Gazeta Central Blog sem ideologias e respeito a inteligência do leitor

A GAZETA CENTRAL BLOG FAZ ALERTA é bom o governo LULA se prevenir ela voltou já se fala em esdtocar comida COVID-19 não acabou <<>>China’s CDC: COVID-19 is One of The Drivers Behind the Outbreak (CDC da China: COVID-19 é um dos fatores por trás do surto)

  RENATO SANTOS  ACADÊMICO  DE  DIREITO  N.º 1526 07/12/2023 Precisamos nos  cuidar  a  pandemia não acabou,  muitos  erraram rm  sdua  deci...

HORA CERTA BRASILIA

Tradutor do Blog Automático

Total de visualizações de página

DIRETOR E FUNDADOR RENATO SANTOS GAZETA CENTRAL JORNALISMO PUBLICIDADE LTDA FUNDADA NA CIDADE

DIRETOR E  FUNDADOR  RENATO SANTOS GAZETA  CENTRAL JORNALISMO PUBLICIDADE LTDA  FUNDADA  NA  CIDADE
JORNALISMO PUBLICIDADE LTDA FUNDADA NA CIDADE

politica se discuti

politica  se discuti
cristão não vota na esquerda nem a pau

somos livres

BRASIL CONTINUA SENDO DE DEUS

BRASIL CONTINUA SENDO  DE  DEUS
HGOMENS SÃO PROFANOS

Gazeta Central Blog

google.com, pub-9267958453982287, DIRECT, f08c47fec0942fa0

É sobre nunca desistir...

É sobre nunca desistir...

Apoie o jornalismo honesto

Apoie o jornalismo honesto
Obrigado por ler o Blog Gazeta Central. Sua assinatura não apenas fornecerá notícias precisas e recursos envolventes, mas também contribuirá para o renascimento do jornalismo Brasileiro e ajudará a proteger nossas liberdades e república para as gerações futuras. Como nossa receita operacional sofre grande pressão, seu apoio pode nos ajudar a continuar o importante trabalho que fazemos. Se você puder, apoie o Blog Gazeta Central experimentando-o por clik nos anuncios - leva apenas um minuto. Obrigado pelo seu apoio!

SEJA VOCÊ SEGUIDOR DO BLOG SEM IDEOLOGIAS E RADICALISMO

VALORIZEM A SUA CONSTITUIÇÃO DE 1988, MAS PRA ISSO VOCÊ PRECISA CONHECE-LA

VALORIZEM  A SUA CONSTITUIÇÃO  DE 1988, MAS PRA  ISSO  VOCÊ  PRECISA  CONHECE-LA
NÃO BLOQUEA NEM EM GRUPOS DA FACULDADE, DE IGREJA E POLITICO

ESTOU AQUINA REDE SOCIAL

https://www.facebook.com/groups/1710631989165959/ https://www.facebook.com/groups/1710631989165959/

Gazeta Central no Mundo

Sejam Bem Vindos

google.com, pub-9267958453982287, DIRECT, f08c47fec0942fa0
google.com, pub-9267958453982287, DIRECT, f08c47fec0942fa0

Previsão do Tempo

Páginas

Não podemos entregar a nossa nação Corrupção @drrenatosantos · 1 h NO JORNALISMO QUEM PRECISA DE PUXA SACOS, NÃO MUDAM NADA! RENATO SANTOSD BLOGUEIRO

ADMINISTRAÇÃO DA VIDA

ADMINISTRAÇÃO  DA  VIDA
Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e condicionam o padrão que as organizações administrativas devem seguir. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Em defesa do Blog Nota do Editor

A Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, CNPJ 067906692/0001-57, mantenedora da Gazeta Central Blog. não pactuamos com discriminação contra a Ucrânia, sabemos a importância da Luta para salvar a Nação da ditadura. Renato Santos

Quem sou eu

Meu Curriculo agora no Blog

RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

ninguém pode escraviza brasileiro

ninguém  pode  escraviza  brasileiro
NÓS TEMOSA CLAUSULA PÉTREA
google.com, pub-9267958453982287, DIRECT, f08c47fec0942fa0

Aqui você pode ler os conteúdos já publicados

Onde estamos sendo vistos

Leiam esse aviso: Somos agregadores de conteúdos e sim opinativos com responsabilidade civil e crim

A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

segunda-feira, 24 de julho de 2017

A Vergonha do Senado Federal Renan Calheiros Será Processado pelo STF Exclusivo Leiam O Voto do Relator



RENATO SANTOS  24/04/2017  Parece  que  as  coisas não estão indo  muito  bem  como  queria o  coronel do PMDB,  RENAN  CALHEIROS,O STF reabriu o processo que se encontrava travado.



Leia a íntegra do voto proferido pelo ministro Celso de Mello no julgamento no Inquérito (INQ) 2593, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu parcialmente a denúncia oferecida pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra o senador Renan Calheiros (PMDB-AL), pela suposta prática do crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal (CP).

01/12/2016 PLENÁRIO INQUÉRITO 2.593 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: 1. A controvérsia penal O Ministério Público Federal oferece denúncia contra o Senador da República José Renan Vasconcelos Calheiros, imputando-lhe a suposta prática dos delitos de falsidade ideológica (CP, art. 299, “caput”), de uso de documento falso (CP, art. 304) e de peculato (CP, art. 312, “caput”). A peça acusatória oferecida contra o ora denunciado, ao descrever o comportamento que, em tese, configuraria os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso, afirma, em síntese, que “Os elementos colhidos no curso deste Inquérito comprovaram que o Senador Renan Calheiros inseriu e fez inserir, em documentos públicos e particulares, informações diversas das que deveriam ser escritas com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, sua capacidade financeira para custear despesas de pensão alimentícia, bem como atrasou tais documentos para subsidiar a defesa apresentada nos autos da Representação nº 01/2007 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal” (grifei). De outro lado, no que concerne à conduta que alegadamente caracterizaria o delito de peculato, na modalidade peculato-desvio, sustenta-se que, “No curso deste Inquérito, também ficou comprovado que, no período de janeiro a julho de 2005, Renan Calheiros desviou, em proveito próprio e alheio, recursos públicos do Senado Federal da chamada verba indenizatória destinada ao pagamento de despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar” (grifei). Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF O Ministério Público Federal, desse modo, pleiteia a instauração da pertinente persecução penal contra o ora denunciado. Em sua resposta preliminar, o acusado postulou a rejeição da denúncia, alegando, em caráter preliminar, que (a) os documentos “tidos como ideologicamente falsos não se encontram juntados ao processo” e que (b) a peça acusatória revela-se inepta, eis que “não é possível compreender, a partir da leitura da peça inaugural, qual documento estaria sendo inquinado de falso”. O acusado sustenta, ainda, em sua defesa, no que concerne ao “1º fato” narrado na denúncia (alegada prática dos delitos de falsidade ideológica e de uso de documento falso), que “apenas veio a se inteirar dos defeitos formais da administração das terras e do rebanho que possui após as acusações que deram origem ao presente processo”, enfatizando a ausência de qualquer prova evidenciadora da autoria dos delitos que lhe foram imputados, eis que “a inexatidão de algumas informações mostra apenas a precariedade do gerenciamento documental, acontecimento frequente no âmbito rural” (grifei). No que se refere ao “2º fato” descrito na peça acusatória (suposta prática do crime de peculado), alega-se, em síntese, que “a ausência de registro nas contas bancárias do acusado ou da empresa Costa Dourada, por si só, não representa ausência de pagamento dos aluguéis de veículos apresentados na prestação de contas da verba indenizatória”. O denunciado postula, desse modo, com apoio nas razões por ele expostas em sua resposta preliminar, “seja rejeitada a denúncia ou reconhecida de plano a improcedência das acusações tanto de falsidade ideológica e uso de documento falso como de peculato, absolvendo-se o acusado, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 8.038” (grifei). 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF 2. O processo penal como instrumento de salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais de quem sofre persecução criminal O dever de proteção das liberdades fundamentais dos réus, de qualquer réu, representa encargo constitucional de que este Supremo Tribunal Federal não pode demitir-se, mesmo que o clamor popular se manifeste contrariamente, sob pena de frustração de conquistas históricas que culminaram, após séculos de lutas e reivindicações do próprio povo, na consagração de que o processo penal traduz instrumento garantidor de que a reação do Estado à prática criminosa jamais poderá constituir reação instintiva, arbitrária, injusta ou irracional. Na realidade, a resposta do poder público ao fenômeno criminoso, resposta essa que não pode manifestar-se de modo cego e instintivo, há de ser uma reação pautada por regras que viabilizem a instauração, perante juízes isentos, imparciais e independentes, de um processo que neutralize as paixões exacerbadas das multidões, em ordem a que prevaleça, no âmbito de qualquer persecução penal movida pelo Estado, aquela velha (e clássica) definição aristotélica de que o Direito há de ser compreendido em sua dimensão racional, da razão desprovida de paixão! Nesse sentido, o processo penal representa uma fundamental garantia instrumental de qualquer réu, em cujo favor – é o que impõe a própria Constituição da República – devem ser assegurados todos os meios e recursos inerentes à defesa, sob pena de nulidade radical dos atos de persecução estatal. O processo penal figura, desse modo, como exigência constitucional (“nulla poena sine judicio”) destinada a limitar e a impor contenção à vontade do Estado e à de qualquer outro protagonista formalmente alheio à própria causa penal. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF O processo penal e os Tribunais, nesse contexto, são, por excelência, espaços institucionalizados de defesa e proteção dos réus contra eventuais excessos da maioria, ao menos, Senhora Presidente, enquanto este Supremo Tribunal Federal, sempre fiel e atento aos postulados que regem a ordem democrática, puder julgar, de modo independente e imune a indevidas pressões externas, as causas submetidas ao seu exame e decisão. É por isso que o tema da preservação e do reconhecimento dos direitos fundamentais daqueles que sofrem persecução penal por parte do Estado deve compor, por tratar-se de questão impregnada do mais alto relevo, a agenda permanente desta Corte Suprema, incumbida, por efeito de sua destinação institucional, de velar pela supremacia da Constituição e de zelar pelo respeito aos direitos que encontram fundamento legitimador no próprio estatuto constitucional e nas leis da República. Com efeito, a necessidade de outorgar-se, em nosso sistema jurídico, proteção judicial efetiva à cláusula do “due process of law” qualifica-se, na verdade, como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, e jamais deixando de reconhecer que todos os cidadãos da República têm direito à livre expressão de suas ideias e pensamentos, torna-se necessário advertir que, sem prejuízo da ampla liberdade de crítica que a todos é garantida por nosso ordenamento jurídico- -normativo, os julgamentos do Poder Judiciário, proferidos em ambiente de serenidade, não podem deixar-se contaminar, qualquer que seja o sentido pretendido, por juízos paralelos resultantes de manifestações da opinião pública que objetivem condicionar o pronunciamento de magistrados e Tribunais, pois, se tal pudesse ocorrer, estar-se-ia a negar, a qualquer acusado em processos criminais, o direito fundamental a um julgamento 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF justo, o que constituiria manifesta ofensa não só ao que proclama a própria Constituição, mas, também, ao que garantem os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil ou aos quais o Brasil aderiu. De outro lado, Senhora Presidente, não constitui demasia rememorar antiga advertência, que ainda guarda permanente atualidade, de JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, ilustre Professor das Arcadas e eminente Juiz deste Supremo Tribunal Federal (“O Processo Criminal Brasileiro”, vol. I/8, 1911), no sentido de que a persecução penal, que se rege por estritos padrões normativos, traduz atividade necessariamente subordinada a limitações de ordem jurídica, tanto de natureza legal quanto de ordem constitucional, que restringem o poder do Estado, a significar, desse modo, tal como enfatiza aquele Mestre da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, que o processo penal só pode ser concebido – e assim deve ser visto – como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica do réu. É por essa razão que o processo penal condenatório não constitui instrumento de arbítrio do Estado. Ao contrário, ele representa poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Não exagero ao ressaltar a decisiva importância do processo penal no contexto das liberdades públicas, pois – insista-se – o Estado, ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu, faz do processo penal um instrumento que inibe a opressão judicial e o abuso de poder. Daí, Senhora Presidente, a corretíssima observação do eminente e saudoso Professor ROGÉRIO LAURIA TUCCI (“Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, p. 33/35, item n. 1.4, 2ª ed., 2004, RT), no sentido de que o processo penal há de ser analisado em sua precípua condição de “instrumento de preservação da liberdade jurídica do acusado em geral”, tal como entende, também em preciso magistério, o Professor HÉLIO TORNAGHI (“Instituições de Processo Penal”, 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF vol. 1/75, 2ª ed., 1977, Saraiva), cuja lição bem destaca a função tutelar do processo penal: “A lei processual protege os que são acusados da prática de infrações penais, impondo normas que devem ser seguidas nos processos contra eles instaurados e impedindo que eles sejam entregues ao arbítrio das autoridades processantes.” (grifei) A persecução penal, cuja instauração é justificada pela prática de ato supostamente criminoso, não se projeta nem se exterioriza como manifestação de absolutismo estatal. De exercício indeclinável, a “persecutio criminis” sofre os condicionamentos que lhe impõe o ordenamento jurídico. A tutela da liberdade, nesse contexto, representa insuperável limitação constitucional ao poder persecutório do Estado, mesmo porque – ninguém o ignora – o processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais daquele que é submetido, por iniciativa do Estado, a atos de persecução penal cuja prática somente se legitima dentro de um círculo intransponível e predeterminado pelas restrições fixadas pela própria Constituição da República, tal como tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DAS LIBERDADES INDIVIDUAIS – A submissão de uma pessoa à jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo à intangibilidade do ‘jus libertatis’ titularizado pelo réu. A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido – e assim deve ser visto – como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu. 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória –, o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético- -jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público. A própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição ao poder de coerção do Estado. A cláusula ‘nulla poena sine judicio’ exprime, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de salvaguarda da liberdade individual.” (HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO) 3. O significado do controle jurisdicional prévio da acusação penal Examino, agora, a questão pertinente à admissibilidade da presente acusação penal, não sem antes estabelecer premissas que considero essenciais à formulação de meu voto, especialmente em face da situação de evidente conflituosidade que se instaura entre o poder acusatório do Estado, de um lado, e a pretensão de liberdade do acusado, de outro. Sabemos todos, Senhora Presidente, que cabe ao Supremo Tribunal Federal, nesta fase preliminar do processo penal de conhecimento, 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF analisar se a acusação penal formulada pelo Ministério Público revela-se, ou não, admissível para efeito de instauração da persecução penal em juízo. Esse controle prévio de admissibilidade – que reclama o exame da adequação típica do comportamento atribuído aos acusados – também exige a constatação, ainda que em sede de cognição incompleta, da existência, ou não, de elementos de convicção mínimos que possam autorizar a abertura do procedimento judicial de persecução penal. Isso significa, portanto, que, ainda que as condutas descritas na peça acusatória possam ajustar-se, em tese, aos preceitos primários de incriminação, mesmo assim esse elemento não basta, só por si, para tornar viáveis e admissíveis as imputações penais consubstanciadas na denúncia. A viabilidade da presente denúncia está a depender, desse modo, da análise de questão – que reputo de inegável relevância – consistente na identificação, ou não, de justa causa, apta a legitimar a instauração da presente ação penal, considerados os elementos probatórios que, apresentados pelo Ministério Público, destinam-se, ainda que minimamente, a demonstrar a possível e eventual ocorrência, no plano fático, das condutas narradas pelo “Parquet”. O que se revela essencial reconhecer é que a formulação de acusação penal, para efetivar-se legitimamente, deverá apoiar-se, como sucede na espécie, não em fundamentos retóricos, mas, sim, em elementos, que, instruindo a denúncia, indiquem a realidade material do delito e apontem a existência de indícios, ainda que mínimos, de autoria. Cumpre ter presente, no ponto, na linha do magistério jurisprudencial dos Tribunais em geral, que a formulação da acusação penal, em juízo, supõe, não a prova completa e integral do delito e de seu autor (o que somente se revelará exigível para efeito de eventual condenação penal), mas a demonstração – fundada em elementos 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF probatórios mínimos e lícitos – da realidade material do evento delituoso e da existência de indícios de sua possível autoria: “Denúncia – Recebimento – Suficiência da fundada suspeita da autoria e prova da materialidade dos fatos – Inteligência do art. 43 do CPP. Para o recebimento da denúncia, é desnecessária a prova completa e taxativa da ocorrência do crime e de seu autor, bastando a fundada suspeita de autoria e a prova da materialidade dos fatos.” (RT 671/312, Rel. Des. LUIZ BETANHO – grifei) Daí a orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO: CÓD. PENAL, art. 342. DENÚNCIA: CRIME EM TESE: RECEBIMENTO. I. – Descrevendo a denúncia fato típico, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e a classificação do crime, assim dando notícia da ocorrência de crime pelo menos em tese, deve ser recebida (CPP, art. 41). II. – Denúncia recebida.” (Inq 1.622/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei) É preciso ter presente, neste ponto – consideradas as gravíssimas implicações éticas e jurídico-sociais que derivam da instauração, contra quem quer que seja, de “persecutio criminis” –, que se impõe, por parte do Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, em ordem a impedir que se instaure, contra qualquer acusado (não importando de quem se trate), injusta situação de coação processual, pois ao órgão da acusação penal não assiste o poder de deduzir, em juízo, imputação criminal desvestida de um mínimo suporte probatório. 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF Daí a advertência, Senhora Presidente, fundada no magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que cumpre jamais desconsiderar: “A imputação penal não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do acusador. O Ministério Público, para validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que o exercício desse grave dever-poder não se transforme em um instrumento de injusta persecução estatal. O ajuizamento da ação penal condenatória supõe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando o comportamento atribuído ao réu ‘nem mesmo em tese constitui crime, ou quando, configurando uma infração penal, resulta de pura criação mental da acusação’ (RF 150/393, Rel. Min. OROSIMBO NONATO).” (RTJ 165/877-878, Rel. Min. CELSO DE MELLO) A própria exigência de processo judicial, como precedentemente destacado, já representa, só por si, poderoso fator de inibição do arbítrio estatal, de restrição ao poder de coerção do Estado e de limitação ao poder de acusação do Ministério Público. A cláusula “nulla poena sine judicio” exprime, bem por isso, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de salvaguarda da liberdade individual. Daí a razão de ser desta fase preliminar de controle jurisdicional da acusação penal, concebida, precisamente, para impedir a instauração de lides temerárias ou para obstar a abertura de procedimentos destituídos de base probatória fundada em elementos mínimos de convicção, os quais, embora insuficientes para a formulação de um juízo condenatório, mostrem-se aptos a fundamentar um juízo positivo de admissibilidade da peça acusatória. Não se pode ignorar, com apoio no magistério doutrinário, como anteriormente já assinalado, que, com a prática do ilícito penal, “a reação da 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF sociedade não é instintiva, arbitrária e irrefletida; ela é ponderada, regulamentada, essencialmente judiciária” (GASTON STEFANI e GEORGES LEVASSEUR, “Droit Pénal Général et Procédure Penale”, tomo II/1, 9ª ed., 1975, Paris; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, vol. 1/11-13, itens 2/3, Forense), tudo a justificar o ponderado exame preliminar dos elementos de informação cuja presença revele-se capaz de dar consistência e de conferir verossimilhança às imputações consubstanciadas na denúncia, sob pena de esta fase introdutória do processo penal de conhecimento transformar-se em simples exercício burocrático de um poder gravíssimo que foi atribuído aos juízes e Tribunais. Dentro desse contexto, e para efeito de recebimento da denúncia, assume relevo indiscutível o encargo processual que, ao incidir sobre o órgão de acusação penal, impõe-lhe o ônus de descrever com precisão e de demonstrar, ainda que superficialmente, os fatos constitutivos sobre os quais se assenta a pretensão punitiva do Estado. 4. Requisitos mínimos para o recebimento da denúncia Assentadas tais premissas, entendo, na linha do douto voto proferido pelo eminente Relator, e no que se refere à suposta prática do crime de peculato, na modalidade de peculato-desvio (CP, art. 312, “caput”), que os elementos probatórios constantes da peça acusatória satisfazem os requisitos reclamados pelo dever jurídico que impõe, a quem acusa, o ônus material de produzir, mesmo nesta fase preliminar do processo penal, dados probatórios minimamente suficientes para permitir a instauração da “persecutio criminis”. Como muito bem ressaltado pelo eminente Ministro EDSON FACHIN, o Ministério Público demonstrou, no caso, mediante elementos mínimos de informação – tal como o exige a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 182/462, v.g.) –, a existência de dados de convicção, 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF que, ao sugerirem a possível ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória e subjacentes ao crime de peculato, indicam a viabilidade da acusação penal ora em exame quanto ao delito tipificado no art. 312, “caput”, do Código Penal, o que significa registrar-se, na espécie, a presença de um vínculo informativo minimamente necessário para sustentar, de modo consistente, a presente denúncia. Com efeito, o eminente Relator deste Inquérito observou que os argumentos deduzidos pelo acusado não se revelam suficientes para justificar a rejeição liminar da denúncia quanto ao crime de peculato, pois existentes, na presente fase processual, elementos indiciários mínimos, porém relevantes, que autorizam, embora somente para efeito de instauração do concernente processo judicial, a formulação, pelo Supremo Tribunal Federal, de um juízo positivo de admissibilidade da acusação penal. Eis, no ponto, no sentido que venho de mencionar, passagens constantes do voto proferido pelo eminente Ministro EDSON FACHIN: “II – PECULATO: Quanto ao delito de peculato, entendo presentes indícios de autoria e materialidade minimamente suficientes ao recebimento da denúncia. Os fatos apurados no presente Inquérito têm origem em procedimento instaurado em face do denunciado junto ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado em razão de representação apresentada pelo Partido da Solidariedade (PSOL) visando a apurar notícias de que a pensão alimentícia a que o denunciado se encontrava obrigado a pagar estava sendo paga pelo preposto de uma empreiteira. Dentre as razões da suspeita, apontou-se o descompasso entre a suposta renda declarada pelo Senador e o valor do dispêndio mensal a título de pensão. Com o desenrolar das apurações, o denunciado alegou que possuía renda lícita suficiente para arcar com o valor a que estava obrigado, sustentando que advinha de seus subsídios de Senador e da 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF atividade pecuarista. Apresentou uma série de documentos que justificariam sua atividade de criação de gado e renda suficiente para arcar com os valores, o que afastaria, em tese, a suspeita de que o pagamento da pensão por terceiros constituiria propina. A partir daí, exames periciais foram realizados nos documentos apresentados pelo denunciado a fim de averiguar se seriam capazes de provar renda suficiente. Outras hipóteses exsurgiram, dentre elas, a de que o denunciado estaria se utilizando da verba indenizatória, concebida para custear as despesas dos parlamentares no exercício do mandato, para o pagamento da referida pensão alimentícia. Após instaurado o Inquérito perante esta Suprema Corte, por decisão do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, a quem sucedi na relatoria desse feito, foi decretada a quebra do sigilo bancário do investigado e de pessoas físicas e jurídicas que, de algum modo, relacionavam-se financeiramente com o denunciado. Desta quebra surgiram indícios de que a verba indenizatória, ao menos parte dela, estaria sendo apropriada ou desviada pelo investigado, razão pela qual o Procurador-Geral da República imputou ao acusado a prática de peculato na modalidade de desvio. Segundo a denúncia, constatou-se que no período de janeiro a julho de 2005 o acusado, ao prestar contas dos valores recebidos a título de verba indenizatória, apresentou 14 Notas Fiscais emitidas em seu nome pela empresa Costa Dourada Veículos Ltda., cada uma delas no valor aproximado de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais). Apesar disso, ao se analisar os extratos bancários, tanto da empresa Costa Dourada Veículos Ltda., quanto do próprio acusado, não há lançamentos que correspondam ao efetivo pagamento desses valores como contraprestação real da locação de veículos, o que produz indícios de que as notas fiscais não representam real transação comercial, mas sim, destinavam-se exclusivamente a mascarar a apropriação ou o desvio do dinheiro público. A prova da materialidade consubstancia-se no Laudo nº 374/2009 (fls. 5951-5965), do Instituto Nacional de Criminalística, que analisou a movimentação financeira do acusado e da empresa Costa Dourada Veículos Ltda. 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF Após análise da movimentação financeira obtida com a quebra do sigilo bancário determinada pelo meu antecessor na relatoria do feito, o eminente Ministro Ricardo Lewandowski, concluíram os expertos que ‘foram encaminhadas para exames notas fiscais de serviços emitidas pela empresa Costa Dourada Veículos Ltda. em nome de José Renan Vasconcelos Calheiros. (…) As notas fiscais de serviços apesentaram certa regularidade em relação ao valor de R$ 6.400,00, ao período de emissão mensal e ao detalhamento dos serviços de locação de veículos (…) Não foi identificado nos extratos bancários de Renan Calheiros, nos anos de 2004 a 2006, lançamento a crédito ou a débito vinculado à operação de crédito citada ou às notas fiscais de serviço emitidas, situação ratificada por meio de análise dos extratos bancários da empresa Costa Dourada Veículos Ltda.’ (fls. 5961). Como se vê, concluiu-se na perícia que analisou a movimentação financeira do denunciado e da empresa Costa Dourada Veículos Ltda. que o Senador apresentou ao Senado Federal para prestação de contas do uso da verba indenizatória mensal, no período compreendido entre janeiro e julho de 2005, notas fiscais mensais correspondentes à locação de veículos, sem que se constatasse o fluxo financeiro dos valores quer nas contas bancárias do denunciado, quer nas contas bancárias da empresa. A defesa alega que a ausência de registro nas contas bancárias do acusado ou da empresa Costa Dourada, por si, não representa ausência de pagamento dos aluguéis de veículos apresentados na prestação de contas da verba indenizatória. Alega que o acusado sacou em dinheiro a integralidade dos valores referentes à verba indenizatória, e fez o pagamento em dinheiro à Costa Dourada. Repiso que nesta fase processual a dúvida pende em favor do recebimento da denúncia já que o Ministério Público, desde que fundado em indícios, tem o dever e o direito de provar, no curso da instrução processual, acima de dúvida razoável, que a descrição do fato típico que traz na denúncia é verídica. Nesta fase, só se rejeita a denúncia se não houver sequer indícios de materialidade e autoria. Não é o caso. 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF Assim, ainda que não se possa descartar como eventualmente verídica a afirmação da defesa, segundo a qual os valores representados nas notas fiscais foram pagos em dinheiro e não apropriados ou desviados, entendo que há outros elementos indiciários que conferem mínimo de credibilidade suficiente à imputação para que se instaure o processo penal. Considero, nesse sentido, a relação próxima entre Idelfonso Antônio Tito Uchoa Lopes, sócio da Costa Dourada Veículo Ltda. e o denunciado, contra quem já pesaram indícios em outro inquérito de ser intermediário do acusado na aquisição de empresas de comunicação. Ademais, embora reconhecida a prescrição quanto ao tópico, como adiante procurarei demonstrar, a denúncia imputa ao acusado a celebração de mútuo fictício com a empresa Costa Dourada Veículos Ltda. para o fim de artificialmente ampliar sua capacidade financeira e justificar perante o Conselho de Ética do Senado capacidade de arcar com pagamento de pensão alimentícia. Segundo se apurou, o contrato de mútuo teria sido celebrado em 31.08.2015 no valor de R$ 178.100,00 (cento e setenta e oito mil e cem reais), porém não foi declarado ao fisco pelo denunciado, suposto mutuante. Além disso, não registrou a empresa qualquer valor a título de remuneração do capital emprestado e no mesmo ano em que o denunciado teria recebido R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) da empresa Costa Dourada a título de mútuo os sócios receberam R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) de pro labore e R$ 100.000,00 (cem mil reais) de dividendos. Já em 2005, o acusado recebeu R$ 99.300,00 (noventa e nove mil e trezentos reais), embora o lucro da empresa, de R$ 71.494,71 (setenta e um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos), não tenha sido suficiente para permitir a distribuição de pro labore aos sócios. Ainda que esteja prescrito o delito de falsidade ideológica do contrato em questão, a constatação de sua suposta realização, na forma e nos termos mencionados, é indício da relação de estranha proximidade entre o acusado e os sócios da Costa Dourada. 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF Essa proximidade não é negada pela defesa, que reconhece, inclusive, que referido empresário já ocupou cargo em comissão no gabinete do acusado nos anos de 1995 a 1996. Além disso, chama a atenção a suposta movimentação de quantia nada desprezível em espécie. A opção pela realização de pagamentos por serviços mensais no valor aproximado de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) em espécie, ainda mais quando dotados de certa regularidade, é elemento de convicção que aliado a outros indícios não pode ser desprezado. É certo que não é proibido pagar compromissos em dinheiro, em detrimento de outras formas mais seguras, ágeis e práticas de movimentação financeira como cartão de crédito, cheque, ordens de pagamento. Contudo, a alegada opção pelo pagamento em espécie, de valores maiores, não pode ser sumariamente desprezada. Por fim, chama a atenção, ainda, o fato de que uma parcela substancial do valor total da verba indenizatória para cobrir despesas com o exercício do mandado parlamentar ser justamente direcionada ao pagamento de aluguel de veículos, em localidade diversa de onde o acusado exercia seu mandato, ainda que em sua base eleitoral. Na época em que os pagamentos teriam sido feitos, o valor total disponível para cada Senador a título de verba indenizatória, por mês, era 12 (doze) mil reais, conforme Portaria do Presidente do Senado nº 02/2003, valor este que só foi modificado em 21 de junho de 2005 por meio do Decreto 04/2005 para 15 (quinze) mil reais. Isso significa que o acusado teria dispendido com o aluguel de veículos, no período compreendido entre janeiro e julho de 2005, mais da metade do valor disponível para custear toda sua atividade parlamentar. A confluência desses indícios, em minha compreensão, confere mínimo de verossimilhança suficiente à alegação constante da denúncia segundo a qual as notas fiscais não refletem serviço efetivamente prestado. Sendo assim, com tais ponderações, recebo a denúncia pelo crime de peculato.” (grifei) 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF Desse modo, o exame a que procedeu o eminente Relator convence-me da viabilidade da denúncia ora em análise em relação ao delito de peculato, considerados, para tanto, os elementos probatórios mínimos produzidos ao longo da investigação penal. 5. Rejeição parcial da denúncia Observo, de outro lado, Senhora Presidente, que o eminente Ministro EDSON FACHIN rejeita, em parte, a denúncia, por inépcia, quanto aos crimes de falsidade ideológica e de uso de documentos falsos referentes a documentos públicos (guias de trânsito animal – GTAs e declarações de vacinação contra a febre aftosa). Acompanho, integralmente, o Relator também nesse ponto, com a vênia dos eminentes Ministros que rejeitam, em sua totalidade, a peça acusatória ou que a recebem em maior extensão. Cabe destacar, no ponto, por relevante, expressivo fragmento do voto proferido pelo eminente Relator, na passagem em que, com inteiro acerto, rejeitou, em parte, a denúncia, por inépcia, destacando que a peça acusatória não demonstrou, em relação aos documentos nela indicados, quais teriam sido as declarações omitidas ou as informações falsamente inseridas, havendo aduzido, então, a esse respeito, o que se segue: “IV – INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. …................................................................................................... No caso dos autos, o Ministério Público Federal, no que restou não atingido pela prescrição, imputa ao acusado a prática do delito de falsidade ideológica e o posterior uso dos documentos ideologicamente falsificados perante o Conselho de Ética do Senado visando a demonstrar sua capacidade financeira para fazer frente ao pagamento de pensão alimentícia o que, segundo a imputação, não corresponde com a realidade. 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF Sendo assim, deveria constar da denúncia ‘a narrativa dos fatos conhecidos e a conexão, por via de atividade subsuntiva’, aos elementos constitutivos do tipo de falsidade ideológica. (…) …................................................................................................... No caso concreto, entretanto, não é o que ocorre. O Ministério Público, ao descrever a falsidade ideológica das GTA´s e Declarações de Vacinação Contra Febre Aftosa apresentadas pelo denunciado ao Conselho de Ética do Senado insiste que tais documentos são inverídicos, porque, vistos em seu conjunto, traduzem informações dissociadas daquelas abstraíveis de um outro conjunto de documentos apresentado pelo próprio acusado ao Conselho de Ética do Senado e, portanto, não se prestam a provar sua alegada capacidade financeira. …................................................................................................... Perceba-se que não afirmam a falsidade ideológica, mas afirmam que do confronto entre as informações extraíveis dos diversos documentos não se comprova ideologicamente o efetivo trânsito dos animais e, consequentemente, a renda declarada pelo denunciado ao Conselho de Ética do Senado. Enfim, as conclusões dos peritos, que subsidiaram a denúncia, quanto a esses documentos, decorre do confronto de informações conflitantes num conjunto de documentos comparado com outro conjunto de documentos. GTA´s em confronto com Notas Fiscais e Declarações de Vacinações ou, ainda, com a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Isso não permite, à evidência, cumprir com o exigido pelo art. 41 do CPP, ao se imputar a falsidade ideológica de um documento. A inverdade que emerge do documento ideologicamente falso é intrínseca ao próprio documento. Em outras palavras, para imputar a falsidade ideológica de uma dada GTA, cumpriria ao Ministério Público demonstrar e apontar na denúncia qual informação específica do documento está em desacordo com a verdade, não bastando dizer que está em descordo com outros documentos. Cumpriria, portanto, para investigar a falsidade dos documentos, dar um passo além nas investigações. O que se tinha, até 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF o momento em que a denúncia foi oferecida, eram indícios de que dentre os documento apresentados, alguns não representavam a verdade e, portanto, eram falsos. Mas para cumprir o art. 41 do CPP cumpriria ir além e demonstrar qual dentre os documentos era falso e qual representava informação verdadeira ou, eventualmente, demonstrar a falsidade de ambos.” (grifei) Entendo, como bem o reconheceu em seu douto voto o eminente Ministro EDSON FACHIN, que a acusação penal em referência, no que concerne, especificamente, à alegada falsificação e uso de documentos públicos (as guias de trânsito animal – GTAs e as declarações de vacinação contra a febre aftosa), acha-se consubstanciada em peça juridicamente inidônea, processualmente imperfeita e tecnicamente inepta, pois, ao elaborá-la, o Ministério Público Federal incidiu em incontornável vício de caráter jurídico-formal, deixando de observar as diretrizes básicas que regem a formulação da denúncia (CPP, art. 41). 6. Extinção da punibilidade em relação aos delitos de falsidade documental envolvendo documentos particulares Acompanho, ainda, o eminente Relator, na parte em que declara extinta a punibilidade do ora denunciado, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, no que se refere aos delitos de falsidade ideológica e de uso de documento falso alegadamente praticados com o emprego de documentos particulares (notas fiscais de produtor; recibos de compra e venda de gado; declarações de imposto de renda de pessoa física; contratos de mútuo firmados com a empresa Costa Dourada Veículos LTDA e livros de caixa de atividade rural), eis que o cotejo das datas juridicamente relevantes evidencia, pelo cálculo prescricional, que já se consumou, na espécie, em relação a tais delitos, a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13234086. INQ 2593 / DF 7. Conclusão Todas as considerações que venho de fazer, Senhora Presidente, levam-me a acompanhar o substancioso voto proferido pelo eminente Relator quanto ao recebimento parcial da denúncia formulada contra o ora acusado, Senador Renan Calheiros. É o meu voto. 


VENEZUELA espera que el Presidente MICHEL TEMER haga avor




RENATO SANTOS 24/07/2017 Un constituinte que Nicolás Maduro ha hecho en VENEZUELA no próximo dia 30, es una farsa, para quien el mundo reconoce su derecho de dictador, sigue el mismo tema que FIDEL CASTRO fez en CUBA.



Com 80% de la reelección del pueblo venezolano y el punto de vista internacional y sem el apoyo de la LULA y la DILMA, el dictador no recibió la salida, , O obrero de lucha por su libertad, o la democracia, o el chavismo por el fracasso que casi afundó en Brasil, con o petismo.

(21) da 50ª Reunión del Consejo del Mercado Comum y Cúpula del Mercosur y Estados Asociados, en Mendoza, Argentina.

Entre los temas discutidos en la reunión se celebró como las negociaciones para el acuerdo con el grupo de Unión Europea, además de los derechos económicos y relacionados con los derechos humanos. Una situación de Venezuela que se discutió durante una Cúpula.

O encuentro marca en la entrada del Brasil en la presidencia temporaria del Mercosur en los últimos seis meses. El país debe buscar el fortalecimiento de la integración regional y de la agenda externa del bloque comercial con otros países y continentes.

Expectativas

(20), o presidente Acerca de la Presidencia del Mercosur. "Espero continuar el trabajo del presidente Macri" [Mauricio Macri, presidente de Argentina] desenvolveu com tanta propiedad a largo desse semestre ", afirmou em entrevista. Los últimos seis meses, una Argentina estuvo en la presidencia del Mercosur.

A VENEZUELA espera que el Presidente MICHEL TEMER haga algo por favor, ya que elige la libertad de LEOPOLDO LOPES, cuando su esposa LILIAN TINTORI ha estado en Brasilia en este año, que no reconoce el gobierno del dictador, en América del Sur no é Más aceptable en el horizonte, segundo MICHEM TEMER.