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Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e condicionam o padrão que as organizações administrativas devem seguir. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

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A Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, CNPJ 067906692/0001-57, mantenedora da Gazeta Central Blog. não pactuamos com discriminação contra a Ucrânia, sabemos a importância da Luta para salvar a Nação da ditadura. Renato Santos

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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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Leiam esse aviso: Somos agregadores de conteúdos e sim opinativos com responsabilidade civil e crim

A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quinta-feira, 25 de dezembro de 2014

ALERTA AOS BLOQUEIROS DO BRASIL SER JORNALISTA NO BRASIL É PERIGOSO: O ADVOGADO E JORNALISTA MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA 51 ANOS FOI FUZILADO NA SUA PRÓPRIA CASA ELE FAZIA ENTRE OUTRAS DENUNCIAS CONTRA UM FUNCIONÁRIO DE PREFEITURA DE UBATUBA ENTRE OUTRAS DENUNCIAS

De acordo com estatísticas divulgadas recentemente em Genebra, pela organização Press Emblem Campaign — que apela aos governos para proteger os jornalistas e punir quem os ataca —, o Brasil teve quatro profissionais assassinados este ano, e é o 10.º país do mundo mais perigoso para quem trabalha nos media.





O jornalista Marcos de Barros Leopoldo Guerra, que usava um blogue na Internet para denunciar casos de corrupção em Ubatuba, pequena cidade do estado de São Paulo, no Brasil, foi assassinado na terça-feira, informou hoje a polícia.

Marcos Leopoldo Guerra, jornalista e advogado de 51 anos, foi baleado à noite na cozinha da sua residência num bairro daquela pequena cidade do litoral, por desconhecidos que se deslocavam de motorizada e não roubaram nada à vítima, segundo a Polícia Militar do estado de São Paulo.

A polícia investiga a possibilidade de o crime ter sido motivado por alguns dos artigos escritos pelo jornalista no seu blogue "Ubatuba Cobra", nos quais questionava as autoridades por alegados desvios de recursos públicos.

De acordo com o comunicado da polícia brasileira, o pai da vítima relatou que se encontrava numa das divisões da casa de Marcos Leopoldo Guerra, e que ouviu uma motorizada a acelerar em frente à vivenda antes de serem disparados quatro tiros na cozinha.

Guerra, que tinha recebido ameaças de morte devido ao conteúdo dos seus artigos, morreu de imediato após receber os disparos no rosto, nas costas e no abdómen.

Segundo testemunhas, os agressores foram dois homens que dispararam de fora da casa, através da janela da cozinha, depois de terem observado a vítima.

Fausto Cardoso, comissário da Polícia Civil de Ubatuba, disse que Guerra era um jornalista muito conhecido na cidade.

"Um das hipóteses que estamos a investigar é que o crime tenha sido motivado pelas publicações que fazia no blogue há vários anos e que continham denúncias", disse, acrescentando que apesar de receber ameaças, conhecidas da própria família, o jornalista nunca fez queixa à polícia.

De acordo com estatísticas divulgadas recentemente em Genebra, pela organização Press Emblem Campaign — que apela aos governos para proteger os jornalistas e punir quem os ataca —, o Brasil teve quatro profissionais assassinados este ano, e é o 10.º país do mundo mais perigoso para quem trabalha nos media.


QUAL OBJETIVO  DO  BLOG E  POR QUE  MATARAM  ELE

O Ubatuba Cobra é um blog que possui o objetivo de fortalecer e incentivar o conceito e a pratica da Cidadania. Através de matérias do próprio editor e de matérias de terceiros, serão apresentadas situações onde de um ou outro modo o cidadão ou a coletividade como um todo foram desrespeitados em seus Direitos. No intuito de não ser mais um Blog de críticas sem a apresentação de soluções, o Ubatuba Cobra apresentará a crítica inicial, as atitudes que possam ou tenham sido tomadas, as respostas e finalmente a solução ou estágio atual do problema enfocado.

Diferentemente dos demais e por uma simples questão de lógica e bom senso o responsável pelo Ubatuba Cobra informa que toda e qualquer matéria, comentário ou observação publicada pelo Blog é de responsabilidade de seu idealizador Marcos de Barros Leopoldo Guerra. Tal iniciativa economiza tempo dos supostos e pretensos propositores de ações judiciais pois, nossos Tribunais consideram haver a responsabilidade solidária entre autor e meio de comunicação.

Exercer Cidadania não é apenas ter conhecimento de seus Direitos e Obrigações, é também cobrar resultados. Muitos conhecem seus Direitos, outros tantos conhecem suas Obrigações porém não há cidadãos cobrando. Reclamar e se indignar é diferente de Cobrar. Geralmente os que apenas reclamam e ficam indignados, o fazem em um momento de nervosismo e impulsividade. Quando se acalmam e dizem passar a ver os fatos com a cabeça mais fria se esquecem do problema. Quem Cobra sabe aonde quer chegar e como chegar. Cobrar é um conjunto de atitudes muito bem pensadas e que possuem um objetivo determinado.

Ubatuba possui uma das mais belas paisagens com praias, cachoeiras e mata exuberante. Possivelmente em função dessa beleza muitos acreditaram que nada mais seria necessário para que a qualidade de vida em Ubatuba fosse adequada. Há alguns anos e de modo isolado alguns cidadãos começaram a perceber que sem administradores competentes e interessados na coletividade como um todo, Ubatuba tenderia a declinar. Desde 2005 Ubatuba vive a pior crise ética, moral e financeira patrocinada pelos que pensam ter poder. O Ubatuba Cobra nasceu dessa triste realidade. De qualquer modo o Ubatuba Cobra nasceu para que todos os cidadãos possam tomar conhecimento dos desmandos cometidos em Ubatuba e das Cobranças incessantes que continuarão sendo feitas até que cada um dos problemas seja resolvido.

LEIA NA INTEGRA UMA PUBLICAÇÃO DE  DENUNCIA
CONTRA  UM AGENTE DA  PREFEITURA DE  UBATUBA ENTRE  OUTRAS  DENUNCIAS  QUE  ELE PUBLICAVA

Cidadãos Exigem Exoneração de Rubens Martins Franco Júnior

PUBLICADO  NO BLOG  DELE  19 DE ABRIL DE 2014

Ao

Exmo Sr Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba


c/c.:

Exmo Sr Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba
Promotoria de Justiça de Ubatuba
Ouvidoria do Ministério Público do Estado de São Paulo


Na qualidade de cidadãos e eleitores do município de Ubatuba nós, abaixo assinados, não concordamos com as ações e omissões do até então Agente Público Rubens Martins Franco Junior. Referido, servidor municipal, que age de modo arbitrário, desrespeita a legislação existente, criando normas próprias, com o único intuito de fazer valer sua opinião, demonstrando pouco ou nada se importar com os princípios básicos da administração pública, principalmente os relativos à legalidade, moralidade e impessoalidade.

Na atual administração municipal Rubens Martins Franco Junior foi nomeado por V.Exa. ao cargo de Diretor do Departamento de Fiscalização. Ocorre que referido cargo somente teve suas atribuições definas pela Lei Municipal 3719 de 26 de dezembro de 2013, cujos efeitos somente passaram a vigorar à partir de 01 de janeiro de 2014.

Em que pese o fato de Rubens Martins Franco Junior não possuir qualquer competência definida por Lei, durante todo o ano de 2013, o mesmo atuou como se fosse o Todo Poderoso, detentor de todos os poderes possíveis e imaginários. Obviamente que V.Exa. possui pleno conhecimento, ou deveria possuir, de que não existem poderes ilimitados para quem quer que seja na Administração Pública, pois vivemos em um Sistema Democrático onde a definição clara e objetiva das atribuições do Servidor Público é a base de sustentação da legitimidade e do princípio de legalidade dos atos públicos.

Em total desrespeito aos princípios básicos da Administração Pública, ou seja, princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior conseguiu atentar contra cada um desses princípios, cometendo ainda, em tese, os crimes de Abuso de Autoridade decorrente do Abuso de Poder (artigo 3º, Incisos (a), (b), (i) e (j) e artigo 4º, Inciso (h) da Lei Federal 4.898 de 1965), Falsidade Ideológica (artigo 299 do Código Penal), Ameaça (artigo 147 do Código Penal), Constrangimento Ilegal (artigo 146 do Código Penal), Violação de Domicílio (artigo 150 Código Penal), Prevaricação (artigo 319 do Código Penal), Violência Arbitrária (artigo 322 do Código Penal), Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado (artigo 324 do Código Penal), denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal), calúnia (artigo 138 do Código Penal), difamação (artigo 139 do Código Penal) e injúria (artigo 140 do Código Penal).

Na esfera administrativa deveria ser de conhecimento de V.Exa., na qualidade de até então prefeito municipal, que a legalidade dos atos públicos está atrelada à competência do Servidor Público, ou seja, todo e qualquer ato público somente obedece ao princípio da legalidade quando tal ato é realizado por servidor com atribuições para tal determinadas por legislação municipal. Assim sendo quando atos estranhos às atribuições de um Agente Público são praticados pelo mesmo, tais atos são nulos e não podem gerar qualquer efeito. No caso concreto todos os atos do até então servidor público Rubens Martins Franco Júnior, realizados antes de 01 de janeiro de 2014, são nulos pois a função de Diretor do Departamento de Fiscalização não possuía atribuições definidas por Lei Municipal.  Nem melhor sorte e, principalmente legalidade, podem ser atribuídas às DECISÕES de Rubens Martins Franco Júnior, independente de quando foram proferidas, haja vista que na relação de atribuições do Diretor do Departamento de Fiscalização, definidas pela Lei Municipal 3719 de 26 de dezembro de 2013, o máximo que Rubens Martins Franco Júnior poderia proferir seria um parecer, ou seja, uma mera opinião para que o Servidor Público com poderes legais de DECISÃO tomasse a medida que julgasse adequada. Fica assim evidente que Rubens Martins Franco Junior, do alto de seu pedestal imaginário, agiu em total e contumaz afronta aos princípios básicos da administração pública, evidenciando sua total incapacidade para o exercício da função pública onde a probidade é uma obrigação e não uma opção.

No que tange a esfera penal as ações de Rubens Martins Franco Júnior são de uma gravidade extrema, eis que o mesmo foi Policial Militar e afirma ser bacharel em Direito, portanto possui pleno conhecimento de que suas arbitrariedades são definidas como crime no nosso ordenamento jurídico, senão vejamos:

1-   Abuso de Autoridade decorrente do Abuso de Poder;

- da definição legal (Lei Federal 4.898 de 1965):
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

- dos fatos

Sob a denominação de operação de fiscalização, o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior, participou de bloqueio à Praia Grande, impedindo o livre acesso de ambulantes à praia, ou seja, agindo de modo arbitrário e contrário à legislação, pois, como deveria ser de conhecimento do mesmo, não cabe à fiscalização municipal impedir o Direito Constitucional de ir e vir de quem quer que seja. Eventuais ilícitos consistentes em exercício da profissão em desacordo com as normas municipais deve, legalmente,  ser precedido de  notificação, sendo que esta deve ocorrer quando do efetivo descumprimento de norma e não nas hipótese de iminência de descumprimento da legislação.

Por pelo menos duas vezes, o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior, invadiu a residência de cidadãos no intuito de constatar se as declarações de endereço e residência de ambulantes eram verdadeiras, ou ainda se existiam ambulantes casados ou vivendo juntos, sem que tal informação tenha sido comunicada à Municipalidade.

No bairro do Tenório, o até então servidor público,  Rubens Martins Franco Junior, foi além de todo e qualquer limite, tentando invadir a residência de uma senhora sob o argumento de que ela guardava produtos de ambulantes “ilegais”.

Em todas as situações Rubens Martins Franco Junior portava arma de fogo e afirmava ser policial.


2-   Ameaça (Código Penal);

- da definição legal:

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave

- dos fatos

Por diversas vezes, o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior, portando arma e afirmando ser policial, ameaçou ambulantes de processá-los por supostamente terem comprado licenças.

Durante muitas das operações de fiscalização e até mesmo em reuniões de esclarecimentos aos ambulantes, os mesmos foram ameaçados verbalmente de que seriam processados caso não desistissem de renovar suas licenças.

Apesar de ter pleno conhecimento de não possuir poderes de DECISÃO, o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior, em mais de 120 processos administrativos (renovação de ambulantes e taxistas) tomou decisões por escrito ameaçando-os de não renovar as licenças.

3-   Constrangimento Ilegal (Código Penal);

- da definição legal:

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

- dos fatos

Na Praia Grande de Ubatuba, em uma suposta ação de fiscalização, o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior, agrediu verbalmente o ambulante e cidadão João Ferreira. O referido ambulante, apesar de ser um deficiente físico, foi retirado à força de sua cadeira de trabalho, seu material foi apreendido e seus bens pessoais e de seus familiares foram levados pela fiscalização, sem que constasse do auto de apreensão a relação de tudo que foi levado. Como se não fosse suficiente, após as medidas ilegais e arbitrárias,  Rubens Martins Franco Junior, determinou, totalmente sem poderes para tal,  ao Sr João Ferreira e seus familiares que saíssem das areias da praia, sob a alegação de que nem como turistas os mesmos poderiam permanecer no local.


4-   Violação de Domicílio (Código Penal);

- da definição legal:

Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

- dos fatos

Por pelo menos duas vezes, o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior, invadiu a residência de cidadãos no intuito de constatar se as declarações de endereço e residência de ambulantes eram verdadeiras, ou ainda se existiam ambulantes casados ou vivendo juntos sem que tal informação tenha sido comunicada à Municipalidade.

No bairro do Tenório o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior, foi além de todo e qualquer limite, tentando invadir a residência de uma senhora sob o argumento de que ela guardava produtos de ambulantes “ilegais”.

Em ambas as situações Rubens Martins Franco Junior afirmava ser Policial Militar e que na qualidade de Chefe da Fiscalização possuía poder de polícia. Como se ainda não fosse suficiente, Rubens Martins Franco Junior fazia com que todos percebessem que ele estava portando arma de fogo.

5-   Prevaricação (Código Penal);

- da definição legal:

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

- dos fatos

Rubens Martins Franco Junior somente renovou os alvarás dos taxistas após determinação judicial. Apesar de ter pleno conhecimento de que alguns dos documentos exigidos para a renovação dos Alvarás de taxistas não constavam da legislação municipal ou sequer eram de competência da mesma, Franco retardou a liberação dos Alvarás, bem como praticou atos contra expressa determinação legal e até mesmo judicial.

Em 2014 Franco, novamente demonstrando ser totalmente arbitrário e consequentemente incapaz para exercer qualquer função pública, admite em documento oficial, dirigido ao CIRETRAN de Ubatuba, que apesar de saber que a legislação municipal não prevê que os taxistas tenham que apresentar seus prontuários, ao solicitar a renovação de suas licenças, requeria a órgão estadual que apresentasse as cópias de prontuários de todos os taxistas.

  
6-   Violência Arbitrária (Código Penal);

- da definição legal:

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

- dos fatos

Além de ter invadido residências, por no mínimo duas vezes, agiu de modo violento e arbitrário, agredindo menor de idade na Praia Grande bem como em outra oportunidade agiu de modo violento contra ambulante portador de deficiência física, impedindo-o inclusive de permanecer na praia, até mesmo na condição de banhista.

7-   Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado (Código Penal);

- da definição legal:

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:


- dos fatos

O até então Diretor do Departamento de Fiscalização, Rubens Martins Franco Júnior, tomou posse mesmo em total desrespeito ao artigo 24 da Lei Municipal 2.995 de 2007, que trata sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Ubatuba, impondo para a Posse do Servidor Público Municipal, a necessidade de elaboração e assinatura de termo contendo as atribuições do mesmo. Ocorre que as atribuições do Diretor do Departamento de Fiscalização foram dadas apenas com a Lei Municipal 3719 de 26 de dezembro de 2013.


8-   Denunciação caluniosa (Código Penal);

- da definição legal:

Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

- dos fatos

Mesmo sem possuir qualquer prova das supostas compras de licenças de ambulantes promoveu sindicância administrativa.

Face ao acima exposto requeremos a Exoneração Imediata de Rubens Martins Franco Júnior, bem como abertura de Inquérito Civil do Ministério Público para a propositura das ações Cíveis de Improbidade Administrativa e Ações Criminais, haja vista que as condutas do mesmo não coadunam com o que se espera de um Servidor Público. No que tange a competência da Câmara Municipal de Ubatuba exigimos a abertura de CEI para a apuração de demais irregularidades e omissões da Fiscalização Municipal com relação aos Quiosques. Enquanto os ambulantes são perseguidos os proprietários de Quiosques e demais ilegais são beneficiados pela omissão da fiscalização.

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