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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Se você cursa DIREITO está quarto e quinto semestre esse espaço é seu<<>> De um Acadêmico para outros Colegas de Direito escreva o seu artigo conversa com seu orientador da Faculdade e nos procura whats app 11-986568146 ou dr, renatosantos@gmail.com <<>> Tema de Hoje: Como funciona a prescrição do trabalho

 




RENATO SANTOS 23/08/2022   Direito  Trabalhista  você  sabe o que  é  prescrição. O direito processual do trabalho, em síntese, regulamenta e ordena como os trabalhadores irão buscar seus direitos e como as empresas irão buscar se defender e comprovar a realidade dos fatos ali controvertidos.




Em linhas gerais, os princípios regulamentários do sistema jurídico brasileiro, estão amplamente respaldados no código. Pois, do início ao fim, deve-se respeitar os princípios do contraditório e ampla defesa.


Dentre essas possibilidades, alguns dos direitos que venham ser debatidos, poderão estar prescritos, melhor dizendo, não poderão ser discutidos e muito menos cobrados.


O que é prescrição?


Conforme definição de Clóvis Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, por causa ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo.


Um pouco difícil, eu sei.


De maneira resumida e traduzida, podemos dizer que a perda de poder exigir algo. Ou seja, um trabalhador, que não recebeu suas horas extras, deixa de cobrá-las e, consequentemente, pela demora, não poderá exigir o recebimento mais.


Embora pareça simples, o debate a acerca da aplicação da prescrição aplicada ao direito do trabalho se mostra um tanto quanto complexa. Dessa forma, será necessário a análise individualizada de cada instituto.


A prescrição, no direito do trabalho, está prevista no artigo 11 e 11-A, veja-se:


Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos

§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Nos dispositivos legais apresentados, temos três tipos de prescrições. Sendo que, duas delas, apesar de muito parecidas, ainda possuem aplicação similar em suas razões.


Quais são os tipos de prescrição no direito do trabalho?


- Prescrição quinquenal.


Prevista no início do artigo 11 da CLT, é a primeira prescrição a ser analisada pelo advogado responsável pela defesa da empresa.


A prescrição quinquenal que, conforme seu nome, é no prazo de 5 anos, refere-se ao período contratual que poderá ser discutida judicialmente. Portanto, o trabalhador, interessado em debater seus direitos judicialmente, somente poderá visar os seus direitos dos últimos 5 anos a contar da data de ajuizamento da ação.


Como exemplo, o trabalhador Gabriel, interessado em discutir seus direitos trabalhistas, possui 10 anos de contrato de trabalho. Entretanto, dos 10 anos, somente os últimos 5 anos contratuais, poderá ser cobrado.


Entretanto, a prescrição quinquenal, acaba apenas com o ajuizamento da ação. Ou seja, caso o empregado demore 6 meses, após sua demissão, ele, consequentemente, perderá referido período para ajuizamento.




Mas, caso o advogado da empresa, ao contestar, não notar a prescrição descrita, o juiz também não poderá declarar a prescrição sem a indicação adequada da parte interessada. Nesse caso, todo o período contratual poderá ser discutido.


Portanto, a interrupção do prazo prescricional será na data de ajuizamento da demanda.


- Prescrição bienal.


O trecho final do artigo 11, caput, da CLT, define que, após o fim do contrato de trabalho, o empregado possuirá 2 anos para ajuizar a ação.


Ou seja, após o fim do contrato de trabalho, o empregado, caso queira, possuirá o prazo máximo de 2 anos para buscar seus direitos judicialmente.


Como exemplo, utilizando-se do próprio empregado Gabriel, imagine que ele pediu demissão no dia 01/01/2020. Portanto, terá até a data de 01/01/2022 para poder requerer seus direitos judicialmente.


Nesse caso, pouco importa o tempo de contrato e quanto tempo poderá ser discutido do contrato. Pois, na realidade, o que importa refere-se somente entre a data do fim do contrato e o ajuizamento da demanda que, se maior a 2 anos, estará prescrita e não poderá discutir nada a respeito daquele contrato de trabalho.


Mais uma vez, a interrupção do prazo prescricional será no momento do ajuizamento da ação.


- Prescrição intercorrente.


A última modalidade da prescrição, que pouco possui relação com as demais, é a prescrição intercorrente. A previsão legal, por sua vez, está resguardada no artigo 11-A da CLT.


Ela é a prescrição aplicada na fase de execução (cobrança) da sentença favorável a parte. Portanto, aquele que tem o direito de cobrar algo, caso deixe de buscar meios para receber, estará exposto a prescrição intercorrente que, no prazo de dois anos, extinguirá o direito da parte em receber os valores que lhe são devidos.


Utilizando do mesmo exemplo, imagine que o trabalhador Gabriel, ganhou sua demanda contra a empresa. Entretanto, sem receber nada, deixa de lado o processo. Com isso, deverá o juiz intimá-lo para que promova as medidas necessárias para receber e, caso deixe de fazer, no prazo de 2 anos, perderá o seu direito ao recebimento.


Neste caso, em relação a interrupção prescricional, pode-se considerar interrompido no momento que a parte manifesta-se nos autos.


Em qual momento deve-se alegar a ocorrência da prescrição?


Bom, em relação a prescrição quinquenal e bienal, o momento correto para ser alegada, é a defesa da Reclamada. Ou seja, no momento de contestar, o advogada da empresa deverá se ater a tais fatos.


Conforme súmula do TST, não poderá ser reconhecida prescrição, caso não arguida antes da sentença, veja-se:


Súmula nº 153 do TST

PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).

Dessa forma, caso não seja alegada, o juiz, também, não poderá reconhecer de ofício a matéria, já são diversos entendimentos nesse sentido, veja:


RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a regra inscrita no artigo 487, II, do CPC/73, no sentido da decretação de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo trabalhista e incompatível com os princípios que orientam o Direito do Trabalho. Recurso de revista conhecido por violação (má aplicação) do art. 487, II, do CPC e provido.(TST - RR: 107193520185150077, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)

Ou seja, estamos diante de um dos institutos mais importantes na esfera processual trabalhista.


https://guilhermemagalhaes0.jusbrasil.com.br/

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