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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

sábado, 22 de outubro de 2022

PGR QUESTIONA RESOLUÇÃO DO TSE QUE DISPÕE SOBRE O ENFRENTAMENTO À DESINFORMAÇÃO Aras pede que seja conferida interpretação conforme à Constituição MINISTRO NENHUM PODE PASSAR POR CIMA DA CONSTITUIÇÃO A LIVRE LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO




RENATO SANTOS 22/10/2022  VINTE  E CINCO  DIAS  DO AVC E NADA  DE FISIOTERAPIA  Guarulhos  continua  sendo  cidade de sucupira, ontem falei  da palhaçada  da JOVEM PAN   no  programa PANICIO,  que  em forma de protesto  inventou  o falso  interventor, ou  agente  do TSE. POR  CAUSA DA DETERMINAÇÃO  DO PRESIDENTE  DA CORTE TSE,  mas agora  uma ministra atendeu  a solicitação  do Presidente e Candidato Jair Messias Bolsonaro e deixou  Lula  falando  para  as baratas e suas ratasas  seguidoras, mas é na globo que   o rato pensa ser ditador no Brasil    por  que  na Record  ele desistiu é triste  uma Nação  chegar  ao ponto que estamos  assistindo.




Augusto Aras, questionou no STF resolução do TSE que "dispõe sobre o enfrentamento à desinformação que atinja a integridade do processo eleitoral". 

De acordo com o dispositivo, os conteúdos já considerados falsos pelo próprio TSE poderão ser retirados do ar imediatamente, quando republicados em outros sites, sem a necessidade de abertura de nova ação ou julgamento, em prazo de até duas horas, independentemente de manifestação do MPE. 

A regra também estabelece multa de até R$ 150 mil por hora de descumprimento de decisão para retirada de conteúdo e prevê a possibilidade de suspensão de perfis, contas ou canais mantidos em mídias sociais.

Na inicial, aponta-se que vários artigos da resolução seriam inconstitucionais, violando os dispositivos da Constituição, como:

competência legislativa sobre direito eleitoral e exigência de tipicidade estrita como corolário do princípio da legalidade;
liberdade de expressão de manifestação do pensamento e de comunicação por qualquer veículo, independentemente de censura prévia;
princípio da proporcionalidade, deveres de inércia e de imparcialidade do magistrado, garantia do duplo grau de jurisdição e princípio da colegialidade;
funções institucionais do MPE.

Quanto ao art. art. 2º, caput - que veda a divulgação ou compartilhamento de "fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados" -, Aras pede que seja conferida interpretação conforme à Constituição a fim de afastar do seu alcance a livre manifestação de opiniões e de informação acerca dos fatos a que se refere.

"O antídoto para a desinformação é mais informação, e não a censura. No espaço democrático, a palavra, o voto, é o poder do cidadão. O sufrágio universal não se limita ao momento de depositar o voto na urna, na manifestação direta do poder de decidir os rumos da nação. A democracia se faz com a participação ativa dos cidadãos, sobretudo nos espaços de diálogo, sendo induvidoso que a internet revela-se hoje como espaço dos mais acessíveis para a manifestação do pensamento."

Medida desproporcional

Já o art. 4º, caput, da resolução 23.714/22 possibilita a suspensão temporária de perfis, contas ou canais em redes sociais em caso de produção sistemática de desinformação. Para o PGR, essa medida é desproporcional. De acordo com ele, o eventual uso abusivo das redes deve ser corrigido pela retirada de conteúdos, e não pela "supressão desses espaços, alijando as pessoas de seus ambientes virtuais de atuação, no exercício da cidadania".

"A manifestação do pensamento, sem censura prévia, é tanto um espaço imune à intervenção estatal, como também é pressuposto da própria democracia, que exige um espaço livre para troca de opiniões."

Além disso, tais medidas podem ser tomadas por iniciativa da presidência do TSE, o que amplia o poder de polícia do presidente do TSE em prejuízo da colegialidade, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

No mais, a inicial destaca-se que "permitir a ação uníssona e unilateral do órgão jurisdicional, desde o início da verificação do ilícito eleitoral até a decisão e aplicação de sanção, com a supressão da representação do MP e a ausência de previsão da possibilidade de provocação da Corte Eleitoral pelos candidatos interessados e partidos e coligações respectivas, abre espaço para atuação não desejada, arriscando-se a imparcialidade da jurisdição".

Prerrogativa do MP

O art. 8º da referida resolução revogou o art. 9º-A da resolução 23.610/19, que "dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral". A nova norma autoriza, ainda, à presidência do TSE, a extensão da decisão firmada com base no art. 2º "para outras situações com idênticos conteúdos", com previsão de aplicação de igual sanção.

Na ação, o PGR salienta que o parquet tem à sua disposição procedimentos específicos para o trabalho investigativo, que, na seara eleitoral, servem à apuração de atos que possam se configurar como atentatórios à lisura e regularidade do processo eleitoral.

Segundo Aras, é preciso avançar no combate à desinformação, buscando aperfeiçoamento dos instrumentos legais. Assim, pleiteou que o STF suspenda imediatamente a eficácia da norma e, ao final, determine a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.