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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quinta-feira, 4 de junho de 2020

Resumo do dia<<>> Em São Paulo Dória congelou os salários dos funcionários públicos<<>> No Rio de Janeiro Escolas Particulares e Universidades vão conceder descontos <<>> Nota de apoio a Juiza doutora Ludmila Lins Grilo <<>> Acredite ela foi intimada devido suas publicações nas redes sociais <<>> CNJ julga-se no direito de exercer patrulhamento ideológico das redes sociais





RENATO SANTOS 04/06/2020  Vamos fazer um resumo do dia 04/06/, a começar pelo governo de São Paulo, João  Dória que vai provocar algo estranho entre os funcionários estaduais.


Imagem em destaque  
LUDMIRA JUÍZA E DOUTORA MM 


O governo de São Paulo publicou no Diário Oficial de São Paulo desta quinta (4), o congelamento de salários do funcionalismo público.

A medida é uma contrapartida à lei federal que garante um auxílio de R$ 60 bilhões para estados e municípios no combate à Covid-19, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 27 de maio.

Em São Paulo, qualquer tipo de reajuste está vetado até o fim do ano que vem. Novas admissões e contratações também estão suspensas, com exceção de reposição em cargos de chefia, direção ou assessoramento (desde que não leve a aumentos de despesa).

A abertura de concursos públicos está autorizada apenas para a eventual reposição de cargos efetivos ou vitalícios que tenham ficado vagos.

A publicação foi assinada pelos chefes do TJ-SP, Geraldo Francisco Pinheiro Franco, e do TCE-SP, Edgard Camargo Rodrigues, além do procurador-geral de Justiça do estado, Mário Luiz Sarrubbo.

No Rio de Janeiro as escolas particulares e Universidades, O governador Wilson Witzel sancionou a Lei 8.864, que garante redução proporcional das mensalidades escolares de instituições de ensino do Estado do Rio, por conta da pandemia do coronavírus e da suspensão das aulas presenciais.

A medida é válida enquanto durar o estado de calamidade pública e prevê descontos mínimos nas mensalidades, proibindo reajustes e demissões.

A nova lei se aplica a estabelecimentos de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, inclusive técnico ou profissionalizante, e de educação superior da rede particular. A redução segue os termos de uma proposta aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio, no dia 26 de maio.

Estabelecimentos particulares de ensino cujo valor da mensalidade seja inferior ou igual a R$ 350 não são obrigados a reduzir os valores das mensalidades.

Veja como serão os descontos

Instituições com mensalidades acima de R$ 350 ficam obrigadas a aplicar um desconto de, no mínimo, 30% sobre a quantia que ultrapassa a faixa de isenção (R$ 350). Ou seja, uma escola com mensalidade de R$ 650, por exemplo, deverá aplicar um desconto de R$ 90. Isso representa 30% dos R$ 300 que estariam acima do limite da isenção. Já uma universidade que cobrava R$ 1.350 deverá aplicar um desconto R$ 300 (isto é, 30% sobre os mil reais que excedem a faixa de isenção de R$ 350).

No caso de cooperativas, associações educacionais, fundações e micro e pequenas empresas de educação, o desconto deverá ser concedido caso a mensalidade seja maior que R$ 700. O valor mínimo do desconto será de 15% sobre a diferença entre o valor da mensalidade e a faixa de isenção (R$ 350).

No caso de escolas de horário integral com atividades extracurriculares complementares (incluindo o oferecimento de refeições), o desconto a ser aplicado por esses serviços deverá ser de, no mínimo, 30%.

Agora depois de cinco meses agora é obrigatório o uso de máscaras, Foi sancionada pelo governador Wilson Witzel a lei que torna obrigatório o uso de máscaras em qualquer ambiente público ou privado de acesso coletivo.

A determinação também serve para os funcionários e colaboradores de empresas e estabelecimentos comerciais em serviço. É obrigação da empresa o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual e álcool em gel 70%.

Aqueles que tiverem alguma deficiência nos membros superiores ou doenças respiratórias não tem obrigação de fazer o uso da máscara, desde que apresentem um laudo médico que comprove os riscos da utilização.

A multa para quem descumprir as recomendações é de R$ 711 para pessoas jurídicas. O valor pode ser o dobro em caso de reincidência e ser aumentado em até 5 vezes em caso de descumprimento reiterado.

Para pessoas físicas, em um primeiro momento, é aplicada advertência e na segunda chamada, a multa é de R$ 106,65, podendo ser duplicada ou multiplicada por 5 dependendo da reincidência ou descumprimento reiterado.

Os valores decorrentes das multas devem ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde.

NOTA DE APOIO A JUÍZA : Nesta quinta-feira (4), a Associação Ministério Público Pró-Sociedade (MP Pró-Sociedade) publicou uma carta de apoio à doutora Ludmila Lins Grilo. A juíza foi intimada a prestar esclarecimentos acerca do conteúdo de suas redes sociais.

Ludmila agradeceu ao apoio no Twitter: "Até hoje, não recebi qualquer manifestação de apoio de nenhuma associação de magistrados. Recebi, contudo, uma manifestação do MP Pró-Sociedade, sempre vigilante no que diz respeito à liberdade de expressão no Brasil. Muito obrigada!"

Até hoje, não recebi qualquer manifestação de apoio de nenhuma associação de magistrados.
Recebi, contudo, uma manifestação do MP Pró-Sociedade (@m_ppro), sempre vigilante no que diz respeito à liberdade de expressão no Brasil. Muito obrigada! pic.twitter.com/4u0u6YEfXL

— Ludmila Lins Grilo (@ludmilagrilo) June 4, 2020

Leia a nota de apoio da MP Pró-Sociedade na íntegra:
NOTA DE APOIO À DRª LUDMILA GRILO

           A Associação MP Pró-Sociedade vem de público empenhar   solidariedade à Doutora Ludmila Lins Grilo, membro da Magistratura mineira, diante da intimação para prestar esclarecimento  a respeito do conteúdo de suas redes sociais.

          Em período em que os  “guardiões” da Constituição bradam aos ventos o valor máximo da liberdade de expressão, o órgão do próprio Poder Judiciário lança-se na empreitada insana de reduzir  a Magistratura a uma espécie de sociedade de cidadãos castrados.

          A pretexto de salva guardar a imagem da Magistratura,  O CNJ julga-se no direito de exercer patrulhamento ideológico das redes sociais,   esquadrinhar perfis e esmiuçar postagens, sem saber que, ao assim agir, ele próprio compromete a imagem que diz resguardar.

         O Poder Judiciário, do qual o CNJ faz parte, deveria assegurar aos cidadãos brasileiros o mais irrestrito direito de liberdade de expressão. Os Ministros do STF, por exemplo, tornam constantemente públicas suas manifestações de  pensamento sobre os mais diversos assuntos, inclusive acerca de processos em andamento e de outras autoridades, muitas vezes em tom extremamente ácido e crítico sem consequências disciplinares.

          A liberdade de expressão está na base de todos os demais direitos, inclusive do direito à vida, pois em terra em que foi suprimida, não restaram  testemunhos senão dos  cadáveres sepultados em covas coletivas.

A sociedade brasileira  precisa permanecer alerta aos movimentos do cenário nacional, atenta aos perigos que comumente provêm justamente das mãos de quem diz protegê-la.

A Diretoria 

MP Pró-Sociedade


Atenção candidatos a prefeitos e vereadores e presidentes de partidos <<>> O TSE lierou convenções partidárias via on-line ( virtual)





RENATO SANTOS 04/06/2020  Pela primeira  vez no Brasil a convenção partidária será feita via on-line. 



O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autorizou nesta quinta (4), por unanimidade, a realização de modo virtual das convenções partidárias para a escolha dos candidatos nas eleições municipais deste ano, tendo em vista as recomendações de distanciamento social durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19).

Pela decisão, ficou estabelecido que os partidos têm liberdade de estabelecer regras e escolher os procedimentos para a realização das convenções virtuais, desde que garantam ampla publicidade a todos os filiados e atendam a todas exigências da legislação eleitoral já em vigor.

A flexibilização foi autorizada em resposta a duas consultas feitas por deputados federais e a uma terceira feita pelo partido Republicanos.

"No meu modo de ver, negar a adoção desse formato virtual no momento atual seria ignorar a realidade enfrentada no combate à doença. 

Na seara específica do processo eleitoral, seria inviabilizar essa etapa imprescindível à realização de eleições democráticas e transparentes", disse o relator das consultas, ministro Luis Felipe Salomão, que foi acompanhado por todos os outros seis ministros que compõem o TSE.
O tribunal formará um grupo de trabalho para estabelecer regras de envio virtual dos resultados das convenções para a Justiça Eleitoral. 

Uma norma sobre o tema deve ser votada ainda neste mês, segundo o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso.
De acordo com a legislação eleitoral, as convenções, obrigatórias para a escolha dos candidatos, devem ser realizadas por todos os partidos entre 20 de julho e 5 de agosto

No mesmo julgamento desta quinta-feira (4), o TSE reafirmou que não pode alterar tais datas sem prévia autorização do Congresso.
Com informações, Agência Brasil.

Na sua opinião que tipo de pena o estuprador merece<<>> pena de morte ou castração química de sua opinião ela é importante <<>> Como a Lei de Móiseis tratava






RENATO SANTOS 04/05/2020
foto livre Internet 
  Ele é vítima,e uma heroína,
 concedeu entrevista  à Tv Record. 





Qual o crime mais repugnável e merece ser tratado de modo bem especial como uma Legislação específica e de total repúdio, é o stuprum, não importa qual a idade da vítima e nem sua condição sexual.



Ato de forçar, de obrigar alguém, através de violência ou de ameaças, a praticar o ato sexual contra sua própria vontade: muitas mulheres sofrem com o estupro, mas têm medo de denunciar.
Nós temos um Ordenamento Jurídico sobre o assunto, mas é feita vistas grossas, pois o seu práticante é tratado como um doente, mas, não é, ele é perverso.

De acordo com o Código Penal Brasileiro em seu artigo 213 (na redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009), estupro é: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

A nossa Lei ainda é fraca, diante do ato violento que ocorre, stuprum, merece ter outro tratamento, mais sério e definitivo.

Na classificação doutrinária da Lei em questão: Classificação doutrinária: crime comum (não exige qualidade especial do autor); bicomum (qualquer pessoa pode figurar tanto como sujeito ativo quanto passivo); material (crime que, para a sua consumação, exige resultado naturalístico); doloso (não é punível na modalidade culposa); comissivo (embora possa ser praticado por omissão imprópria); de forma livre (a lei não prevê forma específica de praticá-lo, exceto na conjunção carnal); instantâneo (a consumação não se alonga no tempo); unissubjetivo (pode ser praticado por uma única pessoa); plurissubsistente (é composto por vários atos, viabilizando a tentativa); pluriofensivo (mais de um bem jurídico tutelado: a liberdade sexual e a integridade física).

Na figura " Crime complexo ele tem algumas narrativas: o estupro é crime complexo, ou seja, ele é formado pela fusão de mais de um delito. Contudo, aquele que, mediante violência ou grave ameaça, força alguém à prática de ato sexual, pratica um único crime: o de estupro (art. 213 do CP). Nos crimes complexos, há a pluralidade de bens jurídicos tutelados, o que não ocorre nos crimes simples, que protegem um único bem (ex.: no homicídio, o bem jurídico é a vida). Nesse sentido, Cleber Masson, em seu “CP Comentado”: O estupro constitui-se um crime complexo em sentido amplo. Nada mais é do que o constrangimento ilegal voltado para uma finalidade específica, consistente em conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

No Objeto jurídico: Objeto jurídico: é a liberdade sexual da mulher e do homem, o direito de escolher com quem deseja ter contatos íntimos, sexuais. Em nenhuma hipótese alguém poderá ser submetido a ter relação sexual contra a sua vontade. Se a prostituta, mesmo após o pagamento do “programa”, decide não fazer sexo com o cliente, a sua vontade deverá ser respeitada. Outro exemplo é o dos casados. Ainda que casada, a pessoa não poderá ser obrigada a ter relações sexuais com seu cônjuge. Portanto, o marido que obriga a esposa, mediante violência ou grave ameaça, a fazer sexo, pratica o crime de estupro. Nas relações sexuais, o consentimento dos envolvidos deve ser tido como condição absoluta, não existindo qualquer possibilidade de que o ato ocorra, licitamente, sem a sua existência.

Meio de execução: grave ameaça: é a violência moral, a “vis compulsiva”. Perceba, de antemão, que a ameaça deve ser grave, ou seja, deve ser realmente relevante (a gravidade diz respeito ao resultado do mal, se concretizado). Ademais, o mal prometido deve ser:
a) determinado (ex.: “se não fizer sexo, morrerá!”);
b) verossímil: a vítima deve acreditar que o mal poderá se concretizar;
c) iminente: o mal deve ser algo que possa ocorrer enquanto a vítima está sob o domínio do ofensor, sem qualquer chance de evitá-lo;
d) inevitável: caso contrário, a ameaça não surtirá efeito. Isso não significa, no entanto, que a vítima deva praticar ato heroico para evitá-la (ex: lutar contra o ofensor armado).

Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem nortear a avaliação da inevitabilidade; e) dependente de ato do agente: ou seja, o mal não deve ser referente a algo que dependa de terceiro para se concretizar, mas somente da vontade de quem profere a ameaça. A ameaça pode se dar por escrito ou oralmente, ou, até mesmo, por gestos.

Como o estupro é tratado na Bíblia, já que vimos alguns conceitos na área Jurídica. Ela trata deste assunto no Livro de Gênesis 34.

Temos aqui três argumentos jurídicos-bíblicos, como não se deve estuprar uma pessoa.

a) Violado
b) Com dolo
c) Não consentir relação

Violado. Surpreende-nos verificar que a palavra traduzida por “violado” (cf v 13 e 27) significa profanar e encontra-se, posteriormente, usada para descrever a corrupção e profanação do Templo (Sl 79.1). Os hebreus demonstravam o mesmo sentimento e designavam a mesma palavra, querendo expressar violação, quer da honra feminina, quer da deturpação do Santo dos Santos (Bíblia Shedd).

Com dolo (intencionalmente, enganosamente, desonestamente). Ecoa uma palavra chave das histórias de Jacó, incluindo o roubo da bênção de Esaú (27:35) e o trato de Labão com Jacó (29:25) (Andrews Study Bible).

Viu-a… tomando-a, a possuiu. Diná não consentiu na relação. Foi, portanto, um estupro. A palavra traduzida como “possuiu” é traduzida como “forçar” em 2Sm 13.12, 14, 22, 32. A sequência “viu…tomou…” lembra 3.6; 6.2 (Bíblia de Genebra).

O estupro precisa ser tratado como: É hediondo, injustificado,intorerável, , ele viola a dignidade sexual da vítima, e de forma drática a vida social, trazendo assim danos irreparáveis a vitima que sofre essa agressão sexual.

A Lei 12.015/2009 trouxe diversas modificações, a primeira delas foi o “Título VI Dos Crimes Contra os Costumes”, para “Título VI Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”. Como podemos observar, o título utilizado na elaboração original do dispositivo expressava a ideia de bons costumes, que poderia trazer uma ligação com a vítima e sociedade, tendo como preocupação principal a desonra da mulher, sendo importante frisar que, até o ano de 1995 o estuprador que casasse com a sua vítima tinha a sua punibilidade extinta. Por outro lado, a modificação para o termo dignidade traz um maior impacto, uma repulsa maior ao delito, não mais passando a ideia de uma análise da conduta moral da vítima, mas apontando para o delito em pauta, e as violações que esta gera aos direitos da vítima.

Mas existe uma solução, que deveria ser adotada pelo Senado Federal Brasileiro e colocar em prática, a Lei de Moises, é bem radical mas funciona.

No entanto, na Lei de Moisés e o Código de Hamurabi protegiam as mulheres que fossem donzelas, que ainda não conheceu homem, excluindo assim as mulheres casadas e prostitutas.

Na Lei de Moisés se o homem encontrasse uma donzela e a mesma fosse noiva e com ela mantivesse relação dentro dos portões da cidade, os dois eram apedrejados, mas se o homem encontrasse a donzela fora dos portões da cidade e com ela praticasse o mesmo ato usando de violência física, somente o homem era apedrejado[4].

Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto e a mulher irá livre, previsto no artigo 30 do Código de Hamurabi.

No Direito Hebraico a proteção não era voltada a vítima e sim ao patriarca da família, pois as mulheres eram consideradas objeto, pertenciam aos homens.

No livro de Deuteronômio, a bíblia traz passagens com punições severas para os que violassem com a dignidade sexual da mulher:

O Livro de Deuteronômio, trata bem desse assunto:
a)22. Quando um homem for achado deitado com mulher que tenha marido, então ambos morrerão, o homem que se deitou com a mulher, e a mulher; assim tirarás o mal de Israel.

b)23. Quando houver moça virgem, desposada, e um homem a achar na cidade, e se deitar com ela;

c)24. Então trareis ambos à porta daquela cidade, e os apedrejareis, até que morram; a moça, porquanto não gritou na cidade, e o homem, porquanto humilhou a mulher do seu próximo; assim tirarás o mal do meio de ti.

d)25. E se algum homem no campo achar uma moça desposada, e o homem a forçar, e se deitar com ela, então morrera só o homem que se deitou com ela.

e)26. Porém à moça não fará nada. A moça não tem culpa de morte; porque, como o homem que se levanta contra o seu próximo, e lhe tira a vida, assim é este caso;

f)27. Pois a achou no campo; a moça desposada gritou, e não houve quem a livrasse.

g)28. Quando um homem achar uma moça virgem, que não for desposada, e pegar nela, e se deitar com ela, e forem apanhados;

h)29. Então o homem que se deitou com ela dará ao pai da moça cinquenta siclos de prata; e porquanto a humilhou, lhe será por mulher; não a poderá despedir em todos os seus dias.(Bíblia. Livro de Deuteronômio 22:22-29)

O atual Direito Brasileiro recebeu grande influência do Direito Grego e Romano. Na Grécia antiga o estupro era punido com multa, a posteriori a pena passou a ser a morte. De acordo com Margolis, “alguns ainda argumentam que na Grécia Antiga o estupro era direito de domínio do homem” (2006,p.30). 

Roma foi a principal responsável pelo surgimento do termo “stuprum”, que na lei significava o crime de conjunção carnal ilícita com mulher virgem ou viúva honesta, mas sem o emprego de violência; Em Roma, as mulheres tornavam-se propriedade do homem, eles exerciam o direito de posse a eles concedido sobre todos os membros do seu clã.

A idade das trevas, assim era conhecida a Idade Media, nessa época o pensamento científico era punido, o qual reinava era o poder dar igrejas que tinha o poder legislativo.

As mulheres vistas como amaldiçoadas, julgadas como inferiores; Capez afirma que, nessa época, “o direito canônico atingiu à repressões nunca antes cogitadas, punindo até o mero pensamento e o desejo” (2011,p.19).

O Direito Canônico: No Direito Canônico, só era considerado estupro quando era cometido mediante violência e contra mulher virgem. alcançava apenas o coito com mulher virgem e não casada, mas honesta. O stuprum violentum de publica, com a pena capital, onde se cortava a cabeça do endivido que cometesse tal crime, em praça publica. (PRADO, Luiz Regis. op.cit., 2002, p.198.)

O crime de estupro não é aceito na nossa sociedade e nem pode ser, mas tem outro lado da moeda, a mulher nem sempre é tratada como vítima de seus carniceiros sexuais, só que esses geralmente esta perto da sua vítima e não dão sinais, mas conhece a rotina da sua presa.

Diferentemente do que a sociedade cogita, um estuprador nem sempre é acometido de problemas psíquicos ou é um predador sexual, mas que pode ser uma pessoa comum, alguém acima que qualquer suspeita, como o pedreiro, porteiro do seu condomínio, o seu advogado, um político, um vizinho e até mesmo aquele senhor “boa praça” da rua.

No caso da jovem de 19 anos foi um pedreiro. O "suspeito" estudou a rotina de Kallinny Trevisan Maia, modelo, 19 anos e sabia exatamente onde ela estacionava o carro e, desta forma, sabia os pontos cegos das câmeras de segurança.

Ele estudou toda a forma, o horário,o dia, e o local de trabalho dela, já que ia ao local sozinha, uma vítima potêncial.

Ela ficou oito horas no " poder" dominador do seu agoz, fazendo todas as suas vontades sexuais a força ,amarrada e sequestrada.

O estuprador, ele tem não é uma mente doentia, mas, o seu desejo de punição e dominação contra a vítima agem da mesma maneira. Estuda, prepara o ataque, colcoa num carro,leva para o local ermo, estupra e depois mata, casos assim são muito parecidos e não por satisfeito leva no mato, se não esquarteja toca fogo, para não deixar nenhuma prova.

Agora preso abaixa a cabeça mas na hora de estuprar deu de macho.



Com a placa, o carro foi localizado a cerca de 3 quilômetros do local do rapto. Segundo a polícia, o homem, identificado como José Wilker Ferreira dos Santos, agrediu e violentou sexualmente a jovem. Ele chegou a lavar o carro e ir trabalhar, mantendo a jovem presa por uma corrente dentro do carro.


fontes: Record Tv programa Balanço Geral de manhã
BOLSONARO, Jair. Projeto de Lei nº 5398/2013. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=BAF06F 2195BA0E1487C76DA113875056.proposicoesWeb1?codteor=1078354&filename=P L+5398/2013
Comentários Renato Santos

Pesquisa Karen Rosendo de Almeida Leite Rodrigues
ADVOGADA, PROFESSORA UNIVERSITÁRIA, PESQUISADORA

Pesquisa Ranni de Cássia Lopes Farias
graduanda do curso de direito da UNINORTE

Senhores decidem pelo amor de Deus o uso do Hidrozicloroquina ,a doença COVID-19 mata e vem aí a segunda onda <<>. AOMS vai retomar os testes <<>. Bolsonaro estava certo





RENATO SANTOS 03/06/2020   A Organização Mundial de Saúde (OMS) anunciou, nesta quarta (3), que vai retomar os testes com a hidroxicloroquina.



Os testes haviam sido suspensos no dia 25 de maio, depois de um estudo, publicado na revista científica "The Lancet", que indicava não haver benefícios no uso da substância para a Covid-19. A pesquisa também apontava um risco de arritmia cardíaca nos pacientes que usaram o remédio.

Mas, na terça (2), a revista publicou uma "manifestação de preocupação" com os dados usados no estudo. Informou, ainda, que uma auditoria está em andamento.

Ao anunciar a retomada dos testes, o diretor-geral da OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesus, afirmou que o quadro executivo dos ensaios Solidariedade, coordenados pela entidade, decidiu continuar a pesquisa com a hidroxicloroquina com base nas informações sobre mortalidade existentes.

"O comitê de segurança e monitoramento de dados dos ensaios Solidariedade revisou os dados. Com base nos dados sobre mortalidade disponíveis, os membros do comitê decidiram que não há motivo para modificar o protocolo do ensaio", disse Tedros.

A droga que o presidente Trump disse que estava tomando para evitar o COVID-19 falhou em outro teste na quarta-feira, quando um estudo mostrou que não protege contra infecções.

O novo estudo da Universidade de Minnesota e publicado no New England Journal of Medicine, mostrou que a hidroxicloroquina não era melhor que um placebo na prevenção do desenvolvimento de COVID-19 em alguém exposto ao coronavírus que o causa.

Os 821 participantes do ensaio clínico eram profissionais de saúde ou socorristas ou moravam em uma casa com alguém que era. Metade dos voluntários tomou cinco dias de hidroxicloroquina, um medicamento usado para tratar doenças auto-imunes como lúpus e artrite reumatóide, e a outra metade recebeu um placebo. 

Participantes e médicos não sabiam quem estava recebendo o medicamento ativo  Cerca de 40% das pessoas que tomaram o medicamento desenvolveram efeitos colaterais não graves - principalmente náusea, dor de estômago e diarréia. A droga não causou efeitos colaterais graves, de acordo com o estudo.

"Esta é uma informação muito útil sobre a hidroxicloroquina", disse Otto Yang, professor de medicina na David Geffen School of Medicine da UCLA e especialista em doenças infecciosas no Ronald Reagan UCLA Medical Center, em Santa Monica, Califórnia.


Antibióticos e antivirais geralmente são mais eficazes em doenças precoces ou na prevenção de doenças, disse ele em um email. "Se não está impedindo, isso não é um bom sinal para a eficácia do tratamento."

Vários outros especialistas disseram que o estudo destaca a importância de realizar pesquisas antes que os pacientes recebam um medicamento.

"Este estudo é significativo porque destaca que precisamos fazer estudos rigorosos para descobrir se um medicamento funciona. Essa é a única maneira de descobrir a melhor forma de prevenir o COVID-19", disse Rajesh Gandhi, médico de doenças infecciosas da Hospital Geral de Massachusetts e professor da Harvard Medical School.
Os médicos usaram a droga extensivamente nos primeiros dias da pandemia, em grande parte com base em pesquisas promissoras em tubos de ensaio e em um estudo francês que mais tarde foi desmascarado.

O Trump, que anuncia a droga desde março, disse em 18 de maio que seu médico havia prescrito a hidroxicloroquina para prevenir uma infecção grave, caso ele fosse exposto ao coronavírus. Desde então, ele parou de tomar o medicamento.


Em 28 de março, a Administração de Alimentos e Medicamentos dos EUA emitiu uma Autorização de Uso de Emergência (EUA), permitindo que a hidroxicloroquina fosse usada contra o COVID-19, mas depois alertou contra o uso do medicamento fora de um hospital ou ensaio clínico, devido a possíveis efeitos colaterais cardíacos.