos; jamais para que
eles sejam desvirtuados. Afinal, o que se garante é a imunidade,
não a impunidade. Essa é incompatível com a Democracia, com
a República e com o próprio princípio do Estado de Direito.
Afirmava Geraldo Ataliba, que pensar que a impunidade
possa ser acolhida no Estado de Direito, sob qualquer disfarce,
é imaginar que se pode construir uma fortaleza para dar
segurança e nela instalar um portão de papelão. E seria isso o
que teria sido construído, constitucionalmente, se se admitisse
que a Constituição estabeleceu, expressamente, os princípios da
República, com os consectários principiológicos que lhe são
próprios, a garantia da liberdade do eleitor para escolher o seu
representante a fim de que ele crie o direito que possa atender
às demandas sociais, a garantia da moralidade e a obrigação da
probidade dos representantes para segurança ética dos eleitores
e, paralelamente, se tivesse permitido que se o representante
trair o eleitor e fraudar a Constituição rui o Estado
Democrático, afunda-se a Constituição, sossega-se o juiz
constitucional, cala-se o direito, porque nada há a fazer, diante
de uma regra que se sobreporia a toda e qualquer outra; a
garantir que uma pessoa pudesse se ressalvar de qualquer regra
jurídica em face da regra proibitiva de seu processamento e de
sua prisão em qualquer caso.
[...]
Como se cogitar, então, numa situação de absoluta
anomalia institucional, jurídica e ética, que os membros daquela
Casa poderiam decidir livremente sobre a prisão de um de seus
membros, máxime quando ele é tido como o chefe indiscutível
da organização [criminosa que] coordena as ações do grupo e
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cobra dos demais integrantes o cumprimento das tarefas que
lhes são repassadas. As indicações para importantes cargos...
são de sua responsabilidade, e controla, mediante pagamento,
os deputados estaduais (fl. 80)?
E se a olhos vistos não se poderia cumprir aquela
exigência constitucional, como se poderia aplicar a norma
insculpida no art. 53, § 2º, da Constituição da República, sem
que se tivesse o comprometimento de todos os princípios
constitucionais, incluídos os mais caros para que o público seja
do povo e o particular seja de cada um sem ser pago por todos,
inclusive moralmente?
A situação descrita nos autos patenteia situação
excepcional e, por isso, absolutamente insujeita à aplicação da
norma constitucional em sua leitura isolada e seca.
Tal como a autonomia da vontade, que é encarecida como
expressão da liberdade individual e que, por vezes, é amparada
pela decisão judicial por ausência de condições da pessoa para
manifestar livremente a sua vontade, nos termos da legislação
civil vigente e que é dessa forma aparentemente (e apenas
aparentemente) contraditória que se garante a liberdade,
também para garantir a vida constitucional livre e democrática
há que se aceitar que, em situações excepcionais e de
anormalidade, como a que se apresenta no caso em foco, o
provimento judicial, fundado, rigorosa e estritamente, nos
princípios que sustentam o sistema positivado, é que se poderá
garantir a integridade da Constituição. Eventualmente, há que
se sacrificar a interpretação literal e isolada de uma regra para
se assegurar a aplicação e o respeito de todo o sistema
constitucional.
Imunidade é prerrogativa que advém da natureza do
cargo exercido. Quando o cargo não é exercido segundo os fins
constitucionalmente definidos, aplicar-se cegamente a regra que
a consagra não é observância da prerrogativa, é criação de
privilégio. E esse, sabe-se, é mais uma agressão aos princípios
constitucionais, ênfase dada ao da igualdade de todos na lei.
E a se observar esse, a prisão haverá de ser aplicada
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segundo as regras que valem para todos quando o status
funcional de alguém já não esteja em perfeita adequação ao
ofício que determina a aplicação do regime jurídico
constitucional ao agente. Então, ter-se-á de garantir a ordem
pública, que se põe como obrigação a ser assegurada por ser
dever do Estado e responsabilidade de todos (art. 144 da
Constituição da República). Afastar-se os princípios
constitucionais para aplicar a regra excepcional não é,
seguramente, garantir a ordem pública e a segurança jurídica.
Em casos de tamanho comprometimento das instituições
jurídicas e políticas, a ordem pública já não é pública e nem é
ordem quando os agentes públicos deixaram de se investir
dessa condição, a não ser formalmente, para se locupletarem do
que entendem ser benesses e não deveres que os cargos
públicos impõem àqueles que os provêem.
11. Aplicar como pretende o Impetrante a norma do art.
53, §§ 2º e 3º da Constituição, quer dizer, como espaço jurídico
que impede que o Poder Público cumpra a sua obrigação para
chegar à apuração, e, se for o caso, à eventual punição de alguns
pela proibição de adotar as providências devidas para se chegar
ao fim do direito, além de se impedir que se extinga o ambiente
institucional contaminado por práticas que podem se mostrar
delituosas e ao possível cometimento de infrações que se vêm
perpetrando no ente federado, simplesmente porque não se
pode aplicar o direito, seria chegar à mesma equação de
ineficácia já narrada em numerosas passagens literárias. Mas a
vida não é ficção e a moral e o direito não hão de ser histórias
para ser contadas sem compromisso com a eficácia.”
Não bastassem os motivos tão bem traduzidos na síntese da Min.
Cármen Lúcia, há ainda um outro, ainda não referido, que é determinante
para justificar a viabilidade de medidas judiciais de afastamento de
parlamentares para a preservação do escopo do processo de elucidação
de responsabilidade penal. Trata-se de raciocínio que toma em
consideração a equiprimordialidade entre os diferentes poderes
constituídos, a partir da consideração dos espaços de fiscalização
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recíproca entre eles, noção que está à base mesmo da elementar noção de
freios e contrapesos. É que, a prevalecer uma interpretação que exclua do
sistema a possibilidade de suspensão cautelar de parlamentar de suas
funções públicas, ter-se-á uma situação de tratamento injustificadamente
diferenciado entre os altos agentes políticos vinculados aos diversos
poderes.
Com efeito, os membros da magistratura, que exibem garantias
constitucionais igualmente próprias, podem ser suspensos de suas
atribuições pelo Tribunal competente para julgá-los “quando, pela natureza
ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia
ou de queixa contra magistrado” (art. 29 da LOMAN), o mesmo ocorrendo
na instância censória, quando o magistrado fica sujeito a afastamento nos
termos do art. 15 da Resolução 135/2011 do CNJ. No âmbito do Poder
Executivo, isso fica ainda mais evidente, pois o próprio Presidente da
República – que, como se sabe, ostenta a superlativa condição de Chefe de
Estado, Chefe de Governo e Chefe da Administração Pública Federal –
fica automaticamente suspenso do exercício de suas funções caso tenha
contra si recebida, relativamente a infrações penais comuns, uma
correspondente denúncia ou mesmo uma simples queixa-crime (art. 86, §
1º, I, da CF). Os demais agentes políticos, não investidos de mandato
eletivo, poderão ser judicialmente afastados da função até mesmo fora do
âmbito do processo criminal, como ocorre em ações civis de improbidade
administrativa, nas circunstâncias, a serem avaliadas pelo juiz da causa,
previstas no art. 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429/1992). Nessa perspectiva, não há razão para
conferir tratamento diferenciado aos parlamentares, imantando-os contra
qualquer intervenção preventiva no exercício do mandato por ordem
judicial.
Assim, é inteiramente cabível, por certo que em circunstâncias
excepcionais devidamente justificáveis e justificadas, o pedido de
afastamento temporário do exercício do mandato parlamentar.
7. Também é viável a postulação do Ministério Público de suspensão
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do requerido do exercício da Presidência da Câmara dos Deputados.
Justifica-se, em primeiro lugar, porque, tal como o mandato parlamentar,
o mandato obtido para a direção superior daquela Casa Parlamentar em
determinado biênio não pode servir de anteparo para a frustração da
jurisdição penal. Se a investidura por sufrágio popular não é bastante
para tornar o exercício de mandato eletivo infenso a toda e qualquer
forma de controle judicial, tanto menos o será a diplomação obtida por
eleição interna, para o exercício de funções executivas.
De fato, a assunção da função de Presidente da Câmara pelo
Deputado Federal Eduardo Cunha acresceu às relevantes prerrogativas
de representação popular, que já eram por ele titularizadas, poderes
muitos mais amplos, que interferem sensivelmente na gestão dos diversos
serviços daquela Casa Legislativa. Assim, o disposto no art. 17 do
Regimento Interno daquela Casa de Representação Popular permite
visualizar que, entre as faculdades atribuídas à Presidência, estão as de
(a) decidir sobre a agenda dos trabalhos legislativos (art. 17, I, o, q, s e t; II,
b e d); (b) viabilizar a instalação, a formação e o funcionamento das
Comissões em geral (art. 17, III, e alíneas); (c) decidir sobre a política de
comunicação da Casa, inclusive quanto à compatibilidade de
pronunciamentos com o decoro parlamentar (art. 17, V, b); (d) substituir,
nos termos do art. 80 da Constituição da República, o Presidente da
República (art. 17, VI, a); (e) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara (art.
17, VI, g), além de outras funções da mais alta dignidade.
A ascensão política do investigado à posição de Presidente da
Câmara, além de não imunizá-lo de eventuais medidas penais de caráter
cautelar, concorre, na verdade, para que o escrutínio a respeito do
cabimento dessas medidas seja ainda mais aprofundado. Afinal, de
acordo com a cláusula geral de adequação, ínsita ao art. 282, II, do Código
de Processo Penal, este exame deve tomar em consideração as condições
pessoais do agente – o que remete, quando a medida postulada for aquela
do art. 319, VI, do mesmo Código – a uma investigação sobre a realidade
de poder em que ele está inserido. Logicamente, quando esta realidade
corresponder às responsabilidades da liderança de uma das duas Casas
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Legislativas mais importantes da Nação, que exige escrúpulos
compatíveis com a sua altíssima honorabilidade, mais intensa deve ser a
crítica judiciária a respeito da presença de riscos para o bom
desenvolvimento da jurisdição penal.

8. Afirmados, assim, legitimidade e cabimento, cumpre adentrar,
concretamente, no juízo de presença dos riscos pertinentes ao
deferimento das medidas requeridas.
O requerido responde hoje a 5 (cinco) inquéritos nesta Corte
(Inquéritos 3.983, 4.146, 4.207, 4.231 e 4.232), três deles inexistentes ao
tempo do requerimento, os quais se encontram em diferentes fases de
tramitação. O primeiro, em que é denunciado pelos crimes de corrupção
passiva e lavagem de dinheiro por ter, segundo a acusação, recebido
valores indevidos - no montante de US$ 5.000.000,00 - para pressionar o retorno
do pagamento das propinas, valendo-se de requerimentos, formulados por
interposta pessoa e com desvio de finalidade, perante o Congresso Nacional (fls.
193-277), teve denúncia parcialmente recebida pelo Plenário desta Corte
em julgamento recente, de 3 de março próximo passado.
No Inq 4.146, o Procurador-Geral da República ofereceu denúncia
contra o requerido em 7.3.2016, também pela suposta prática dos crimes
de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, tendo como pano de
fundo a existência de quatro contas identificadas em instituições
bancárias na Suíça, que receberiam valores possivelmente oriundos de
propina obtida em contrato da Petrobras, de exploração de campo de
petróleo na República do Benin, na África Ocidental.
Destaca-se que, também no início de março (3.3.2016), foi
determinada a instauração do Inquérito 4.207, para apurar a suposta
prática de crimes na conduta do Deputado Eduardo Cunha consistente em
solicitar e receber vantagem indevida no contexto do projeto Porto Maravilha
corrupção passiva, CP, art. 317 e em lavagem de dinheiro art. 1° da Lei 9613/98,
a partir de colaboração premiada dos empresários Ricardo Pernambuco e
Ricardo Pernambuco Júnior, que detalham documentalmente pagamentos
no exterior em contas vinculadas ao parlamentar.
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Ainda mais recentemente, em 22.4.2016, foi determinada a
instauração de mais dois inquéritos (4.231 e 4.232) para apurar crimes de
corrupção passiva e lavagem de dinheiro relacionados à sua conduta
como parlamentar.
9. Como se sabe, o Plenário desta Corte, no recebimento da denúncia
oferecida no Inq 3.983, entendeu haver indícios suficientes de autoria e
materialidade de que o Deputado Federal Eduardo Cunha teria recebido
de Fernando Soares o valor de 5 (cinco) milhões de dólares para que
coartasse o empresário Júlio Camargo a retomar o repasse de propina
decorrente da contratação, pela Petrobras, de navios-sonda. Tem-se,
ainda, que, para forçar o pagamento dos valores indevidos, o
parlamentar, segundo ficou apurado nessa fase de investigação, valeu-se
de requerimentos apresentados na Comissão de Fiscalização e Finanças
da Câmara dos Deputados, apresentados pela então Deputada Federal
Solange Almeida. Esses fatos estão detalhadamente descritos no acórdão
do julgamento de recebimento da denúncia oferecida no Inq 3.983, dos
quais se destacam os seguintes trechos:
“13. Nesse quadro, a materialidade e os indícios de
autoria, elementos básicos para o recebimento da denúncia,
encontram-se presentes a partir do substrato trazido no
inquérito. A denúncia apontou que Fernando Soares, por volta
de 2010, buscou os préstimos de Eduardo Cunha para cobrar os
valores devidos por Júlio Camargo relativos a comissões
provenientes das operações de contração dos navios-sonda
Petrobras 10000 e Vitória 10000, oferecendo ao denunciado o
valor de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) caso
obtivesse êxito. Aceitando a proposta, o denunciado, segundo o
Ministério Público, inicialmente autorizou Fernando Soares a
utilizar seu nome para cobrar os valores. Fracassada essa
tentativa, o denunciado promoveu medidas de pressão mais
efetivas, mediante requerimentos ilegítimos, por meio de
interposta pessoa, a comissão da Câmara dos Deputados.
A interposta pessoa a que se refere a denúncia seria a
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acusada Solange Almeida, deputada federal à época dos fatos,
que, para coagir Júlio Camargo a pagar o valor ainda pendente,
referente às aludidas comissões ilegítimas, apresentou, por
solicitação de Eduardo Cunha, dois requerimentos à Comissão
de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, requisitando informações ao Tribunal de Contas da
União e ao Ministério de Minas e Energia acerca dos contratos
de interesse de Júlio Camargo com a Petrobras.
[…]
Os indícios, conforme aponta a acusação, são consistentes
no sentido de que a finalidade dos requerimentos seria mesmo
pressionar Júlio Camargo, o interessado na contratação com a
Petrobras, mediante informações repassadas por Fernando
Soares a Eduardo Cunha, já que à época não havia notícia de
suspeitas de irregularidades envolvendo a Mitsui, Júlio
Camargo ou seus contratos com a Petrobras, conforme relatório
de pesquisa juntado aos autos (fls. 1.232-1.270).
[…]
24. Em suma, a análise dos autos mostra que há indícios
robustos para, nestes termos, receber parcialmente a denúncia,
cuja narrativa, em seu segundo momento, ademais de reforçada
pelo aditamento, dá conta de que o Deputado Federal Eduardo
Cunha, procurado por Fernando Soares, aderiu ao recebimento,
para si e concorrendo para o recebimento por parte de
Fernando Soares, de vantagem indevida, oriunda da propina
destinada a diretor de empresa estatal de economia mista, em
função do cargo, por negócio ilícito com ela celebrado.
[…]
Os elementos colhidos confortam sobejamente o possível
cometimento de crime de corrupção passiva majorada (art. 317,
caput e § 1º, do Código Penal), ao menos na qualidade de
partícipe (art. 29 do Código Penal), por parte do Deputado
Federal Eduardo Cunha, ao incorporar-se à engrenagem
espúria […].
Fazem-se presentes, ademais, variados e seguros indícios
de que o denunciado, a partir daí, seria destinatário de ao
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menos parte dos valores destinados por Júlio Camargo a
Fernando Soares, intermediário da propina a Nestor Cerveró,
em operações identificadas no período antes descrito e que se
subsumem no tipo penal descrito no art. 1º, V, VI e VII, Lei
9.613/1998, na redação anterior à Lei 12.683/2012.”
Eduardo Cunha figura, portanto, como réu perante o Supremo
Tribunal Federal, em autos que agora, reautuados como ação penal, serão
objeto de instrução penal antes de, uma vez interrogado, ver-se julgado
pela aludida acusação.
10. O progresso das investigações traz, conforme exposto pelo
Ministério Público, outras evidências de que a suposta utilização de
deputados federais para apresentação de requerimentos na Câmara dos
Deputados, com finalidade ilícita, teria sido repetido em outras situações
pelo requerido. Nesse sentido, o Procurador-Geral da República sustenta
que “os fatos indicam que existe um grupo de parlamentares, liderados por
Eduardo Cunha, que vem se valendo dos respectivos mandatos e prerrogativas,
tais como poder de requisição e convocação, a fim de pressionar e intimidar
terceiros, empresários ou qualquer pessoa que possa contrariar os interesses do
grupo criminoso do qual Eduardo Cunha faz parte” (fl. 27).
Em depoimento prestado na Procuradoria-Geral da República, José
Severino Silva Felinto, ex-deputado federal, detalhou a suposta atuação
de Eduardo Cunha em conjunto com os Deputados Federais Áureo
Ribeiro e Nelson Burnier:
“QUE o declarante tem conhecimento de que EDUARDO
CUNHA se valia de requerimentos perante o Congresso
Nacional, em áreas em que ele tinha conhecimento de
irregularidades, para pressionar empresários e agentes
públicos; QUE EDUARDO CUNHA tem muito conhecimento
do Regimento Interno da Casa e os requerimentos dele são bem
fundamentados; QUE não tem conhecimento se havia outras
formas de pressão, que não os requerimentos, mas não descarta
tal possibilidade; QUE sabe que EDUARDO CUNHA atuava
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juntamente com NELSON BURNIER e AUREO LIDIO
MOREIRA RIBEIRO com frequência; QUE o próprio AUREO
RIBEIRO comentava muito isto com o declarante; QUE
NELSON BURNIER e AUREO RIBEIRO faziam requerimentos
para pressionar empresários; QUE o declarante diz isto em
razão de em evento que ocorreu em 2011; QUE nesta
oportunidade, por volta de agosto de 2011, o declarante
pessoalmente ouviu NELSON BURNIER dizendo a AUREO
RIBEIRO que havia feito o requerimento e que a pessoa vai
gemer na mão deles; QUE não sabe quem era tal pessoa, objeto
do requerimento; QUE o declarante nesta oportunidade estava
conversando com AUREO RIBEIRO; (...) QUE EDUARDO
CUNHA era o intelecto de NELSON BURNIER e AUREO
RIBEIRO e exerce certo tipo de autoridade sobre eles e sobre
muitos parlamentares na Câmara; QUE NELSON BURNIER e
EDUARDO CUNHA são amigos desde a época em que
EDUARDO CUNHA era Presidente da TELERJ; QUE AUREO
RIBEIRO tinha empresa de telefonia celular; QUE EDUARDO
CUNHA também era próximo do Deputado Federal ÁUREO
RIBEIRO” (fls. 774-779).
Além disso, o Procurador-Geral da República identifica outros
indícios de que essa mesma forma de atuação - requerimentos para
pressionar empresários para obtenção de vantagens espúrias - teria
ocorrido, por exemplo, em relação ao grupo empresarial Schahin. O
Ministério Público expõe documentalmente que foram apresentados mais
de trinta requerimentos na Câmara dos Deputados em face dessa
empresa, “incluindo requerimentos de informações, convites para audiências em
comissões, pedidos de auditorias ou fiscalizações […] sem contar esta última CPI
da Petrobras, foram formuladas trinta e duas proposições” (fl. 33), sendo que os
pedidos (fls. 1.026-1.161), em sua maioria, “partiram de cinco parlamentares
ligados a Eduardo Cunha, entre eles: João Magalhães e Carlos Willian, então do
PMDB mineiro, Altineu Cortês - do PR do RJ - indicado por Eduardo Cunha
para uma sub-relatoria da CPI da Petrobras, Alexandre Santos, Nelson Burnier e
Solange Almeida, os três do PMDB do RJ” (fl. 42).
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Os elementos indiciários colhidos nas investigações apontam que os
requerimentos teriam sido realizados por orientação de Eduardo Cunha,
para favorecer o empresário Lúcio Bolonha Funaro, interessado em
disputa judicial com o grupo Schain acerca do rompimento da Central
Hidrelétrica de Apertadinho, em Rondônia. O suposto envolvimento de
Eduardo Cunha para pressionar os administradores do Grupo Schahin é
corroborado por depoimentos prestados por Milton Schain e Salim Taufic
Schahin na Procuradoria-Geral da República e pelos documentos por eles
apresentados (fls. 523-532 e 693-880), em que narram ameaças sofridas da
parte de Lúcio Bolonha Funaro, a existência dos diversos requerimentos
na Câmara dos Deputados com o intuito de prejudicar o grupo e uma
reunião com a presença de Eduardo Cunha para tratar das divergências
existentes sobre o rompimento da dita barragem de Apertadinho. Por
oportuno, destacam-se os seguintes trechos dos aludidos depoimentos:
“[...] sem qualquer explicação, o Grupo SCHAHIN passa a
ser alvo de diversas convocações de várias Comissões do
Congresso Nacional; QUE foram cerca de trinta requerimentos
no total; QUE os requerimentos partiram de diversos
Deputados, principalmente do Rio de Janeiro e do PMDB,
embora haja de outros partidos; QUE a maioria dos
requerimentos eram relacionados ao acidente em Apertadinho,
no Estado de Rondônia, Estado que nada tem a ver com a
origem dos Deputados autores dos requerimentos; QUE ouviu
dizer que vários Deputados que fizeram tais requerimentos
tinham ligação com o Deputado EDUARDO CUNHA; QUE,
por exemplo, houve um requerimento da então Deputada
SOLANGE ALMEIDA, do PMDB do Rio Janeiro, na Comissão
de Seguridade Social e Família da Câmara, solicitando
informações sobre Apertadinho; […] QUE além dela, foram
feitos requerimentos por CARLOS MAGNO, JOÃO
MAGALHÃES, ALEXANDRE SANTOS, CARLOS WILLIAN,
MOREIRA MENDES, entre outros; QUE, na visão do
declarante, LÚCIO BOLONHA FUNARO não tinha força
política para comandar e mobilizar tantos deputados, […] QUE,
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na verdade, o declarante acredita que quem estava por trás dos
requerimentos era EDUARDO CUNHA, até mesmo porque
LÚCIO BOLONHA FUNARO não teria força política para
arregimentar tantos parlamentares por tantas vezes para apurar
uma questão entre empresas privadas; QUE a relação entre
EDUARDO CUNHA e LÚCIO BOLONHA FUNARO é pública
e narrada pela imprensa tanto no pagamento de despesas do
apartamento de EDUARDO CUNHA em Brasília por FUNARO
quanto na utilização do avião de FUNARO por CUNHA; QUE
em razão destes requerimentos, houve diversos relatórios
produzidos no Congresso, tendo como foco apenas o Grupo
SCHAHIN; […] QUE diversas vezes os Diretores do SCHAHIN
foram convocados pelo Congresso e comentavam que as
reuniões eram feitas e conduzidas de tal maneira que tinham
como único objetivo incriminar o Grupo SCHAHIN; QUE isto
ocorria inclusive em comissões que não tinham qualquer
relação com os fatos realmente apurados; QUE isto é
comprovado pelos relatórios finais destas comissões […] QUE,
porém, algum tempo atrás, há dois ou três anos atrás, mas sem
saber precisar a data, NAJI NAHAS procurou o irmão do
declarante, SALIM SCHAHIN, para promover um encontro
entre SALIM e EDUARDO CUNHA; QUE isto foi relatado ao
depoente pelo seu irmão SALIM; QUE SALIM comentou com o
depoente sobre a proposta de NAJI NAHAS e o irmão do
depoente disse expressamente que o encontro seria com
EDUARDO CUNHA; QUE neste momento se cristalizou a
participação de EDUARDO CUNHA diretamente nos fatos,
juntamente com LÚCIO BOLONHA FUNARO” (Milton
Schahin, fls. 780-789).
“[...] QUE se recorda que foram diversas ligações e
tentativas de NAJI NAHAS para promover o encontro entre o
Grupo SCHAHIN e FUNARO; QUE, então, NAJI NAHAS ligou
novamente ao depoente, não se recorda ao certo se foi no
mesmo dia ou alguns dias depois da outra ligação; QUE nesta
ligação, NAJI NAHAS questionou ao depoente se concordaria
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em se reunir com o Deputado Federal EDUARDO CUNHA
para discutir a questão de Apertadinho; QUE não se
surpreendeu com a menção a EDUARDO CUNHA, pois já
sabia que ele era próximo de LÚCIO FUNARO, por intermédio
do próprio NAJI NAHAS; QUE também se comentava no
mercado as ligações entre FUNARO e EDUARDO CUNHA;
QUE, além disso, o nome de EDUARDO CUNHA já havia sido
aventado, em razão dos diversos requerimentos que o grupo
SCHAHIN sofreu no Congresso Nacional, por conta do
acidente em Apertadinho; QUE o Grupo SCHAHIN foi objeto
de dezenas de requerimentos no Congresso, sendo que nestes
requerimentos os Deputados se aproveitam para pressionar o
grupo SCHAHIN; QUE ficava claro que tais requerimentos
estavam diretamente envolvidos com o litígio com LÚCIO
BOLONHA FUNARO; QUE, inclusive, as supostas provas
produzidas nestas comissões eram imediatamente utilizadas
nos processos judiciais e arbitrais que FUNARO possuía contra
o grupo SCHAHIN e sempre em desfavor do Grupo
SCHAHIN” (Salim Taufic Schahin fls. 791-796).
A relação entre Eduardo Cunha e Lúcio Bolonha Funaro, embora
não totalmente esclarecida, parece bem evidenciada em documentos
juntados aos autos (fls. 1.162-1.167), os quais, segundo o parquet,
“demonstram que Lúcio Bolonha Funaro, direta ou indiretamente, pagou
veículos no valor de pelo menos R$ 180.000,00 em favor da empresa de
EDUARDO CUNHA” (fl. 64).
11. Essa atuação parlamentar, com aparente desvio de finalidade e
para o alcance de fins ilícitos, é fortemente corroborada pelas inúmeras
mensagens no celular aprendido de José Aldemário Pinheiro Filho,
conhecido como Léo Pinheiro, um dos principais dirigentes da
Construtora OAS e processado criminalmente por participação de
desvios em contratações da Petrobras. No relatório de análise do
conteúdo do aludido aparelho celular (fls. 1.667-1.720), encaminhado ao
Supremo Tribunal Federal por juízo de primeira instância previamente
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autorizado pela Corte (autos de Pet 5.755), é possível identificar
constantes trocas de mensagens entre Léo Pinheiro e alguns
parlamentares, dentre os quais Eduardo Cunha, com solicitações de
intermediação e atuação em projetos de lei de interesse de empresas, além
de diversas menções a recorrentes pagamentos ilícitos efetuados, em tese,
ao Deputado Eduardo Cunha. Por oportuno, destacam-se os seguintes
trechos da decisão proferida na AC 4.044, que deferiu medida de busca e
apreensão em endereços vinculados ao requerido (fls. 1.871-1.919):
“Como salienta o Ministério Público, Eduardo Cunha ‘não
apenas informava e acompanhava os projetos de interesse das
empreiteiras, mas apresentava, por si ou por meio de seus aliados,
projetos e emendas, em especial a Medidas Provisórias - os conhecidos
jabutis - que beneficiavam nitidamente as construtoras, muitas vezes
em detrimento do interesse público. Em contraprestação, Eduardo
Cunha recebia vantagens indevidas, para si e para outrem, em forma
de doações eleitorais’ (fl. 91).
Em um dos diálogos entre Léo Pinheiro e Eduardo Cunha,
o Ministério Público indica que os interlocutores ‘após tratarem
dos valores pagos provenientes da Bahia, passam a tratar de um bônus
provavelmente tratado na Medida Provisória n. 574/2012, cujo relator
foi o Deputado SANDRO MABEL. Nesse contexto, LEO PINHEIRO
questionou EDUARDO CUNHA sobre o que ocorreu, oportunidade
em que este último afirma que NELSON BARBOSA foi radicalmente
contra. Mas em seguida CUNHA afirmou: Vamos tentar em outra
com mais tempo lá na frente. No mesmo dia, CUNHA perguntou se
na Medida Provisória 584/2012 há emendas da OAS e da Prefeitura e
que estaria vendo com DORNELLES, referindo-se ao Deputado
FRANCISCO DORNELLES. Alguns dias depois CUNHA cobrou o
pagamento de valores, que, pelo teor das conversas anteriores, era em
duas partes: R$ 1.500.000,00 e R$ 400.000,00’ (fl. 94). Conforme se
verifica dos diálogos transcritos às fls. 85-96. Além disso, dos
documentos juntados às fls. 1284-1287, é possível constatar que,
de fato, a Medida Provisória 584 ‘dispõe sobre medidas tributárias
referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos
Jogos Paraolímpicos de 2016’ e que o Deputado Federal Francisco
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Dornelles apresentou quinze emendas. Nos diálogos
transcritos, ‘ainda sobre a Medida Provisória 584, cerca de um mês
depois Eduardo Cunha afirmou que passou o texto na Comissão e que
teria ficado muito bom o texto e alcança todas as obras no Rio’ (fl. 99).
O Ministério Público transcreve o conteúdo de vários
diálogos mantidos entre o Deputado Federal Eduardo Cunha e
Léo Pinheiro sobre emendas à medidas provisórias em
benefício da empreiteira OAS. Sobre a Medida Provisória 575,
destacam-se os seguintes trechos:
‘A referida MP tratava das normas gerais para
licitação e contratação de parcerias público-privadas,
matéria de nítido interesse das empreiteiras. O prazo para
emendas foi de 9/8/2012 a 14/8/2012, justamente o período
dos diálogos, ocorridos em 11/8/2012.
No diálogo, EDUARDO CUNHA disse: ‘se tiver
algum texto que precise mande antes’.
LEO PINHEIRO respondeu: ‘Nosso amigo que estive
a pouco me orientou para entregar na Assessoria dele
segunda pela manhã. Me passa seu e-mail que te mando.
Ele já escolheu o autor das emendas’.
Fica nítido, assim, que o autor da emenda é escolhido em
cada caso, para que EDUARDO CUNHA não apareça sempre.
[…]
Mais à frente, em 12 de novembro de 2012 (21h26min32),
EDUARDO CUNHA ainda perguntou: ‘Cade a posicao da
575 ????’.
Nas mensagens abaixo, de 17 de dezembro de 2012, LÉO
PINHEIRO diz que está preocupado se o quórum iria ser
alcançado, oportunidade que EDUARDO CUNHA diz que
cuidará disso e que provavelmente dará quórum pois irão eleger
o presidente:
No dia 19 de dezembro de 2012, LÉO PINHEIRO
perguntou se EDUARDO CUNHA tem notícias e ele responde
que não.
No mesmo dia, duas horas depois (19h31min24),
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EDUARDO CUNHA confirmou a aprovação: ‘passou’.
Em apontamento [no celular de Léo Pinheiro] identificado
Pauta com EDUARDO CUNHA, constava o assunto ‘MP575-
Desoneração’ (fls. 99-103).
Em um outro grupo de mensagens identificadas no
relatório de análise do telefone celular de Léo Pinheiro (fl.1.182)
constam referências sobre possível atuação de Eduardo Cunha
em outra Medida Provisória de interesse da OAS (fls. 104-106):
‘[...] em 25 de setembro de 2012, LEO PINHEIRO
pergunta a EDUARDO CUNHA quem poderia assinar a
emenda à Medida Provisória 582, que desonerava a folha de
pagamentos de diversos setores da econômica. Participou do
diálogo também ROBERTO ZARDI, que ocupou o cargo de
Diretor de Relações Institucionais de empresas do grupo OAS.
Foi, então, indicado o nome do Deputado Federal SANDRO
MABEL. ROBERTO ZARDI, então, afirmou que seria um bom
nome e questionou se EDUARDO CUNHA poderia pegar a
assinatura dele (‘É um bom nome, EC pega a assinatura dele?’).
Um dos interlocutores pediu para ALEXANDRE
provavelmente ALEXANDRE GRANJEIRO, que ocupou o
cargo de Relações Institucionais da OAS S.A. Brasília- entregar
a emenda. EDUARDO CUNHA então indicou o gabinete n.
510 a ser entregue a emenda. Este gabinete mencionado na
conversa, segundo consulta em fontes abertas, é justamente o
gabinete de EDUARDO CUNHA’.
Sobre a MP 582/2012, é possível verificar que o então
Deputado Federal Sandro Mabel apresentou no dia seguinte ao
diálogo, 26.9.2012, cinco emendas identificadas à fl. 106. Dentre
elas o Ministério Público destaca a ‘Emenda n. 40, que propunha a
inserção, na Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, de um §3° ao art.
8°, visando a inclusão das empresas que prestam serviços de execução
por administração, empreitada ou subempreitada de obras de
construção civil entre os setores beneficiados pela desoneração da
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folha’ (fl. 1.289). Ademais, no celular de Léo Pinheiro também
constava o seguinte apontamento: ‘Pauta com EDUARDO
CUNHA […] MP 582 - Desoneração Folha’ (fl. 108).
O mesmo modus operandi repetiu-se em várias outras
mensagens que retratam a contínua atuação de Eduardo Cunha
na Câmara dos Deputados em projetos de lei de interesse de
Léo Pinheiro e da empreiteira OAS, tais como: a Medida
Provisória 600/2012 (fls. 109-116); o projeto de Lei
Complementar 238/2013, em que Léo Pinheiro, em 23.10.2013,
‘afirmou em que a aprovação foi graças a Cunha, afirmando Te devo
mais esta’ (fls. 119-120); na MP 627/2013 (fl. 125); e a Medida
Provisória 656 (fls. 126-127).
Por outro lado, como aponta o Procurador-Geral da
República, os conteúdos das mensagens extraídas do celular de
Léo Pinheiro indicam que:
‘Em contraprestação aos diversos serviços prestados por
EDUARDO CUNHA, houve o pagamento de vantagens
indevidas milionárias para o EDUARDO CUNHA ou para
pessoas a ele ligadas, a título de doações de campanha.
Nos contatos entre EDUARDO CUNHA e LEO
PINHEIRO há frequente cobrança de valores por parte do
parlamentar, em especial doações de campanha, não apenas para
ele, mas também para outros correligionários. Verifica-se, pelas
mensagens, que há doações regulares e ordinárias chamadas de
rotineiras e outras extraordinárias’ (fl. 127).
Das transcrições dos diálogos consta que, em 16.8.2012,
Eduardo Cunha ‘mencionou que chegaram duas doações, no valor de
um milhão no Diretório Nacional. EDUARDO CUNHA, então,
questionou se é para ‘a gente’ ou se tem outras destinação. Em
seguida, LEO PINHEIRO afirmou que o valor era para EDUARDO
PAES’ (fl. 128):
‘[...]
Em outro diálogo entre EDUARDO CUNHA e LEO
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PINHEIRO, aquele fala no nome de ROGÉRIO VARGAS e
mencionou a quantia de 900. Em seguida, LEO PINHEIRO
afirmou a um funcionário que o tesoureiro do PSC, ROGÉRIO
VARGAS, iria lhe procurar, certamente para tratar de "doação"
no valor de R$ 900.000,00.
[…]
Em outra mensagem, EDUARDO CUNHA pediu doação
para HENRIQUE - provavelmente, HENRIQUE EDUARDO
ALVES - e solicitou que a doação fosse feita no Comitê Estadual
do PMDB.
Da mesma forma, no diálogo abaixo estão tratando de
doações para EDUARDO CUNHA e HENRIQUE
EDUARDO ALVES. LEO PINHEIRO repassou a mensagem a
MATEUS COUTINHO.
No mesmo dia, MATEUS COUTINHO- responsável pelo
pagamento das propinas - respondeu que já foram duas de R$
500.000,00 e já confirmou com o Diretório Nacional do PMDB
[…]
Próximo às eleições, EDUARDO CUNHA passou a
cobrar insistentemente a realização de doações para
HENRIQUE EDUARDO ALVES, que estava no segundo
turno das eleições:
[…]
No dia 15, EDUARDO CUNHA perguntou mais uma
vez sobre a doação para HENRIQUE, oportunidade em que
LEO PINHEIRO afirmou que estava complicado. EDUARDO
CUNHA afirmou que deveriam encontrar uma solução, pois
senão todo esforço será em vão:
[…]
Por fim, no dia 21 de outubro EDUARDO CUNHA
afirmou que pediu para BENEDICTO BARBOSA SILVA
JUNIOR da Construtora NORBERTO ODEBRECHT -,
identificado na mensagem como JÚNIOR -, para doar e depois
acertar com LEO PINHEIRO. EDUARDO CUNHA ainda
afirmou que a conta de LEO PINHEIRO precisava de
emergência’
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Em outros trechos de mensagens, Eduardo Cunha e Léo
Pinheiro tratam sobre a antecipação das chamadas ‘doações
rotineiras’:
‘EDUARDO CUNHA cobrou LEO PINHEIRO sobre a
antecipação das ‘doações rotineiras’. No dia 2 de outubro de
2012, LEO PINHEIRO mandou mensagem a EDUARDO
CUNHA afirmando a REGINALDO ASSUNÇÃO - que
ocupava o cargo de Diretor Superintendente Leste da
CONSTRUTORA OAS S/ A- não sabia do que se tratava.
Em resposta, EDUARDO CUNHA esclareceu se tratar
do rotineiro, provavelmente as doações - vantagens indevidas,
em verdade- ordinárias. LEO PINHEIRO, então, enviou
mensagem para REGINALDO ASSUNÇÃO, que afirmou que
entendeu agora. Nos dois dias seguintes, LEO PINHEIRO foi
cobrado por EDUARDO CUNHA, sobre JOSÉ RICARDO.’
Segundo a Procuradoria-Geral da República, José Ricardo
seria José Ricardo Nogueira Breghiroli, apontado em denúncia
criminal ajuizada em primeira instância como ‘agente da OAS
que tinha contato direto com YOUSSEF, sendo responsável sobretudo
pela coordenação e efetivação das entregas físicas de vantagens
indevidas vidas decorrentes de contratos celebrados com a Petrobras’
(fl. 1.184-1283). Em outro trecho de conversas consta o seguinte
(fl. 1.182):
‘Eduardo Cunha 3/10/2012 15:16:04 - O problema e que o
jose ricardo que normalmente atende dia 3 marcou para
encontrar dia 15, ve o que pode fazer
Eduardo Cunha 4/10/2012 10:47:36 - Conseguiu ver para
mim o jose ricardo?
Léo Pinheiro: 4/10/2012 11:26 - […] Reginaldo, Não sei
do que se trata? Mas está ficando muito chato. Estou sendo
cobrado com insistência, por um assunto que ............. ??? Liga
para o EC.:Fugir é o pior.
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[…]
Reginaldo Assunção: 4/10/2012 12:22:24 - Falei com o
corretor dele. Realmente o J. Ricardo teve dificuldade e adiou a
reunião. Sei que o Alemão também adiou, e está na mesma
situação e isto apertou o EC. Estamos tentando recuperar o
prazo.’
Há, ainda, outras mensagens em que Eduardo Cunha
cobra supostos compromissos que Léo Pinheiro tinha com ‘a
turma’, que teriam sido inadvertidamente adiados (fl. 134):
‘EDUARDO CUNHA cobrou LEO PINHEIRO por ter
pago, de uma vez, para MICHEL - a quantia de R$5.000.000,00
- tendo adiado os compromissos com a turma, que incluiria
HENRIQUE ALVES, GEDDEL VIEIRA, entre outros. LEO
PINHEIRO pediu para EDUARDO CUNHA ter cuidado com
a análise, pois poderia mostrar a quantidade de pagamentos dos
amigos.’
Constam, ainda, várias mensagens em que Eduardo
Cunha, Leo Pinheiro e Henrique Alves tratam a respeito de
reuniões sobre temas do interesse da OAS, conforme descrito às
fls. 138-142 e 159.
O Ministério Público aponta, ainda, que é possível
visualizar nos conteúdos das mensagens encontradas no celular
de Leo Pinheiro ‘que há algum esquema ilícito envolvendo a compra
de debêntures por entes públicos . Pelo que se pode inferir das
mensagens, há a aquisição de debêntures emitidas pelas empresas, que
são adquiridas ou por Bancos - Caixa Econômica Federal, por meio do
FI FGTS, ou BNDES - ou por Fundos de Pensão onde há ingerência
política. Tudo mediante pagamento de vantagem indevida aos
responsáveis pelas indicações políticas, inclusive mediante doações
oficiais’, que também contaria com a atuação de Eduardo
Cunha. Do conteúdo transcrito, destacam-se os seguintes
trechos constantes do presente requerimento:
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‘Em outro diálogo, datado de 9 de novembro de 2012,
EDUARDO CUNHA e LEO PINHEIRO trataram de
debênture da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 250
milhões. CUNHA afirmou que a debênture foi liberada e que
deve ter sido depositada na conta vinculada.
[…]
Em março de 2013, LEO PINHEIRO enviou mensagem
para ALEXANDRE TOURINHO - então Diretor Financeiro
da OAS questionando se já recebera a debênture de
R$250.000.000,00, pois EDUARDO CUNHA estava cobrando
LEO PINHEIRO - certamente referindo-se a um percentual
pela aprovação do título: Oi Alexandre, nos já recebemos aquela
Debenture ($250mm)? O nosso EC está me cobrando.
[…]
Nas demonstrações financeiras do FI FGTS do ano de
2014, apurou-se que houve a emissão de debêntures no valor de
R$ 250 milhões para a OAS S.A, com data de emissão de
23/1/2012 e vencimento em 8/1/2015.’
Em relação ao conteúdo existente no celular de Léo
Pinheiro, o Ministério Público ressalta:
‘Ao final, da análise de mensagens entre EDUARDO
CUNHA e LEO PINHEIRO, pode-se verificar a ocorrência
de: 94 pedidos em dias diferentes para encontro, ligação
ou contato; 18 comunicações em dias diferentes que
indicam que um dos interlocutores estava ou estaria logo
em um determinado local para um encontro iminente; 35
pedidos/solicitações/cobranças/agradecimentos em dias
diferentes de EDUARDO CUNHA para LEO PINHEIRO;
e 30 pedidos/solicitações/cobranças/agradecimentos em
dias diferentes de LEO PINHEIRO para EDUARDO
CUNHA.’
12. O Procurador-Geral da República aponta, ainda, que em outra
busca e apreensão, deferida nos autos da AC 4.037, que tramita neste
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Supremo Tribunal Federal, foi apreendido documento (fl. 102) que indica
o suposto pagamento de 45 (quarenta e cinco) milhões de reais do Banco
BTG Pactual, do investigado André Santos Esteves, para Eduardo Cunha,
em troca da aprovação de medida provisória. Nesse contexto, o
Ministério Público sublinha que:
“[...] há indícios da participação de EDUARDO CUNHA,
direta ou indiretamente (por meio de interpostos parlamentares
aliados dele) medidas provisórias, apresentando emendas que
visavam favorecer os bancos em liquidação e, mais
especificamente, ANDRE ESTEVES: (i) MP 472; (ii) MP 517, (iH)
MP 561; (iv) MP 510; (v) MP 627; (vi) MP 608; (vii) MP 668; (viii)
MP 627; (ix) MP 675; (x) MP 651 e (xi) MP 688. Ademais,
verificou-se que EDUARDO CUNHA teve reunião com o
Advogado-Geral da União visando forçar uma interpretação
jurídica que favoreceria os Bancos liquidados (em especial as
instituições financeiras que os adquiriram), mas que não foi
aceita. Não bastasse, e-mails trocados demonstram que
EDUARDO CUNHA atuou como longa manus dos Bancos,
protegendo os interesses ilícitos destes em detrimento do
interesse público, visando, assim, receber vantagens indevidas”
(fl. 112).
O mesmo modus operandi teria ocorrido em relação à empreiteira
Andrade Gutierrez, conforme aponta o Relatório de Polícia Judiciária
542/2015, sobre mensagens existentes no celular de Otávio Marques de
Azevedo, então presidente da referida empresa (fls. 1.767-1.802).
Há, também, indicação de que Eduardo Cunha estaria diretamente
envolvido em supostos crimes envolvendo liberação de recursos oriundos
do FI-FGTS (Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço). O juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ encaminhou ao
Procurador-Geral da República elementos de prova colhidos
fortuitamente em investigações em curso naquele juízo (fls. 1977-1990),
que também apontam o possível envolvimento de Eduardo Cunha em
irregularidades na aplicação de recursos oriundos do FI-FGTS. Constou
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do documento encontrado, em busca e apreensão realizada:
“[...] uma anotação que indica uma suspeita de
irregularidade a ser investigada, envolvendo a possível
participação do Presidente da Câmara dos Deputados, Sr.
Eduardo Cosentino da Cunha.
9. A anotação, localizada em uma agenda referente ao ano
2014 na folha do dia 20 de março de 2014, menciona a quantia
de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) para o Sr.
Emival Caiado, honorários de 3% do valor para os Srs. Eduardo
Cunha e Fabio Cleto e um registro denominado mensal R$
20.000,00 (vinte mil reais), conforme imagem reproduzida” (fl.
1.980).
Esses indícios são corroborados pelos empresários Ricardo
Pernambuco e Ricardo Pernambuco Júnior, no âmbito de colaboração
premiada, em que declararam a realização de pagamentos de vantagens
indevidas a Eduardo Cunha relacionadas ao FI-FGTS:
“Que o Porto Maravilha é uma Parceria Público Privada
(PPP) da região portuária do Rio de Janeiro, visando revitalizar
a região; Que houve uma PMI, ou seja, uma Proposta de
Manifestação do Interesse, em 2006, salvo engano, apresentada
pelas empresas CARIOCA ENGENHARIA, OAS, ODEBRECHT
e ANDRADE GUTIERREZ […] Que meados de 2010 houve um
edital de licitação do Porto Maravilha […] QUE um dos pilares
para o projeto ir para frente era a constituição das CEPAC's, ou
seja, Certificado de Potencial de Área Construtiva; QUE as
CEPAC's funcionam da seguinte maneira: o Prefeito envia
mensagem para a Câmara e determina que os proprietários da
área que possua direito de construção de área do tamanho de
seu terreno, caso tenham interesse em construir maior área,
terão que comprar CEPACs; QUE estas CEPAC's eram uma
forma de valorização dos terrenos da área; QUE foi, então, feito
o lançamento de CEPAC's, no valor de aproximadamente R$ 3,5
bilhões de reais; […] QUE a primeira licitação era para o projeto
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de concessão (realização das intervenções no Porto Maravilha e
operação), vencidas pelas empresas ODEBRECHT, OAS e
CARIOCA [….] QUE a segunda licitação foi realizada para a
aquisição das CEPAC's; QUE esta licitação se iniciou em maio
de 2011 e o leilão para compra das CEPAC's ocorreu em 13 de
junho de 2011; QUE participou desta licitação apenas a CEF, por
meio do FI-FGTS, que adquiriu a totalidade das CEPAC's no
leilão, no valor de R$ 3,5 bilhões; QUE à medida que a CDURP
emitia as ordens de serviços para a concessionária, o FI-FGTS
aportava valores, que eram repassados para a CDURP pagar a
concessionária; [...] QUE entre junho e julho de 2011, à época da
aquisição das CEPAC's pelo FI-FGTS, houve uma reunião de
início do projeto entre os acionistas do Consórcio no Hotel
SOFITEL, em Copacabana, no RJ QUE houve pequeno espaço
temporal entre o leilão e esta reunião; QUE o depoente não
estava presente, mas seu pai e um executivo da CARIOCA de
nome MARCELO MACEDO estiveram presentes a esta reunião;
QUE após esta reunião, o depoente foi chamado pelo seu pai;
QUE seu pai lhe comunicou que LEO PINHEIRO, da OAS, e
BENEDITO JUNIOR, da ODEBRECHT, na reunião do Hotel
SOFITEL, comunicaram que havia uma solicitação e um
compromisso com o Deputado EDUARDO CUNHA, em razão
da aquisição, pelo FI-FGTS, da totalidade das CEPAC's; QUE o
valor destinado a EDUARDO CUNHA seria de 1,5% do valor
total das CEPAC's, o que daria em torno de R$ 52 milhões de
reais devidos pelo consórcio, sendo R$ 13 milhões de reais a
cota parte da CARIOCA; QUE este valor deveria ser pago a
EDUARDO CUNHA em 36 parcelas mensais; QUE seu pai
disse ao depoente que cada uma das empresas assumiria a sua
parte diretamente com EDUARDO CUNHA; [...] QUE, embora
a CARIOCA tenha sido apenas comunicada sobre o
compromisso, o depoente tende a crer que o acerto foi prévio à
aquisição das CEPAC's pelo FI-FGTS; QUE questionado por
qual motivo tem tal convicção, respondeu que não faria sentido
pagar valores se não houvesse certeza de tal aquisição”
(Depoimento de Ricardo Pernambuco Júnior Pet 5.849 fls. 118-
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128).
“QUE, embora não conheça a fundo como funciona o FIFGTS,
o depoente tem a percepção que EDUARDO CUNHA era
uma pessoa muito forte na CEF; QUE, do contrário, inclusive,
as empresas OAS e ODEBRECHT não aceitariam pagar tais
valores; QUE a empresa do depoente deveria arcar com 25% do
valor, proporcional à sua participação no consórcio; QUE
referido percentual equivalia a aproximadamente R$ 13 milhões
de reais; […] QUE EDUARDO CUNHA deu uma conta de um
banco chamado ISRAEL DISCOUNT BANK para fazer a
transferência de parte dos valores; QUE esta primeira
transferência realmente foi feita; QUE o depoente preparou
uma tabela, com data, conta de onde saiu e do destinatário dos
valores, no montante total de US$ 3.984.297,05; QUE em relação
a estas transferências tem absoluta certeza que foram
destinadas para EDUARDO CUNHA; […] QUE os valores
foram pagos até setembro de 2014; QUE questionado por qual
motivo os pagamentos cessaram nesta data, respondeu que isto
ocorreu em razão da prisão de empreiteiros ocorrida na
Operação Lava Jato, em novembro de 2014; QUE acredita que,
somados os valores das duas tabelas, o valor foi praticamente
pago integralmente; QUE questionado sobre e-mail datado de
26.04.2012, em que o depoente informa a pessoa cujo nome de
usuário é RICO, sobre o envio ao nosso amigo de um livro de 181
páginas sobre túneis suissos, e que seria conveniente "confirmar se
recebeu o livro e seu gostou das fotos", cuja cópia se encontra em
anexo ao presente termo, o depoente tem a esclarecer que RICO
é RICARDO PERNAMBUCO JÚNIOR, seu filho, e que,
conforme tabela de pagamentos e extrato bancário que está
apresentando, trata-se de mensagem cifrada, em que o
depoente em verdade informa a seu filho que transferira 181
mil francos suíços para a conta indicada por EDUARDO
CUNHA e pede que seu filho confirme o recebimento; QUE,
com efeito, o depoente efetuou transferência no valor de 181 mil
francos suíços em 24.04.2012, dois dias antes do referido e-mail,
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da conta 206- 266409.011, no banco UBS, para conta da offshore
PENBUR HOLDINGS, que o depoente acredita ser mantida no
Banco BSI; QUE na tabela anexa o valor de 181 mil francos
suíços é o equivalente a US$ 198.901,10 dólares americanos […]
QUE questionado como ocorreu a transferência de valores do
FI-FGTS para as empresas do consórcio, o depoente esclareceu
que, em verdade, a CEF fazia os aportes de valores para a
Prefeitura e era esta quem repassava os valores para a
concessionária PORTO NOVO, composta pelos membros
integrantes do consórcio, inclusive nos mesmos percentuais;
QUE o depoente não soube e não ouviu nenhum comentário
sobre qualquer influência ou pagamento de vantagens
indevidas para agentes públicos da Prefeitura ou do Governo
do Rio de Janeiro relacionados ao tema do Porto Maravilha;
QUE todos os pagamentos feitos para EDUARDO CUNHA
foram no exterior, a partir das contas do depoente; QUE
questionado sobre como ocorreram as ordens de pagamento
para EDUARDO CUNHA, o depoente respondeu que dava
ordens ao gerente de sua conta por telefone ou repassava tais
ordens em oportunidades em que seu gerente o visitava no Rio
de Janeiro” (Depoimento de Ricardo Pernambuco Pet 5.849 fls.
51-58)
Os fatos que dão conta de irregularidades na Caixa Econômica
Federal e no FI-FGTS estão em consonância, ainda, com as mensagens
contidas no telefone celular de José Aldemário Pinheiro Filho (Léo
Pinheiro), então presidente da empresa OAS, que retratam negociação
com Eduardo Cunha em relação ao aludido Fundo e às obras do Porto
Maravilha no Rio de Janeiro (fls. 1.563-1.720). Por oportuno, destacam-se
os seguintes trechos da decisão proferida na AC 4.044, que deferiu buscas
e apreensões em endereços de Eduardo Cunha e de Fábio Cleto:
“[...]
3. Sobre o suposto envolvimento de Fábio Ferreira Cleto
em ilícitos envolvendo o Deputado Federal Eduardo Cunha, o
Procurador-Geral da República destaca que Fábio Cleto teria
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sido indicado pelo aludido parlamentar para ocupar o cargo de
vice-presidente de Fundos de Governo e Loterias da Caixa
Econômica, sendo inclusive o representante desta no comitê
responsável pelos investimentos do FI-FGTS (Fundo de
Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). De
acordo com o Ministério Público, nas mensagens extraídas do
celular de Léo Pinheiro, da construtora OAS, há várias menções
a respeito de Fábio Cleto e possíveis tratativas com Eduardo
Cunha acerca de ‘negociações ilícitas envolvendo liberação de verbas
do FI-FGTS/CEF’:
‘Há diversas menções a FC e MV, que seriam FÁBIO
FERREIRA CLETO e MARCOS VASCONCELOS, este
último vice-presidência de Ativos e Terceiros da CEF,
ligado ao PT. FÁBIO CLETO, conforme visto, era o então
representante do Comitê de Investimentos do FI-FGTS.
Estão tratando de um aporte em um Porto -
provavelmente Porto Maravilha , empreendimento no Rio
de Janeiro que contava com a participação da OAS, No
diálogo, afirma-se que o problema é na área de cidades, ou
seja, provavelmente o representante do Ministério das
Cidades que integra o Comitê.
Mais à frente, no dia 7/11/2014, às 13h05min,
EDUARDO CUNHA afirmou ‘Deixa que fdss entro a vero
em cima dele e resolverei a nossa parte’. No mesmo dia LEO
PINHEIRO afirmou: 'Já falei com EC e ele estará no fds com o
Fabio’.
Ainda no mesmo dia (7/11/2014), LEO PINHEIRO
afirmou: ‘Consultei o orçamento do FGTS pra 2015 e na
rubrica operações urbanas constam apenas 800 milhões, ao que
EDUARDO CUNHA respondeu: Isso não é problema porque
tem a reaplicação dos retornos’.
No dia 10 de novembro, LEO PINHEIRO perguntou
se EDUARDO CUNHA conversou com FC (FÁBIO
CLETO). EDUARDO CUNHA afirmou que irá tomar café
com ele no dia seguinte às 7h30 e que ‘O documento da Area
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dele é muito ruim e que Amanhã cedo esclareço tudo’.
No dia seguinte (11/11/2014, às 9h42) EDUARDO
CUNHA afirmou que ‘A cagada e é contínua sendo Cidades
ou eles param de sacanagem ou isso não sairá e o parecer que Cc
fala e porque cidades alterou instrução normativa da carteira
Habitação proibindo utilização em operação urbana’. No
mesmo dia 11/11/2014, EDUARDO CUNHA pediu o
parecer para analisar (‘Me passa o parecer hj pedi a ele para
me trazer tudo amanhã cedo para eu analisar’). EDUARDO
CUNHA deu a entender que na CAIXA ECONOMICA
FEDERAL poderia resolver fácil, mas não na Cidades,
referindo-se ao representante do Ministério das Cidades
no FI-FGTS (‘Lá eu mudo isso tudo fácil mas cidades não’).
Em outro diálogo, datado de 9 de novembro de 2012,
EDUARDO CUNHA e LEO PINHEIRO trataram de
debênture da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 250
milhões. CUNHA afirmou que a debênture foi liberada e
que deveria ter sido depositada na conta vinculada:
[…]
Em março de 2013, LEO PINHEIRO enviou
mensagem para ALEXANDRE TOURINHO - então
Diretor Financeiro da OAS questionando se já recebera a
debênture de R$250.000.000,00, pois EDUARDO CUNHA
estava cobrando LEO PINHEIRO - certamente referindose
a um percentual pela aprovação do título:
Nas demonstrações financeiras do FI-FGTS do ano
de 2014, apurou-se que houve a emissão de debêntures no
valor de R$ 250 milhões para a OAS S.A, com data de
emissão de 23/1/2012 e vencimento em 8/1/2015.
13. É certo que no exercício da Presidência da Câmara dos
Deputados os riscos de reiteração da prática desses atos, a tentativa de
ocultar possíveis crimes e a interferência nas investigações são,
obviamente, potencialmente elevados. Já considerada essa condição, há
indícios mais recentes, trazidos pelo Procurador-Geral da República, de
que o Deputado Federal Eduardo Cunha continua atuando com desvio
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de finalidade e promovendo interesses espúrios. Os elementos aportados
pela acusação revelam, por exemplo, atuação parlamentar de Eduardo
Cunha, com desvio de finalidade, durante a Comissão Parlamentar de
Inquérito denominada CPI da Petrobras.
Elementos fáticos descritos no presente requerimento dão conta de
que Lúcio Bolonha Funaro, na mesma data em que houve a instalação da
referida CPI, já advertia por e-mail que os integrantes do grupo Schahin
seriam convocados e investigados (fls. 83-84), o que, de fato, efetivamente
ocorreu, conforme já demonstrado. Além disso, segundo o ProcuradorGeral
da República, houve a utilização da empresa Kroll (fls. 1.328-1.421),
contratada pela Presidência da Câmara dos Deputados para investigação,
principalmente, de pessoas que teriam celebrado acordo de colaboração
premiada e indicado a prática de crimes por parlamentares, o que
configura finalidade diversa do objeto da chamada CPI da Petrobras.
Aponta-se, ainda, que durante a Comissão Parlamentar de Inquérito
Eduardo Cunha valeu-se do então Deputado Federal Celso Pansera para,
supostamente, intimidar Alberto Youssef mediante requerimentos de
“quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático da ex-esposa, da irmã e
das filhas de YOUSSEF, que hoje possuem 21, 23 e 26 anos e que, na época de
muitos dos fatos investigados, eram menores de idade” (fl. 88), “e que, mesmo
tendo sido suspenso tal requerimento pelo STF, no mesmo dia, o Deputado
Federal CELSO PANSERA apresentou novo requerimento, desta vez falando em
transferência de sigilo” (fl. 91), conforme destacou o Ministério Publico:
“Analisando os registros da Câmara dos Deputados,
verifica-se que o referido deputado elaborou doze
requerimentos perante a CPI DA PETROBRAS, buscando
convocar e afastar o sigilo bancário e fiscal, telefônico e
telemático dos familiares de YOUSSEF. […].
As justificativas apresentadas são totalmente genéricas,
sem indicar qualquer elemento concreto em face dos referidos
familiares” (fls. 88-89).
Alberto Youssef, em depoimento prestado à Procuradoria-Geral da
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República, relata que se viu intimidado pela CPI da Petrobras em razão
das insistentes convocações e requerimentos de afastamento de sigilo
bancário e fiscal de seus familiares, mediante requerimentos de Celso
Pansera, por ter declarado em juízo que o Deputado Eduardo Cunha teria
sido beneficiado de vantagens indevidas decorrentes de contratos da
Petrobras:
“QUE a CPI da Petrobras aprovou a convocação de
Kemelly, Taminy e de Joana D'Arc Fernandes, ex-mulher do
declarante, para depor, bem como aprovou a quebra dos sigilos
bancário, fiscal, telemático e telefônico delas; QUE a aprovação
dessas medidas pela CPI da Petrobras se deu cerca de um mês
depois de o declarante haver dito, em audiência na 13ª Vara
Federal em Curitiba em 13/5/2015, que o destinatário final dos
valores dos navios-sonda construídos pela Samsung foi
EDUARDO CUNHA; […] QUE o declarante afirma
categoricamente que nem suas filhas nem sua ex-mulher jamais
participaram de atividades ilícitas por ele conduzidas e não
estão sob investigação; QUE o STF concedeu liminar em
mandado de segurança para sustar as quebras de sigilo, mas, no
mesmo dia, o Deputado Federal CELSO PANSERA apresentou
novo requerimento, desta vez falando em transferência de
sigilo; QUE o STF concedeu nova liminar, com o fundamento de
que não cabe transferir sigilo que não fora quebrado; mas o
Deputado Federal CELSO PANSERA já anunciou, pela
imprensa, que a CPI vai recorrer da decisão; QUE nenhum dos
outros réus e investigados na Operação Lava Jato teve seus
parentes até aqui investigados pela CPI, embora parentes de
alguns réus e investigados estejam, inclusive, denunciados à
Justiça; QUE, para o declarante, essa diferença de tratamento
entre seus parentes e o de outros investigados na condução dos
trabalhos da CPI, havendo a CPI passado a investir contra seus
parentes depois de seu depoimento incriminador de
EDUARDO CUNHA, mostra que que a intenção da CPI é a de
inibir o declarante a revelar fatos incriminadores de
determinados agentes públicos, em especial EDUARDO
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CUNHA, e retaliar pelos fatos já revelados” (fls. 767-769).
No mais, elementos outros indicam ainda que o Deputado Federal
Celso Pansera foi o autor de inusitado requerimento para a convocação
da advogada Beatriz Catta Preta perante a CPI da Petrobras, que,
segundo a Procuradoria-Geral da República, teria sido aprovado logo
após Júlio Camargo, cliente da mencionada advogada, ter alterado seu
depoimento e passado a incriminar Eduardo Cunha como beneficiário da
propina paga em razão da aquisição dos navios-sonda da Samsung (fl. 74) pela
Petrobras. Ao ser ouvida no Ministério Público, Beatriz Catta Preta
também afirmou que se sentiu intimidada e constrangida pelo
requerimento aprovado na Comissão Parlamentar de Inquérito:
“[...] QUE a depoente, no dia 09 de julho de 2015, foi
surpreendida com a aprovação do requerimento de sua
convocação para depor na CPI da PETROBRAS; QUE o autor
do requerimento foi o Deputado Federal CELSO PANSERA, do
PMDB do Rio de Janeiro; QUE no requerimento aprovado,
havia menção à necessidade de convocação da depoente para
verificar a origem dos recursos com que seus clientes têm
custeados os respectivos honorários, supostamente para apurar
lavagem de dinheiro; QUE a aprovação do referido
requerimento foi feita em bloco, conjuntamente com outros 80
requerimentos, conforme veiculado na imprensa […] QUE a
depoente se sentiu intimada com o requerimento formulado
perante a CPI da PETROBRAS, pois faz menção à suposta
lavagem de dinheiro praticada pela depoente, sem qualquer
indício concreto neste sentido; QUE a depoente se sentiu
ameaçada e constrangida em seu exercício profissional, uma
vez que nunca no Brasil uma CPI convocou um advogado para
depor sobre a origem dos valores pagos pelos clientes,
decorrentes de sua atuação profissional; […] QUE questionada
a qual motivo atribui a convocação da depoente, respondeu que
acredita que se trata de uma retaliação ao seu exercício
profissional atuando com colaboração premiada; [...] QUE
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questionada se, mesmo tenha tido diversos clientes com
acordos de colaboração premiada antes da Operação Lava Jato,
se já foi alguma vez convocada ou questionada sobre os
honorários pagos pelos seus clientes por qualquer autoridade
pública, respondeu que nunca; QUE o constrangimento da
depoente foi muito maior, pois a sua vida pessoal foi exposta e
a imprensa foi fomentada, sabe-se lá por quem, recebendo
informações da vida privada e íntima da depoente, que
somente pessoas de seu círculo mais próximo de convívio
sabiam; QUE, inclusive, falaram da mudança de escola dos
filhos da depoente e expuseram fotos da residência da depoente
em Miami, que havia sido recentemente adquirida e que sequer
os familiares tinham conhecimento do endereço; […] QUE as
intimidações decorreram, conforme dito, de seu sentimento
pessoal diante de um fato tão excepcional, ilegal e antijurídico
que foi a convocação da depoente perante a CPI da
PETROBRAS, sobretudo diante da falta de qualquer indício
concreta contra a depoente; QUE, embora tenha havido mais de
vinte acordos de colaboração premiada na chamada Operação
Lava Jato, a depoente foi a única advogada que teve aprovada
pela CPI sua convocação até o momento; QUE a depoente
inclusive decidiu deixar a advocacia, em razão das intimidações
sofridas, até mesmo para proteger sua vida pessoa, sua família
e seus outros clientes do escritório, que não tinham qualquer
envolvimento com a Operação Lava Jato" (fls. 797-801).
Conclui, assim, o Ministério Público (fls. 93-94):
“Trata-se, portanto, de mais um exemplo no qual
EDUARDO CUNHA, por meio de correligionários, utilizou a
CPI para interesses pessoais e escusos que desvirtuam
completamente o objeto da comissão.
Também aqui resta claro que EDUARDO CUNHA colocou
seu aliados em cargos chaves da CPI da PETROBRAS para
constranger Colaboradores, bem como para evitar que ele
próprio fosse investigado por aquela comissão. Não à toa, o
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relatório final da CPI da PETROBRAS não apenas negou que
tivesse havido corrupção institucionalizada na PETROBRAS,
mas também não imputou qualquer responsabilidade a
EDUARDO CUNHA e, além disso, criticou o instituto da
colaboração premiada.
Trata-se, portanto, de um caso típico de abuso de poder
que merece a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de
comprometer o resultado útil da investigação e, portanto, da
aplicação da lei penal.“
Cumpre registrar que contra essa convocação houve impetração de
habeas corpus, cuja liminar, deferida pelo Ministro Presidente no final de
julho de 2015, estatuiu:
“Com efeito, para se preservar a higidez do devido
processo legal, e, em especial, o equilíbrio constitucional entre o
Estado-acusador e a defesa, é inadmissível que autoridades com
poderes investigativos desbordem de suas atribuições para
transformar defensores em investigados, subvertendo a ordem
jurídica. [...]” (HC 129569 MC, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
julgado em 30/07/2015, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05/08/2015 PUBLIC
06/08/2015)
Esse justo receio de que o requerido esteja a prevalecer-se de sua
condição de Presidente da Câmara dos Deputados para a prática ou
ocultação de crimes encontra fundamento concreto, ainda, na demissão
do então Diretor do Centro de Informática da Câmara dos Deputados,
Luiz Antonio Souza da Eira, exonerado sumariamente (fl. 871) após o
surgimento dos primeiros indícios de que o autor dos requerimentos
apresentados pela Deputada Solange Almeida seria o próprio Deputado
Eduardo Cunha. Nesse sentido foi o depoimento prestado pelo próprio,
em 29.4.2015, na Procuradoria-Geral da República (fls. 694-701):
“Que questionado ao declarante como ocorreu a sua
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demissão, esclarece que o Presidente da Câmara, EDUARDO
CUNHA, na segunda feira dia 27, à noite, chamou o Diretor
Geral da Câmara, SÉRGIO SAMPAIO, e pediu que demitisse o
declarante, pois o Presidente da Câmara teria recebido uma
informação de que sairia uma matéria no jornal no dia seguinte,
como efetivamente ocorreu; Que o Presidente da Câmara estava
suspeitando que haveria um vazamento de dados para a
imprensa por parte dos técnicos de informática; […] Que
SÉRGIO SAMPAIO chamou o declarante na própria segundafeira
(27) no gabinete, às 22 horas, e disse como foi a conversa
com o Câmara; Que o Diretor Geral disse ao depoente que a sua
demissão seria para dar um exemplo para a Casa, que não
aceitaria vazamentos; […] Que no início o declarante e nem
SÉRGIO SAMPAIO estavam entendendo bem o que estava
ocorrendo; Que ao perceber que o motivo teria sido a questão
de metadados, o declarante explicou que, em verdade, isto
estava público e para todos os documentos; Que então, para
verificar, foram na sala do Chefe da Assessória Técnica do DG,
Dr. LUCIO, e o declarante mostrou que a informação realmente
estava pública, verificando pela propriedade do documento em
pdf que estava na internet; Que neste momento sequer se
atentaram para a data, mas chamou a atenção o nome de
EDUARDO CUNHA como autor; Que o declarante ressalta que
a autora dos documentos que geraram os requerimentos- ou
seja, a autenticação - foi sim a Deputada SOLANGE ALMEIDA,
ou seja, foi esta Deputada que incluiu no sistema o arquivo;
Que, porém, é a deputada quem teria que explicar por qual
motivo consta o nome DEP. EDUARDO CUNHA no
documento; Que, questionado se o Deputado EDUARDO
CUNHA enviasse um documento elaborado com seu login para
o gabinete da Deputada SOLANGE ALMEIDA, para que
autenticasse, aparecia o documento como saiu na imprensa,
responde que sim; Que ontem, por determinação de
EDUARDO CUNHA, foi feita uma auditoria na Câmara; Que
EDUARDO CUNHA pediu para o Secretário Geral da Mesa,
SILVIO AVELINO DA SILVA, que é o braço direito do
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Presidente da Câmara e comanda o processo legislativo na
Casa, que fizesse uma auditoria; Que SILVIO pediu para que
um técnico do CENIN, FERNANDO TORRES, fizesse uma
auditoria nos procedimentos mencionados; Que isto deu
origem ao processo 119967-2015; Que na terça feira de manhã
reuniu todos os diretores de coordenação que estavam
subordinados ao depoente e pediu para que ninguém tocasse
nos arquivos, pois era uma acusação muito grave de suposta
fraude nos documentos […] Que, porém, se constatou no
resultado da auditoria que não havia qualquer registro de
substituição de versão dos requerimentos n. 114 e 115/2011
CFFC; Que isto significa que os requerimentos que constam no
sistema eram exatamente aqueles que foram inseridos no
sistema em 2011”.
14. O Ministério Público aponta, também, pelos elementos fáticos
trazidos aos autos, que há interferência constante, direta e explícita no
andamento dos trabalhos do Conselho de Ética, que visam a julgar o
requerido por suposta quebra de decoro parlamentar acerca de fatos
relacionados com os investigados nesta Corte e já aqui descritos. O
requerido defende-se no sentido de que são todas questões interna
corporis da Casa Legislativa. Realmente, não cabe ao Judiciário, em
princípio, fazer juízo sobre questões dessa natureza. Mas não é disso que
aqui se trata. O que aqui interessa é a constatação de que, objetivamente,
a citada Comissão de Ética, ao contrário do que geralmente ocorre em
relação a outros parlamentares, tem-se mostrado incapaz de desenvolver
minimamente as suas atribuições censórias em relação ao acusado.
Cuida-se de sequência de fatos resumida em representação dirigida
à Procuradoria-Geral da República (fls. 1.521-1.550) por parlamentares do
PSOL, que descrevem uma série de atos praticados por Eduardo Cunha,
no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados, a obstar o regular
andamento do procedimento lá instaurado. Nos termos da representação
apresentada pela aludida agremiação partidária (fls. 1.532-1.533):
“Um dos momentos mais tensos da história recente da
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Câmara dos Deputados foi vivido no último dia 19 de
novembro, quando a autoridade representada articulou-se com
seus aliados para desmoralizar o Conselho de Ética e
desautorizar o Presidente do Colegiado, a partir de uma
sucessão de condutas claramente calculadas e destinadas a esse
firme objetivo.
Para isso, o Presidente criou obstáculos para que a
Comissão tivesse destinada uma sala de reunião para iniciar os
seus trabalhos, que apenas foram viabilizados pela articulação
do Presidente do Colegiado junto ao Presidente da CPI que
investiga maus tratos contra animais, Deputado Ricardo Izar,
que lhe cedeu o espaço da CPI para que ocorresse a reunião do
Conselho.
A autoridade representada foi além e iniciou a Ordem do
Dia no Plenário antes que o quórum de deliberação fosse
alcançado (haviam 189 parlamentares e, não 257 presentes na
Sessão), às 10h44 da manhã, horário absolutamente atípico para
início da Ordem do Dia, a fim de inviabilizar que a sessão do
Conselho de Ética continuasse os seus trabalhos.
Não satisfeito com tal atitude que impediria a realização
de qualquer deliberação do Conselho, a autoridade,
nitidamente articulada com seus aliados, cedeu a presidência ao
Deputado Felipe Bornier para que decidisse questão de ordem
apresentada pelo Deputado Manoel Júnior para que a sessão do
Conselho de Ética fosse cancelada por ato do Presidente da
Casa.
O pleito foi acolhido, sob nítida orientação da autoridade
representada e ao alvedrio da decisão do Presidente do
Colegiado, que havia suspendido a sessão, assim corno, sequer
havia submetido ao Conselho qualquer deliberação no período
em que iniciada a Ordem do Dia.”
Os fatos acima descritos, além de terem sido amplamente
divulgados na imprensa, conforme demonstra a representação, são
corroborados pelas notas taquigráficas da sessão do Conselho de Ética
ocorrida em 19.11.2015 (fls. 1.838-1.864):
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“O SR. PRESIDENTE (Deputado José Carlos Araújo) - […]
Tenho que lhe explicar algumas coisas que V.Exa. talvez não
saiba. Eu estou, há 15 dias, pedindo um plenário a esta Casa
para que o Conselho de Ética possa fazer seu trabalho
normalmente. Como me foi dito que não havia plenário até
ontem, às 10 horas da noite, eu tentava contato, e ainda não
havia um plenário liberado -, eu não pude avisar aos Srs.
Deputados em qual plenário nós realizaríamos o trabalho. E foi
dito ao Conselho que seria o plenárío ...
[...]
O SR. PRESIDENTE (Deputado José Carlos Araújo) - Bom,
já que acabou de atingir o quórum, eu vou abrir a sessão e dar a
questão de ordem ao Deputado.
Sras. e Srs. Deputados, havendo número regimental,
declaro aberta a presente reunião, destinada, como item único,
à apreciação do parecer preliminar referente à Representação
do PSOL e da Rede em desfavor do Deputado Eduardo Cunha.
O Relator é o Deputado Fausto Pinato.
[…]
Eu ia explicar. .. Deixe eu concluir. Então, só me foi dado
plenário hoje pela manhã, às 8 horas da manhã. O Deputado
Ricardo Izar me telefonou. Tinham me dado o plenário para as
10 horas, concomitante com a CPI dos Maus-tratos aos Animais,
que estava marcada para as 9 horas mas depois marcaram para
as 10 horas. Então, nós estávamos no mesmo horário,
disputando o mesmo plenário. Então, o Deputado Ricardo Izar
me telefonou e, atendendo o meu pedido, teria cancelado - e
cancelou - a sessão da CPI, o que eu agradeci penhoradamente
ao Deputado Ricardo Izar e o faço de público.
[…]
O SR. DEPUTADO PAULO PEREIRA DA SILVA - Sr.
Presidente, foi iniciada a Ordem do Dia. O senhor tem que
encerrar a sessão .
O SR. DEPUTADO RUBENS BUENO - Não, Sr.
Presidente, não, não, não, não. Isso é uma tentativa de golpe do
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Presidente contra esta Comissão.
[…]
O SR. PRESIDENTE (Deputado José Carlos Araújo) -
Deputado Paulinho da Força, V.Exa. sabe, eu já disse a V.Exa.,
ontem à noite, disse a V.Exa. que a tentativa de não me dar o
plenário não era correta e disse a V.Exa. qual era a minha
intenção.
[…]
O SR. DEPUTADO ONYX LORENZONI - O art. 46, Sr.
Presidente, trata do funcionamento das Comissões. Então, eu
quero dizer a V.Exa. que a referência que eu recebi lá do
plenário da Câmara dos Deputados é de que, desde às
10h46min, foi anunciada, sem que houvesse sido obtido
quórum regulamentar, a abertura da Ordem do Dia, o que é um
direito do Presidente da Casa. A partir desse momento, Sr.
Presidente, todo e qualquer assunto que nós venhamos a tratar
aqui pode ser colocado sob questionamento. Então, a minha
sugestão para V.Exa. é o cumprimento da Questão de Ordem n°
49, de 2007, feita sobre o art. 46 do nosso Regimento Interno,
que diz claramente o seguinte: permite a suspensão da reunião da
Comissão durante a Ordem do Dia, com retomada posterior no
mesmo dia.
Então, eu quero sugerir a V.Exa. que seja suspensa a partir
de 10h46min. Concluída a Ordem do Dia - todos nós sabemos
dos nossos compromissos -, voltamos para cá e vamos dar
seguimento à sessão. Essa é a sugestão, com base no Regimento
e nas atitudes de plenário, que eu quero dar a V.Exa.
O SR. PRESIDENTE (Deputado José Carlos Araújo) -
Recolho a sugestão de V.Exa .
[…]
A única coisa que eu vou fazer, como eu tinha falado, se os
Deputados insistirem, eu vou suspender a sessão, e volto
depois. Não tem nenhum problema.
[…]
O SR. PRESIDENTE (Deputado José Carlos Araújo) -
Posso! Posso suspender, sim. Esta Casa aqui sempre
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suspendeu... […] Portanto, suspendo a sessão, para voltar após
o término da sessão plenária. Está suspensa”
Todos os pronunciamentos (Deputados Federais José Carlos Araújo,
Paulo Pereira da Silva, Rubens Bueno e Onyx Lorenzoni), contra ou a
favor, vão ao encontro do relatado. Sobre esses fatos, o Procurador-Geral
da República destaca “que Eduardo Cunha iniciou a sessão com a presença de
apenas 189 Deputados, quando se exige maioria absoluta (ou seja, 257
Deputados) para deliberação na Ordem do Dia, nos termos do art. 47 da
Constituição Federal. Em razão da manobra do Deputado Eduardo Cunha, na
qualidade de Presidente da Câmara, com o intuito de se beneficiar pessoalmente,
logrou impedir a continuidade dos trabalhos do Conselho de Ética” (fl. 142).
Como demonstrado também pelas notas taquigráficas da sessão
plenária da Câmara dos Deputados, de fato, no dia 19.11.2015, durante a
sessão aberta pelo Presidente da Câmara no horário em que estava
ocorrendo a sessão da Comissão de Ética foi determinado pelo Deputado
Felipe Bornier, que ocupava a presidência da Casa naquele momento, que
fosse encerrada a sessão do Conselho de Ética, ao contrário do que tinha
decidido o próprio presidente do aludido Conselho:
“O SR. PRESIDENTE (Felipe Bornier) - Isso já foi decidido
e declarado. Já respondi sobre isso. Inclusive, a sessão foi
anulada porque ela não aconteceu. Eu acho que desse assunto já
basta por aqui. Não tenho o que responder.
O SR. ANDRÉ MOURA - Então estão nulos todos os atos?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Bornier) - Está anulada a
sessão, porque ela não aconteceu.
O SR. ANDRÉ MOURA - Então estão nulos todos os atos?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Bornier) - Está nulo. Está
anulado.
O SR. ANDRÉ MOURA - É deferimento à minha questão.
Então, agradeço. Portanto, estão nulos todos os atos, porque
não existiu reunião do Conselho de Ética. Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Bornier) - Está respondido”
(fl. 141).
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“O SR. JOSÉ CARLOS ARAÚJO (Bloco/PSD-BA. Questão
de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu fui citado
sobre um fato ocorrido há poucos instantes no Conselho de
Ética. O Deputado Felipe Bornier teria dito - eu ouvi na
televisão - que havia sido encerrada a sessão do Conselho de
Ética. Primeiro, quero contestar. A Mesa não pode encerrar uma
sessão do Conselho de Ética. Eu suspendi a sessão; então está
suspensa. A deliberação é do Presidente do Conselho de Ética,
não da Mesa. Mas, Sr. Presidente, eu quero esclarecer um fato.
Eu comecei a sessão do Conselho de Ética às 10 horas
porque houve uma confusão. Há 15 dias, nós pedimos um
plenário para o Conselho de Ética funcionar no dia de hoje” (fl.
1.533).
15. Além desses fatos, o Procurador-Geral da República demonstra
que houve outro incidente no procedimento, que foi a substituição do
relator do processo no Conselho de Ética, Deputado Federal Fausto
Pinato, logo após indicar que seu relatório seria pela continuidade do
processo. Diz o Ministério Público:
“No dia 09 de dezembro, quando o Conselho estava
pronto para decidir, CUNHA logrou destituir, por intermédio
de WALDIR MARANHÃO, FAUSTO PINATO de seu cargo. A
manobra veio através da decisão de acatar um recurso de
aliados de CUNHA para trocar o relator, sob o frágil argumento
de que o PRB - Partido de PINATO - fez parte do bloco que
apoiou a eleição de EDUARDO CUNHA à presidência da
Câmara. O pretexto é tão frágil que impediria eventual processo
de cassação em face de um Presidente da Câmara
hipoteticamente eleito por unanimidade! E mais: a decisão foi
anunciada exatamente no momento em que ficou claro que o
Conselho daria continuidade ao processo” (fl. 143).
Se não bastasse, há registro – sem vínculo definitivo com o
requerido, reconheça-se – de ameaça sofrida pelo Deputado Federal
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Fausto Pinato, relator original do processo instaurado contra Eduardo
Cunha no Conselho de Ética, o que revela, quando menos, circunstâncias
de gravidade ímpar. De acordo com representação do próprio Fausto
Pinato, encaminhada ao Ministro da Justiça (fls. 1.866-1.869):
“3 - O requerente sempre manteve excelente
relacionamento com todos os colegas deputado.
4 - Tudo corria normal no exercício do seu mandato.
5 - Entretanto, em data de 05 de novembro pp. o
requerente foi nomeado relator do processo que apura possível
quebra de decoro parlamentar por parte do deputado federal
Eduardo Cunha (presidente da câmara dos deputados).
6 - A partir daí o requerente passou a sofrer intensa
pressão e assédio de colegas deputados, para alguns o relatório
deveria ser pelo recebimento da denúncia e, para outros, pelo
arquivamento. Não obstante, nada de anormal dentro da
atuação parlamentar.
7 - Contudo, com o passar dos dias, parte da pressão e do
assédio foram se travestindo em tom de aconselhamentos,
agora também por terceiros desconhecidos, no sentido de que o
requerente poderia sofrer represálias na câmara e por terceiros.
posto que poderia prejudicar interesses de gente muito
poderosa. Mas tudo ainda dentro do embate aceitável, dentro
da atuação parlamentar.
8 - Entretanto, no dia 13 de novembro de 2.015, o
motorista do requerente. Sr. Cleiton Cornelio Nascimento da
Silva […] visivelmente constrangido e assustado, alertou o
requerente de que tinha sido abordado por um motoqueiro,
pessoa desconhecida, que teria mandado o seguinte recado
mais ou menos da seguinte forma: ‘... fala para o seu , 'patrão se
ele quer ir para o céu e se ele não acha melhor colaborar para as coisas
ficarem mais fáceis, pois tem muita gente poderosa interessado no
processo que ele pegou; ele tem uma família linda e um irmãozinho
lindo. Da este recado para ele....’, arrancando com a motocicleta em
alta velocidade.”
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O motorista do Deputado Fauto Pinato, ouvido pelo Ministério
Publico, confirmou as ameaças sofridas nos seguintes termos (fls. 802-
803):
“[...] que a ameaça se deu quando saiu da frente da casa
do deputado em Fernandópolis/SP quando deixou a família do
deputado (esposa e filha) em casa; que logo após dois
motoqueiros o abordaram quando parou em cruzamento; que o
que estava na garupa disse 'pergunte ao seu patrão se ele quer ir
para o céu. Se ele não acha melhor colaborar com a situação. Ele tem
uma filha linda uma esposa linda, um irmãozinho lindo. Tem muita
gente poderosa por trás da relatoria do seu patrão. Dá esse recado pra
ele’; que a pessoa que o abordou estava de capacete em uma
moto e o garupa também estava de capacete.”
Essas observações – sem que se possa, naturalmente, tomar delas
nenhum juízo definitivo – encontraram eco perturbador durante busca e
apreensão realizada na residência do Deputado Federal Eduardo Cunha
(fls. 1.933-1.960), quando foram encontrados, no bolso de seu paletó,
cópias de boletins de ocorrência relativos justamente ao Deputado Fausto
Pinato: “um dos boletins se refere ao crime de ameaça supostamente praticado
em desfavor do ex-relator do processo instaurado em face do EDUARDO
CUNHA no Conselho de Ética (item 82). O fato de EDUARDO CUNHA
guardar cópia deste boletim demonstra interesse incomum por um fato ocorrido a
um terceiro que não é pessoa de sua estreita proximidade” (fl. 159). O Ministério
Público também indica que outro boletim de ocorrência referente a
Fausto Pinato corrobora os indícios da atuação de “Eduardo Cunha para
pressionar o então relator do seu processo no Conselho de Ética […] Trata-se do
outro boletim de ocorrência, em que o Deputado Fausto Pinato é suspeito de estar
envolvido no cometimento de contravenção penal de vias de fato. Aqui, o
interesse do Eduardo Cunha possivelmente era conhecer a extensão de fatos
supostamente desonrosos envolvendo o Deputado Fausto Pinato para que
pudesse, de alguma maneira constrangê-lo caso levasse adiante o intento de
prejudicar o Eduardo Cunha junto ao Conselho de Ética” (fls. 159-160).
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16. Deve-se lembrar, também, a realidade imposta pelo cumprimento
das diligências deferidas na AC 3.865, cuja decisão deferiu o
recolhimento, no setor de informática da Casa Legislativa, de “elementos
de prova tendentes a comprovar a participação do Deputado Federal Eduardo
Cunha em suposto esquema de obtenção de vantagens indevidas, no contexto de
contratos de aluguel de navios-sondas entre SAMSUNG e PETROBRAS, com
intervenção da MITSUE”. Em agravo regimental, ainda pendente de
julgamento, interposto pela Mesa da Câmara dos Deputados (presidida
pelo requerido), sustenta-se que o cumprimento de qualquer diligência
investigatória naquela Casa deve ser precedida de autorização da
respectiva Mesa Diretora, presidida pelo requerido. Ou seja, a produção
de provas em relação a eventuais ilícitos praticados pelo Presidente da
Câmara dependeria, segundo lá se defende, de prévia autorização do
próprio investigado.
Ora, ainda que a perfeita interação entre os Poderes seja a situação
idealizada como padrão pela Constituição, que deles exige harmonia, isso
se manifesta claramente impossível quando o investigado é – como no
caso – o próprio Presidente da Mesa Diretora.
Portanto, embora não seja a prévia autorização do Parlamento um
pressuposto de validade do ato investigatório, porque ausente previsão
constitucional que malfira a jurisdição do Supremo Tribunal Federal, não
há dúvida de que a condição de investigado do Presidente da Câmara
compromete a harmonia entre os Poderes da República. Isso fica mais
evidente diante da circunstância, de todos conhecida, de que há diversos
outros deputados federais investigados por atos de corrupção. Tem-se,
como bem se percebe, situação excepcional, em que existe risco concreto
de prejuízo às medidas judiciais se, como seria desejável, delas fosse dada
prévia cientificação ao Presidente da Câmara dos Deputados.
Embora, como já dito, não se possa, nem seja o momento, de
formular aqui juízo definitivo acerca dos fatos antes descritos, está claro,
pelos elementos trazidos, que há indícios de que o requerido, na sua
condição de parlamentar e, mais ainda, de Presidente da Câmara dos
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Deputados, tem meios e é capaz de efetivamente obstruir a investigação,
a colheita de provas, intimidar testemunhas e impedir, ainda que
indiretamente, o regular trâmite da ação penal em curso no Supremo
Tribunal Federal, assim como das diversas investigações existentes nos
inquéritos regularmente instaurados.
17. As ocorrências referidas foram todas elas alinhavadas por ocasião
da formulação dos pedidos do Procurador-Geral da República, em
16/12/2015. Trazem uma compilação de indícios materiais que, vistas em
conjunto, diagramam um cenário inegavelmente suspeito de iniciativas
parlamentares exercidas em diversas instâncias da Câmara dos
Deputados, tais como a Comissão de Fiscalização de Contratos, a
Comissão Parlamentar de Inquérito formada para apurar ilícitos na
Petrobras, e o Conselho de Ética da Câmara dos Deputados.
Não apenas os depoimentos prestados à Procuradoria-Geral da
República por particulares (entre eles os relatos feitos por representantes
da empresa Schahin e por causídico que acompanhou procedimentos de
colaboração premiada, até mesmo perante esta Suprema Corte), mas
também revelações obtidas de parlamentares integrantes do Conselho de
Ética, apontam, no mínimo, no sentido da existência – nessas instâncias –
de uma ambiência de constrangimento, de intimidação, de acossamento,
que foi empolgada por parlamentares associados ao requerido. Embora
não existam provas diretas do envolvimento do investigado nos episódios
de extorsionismo descritos com riqueza de detalhes pelo Ministério
Público, há uma miríade de indícios a corroborar as suspeitas de que o
requerido não apenas participou dos fatos, como os coordenou.
Impressiona, como já pontuado, a narração de ameaça declarada pelo
Deputado Fauto Pinato, relator original da representação instaurada
junto ao Conselho de Ética contra o investigado, bem como o conteúdo
dos documentos abrigados em paletó pertencente ao requerido, que
foram apreendidos em diligência de busca e apreensão determinada no
âmbito de inquérito de minha relatoria.
Parece fora de dúvida, pelo exposto, que a medida, pleiteada
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incidentalmente a inquéritos que já tinham curso nesta Corte, guarda
observância com o art. 282 do Código de Processo Penal, o qual, como
dito, ao oferecer regras gerais às cautelares no processo penal, se destina
precipuamente a: (a) assegurar a aplicação da lei penal; (b) reguardar a
conveniência das investigações e a instrução criminal; e (c) evitar a prática
de infrações penais, nos casos expressamente previstos, sempre tomando
em consideração a “gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições
pessoais do indiciado ou acusado” (art. 282, I e II, do Código de Processo
Penal).
18. A esses ingredientes concretos, que evidenciam um incomum
comportamento – ao que tudo indica, concertado pelo atual Presidente da
Câmara dos Deputados – de um grupo de parlamentares, no aparente afã
de desqualificar pessoas, empresas e políticos que se disponibilizaram a
colaborar com a elucidação das tramas potencialmente ilícitas que são
objeto de vários inquéritos de competência deste Supremo Tribunal
Federal – em que figura como investigado, sempre, o Deputado Federal
Eduardo Cunha –, a todos esses elementos já redundantemente descritos,
vieram a se somar outros dois episódios recentes, que agudizaram os
riscos que a figura do investigado impõe para a credibilidade das
principais instituições políticas do País.
O primeiro dos fatos a destacar corresponde à instauração, pelo
Senado Federal, de processo de impeachment contra a Presidente da
República. Como se sabe, nas hipóteses de impedimento ou vacância (art.
80, da Constituição) do Presidente da República e do Vice-Presidente, a
Constituição Federal comete ao Presidente da Câmara dos Deputados o
encargo de assumir a Presidência da República. É o Presidente da Câmara
dos Deputados a primeira autoridade alheia ao Poder Executivo que, pela
Constituição, deverá ser convocada para chefiar o Estado, o Governo e a
Administração Federal nas hipóteses de indisponibilidade temporária
dos ocupantes naturais da Presidência. Trata-se de possibilidade
estatisticamente irrelevante em contextos normais de institucionalidade.
Não é, porém, o que experimentamos na atualidade, em que a Presidente
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da República se acha na iminência de ser suspensa de suas funções por
determinação do Senado Federal.
Com o afastamento da Presidente da República de suas funções, o
Presidente da Câmara dos Deputados será consequentemente alçado à
posição de primeiro substituto da Presidência da República, o que torna
uma eventual convocação a exercer esse papel, ao menos em
afastamentos temporários do novo titular, quase certa.
Para se qualificar ao exercício da substituição, porém, parece
elementar que deverá o Presidente da Câmara dos Deputados cumprir
com requisitos mínimos para o exercício da Presidência da República. É
indispensável, como a própria Constituição se ocupou de salientar, que
seja ele brasileiro nato (art. 12, § 3º, II). É igualmente necessário que o
Presidente da Câmara dos Deputados não figure como réu em processo
penal em curso no Supremo Tribunal Federal. Isso porque, ao normatizar
as responsabilidades do Presidente da República, o texto constitucional
precatou a honorabilidade do Estado brasileiro contra suspeitas de
desabono eventualmente existentes contra a pessoa investida no cargo,
determinando sua momentânea suspensão do cargo a partir do momento
em que denúncias por infrações penais comuns contra ele formuladas
sejam recebidas pelo Supremo Tribunal Federal. A norma suspensiva não
teria qualquer sentido se a condução do Estado brasileiro fosse
transferida a outra autoridade que também estivesse sujeita às mesmas
objeções de credibilidade, por responder a processo penal perante a
mesma instância.
Diante dessa imposição constitucional ostensivamente interditiva,
não há a menor dúvida de que o investigado não possui condições
pessoais mínimas para exercer, neste momento, na sua plenitude, as
responsabilidades do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados,
pois ele não se qualifica para o encargo de substituição da Presidência da
República, já que figura na condição de réu no Inq 3983, em curso neste
Supremo Tribunal Federal. A rigor, essa conclusão (a limitação do
mandato de Presidente da Câmara dos Deputados) não exigiria qualquer
promoção ministerial, tanto assim que ela sequer chegou a ser pleiteada
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pelo Procurador-Geral da República. Todavia, diante das circunstâncias
atípicas experimentadas, é prudente ceder à deselegância dos pleonasmos
para afirmar, nesta oportunidade, que os ocupantes de cargos integrantes
da linha sucessória da Presidência da República jamais poderão exercer o
encargo de substituição caso estejam respondendo a processos penais.
Aliás, é de se lamentar que o texto constitucional não tenha
universalizado expressamente esta regra de suspensão funcional imediata
para os casos de instauração de processo penal contra os ocupantes de
cargos de liderança máxima em outros poderes, nomeadamente aqueles
cujo processamento e julgamento cabe ao Plenário do Supremo Tribunal
Federal (art. 5º, II, do RISTF). Afinal, embora não implique consequências
no plano estrito da culpabilidade, o juízo de recebimento da denúncia,
quando coletivamente aferido, sem divergência no ponto, por onze
integrantes da mais alta magistratura do País, é indicativo de uma
atmosfera de incertezas que insufla suspeitas sobre o compromisso do
poder com o interesse público. O afastamento, quando motivado por
essas razões, é uma alternativa para proteger o elemento público da
função, como asseverou o Min. Cezar Peluso, no voto proferido no INQ
2424:
“Como já deixei assentado no julgamento da questão de
ordem suscitada nos autos do HC nº 90.617 (Rel. Min. GILMAR
MENDES , DJ de 06.09.2007), este afastamento não é medida
destinada a acautelar o processo-crime, nem a garantir-lhe
resultado útil.
Cuida-se, isto sim, de expediente preordenado à tutela do
conceito público do próprio cargo ocupado pelo magistrado
acusado em processo-crime, e, como tal, não viola a garantia
constitucional chamada de presunção a inocência (art. 5º, inc.
LVII).
Trata-se, ademais, de norma editada em favor do próprio
acusado, sabendo-se do grave ônus que lhe pesa e representa o
responder a processo criminal. E que tende também a dar-lhe
tranqüilidade, protegendo-o, no curso da ação penal, de ilações
indevidas quanto à inteireza das decisões que viesse a proferir
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antes de ser julgado.”
Poder-se-ia objetar que esse entendimento não é
compatível com o que foi adotado pelo Tribunal quando recebeu a
denúncia contra o requerido, no Inq. 3983, onde ficou assentado que a ele
– embora terceiro na linha de substituição da Presidência da República -,
é inaplicável a imunidade penal temporária conferida pela Carta Magna
ao Presidente da República (CF, art. 86, § 4º). A objeção é infundada, pois
as situações são, na verdade, inteiramente diversas. O cargo de Presidente
da República – que ostenta a tríplice condição de Chefe de Estado, de
Governo e da Administração Pública Federal - é obtido por voto popular
direto, o que lhe confere qualificação especialíssima de estabilidade,
sendo substituído, se for o caso, pelo Vice-Presidente, também eleito pelo
voto popular. Não há como equipará-lo, portanto, com o cargo de
Presidente da Câmara dos Deputados, escolhido por eleição interna de
seus pares, que apenas esporádica e temporariamente exerce, por
substituição, a Presidência da República. O Presidente da Câmara, dada a
natureza e forma de indicação para esse cargo, fica sujeito, sem maiores
percalços, a dele ser removido e substituído em nova eleição interna, caso
deixe de atender aos requisitos indispensáveis ao seu exercício. É por isso
que, conforme lembrado naquele julgamento, a jurisprudência do
Supremo tem assentado que “a norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da
Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese
estrita (…)” (Inq 672 QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal
Pleno, DJ 16/4/1993). Nessas circunstâncias, não devia mesmo ser
conferida ao requerido a imunidade de que trata o art. 86, § 4º da CF. A
solução constitucional é outra: caso tenha contra si recebida denúncia ou
queixa-crime, como aqui ocorreu, deixa ele de ostentar condição
indispensável para assumir, em substituição, o cargo de Presidente da
República.
19. A justa causa, é verdade, não traduz um conceito meramente
processual. O mesmo fundamento que autoriza a deflagração de uma
ação penal contra as mais altas autoridades do País é também justificativa
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suficiente para despertar legítimas hesitações cívicas na opinião pública.
Daí a necessidade de resguardo do cargo. Embora a Constituição Federal
não declare expressamente a necessidade de afastamento da função de
Presidência dos poderes da República – nas lastimáveis hipóteses em que
seus ocupantes se venham a se tornar réus – não é demasia afirmar que
ela acena vividamente nesse sentido, sobretudo nas hipóteses em que seja
possível vislumbrar que as infrações penais tenham sido adjetivadas por
desvios funcionais.
E é exatamente o que se delineia neste caso, e aqui há de ser
destacado o segundo fato superveniente ao pedido ora sob exame.
Segundo o sítio eletrônico da Câmara dos Deputados, em 2/3/16 o
Conselho de Ética daquela Casa Legislativa decidiu admitir a
representação 1/15, formulada em desfavor do requerido, mesmo diante
de todas as contramarchas sofridas pelo processo de quebra de decoro na
sua fase mais incipiente. O recebimento da acusação disciplinar implica
mais uma séria desidratação na imagem institucional da maior instância
de representação popular do País, suscitando constrangimentos cívicos
que decorrem da leitura do próprio regimento da Câmara dos
Deputados. Afinal, é este documento que investe o Presidente da Casa do
dever regimental de “zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem pela
dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros,
em todo o território nacional” (art. 17, VI, g) que o autoriza a “não
permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias do
decoro parlamentar” (art. 17 V, b), bem como lhe confere autoridade
disciplinar para “aplicar censura verbal a Deputado” (art. 17, I, x). E é
também este mesmo regimento que impõe a destituição de membros do
Conselho de Ética que venham a ter representações recebidas contra si. O
estado de suspeição que paira sobre a figura do atual ocupante da
presidência da Casa Legislativa – formalmente acusado por infrações
penais e disciplinares – contracena negativamente com todas essas
responsabilidades, principalmente quando há, como há, ponderáveis
elementos indiciários a indicar que ele articulou uma rede de obstrução
contra as instâncias de apuração dos pretensos desvios de conduta que
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lhe são imputados.
20. Os elementos fáticos e jurídicos aqui considerados denunciam
que a permanência do requerido, o Deputado Federal Eduardo Cunha, no
livre exercício de seu mandato parlamentar e à frente da função de
Presidente da Câmara dos Deputados, além de representar risco para as
investigações penais sediadas neste Supremo Tribunal Federal, é um
pejorativo que conspira contra a própria dignidade da instituição por ele
liderada. Nada, absolutamente nada, se pode extrair da Constituição que
possa, minimamente, justificar a sua permanência no exercício dessas
elevadas funções públicas. Pelo contrário, o que se extrai de um contexto
constitucional sistêmico, é que o exercício do cargo, nas circunstâncias
indicadas, compromete a vontade da Constituição, sobretudo a que está
manifestada nos princípios de probidade e moralidade que devem
governar o comportamento dos agentes políticos.
Poderes são politicamente livres para se administrarem, para se
policiarem e se governarem, mas não para se abandonarem ao descaso
para com a Constituição. Embora funcionem, esses Poderes, sob o
impulso de suas respectivas lideranças, embora tenham autonomia para
perseguir os louvores e os fracassos daqueles que temporariamente lhes
imprimam comando, são todos eles geneticamente instituídos pela
mesma Constituição, e por isso estarão sempre compromissados com o
seu espírito. Os poderes da República são independentes entre si, mas
jamais poderão ser independentes da Constituição.
O mandato, seja ele outorgado pelo povo, para o exercício de sua
representação, ou endossado pelos demais deputados, para a liderança de
sua instituição, não é um título vazio, que autoriza expectativas de poder
ilimitadas, irresponsáveis ou sem sentido. Todo representante instituído
nessa República tem ao menos dois compromissos a respeitar: um deles é
com os seus representados; o outro, não menos importante, é com o do
projeto de país que ele se obriga a cumprir ao assumir sua função pública.
A sublime atividade parlamentar só poderá ser exercida, com
legitimidade, se for capaz de reverenciar essas duas balizas. Se os
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interesses populares vierem a se revelar contrários às garantias, às
liberdades e ao projeto de justiça da Constituição, lá estará o Supremo
Tribunal para declará-los nulos, pelo controle de constitucionalidade. Mas
não são apenas os produtos legislativos que estão submetidos ao controle
judicial. Também o veículo da vontade popular – o mandato – está sujeito
a controle. A forma preferencial para que isso ocorra, não há dúvida, é
pelas mãos dos próprios parlamentares. Mas, em situações de
excepcionalidade, em que existam indícios concretos a demonstrar riscos
de quebra da respeitabilidade das instituições, é papel do STF atuar para
cessá-los, garantindo que tenhamos uma república para os comuns, e não
uma comuna de intocáveis.
Poderes, prerrogativas e competências são lemes a serviço do destino
coletivo da nação. São foros que convidam os consensos à razão, e não
cavidades afáveis aos desaforos. O seu manejo – mesmo na escuridão da
mais desoladora das tormentas – jamais poderá entregar-se a empatias
com o ilícito. Como registrou o Min. Eros Grau, “a interpretação do direito,
e da Constituição, não se reduz a singelo exercício de leitura dos seus textos,
compreendendo processo de contínua adaptação à realidade e seus conflitos. (...).
A exceção é o caso que não cabe no âmbito de normalidade abrangido pela norma
geral. Ela está no direito, ainda que não se encontre nos textos normativos de
direito positivo. Ao Judiciário, sempre que necessário, incumbe decidir regulando
também essas situações de exceção. Ao fazê-lo não se afasta do ordenamento.”
(RE 597994, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2009).
21. Decide-se aqui uma situação extraordinária, excepcional e, por
isso, pontual e individualizada. A sintaxe do direito nunca estará
completa na solidão dos textos, nem jamais poderá ser negativada pela
imprevisão dos fatos. Pelo contrário, o imponderável é que legitima os
avanços civilizatórios endossados pelas mãos da justiça. Mesmo que não
haja previsão específica, com assento constitucional, a respeito do
afastamento, pela jurisdição criminal, de parlamentares do exercício de
seu mandato, ou a imposição de afastamento do Presidente da Câmara
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dos Deputados quando o seu ocupante venha a ser processado
criminalmente, está demonstrado que, no caso, ambas se fazem
claramente devidas. A medida postulada é, portanto, necessária,
adequada e suficiente para neutralizar os riscos descritos pelo
Procurador-Geral da República.
22. Ante o exposto, defiro a medida requerida, determinando a
suspensão, pelo requerido, Eduardo Cosentino da Cunha, do exercício do
mandato de deputado federal e, por consequência, da função de
Presidente da Câmara dos Deputados.
Notifique-se o Primeiro-Vice-Presidente da Câmara dos Deputados,
ou, na sua ausência, o Segundo-Vice-Presidente (art. 18 do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados), do inteiro teor da presente decisão, a
fim de que a cumpra e faça cumprir, nos termos regimentais próprios.
Publique-se. Intimem-se, o requerido pessoalmente.
Brasília, 4 de maio de 2016
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
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