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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

As vacinas não nos dão nenhuma segurança <<>> Somos obrigados a ser vacinados por governadores assassinos <<>> Caso não sejam será dispensados por justa causa <<>> Vivemos dentro de uma bolha <<>> Você pode abraçar a sua avó?<<>> Deste que usa kit de proteção <<>> Mascaras, álcool gel <<>. Aconselhamos mesmo vacinados façam o exame de sangue pra ver se encontra-se contaminados <<>> Ainda temos a variante pra enfrenatar.









RENATO   SANTOS   19/08/2021   Há  uma  pergunta  que   precisa   ser   respondida,  posso  abraçar  a  minha  avó?  Depois  de  vacinado?  Depende   do  ponto  de  vista  que  você entende  pra  que  serve  às   vacinas,  aconselhamos  a  fazer  outro  teste  depois das  doses  que tomou.





Você e sua avó estão totalmente vacinados. Posso dar um abraço na vovó?

“Asking for a Friend” é uma nova série que aborda os difíceis cenários de vacinas dos leitores com conselhos de especialistas médicos. Na segunda parte, exploramos como você pode visitar com segurança seus entes queridos idosos.

O cenário

Durante a pandemia, você minimizou o contato com sua avó porque sabe que as pessoas na faixa etária dela são vulneráveis ​​a casos graves de COVID-19.

Agora que você e sua avó estão totalmente vacinados, você se sente mais confortável em visitá-la depois de passar mais de um ano separados. Ainda assim, você está ciente de que existem riscos potenciais de transmissão de COVID-19 para sua avó, mesmo que vocês dois estejam vacinados.

Como saber quando é seguro dar um abraço na vovó de novo?

Aconselhamento de especialista: Use tudo no kit de ferramentas de prevenção COVID-19

Vá em frente e dê um abraço na vovó, desde que vocês dois estejam totalmente vacinados.

As  vacinas  não  são  bem  seguras  como  querem  alguns,  somos  obrigados a  injetar  algo  estranho  na nossa veia caso  contrário  você  não  tem  liberdade,  de trabalhar, viver,  e  até  a sua  liberdade  está  escravizada  nesse  contexto,  a sua  Constituição  não é  respeitada e  se depender  de alguns   governadores  os  empregos  para  quem  não  vacinar  é  rua, dispensa  por  justa  causa.

“A esta altura, sinto-me bastante confiante em dizer às pessoas que, se forem dois indivíduos totalmente vacinados, eles ainda devem poder se abraçar”, disse o Dr. Nathan Stall, especialista em geriatria no Hospital Mount Sinai.

Mas  não  esqueçam  de usar,  as  máscaras, álcool  gel,  e manter  a  distância   social,  estamos  vivendo  dentro  de uma  bolha   invisível.

O  Vírus  Chinês  trouxe   para  todos  nós  essa bolha,  estamos   presos  nela.

Ser totalmente vacinado, tanto você quanto seus parentes idosos, é um grande passo na direção certa, diz Stall. Mesmo com a variante Delta extremamente contagiosa que atinge a província, Stall diz que estar totalmente vacinado é a melhor coisa que você pode fazer para manter seus avós seguros enquanto os visita.

“(Vacinação) vai reduzir as chances de infecção em cerca de três vezes. Vai marcadamente reduzir as chances de morte ou hospitalização ”, disse Stall. “Eles ainda devem se sentir muito seguros de que foram vacinados.”

Ainda assim, Stall diz que os adultos mais velhos têm maior probabilidade de contrair infecções sérias, por isso é importante manter as precauções COVID-19 no trabalho e em outros lugares.

“A variante Delta é um oponente diferente quando se trata da pandemia”, disse Stall. “Precisamos usar todas as ferramentas de nosso kit de ferramentas para combatê-lo.”

Além de ser vacinado, esse kit de ferramentas inclui: mascaramento dentro de casa, distanciamento físico, especialmente quando você não sabe o estado de vacinação de alguém e higiene adequada das mãos.

“Estas são as medidas fundamentais que temos feito desde o início, que são necessárias - apesar do estado de vacinação - em face das variantes Delta”, disse Stall.

fonte  de  pisquisa

Comentário  Renato Santos 

"Candidatura Nata" já foi suspensa em 2002<<>> Direito de concorrer automaticamente volta a ser proibido <<>> Ex: " Sou vereador eleito em 2016, tenho direito automaticamente concorrer em 2022" <<>> Agora não tem mais <<>> Lei n. 9.504/97 artigo 8.º parágrafo 1.º <<>> Volta de novo a mesma decisão <<>>STF declara inconstitucionalidade da "candidatura nata" volta novamente na mesma decisão para vereadores e deputados <<>>Mas que poderia também ser servido para governadores e Presidente da República <<>> Poderiam indicar outros nomes para convenções de partidos

 




RENATO  SANTOS  19/08/2021  O   que  é  Candidatura  Nata,  é  um  procedimento  que  a  anos  vinha sendo  praticada  por  políticos  no  Brasil,  tanto vereadores  como  Deputados e  Senadores.  Será  que  desta vez  o STF  acertou na decisão ?  O  tempo  dirá! 




Esse  conceito   no  direito  eleitoral,  vamos   entender:  É a faculdade atribuída aos detentores de mandato de deputado ou vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, de terem assegurado o seu registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

Ou seja, aquele que foi efeito na legislatura antecedente (eleição antecedente) teria o direito de automaticamente concorrer ao pleito subsequente, independentemente do resultado da convenção partidária. Ex: sou vereador eleito em 2016, tenho direito a automaticamente concorrer em 2020. 

Isso  atrapalhava  outros  candidatos  ao  cargo,  serei  mais  explicito.  Em  1988,  fui candidato  a  vereador na Cidade  de Guarulhos,  pelo  antigo  PSD,  se  essa  norma  estivesse prevista na época  muitos   vereadores da Cidade,  não  poderia sair  mais  candidatos  ao  mesmo  cargo,  os  chamados  "  raposas  velhas ", dando  lugar  aos candidatos  que saíssem  pela  primeira vez, se  valesse  para   Presidente  tanto  Jair  Messias  Bolsonaro  como  Lula  deveria  escolher  outros  nomes  para serem  candidatos  ao cargo,  em  relação  ao  governador  João  Dória e  outros  deveria  lançar  nomes novos,  não  uma decisão para  todos, mas  dentro  da  linha  da Democracia  deveria  ser.

A  decisão  do  STF  sobre  o tema  não  é  nova, explicando:  A pergunta é: qual a posição do STF? A candidatura nata é constitucional?

A resposta é NÃO. A candidatura nata viola a autonomia partidária e o princípio da isonomia. Veja-se o que disse a Ministra Ellen Gracie: A pretexto de aperfeiçoamento do regime, a lei introduz um odioso privilégio e retira parcela expressiva da autonomia partidária”, disse a ministra.

Assim, não importa se o sujeito é vereador ou deputado, se quiser disputar novo pleito terá de ser novamente escolhido pelo partido em convenção. Não há direito automático a concorrer novamente. 

Acaba  o  direito  automático  mas  leva  ao  outro assunto,  quem  tem  dinheiro  pode  pode baixo  dos  panos  comprar  esse  direito,  antes  da  convenção nos bastidores  dos  partidos.

A norma da Lei das Eleições assegurava registro de candidatura aos detentores de mandato parlamentar proporcional. Decisão confirma liminar deferida em 2002.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei das Eleições (Lei 9504/1997) que autorizava a chamada “candidatura nata’. Segundo o colegiado, a norma é incompatível com a Constituição Federal de 1988, por violar a isonomia entre os postulantes a cargos legislativos e a autonomia partidária. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (18), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2530.

A candidatura nata, prevista no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei das Eleições, assegurava aos detentores de mandato de deputado federal, estadual e distrital, de vereador ou aos que tivessem exercido esses cargos em qualquer período da legislatura em curso o registro de candidatura para o mesmo cargo, nas eleições seguintes, pelo partido que estivessem filiados.

Liberdade partidária

Em seu voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, afirmou que o instituto da candidatura nata, criado em 1974, no regime militar, tinha como objetivo proteger o detentor de mandato dos “solavancos” na política interna partidária. Em seu entendimento, essa garantia é importante num sistema político em que existe a possibilidade de interferências externas indevidas na vida orgânica do partido, mas é totalmente inadequada em uma atmosfera de liberdade partidária.

Para o relator, a imunização pura e simples do detentor de mandato eletivo contra a vontade colegiada do partido é um privilégio injustificado que resulta apenas na perpetuação de pessoas em detrimento de outros pré-candidatos, sem uma justificativa plausível para o funcionamento do sistema democrático.

A fim de manter a segurança jurídica, e na impossibilidade de desfazer os atos constituídos na eleição de 1998, o colegiado modulou a decisão para que ela tenha efeito a partir de abril de 2002, quando foi deferida a liminar na ADI 2530.

PR/CR//CF

24/04/2002 O Supremo Tribunal Federal suspendeu hoje (24/04) o dispositivo da lei eleitoral  que  permitia a chamada candidatura nata.  Por maioria plenária -  vencido o ministro Ilmar Galvão, no exercício da presidência -  o Supremo concedeu a liminar pedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2530) ajuizada pelo procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, contra o parágrafo 1º do artigo 8º da lei 9.504/97.

 

A decisão do STF vale para  eleições gerais deste ano e permanece em vigor até o julgamento de mérito da ação, que não tem data para ocorrer.

 

 O Plenário acompanhou o voto do relator da ação, ministro Sydney Sanches.

 

O dispositivo contestado por Brindeiro assegurou aos detentores de mandato na Câmara Federal e nas Assembléias Legislativas  o registro de candidatura para o mesmo cargo, pelo partido ao qual estejam filiados os parlamentares.

 

O  ministro Sydney Sanches rejeitou o argumento  do chefe do Ministério Público sobre ofensa ao princípio constitucional da isonomia, mas suspendeu o parágrafo 1º do artigo 8º da lei eleitoral ao julgar que o dispositivo prevê  “aparente” ofensa à autonomia dos partidos.

 

Ao votar, a ministra Ellen Gracie acompanhou o relator, mas suspendeu o dispositivo tanto por ofensa  ao princípio da igualdade quanto por agressão à liberdade de organização dos partidos.

 

“A pretexto de aperfeiçoamento do regime, a lei introduz um odioso privilégio e retira parcela expressiva da autonomia partidária”, disse a ministra.

 

Para o ministro Nelson Jobim,  a candidatura nata  representa “subproduto de um sistema eleitoral absolutamente distorcido”.

 

Voto vencido, o ministro Ilmar Galvão julgou que o  parlamentar que vem exercendo mandato, federal ou estadual, compareceria a convenção partidária em condições diferentes daquele que  concorre pela primeira vez,  pleiteando candidatar-se.

 

“Para coibir eventual infidelidade partidária, o partido tem os meios próprios, podendo chegar até a expulsão”, concluiu.