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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL PEDE O PROCESSAMENTO DAS DENÚNCIAS, AÇÃO PENAL CONDENAÇÃO DOS RÉUS E MULTA FIXADO NO ART 387, CAPUT E IV ,CPP NO MONTANTE DE R$ 105.039.626,16 e US$ 12.450.101,51 para os representantes da QUEIROZ GALVÃO e R$ 47.614.386,81 e US$ 2.366.347,21 para os representantes da IESA ÓLEO E GÁS, valor estimado da corrupção imputada nestes autos.





RENATO SANTOS 14/009/2016  A formação do cartel permitia, assim, que fosse fraudado o caráter competitivo das licitações da PETROBRAS, com a obtenção de benefícios econômicos indevidos pelas empresas cartelizadas. 



O crime em questão conferia às empresas participantes do “CLUBE” ao menos as seguintes vantagens: 

1) os contratos eram firmados por valores superiores aos que seriam obtidos em ambiente de efetiva concorrência, ou seja, permitia a ocorrência de sobrepreço no custo da obra; 

2) as empresas integrantes do “CLUBE” podiam escolher as obras que fossem de sua conveniência realizar, conforme a região ou aptidão técnica, afastando-se a competitividade nas licitações dessas obras; 

3) ficavam desoneradas total ou parcialmente das despesas significativas inerentes à confecção de propostas comerciais efetivas nas licitações que de antemão já sabiam que não iriam vencer14; e empresas se reuniam periodicamente, inicialmente eram 9 empresas, discutiam quais as obras potenciais que haveriam no mercado, e entre elas escolhiam quais que disputariam com preferência cada uma. 

E as outras se comprometiam a não competir naquele certame com a empresa que havia escolhido uma determinada oportunidade. 

Apresentavam proposta com preço superior, ou deixavam de apresentar.” (Ação Cautelar nº 5073475- 13.2014.404.7000/PR, 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, Evento 529_TERMO TRANSCDEP2) 12 Denunciado nos autos nº 5083258-29.2014.404.7000. 13 Sobre este aspecto, assim como maiores detalhes acerca do funcionamento do CARTEL é oportuno citar o termo de depoimento prestado por MARCOS PEREIRA BERTI (ANEXO 127). 14 

Destaca-se que as empresas também lucravam com o funcionamento do cartel porque poderiam ter custos menores de elaboração de proposta, nos certames em que sabiam que não iriam sair vencedoras. 

Com efeito, para vencer uma licitação, a empresa necessitava investir na formulação de uma proposta “séria”, a qual chegava a custar de R$ 2 milhões a R$ 5 milhões, conforme a complexidade da obra. Já as concorrentes que entravam na licitação 12/49 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 4) eliminação da concorrência por meio de restrições e obstáculos à participação de empresas alheias ao “CLUBE”. 

Essas vantagens, de caráter nitidamente econômico, constituíam o proveito obtido pelas empresas com a prática criminosa da formação de cartel e fraude à licitação. 

O produto desse crime, além de ser contabilizado para o lucro das empresas, também servia em parte para os pagamentos (propina) feitos aos empregados públicos da PETROBRAS e a terceiros (operadores, agentes políticos e partidos políticos), por via dissimulada, conforme adiante será descrito. 

Com efeito, a fim de balizar a condução de seus processos licitatórios, a PETROBRAS estima internamente o valor total da obra, mantendo em segredo tal montante perante os interessados. Além disso, ela estabelece, para fins de aceitabilidade das propostas dos licitantes interessados, uma faixa de valores que varia entre -15% (“mínimo”) até +20% (“máximo”) em relação a tal estimativa. Contudo, conforme já apurado pelo TCU15 e também pela PETROBRAS, a partir de Comissões Internas de Apuração constituídas para analisar os procedimentos de contratação adotados na implantação da Refinaria Abreu e Lima – RNEST16, em Ipojuca/PE, e no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ) 17, em Itaboraí/RJ, é possível vislumbrar que o valor das propostas das empresas vencedoras do certame – participantes do Cartel - via de regra aproximavam-se do valor máximo (“teto”) das estimativas elaboradas pela Estatal, em alguns casos até mesmo o superando. 

A partir do referido material fornecido pelo TCU, consolidou-se a seguinte tabela, com informações de alguns certames/contratos da PETROBRAS no âmbito das Refinarias REPAR e RNEST: CONTRATO BID EMPRESAS CONVIDADAS EMPRESAS PROPONENTES E PROPOSTAS APRESENTADAS A PROPOSTA MENOR É X% DA PROPOSTA MAIOR VALOR DE ESTIMATIVA LIMITE MÁXIMO DE CONTRATAÇÃO (VALOR DE ESTIMATIVA + 20%) VALOR DO CONTRATO / VALOR CONTRATO É X% ACIMA DO VALOR DE ESTIMATIVA PERCENT.













O que o Ministério Público Federal pede na realidade. O que todos nós cidadãos brasileiros já vinham pedindo a bastante tempo, cadeia para os denunciados, por todos os crimes deste lavagem de dinheiro, tráfico de influencia como formação de quadrilha de um CARTEL, que poderá até chegar em Países a qual seu LULA estava apoiando. 

Fica qualificado que usaram a sigla do PARTIDO DOS TRABALHADORES, como das EMPRESAS envolvidas para não apenas fazer o que mais sabiam fazer que é roubar mas,porém, queriam usar a democracia para se perpetuar no poder, e aplicar aqui em nome de uma organização criminosa foro de são paulo o sistema bolivariano .

Contudo, de acordo com o próprio PAULO ROBERTO COSTA, nenhum serviço foi fornecido como contraprestação por esses pagamentos, que se referiam, na realidade, a valores atrasados de pagamento de propina pelo auxílio disponibilizado pelo ex-diretor ao cartel e às empresas contratantes durante o período de trabalho na PETROBRAS, mais especificamente no que se referia ao favorecimento do CONSÓRCIO QGGI na obra do COMPERJ, pois, conforme registrou a autoridade policial em sua representação: “em análise a dispositivo informático apreendido na residência de PAULO ROBERTO COSTA, foi possível ainda encontrar uma tabela, possivelmente de controle de contratos da COSTA GLOBAL, indicando que o contrato da QUEIROZ GALVÃO estaria, em algum grau, vinculado ao contrato obtido no COMPERJ (CONSÓRCIO QGGI, junto com a IESA) (Anexo 111).” Dessa forma, restou comprovado que OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO, ILDEFONSO COLARES FILHO, PETRÔNIO BRAZ JÚNIOR, ANDRÉ GUSTAVO DE FARIAS PEREIRA, OTTO GARRIDO SPARENBER e VALDIR LIMA CARREIRO cometeram o crime de lavagem de dinheiro por intermédio da simulação do contrato de consultoria com a COSTA GLOBAL. 

IV – CAPITULAÇÃO Agindo dessa maneira, os denunciados cometeram os seguintes crimes: FATO 01 - PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: RODOLFO ANDRIANI, OTTO GARRIDO SPARENBER, VALDIR LIMA CARREIRO, PETRÔNIO BRAZ JUNIOR, ANDRÉ GUSTAVO DE FARIAS PEREIRA, OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO, AUGUSTO AMORIN COSTA e ILDEFONSO COLARES FILHO incorreram nas penas do art. 2º, § 4º, II, III, e IV e V da lei nº 12.850/2013; FATO 02 - CARTEL: RODOLFO ANDRIANI, VALDIR LIMA CARREIRO, PETRÔNIO BRAZ JUNIOR, ANDRÉ GUSTAVO DE FARIAS PEREIRA, OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO, AUGUSTO AMORIN COSTA e ILDEFONSO COLARES FILHO nas penas do art. 4º da lei nº8137/90, incisos I e II, a, b e c, na forma do art. 70 do Código Penal; FATO 03 - FRAUDE À LICITAÇÃO NA REFINARIA ABREU E LIMA: RODOLFO ANDRIANI, VALDIR LIMA CARREIRO, PETRÔNIO BRAZ JUNIOR, ANDRÉ GUSTAVO DE FARIAS PEREIRA, OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO,AUGUSTO AMORIN COSTA e ILDEFONSO COLARES FILHO nas penas dos arts. 90 e 92 da lei 8.666/90 na forma do art. 70 do Código Penal; FATO 04 - FRAUDE À LICITAÇÃO NO COMPERJ: RODOLFO ANDRIANI, VALDIR LIMA CARREIRO, PETRÔNIO BRAZ JUNIOR, ANDRÉ GUSTAVO DE FARIAS PEREIRA, OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO, AUGUSTO AMORIN COSTA e ILDEFONSO COLARES FILHO nas penas dos arts. 90 e 92 da lei 8.666/90 na forma do art. 70 do Código Penal; FATO 05 - CORRUPÇÃO ATIVA- ESQUEMA PETROBRAS: RODOLFO ANDRIANI, VALDIR LIMA CARREIRO, OTTO GARRIDO SPARENBER, PETRÔNIO BRAZ JUNIOR, ANDRÉ GUSTAVO DE FARIAS PEREIRA, OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO, AUGUSTO AMORIN COSTA e ILDEFONSO COLARES FILHO nas penas do art. 333, § 2º do Código Penal; FATO 06 - LAVAGEM DE DINHEIRO - CONSÓRCIO IPOJUCA - EMPREITEIRA RIGIDEZ: RODOLFO ANDRIANI, VALDIR LIMA CARREIRO, OTTO GARRIDO SPARENBER, PETRÔNIO BRAZ JUNIOR, ANDRÉ GUSTAVO DE FARIAS PEREIRA, OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO, AUGUSTO AMORIN COSTA e ILDEFONSO COLARES FILHO nas penas do art. 1º “caput”, c/c art. 1º § 4º da lei 9.613/98 ; FATO 07 - LAVAGEM DE DINHEIRO: DOAÇÕES OFICIAIS: OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO e ILDEFONSO COLARES FILHO nas penas do art. 1º “caput”, c/c art. 1º § 4º da lei 9.613/98; FATO 08: LAVAGEM DE DINHEIRO: CONTRATOS COM A COSTA GLOBAL: VALDIR LIMA CARREIRO, OTTO GARRIDO SPARENBER, PETRÔNIO BRAZ JUNIOR, ANDRÉ GUSTAVO DE FARIAS PEREIRA, OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO e ILDEFONSO COLARES FILHO nas penas do art. 1º “caput”, c/c art. 1º § 4º da lei 9.613/98;
 
 REQUERIMENTOS FINAIS Em razão da promoção da presente ação penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: 

a) a distribuição por dependência aos autos nº 5061578-51.2015.4.04.7000, com a juntada dos documentos anexos; 

b) o recebimento e processamento da denúncia, com a citação dos DENUNCIADOS para o devido processo penal e oitiva das testemunhas abaixo arroladas; 

c) ao final, confirmadas as imputações, a condenação dos denunciados nos termos desta denúncia; 

d) seja fixado o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, caput e IV, CPP, no montante de R$ 105.039.626,16 e US$ 12.450.101,51 para os representantes da QUEIROZ GALVÃO e R$ 47.614.386,81 e US$ 2.366.347,21 para os representantes da IESA ÓLEO E GÁS, valor estimado da corrupção imputada nestes autos. 


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