RENATO SANTOS 30-11-2017 Será que o Exame da Ordem não seria feito para o controle profissional e não para avaliar os bacharéis em direito, e para piorar não fere a Constituição Federal.
Nas Universidades não se aprendem na prática como funciona um escritório de Advocacia, esse é um dos erros, só ficam na teoria.
O aluno precisa também da prática, conhecer os bastidores, e os corredores dos Tribunais.
Poderiam criar na Ordem uma categoria ESTUDANTE, com numero de inscrição, e assim já aprenderiam por exemplo a fazer as petições inicias.
Nas Universidades só aprendem depois do quarto semestre, muitos nem se quer chegam a fazer o segundo, por dois motivos, o desemprego e o alto custo dos cursos.
A OAB peca a não dar essas oportunidades, e ainda, os alunos de direito com suas inscrições teriam acesso nas palestras e cursos internos da OAB, valorizando inclusive seu currículo .
Já que uma força de Lei não pode ultrapassar a própria Constituição, então por que não dão oportunidades aos estudantes serem inscritos logo no primeiro semestre do curso nos quadros da OAB, e aplicáveis as provas deste cedo .
Pois assim dariam mais oportunidades justas e dentro da Lei, me perdoe o Presidente da Comissão do Exame da Ordem, mas deste 1968, o discurso da Ordem não muda perdem uma grande oportunidade de abrir as portas para o Direito de deixar de ser uma mera mercadoria e sim um ensino mais serio no País.
O GRANDE ERRO " A PETIÇÃO" 1968
Em março de 1968, o juiz de Direito Ennio Bastos de Barros, da 10ª vara Cível de SP, devolvia à seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil a petição subscrita por um profissional despreparado para o ofício da advocacia.
O advogado, que "se revelou de um primarismo palmar", entrava naquele momento para o rol de operadores do Direito de "ignóbil nível de conhecimento jurídico", com erros crassos de português e sem "o mínimo de formação cultural".
Com grifos que apontavam para "denumciados", "vestijos", "emediatos" e "posivel", o magistrado encaminhou a mensagem abaixo à direção da seccional:
"Como essa entidade, nos termos do art. 1º da Lei 4.215, de 27 de abril de 1963, é 'órgão de seleção disciplinar e de defesa da classe dos advogados', acredito seja de seu interesse apurar as razões da inépcia desse integrante de seus quadros."
Na época, o antigo Estatuto da Ordem (lei 4.215/63) dizia que era necessário aos que quisessem se inscrever no órgão de classe, além do diploma de bacharel, certificado de comprovação do exercício de estágio ou de habilitação no exame de Ordem. Ou seja, o famigerado exame era facultativo.
Para entender esse complexo quadro e avaliar a importância da prova é preciso remontar ao século XIX e compreender, de migalha em migalha, porque o exame é um "instrumento de defesa do interesse público". Com a palavra, dr. Cid Vieira de Souza, ex-bâtonnier da advocacia paulista.
"O Exame de Ordem não constitui um segundo vestibular, nem se compara, pela simplicidade das questões que versa, aos concursos de ingresso nas carreiras de especialização profissional, como vem sendo afirmado pelos que combatem a medida moralizadora. As matérias submetidas aos candidatos são simples (...) Trata-se de problemas rotineiros e singelos, perfeitamente ao alcance de um advogado principiante, desde que seu curso de bacharelado tenha sido regular e correto (...) É um sistema destinado a verificar se o candidato reúne as condições mínimas para o exercício de tão nobre profissão, sem o qual pessoas despreparadas intelectualmente estarão patrocinando mal questões relacionadas com o patrimônio, a honra, a liberdade e a própria vida dos clientes que as procurem."(Exame de Ordem como instrumento de defesado interesse público - OAB/SP, 1971)
Proliferação de cursos jurídicos
Os cursos jurídicos surgiram no Brasil Império, em 1827. Decreto de Dom Pedro I determinava que "crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda", com duração de cinco anos – crucial para a consolidação da vida política e intelectual da nação.
Em São Paulo, já na década de 1970, o então presidente da OAB/SP, Cid Vieira de Souza demonstrava preocupação com os destinos da advocacia, diante da proliferação das Faculdades de Direito (em 1971, eram 34 Academias de Direito no Estado de SP). "Com a média de 500 vagas por Faculdade, haverá, anualmente, 17.000 novos bacharéis em Direito, muitos dos quais de equívoca formação cultural."
A adequada formação e qualificação dos profissionais, entretanto, segundo Vieira de Souza, não estava acompanhando o ritmo de crescimento das Faculdades, de modo que frequentemente petições lastimáveis de advogados eram enviadas à Ordem.
"Petições subscritas por advogados regularmente inscritos na OAB constituem motivo de chacota por parte de juízes, promotores e serventuários da Justiça, de tal forma ridícula e grotesca são elas redigidas", informava o então presidente da OAB/SP.
Neste cenário, a seleção de profissionais por meio do estágio ou exame foi apontada como uma saída para a preservação das tradições éticas e culturais da advocacia.
(Acórdão pela reprovação de bacharel no exame de Ordem)
Lei 4.215/63
Em 1963, surgiu a lei 4.215, que representou o "coroamento da luta da classe em favor de uma regulamentação do ingresso nos quadros da Ordem, compatível com as exigências do atual quadro do ensino jurídico".
Art. 47. A Ordem dos Advogados do Brasil Compreende os seguintes quadros:
(...)
III - certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem (arts. 18, inciso VIII, letras "a" e "'b" e 53);
A lógica, então, era simples: não bastava, para o ingresso nos quadros da Ordem, a mera apresentação do diploma; as faculdades deveriam reaparelhar e melhorar seus currículos, para compatibilizá-los com a nova realidade. Caso contrário, naufragariam na falta de alunos, os quais optariam por dar preferência àquelas com altos índices de aprovação.
"Ao contrário do que possa parecer, a exigência do Estágio ou Exame de Ordem não constitui qualquer desprestígio para as Faculdades sérias, pois é necessário que se acabe de uma vez por todas com a falsa ideia de que as Faculdades de Direito formam advogados."
Para não acrescentar mais de dois anos ao currículo do candidato a advogado, adotou-se essa fórmula transacional ao sistema dominante nos Estados Unidos e na Europa, ainda mais rigoroso que o estabelecido no anteprojeto que deu origem à norma.
Primeiras aplicações
O Estado de São Paulo foi o primeiro a aplicar a prova, em 1971. O certame foi realizado em duas fases e reuniu poucos candidatos. Passaram a ser realizadas quatro edições por ano (março, julho, setembro e dezembro).
Os bacharéis em Direito formados até 1973 ficaram isentos de prestar o Exame, mas, em 1974, a prova passou a ser obrigatória em todo o Estado. Durante este ano, se inscreveram 211 bacharéis, sendo aprovados 154.
Depoimentos de advogados que fizeram a prova em 1974 (Fonte OAB/SP):e
Fábio Ferreira de Oliveira – Conselheiro da OAB/SP e Ex-presidente da AASP"Não me surpreende o alto grau de reprovação do Exame de Ordem atualmente. Considero que a prova era mais fácil do que hoje, porque a média entre as provas escrita e oral era de 5 pontos. Na escrita, fiz uma peça sobre revisional de alimentos, que para mim foi fácil porque eu já estagiava e tirei nota 9. Só precisava tirar 1 ponto na prova oral, mas também fui bem e fiquei com média final alta."Cícero Harada – Procurador do Estado aposentado e Ex-conselheiro da OAB/SP"Não tive dificuldades no Exame de Ordem porque meu pai, que era advogado, me dizia para eu ler. Então eu lia muito, importava livros e lia. Tanto que quando fui prestar concurso para procurador, passei sem estudar. Hoje, os estudantes reclamam, mas percebemos ( já fui professor) que, a cada ano, a base educacional dos alunos é pior. Quando chegam à faculdade, eles estão sem base e não conseguem acompanhar o programa da faculdade. Eles não sabem interpretar uma lei, por exemplo, porque o Direito parece fácil, mas não é. É preciso saber interpretar uma lei à luz da Constituição, das leis complementares e da situação fática."José Luiz da Silva Leme Taliberti – Advogado"Quando prestei o Exame de Ordem, a prova era mais voltada para o aspecto prático da advocacia. Hoje, deixa a desejar nesse aspecto, mas entra em questões mais profundas, testa o conhecimento e é preciso mesmo ser cada vez mais forte porque os estudantes estão cada vez mais despreparados. Não tive problemas para ser aprovado porque trabalhava desde o primeiro ano da faculdade. E depois, por muitos anos, apliquei a prova oral no Exame, mas acho que a prova é essencial."
Novas disposições
Em 1972, a lei foi modificada, dispensando do exame de Ordem e de comprovação de estágio os bacharéis que houvessem realizado "junto às respectivas faculdades, estágio de prática forense e organização judiciária".
Na década de 1980, a crise no ensino jurídico foi intensificada pelo significativo aumento na oferta de faculdades e de profissionais pouco qualificados para o exercício da advocacia. Em 1994, então, entra em vigor o Estatuto da Advocacia e a OAB (lei 8.906), que tornou definitivamente obrigatório o exame de Ordem.
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
(...)
IV - aprovação em Exame de Ordem;
A partir daí, para ingressar nos quadros da OAB seria necessário ao bacharel em Direito, entre outros quesitos, a aprovação na prova. Cada Estado, no caso, tinha autonomia para aplicar os exames.
Unificação das provas
Em 2007, um novo movimento começava a ser visto nas OABs com relação ao exame de Ordem. Neste ano, em abril, 17 seccionais realizaram pela primeira vez a prova com conteúdo unificado. Quatro meses depois, em agosto, este número subiu para vinte.
Posteriormente, as demais seccionais aderiram à forma de aplicar o certame, que alcançou seu cume no terceiro exame de 2009, quando todas as seccionais da OAB realizaram a prova unificada.
O Conselho Federal da OAB aprovou, em 20 de outubro de 2009, o provimento 136/09, que normatiza o exame de Ordem, unificando conteúdo e aplicação da prova em todo o país.
Imprescindibilidade
Em parecer, publicado pela Revista dos Tribunais, o advogado J. Nascimento Franco, então membro do conselho seccional de SP da OAB, tratou da questão ao analisar caso envolvendo inscrição de um candidato – o qual repetiu cinco vezes o primeiro ano – de "desconhecimento quase completo do idioma pátrio, requisito mínimo para o exercício da advocacia".
Incitado pelo caso, Franco consignou: "Prestando um serviço de extraordinária expressão social, o advogado não exerce uma profissão aberta a todo e qualquer indivíduo que possa, com o pedido de inscrição em seus quadros, exibir um atestado de bons antecedes criminais e um diploma passado por qualquer escola formalmente habilitada perante o Ministério da Educação."
"Para evitar (...) desmoralização total da advocacia, devem os Conselhos Seccionais agir decididamente, com base no art. 28, n. X, da Lei 4.215, de 1963, e indeferir a inscrição aos candidatos que, por palavras, atos ou escritos, se mostrem intelectualmente despreparados para o exercício da profissão (...). É o mínimo que a Ordem poderá e deverá fazer na realização dos seus fins, no aperfeiçoamento da Justiça, até que o legislador se convença da necessidade de se instituir o 'exame de ordem' já consagrado pelos povos mais cultos do mundo."
A defesa do Exame de Ordem, dos pilares do novo Código de Ética, da qualidade do ensino jurídico, da educação continuada, das inovações curriculares e metodológicas, além da defesa das prerrogativas profissionais, do processo ético disciplinar e dos caminhos para a Jovem Advocacia foram os temas abordados, na manhã desta terça-feira (28/11), no Painel 13 da XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, realizada até o dia 30 de novembro no Pavilhão de Exposições do Anhembi.
O presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem, Rogério Magnus Varela Gonçalves, ressaltou em sua exposição que garantir a capacidade técnica daquele que vai defender os direitos do cidadão é tão caro à OAB que são dois os órgãos internos responsáveis pela sua elaboração e aplicação: a Comissão Nacional de Exame de Ordem e a Coordenação Nacional de Exame de Ordem. “Nosso objetivo não é reservar mercado, mas permitir que pessoas minimamente qualificadas possam receber a carteira”, explicou.
Gonçalves acrescentou que o aumento exacerbado dos cursos de Direito tem tornado cada vez mais necessário o controle.“Temos uma maioria dos cursos que se preocupam muito mais com a lucratividade do que com a vida acadêmica. Neste cenário, cresce a importância do Exame”, defendeu Gonçalves.
Na visão do advogado, não só a sociedade, mas também o jovem profissional são beneficiários do controle realizado pela entidade: “Não pensem que o exame de Ordem é uma barreira, mas uma salvaguarda para que o jovem não seja alvo de demandas, sejam elas administrativas ou judiciais”.
Ética e disciplina
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, relator do anteprojeto da sistematização final do texto do novo Código de Ética e Disciplina da OAB, iniciou sua palestra ressaltando que o conteúdo do novo regramento não rompe com as linhas básicas do código anterior, mas tornou-se necessário por causa das mudanças que transformaram a atividade da advocacia. “O Código classifica os deveres do advogado, do ponto de vista didático, em quatro categorias: pessoais, profissionais, corporativos, políticos e sociais, e traz uma inovação, com um capítulo dedicado à postura do advogado perante à Ordem”, elencou.
Medina acrescentou que, sendo um Código de Ética, o documento não tem caráter apenas punitivo, mas também didático.“Contém normas jurídicas e também as de caráter pedagógico, que visam formar a consciência social do advogado. Há um dispositivo relevante ao alertar que o advogado deve ter a consciência de que a lei é instrumento para garantir a igualdade de todos, e a profissão serve para mitigar as desigualdades sociais, além de abordar a atividade pro bono”, explicou.
Em relação à disciplina da publicidade profissional, Medina sublinhou por fim que a tradição seguida pela advocacia brasileira continua alinhada com o modelo francês. Portanto, não poderia deixar de seguir a linha informativa: “A publicidade profissional deve ser meramente informativa e não persuasiva. Além disso, deve primar pela discrição.
O modelo francês difere substancialmente do modelo americano, que é construído a partir de uma decisão da Corte Suprema dos Estados Unidos num caso relativo ao estado do Arizona, que, baseado na concepção do direito de manifestação do pensamento existente no país, deu desmedida ampliação à publicidade profissional naquele país, possibilitando até a publicidade por meio do rádio e da televisão”, finalizou.
Aumento dos cursos de Direito e a autofagia
O ensino jurídico e a educação continuada foram debatidos pelo advogado e professor Jorge Amaury Maia Nunes que ressaltou o quadro crítico da atualidade, com o crescimento indiscriminado do número dos cursos de Direito.
Em 1997, o Brasil possuía 260 faculdades de Direito. Passados 20 anos, o país tem 1.313 faculdades. "A grandiosidade desse número fica evidente quando se compara com o fato de o mundo possuir 1.150 escolas de Direito. Isso significa que o Brasil possui 53% das faculdades de Direito do mundo”, completou Nunes.
Diante do quadro de formação maciça de profissionais e muitos sem qualificação adequada, o mercado fica afetado pelos excessos de mão de obra, o que gera a venda de sonhos e a autofagia, na avaliação do professor. Por isso, ele aponta a educação continuada como um caminho para remediar a formação deficiente de parte desses novos profissionais.
Proposições
Adilson Gurgel de Castro, advogado e professor, apresentou uma série de propostas para inovações curriculares e metodológicas em sua exposição, que discutiu instrumentos para melhorar a formação dos bacharéis.
A inserção dos Direitos Humanos como disciplina obrigatória nos cursos jurídicos foi a primeira delas e contou com aprovação, por aclamação, dos participantes do painel, assim como a utilização de novas técnicas na aprendizagem, incentivo do uso pedagógico por meio de vídeos e conferências, melhor utilização do júri simulado em todas as disciplinas e a criação da cadeira de Direito Processual Tributário.
Durante a palestra “Processo Ético Disciplinar”, o conselheiro Federal da OAB, Delosmar Domingos de Mendonça Junior, comentou a exposição excessiva de advogados, como no caso de veiculação feita em revista semanal sobre a vida pessoal de criminalistas bem-sucedidos, lembrando que, muitos dos processos contra colegas, se dão por narcisismo. “A vaidade do colega atinge toda a classe.
Tantos males éticos vêm da vaidade e temos que, através da reflexão constante, construir nossa ética. O processo ético-disciplinar deve ser feito, primeiramente, de acordo com a Constituição”, sugeriu.
Na linha da transparência, Delosmar propôs ainda uma discussão e uma reflexão aprofundadas a respeito do sigilo que envolve os processos ético-disciplinares.“Nós temos o processo sigiloso e a sociedade cobra muito da OAB nesse ponto.
Será que podemos manter ainda esse processo sigiloso? Há um momento contemporâneo de transparência, nossa atividade é privada, mas tem um compromisso com a sociedade. Será que o jurisdicionado, o cidadão, não tem direito de saber se o profissional está respondendo a um processo ético-disciplinar?”, questionou.
Ao final do painel 13, o advogado José Edísio Simões Souto falou aos jovens colegas sobre seus 30 anos de experiência na profissão e ressaltou o papel social da advocacia: “Há um advogado brasileiro pequeno no tamanho, mas grande na qualidade que lá atrás dizia que a advocacia não é profissão de covardes. Eu me refiro a Sobral Pinto”, pontuou para sustentar que é indispensável o brado da advocacia pela cidadania: “Nós temos que levantar a voz, quando se fizer necessário".
O painel 13 contou com a presidência de Marisvaldo Cortez Amado, que foi acompanhado pelo relator Sérgio Leal Martinez e pelo secretário Nelson Ribeiro de Magalhães e Souza.