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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Depois de tanto tempo que a GLOBO vem destruindo a Família O Conselho Federal de Psicologia Acordou <<<< critica ‘Outro Lado do Paraíso’ <<< Abuso Sexual na Infância <<>> Tá na hora de Colocar Limites na Globo BBB Incesto <<>> Malhação Sanduba










RENATO  SANTOS   06/02/2018  A quanto  tempo  que  a  globo  presta  desserviço  a  sociedade  brasileira,  só  agora  o  Conselho  Federal de Psicologia  acordou  ?



Há  vários   casos  de novelas  que a  GLOBO  passa  que  causa  nojo, alem de vergonha,  o que  falar  então  da MALHAÇÃO  onde  a personagem  passa  por  uma  profissional  a qual  orienta  a menina  ficar  com  os  dois  ao mesmo  tempo, do  big  brother  que  levou  ao  ar  o beijo  entre  o  pai e filha  camada de incesto, e  só  agora  que  vem  soltar  uma  nota  na sua  página ?  O  estragado senhores  está  feito,  precisa  processar  a  globo  e por  limites  nessa  emissora  urgente.

EDITORA  ABRIL 06/02/2018

O Conselho Federal de Psicologia (CFP) divulgou na segunda-feira (05) uma nota criticando a abordagem da novela O Outro Lado do Paraíso, da TV Globo, em relação aos temas temas abuso sexual e saúde mental. “O Conselho Federal de Psicologia entende que a telenovela, por se tratar de uma obra capaz de formar opinião, presta um desserviço à população brasileira ao tratar com simplismo e interesses mercadológicos um tema tão grave como o sofrimento psíquico de personagem cuja origem é o abuso sexual sofrido na infância”, diz a nota publicada no site do órgão.
Na trama, Laura (Bella Piero), uma jovem que sofreu abuso sexual do padrasto, Vinícius (Flávio Tolezani), quando era criança, não consegue se sentir totalmente confortável com o marido por ter ficado traumatizada. Na semana passada, a protagonista Clara (Bianca Bin) conversou com a garota e sugeriu que ela procurasse a advogada Adriana (Julia Dalavia), que consegue acessar as memórias reprimidas de uma pessoa usando técnicas de coachinghipnose.
“São as novelas da Rede Globo que, como estratégia de elevar a audiência, frequentemente buscam embaralhar as barreiras do ficcional e do real”, continua a nota da CFP. “É consenso no Brasil de que pessoas com sofrimento mental, emocional e existencial intensodevem procurar atendimento psicológico com profissionais da Psicologia, pois são os que tem a habilitação adequada.”
“Saudamos como positiva a manifestação de diversos grupos e escolas de coaching, que, manifestando-se sobre o ocorrido, afirmaram compreender que os transtornos mentais devem ser cuidados por profissionais da saúde mental”, continua o texto. “O CFP faz um alerta à sociedade para que não se deixe iludir. As pessoas devem buscar terapias adequadas conduzidas por profissionais habilitados para os cuidados com a saúde, particularmente a saúde mental.”
Procurada por VEJA, a assessoria de imprensa da Globo não se manifestou sobre o assunto até a publicação desta nota.

A  NOTA  DO  CONSELHO  NA ÍNTEGRA :
Mesmo compreendendo o caráter de uma obra de ficção, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) entende que a telenovela “O outro lado do paraíso”, por se tratar de uma obra capaz de formar opinião, presta um desserviço à população brasileira ao tratar com simplismo e interesses mercadológicos um tema tão grave como o sofrimento psíquico de personagem cuja origem é o abuso sexual sofrido na infância.
Quanto ao argumento de que se trata ‘’apenas’’ de ficção, lembramos que são as novelas da Rede Globo que, como estratégia de elevar a audiência, frequentemente buscam embaralhar as barreiras do ficcional e do real, entre outras formas, introduzindo nas tramas fatos e temas candentes da sociedade.
É consenso no Brasil de que pessoas com sofrimento mental, emocional e existencial intenso devem procurar atendimento psicológico com profissionais da Psicologia, pois são os que tem a habilitação adequada. Isso é amplamente reconhecido por diversas políticas públicas, entre elas o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que empregam essas profissionais em larga escala. Mesmo na saúde suplementar, o exercício do cuidado psicológico é reconhecido e regulamentado. Há normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que obrigam os planos de saúde a oferecerem atendimento por profissionais da Psicologia.
Somos uma profissão regulamentada pela Lei 4.119, de 27 de agosto de 1962, os cursos de Psicologia são aprovados e fiscalizados pelo Ministério da Educação e o Ministério da Saúde reconhece a Psicologia como uma profissão da saúde. As mais prestigiadas universidades públicas e privadas oferecem formação em Psicologia e nossa ciência e profissão passam rotineiramente pelo escrutínio das pesquisas acadêmicas. Tudo isso confere segurança à sociedade de que se trata de uma ciência e profissão respaldadas ética e tecnicamente.
Saudamos como positiva a manifestação de diversos grupos e escolas de coaching, que, manifestando-se sobre o ocorrido, afirmaram compreender que os transtornos mentais devem ser cuidados por profissionais da saúde mental.
O CFP faz um alerta à sociedade para que não se deixe iludir. As pessoas devem buscar terapias adequadas conduzidas por profissionais habilitadas para os cuidados com a saúde, particularmente a saúde mental.
Conselho Federal de Psicologia

TRF4 publica acórdão da condenação de Lula e pode ser preso a qualquer momento O único remédio Jurídico que Resta a Defesa é Embargo de Declaração





RENATO  SANTOS  06/02/2018   Finalmente  saiu  o acórdão  da  condenação  do réu  Lula,  pelo TRF-4,  só esperamos  que  o  STF ou  STJ  mantenha  a condenação  dele  em respeito a  soberania  do  País.




Editora abril 06/02/2018

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou nesta terça-feira o acórdão do julgamento em que o tribunal condenou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a 12 anos e um mês no processo da Operação Lava Jato que trata do tríplex do Guarujá (SP).
Após ser notificada da publicação do acórdão, a defesa de Lula terá prazo de dois dias para apresentar recurso ao TRF4. 
Como a intimação pode ser aberta pelos advogados no sistema do tribunal em até dez dias, o prazo máximo para recorrer é de 12 dias. Caso os defensores não consultem a intimação em dez dias, o prazo de dois dias para apresentação do recurso começa a contar automaticamente.
Como os 12 dias de prazo vencerão no dia 18 de fevereiro, um domingo, e os prazos processuais devem ter início e fim em dias úteis, o limite máximo para a apresentação do recurso é entre a meia-noite do dia 19 de fevereiro e as 23h59 do dia 20 de fevereiro.
No julgamento em que Lula foi condenado, os desembargadores João Pedro Gebran NetoLeandro Paulsen e Victor dos Santos Laus, membros da 8ª Turma do TRF4, determinaram que o petista deve ser preso para iniciar o cumprimento da pena logo após o julgamento de seus recursos ao tribunal.
Como a pena imposta ao ex-presidente foi a mesma nos votos dos três desembargadores, a única possibilidade de recurso do petista ao próprio tribunal são os embargos de declaração, usados para questionar omissões, contradições e pontos obscuros na sentença e costuma levar até um mês para ser julgado. 
Caso as punições tivessem sido distintas, ou a condenação tivesse sido decidida por 2 votos a 1, haveria a possibilidade de impetrar embargos infringentes, que costumam levar mais tempo até uma decisão.
Após receber os embargos de declaração, o relator da Lava Jato no TRF4, Gebran Neto, analisará as alegações da defesa, elaborará seu voto e o levará a votação na 8ª Turma do tribunal. Não há prazo para a decisão e é Gebran quem define a data do julgamento.
Uma vez publicado o acórdão do TRF4 com a decisão sobre os embargos de declaração das defesas, os advogados terão, novamente, até 12 dias para impetrar novos embargos de declaração sobre o novo acórdão (até dez dias para intimação, mais dois dias de prazo para recorrer).
O entendimento de Gebran, Paulsen e Laus sobre a prisão para cumprimento da pena levou os advogados do petista a entrarem com habeas corpus preventivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o que entendem ser a “iminência” da prisão do ex-presidente.
“A inconstitucional e imotivada execução da pena imposta ao Paciente ocorrerá, na hipótese mais otimista, em curto espaço de tempo — prestes a se desencadear, portanto”, escreveram ao STF os advogados, para os quais é “altamente improvável” que os embargos de declaração levem a mudanças no entendimento dos desembargadores.
O ministro Humberto Martins, vice-presidente do STJ, negou liminarmente o habeas corpus de Lula, que agora está nas mãos do relator da Lava Jato no tribunal, ministro Félix Fischer. No STF, ainda não houve uma decisão sobre o pedido, distribuído ao ministro Edson Fachin, responsável pelos processos da operação na Corte.

O  ACÓRDÃO  NA ÍNTEGRA  :
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR RELATOR : JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : LUIZ INACIO LULA DA SILVA ADVOGADO : CRISTIANO ZANIN MARTINS : MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO : ANA PAOLA HIROMI ITO APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS ADVOGADO : LEANDRO ALTÉRIO FALAVIGNA : LUIS CARLOS DIAS TORRES APELANTE : JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO ADVOGADO : BRUNO HARTKOFF ROCHA : RODRIGO NASCIMENTO DALL'ACQUA : JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA : ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA : MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY : VERONICA CARVALHO RAHAL APELANTE : PAULO TARCISO OKAMOTTO ADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES : Vinícius Ferrari de Andrade : Anderson Bezerra Lopes : REINALDO SANTOS DE ALMEIDA JÚNIOR : CARLOS EDUARDO MOTA FERRAZ APELANTE : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO : René Ariel Dotti : Alexandre Knopfholz APELADO : OS MESMOS APELADO : FABIO HORI YONAMINE ADVOGADO : SYLVIA MARIA URQUIZA FERNANDES : DEBORA NOBOA PIMENTEL : CAROLINA FONTI : GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI : GUILHERME LOBO MARCHIONI : ISABELLA LEAL PARDINI : VICTOR FERREIRA ARICHIELLO APELADO : MARISA LETICIA LULA DA SILVA ADVOGADO : CRISTIANO ZANIN MARTINS : JOSE ROBERTO BATOCHIO : GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO APELADO : PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO APELADO : ROBERTO MOREIRA FERREIRA ADVOGADO : ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL : SYLAS KOK RIBEIRO : PEDRO HENRIQUE MENEZES QUEIROZ : NATALIA BALBINO DA SILVA EMENTA 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR. CONEXÃO. ESQUEMA CRIMINOSO NO ÂMBITO DA PETROBRAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO E DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 400, § 1º DO CPP. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. GRAVAÇÃO DE INTERROGATÓRIO PELA PRÓPRIA DEFESA. HIGIDEZ DA GRAVAÇÃO REALIZADA PELA SERVENTIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS AOS COLABORADORES. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. FASE DO ART. 402 DO CPP. REINTERROGATÓRIO. ART. 616 DO CPP. FACULDADE DO JUÍZO RECURSAL. VIOLAÇÃO À AUTODEFESA E À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. EXISTÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. STANDARD PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DE CORRÉUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ATO DE OFÍCIO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AGENTE POLÍTICO. CAPACIDADE DE INDICAR OU MANTER SERVIDORES PÚBLICOS EM CARGOS DE ALTOS NÍVEIS NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO. LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO TRANSLATIVO. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. ACERVO PRESIDENCIAL. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OFENSAS AOS ADVOGADOS. EXCLUSÃO DE TERMOS DA SENTENÇA. PEDIDO DESTITUÍDO DE RAZÕES E DESCONTEXTUALIZADO. DEVOLUÇÃO DA TOTALIDADE DE BENS APREENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS NOS PONTOS. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. BENEFÍCIOS DECORRENTES DA COLABORAÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. A competência para o processamento e julgamento dos processos relacionados à 'Operação Lava-Jato' perante o Juízo de origem é da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, especializada para os crimes financeiros, de lavagem de dinheiro e conexos. 2. A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR firmou-se em razão da inequívoca conexão dos fatos denunciados na presente ação penal com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A. 3. Inexistente no pólo passivo ou como investigados autoridades com foro privilegiado, não há falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Questões solvidas por aquela Corte no Inquérito nº 2.245 (Ação Penal nº 470), na Reclamação nº 17.623 e nas Ações Penais nºs 871 a 878. 4. O rol do art. 254 do CPP constitui numerus clausus, e não numerus apertus, sendo taxativas as hipóteses de suspeição. Precedentes desta Corte e do STF (Exceção de Suspeição Criminal nº 5052962- 04.2016.404.0000, Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, por unanimidade, juntado aos autos em 16/12/2016). 5. Não gera impedimento do magistrado, tampouco implica em antecipação do juízo de mérito, a externalização das razões de decidir a respeito de diligências, prisões e recebimento da denúncia, comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal. 6. A determinação de diligências na fase investigativa ou mesmo a condução coercitiva de investigados ou decretação de prisões cautelares fazem parte do cotidiano jurisidicional e não acarretam a quebra de imparcialidade do julgador ou a nulidade do feito. 7. A publicação de matérias jornalísticas a respeito do caso e da participação dos envolvidos é típica dos sistemas democráticos, não conduzindo à suspeição do juízo. 8. A participação em eventos, com ou sem a presença de políticos, não macula a isenção do magistrado, em especial porque possuem natureza meramente acadêmica, informativa ou cerimonial, sendo notório que em tais aparições não há pronunciamentos específicos a respeito dos processos em andamento. 9. Não é razoável exigir-se isenção dos Procuradores da República, que promovem a ação penal. A construção de uma tese acusatória - procedente ou não -, ainda que possa gerar desconforto ao acusado, não contamina a atuação ministerial. 10. No sistema processual vigente o juiz é o destinatário da prova, podendo ele recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. 11. O processo penal é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, não sendo possível o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, sem a demonstração do efetivo prejuízo. Precedentes STJ e STF. 12. Não há ilegalidade na decisão acerca da prescindibilidade das provas requeridas, mormente se as pretensões defensivas foram todas e cada uma examinadas e, na porção indeferida, há fundamentação idônea. 13. Não há nulidade no indeferimento de gravação autônoma do interrogatório pessoal do réu, tendo em vista que a gravação realizada pela própria serventia do juízo mostra-se suficiente à garantia da ampla defesa e do contraditório. Inaplicável, no caso, regra expressa do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Código de Processo Penal tem previsão própria. 14. O acordo de colaboração configura 'negócio jurídico personalíssimo', não podendo seu termos serem questionados por terceiros, ainda que réus delatados. As perguntas indeferidas pelo juízo não dizem respeito aos fatos do processo, não se verificando qualquer ilegalidade. 15. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência na fase do art. 402 do CPP quando esta não resultou de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, bem como quando, diante das informações e elementos existentes nos autos, desde o princípio o requerimento formulado mostra-se evidentemente despiciendo. Tal momento processual não se destina à reabertura ampla da instrução, mas apenas a complementá-la com as diligências que se mostrem necessárias e relevantes no curso natural do processo. 16. No julgamento das apelações criminais, poderá o Colegiado proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências (CPP, art. 616). A adoção de tal expediente é mera faculdade do Tribunal competente para o julgamento do apelo interposto, devendo a produção das provas das alegações tanto da acusação quanto da defesa ficar adstrita ao âmbito da instrução criminal. 17. Oportunizado ao réu em seu interrogatório o direito de permanecer em silêncio e de se manifestar livremente durante e ao final do ato, direitos dos quais fez uso em diversas oportunidades por orientação da defesa técnica, não se há de falar em violação à autodefesa ou mesmo de ato inquisitorial. Hipótese em que as perguntas formuladas pelo magistrado estão em conformidade com os fatos narrados e na linha da responsabilização criminal atribuída na denúncia. 18. A denúncia é bastante clara e indica todas as circunstâncias em que teriam sido cometidos os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro. Todos os temas que permeiam as condutas imputadas foram exaustivamente avaliados na sentença, que deve ser examinada no todo, e não apenas por um ou outro seguimento isoladamente, não havendo falar em alteração essencial em relação aos fatos ou em ausência de correlação entre denúncia e sentença. 19. Rejeitadas integralmente todas as preliminares invocadas pelas defesas. 20. 'A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o 'standard' anglosaxônico - a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.', consoante precedente do STF, na AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015. 21. As palavras do corréu podem ser utilizadas se reveladas com espontaneidade e coerência, suportadas por outros indícios, bem como sujeitas ao contraditório. Tal exegese é extraída do disposto nos arts. 188 a 197 do CPP, destacando-se o direito a reperguntas às partes e a interpretação da confissão segundo os demais elementos de convicção porventura existentes. É dizer, são válidos os depoimentos prestados por colaboradores e por corréus, sendo que seu valor probatório está a depender da sintonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos. 22. Pratica o crime de corrupção passiva, capitulado no art. 317 do Código Penal, aquele que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. 23. Comete o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, quem oferece ou promete vantagem indevida a agente público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 24. A prática efetiva de ato de ofício não consubstancia elementar de tais tipos penais, mas somente causa de aumento de pena (CP, §1º do artigo 317 e parágrafo único do artigo 333). 25. O ato de ofício deve ser representado no sentido comum, como o representam os leigos, e não em sentido técnico-jurídico, bastando, para os fins dos tipos penais dos artigos 317 e 333 do Código Penal, que o ato subornado caiba no âmbito dos poderes de fato inerentes ao exercício do cargo do agente (STF, AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 22/04/2013). 26. Não se exige que o oferecimento da vantagem indevida guarde vinculação com as atividades formais do agente público, bastando que esteja relacionado com seus poderes de fato. No caso de agente político, esse poder de fato está na capacidade de indicar ou manter servidores públicos em cargos de altos níveis na estrutura direta ou indireta do Poder Executivo, influenciando ou direcionando suas decisões, conforme venham a atender interesses escusos, notadamente os financeiros. 27. Hipótese em que a corrupção passiva perpetrada por um dos acusados difere do padrão dos processos já julgados relacionados à 'Operação Lava-Jato', não se exigindo a demonstração de sua participação ativa em cada um dos contratos. 28. Mantida a condenação por crime único de corrupção - ativa e passiva - em observância aos limites do apelo do Ministério Público Federal, que não tem alcance suficiente para desfazer a lógica da sentença. 29. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum ou mero exaurimento da corrupção. 30. O tipo penal da lavagem de dinheiro abarca o propósito de ocultar ou dissimular a localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores. A ausência de título translativo do imóvel é compatível com a prática do delito, revelando a intenção de ocultar ou dissimular a titularidade ou a origem do bem. 31. Preservada a condenação por crime único de lavagem de dinheiro. As práticas narradas (aquisição, reforma e decoração do imóvel), embora pareçam distintas, inserem-se no mesmo contexto de ocultação e dissimulação. 32. Apenas haverá interesse recursal na alteração do fundamento absolutório com o objetivo de salvaguardar os denunciados de eventuais repercussões na esfera cível, o que somente é possível nos casos de reconhecimento de inexistência do fato ou de negativa de autoria (art. 386, incisos I e IV). 33. Não conhecimento da pretensão defensiva no ponto, formulada independentemente de qualquer consideração acerca da utilidade prática de tal providência ou de eventual prejuízo decorrente da manutenção da decisão como proferida. 34. O pedido de exclusão de termos da sentença foi lançado genericamente em apelação sem apresentação de fundamentos para o exame pelo juízo recursal e descontextualizado das circunstâncias examinadas na decisão. Matéria preclusa, que deveria, ao seu tempo, ter sido discutida em primeiro grau pela via dos embargos de declaração e que não possui aptidão para modificar o conteúdo condenatório e declaratório do título judicial. Não conhecimento da apelação no ponto. 35. O pedido de devolução de todos os bens apreendidos é questão estranha à apelação criminal, devendo ser formulado junto ao juízo de primeiro grau, a quem cabe avaliar a necessidade ou não dos materiais para outras investigações, sendo que, somente após, inaugura-se a competência do Tribunal para exame da matéria. 36. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena-base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). 37. Regra geral, a culpabilidade é o vetor que deve guiar a dosimetria da pena. Readequadas as penas-base impostas. 38. Na segunda etapa da dosimetria das sanções, adequada a redução por aplicação de atenuante no patamar de 1/6. 39. Os benefícios previstos no artigo 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/98, concedidos nestes autos, não podem se estender a outros feitos, alguns inclusive em diferentes jurisdições. A pretensão à benesse deve ser submetida a cada um dos processos, individualmente. 40. As concessões nos termos em que aplicadas em sentença extrapolam a previsão legal e devem ser afastadas, tendo em vista que as Leis nºs 9.613/98 e 9.807/99 (artigo 1º, § 5º e artigos 13 e 14, respectivamente) não contemplam a possibilidade de fixação de regime diferenciado ou de dispensa da reparação do dano como condição para progressão de regime. 41. Considerando a relevante contribuição de alguns dos acusados, nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, cabível a redução das penas a eles impostas no patamar de 2/3, com fundamento no artigo 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/98. 42. Ainda que a lei trate de valor mínimo, a recomposição dos prejuízos causados visa à adequada reparação dos danos sofridos pela vítima dos crimes, devendo, para tanto, ser composta não apenas de atualização monetária, mas, também, da incidência de juros, nos termos da legislação civil. 43. Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade em condicionar a progressão de regime à reparação do dano, nos termos do artigo 33, § 4º, do Código Penal. 44. Hígida a pretensão punitiva, tendo em vista que não decorridos os lapsos prescricionais entre os marcos interruptivos. 45. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal, negar provimento às apelações dos réus JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS; conceder ordem de habeas corpus para reduzir as penas aplicadas a AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS; conhecer em parte da apelação do réu LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento; e conhecer em parte do apelo do réu PAULO TARCISO OKAMOTTO e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de janeiro de 2018. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Relator Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224206v12 e, se solicitado, do código CRC 4E6B92F7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): João Pedro Gebran Neto Data e Hora: 30/01/2018 15:5