Gazeta Central Blog sem ideologias e respeito a inteligência do leitor

A GAZETA CENTRAL BLOG FAZ ALERTA é bom o governo LULA se prevenir ela voltou já se fala em esdtocar comida COVID-19 não acabou <<>>China’s CDC: COVID-19 is One of The Drivers Behind the Outbreak (CDC da China: COVID-19 é um dos fatores por trás do surto)

  RENATO SANTOS  ACADÊMICO  DE  DIREITO  N.º 1526 07/12/2023 Precisamos nos  cuidar  a  pandemia não acabou,  muitos  erraram rm  sdua  deci...

HORA CERTA BRASILIA

Tradutor do Blog Automático

Total de visualizações de página

DIRETOR E FUNDADOR RENATO SANTOS GAZETA CENTRAL JORNALISMO PUBLICIDADE LTDA FUNDADA NA CIDADE

DIRETOR E  FUNDADOR  RENATO SANTOS GAZETA  CENTRAL JORNALISMO PUBLICIDADE LTDA  FUNDADA  NA  CIDADE
JORNALISMO PUBLICIDADE LTDA FUNDADA NA CIDADE

politica se discuti

politica  se discuti
cristão não vota na esquerda nem a pau

somos livres

BRASIL CONTINUA SENDO DE DEUS

BRASIL CONTINUA SENDO  DE  DEUS
HGOMENS SÃO PROFANOS

Gazeta Central Blog

google.com, pub-9267958453982287, DIRECT, f08c47fec0942fa0

É sobre nunca desistir...

É sobre nunca desistir...

Apoie o jornalismo honesto

Apoie o jornalismo honesto
Obrigado por ler o Blog Gazeta Central. Sua assinatura não apenas fornecerá notícias precisas e recursos envolventes, mas também contribuirá para o renascimento do jornalismo Brasileiro e ajudará a proteger nossas liberdades e república para as gerações futuras. Como nossa receita operacional sofre grande pressão, seu apoio pode nos ajudar a continuar o importante trabalho que fazemos. Se você puder, apoie o Blog Gazeta Central experimentando-o por clik nos anuncios - leva apenas um minuto. Obrigado pelo seu apoio!

SEJA VOCÊ SEGUIDOR DO BLOG SEM IDEOLOGIAS E RADICALISMO

VALORIZEM A SUA CONSTITUIÇÃO DE 1988, MAS PRA ISSO VOCÊ PRECISA CONHECE-LA

VALORIZEM  A SUA CONSTITUIÇÃO  DE 1988, MAS PRA  ISSO  VOCÊ  PRECISA  CONHECE-LA
NÃO BLOQUEA NEM EM GRUPOS DA FACULDADE, DE IGREJA E POLITICO

ESTOU AQUINA REDE SOCIAL

https://www.facebook.com/groups/1710631989165959/ https://www.facebook.com/groups/1710631989165959/

Gazeta Central no Mundo

Sejam Bem Vindos

google.com, pub-9267958453982287, DIRECT, f08c47fec0942fa0
google.com, pub-9267958453982287, DIRECT, f08c47fec0942fa0

Previsão do Tempo

Páginas

Não podemos entregar a nossa nação Corrupção @drrenatosantos · 1 h NO JORNALISMO QUEM PRECISA DE PUXA SACOS, NÃO MUDAM NADA! RENATO SANTOSD BLOGUEIRO

ADMINISTRAÇÃO DA VIDA

ADMINISTRAÇÃO  DA  VIDA
Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e condicionam o padrão que as organizações administrativas devem seguir. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Em defesa do Blog Nota do Editor

A Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, CNPJ 067906692/0001-57, mantenedora da Gazeta Central Blog. não pactuamos com discriminação contra a Ucrânia, sabemos a importância da Luta para salvar a Nação da ditadura. Renato Santos

Quem sou eu

Meu Curriculo agora no Blog

RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

ninguém pode escraviza brasileiro

ninguém  pode  escraviza  brasileiro
NÓS TEMOSA CLAUSULA PÉTREA
google.com, pub-9267958453982287, DIRECT, f08c47fec0942fa0

Aqui você pode ler os conteúdos já publicados

Onde estamos sendo vistos

Leiam esse aviso: Somos agregadores de conteúdos e sim opinativos com responsabilidade civil e crim

A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

A Liberdade do ensino Religioso No Brasil Decide STF





RENATO SANTOS  27/09/2017 O  ensino  religioso agora  de acordo  com as crenças  dos professores mas regulamentado  por  cada  estado,  vai  permitir  ainda mais a presença e frequência  das  Escolas  Dominicais nas  Igrejas,  seja  elas  tradicionais, ou pentecostais  e até  religião  africanas a  qual  não  será  permitida nenhuma  crise  de identidade  ou  preconceito.




Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, que discutiu o ensino religioso nas escolas públicas, julgada improcedente pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal.


Em seu voto, que integra a maioria, o ministro afirma que a Constituição brasileira conta com parâmetros precisos para garantir o direito integral dos alunos de escolas públicas em relação ao ensino religioso, seja ele confessional ou interconfessional. 

Em seu entendimento, há salvaguardas suficientes, entre as quais a facultatividade da matrícula e o direito ao desligamento a qualquer tempo. 

"Parece-me fora de dúvida que tal ensino foi autorizado pelos constituintes de 1988, que traçaram as balizas dentro das quais ele pode ser ministrado, de modo a harmonizar o princípio da laicidade do Estado com o postulado da liberdade de crença", disse o ministro.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (27) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, que discute o modelo de ensino religioso nas escolas públicas do país. 

Os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber e Luiz Fux votaram pela procedência da ação, por entenderem, em síntese, que o ensino religioso deve ser não confessional, ou seja, não vinculado a uma religião específica. 

Já os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes divergiram e votaram pela improcedência da ação. 

O julgamento foi retomado com os votos dos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, e da presidente, ministra Cármen Lúcia.

O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Vogal): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Procuradoria-Geral da República, que tem como objeto o art. 33, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e o artigo 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, aprovado por meio do Decreto Legislativo 698/2009 e promulgado pelo Decreto 7.107/2010. A Procuradoria-Geral da República afirmou, em síntese, que a Constituição consagra tanto o princípio da laicidade do Estado (art. 19, I), quanto a previsão de que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental” (art. 210, § 1º), e que, por força do princípio da unidade da Carta Política, se, por um lado, há espaço para o ensino religioso, por outro, ele não pode ser de natureza confessional e nem mesmo de caráter interconfessional ou ecumênico, devendo-se assegurar a neutralidade estatal em matéria religiosa. Sustentou que, para compatibilizar os princípios constitucionais que incidem no caso, faz-se indispensável que o modelo de ensino seja não confessional, de forma que o conteúdo programático da disciplina consista na exposição das doutrinas, práticas e histórias das diferentes religiões, bem como de posições ateias e agnósticas, sem tomada de partido por parte dos educadores, os quais devem ser professores regulares da rede pública de ensino, não podendo ser pessoas vinculadas à qualquer confissão religiosa. Asseverou, mais, que a despeito de o art. 33 da Lei 9.394/1996, dispor em seu caput que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte Em elaboração ADI 4439 / DF integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”, este mesmo dispositivo vem sendo interpretado pelas autoridades públicas como se fosse compatível tanto com o ensino confessional quanto com o interconfessional. Ressaltou, ainda, que com a incorporação do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, o qual estabelece que que “o ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação”, parece estar configurada afronta ao princípio da laicidade do Estado, salvo se a interpretação adotada for a de que há espaço para ensino não confessional de doutrinas católicas, além daquelas pregadas por outras religiões. Asseverou, também, que o resguardo ao princípio da laicidade estatal favorece a formação de cidadãos autônomos, com capacidade de reflexão crítica, e que a mera facultatividade do ensino religioso não é capaz de evitar um indesejado doutrinamento, já que a recusa à frequência das aulas de religião tende a impor um ônus exagerado a quem pretender fazer uso desse direito. Requereu, assim, seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal aos referidos dispositivos para assentar que o ensino religioso em escolas públicas deve ter natureza não confessional, com proibição da admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. Adotou-se o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. 2 Em elaboração ADI 4439 / DF A Presidência da República, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pela improcedência da ação. Inúmeras entidades habilitaram-se como amicus curiae, tendo sido realizada audiência pública a respeito do tema. É o relatório. Decido. Começo assentando que a Constituição brasileira, em harmonia com o mais abalizado entendimento internacional a respeito do tema - especialmente daquele emanado dos julgados da Corte Europeia de Direitos Humanos, situada em Estrasburgo - estabeleceu parâmetros precisos e, por si sós, suficientes para garantir o respeito integral aos direitos e interesses de todos quantos frequentam escolas públicas no tocante ao ensino confessional e interconfessional. Tais balizas constam explicitamente do art. 210, § 1º, de nossa Carta Política, o qual dispõe que “[o] ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental” (grifei). É, assim, com efeito, na própria diretriz constitucional - segundo a qual o ensino religioso constitui disciplina facultativa - que reside a solução para a questão posta em julgamento. A facultatividade desse tipo de ensino constitui, segundo a Corte de Estrasburgo, salvaguarda bastante para o respeito ao pluralismo democrático e à liberdade de crença dos alunos e de seus pais quanto ao ensino público religioso,1 decorrendo de tal garantia diversas implicações práticas que exporei a seguir. Uma primeira implicação prática é que a dispensa do ensino 1 Folgero et. Al. v. Noruega e Mansur Yalcin et. Al. v. Turquia. 3 Em elaboração ADI 4439 / DF religioso (opt-out) pode e deve ser exercida livremente, sem quaisquer constrangimentos aos alunos ou aos seus pais, i.e., sem quaisquer formalidades, sem a necessidade de justificativas ou explicações e, mais, sem que caiba ao Estado deferir ou não a dispensa requerida. Este é o primeiro pressuposto de compatibilidade do ensino confessional e interconfessional com o regime de proteção dos direitos humanos no plano internacional e com a regra constitucional acima referida. Como decorrência da facultatividade, expressa na Constituição, e da consequente proibição de qualquer tipo de coerção no que respeita à frequência às aulas de ensino religioso nas escolas públicas,2 também não podem ser atribuídas notas aos alunos, aos quais, além disso, deve ser assegurado o direito ao desligamento, a qualquer tempo, da disciplina, caso nela tenham se matriculado. Ademais, um dos principais consectários da facultatividade consignada na Constituição é que tal característica se espraia para todos os aspectos do ensino religioso, que, aliás, perde seu caráter estrito de disciplina integrante do currículo obrigatório. Isso porque diante da delicadeza do conteúdo transmitido, se o docente não for suficientemente sensível às diferenças culturais e religiosas do corpo discente ou se o programa ministrado apresentar um caráter sectário, que leve a um aliciamento ostensivo ou subliminar, a dispensa dos alunos do curso, sem nenhum tipo de impedimento, constitui garantia essencial para a liberdade fundamental de crer ou não crer em alguma religião também seja assegurado. Nesse sentido, orientações importantes tanto para o administrador, quanto para o legislador e mesmo para o julgador, podem ser extraídas das “Diretrizes de Toledo”,3 as quais sistematizam as boas práticas 2 EVANS, C. “Religious education in public schools: an international human rights perspective”, Human Rights Law Review, Oxford University Press, 8, 3 (2008), p. 453. 3 Toledo Guiding Principles on Teaching About Religions and Beliefs in Public Schools” (Varsóvia: Organization for Security and Co-operation in Europe/ODIHR Advisory 4 Em elaboração ADI 4439 / DF concernentes ao ensino religioso nas escolas públicas à luz de princípios internacionais de direitos humanos, permitindo a dedução de regras concretas relativas ao ensino religioso, em tal contexto, de forma respeitosa e inclusiva. Segundo essas recomendações, o ensino religioso não pode ter como objetivo o proselitismo,4 que consiste no intento, explícito ou velado, de conversão dos alunos a alguma confissão específica. Para honrar seu dever de neutralidade, o Estado precisa zelar para que os currículos ofertados sejam suficientemente imparciais e equilibrados ou, quando se tratar do ensino de uma confissão específica, oferecê-lo de forma facultativa,5 institucionalizando a possibilidade de dispensa do aluno sem que este venha a sofrer qualquer tipo de desvantagem, discriminação ou estigma.6 Considero importante sublinhar que, a meu sentir, não existe nenhum tipo de incompatibilidade entre democracia e religião no Estado laico: ao contrário, ambas podem e devem ser parceiras na busca do bem comum, especialmente no desenvolvimento de uma sociedade plural e compreensiva para com as naturais diferenças entre os seus integrantes. O conceito de laicidade no Brasil, cumpre ressaltar, assim como em outros países,7 embasa-se no tripé tolerância, igualdade e liberdade religiosa. Trata-se, acima de tudo, de um princípio constitucional voltado à proteção das minorias que, graças à separação entre o Estado e a Igreja, não podem ser obrigadas a submeter-se aos preceitos da religião majoritária. Essa separação não constitui, é importante destacar, quer no Brasil Council of Experts on Freedom of Religion or Belief, 2007), p. 68–73. 4 Ibidem, 69. 5 Ibidem, loc. cit. 6 Ibidem, loc. cit. 7 Ver, a título exemplificativo, KAPUR, R., “The Right to Freedom of Religion and Secularism in the Indian Constitution”, in Defining the Field of Comparative Constitutional Law, org. Vicki Jackson e Mark Tushnet (Westport: Praeger Publishers, 2002). 5 Em elaboração ADI 4439 / DF quer em outros países, uma muralha que separa cosmovisões incomunicáveis. Se assim fosse, não seriam admissíveis, inter alia, a menção explícita a Deus no preâmbulo de nossa Constituição, os feriados religiosos, o descanso dominical e muitas outras manifestações religiosas institucionalizadas pelo Poder Público, como, por exemplo, a aposição do crucifixo no plenário da mais alta Corte do País. Rememoro, nesse sentido, os dispositivos constitucionais que prestigiam a liberdade religiosa, os quais expressam, nas palavras de José Afonso da Silva, os “pontos de contato” entre Estado e religião, a revelar a “confessionalidade abstrata” que permeia a Carta Política brasileira:8 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná- los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; 8 DA SILVA, J. A., Comentário Contextual à Constituição (São Paulo: Malheiros, 2010, p. 97). O autor nomeia a confessionalidade que permeia a Constituição como abstrata porque não “referida a uma confissão religiosa concreta, se bem que ao largo da história do país o substrato dessa confessionalidade é a cultura haurida na prática do Catolicismo”. 6 Em elaboração ADI 4439 / DF Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder 7 Em elaboração ADI 4439 / DF Público, no caso de encerramento de suas atividades. (grifei) Além dos artigos citados, muitos outros poderiam ser mencionados, por prestigiarem, direta ou indiretamente, a multiconfessionalidade e o pluralismo religioso do povo brasileiro.9 Tais pontos de contato permitem inferir, com a certeza necessária, que laicidade não implica descaso estatal para com a religião, mas sim consideração para com a diferença, de maneira tal a prever a colaboração de interesse público entre o Estado e as distintas confissões religiosas, reputada a tal ponto necessária e relevante que chega a ostentar envergadura constitucional, como ocorre nos casos acima assinalados, mais especificamente na hipótese das entidades de internação coletiva e nas escolas públicas. É importante ressaltar, ainda, que não é inédita em nosso ordenamento jurídico a colaboração de interesse público no âmbito do ensino estatal. Pelo contrário, remonta à Constituição de 1934,10 tendo sido reafirmada na Constituição de 1946,11 e, novamente, na atual Constituição de 1988, todas de cunho inegavelmente democrático. Isso sem mencionar as Cartas dos períodos autoritários, a saber, as de 1937, 1967 e 1969, que também dispuseram expressamente sobre o ensino religioso como disciplina de matrícula facultativa aos alunos de escolas públicas. Anna Candida da Cunha Ferraz, após enfatizar a relevância da busca por coerência na interpretação constitucional e a valoração positiva 9 Ver outros exemplos em: FERRAZ, A. C. d. C. “O ensino religioso nas escolas públicas: exegese do § 1 do art. 210 da CF”, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, n 20 (julho de 1997) p. 26. 10 Art. 153 da Constituição de 1934: “O ensino religioso será de frequência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais.” 11 Art. 168, V, da Constituição de 1946: “O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.” 8 Em elaboração ADI 4439 / DF que o Estado brasileiro faz da religião, de modo a justificar que a separação entre Estado e religião possa ser considerada “atenuada” em nosso País, sustenta que o único entendimento possível da locução “ensino religioso” na Constituição é que se trata do ensino confessional. Ensina a especialista: “De um lado, somente como tal, isto é, como ensino de religião, é que se pode entender a expressa ressalva aberta no preceito referido. Fosse de outra índole ou natureza o ensino ali referido e não haveria necessidade de menção especial no texto constitucional. Com efeito, se não se tratasse de ensino confessional, de ensino de religião, não haveria razão para o § 1º. Se se tratasse de matéria não afeta a uma religião, se se tratasse de ensino desvinculado de religiões ou confissões religiosas, o preceito constitucional não seria necessário. O currículo do ensino fundamental, como se sabe, não vem previsto no texto constitucional. A lei ou os Conselhos de Ensino fixam-no. Por outro lado, sempre que a Constituição utiliza o qualificativo ‘religioso’ ou ‘religiosa’ o faz no sentido significante de ‘relacionado à religião’. Observe-se, por exemplo, a referência constitucional ao casamento religioso. Claro há de se entender, nesse caso, casamento realizado por uma religião, vale dizer, uma entidade ou organização religiosa. Veja-se, ainda, a referência à ‘assistência religiosa’ (art. 5º, VII); à crença ‘religiosa’ (art. 5º, VIII e art. 143, § 1º), aos cultos ‘religiosos’ (art. 5º, VI). Pode-se discutir sobre a oportunidade ou conveniência de se introduzir o ensino religioso nas escolas públicas. Todavia não se pode questionar tenha a Constituição previsto, exatamente, a ministração de ensino de religião.”12 Assim, quer sob perspectiva histórica, quer sob a sistemática, quer ainda sob a doutrinária, não restam dúvidas, ao menos para mim, de que 12 FERRAZ, “O ensino religioso nas escolas públicas: exegese do § 1 do art. 210 da CF”, p. 39. 9 Em elaboração ADI 4439 / DF o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional. E mais: que não cabe a estes estabelecimentos de ensino negar à comunidade o direito de contar com instrução confessional de seu interesse, quando mais não seja por respeito à liberdade de aprender e de ensinar a religião num País que, conquanto laico, não deixa de ser plural e tolerante para com as todas as crenças e respectivas manifestações, de tal sorte a torná-las objeto de especial proteção no texto constitucional.13 A laicidade tem sido objeto de importantes reflexões em julgamentos desta Suprema Corte, como as destacadas pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento da ADI 3.510/DF: “A laicidade do Estado, enquanto princípio fundamental da ordem constitucional brasileira, que impõe a separação entre Igreja e Estado, não só reconhece, a todos, a liberdade de religião (consistente no direito de professar ou de não professar qualquer confissão religiosa), como assegura absoluta igualdade dos cidadãos em matéria de crença, garantindo, ainda, às pessoas, plena liberdade de consciência e de culto. O conteúdo material da liberdade religiosa compreende, na abrangência de seu significado, a liberdade de crença (que traduz uma das projeções da liberdade de consciência), a liberdade de culto e a liberdade de organização religiosa, que representam valores intrinsecamente vinculados e necessários à própria configuração da ideia de democracia, cuja noção se alimenta, continuamente, dentre outros fatores relevantes, do respeito ao pluralismo”. Na ADPF 431, o Min. Dias Toffolli, por sua vez, com propriedade, afirmou que: “O direito à liberdade de crença (...) guarda íntima relação 13 Em sentido semelhante, confira-se, nos anais, manifestação da constituinte Sandra Cavalcanti, disponível no Diário da Assembleia Nacional Constituinte de 31 de Agosto de 1988, p.13794. 10 Em elaboração ADI 4439 / DF com o direito à manifestação do pensamento, seja do pensamento religioso, seja das ideias agnósticas, sendo um contrassenso que a exteriorização do pensamento seja tolhido em nome da proteção da liberdade de crença, reduzida que ficaria em uma de suas facetas. Não por acaso, o dispositivo legal que protege a liberdade de crença protege igualmente a liberdade de consciência”. Os limites da laicidade, convém salientar, não são estáticos, mas sim dinâmicos e históricos, e a pedra de toque dela é a liberdade em sentido amplo, quer dizer, a vedação de o Estado impor determinada religião às pessoas ou impedir que elas professem uma crença de sua livre escolha. De toda a sorte, o ensino religioso nas escolas públicas, seja ele confessional ou interconfessional, somente se mostrará legítimo se observar os preceitos de neutralidade aplicáveis, notadamente os que constam dos documentos internacionais que tratam do tema, particularmente do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 1966, bem assim da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, todos firmados no âmbito das Nações Unidas. O importante é que o ensino público, de modo geral, inclusive em matéria de religião, seja ministrado de forma cuidadosa e respeitosa, sem discriminar ou estereotipar os alunos em razão de suas características pessoais ou opções individuais. Apesar de não caber à escola pública nenhum tipo de avaliação quanto à legitimidade das diversas crenças, como, aliás, bem ressaltou a Corte de Estrasburgo no julgado Exército da Salvação de Moscou v. Rússia, o ensino religioso deve levar em consideração a condição especial de pessoa em desenvolvimento dos jovens alunos, titulares do direito à proteção integral, porquanto eles se encontram ainda em uma fase inicial da vida, particulamente quanto à formação de sua personalidade e capacidade crítica. Isso exige que o Estado empreenda todas as providências necessárias 11 Em elaboração ADI 4439 / DF para que os docentes passem pelo treinamento necessário para fazer com que o ensino por eles ministrado respeite, como já salientado, os direitos fundamentais dos alunos, sobretudo, a liberdade de crença de todos aqueles que integram a comunidade escolar.14 Isso não vale apenas para o ensino religioso, mas para todo o processo educacional e, de resto, para todas as ações estatais, como decidiu a Corte de Estrasburgo no caso Hasan e Eylem Zengin v. Turquia. Saliento, por oportuno, que a inviabilidade de abrigar-se todas as igrejas e confissões em uma única escola não afasta a possibilidade de ministrar-se o ensino confessional ou interconfessional, já que tal dificuldade aplica-se igualmente ao ensino secular. À toda a evidência, jamais haverá condições fáticas para ofertar-se aos alunos o ensino de todas as religiões e disciplinas práticas ou teóricas que existem, uma vez que elas não constituem um numerus clausus. Vale acrescentar, ainda, a bem do debate, que a Corte Europeia de Direitos Humanos já decidiu que a disponibilização do ensino de uma única religião ou o seu ensino de forma predominante, em se tratando da religião professada de forma majoritária num determinado país, não implica proselitismo religioso e não ofende nem o postulado da liberdade religiosa nem o princípio da igualdade.15 Isso porque, na maior parte dos países, existem religiões professadas de forma predominante - caso do catolicismo no Brasil – sendo natural, nessas situações, que o Estado, sem que imponha aos alunos a religião preponderante, conceda maior visibilidade ou espaço a tais confissões, inclusive, nas escolas públicas. Relembro, neste sentido, o teor do julgado no caso Lautsi et. Al. v. Itália, do Tribunal europeu, no qual se decidiu que a maior visibilidade dada a um símbolo do cristianismo não ofende o postulado da laicidade estatal nem implica doutrinação dos alunos. A Corte relembrou julgados 14 Ibidem, p. 15. 15 Ver: Folgerø et. Al. v. Noruega, Mansur Yalçın et. Al. v. Turquia e Hasan e Eylem Zengin v. Turquia. 12 Em elaboração ADI 4439 / DF anteriores relacionados ao ensino religioso, os quais reforçam a tese aqui exposta, ressaltando que: “Nesse sentido, é verdade que, ao prever a presença de crucifixos em salas de aula de escolas públicas - um sinal que, para além de eventual valor simbólico secular, indubitavelmente se refere a Cristianismo – as leis conferem a religião maioritária do país visibilidade preponderante no ambiente escolar. No entanto, isso não é suficiente para denotar um processo de doutrinação por parte do Estado, nem implica violação dos requisitos do Artigo 2 do Protocolo n.º 1. O Tribunal reporta-se neste ponto, mutatis mutandis, aos anteriormente citados julgamentos de Folgerø e Zengin. No caso Folgerø, em que o Tribunal foi chamado para examinar o conteúdo da disciplina ‘Cristianismo, religião e filosofia’ (KRL), decidiu-se que o fato de o programa ter dado uma participação maior para conhecimento da religião cristã do que a de outras religiões e filosofias não implicava, por si só, desvio dos princípios de pluralismo e objetividade, nem doutrinação. A Corte explicou que, em vista do lugar ocupado pelo Cristianismo na história e tradição da Estado envolvido – a Noruega - esta questão teve que ser considerada como estando dentro da margem de apreciação que lhe é dada no planejamento e configuração do currículo (ver Folgerø, citado acima, § 89). O Tribunal chegou a uma conclusão semelhante no contexto das aulas de ‘cultura religiosa e ética’ nas escolas turcas, onde o programa deu maior destaque ao conhecimento do islamismo haja vista que, apesar da natureza secular do Estado, o islamismo era a religião majoritária praticada na Turquia (ver Zengin, já referido, § 63).”16 16 Tradução livre de: “In that connection, it is true that by prescribing the presence of crucifixes in State-school classrooms – a sign which, whether or not it is accorded in addition a secular symbolic value, undoubtedly refers to Christianity – the regulations confer on the country's majority religion preponderant visibility in the school environment. That is not in itself sufficient, however, to denote a process of indoctrination on the respondent State's part and establish a breach of the 13 Em elaboração ADI 4439 / DF Também para o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, o ensino de determinada religião ou crença é compatível com o direito internacional dos direitos humanos, desde que existam alternativas que acomodem os desejos e inclinações dos pais ou guardiões dos alunos e a possibilidade de dispensa de forma não discriminatória.17 Por outro lado, o mesmo Comitê já assentou que o ensino sobre as religiões, desde que ministrado de forma objetiva e neutra, pode perfeitamente constar da grade curricular.18 A Constituição brasileira, claramente alinhada com as balizas de proteção internacional dos direitos humanos, previu de modo expresso a facultatividade como contraponto ao ensino religioso de caráter confessional ou interconfessional nas escolas públicas. É claro que, se o ensino religioso referido no art. 210, § 1º, da Carta Política ostentasse sempre o caráter secular, humanista, filosófico e histórico tal como aventado na inicial, razão não existiria para garantir-se, em nível constitucional, a sua facultatividade, cujo papel fundamental é evitar a submissão dos alunos a conflitos de lealdade entre as convicções requirements of Article 2 of Protocol No. 1. The Court refers on this point, mutatis mutandis, to the previously cited Folgerø and Zengin judgments. In the Folgerø case, in which it was called upon to examine the content of ‘Christianity, religion and philosophy’ (KRL) lessons, it found that the fact that the syllabus gave a larger share to knowledge of the Christian religion than to that of other religions and philosophies could not in itself be viewed as a departure from the principles of pluralism and objectivity amounting to indoctrination. It explained that in view of the place occupied by Christianity in the history and tradition of the respondent State – Norway – this question had to be regarded as falling within the margin of appreciation left to it in planning and setting the curriculum (see Folgerø, cited above, § 89). It reached a similar conclusion in the context of “religious culture and ethics” classes in Turkish schools, where the syllabus gave greater prominence to knowledge of Islam on the ground that, notwithstanding the State's secular nature, Islam was the majority religion practised in Turkey (see Zengin, cited above, § 63). (CEDH, Lautsi et. Al. v. Itália, p. 31) 17 UN Human Rights Committee (HRC), CCPR General Comment. 22: Artigo 18 (Freedom of Thought, Conscience or Religion), 30 July 1993, CCPR/C/21/Rev.1/Add.4, disponível em: http://www.refworld.org/docid/453883fb22.html [accesso: 18 Agosto 2017]. 18 UN Human Rights Committee (HRC), CCPR General Comment 22: Artigo 18 (Freedom of Thought, Conscience or Religion), 30 July 1993, CCPR/C/21/Rev.1/Add.4, disponível em: http://www.refworld.org/docid/453883fb22.html [accesso: 18 de Agosto de 2017]. 14 Em elaboração ADI 4439 / DF religiosas ou laicas de seus pais - principais responsáveis pela educação dos filhos - e as religiões lecionadas na escola, além de salvaguardar o caráter pluralista e democrático da educação estatal. Autorizar o ensino confessional e interconfessional nas escolas públicas, nos termos acima descritos, em nada ofende o dever de neutralidade do Estado, ainda que algumas confissões possam ser predominantes, porque um dos propósitos da educação é justamente fornecer aos alunos o conhecimento necessário à compreensão dos valores e do papel que a religião exerce no mundo. Por isso mesmo, abrir espaço para o ensino das confissões majoritárias em uma determinada sociedade não se mostra, segundo penso, incompatível com tal desiderato. É natural que o tema em julgamento, por envolver valores caros a uma vasta gama de interessados - pais, alunos, professores, escolas, autoridades educacionais e a própria sociedade como um todo19 - desperte a preocupação das distintas comunidades, levando eventualmente a respostas discrepantes aos problemas que dele emergem. Insisto, porém, que a própria Constituição antecipou-se aos eventuais conflitos, prevendo parâmetros para o ensino religioso, os quais, uma vez adequadamente adotados, afastam os riscos cogitados na exordial, potencialmente decorrentes do ensino confessional ou interconfessional, quando ministrado sem as necessárias salvaguardas. Tais parâmetros encontram-se, como já acentuei, basicamente no art. 210, § 1º, da Constituição. Fora desta verdadeira régua de calibração de direitos dos envolvidos, ficariam abertas as portas para posições extremistas de um ou de outro lado da discussão. Na mesma linha do que antes decidido pelo Tribunal de Estrasburgo, não cabe a esta Suprema Corte estabelecer um regramento 19 EVANS, “Religious education in public schools: an international human rights perspective”, p. 455. 15 Em elaboração ADI 4439 / DF minudente e dilargado para ensino religioso nas escolas públicas.20 Por mais analítica que seja a nossa Constituição, neste tópico o texto magno foi adequadamente parcimonioso, pois o ensino religioso suscita graves e importantes discordâncias morais, todas igualmente justas e dignas de respeito, não existindo soluções fáceis para as questões levantadas pelo tema. No entanto, parece-me fora de dúvida que tal ensino foi autorizado pelos constituintes de 1988, que traçaram as balizas dentro das quais ele pode ser ministrado, de modo a harmonizar o princípio da laicidade do Estado com o postulado da liberdade de crença, por cuja prevalência tanto sangue a humanidade já derramou e ainda vem derramando. Isso posto, e com a devido respeito pelas posições em contrário, concluo que o ensino confessional ou interconfessional nas escolas públicas, observadas as condições supra explicitadas, não apenas encontra guarida na Constituição, como também colabora para a construção de uma cultura de paz e tolerância e, mais, para um ambiente de respeito ao pluralismo democrático e à liberdade religiosa, razões pelas quais julgo improcedente o pedido inicial.



Nenhum comentário:

Postar um comentário

MUITO OBRIGADO ! SUAS CRITICAS, NOS AJUDAM A MELHORAR BLOG, SEUS COMENTÁRIOS SOBRE O ASSUNTO É IMPORTANTE PARA NÓS PARTICIPEM.