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A Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, CNPJ 067906692/0001-57, mantenedora da Gazeta Central Blog. não pactuamos com discriminação contra a Ucrânia, sabemos a importância da Luta para salvar a Nação da ditadura. Renato Santos

Quem sou eu

Meu Curriculo agora no Blog

RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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Leiam esse aviso: Somos agregadores de conteúdos e sim opinativos com responsabilidade civil e crim

A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

sábado, 16 de novembro de 2019

Aos Administradores e fundadores de Grupos no WhatsApp <<>> Cuidado com Coluio <<>> Atenção Administradores de Todos os Grupos inclusive de Universidade,Igrejas, Tomem Cuidado <<>>Segue nessa matéria os seus direitos e deveres inclusive para membros <<>> Não compartilhem mensagens de ódio,preconceito,censura,ofensas pejorativas ou não, fake news, os Adms precisam se policiar , A liberdade de expressão não dá o direito a ofensa <<>> Temos dicas pra precaver

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RENATO SANTOS 16/11/2019 Enquanto  o blog gazeta central luta para alcançar  um público de  um milhão de leitores, uma porcaria de um lixo de vídeo no canal do youtube que  já era  para ser excluído ainda continua.

A  prova  disso  é  que  uma de nossas administradoras  dos  grupos da direita  como Imprensa da  Direita Conservadora, Imprensa da Direita , O Brasil Precisa de você e do grupo Gazeta Central de Jornalismo, a Débora conseguiu  um video que traz  informações  de feke news. 

Ainda circula nos grupos, fazendo  uma denúncia para   ser seguido de exemplo da nossa administradora que teve  coragem  a qual  deveria ser seguido por demais  nos  outros  grupos  inclusive das Universidade tanto particulares  ou  Públicas. 

A qual  nos impede de fazer nosso  trabalho jornalístico impondo suas  censuras tristes e atrasada não façam isso. O blog  também pode ser util pra você.

Será verdade que bolinhos da marca turca “Luppo” conteriam comprimidos que causam paralisia? Tais bolinhos estariam sendo vendidos aqui no Brasil? Bem, essas são algumas das alegações que vêm circulando nas redes sociais brasileiras desde o início de novembro de 2019.

Diversos usuários estão compartilhando um determinado vídeo, onde há vários pacotes individuais desses bolinhos e, “aleatoriamente”, uma pessoa (somente as mãos dessa pessoa aparecem no vídeo) escolhe um para abrir.

Então, ao abrir a embalagem e partir o bolinho ao meio, com as mãos, essa pessoa “encontra” o que seriam dois “comprimidos” (ou “pílulas”). Segundo diversas publicações, em português, tais supostos comprimidos causariam paralisia, e teriam sido exportados para diversos lugares do mundo, assim como Israel, Itália e, inclusive, o Brasil.

Já  foi matéria no site  farsa, mas as pessoas  continuam gostando de compartilhar  as  mentiras,pedimos a gentileza  de todos  os grupos  no whatsApp  não  impõe censura  em seus  grupos nosso trabalho  é desmentir as fake news que só  nos atrapalham coma  verdade, um jornalismo sério precisa ser divulgado  em todos  os  grupos, facebook, twitter, instagram, é o meio  mais fácil de combater  as picaretagens a qual  é crime.



É lamentável que ainda existem administradores de grupos  que  são " pequenos" quanto as  informações jornalisticas que poderiam servir até fonte de pesquisas  para  seus trabalhos acadêmicos, precisam mudar de mentalidade, isso acontece  com outros  grupos de igrejas, políticos, etc.

Para vocês terem uma ideia do poder propagação de toda essa história, uma publicação de um determinado usuário no Facebook obteve mais de 15 mil compartilhamentos! Embora essa publicação tenha sido recentemente deletada, ainda existem outras sendo amplamente replicadas, e que já ultrapassaram os 4 mil compartilhamentos!

Entretanto, será que essa história é verdadeira? Será que bolinhos fabricados na Turquia, da marca “Luppo”, conteriam comprimidos que causam paralisia? Tais bolinhos foram exportados para o Brasil, Israel, Itália ou Estados Unidos? Descubra agora, aqui, no E-Farsas!

Verdadeiro ou Falso?

Falso! Em primeiro lugar, o vídeo não foi gravado no Brasil, ou seja, não mostra produtos da marca “Luppo”, que por ventura estivessem sendo comercializados em nosso país! O idioma que ouvimos no final do vídeo é o Sorani (um dialeto curdo), que por sua vez é falado no Iraque e, principalmente, numa região chamada Curdistão iraquiano. Embora o Curdistão abranja territórios em diversos países (compreendendo partes da Turquia, Irã, Síria e Iraque), tudo indica que o vídeo é oriundo da Região Autônoma Curda, no Iraque.

Em segundo lugar, há um consistente conjunto probatório sugerindo, que o vídeo retrata uma ação deliberada! É perfeitamente plausível que alguém tenha adulterado tais bolinhos, de forma intencional, como parte de uma campanha de boicote a produtos turcos! A seguir, vamos explicar direitinho todo esse caso para vocês!

Como Tudo Isso Começou a Circular nas Redes Sociais?

Antes de começarmos é importante elogiarmos o trabalho de investigação conduzido pelo site de checagem turco “Teyit”, que fez uma pesquisa bem completa sobre esse caso. Aliás, boa parte do que publicaremos é oriundo desse importante trabalho realizado pelo site.

O NOSSO TRABALHO!

Para aqueles  que não nos conhecem  ainda, a  empresa gazeta central de publicidade e jornalismo tem um compromisso  diante de nossas autoridades de combater a  fake news. 

sejam elas por imprensa tradicional ou não, estamos no mercado editorial a mais de 27  anos , hoje  temos  um blog  com mais de 800 mil leitores  um alcance em 92  Nações e  sob a tutela  e regras  Internacionais do google além de uma canal no youtube. 

Somos críticos  contra a  corrupção não tratamos  de assuntos de politicagem e  sim da  ciência politica, jurídica,economia,se  assim fizer necessários , nossos  grupos  estão alicerçados na ética, na moral , no respeito, e  vamos combater  todo o tipo de censura  em qualquer  grupo se necessário .

Segundo o “Teyit”, toda essa história teria começado num vídeo publicado no dia 28 de outubro de 2019, no YouTube! Esse vídeo está no ar até hoje e já foi visualizado mais de 29 mil vezes. Confira-o abaixo:



Assim sendo, teria sido através desse vídeo no YouTube, que inúmeras publicações teriam começado a surgir no Facebook. E, internacionalmente falando, a propagação do vídeo foi muito mais caótica. Numa determinada publicação, de um usuário turco, esse vídeo já foi assistido mais de 800 mil vezes e obteve mais de 33 mil compartilhamentos (arquivo).


PorMarco FaustinoPublicado em 14 de novembro de 2019 COMPARTILHE TWEET 9 COMENTÁRIOS



Será verdade que bolinhos da marca turca “Luppo” conteriam comprimidos que causam paralisia? Tais bolinhos estariam sendo vendidos aqui no Brasil? Bem, essas são algumas das alegações que vêm circulando nas redes sociais brasileiras desde o início de novembro de 2019.

Diversos usuários estão compartilhando um determinado vídeo, onde há vários pacotes individuais desses bolinhos e, “aleatoriamente”, uma pessoa (somente as mãos dessa pessoa aparecem no vídeo) escolhe um para abrir.

Então, ao abrir a embalagem e partir o bolinho ao meio, com as mãos, essa pessoa “encontra” o que seriam dois “comprimidos” (ou “pílulas”). Segundo diversas publicações, em português, tais supostos comprimidos causariam paralisia, e teriam sido exportados para diversos lugares do mundo, assim como Israel, Itália e, inclusive, o Brasil.

Confiram algumas dessas publicações, que estão circulando no Facebook:


Algumas das inúmeras publicações, em português, que vêm se espalhando pelo Facebook.


Publicação da usuária brasileira A.A. onde ela alega que bolinhos e croissants feitos na Turquia contém pílulas que causam paralisia, e que foram enviados para Israel e Itália.

E também o vídeo, que possui apenas 50 segundos de duração:

Tocador de vídeo

00:00
00:51


 Assim sendo, teria sido através desse vídeo no YouTube, que inúmeras publicações teriam começado a surgir no Facebook. E, internacionalmente falando, a propagação do vídeo foi muito mais caótica. Numa determinada publicação, de um usuário turco, esse vídeo já foi assistido mais de 800 mil vezes e obteve mais de 33 mil compartilhamentos (arquivo).


Publicação na qual o vídeo alcançou mais de 800 mil visualizações.

Já numa outra publicação, de uma usuária israelense, mas que alegadamente mora nos Estados Unidos, o vídeo já foi assistido cerca de 3 milhões de vezes e obteve mais de 72 mil compartilhamentos (arquivo)!

Essa usuária chegou a dizer na descrição do vídeo, que teria apenas “copiado e colado” o que leu, mas que não era responsável por nenhum vídeo falso. Contudo, esse é um comportamento totalmente hipócrita, visto que, embora a pessoa, a princípio, não saiba se é o vídeo é verdadeiro ou falso, ainda assim o dissemina como se fosse verdadeiro.

Alguns sites na internet, tanto de Israel quanto da Turquia, também “ajudaram”, porém no sentido negativo, a disseminar essa história. Enfim, fato é que, em questão de dias, essa história chegou a diversos países, assim como o México e, é claro, como era de se imaginar, ao Brasil.

Determinando o Local de Gravação do Vídeo
Existem alguns pontos importantes que nos levam a crer, que muito provavelmente o vídeo teria sido gravado na Região Autônoma Curda, no Iraque. Vamos mencionar alguns deles:

A empresa turca “Şölen” é a fabricante responsável pelo produto que aparece no vídeo, mas ele não é comercializado na Turquia. 

Trata-se tão somente de um produto de exportação;

Conforme mencionamos anteriormente, o idioma que ouvimos no final do vídeo é o Sorani (um dialeto curdo), que por sua vez é falado no Iraque e, principalmente, no chamado Curdistão iraquiano;

No vídeo também podemos ver um freezer contendo frangos congelados da marca turca “As Piliç”. Para quem não sabe, o Iraque é um dos maiores importadores de frango do mundo, e um dos principais mercados de exportação da Turquia neste segmento.

É bom deixar claro, que embora não possamos cravar com absoluta certeza, que o vídeo tenha sido gravado na Região Autônoma Curda, no Iraque, a chance do vídeo ter sido gravado no Brasil, Israel, Estados Unidos, México ou Itália, por exemplo, é zero. Portanto, não tem cabimento algum disseminar que o vídeo teria sido gravado em nosso país.

A Análise Fornecida pela Fabricante do Produto
O site “Teyit” compartilhou a mais recente análise laboratorial do bolinho fabricado pela “Şölen”, que foi enviada pela própria fabricante. O nome comercial do produto é “Luppo Choco Coconut Cake“, que consiste basicamente num mero bolinho com cobertura de chocolate branco e preto, e recheio de creme de coco.



Queremos, aqui em nome do grupos da  direita  dar  os nossos  parabéns ao trabalho que o site E-farsas  esta fazendo, e  compactuar o seguinte:

Divulgar, compartilhar, e  ainda aceitar  como se fosse verdade é fazer  coluio contra  as  empresas sérias, sejam elas qual for a sua nacionalidade, configura  crime, aos grupos do whatsApp, aplicar censura  ao trabalho jornalistico mesmo sendo de Universidades  Particulares  ou Públicas  é  um erro , não façam isso, sem saber você  como adm esta cometendo  crime.

conluio
Aprenda a pronunciar
substantivo masculino
1.
cumplicidade para prejudicar terceiro(s); colusão, trama.
"a derrota da oposição deveu-se a um c. das forças de direita"
2.
FIGURADO (SENTIDO)•FIGURADAMENTE
combinação, ajuste maléfico.
"o c. da treva com a tempestade oceânica"

No termo Jurídico :  No termo Jurídico Trabalhista, Para se configurar conluio são exigidas provas ou evidências inequívocas de que tenha havido ajuste entre as partes quanto à utilização de um processo com objetivo de fraude. Esse foi o entendimento da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) ao decidir que não houve conluio no fechamento de acordo para reintegração de empregado dos Correios, em processo com decisão favorável à empresa. A entendimento foi adotado na recusa de recurso do Ministério Público, que sustentava beneficiamento do autor da ação, em detrimento do patrimônio público.

O MP entrou, inicialmente, com ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) para anular o acordo de reintegração. O argumento foi o de fraude. O empregado, no caso, não teria estabilidade legal, foi demitido sem justa causa e recebeu todas as verbas devidas perante o sindicato, sem nenhuma ilegalidade. Com base nos dados, o MPT ressaltou que, no processo, já havia decisão de primeira instância desfavorável ao trabalhador, que interpôs dois recursos no TRT, sem sucesso, antes de apelar ao TST.

O Tribunal Regional do Trabalho não acatou o recurso do MP por entender que “não poderia haver conluio entre as partes para contornar sentença não transitada em julgado, pois ainda não existia uma definição final do caso”, encontrando-se sujeito à modificação ou confirmação em outras instâncias judiciais. Não haveria, assim, a segurança de resultado favorável à ECT, concluiu o TRT.

A empresa entrou com Recurso Ordinário no TST. O ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, relator do processo na SDI-2, também não vislumbrou nenhum conluio. O acordo entre as partes, observou, ocorrera sem o pagamento de verba indenizatória e só foi feito após emissão do parecer do departamento jurídico da ECT.

Para se configurar a conluio, prossegue o ministro, são exigidas provas ou evidências inequívocas de que tenha havido ajuste entre as partes quanto à utilização do processo com objetivo de fraude. No entanto, “do relato dos fatos, não se extrai qualquer conduta que possa levar a conclusão de que tenha havido tal vício”, conclui. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

No Termo Jurídico  Tributário  : Crimes Contra a Ordem Tributaria. É um exagero afirmar que qualquer pagamento a menor de imposto é sonegação. Deve-se distinguir a falta de pagamento (inadimplência fiscal) do ato de sonegar, que é a intenção deliberada de fraudar a apuração do imposto devido.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. O tributo é um gênero que abrange várias espécies.

Planejamento tributário é a metodologia para se obter um menor ônus fiscal sobre operações ou produtos, utilizando-se meios legais. Também chamado de “elisão fiscal” (não confundir com “evasão fiscal” – sonegação).

Elisão e evasão fiscal são formas de se evitar o pagamento de tributos. ... A evasão fiscal, também conhecida como sonegação fiscal, é o uso de meios ilícitos para evitar o pagamento de taxas, impostos e contribuições.

Conluio é um substantivo masculino na língua portuguesa, referente a um acordo que se estabelece entre dois ou mais indivíduos com o intuito de prejudicar outra pessoa. É considerado uma conspiração contra algo ou alguém.

O conluio é uma reunião ou grupo que tem objetivos e desejos maléficos, gananciosos ou mesquinhos, e que normalmente prejudicam outros grupos ou indivíduos, agindo contra as leis judiciais ou os princípios da moral e ética.

Esta palavra é também muito utilizada no contexto da política e economia, quando, por exemplo, um grupo de empresas do mesmo setor se unem com o intuito de dominar o mercado, impedindo a entrada de outras companhias e agindo como se fosse um monopólio.

O conluio está previsto na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, como um penalidade quando aplicado contra o sistema de impostos, assim como a sonegação e a fraude.

"Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72" (a sonegação e a fraude de impostos, por exemplo).

Conluio tácito
A definição de conluio tácito é bastante utilizada no âmbito do mercado econômico, se opondo ao conceito de conluio explícito.

O conluio tácito é formado por um grupo de companhias que agem de maneira implícita, coordenando as suas produções e ações baseadas nas reações das outras empresas. Já o conluio explícito, como o nome sugere, acontece quando as companhias negociam diretamente todos os acordos, preços e processos de produção entre si, como uma forma de reduzir a concorrência.

Ambos os modelos fazem parte de estratégias de redução da competição nos respectivos setores que as empresas envolvidas participam.

Saiba mais sobre o significado de Tácito.

Conluio em licitação
O conluio em licitações é considerado uma fraude no processo licitatório, pois consiste na formação de um grupo de licitantes que controlam a divisão do mercado, o estabelecimento de quotas, a afixação de preços, entre outros fatores anticompetitivos que desfavorecem outros licitadores.

O terceiro parágrafo do artigo 36 da Lei de Defesa da Concorrência ou Lei Antitruste (Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011) prevê que:

"§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:

a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;

b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;

c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;

d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;"

Conluio fiscal
Um conluio fiscal é a reunião de duas ou mais indivíduos (físico ou jurídico) com a intenção de praticar evasão fiscal, ou seja, fazer uma sonegação fiscal.


O fato de compartilhar  uma fake news, em grupo de whatsAp  ou as redes  sociais, como se fossem verdades  para  prejudicar alguém ou  uma  empresa, as pessoas  estão cometendo crime sem saber, portanto todo  cuidado  é pouco.

O Congresso Nacional derrubou o veto presidencial que impediu o endurecimento da pena para quem divulga notícias falsas com intenções eleitorais. Com isso, passa a ser crime, sujeito a pena de reclusão de dois a oito anos, a disseminação de fake news contra candidatos durante campanhas eleitorais.

A derrubada do veto que o presidente Jair Bolsonaro apresentou ao projeto de Lei 1978/11, que tipifica o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, foi aprovado por 326 a 84 deputados e por 48 a 6 senadores. Para ser derrubado, um veto precisa do voto contrário da maioria absoluta na Câmara dos Deputados (257 votos) e no Senado Federal (41 votos). Veja a lista de votação abaixo.

O endurecimento da pena ao crime das fake news foi criticado por parlamentares da base governista. "Quem vai dizer o que é fake news", questionou a deputada Bia Kicis (PSL-DF), acrescentando que a pena imposta ao compartilhamento de notícias eleitorais falsas é maior que a de homicídio culposo, que é de até quatro anos de reclusão. "Quem ditará o que é fakenews ou não? Já sabemos! A liberdade de expressão sendo cerceada sob pretexto de palavras bonitas", acrescentou o vereador Carlos Bolsonaro (PSL-RJ).

Já a oposição comemorou a derrubada do veto. "Derrota de Bolsonaro e sua máquina de fake news. Agora as milícias digitais da extrema-direita vão pensar várias vezes antes de espalhar mentiras", disse o deputado Paulo Pimenta (PT-RS). "É hora de punir esse crime. As fake news estão sendo usada para a disputa política baixa, tentando vencer o debate com mentiras. Quem se elegeu com mentiras deve estar preocupado", acrescentou o deputado Carlos Zarattini (PT-SP). "As milícias virtuais que se cuidem. A pena será dura", completou o senador Humberto Costa (PT-PE), que chamou de vergonhoso o veto de Bolsonaro a este projeto.

Responsável por entregar o contato de Glenn Greenwald, editor do The Intercept, ao hacker que invadiu o celular do ministro Sergio Moro e de outras autoridades públicas, Manuela D'Ávila (PCdoB-RS) também comemorou a decisão do Congresso nas redes sociais. "Vitória!!!! Bolsonaro vetou o projeto de lei que pune fake news. Mas o congresso acabou de derrubar o veto do presidente. Derrota das notícias falsas e de quem as propaga!", escreveu.

CPMI
Além de criminalizar a divulgação de fake news, o Congresso vai investigar o compartilhamento de notícias falsas em meios digitais através de uma Comissão Mista Parlamentar de Inquérito (CPMI) a partir da próxima semana. A instalação da chamada CPI das Fake News, que é esperada há alguns meses pelos parlamentares, foi confirmada pelo presidente do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre (DEM-AP).

UM RECADO A TODOS  OS ADMINISTRADORES :

Publicar noticias, não é motivo  para expulsar quem esta fazendo uma prestação a favor  de todos, tanto  o blog  como qualquer  meio de veículo  tem livre acesso, e serve como referência de trabalho  nas igrejas, faculdades e escolas,deste que  não seja  fake news, principalmente  blog  que  necessita  fazer  o seu trabalho  ser conhecido na sua região.

E quais  casos  que os admistradores  de grupos  podem agir.

As  pessoas  pensam  que ser administrador  de grupo  é ter  o tão sonhado  " poder", errado.

Se você administra grupos de WhatsApp em que o bullying corre solto e acha que apenas os ofensores é que podem ser responsabilizados, é hora de ficar preocupado. A Justiça brasileira passou a mirar os administradores por atos ilícitos praticados por outros participantes. 


Especialistas ouvidos pelo UOL Tecnologia acreditam que, por um lado, decisões como essa vieram para ficar e que os administradores terão que redobrar a atenção (veja dicas abaixo). 


Por outro lado, eles veem nesses posicionamentos uma tentativa de a Justiça educar usuários de plataformas digitais, encaradas como terra sem lei, mas que pode degringolar para a transformação dos administradores em "censores da liberdade de expressão.

Grupos de escola e plantão terminam em processo No fim de maio, a Justiça de São Paulo condenou uma garota que gerenciava um grupo de WhatsApp a pagar R$ 3.000 a integrantes que foram xingados por outros durante a conversa. O grupo "Jogo na casa da Gigi" foi criado em 2014, quando ela tinha 15 anos, e reunia colegas de escola  

Alguns garotos começaram a disparar ofensas homofóbicas contra três dos integrantes. Em meio ao falatório, a jovem até decidiu acabar com o grupo, mas voltou atrás e criou outro. Também por ali as ofensas continuaram. Em nenhum momento, no entanto, ela ofendeu os jovens, segundo o próprio desembargador Soares Levada escreveu em sua sentença: "Não há demonstração alguma de que a apelada tenha, ela própria, ofendido diretamente os apelantes". 

Para ele, a jovem nem teria a obrigação de agir como uma moderadora da discussão. Mas, segundo ele decidiu, a administradora cometeu um ato ilícito ao não excluir os detratores.

A advogada Patrícia Peck Pinheiro, especialista em direito digital, explica que essa é uma postura que vem sendo adotada pela Justiça brasileira de que as relações em mídias sociais devem ser fundamentadas na boa fé e que os usuários, ainda que não participem de uma ação, devem tentar mitigar o dano.

A maioria das pessoas não compreende a responsabilidade de ser administrador", diz ela.

s duas acreditam que a responsabilização de administradores deve virar uma tendência no Judiciário, uma vez que os tribunais brasileiros costumam penalizar internautas por interações típicas do mundo digital, com função pedagógica. Ferrão lembra que juízes já condenaram pessoas apenas por compartilhar algum conteúdo. "A pessoa que compartilha acha que só repassou e que não é autora da conduta ilícita. Mas tribunais já disseram que você chancela o conteúdo que compartilha", diz ela. "Essa é uma tentativa de mostrar para sociedade que há limites."

Censura? Para o advogado Pedro Ramos, especialista em direito digital, a decisão de enquadrar administradores de grupos é preocupante.

É um precedente perigoso para a indústria de inovação e para os usuários. "O principal ponto de preocupação é atribuir obrigações a pessoas que só estão usando uma ferramenta de um app qualquer. Apesar de terem esse nome, 'administrador', é só uma ferramenta, não uma atribuição feita por lei para que essa pessoa tenha uma obrigação maior que as outras." Se a moda pegar, diz ele, os administradores serão punidos com maior rigor do que as próprias empresas que gerenciam os serviços --segundo o Marco Civil da Internet, as provedoras das plataformas não podem ser processadas pelos conteúdos publicados pelos usuários. “Isso inviabiliza o lado colaborativo da internet”, comenta. 

E agora, o que fazer? Administradores devem se policiar. "Eles terão de ficar espertos", diz Peck Pinheiro. "Se acontecer uma ação ilícita dentro de um aplicativo, terão que se manifestar e dizer que não concordam e terão que parar com aquilo." E terão de observar não apenas ciberbullying, mas comentários racistas, discriminatórios, divulgação de pornografia infantil, calúnias, injúrias ou difamações e até se há a circulação de fotos e vídeos de vingança pornográfica ou ameaças. "O Marco Civil da Internet fala da plena liberdade de expressão, mas a nossa Constituição diz que um direito não se sobressai ao outro. Você tem direito à liberdade de expressão, mas não é absoluto.

Mas não existe a liberdade de ofender”, diz Rubia  Os administradores ganharam recentemente novas ferramentas do WhatsApp para colocar ordem na conversa. Podem, por exemplo, silenciar todos os outros participantes.




fonte de pesquisa:
Comentário  Santos Renato
Congresso em Foco
Canal do Youtube
E-Farsa
Consultor Jurídico
https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2018/07/17/justica-pode-mirar-administrador-de-grupo-no-whatsapp-em-que-houve-crime.htm?cmpid=copiaecola

Ad quem <<>> Sigilo Bancário e sua Hermenêutica <<>>Inviolabilidade <<>> Inciso X dos Artigo 5.º da Carta Magna <<>> Com fundamento de outros Ministros <<>> Carlos Velloso <<>Antonio Manoel Gonçalves<<>> Celso Bastos e Ives Gandra Juristas <<>> A quebra de sigilo pode ser feitas quando há indícios de crimes ou práticas ilegais, na visão do atual Presidente da Suprema Corte os 600 mil Brasileiros são criminosos ? Cadê os Senhores Senadores estão dormindo ? Ou Não sabem o que significa Hermenêutica Jurídica nesse caso quero a renuncia de todos os Senadores <<>Dias Toffoli <<>> Nem mesmo o Banco Central tem sigilo a essa informações dos clientes <<>> Invasiva Autoridade Judiciária desse País <<>> Cadê então as esferas Inferiores <<>> Fica claro que o STF esta se achando "semi deuses"








RENATO SANTOS  16/11/2019  Ad quem - tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo; - para quem se recorre. 

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Se  os Senadores que são representante  do povo não começar a mexer suas bundas da cadeira e sai da zona de conforto, e se a OAB que  luta tanto pelas prorrogativas dos advogados  não começar a rever sua posição politica rápido, vão ficar na mesma situação que  a PGR esta nesse momento.


Durante o fim da votação da 2.  Instância a qual colocou Lula Livre 


E vai sobrar  para  os Ministros do Governo, deputados federais, estaduais, vereadores, Prefeitos,Desembarcadores, Juízes de Primeira e Segunda Instâncias, Empresas Nacionais e Internacionais,  Policia Federal,  estadual, Municipal e Civil, professores, pastores de igreja, sindicalistas, jornalistas,até chegar  ao Presidente Bolsonaro, seu vice e todos,a situação é gravíssima a quebra de sigilo bancário feito pelo STF fere a Constituição Federal e as normas  dos  Bancos de acordo  com BACEN .

Para não dizer que não estou  inventando fake news, a perseguição já começou a Juristocracia feita  por  Dias Tóffoli, coloca  uma Nação inteira refém de um desequilibrado pelo poder. 

Ou a Sociedade acorda de vez agora, ou todos  sem execeção vão passar  todas  as  suas informações  para CUBA, já que  Dias Toffoli  não trabalha  mais  para a Nação ele esta usurpando um " trono" que  não é dele, senhores Senadores  os Senhores são culpados por deixar chegar nessa  situação.

No Brasil, o sigilo bancário, conforme a Lei Complementar 105/2001, é um dever ou obrigação que tem as instituições financeiras de manter resguardados os dados de seus clientes.

O sigilo bancário é uma garantia de privacidade assegurada pela Constituição Federal. É crime a violação de correspondências, comunicação e de dados e informações pessoais. 

A única forma de acesso a estes materiais é através de uma autorização judicial, só concedida em casos de uma investigação. Dias  Toffoli esta usurpando o Poder  Judiciário e os Ordenamentos Jurídicos.

Nem mesmo o Banco Central possui acesso a estes conteúdos. 

De acordo com a lei brasileira, é tarefa das instituições financeiras a manutenção do sigilo bancário dos clientes. Em caso de descumprimento, os responsáveis pelo evento podem ser duramente penalizados.

O Sigilo Bancário é a obrigação de qualquer instituição financeira de guardar todas as informações e dados dos seus clientes. 

Além das informações sobre operações bancárias, saldos e investimentos, todos os clientes tem o direito de terem guardados suas informações financeiras, patrimoniais e fiscais. Ou seja, também é garantida a privacidade das movimentações, propriedades, bens e impostos de cada pessoa. Os bancos não podem informar ou divulgar as informações de seus clientes, mas a lei permite o intercâmbio de algumas informações. Por exemplo, as instituições financeiras podem fazer a troca de algumas informações para fins cadastrais. Além disso, é possível um banco enviar alguns dados aos órgãos de proteção ao crédito.

Quem pode  fazer  quebra de sigilo bancário?

A quebra de sigilo bancário só pode ser feito com uma ordem judicial. Isso só acontece quando há uma investigação sobre a origem do patrimônio de alguém ou para descobrir o destino e origem de transações financeiras. Este pedido de quebra de sigilo só pode ser feito pelos seguintes órgãos: Ministério Público; Conselho de Controle de Atividade Financeira; Polícia Federal; Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).  Não  é  o caso de  Dias  Toffoli.

A lei brasileira aborda que a quebra de sigilo pode ser feita quando há indícios de crimes ou práticas ilegais. As regulações sobre o sigilo bancário variam de acordo com o país. Os locais que divulgam o mínimo de informações bancárias dos clientes são conhecidos por paraísos fiscais. Não é crime depositar seu capital em paraísos fiscais. Mas normalmente, muitos dos que transferem seus recursos para esses países adotam essa prática para evitar o pagamento de impostos e esconder recursos de origem indevida.

O  que  presidente  do STF esta fazendo?

“Não se deve perder de vista que este processo, justamente por conter em seu bojo informações sensíveis, que gozam de proteção constitucional, tramita sob a cláusula do segredo de justiça, não havendo que se cogitar, portanto, da existência de qualquer medida invasiva por parte do Supremo Tribunal Federal, maior autoridade judiciária do País. Nessa conformidade, indefiro o pedido de reconsideração formulado”, diz Toffoli, na decisão. ELE ESTA USURPANDO O PODER.

Além de negar o pedido de Aras, Toffoli intima a Procuradoria-Geral da República para, levando em conta "o diálogo institucional proposto no pedido de reconsideração”, informe “voluntariamente” à Suprema Corte quem teve acesso aos dados encaminhados pelo antigo Coaf e quais relatórios foram encaminhados.

Toffoli pede para saber quais membros do Ministério Público Federal (com os respectivos cargos e funções) são cadastrados no sistema; quantos relatórios de informações financeiras (RIFs) foram recebidos pelo MP encaminhados “espontaneamente” pelo antigo Coaf; e quantos relatórios o Ministério Público recebeu “em razão de sua própria solicitação”.

O presidente do Supremo ainda critica os dados encaminhados pela Unidade de Inteligência Financeira afirmando que o órgão não esclareceu seis pontos pedidos por Toffoli. O ministro exigiu que o órgão encaminhe, até segunda-feira, 18, a lista de instituições cadastradas para receber os relatórios e os agentes aptos a terem acesso aos documentos.  VAI SOBRAR  PARA  A OAB E  SEUS ADVOGADOS.

O ministro diz que a UIF ainda tem até segunda-feira para dizer a quantidade de RIFs que foram disponibilizados por iniciativa do órgão e quais foram solicitados por instituições de investigações.


“À luz das relevantes preocupações demonstradas pelo Procurador-Geral da República com a segurança das informações disseminadas – reitero eu, disseminadas pela própria UIF - através dos relatórios de inteligência, inclusive em relação aos detentores de foro por prerrogativa de função e aqueles politicamente expostos, e pelo fato de que, até o momento, não se tem nos autos de forma clara informações sobre os destinatários dos RIFs disseminados para as autoridades competentes, intime-se a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) para que informe até as 18h do dia 18/11, de acordo com os itens abaixo”, pede o ministro.INTIMOU COM QUAL BASE JURÍDICA .

Os questionamentos de Toffoli contrapõe os argumentos defendidos por Aras no pedido rejeitado pelo ministro. O procurador-geral da República afirmou que as unidades de inteligência financeira devem ser independentes e autônomas, inclusive para analisar, solicitar, encaminhar ou disseminar informações específicas.

“Trata-se, portanto, de medida desproporcional que põe em risco a integridade do sistema de inteligência financeira, podendo afetar o livre exercício de direitos fundamentais”, disse Aras, sobre o pedido de acesso feito por Toffoli.

MINISTRO DIAS TOFFOLI MENTE QUANDO FALA EM DADOS SIGILOSOS.

O despacho sigiloso do ministro, cujo teor foi divulgado pelo jornal Folha de S. Paulo, foi feito no caso em que Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em que tenha havido compartilhamento de informações da Receita Federal e do antigo Coaf sem autorização judicial e para fins penais, o que beneficiou, entre outros, o senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), filho do presidente Jair Bolsonaro.

A decisão final sobre se o Coaf e outros órgãos de inteligência financeira vão poder ou não compartilhar dados financeiros vai ser julgada pelo Supremo na quarta-feira, 20. Em julho deste ano, atendendo a pedido do senador, Toffoli determinou a suspensão de todos os processos judiciais nos quais dados bancários detalhados de investigados tenham sido compartilhados por órgãos de controle sem autorização prévia do Poder Judiciário.

O  STF BRASILEIRO  x STF BOLIVARIANO.Dentro da hermenêutica

Antes de entrar nesse mérito,pelo com todo respeito a nobre Advogada que  seu artigo  veio a calhar  nos  atuais dias que estamos sendo testemunha de uma Usurpação do Trono. No curso de ciência Jurídica em 2007, um professor nosso disse uma frase que ficou no subconsciente : Todo advogado sério e honesto são discípulo de Jesus Cristo, nessa época ele se referia  do perigo de um sistema denominado Juristocracia, quando um Juiz  se faz de Imperador. Só que ele  não imagina  que  2019,o fato veio e esta  ocorrendo . 

 Em 2003-2004, essa questão foi de conhecimento  no meio do mundo Jurídico,através do portal JUS.COM.BR , uma breve conceitualização feita pela Doutora  Manoela Bastos de Almeida  e Silva. 

Diante de uma decisão do próprio STF. A qual o blog  reserva no direito de transcrever para sanar as referidas dúvidas, sem fazer plágio e citando a  fonte de sua autoria .A qual será publica na íntegra.

"... Note-se que não há referência expressa ao sigilo bancário na Constituição Federal, o que gerou e tem gerado grandes debates na doutrina e na jurisprudência sobre seu fundamento.

AQUI  HOUVE UMA FALHA DO LEGISLADOR 

A dúvida gira em torno de saber se o sigilo bancário encontra guarida na Lei Maior ou apenas no direito infraconstitucional, a exemplo do que ocorre nos demais países. Vale a transcrição do entendimento do Min. Francisco Rezek de que o tema não é constitucional, a seguir:

"Parece-me, antes de qualquer coisa que a questão jurídica trazida à Corte neste mandado de segurança não tem estrutura constitucional. Tudo quanto se estampa na própria Carta de 1988 são normas que abrem espaço ao tratamento de determinados temas pela legislação complementar. É neste terreno, pois, e não daquele da Constituição da República, que se consagra o instituto do sigilo bancário – do qual se repetiu ad nauseam, neste país e noutros, que não tem caráter absoluto" (Mandado de Segurança nº 21.429-4/DF, Tribunal Pleno, DJ 16/10/95).

Surge ainda a indagação de que se deve esclarecer se a proteção constitucional da intimidade e vida privada (inciso X) e do sigilo da comunicação e dos dados (inciso XII), previstos pela Constituição Federal, em seu art. 5º, alcança o sigilo bancário, in verbis:

"X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...)

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

Em virtude da dificuldade em se distinguir vida privada de intimidade, melhor se utilizar a expressão direito à privacidade, a fim de englobar todas as hipóteses previstas no texto constitucional referentes à vida íntima.

Impende destacar o magistério de José Afonso da Silva:

"a esfera de inviolabilidade, assim, é ampla, abrange o modo de vida doméstico, nas relações familiares e afetivas em geral, fatos, hábitos, local, nome, imagem, pensamentos, segredos, e, bem assim, as origens e planos futuros do indivíduo". (1)

Dessa forma, no âmbito da privacidade, conclui-se que não se pode deixar de levar em consideração as informações bancárias, que, indubitavelmente, revelam traços ou elementos da vida privada do indivíduo.

Sendo assim, o sigilo bancário seria um desdobramento da proteção à intimidade prevista no inciso X do art. 5º da Carta Magna, em consonância com o voto do Min. Carlos Velloso, em julgamento do RE 219.780, que faz residir "no inciso X, do art. 5º da Constituição, o sigilo bancário, que tenho como espécie de direito à privacidade" (STF, RE 219.780, DJ 10/09/1999).

Por outro lado, o inciso XII da CF é uma inovação da Constituição, o que desencadeou algumas dúvidas interpretativas. Não trata expressamente do sigilo bancário, mas, ao utilizar o termo "sigilo de dados", sem dúvida, abarca a proteção às informações bancárias.

Isto porque as informações bancárias não deixam de ser dados, mas o dispositivo da CF é amplo, protegendo outros dados além dos bancários. É a posição de Antonio Manoel Gonçalez, ao sustentar que o vocábulo ‘dados’, "certamente, refere-se a informações pessoais em poder dos bancos, entidades financeiras etc., que são indevassáveis. Trata-se de garantia constitucional aos cidadãos e os bancos deverão obedecer ao estatuído na Carta de Princípios". [2]

Entretanto, como não poderia deixar de ser, não faltam juristas que defendam o contrário, entre eles, pode-se citar Luiz Fernando Bellinetti que diz que o inc. XII do art. 5º da CF, apesar de ser mencionado como embasamento para o sigilo bancário, não se presta a tal finalidade e, de maneira radical, afirma ainda que a garantia do sigilo bancário torna-se meramente legal, se a revelação da informação não invadir a esfera da intimidade da pessoa. [3]

Outra interpretação é feita, no sentido de que os dados que quis o constituinte proteger foram apenas os dados informáticos, como conseqüente da evolução tecnológica. É a posição dos eminentes profs. Manoel Gonçalves Ferreira Filho [4] e Tércio Sampaio Ferraz Junior [5].

Nesta linha de raciocínio, Celso Bastos e Ives Gandra, ao tecerem comentários à Constituição do Brasil, divagam:

"Uma inovação da Constituição foi estender a inviolabilidade dos ‘dados’. De logo, faz-se mister tecer críticas à impropriedade desta linguagem. A se tomar muito ao pé da letra, todas as comunicações seriam invioláveis, uma vez que versam sempre sobre dados. Mas pela inserção da palavra no inciso vê-se que não se trata propriamente do objeto da comunicação, mas sim de uma modalidade tecnológica recente que consiste na possibilidade das empresas, sobretudo financeiras, fazerem uso de satélites artificiais para comunicação de dados contábeis". (6)

Ademais, afirmam alguns que o dispositivo faz referência apenas ao fluxo da comunicação, ou seja, as informações estariam protegidas durante a transmissão entre remetente e destinatário.


Pesquisa fundamentada,para  não afirmarem e nem me acusarem de plágio.

A lei brasileira aborda que a quebra de sigilo pode ser feita quando há indícios de crimes ou práticas ilegais. As regulações sobre o sigilo bancário variam de acordo com o país. Os locais que divulgam o mínimo de informações bancárias dos clientes são conhecidos por paraísos fiscais.  Não é  o caso desse momento,deixasse a COAF  fazer o seu papel.


Comentários e Pesquisa  Santos Renato, www.gazetacentral.blogspot.com, whatsApp 11-986568146.

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Com efeito, o STF tem seguido esta interpretação, não alcançando a proteção do dado em si, mas sim sua comunicação. Veja o voto do Min. Nelson Jobim, proferido no julgamento do RE 219.780/PE:

"Passa-se, aqui, que o inciso XII não está tornando inviolável o dado da correspondência, da comunicação, do telegrama. Ele está proibindo a interceptação da comunicação dos dados, não dos resultados. Essa é a razão pela qual a única interceptação que se permite é a telefônica, pois é a única a não deixar vestígios, ao passo que nas comunicações por correspondência telegráfica e de dados é proibida a interceptação porque os dados remanescem; eles não são rigorosamente sigilosos, dependem da interpretação infraconstitucional para poderem ser abertos. O que é vedado de forma absoluta é a interceptação da comunicação da correspondência, do telegrama. Por que a Constituição permitiu a interceptação da comunicação telefônica? Para manter os dados, já que é a única em que, esgotando-se a comunicação, desaparecem os dados. Nas demais, não se permite porque os dados remanescem, ficam no computador, nas correspondências etc" (RE nº 219.780/PE, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10.09.99, p. 23).

Data vênia, não há como se coadunar com este raciocínio, pois "do ângulo do interessado, ver as informações que lhe digam respeito acessadas estática ou dinamicamente é indiferente, no que diz respeito ao que passa a ser de conhecimento de terceiro". [7]

Não se pode negar a tortuosa redação deste inciso, mas, mesmo assim, não cabe interpretar a Constituição, caracterizada por conter normas gerais e abstratas, de maneira restrita, afastando o sigilo bancário.

Note-se que a Constituição garantidora de direitos também os restringiu para evitar abusos. O objeto da tutela é dúplice: de um lado, a liberdade de manifestação de pensamento; de outro lado, o segredo, como expressão do direito à intimidade. [8]

O Min. Marco Aurélio, em decisão plenária, MS 21.729-4, julgado em 5/10/95, publicado no DJ de 10/10/95, proferiu que "em última análise, tenho que o sigilo bancário está sob a proteção do disposto nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal".

Está com total razão o eminente Ministro, visto que a Carta de 1988, ainda que não de forma explícita, teve a intenção de acobertar as informações bancárias, quando assegura o sigilo dos dados pessoais e protege todos os direitos da personalidade.

Arnoldo Wald, enfaticamente, entende que tanto a proteção da intimidade e da vida privada, como a de dados sobre a pessoa, constituem fundamentos constitucionais para garantir o sigilo bancário [9].

Portanto, ainda que suscitem dúvidas e até mesmo existam posições contrárias, a doutrina e a jurisprudência têm compreendido o fundamento jurídico do sigilo bancário a partir dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição.

Então, vale lembrar que os direitos e garantias fundamentais elencados no art. 5º da Carta Magna possuem o status jurídico de cláusulas pétreas, ou seja, matérias que não podem ser alterados por Emenda Constitucional, de acordo com o disposto no art. 60, § 4º, inciso IV.

Aliás, o sigilo bancário como direito fundamental foi a conclusão do 24º Simpósio Nacional de Direito Tributário, no qual se reuniram os mais renomados juristas do país em derredor do tema: Os Direitos Fundamentais do Contribuinte. [10]

É com base neste fundamento que o jurista Ives Gandra da Silva Martins explica que "não pode qualquer autoridade, entidade bancária ou profissional detentor de informações de terceiros, sem autorização judicial, repassar tais informações, mesmo que legítima a pretensão do solicitante". [11]


E é também por isso que se deve ter muita cautela em qualquer intromissão externa no âmbito familiar, o que levou Antonio Magalhães a concluir que:

"as intromissões na vida familiar não se justificam pelo interesse de obtenção de prova, pois, da mesma forma do que sucede em relação aos segredos profissionais, deve ser igualmente reconhecida a função social de uma vivência conjugal e familiar à margem de restrições e intromissões".

Daí porque todas as provas obtidas em desatendimento ao direito à intimidade e à privacidade não poderão ser utilizadas como meios probatórios no processo criminal, pois constituem o que se convencionou denominar de fruits of the poisonouis tree (frutos da árvore envenenada).

Sobre o assunto, cabe aqui a transcrição do Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª região:

"Em respeito às garantias asseguradas pelo Texto Constitucional, é providência inasfatável a prévia chancela do Poder Judiciário para a quebra do sigilo bancário para fins de instrução processual, posto que, à evidência, tal medida consiste em ato de extrema violência em face do direito à intimidade, assegurado aos cidadãos. (...) A prova documental consistente nas informações obtidas por intermédio da quebra do sigilo bancário encontra-se eivada de nulidade, porquanto não colhida nos termos do imperativo da lei, devendo ser declarada sua ineficácia para a solução do presente feito, em razão do flagrante desrespeito ao princípio constitucional da inadmissibilidade, no processo, da prova ilícita, conforme previsto no inciso LVI do artigo 5º da Carta Magna" (ACR 10207, proc. 2000.03.99.047346-4/SP, Quinta Turma, DJU 17/12/2003, p. 237, juíza Ramza Tartuce)

1 Curso de Direito Constitucional, 11ª ed., p. 202.

2 A Questão do Sigilo Bancário. Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 9, p. 156/157.

3 Limitações Legais ao Sigilo Bancário. Revista de Direito do Consumidor nº 18, p.151.

4 "O direito anterior não fazia referência a essa hipótese. Ela veio a ser prevista, sem dúvida, em decorrência do desenvolvimento da informática. Os dados aqui são dados informáticos". Comentários à Constituição de 1988, São Paulo, Saraiva, 1990, v. 1, p. 38.

5 Sigilo Bancário. Cadernos de Direito Bancário, do Mercado de capitais e da Arbitragem, p. 14.

6 Ob. cit., p. 73.

7 MARCO AURÉLIO GRECO. Sigilo das Operações de Instituições Financeiras. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo nº 9, p. 154.

8 ADA PELLEGRINI GRINOVER. Liberdades Públicas e Processo Penal, 2ª ed., São Paulo, RT, 1982, p. 190.

9 O Sigilo bancário no projeto de lei complementar de reforma do sistema financeiro e na lei complementar n. 70. Cadernos de Direito Tributário e Finanças públicas nº 1, p.200.

10 VÂNIA SICILIANO AIETA. A Garantia da Intimidade como Direito Fundamental. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, pp. 113-114. Apud PAULO QUEZADO. Ob. cit., p. 36.

11 Sigilo de dados que devem as autoridades fiscais manter sob risco de responsabilidade civil. Revista Dialética de Direito tributário nº 9, p. 69.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
SILVA, Manoela Bastos de Almeida e. Fundamento constitucional do sigilo bancário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 535, 24 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6088. Acesso em: 13 nov. 2019.