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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quinta-feira, 5 de agosto de 2021

A Imprensa chama de mentiroso as declarações do Presidente Bolsonaro<<>> Vergonha da mídia <<>> Isso não é jornalismo <<>> <<>>As Urnas Eletrônicas <<>> Documento anexo do relatório <<>>Alexandre de Moraes faz sigilo dos Advogados e autor do processo <<>>> em nenhum momento não houve ataque as Instituições e nem membros da família dos integrantes do STF E TSE na live desta ultima quinta feira <<>> A questão é código fonte das urnas <<>> Por que apagaram os Lots <<>> Quem é o " X tudo" do Ministro Barroso? A Democracia é coisa séria <<>>

 



RENATO  SANTOS   05/08/2021  Um  processo seja  ele qual  for, em que casos  pode ter dados do  advogado e  da parte interessada  isso é  autor  em sigilo,parece  que   o  Ministro  Data  Vênia  renovou  o entendimento  diante  do Novo  Código do  Processo  Civil, ele  simplesmente  em  sua  decisão  monocrática  decidiu  assim  declarar.

Na  live  dessa  ultima  quinta  feira o deputado Felipe Barros  Deputado  Federal  do  Estado   do  Paraná  explicou  bem  claro,mas  parece  que o Ministro  Alexandre  tem  preguiça  mental  para  ouvir.




Ministro Alexandre de Moraes determina abertura de investigação contra Bolsonaro por ataques ao sistema eleitoral,a  novidade  é  declarar  sigilo  tanto  para quem  é  o   autor  como  para  seu patrono.

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO

ADV.(A/S) :SOB SIGILO.

Judicial Secrecy on the New Civil Procedure Code– Analysis of the major innovation

Mas  o  que  descreve  o Novo  Código  Civil,na  sua  interpretação  Hermenêutica Jurídica sobre  o tema?

Tema de elevada importância no sistema normativo, o segredo de justiça, recebeu tratamento específico pelo novo Código de Processo Civil. Sendo regra básica a de que todos os processos judiciais sejam públicos, surge a necessidade de delimitar as exceções, ou seja, quando se torna necessário restringir a publicidade.

Uma vez mais deve ser ressaltado que foi inequívoca a opção da Constituição Federal pela publicidade como regra, seja nos procedimentos administrativos (art. 37, caput, da CF/1988), seja nos processos judiciais (art. 5.º, LX, da CF/1988).

Desta forma, a viga mestre é a de que os procedimentos administrativos e processos judiciais sejam públicos, sendo a exceção que a tramitação ocorra com segredo de justiça. O objetivo é claro: 

a-) tornar viável que os atos praticados sejam fiscalizados; 

b-) uma garantia em favor do julgador perante a comunidade de que o mesmo agiu com imparcialidade.

O ministro acolheu notícia-crime encaminhada pelo TSE e determinou que os envolvidos no pronunciamento do presidente da República em 29/7 sejam ouvidos.

Deve ainda ser anotado que tal garantia tem a natureza de direito fundamental, ou seja, o de assegurar a existência de um julgamento de imparcialidade. 

3 Adequado ponderar que o Supremo Tribunal Federal tem sido extremamente rigoroso na defesa da total transparência dos atos processuais, considerando a relevância que é para a credibilidade do Poder Judiciário e de suas decisões com a mais ampla publicidade.

A  questão  aqui  é  outra qual  sentido  levou  o Ministro  decretar  sigilo  tanto  da parte  interessada  no  processo  como do  referido  advogado.

Ao se verificar a questão sob a ótica do Direito Alemão, mas em situação perfeitamente adequada ao Direito Brasileiro, a doutrina

5 deixou consignado que: "A publicidade do processo deve robustecer a confiança popular na administração da justiça. Um velho e natural preconceito suspeita do processo à porta fechada; o que se passa perante os olhos e os ouvidos do público goza de melhor confiança. De facto, permite um controle seguro do processo - por exemplo, como se comporta o juiz perante as partes e as testemunhas, se conduz bem o julgamento - só se alcança pela publicidade (por isso, no séc. XIX, foi novamente introduzido)".

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a instauração imediata de investigação contra o presidente da República, Jair Bolsonaro, por afirmações contra a segurança das urnas eletrônicas e fraudes no sistema de votação. 

Ele acolheu notícia-crime encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acompanhada por link do pronunciamento do presidente realizado no dia 29/7, para fins de apuração de possível conduta criminosa relacionada ao Inquérito (INQ) 4781, que investiga notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes e denunciações caluniosas.

Segundo o ministro, observa-se, nas condutas do presidente, tanto no vídeo do pronunciamento quanto em outras manifestações públicas, inclusive em redes sociais, o nítido objetivo de tumultuar, dificultar, frustrar ou impedir o processo eleitoral, com ataques institucionais ao TSE e aos seu presidente, ministro Luís Roberto Barroso. Essas condutas configuram, em tese, os crimes de calúnia, difamação, injúria, incitação ao crime, apologia ao crime, associação criminosa e denunciação caluniosa, previstos no Código Penal, e outros delitos definidos na Lei de Segurança Nacional e no Código Eleitoral.

A decisão abre vista imediata à Procuradoria-Geral da República para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias.

Diligências

O ministro determinou a realização a transcrição, pela Polícia Federal, do vídeo que contém o pronunciamento controvertido e a oitiva dos envolvidos no pronunciamento, na condição de testemunhas, no máximo em 10 dias.

No  seu  despacho : Transcreve: "  Trata-se de inquérito instaurado pela Portaria GP Nº 69, de 14 de março de 2019, do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, nos termos do art. 43 do Regimento Interno desta CORTE, para o qual fui designado para condução, considerando a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de seus membros e familiares, extrapolando a liberdade de expressão.

Objetivo do  Inquérito?  Vamos  lá:  O objeto deste inquérito é a investigação de notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas ameaças e demais infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL, de seus membros; bem como de seus familiares, quando houver relação com a dignidade dos Ministros, inclusive o vazamento de informações e documentos sigilosos, com o intuito de atribuir e/ou insinuar a prática de atos ilícitos por membros da Suprema Corte, por parte daqueles que têm o dever legal de preservar o sigilo; e a verificação da existência de esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário e o Estado de Direito.

"Por isso, o GVG § 169 período 1 determina a publicidade da audiência perante o tribunal que decide (não para o processo ante o juiz encarregado ou deprecado) incluindo a publicidade das sentenças e despachos.

É de notar, evidentemente, que o processo de jurisdição voluntária não conhece, em regra, a publicidade e, contudo, goza da confiança geral. Todavia, o ZPO encara como tão essenciais as disposições sobre a publicidade para o processo regular, que declarou a sua infração como fundamento absoluto da revista (§ 551 n. 6; vd. Infra § 74 VII 2 c)".

Em face disso, o Ilustre Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro ROBERTO BARROSO, após aprovação unânime do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, encaminhou notícia-crime em face do Senhor Presidente da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO, acompanhada por link do pronunciamento de Sua Excelência, realizado no dia 29/7/2021, para fins de apuração de possível conduta criminosa relacionada a este inquérito. 

As investigações realizadas no presente inquérito indicaram a existência de uma associação criminosa, denominada “Gabinete do Ódio”, dedicada à disseminação de notícias falsas, ataques ofensivos a diversas pessoas, às autoridades e às Instituições, entre elas o SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL, com flagrante conteúdo de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática.

Apurou-se que diversos investigados integrariam um complexo esquema de disseminação de notícias falsas por intermédio de publicações em redes sociais, atingindo um público diário de milhões de pessoas, expondo a perigo de lesão, com suas notícias ofensivas e fraudulentas, a independência dos poderes, o Estado de Direito e a Democracia.

Constatou-se, ainda, por meio de laudos técnicos, a existência de um mecanismo coordenado de criação e divulgação das referidas mensagens entre os investigados, seguindo sempre o mesmo modus operandi, pelo qual os perfis influenciadores:

“iniciam os ataques selecionando um tema. Nesta etapa inicial estes perfis não necessariamente utilizam uma hashtag para disseminar o ataque escolhido, valendo-se muitas vezes de seus seguidores (followers) para criar uma hashtag e impulsionar este ataque. Desta forma, os perfis influenciadores não apareceriam como criadores da hashtag que simboliza o ataque (…) Em seguida, seus seguidores a compartilhar e comentar estas publicações, introduzindo a hashtag em questão (…) neste mesmo dia, de forma aparentemente coordenada, impulsionando ainda mais a adoção desta hashtag por seus seguidores de forma que esta alcançasse o Trend Topics da rede social Twitter (…) Uma vez que uma hashtag alcança o Trend Topics, sua visualização é ampliada significativamente para fora da bolha, alcançando muitos outros usuários, que não são seguidores dos influenciadores iniciais”.

O Segredo de Justiça no Novo Código de Processo Civil No Novo Código de Processo Civil, o segredo de justiça vem disciplinado no art. 189, I a IV, 6 novamente de forma limitada, o que se justifica em decorrência da exceção deste tal tipo de restrição à regra da

publicidade dos atos processuais frente ao texto constitucional. Necessário ressaltar que o segredo de justiça está vinculado aos atos do processo e não à sua própria existência, que sempre será pública. Neste sentido: "(...). O Código não explica a extensão do segredo, que afeta todos os atos praticados no processo, como acima ficou dito. Cumpre distinguir, porém, entre o sigilo sobre o conteúdo do processo, que a lei impõe, e o segredo quanto à existência mesma do processo, de que a lei não cogita; não impõe. (...)". 7

Assim, a existência de um determinado ato processual não pode ser ocultada com a alegação de que o mesmo tramita em segredo de justiça. Já a decisão que decreta segredo de justiça é irrecorrível (art. 1.015, do NCPC) 8 e, portanto, desafia mandado de segurança (art. 5.º, II, da Lei 12.016/2009).

Mostra-se necessária a análise de cada uma das hipóteses que justificam a tramitação do processo em segredo de justiça.

Abra-se IMEDIATA vista à Procuradoria-Geral da República para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Após, os autos físicos deverão ser imediatamente remetidos à Delegada de Polícia Federal DENISSE DIAS ROSA RIBEIRO, responsável pela condução deste inquérito, para cumprimento das diligências.

Oficie-se e publique-se a presente decisão.

Cumpra-se.

Brasília, 4 de agosto de 2021.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente